Travessa Ver. Vivaldo Eloy da Silva Passos, sino Centro- Mangaratiba - RJ - CEP: 23860-000
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara .514unicipal de 914angarati6a
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E DEFESA DO CONSUMIDOR
PARECER N° Ab6 /2024.
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ASSUNTO: BALANCETE DO MÊS DE JUNHO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MAI1b-A1RA
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PARECER:
0 Relator da COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E DEFESA DO CONSUMIDOR, incumbido
de exarar PARECER a respeito da matéria acima epigrafada, após os estudos pertinentes, resolve emitir
PARECER FAVORÁVEL ao seu prosseguimento, estando a mesma em condição de ser apreciada pelo
Plenário, pelos motivos e fundamentos que ora passamos a expor:
Trata-se de Projeto de balancete apresentado pela Câmara Municipal de Mangaratiba em que versa
sobre as receitas orçamentárias.
Note-se que a Câmara Municipal de Mangaratiba, ora fornecedora da informação do balancete do
mês de junho de 2024, apresenta de forma técnica as receitas orçamentárias, fornecendo superficialmente os
dados, conforme instruídas na forma da lei n°4320/64. Porém, em que pese a informação formal estar em
plenitude, também há de ser acrescentado o mérito em questão, o qual, diga-se de passagem, é plenamente
possível ser examinado pela contabilidade da casa e por qualquer outro cidadão, dadas as informações
possíveis de alcance pelo Portal da Transparência da Câmara Municipal de Mangaratiba.
0 balancete ora apresentado da Câmara Municipal de Mangaratiba conta com informações de
recursos vinculados ou não vinculados de impostos, constando números de entradas e saídas de forma
superficial, porém, com fornecimento de balancete e documento suplementar através do Portal da
Transparência da Câmara.
A informação, seja de interesse privado ou coletivo, deve ser prestada pelos Órgãos Públicos, sob
pena de responsabilidade, exceto as informações que precisam de sigilo para segurança do Estado e da
sociedade, assim diz oart. 50
, XXXIII CF.
Art50, XXXIII, CF— todos têm direito a receber dos órgãos públicos
informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral,
que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade,
ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da
sociedade e do Estado;
Em vista disso, de acordo com RE 865401/MG, o parlamentar tem pleno gozo de solicitar informações
de interesse pessoal ou coletivo na interpretação do Exmo. Ministro Dias Toffoli, julgado de 2018, Tese de
repercussão geral, visto que não há uma separação entre parlamento e cidadania no exercício do direito
informação:
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Câmara Wlunicipal de 914anfiaratiba
0 parlamentar, na condição de cidadão, pode exercer plenamente seu
direito fundamental de acesso a informações de interesse pessoal ou
coletivo, nos termos doart. 5°, inciso XXXIII, da CF e das normas de
regência desse direito.
Da mesma forma, a lei n°12.527/11, em seuart. 3° estabelece como direito fundamental acesso
informação, levando em consideração os princípios básicos da administração pública, os quais destacam-se
neste quesito a divulgação do interesse público, independente de solicitação, fomento ao desenvolvimento da
cultura de transparência na administração pública e desenvolvimento do controle social na administração
pública.
Art.3° Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o
direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em
conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as
seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como
exceção;
II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de
solicitações;
III- utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da
informação;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na
administração pública;
V - desenvolvimento do controle social da administração pública.
Ainda nesta tangente, diversos autores vão de encontro com a positividade do valor resguardado
através da informação, comoWallacePaiva MartinsJunior(2010, p. 296) que cita que a participação popular
na gestão e controle da administração pública revela uma diminuição de distância entre o estado democrático
de direito e estado democrático social, tornando legitimo os atos da administração pública eficaz, democrática
e participada.
Outro ponto a ser descrito é a confiança passada ao público na transparência, como expões J.J.
Gomes Canotillho (2014), que vincula o texto constitucional e o principio da segurança jurídica à confiança:
0 homem necessita de segurança para conduzir, planificar e conformar autônoma
e responsavelmente sua vida. Por isso, desde cedo se consideravam os princípios
da segurança jurídica e proteção à confiança como elementos constitutivos do
Estado do direito. Estes dois princípios_ segurança jurídica e proteção à confiança_
andam estreitamente associados, a ponto de alguns autores considerarem o
principio da proteção da confiança como um subprincipio ou como uma dimensão
especifica da segurança jurídica. Em geral, considera-se que a segurança jurídica
está conexionada com elementos objetivos da ordem jurídica_ garantia de
estabilidade jurídica, segurança de orientação e realização do direito_ enquanto a
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proteção da confiança se prende mais com as competentes subjetivas da
segurança, designadamente a calculabilidade e previsibilidade dos indivíduos em
relação aos efeitos jurídicos dos atos.
Neste sentido, o acesso a informação se torna o pilar para o exercício da cidadania e participação da
democracia, e uma vez que não respeitado o principio da publicidade e legalidade poderá inclusive, ser
caracterizado improbidade administrativa.
Ciente que, o art.32 da Lei Orgânica Municipal, prevê punição relacionada à omissão, sem prejuízo
da já mencionada improbidade administrativa, desde que haja ciência do vicio invalidador, acrescenta a citação
do artigo:
Art. 32 — A autoridade que, ciente de vicio invalidador de Ato Administrativo, deixar
de saná-lo, incorrerá nas penalidades da Lei pela omissão, sem prejuízo das
sanções previstas no artigo 37, §. 4°. Da Constituição da Republica, se for o caso.
Diante do exposto, pelo balancete fornecido pela supracitada Câmara Municipal de Mangaratiba fornecer
dados financeiros tributários com possibilidade de acesso à pesquisa financeira por parte da Comissão de
Finanças e Orçamento e qualquer outro cidadão, exaramos parecer favorável à matéria, em conformidade aos
Princípios e leis plenamente observados.
É o parecer.
Sala das Comissões, 09L5 /2024.
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