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materia nº 133/2024

Tipo Parecer CFO
Número / Ano 133 / 2024
Date 2024-09-30
EmentaParecer 133/2024 da Comissão de Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor favorável ao Balancete do mês de junho de 2024 da Câmara Municipal de Mangaratiba.
native_id16707

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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-12T10:46:47.053935-03:00 Parecer aprovado 10 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Travessa Ver. Vivaldo Eloy da Silva Passos, sino Centro- Mangaratiba - RJ - CEP: 23860-000 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara .514unicipal de 914angarati6a 
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E DEFESA DO CONSUMIDOR 
PARECER N° Ab6 /2024. 
1 
ASSUNTO: BALANCETE DO MÊS DE JUNHO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MAI1b-A1RA 
t2ogi 
PARECER: 
0 Relator da COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E DEFESA DO CONSUMIDOR, incumbido 
de exarar PARECER a respeito da matéria acima epigrafada, após os estudos pertinentes, resolve emitir 
PARECER FAVORÁVEL ao seu prosseguimento, estando a mesma em condição de ser apreciada pelo 
Plenário, pelos motivos e fundamentos que ora passamos a expor: 
Trata-se de Projeto de balancete apresentado pela Câmara Municipal de Mangaratiba em que versa 
sobre as receitas orçamentárias. 
Note-se que a Câmara Municipal de Mangaratiba, ora fornecedora da informação do balancete do 
mês de junho de 2024, apresenta de forma técnica as receitas orçamentárias, fornecendo superficialmente os 
dados, conforme instruídas na forma da lei n°4320/64. Porém, em que pese a informação formal estar em 
plenitude, também há de ser acrescentado o mérito em questão, o qual, diga-se de passagem, é plenamente 
possível ser examinado pela contabilidade da casa e por qualquer outro cidadão, dadas as informações 
possíveis de alcance pelo Portal da Transparência da Câmara Municipal de Mangaratiba. 
0 balancete ora apresentado da Câmara Municipal de Mangaratiba conta com informações de 
recursos vinculados ou não vinculados de impostos, constando números de entradas e saídas de forma 
superficial, porém, com fornecimento de balancete e documento suplementar através do Portal da 
Transparência da Câmara. 
A informação, seja de interesse privado ou coletivo, deve ser prestada pelos Órgãos Públicos, sob 
pena de responsabilidade, exceto as informações que precisam de sigilo para segurança do Estado e da 
sociedade, assim diz oart. 50
, XXXIII CF. 
Art50, XXXIII, CF— todos têm direito a receber dos órgãos públicos 
informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, 
que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, 
ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da 
sociedade e do Estado; 
Em vista disso, de acordo com RE 865401/MG, o parlamentar tem pleno gozo de solicitar informações 
de interesse pessoal ou coletivo na interpretação do Exmo. Ministro Dias Toffoli, julgado de 2018, Tese de 
repercussão geral, visto que não há uma separação entre parlamento e cidadania no exercício do direito 
informação: 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Wlunicipal de 914anfiaratiba 
0 parlamentar, na condição de cidadão, pode exercer plenamente seu 
direito fundamental de acesso a informações de interesse pessoal ou 
coletivo, nos termos doart. 5°, inciso XXXIII, da CF e das normas de 
regência desse direito. 
Da mesma forma, a lei n°12.527/11, em seuart. 3° estabelece como direito fundamental acesso 
informação, levando em consideração os princípios básicos da administração pública, os quais destacam-se 
neste quesito a divulgação do interesse público, independente de solicitação, fomento ao desenvolvimento da 
cultura de transparência na administração pública e desenvolvimento do controle social na administração 
pública. 
Art.3° Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o 
direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em 
conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as 
seguintes diretrizes: 
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como 
exceção; 
II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de 
solicitações; 
III- utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da 
informação; 
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na 
administração pública; 
V - desenvolvimento do controle social da administração pública. 
Ainda nesta tangente, diversos autores vão de encontro com a positividade do valor resguardado 
através da informação, comoWallacePaiva MartinsJunior(2010, p. 296) que cita que a participação popular 
na gestão e controle da administração pública revela uma diminuição de distância entre o estado democrático 
de direito e estado democrático social, tornando legitimo os atos da administração pública eficaz, democrática 
e participada. 
Outro ponto a ser descrito é a confiança passada ao público na transparência, como expões J.J. 
Gomes Canotillho (2014), que vincula o texto constitucional e o principio da segurança jurídica à confiança: 
0 homem necessita de segurança para conduzir, planificar e conformar autônoma 
e responsavelmente sua vida. Por isso, desde cedo se consideravam os princípios 
da segurança jurídica e proteção à confiança como elementos constitutivos do 
Estado do direito. Estes dois princípios_ segurança jurídica e proteção à confiança_ 
andam estreitamente associados, a ponto de alguns autores considerarem o 
principio da proteção da confiança como um subprincipio ou como uma dimensão 
especifica da segurança jurídica. Em geral, considera-se que a segurança jurídica 
está conexionada com elementos objetivos da ordem jurídica_ garantia de 
estabilidade jurídica, segurança de orientação e realização do direito_ enquanto a 
Travessa Ver. Vivaldo Eloy da Silva Passos, s/n° Centro- Mangaratiba - RJ - CEP: 23860-000 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Whinicipal de Wlangaratiba 
proteção da confiança se prende mais com as competentes subjetivas da 
segurança, designadamente a calculabilidade e previsibilidade dos indivíduos em 
relação aos efeitos jurídicos dos atos. 
Neste sentido, o acesso a informação se torna o pilar para o exercício da cidadania e participação da 
democracia, e uma vez que não respeitado o principio da publicidade e legalidade poderá inclusive, ser 
caracterizado improbidade administrativa. 
Ciente que, o art.32 da Lei Orgânica Municipal, prevê punição relacionada à omissão, sem prejuízo 
da já mencionada improbidade administrativa, desde que haja ciência do vicio invalidador, acrescenta a citação 
do artigo: 
Art. 32 — A autoridade que, ciente de vicio invalidador de Ato Administrativo, deixar 
de saná-lo, incorrerá nas penalidades da Lei pela omissão, sem prejuízo das 
sanções previstas no artigo 37, §. 4°. Da Constituição da Republica, se for o caso. 
Diante do exposto, pelo balancete fornecido pela supracitada Câmara Municipal de Mangaratiba fornecer 
dados financeiros tributários com possibilidade de acesso à pesquisa financeira por parte da Comissão de 
Finanças e Orçamento e qualquer outro cidadão, exaramos parecer favorável à matéria, em conformidade aos 
Princípios e leis plenamente observados. 
É o parecer. 
Sala das Comissões, 09L5 /2024. 
DO STA 
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JOÃO FELIPP aE SOUZA 0 IVEIRA 
Wokelippe) 
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ALESSANDRO D1LVA PORTURAL 
(AIssand43 Portugal) 
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Travessa Ver. Vivaldo Eloy da Silva Passos,sin°Centro- Mangaratiba - RJ - CEP: 23860-000 

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