ente
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM N.° 30, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2024
Expediente para leitura
En. O 02 11 _
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter ao exame de V.Ex.'e ilustres Vereadores o
anexo Projeto de Lei que dispõe sobre "INSTITUI 0 PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE MANGARA TIBA — REFIS E DA'
OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Tendo em vista a relevância da matéria, solicito-lhe que ela seja
apreciadaerncaráter de urgência, na forma do artigo 73, da Lei Orgânica do Município
de Mangaratiba.
Esperando contar, mais uma vez, com a inestimável colaboração dessa
Egrégia Casa Legislativa, renovo a V.Ex.'e seus dignos Pares minha estima.
ALAN C POS DA COSTA
Prefeito
A Sua Excelência o Senhor
Vereador RENATO JOSÉ PEREIRA
Presidente daCamaraMunicipal de
Mangaratiba — RJ.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI N.° XX, DE XX DE X.,XXX,X.XX DE 2024.
"INSTITUI 0 PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO
FISCAL DO MUNICÍPIO DE MANGARA TIBA —
REFIS E DA' OUTRAS PROVIDENCL4S."
0 PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte,
LEI:
Art.1.° Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal — REFIS, destinado a
promover a regularização e recuperação de créditos tributários ou não tributários do
Município de Mangaratiba, relativos a impostos, taxas e contribuições de quaisquer
espécies, com fato gerador ou vencimento até 31 de dezembro de 2025, constituídos ou
não, inscritos ou não em Divida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, inclusive os decorrentes
de falta de recolhimento do imposto declarado.
Parágrafo único. O REFISseraadministrado pela Secretaria Municipal de
Fazenda.
Art.2.° 0 ingresso no REFIS dar-se-á por adesão do sujeito passivo, que fará jus
ao regime especial de consolidação e parcelamento em até 240 (duzentas e quarenta)
parcelas sucessivas dos débitos fiscais a que se refere oart. 10desta Lei.
§ 1.° A adesão poderá ser formalizada até 150 (cento e cinquenta) dias, podendo
ser prorrogada por períodos a serem definidos através de atos do Poder Executivo.
§ 2.° A prorrogação do prazo previsto no parágrafo 10não implica, de qualquer
modo, alteração do limite temporal previsto no artigo 10 .
§ 3.0 0 sujeito passivo devera, quando da adesão, relacionar todos os débitos
tributários ainda não confessados ou autuados.
§ 4.° Os débitos existentes em nome ou de responsabilidade do optante, bem
como aqueles relacionados na adesão, serão consolidados tendo por base a data do
pedido de ingresso no REFIS, e poderão sofrer descontos de multa moratória e juros
moratórios, na forma disposta nesta lei.
§ 5.° A consolidação abrangerá todos os tributos lançados ou denunciados
espontaneamente pelo optante, inclusive os acréscimos legais relativos as multas
moratórias, juros moratórios, correção monetária e demais encargos previstos na
legislação vigente à época de ocorrência dos respectivos fatos geradores, bem como os
parcelamentos em curso e os débitos inscritos em Divida Ativa, qualquer que seja a fase
de cobrança.
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§ 6.° Para fins de consolidação e pagamento dos débitos apurados, poderá o
optante se enquadrar nas seguintes opções de parcelamento:
PARCELAS VALOR PRINCIPAL DESCONTO
MULTA DE
MORA
JUROS DE
MORA
A VISTA Até R$ 999.999,99 100% 100%
Até 03 meses Até R$ 999.999,99 80% 80%
Até 06 meses Até R$ 999.999,99 70% 70%
Até 12 meses Até R$ 999.999,99 50% 50%
Até 18 meses Até R$ 999.999,99 30% 30%
Até 24 meses Até R$ 999.999,99 20% 20%
Até 36 meses Até R$ 999.999,99 0% 0%
Até 240 meses Acima de R$ 1.000.000,00 90% 90%
§ 7.° No caso de pagamento parcelado do débito, o valor da primeira parcela não
poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do valor total do crédito.
§ 8.° A pessoa jurídica que suceder a outra e for responsável por tributos devidos
pela sucedida, na hipótese do previsto nos artigos 132 e 133, do Código Tributário
Nacional, deverá solicitar convalidação da adesão feita mesma.
§ 9.° 0 parcelamento em até 240 meses deverá ser requerido ao Secretário
Municipal de Fazenda (SMF), sendo que, nos casos em que o débito a ser parcelado
estiver sendo objeto de Execução Fiscal, o parcelamento deverá ser requerido
Procuradoria Geral do Município (PGM).
Art.3.° 0 débito consolidado na forma desta Lei:
I — o saldo consolidado da divida e as parcelas advindas do parcelamento
sujeitam-se, a partir da data da concessão do beneficio, a atualização monetária, com
base no índice do IPCA/IBGE ou outro que vier a substitui-lo, a incidir no 10dia de
janeiro de cada um dos exercícios posteriores à concessão do beneficio;
II —sera pago em parcelas mensais e sucessivas, sendo o valor mínimo de cada
parcela correspondente a:
a) R$ 100,00 (cem reais) para pessoas jurídicas;
b) R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas fisicas.
Parágrafo único. Constatada pela Administração a falta de condição econômica
do sujeito passivo, fica autorizado o cálculo das parcelas fixas levando-se em
consideração essa capacidade econômica, fixada a parcelaminimaem R$ 30,00 (Trinta
Reais) e calculada a quantidade de prestações a partir desse valor mínimo.
Art.4.° A adesão pelo REFIS sujeita o optante a:
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I — confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados, através da
assinatura do termo de confissão de divida;
II — expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial,
bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos incluídos no pedido
por adesão do contribuinte;
III— pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem como dos
tributos decorrentes de fatos geradores ocorridos a partir do prazo a que se refere o
artigo 1° desta Lei.
§ 10Serarequerida a suspensão temporária do executivo fiscal cujos débitos
venham a ser parcelados na forma desta Lei, devendo ser retomada a execução fiscal.
nos próprios autos, caso haja descumprimento do parcelamento pelo devedor, na forma
desta Lei.
§ 2° As parcelas pagas com até 30 (trinta) dias de atraso não configurarão
inadimplência, para efeitos do incisoIIIdeste artigo.
Art.5.° A adesão pelo REFIS:
I — exclui qualquer forma de parcelamento, exceto a prevista nesta Lei;
II — implica a consolidação pelo valor restante dos créditos já parcelados por
força de programas anteriores;
III— Não gera direito à restituição de qualquer quantia que tiver sido paga.
Art.6.° 0 sujeito passivo, optante pelo REFIS, será dele excluído nas seguintes
hipóteses:
I — inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no artigo 4';
II — inadimplência, portitsmeses consecutivos, no recolhimento dos tributos
municipais, cujos fatos geradores tenham ocorrido após a adesão pelo parcelamento;
III — constatação caracterizada por lançamento de oficio de débito não incluído
na confissão, ficando configurado o dolo do contribuinte, salvo se integralmente pago
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do lançamento ou da decisão definitiva
na esfera administrativa ou judicial;
IV — declaração de insolvência ou decretação de falência ou extinção por
liquidação da pessoa jurídica;
V — decisão definitiva na esfera judicial, total ou parcialmente desfavorável ao
optante, relativa a débitos enquadráveis noart.1° e não incluídos no REFIS, salvo se
integralmente pago, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da referida decisão;
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VI — prática de qualquer procedimento tendente a ocultar operações ou
prestações tributáveis.
§ 1.° A exclusão do REFIS implicará a imediata exigibilidade da totalidade do
crédito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se, em relação ao montante não
pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos
fatos geradores.
§ 2.° Da decisão que excluir o optante do REFIS caberá recurso conforme o
Decreto n°. 4044/2019, que disciplina o processo administrativo tributário.
Art.7.° Os eventuais decréscimos de receita oriundos desta Lei serão
compensados com a implementação da mesma, mediante aumento da arrecadação pelo
programa de recuperação fiscal ora instituído, bem como em decorrência dos créditos
que serão espontaneamente declarados e confessados pelos contribuintes.
Art.8.° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos a partir de 01 de janeiro de 2025.
Mangaratiba, xx de xxxxxxxx de 2024.
Alan Campos da Costa
Prefeito
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JUSTIFICATIVA
0 presente Projeto de Lei que ora encaminhamos tem por finalidade instituir o
Programa de Recuperação do Município, denominado REFIS/2025, para regularização
daqueles tributos vencidos e não quitados até o exercício financeiro de 2025.
Destacamos que o referido programa de regularização fiscal, tem o objetivo de angariar
recursos, eis que é incontroverso que vários Estados e muitos Municípios, a fim de
amenizar os efeitos negativos na economia estão propondo linhas de crédito, a
prorrogação dos vencimentos dos seus tributos, portanto este tem como medida
essenciais neste momento.
Com a referida Proposição Legislativa esta Administração busca regularizar a situação
daqueles contribuintes que estão em débito com a Fazenda Pública Municipal e que, em
virtude dos encargos, juros e multa pelo atraso, não reúnam condições para o pagamento
vista ou em parcelas, sem prejuízo do próprio sustento.
Na propositura ora apresentada pretendemos oferecer oportunidades de pagamento
vista ou parcelamento, com descontos progressivos, sobre as multas de ora e os juros.
Repise-se que a maioria dos créditos fiscais diz respeito ao Imposto Predial Territorial
Urbano — IPTU e que os respectivos valores, mesmo com a incidência das cominações
legais, no mais das vezes equipara-se ao valor médio das custas despendidas pelo
Município para a cobrança em Juizo.
Contudo, saliente-se que a municipalidade não propõe a renúncia de receita, haja vista
que sobre o valor originário, continuará incidindo a correção monetária pelo índice
oficial de inflação, de maneira que o valor devido pelo contribuinte e pertencente aos
cofres públicos terá seu poder de compra preservado, ou seja, somente será concedido
desconto nos juros e na multa moratória.
Ademais, é importante salientar que a oportunidade oferecida aos contribuintes para
quitarem seus débitos, trará como contrapartida um incremento na receita tributária do
município, cujos valores poderão ser aplicados em beneficios e investimento desta
Municipalidade.
Por essas razões, o presente Projeto de Lei foi elaborado em conformidade com o
Principio da Legalidade, respeitando-se os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal
(Lei n° 101/2000), notadamente ao que se refere oart.1°, § 1°, no tocante a renúncia de
receita, uma vez que, como conforme salientado, disto não se trata.
Ao submeter o Projeto de Lei em epígrafe à apreciação dessa Casa de Leis, certificamos
que os Senhores Vereadores, legítimos representantes do povo, saberão, sobretudo,
reconhecer o grau de prioridade e relevância jurídica de sua aprovação.
Esta 6, em síntese, a proposta legislativa ora encaminhada à apreciação de Vossas
Excelências, para ser analisada e certa de seu acatamento.
Certo da atenção que a propositura merece, manifesto minhas considerações pessoais a
Edilidade que compõe este Poder constituído.
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