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materia nº 26/2024

Tipo Mensagem
Número / Ano 26 / 2024
Date 2024-11-25
EmentaCapeia o Veto Total ao Projeto de Lei 047/2023 de autoria do Sr. Vereador Alessandro Portugal que “Institui a implementação da prática da meditação nas instituições escolares dentro do município de Mangaratiba”.
native_id16896

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-25 Aguardando emissão de Parecer CCJ — —
2024-11-25 Assinatura da Presidência-encaminhamento à CCJ — —
2024-11-25 Aguardando encaminhamento — —
2024-11-25 Registro na Secretaria da leitura do Veto — —
2024-11-25 Leitura do Veto no Expediente — —
2024-11-22 Inclusão do Veto no Expediente para leitura — —
2024-10-21 Aguardando inclusão do Veto no Expediente — —
2024-10-21 Registro na Secretaria da chegada do Veto — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
MENSAGEM N.° 026, DE 21 DE OUTUBRODi2024 
Expediente para leitura 
En a 
_ 
A Sua Excelência o Senhor 
Vereador RENATO JOSÉ PEREIRA 
Presidente da Câmara Municipal de 
Mangaratiba — RJ. 
Processo Administrativo n° 12059/2024 
Ref.: Projeto de Lei n° 47/2023. 
Assunto: Projeto de Lei 
Autoria: Senhor Vereador,AlessandroPortugal. 
I — RELATÓRIO 
Trata-se o presente parecer acerca de análise de Projetodc-Lei de autoria de 
Iniciativa do Legislativo SenhorAlessandroPortugal. 
Projeto de Lei, que institui a implementação da pratica da medição nas instituições 
escolares dentro do município de Mangaratiba. 
Instruem o pedido, no que interessa: (I) OFÍCIO/PRES/N° 40/2024, (II) Projeto 
de Lei n° 47/2023 e(III)Justificativa. 
o breve relato dos fatos. Passa-se à apreciação. 
II— FUNDAMENTACÃO 
Trata-se, em verdade, de assunto evidentemente de intersse local, portanto, 
albergada na competência municipal nos termos do artigo 30, in.iso IlaCRFB/88. 
Importante mencionar, que o assunto referente ao Projeto de Lei em andlis,:, 
embora louvável a iniciativa do Poder Legislativo, o mesmo acarfetard a inclusão de 
despesa ao orçamento não previstas, tendo em vista que para a realização do projeo 
pretendido conforme previsto na minuta apresentada, este ecarretará aumento no 
orçamento que excederá ao apresentado no LOA para este exercicic o que, implicará ao 
Chefe do Poder Executivo a prática de crimes previstos na Lei Co:aplementar 101/2000, 
ou seja, Crimes de Responsabilidade Fiscal dispositivos estes previ :tos nos artigos 4°, I. 
alínea (a), e artigo 5°, I, II. 
Assim prevê o artigo 4°, I, a da Lei Complementar 101/2009: 
Página 1 de ti 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
"Da Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
Art.4° A lei de diretrizes orçamentarias atenderá o disposto no 
§ 2° doart.165 da Constituição e: 
I - disporá também sobre: 
equilíbrio entre receitas e despesas;" 
Na sequência temos o previsto no artigo 5° da Lei Complementar que assim 
dispõe: 
"Da Lei Orçamentária Anual 
Art.52 0 projeto de lei orçamentária anual, elaborado de 
forma compatível com o plano plurianual, com a lei de 
diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei 
Complementar: 
I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da 
programação dos orçamentos com os objetivos e metas 
constantes do documento de que trata o § 12 doart.42; 
II -seraacompanhado do documento a que se refere o 6° do 
art.165 da Constituição, bem como das medidas de 
compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas 
obrigatórias de caráter continuado; 
Ademais, os artigos 165 e 166 da Constituição Federativa do Brasil, estabelecem 
as regras e leis orçamentárias de iniciativa do chefe do Poder Executivo. 
Assim, descreve nossa carta magna em seu artigo 165 e incisos: 
"ART.165 Leis de iniciativa do poder Executivo 
estabelecerão: 
0 plano plurianual; 
As diretrizes orçamentárias; 
Os orçamentos anuais; 
§ 8° A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho a previsão 
da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a 
autorização para a abertura de créditos suplementares a contratação 
de operações de créditos, ainda que por antecipação de 
receita, nos termos da lei. 
Art.166 Os projetos de lei relativos as diretrizes 
orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais 
serão apreciados pelas duas casas do Congresso Nacional, na 
forma do regimento comum. 
§ 3° As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos 
projetos que modifiquem somente podem ser aprovadas caso: 
Sejam compatíveis com o plano plurianual e com as leis de 
diretrizes orçamentárias; 
Indiquem recursos necessários, admitidos apenas os 
provenientes da anulação de despesa, excluídas as despesas 
que incidam sobre: 
Dotação para pessoal e seus encargos; 
Serviço da divida; 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
opPd. 
4itioo 4. 
% 2 
cc'Zr, 
Transferências tributárias constitucionais para Estados, 
Municípios e Distrito Federal; ou 
Sejam relacionadas: 
Com a correção de erros ou omissões; ou 
Com os dispositivos do texto de lei. 
§ 4° as emendas aos projetos de lei de diretrizes orçamentárias 
não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano 
plurianual. 
Assim sendo, fica evidente que a matéria abordada no Projeto de Lei em 
análise, contém vicio de iniciativa, de modo que, acarretará acréscimos no orçamento 
deste município, gastos estes que requer estudo de impactos no orçamento. 
Ressalta-se ainda, num estudo mais aprofundado acerca da Lei Complementar 
101/2000, mais precisamente nos artigos 15 e 16 e seus respectivos incisos, a mesma é 
explicita ao citar que toda implementação que gere despesa ao município, deverá ser 
precedida de um estudo de impacto orçamentário para o ano de exercício que deverá 
entrar em vigor, bem como, aos dois anos subsequentes. 
Sendo vejamos: 
"Art.15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e 
lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou 
assunção de obrigação que não atendam o disposto nosarts. 
16 e 17. 
Art.16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação 
governamental que acarrete aumento da despesasera 
acompanhado de: (Vide ADI 6357) 
I — estimativa do impacto orçamentário-financeiro no 
exercício em que deva entrar em vigor e nos dois 
subsequentes; 
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento 
tem adequação orçamentária e financeira com a lei 
orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual 
e com a lei de diretrizes orçamentárias. 
§loPara os fins desta Lei Complementar, considera-se: 
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto 
de dotação especifica e suficiente, ou que esteja abrangida por 
crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da 
mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa 
de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos 
para o exercício; 
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes 
orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, 
objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e 
não infrinja qualquer de suas disposições. 
§ 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será 
acompanhada das premissas e metodologia de cálculo 
utilizadas. 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
§ 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa 
considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de 
diretrizes orçamentárias. 
§ 4o As normas do caput constituem condição prévia para: 
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou 
execução de obras; 
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do 
art.182 da Constituição. 
Deste modo, e com base em todo o exposto, esse orçamento não esta incluido 
na receita para o exercicio de 2024. 
Importante mencionar, que muito embora muito louvável a iniciativa do Poder 
Legislativo, este fere de morte a divisão de competências estabelecidas em nosso 
ordenamento jurídico maior, que visa assegurar os princípios fundamentais do Estado 
Democrático de Direito, qual seja, o Principio da Separação e Independência entre os 
Poderes, descritos no artigo 20da CRFB/88. 
"ART. 2° São Poderes da União, independentes e harmônicos 
entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário". 
A edição da norma objeto deste procedimento, afeta as atribuições e a própria 
organização da Administração Municipal por iniciativa parlamentar, o que representa 
evidente usurpação de competência, sendo, portanto, inconstitucional por violar a 
separação dos Poderes, conforme se depreende no artigo 2° da CRFB/88, que trata de 
cláusula pétrea. 
Deste modo, quando a pretexto de legislar, o Poder Legislativo administra, 
editando leis que equivalem na prática a verdadeiros atos de administração, viola a 
harmonia e independência que deve existir entre os poderes estatais. 
Por isso, que o Principio da Separação dos Poderes serve como limitador para a 
atuação parlamentar, sendo nesse sentido ilegal e inconstitucional a lei que cria, 
modifica ou suprimi dispositivos de Lei estabelecida em nosso ordenamento jurídico 
vigente. 
Com relação 6. apresentação do Projeto de Lei de iniciativa desta respeitável 
Casa Legislativa, pondera-se que, não pode ultrapassar os limites quanlitativos (natureza 
ou espécie) e quantitativos da proposta. A criação do referido projeto imposta a rede 
de ensino deste município, é uma atribuição de suas Secretarias sendo de 
competência exclusiva da estrutura administrativa municipal, função esta de 
competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, que não se reconhece ao 
Legislativo, não é carta branca para fazê-lo. Tem os seus limites, sob pena de Poder 
Legislativo interferir no Poder Executivo em matéria de Competência exclusiva deste 
conforme disposto nos § 3 e § 4 do artigo 166 da Constituição Federativa Da República. 
Ressalta-se que, a Lei Orgânica do Município em seu artigo 71, Incisos e 
Parágrafo Onico, prevê expressamente as atribuições de iniciativa excluviva do Chefe do 
Poder Executivo, dentre tais atribuições a estruturação administrativa dos órgãos da 
Administração Pública. 
Vejamos o disposto na Lei Orgânica Municipal: 
"Art. 71 — são de iniciativa do Prefeito as Leis que disponham 
sobre: I — criação, transformação ou extinção de cargos, funções 
ou empregos públicos na Administração Direta e Autárquica ou 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
aumento de sua remuneração; II — Servidores Públicos do Poder 
Executivo, da Administração Indireta e Autarquias, seu Regime 
Jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; III 
— criação, estruturação e atribuições das Secretarias, 
Departamentos ou Diretorias equivalentes e Órgãos da 
Administração Pública; IV — matéria orçamentária, e a que 
autorize a abertura de créditos, ressalvado o disposto noart.63, 
III,desta Lei Orgânica, ou conceda auxílios e subvenções. 
Parágrafo Onico — Não será admitido aumento da despesa 
prevista nos Projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito 
Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte, 
deste artigo". 
Diante disso, fiel à proibição, de criação, de inovação, de impertinência 
temática, no processo legislativo por iniciativa parlamentar criar, extinguir, modificar ou 
suprimir projeto de lei sem que a iniciativa tenha partido do Poder Executivo. 
Neste sentido, a intenção da Câmara Municipal de Vereadores em dispor sobre 
a referida proposta, não é uma de suas atribuições, por tratar-se de organização 
administrativa, tal iniciativa é de competência do Chefe do Poder Executivo, 
encaminhado a Câmara de Vereadores. Assim, esta matéria não é de competência deste 
órgão, restando-se evidente um vicio de iniciativa por parte da Egrégia Casa Legislativa 
do Município de Mangaratiba, ferindo de morte a divisão de competência estabelecida 
em nosso ordemanento jurídico constitucional vigente. 
0 texto sob análise, apresenta vicio de iniciativa decorrente de usurpação de 
competência acerca da Separação de Poderes, cabendo no caso em tela, esta atribuição 
ao Chefe do Poder Executivo conforme disposto na Lei Orgânica Municipal e na 
Constituição Federal. Vejamos: 
Constituição Federal de 88; 
"Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe 
a qualquer membro ou Comissão daCamarados Deputados, do 
Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da 
República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais 
Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na 
forma e nos casos previstos nesta Constituição. 
§ 1°Saode iniciativa privativa do Presidente da República as leis 
que: 
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas; 
II - disponham sobre: 
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na 
administração direta e autárquica ou aumento de sua 
remuneração; 
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária 
e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração 
dos Territórios;(...)." 
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Alan C os da Costa 
Prefeito 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
1101- 
A este respeito, e com base no exposto, o projeto de lei em tela, que impõe 
obrigação á órgãos e agentes do Executivo Municipal e gera despesas não previstas ao 
município, conforme reiteradamente asseverado por este instituto, não compete ao Poder 
Legislativo deflagar processo legislativo de matéria que envolva ato típico de gestão 
administrativa, criando atribuições à órgãos do Executivo, motivo pelo qual revela-se 
completamne inadequada a sua iniciativa parlamentar. 
Sendo assim, analisando o Projeto de Lei ora encaminhado, foram encontrados 
óbices quanto ao seu prosseguimento para a sanção, haja vista conter expressamente 
vicio de iniciativa que poderá gerar inconstitucionalidade/ilegalidade do projeto em 
análise no caso de sua inserção no âmbito jurídico. 
Em cotejo, a Lei Orgânica do Municipio de Mangaratiba, mais precisamente em 
seu artigo 92, IV, e artigo 74 § 1°, dispõe acerca da competência e atribuiçõesa do chefe 
do Poder Executivo, dentre elas estão previstas a aprovação ou veto no todo ou em parte 
de 
Projetos de Lei, se assim nestes forem encontrados pontos que acarretem 
disposições contrárias as Leis existentes e vigentes no mundo jurídico e se nele o 
conteúdo for inconstitucional ou contrário ao intersse público. 
Vejamos o que dispõe o artigo 92, IV, da Lei Orgânica do Municipio de 
Mangaratiba: 
"Das atribuições do Prefeito: 
Art.92 -Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: 
IV — Vetar, no todo ou em parte, os Projetos de Lei aprovados 
pela camara;" 
Na sequência trata o artigo 74 § 1° da Lei Orgfianica desta Municipalidade: 
"Art.74 — A provado o Projeto de Lei, será este enviado ao 
Prefeito, que, aquiescendo o sancionar. 
§ 10 - 0 Prefeito considerando o Projeto, no todo ou em parte, 
inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-d total 
ou parcialamente, no prazo de 15 dias úteis, contados da data do 
recebimento;". 
Diante disto, opinamos pelo VETO TOTAL do Projeto de Lei, pelos fatos e 
fundamentos já apresentados e de acordo com o disposto noArt.74, inciso § 10 da Lei 
Orgânica do Municipio de Mangaratiba, por conter vicio de iniciativa no que tange a 
atribuição de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo. 
Mangaratiba, 15 bro de 2024. 
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