ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM N.° 026, DE 21 DE OUTUBRODi2024
Expediente para leitura
En a
_
A Sua Excelência o Senhor
Vereador RENATO JOSÉ PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal de
Mangaratiba — RJ.
Processo Administrativo n° 12059/2024
Ref.: Projeto de Lei n° 47/2023.
Assunto: Projeto de Lei
Autoria: Senhor Vereador,AlessandroPortugal.
I — RELATÓRIO
Trata-se o presente parecer acerca de análise de Projetodc-Lei de autoria de
Iniciativa do Legislativo SenhorAlessandroPortugal.
Projeto de Lei, que institui a implementação da pratica da medição nas instituições
escolares dentro do município de Mangaratiba.
Instruem o pedido, no que interessa: (I) OFÍCIO/PRES/N° 40/2024, (II) Projeto
de Lei n° 47/2023 e(III)Justificativa.
o breve relato dos fatos. Passa-se à apreciação.
II— FUNDAMENTACÃO
Trata-se, em verdade, de assunto evidentemente de intersse local, portanto,
albergada na competência municipal nos termos do artigo 30, in.iso IlaCRFB/88.
Importante mencionar, que o assunto referente ao Projeto de Lei em andlis,:,
embora louvável a iniciativa do Poder Legislativo, o mesmo acarfetard a inclusão de
despesa ao orçamento não previstas, tendo em vista que para a realização do projeo
pretendido conforme previsto na minuta apresentada, este ecarretará aumento no
orçamento que excederá ao apresentado no LOA para este exercicic o que, implicará ao
Chefe do Poder Executivo a prática de crimes previstos na Lei Co:aplementar 101/2000,
ou seja, Crimes de Responsabilidade Fiscal dispositivos estes previ :tos nos artigos 4°, I.
alínea (a), e artigo 5°, I, II.
Assim prevê o artigo 4°, I, a da Lei Complementar 101/2009:
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"Da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Art.4° A lei de diretrizes orçamentarias atenderá o disposto no
§ 2° doart.165 da Constituição e:
I - disporá também sobre:
equilíbrio entre receitas e despesas;"
Na sequência temos o previsto no artigo 5° da Lei Complementar que assim
dispõe:
"Da Lei Orçamentária Anual
Art.52 0 projeto de lei orçamentária anual, elaborado de
forma compatível com o plano plurianual, com a lei de
diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei
Complementar:
I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da
programação dos orçamentos com os objetivos e metas
constantes do documento de que trata o § 12 doart.42;
II -seraacompanhado do documento a que se refere o 6° do
art.165 da Constituição, bem como das medidas de
compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas
obrigatórias de caráter continuado;
Ademais, os artigos 165 e 166 da Constituição Federativa do Brasil, estabelecem
as regras e leis orçamentárias de iniciativa do chefe do Poder Executivo.
Assim, descreve nossa carta magna em seu artigo 165 e incisos:
"ART.165 Leis de iniciativa do poder Executivo
estabelecerão:
0 plano plurianual;
As diretrizes orçamentárias;
Os orçamentos anuais;
§ 8° A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho a previsão
da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a
autorização para a abertura de créditos suplementares a contratação
de operações de créditos, ainda que por antecipação de
receita, nos termos da lei.
Art.166 Os projetos de lei relativos as diretrizes
orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais
serão apreciados pelas duas casas do Congresso Nacional, na
forma do regimento comum.
§ 3° As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos
projetos que modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
Sejam compatíveis com o plano plurianual e com as leis de
diretrizes orçamentárias;
Indiquem recursos necessários, admitidos apenas os
provenientes da anulação de despesa, excluídas as despesas
que incidam sobre:
Dotação para pessoal e seus encargos;
Serviço da divida;
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Transferências tributárias constitucionais para Estados,
Municípios e Distrito Federal; ou
Sejam relacionadas:
Com a correção de erros ou omissões; ou
Com os dispositivos do texto de lei.
§ 4° as emendas aos projetos de lei de diretrizes orçamentárias
não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano
plurianual.
Assim sendo, fica evidente que a matéria abordada no Projeto de Lei em
análise, contém vicio de iniciativa, de modo que, acarretará acréscimos no orçamento
deste município, gastos estes que requer estudo de impactos no orçamento.
Ressalta-se ainda, num estudo mais aprofundado acerca da Lei Complementar
101/2000, mais precisamente nos artigos 15 e 16 e seus respectivos incisos, a mesma é
explicita ao citar que toda implementação que gere despesa ao município, deverá ser
precedida de um estudo de impacto orçamentário para o ano de exercício que deverá
entrar em vigor, bem como, aos dois anos subsequentes.
Sendo vejamos:
"Art.15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e
lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou
assunção de obrigação que não atendam o disposto nosarts.
16 e 17.
Art.16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesasera
acompanhado de: (Vide ADI 6357)
I — estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento
tem adequação orçamentária e financeira com a lei
orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual
e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§loPara os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto
de dotação especifica e suficiente, ou que esteja abrangida por
crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da
mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa
de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos
para o exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes
orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes,
objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e
não infrinja qualquer de suas disposições.
§ 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será
acompanhada das premissas e metodologia de cálculo
utilizadas.
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§ 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa
considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de
diretrizes orçamentárias.
§ 4o As normas do caput constituem condição prévia para:
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou
execução de obras;
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do
art.182 da Constituição.
Deste modo, e com base em todo o exposto, esse orçamento não esta incluido
na receita para o exercicio de 2024.
Importante mencionar, que muito embora muito louvável a iniciativa do Poder
Legislativo, este fere de morte a divisão de competências estabelecidas em nosso
ordenamento jurídico maior, que visa assegurar os princípios fundamentais do Estado
Democrático de Direito, qual seja, o Principio da Separação e Independência entre os
Poderes, descritos no artigo 20da CRFB/88.
"ART. 2° São Poderes da União, independentes e harmônicos
entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário".
A edição da norma objeto deste procedimento, afeta as atribuições e a própria
organização da Administração Municipal por iniciativa parlamentar, o que representa
evidente usurpação de competência, sendo, portanto, inconstitucional por violar a
separação dos Poderes, conforme se depreende no artigo 2° da CRFB/88, que trata de
cláusula pétrea.
Deste modo, quando a pretexto de legislar, o Poder Legislativo administra,
editando leis que equivalem na prática a verdadeiros atos de administração, viola a
harmonia e independência que deve existir entre os poderes estatais.
Por isso, que o Principio da Separação dos Poderes serve como limitador para a
atuação parlamentar, sendo nesse sentido ilegal e inconstitucional a lei que cria,
modifica ou suprimi dispositivos de Lei estabelecida em nosso ordenamento jurídico
vigente.
Com relação 6. apresentação do Projeto de Lei de iniciativa desta respeitável
Casa Legislativa, pondera-se que, não pode ultrapassar os limites quanlitativos (natureza
ou espécie) e quantitativos da proposta. A criação do referido projeto imposta a rede
de ensino deste município, é uma atribuição de suas Secretarias sendo de
competência exclusiva da estrutura administrativa municipal, função esta de
competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, que não se reconhece ao
Legislativo, não é carta branca para fazê-lo. Tem os seus limites, sob pena de Poder
Legislativo interferir no Poder Executivo em matéria de Competência exclusiva deste
conforme disposto nos § 3 e § 4 do artigo 166 da Constituição Federativa Da República.
Ressalta-se que, a Lei Orgânica do Município em seu artigo 71, Incisos e
Parágrafo Onico, prevê expressamente as atribuições de iniciativa excluviva do Chefe do
Poder Executivo, dentre tais atribuições a estruturação administrativa dos órgãos da
Administração Pública.
Vejamos o disposto na Lei Orgânica Municipal:
"Art. 71 — são de iniciativa do Prefeito as Leis que disponham
sobre: I — criação, transformação ou extinção de cargos, funções
ou empregos públicos na Administração Direta e Autárquica ou
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aumento de sua remuneração; II — Servidores Públicos do Poder
Executivo, da Administração Indireta e Autarquias, seu Regime
Jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; III
— criação, estruturação e atribuições das Secretarias,
Departamentos ou Diretorias equivalentes e Órgãos da
Administração Pública; IV — matéria orçamentária, e a que
autorize a abertura de créditos, ressalvado o disposto noart.63,
III,desta Lei Orgânica, ou conceda auxílios e subvenções.
Parágrafo Onico — Não será admitido aumento da despesa
prevista nos Projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito
Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte,
deste artigo".
Diante disso, fiel à proibição, de criação, de inovação, de impertinência
temática, no processo legislativo por iniciativa parlamentar criar, extinguir, modificar ou
suprimir projeto de lei sem que a iniciativa tenha partido do Poder Executivo.
Neste sentido, a intenção da Câmara Municipal de Vereadores em dispor sobre
a referida proposta, não é uma de suas atribuições, por tratar-se de organização
administrativa, tal iniciativa é de competência do Chefe do Poder Executivo,
encaminhado a Câmara de Vereadores. Assim, esta matéria não é de competência deste
órgão, restando-se evidente um vicio de iniciativa por parte da Egrégia Casa Legislativa
do Município de Mangaratiba, ferindo de morte a divisão de competência estabelecida
em nosso ordemanento jurídico constitucional vigente.
0 texto sob análise, apresenta vicio de iniciativa decorrente de usurpação de
competência acerca da Separação de Poderes, cabendo no caso em tela, esta atribuição
ao Chefe do Poder Executivo conforme disposto na Lei Orgânica Municipal e na
Constituição Federal. Vejamos:
Constituição Federal de 88;
"Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe
a qualquer membro ou Comissão daCamarados Deputados, do
Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da
República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais
Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na
forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1°Saode iniciativa privativa do Presidente da República as leis
que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica ou aumento de sua
remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária
e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração
dos Territórios;(...)."
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Alan C os da Costa
Prefeito
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1101-
A este respeito, e com base no exposto, o projeto de lei em tela, que impõe
obrigação á órgãos e agentes do Executivo Municipal e gera despesas não previstas ao
município, conforme reiteradamente asseverado por este instituto, não compete ao Poder
Legislativo deflagar processo legislativo de matéria que envolva ato típico de gestão
administrativa, criando atribuições à órgãos do Executivo, motivo pelo qual revela-se
completamne inadequada a sua iniciativa parlamentar.
Sendo assim, analisando o Projeto de Lei ora encaminhado, foram encontrados
óbices quanto ao seu prosseguimento para a sanção, haja vista conter expressamente
vicio de iniciativa que poderá gerar inconstitucionalidade/ilegalidade do projeto em
análise no caso de sua inserção no âmbito jurídico.
Em cotejo, a Lei Orgânica do Municipio de Mangaratiba, mais precisamente em
seu artigo 92, IV, e artigo 74 § 1°, dispõe acerca da competência e atribuiçõesa do chefe
do Poder Executivo, dentre elas estão previstas a aprovação ou veto no todo ou em parte
de
Projetos de Lei, se assim nestes forem encontrados pontos que acarretem
disposições contrárias as Leis existentes e vigentes no mundo jurídico e se nele o
conteúdo for inconstitucional ou contrário ao intersse público.
Vejamos o que dispõe o artigo 92, IV, da Lei Orgânica do Municipio de
Mangaratiba:
"Das atribuições do Prefeito:
Art.92 -Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
IV — Vetar, no todo ou em parte, os Projetos de Lei aprovados
pela camara;"
Na sequência trata o artigo 74 § 1° da Lei Orgfianica desta Municipalidade:
"Art.74 — A provado o Projeto de Lei, será este enviado ao
Prefeito, que, aquiescendo o sancionar.
§ 10 - 0 Prefeito considerando o Projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-d total
ou parcialamente, no prazo de 15 dias úteis, contados da data do
recebimento;".
Diante disto, opinamos pelo VETO TOTAL do Projeto de Lei, pelos fatos e
fundamentos já apresentados e de acordo com o disposto noArt.74, inciso § 10 da Lei
Orgânica do Municipio de Mangaratiba, por conter vicio de iniciativa no que tange a
atribuição de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo.
Mangaratiba, 15 bro de 2024.
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