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materia nº 27/2024

Tipo Mensagem
Número / Ano 27 / 2024
Date 2024-11-25
EmentaCapeia o Veto Total ao Projeto de Lei 054/2023 de autoria do Sr. Vereador Dori Costa que “Dispõe sobre a divulgação da relação dos medicamentos de distribuição gratuita, disponíveis e faltosos, na rede pública municipal de saúde e dá outras providências”.
native_id16897

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-25 Aguardando emissão de Parecer CCJ — —
2024-11-25 Assinatura da Presidência-encaminhamento à CCJ — —
2024-11-25 Aguardando encaminhamento — —
2024-11-25 Registro na Secretaria da leitura do Veto — —
2024-11-25 Leitura do Veto no Expediente — —
2024-11-22 Inclusão do Veto no Expediente para leitura — —
2024-10-21 Aguardando inclusão do Veto no Expediente — —
2024-10-21 Registro na Secretaria da chegada do Veto — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
MENSAGEM N.° 027, DE 21 DE OUTUBRO DE 2024 
Expediente para leitura 
En. 2. 
_ 
A Sua Excelência o Senhor 
Vereador RENATO JOSÉ PEREIRA 
Presidente daCamaraMunicipal de 
Mangaratiba — RJ. 
Processo Administrativo n° 12074/2024 
Ref.: Projeto de Lei n° 54/2023. 
Assunto: Projeto de Lei 
Autoria: Senhor Vereador, Doriedson Thimáteo da Costa O. 
I — RELATÓRIO 
Trata-se o presente parecer acerca de análise de Projeto de Lei de autoria de 
Iniciativa do Legislativo Senhor VereadorDoriCosta. 
Projeto de Lei, dispõe sobre a divulgação da relação dos medicamentos de distribuição 
gratuita, disponíveis e faltosos, na rede pública municipal de saúde de Mangaratiba. 
Instruem o pedido, no que interessa: (I) OFÍCIO/PRES/N° 110/2024, (II) Projeto 
de Lei n° 54/2023 e(III)Justificativa. 
o breve relato dos fatos. Passa-se A. apreciação. 
II— FUNDAMENTACÃO 
Trata-se, em verdade, de assunto evidentemente de interesse local, portanto, 
albergada na competência municipal nos termos do artigo 30, inciso I da CRFB/88. 
Importante mencionar, que muito embora muito louvável a iniciativa do Poder 
Legislativo, este fere de morte a divisão de competências estabelecidas em nosso 
ordenamento jurídico maior, que visa assegurar os princípios fundamentais do Estado 
Democrático de Direito, qual seja, o Principio da Separação e Independência entre o!.. 
Poderes, descritos no artigo 2° da CRFB/88. 
"ART.2°SaoPoderes da Unido, independeniese harmônicos 
entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário". 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
A edição da norma objeto deste procedimento, afeta às atribuições e a própria 
organização da Administração Municipal por iniciativa parlamentar, o que representa 
evidente usurpação de competência, sendo, portanto, inconstitucional por violar a 
separação dos Poderes, conforme se depreende no artigo 2° da CRFB/88, que trata de 
cláusula pétrea. 
Deste modo, quando a pretexto de legislar, o Poder Legislativo administra, 
editando leis que equivalem na prática a verdadeiros atos de administração, viola a 
harmonia e independência que deve existir entre os poderes estatais. Por isso, que o 
Principio da Separação dos Poderes serve como limitador para a atuação parlamentar, 
sendo nesse sentido ilegal e inconstitucional a lei que cria, modifica ou suprimi 
dispositivos de Lei estabelecida em nosso ordenamento jurídico vigente. 
Com relação d. apresentação do Projeto de Lei de iniciativa desta respeitável Casa 
Legislativa, pondera-se que, não pode ultrapassar os limites quantitativos (natureza ou 
espécie) e quantitativos da proposta. A estruturação e atribuiçõe de usas Secretarias é 
de competência exclusiva da estrutura administrativa municipal, função esta de 
competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, que não se reconhece ao 
Legislativo, não é carta branca para fazê-lo. Tem os seus limites, sob pena de Poder 
Legislativo interferir no Poder Executivo em matéria de Competência exclusiva deste 
conforme disposto nos § 3 e § 4 do artigo 166 da Constituição Federativa Da República. 
Ressalta-se que, a Lei Orgânica do Município em seu artigo 71, Incisos e 
Parágrafo Único, prevê expressamente as atribuições de iniciativa excluviva do Chefe do 
Poder Executivo, dentre tais atribuições a estruturação administrativa dos Orgãos da 
Administração Pública. 
Vejamos o disposto na Lei Orgânica Municipal: 
"Art. 71 — são de iniciativa do Prefeito as Leis que disponham 
sobre: I — criação, transformação ou extinção de cargos, funções 
ou empregos públicos na Administração Direta e Autárquica ou 
aumento de sua remuneração; II — Servidores Públicos do Poder 
Executivo, da Administração Indireta e Autarquias, seu Regime 
Jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;III 
— criação, estruturação e atribuições das Secretarias, 
Departamentos ou Diretorias equivalentes e Órgãos da 
Administração Pública; IV — matéria orçamentária, e a que 
autorize a abertura de créditos, ressalvado o disposto noart.63, 
III,desta Lei Orgânica, ou conceda auxílios e subvenções. 
Parágrafo Dnico — Nãoseraadmitido aumento da despesa 
prevista nos Projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito 
Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte, 
deste artigo". 
Diante disso, fiel A. proibição, de criação, de inovação, de impertinência 
temática, no processo legislativo por iniciativkparlamentar criar, extinguir, modificar ou 
suprimir projeto de lei sem que a iniciativa tenha partido do Poder Executivo. 
Neste sentido, a intenção daCamaraMunicipal de Vereadores em dispor 
acerca da divulgação da relação dos medicamentos de distribuição gratuita do muncipio 
de Mangaratia, não é uma de suas atribuições, por tratar-se de organização 
administrativa, tal iniciativa é de competência do Chefe d Poder Executivo, 
encaminhado aCamarade Vereadores. Assim, esta matéria não é ;:e competência deste 
órgão, restando-se evidente um vicio de iniciativa por parte da Egrégia Casa Legislativa 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
do Municipio de Mangaratiba, ferindo de morte a divisão de competência estabelecida 
em nosso ordemanento jurídico constitucional vigente. 
0 texto sob análise, apresenta vicio de iniciativa decorrente de usurpação de 
competência acerca da Separação de Poderes, cabendo no caso em tela, esta atribuição 
ao Chefe do Poder Executivo conforme disposto na Lei Orgânica Municipal e na 
Constituição Federal. Vejamos: 
Constituição Federal de 88; 
"Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe 
a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do 
Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da 
República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais 
Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na 
forma e nos casos previstos nesta Constituição. 
§ 10 São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis 
que: 
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas; 
II - disponham sobre: 
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na 
administração direta e autárquica ou aumento de sua 
remuneração; 
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária 
e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração 
dos Territórios; 
(...)." 
Sendo assim, analisando o Projeto de Lei ora encaminhado, foram encontrados 
óbices quanto ao seu prosseguimento para a sanção, haja vista conter expressamente 
vicio de iniciativa que poderá gerar inconstitucionalidade/ilegaiidade do projeto em 
análise no caso de sua inserção no âmbito jurídico. 
Ademais, a Lei Orgânica do Municipio de Mangaratiba, mais precisamente em 
seu artigo 92, IV, e artigo 74 § 1°, dispõe acerca da competência e atribuiçõesa do chefe 
do Poder Executivo, dentre elas estão previstas a aprovação ou veto no todo ou em parte 
de 
Projetos de Lei, se assim nestes forem encontrados pontos que acarretem 
disposições contrárias as Leis existentes e vigentes no mundo jurídico e se nele o 
conteúdo for inconstitucional ou contrário ao intersse público. 
Vejamos o que dispõe o artigo 92, IV, da Lei Orgânica do Municipio de 
Mangaratiba: 
"Das atribuições do Prefeito: 
Art.92 -Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: 
IV — Vetar, no todo ou em parte, os Projetos de Lei aprovados 
pela camara;" 
A este respeito, e com base no exposto, o projeto de lei em tela, que impõe 
obrigação á órgãos e agentes do Executivo Municipal, conforme reiteradamente 
asseverado por este instituto, não compete ao Poder Legislativo deflagar processo 
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Gabinete do Prefeito 
legislativo de matéria que envolva ato típico de gestão administrativa, criando atribuiçõe 
órgãos do Executivo, motivo pelo qual revela-se completamne inadequada a sua 
iniciativa parlamentar. 
Na sequência trata o artigo 74 § 10 da Lei Orgdanica desta Municipalidade: 
"Art.74 — A provado o Projeto de Lei, será este enviado ao 
Prefeito, que, aquiescendo o sancionar. 
§ 10 - 0 Prefeito considerando o Projeto, no todo ou em parte, 
inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-d total 
ou parcialamente, no prazo de 15 dias Ateis, contados da data do 
recebimento;". 
Diante disto, opinamos pelo VETO TOTAL do Projeto de Lei, pelos fatos e 
fundamentos já apresentados e de acordo com o disposto noArt.74, inciso § 10 da Lei 
Orgânica do Município de Mangaratiba, por conter vicio de iniciativa no que tange a 
atribuição de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo. 
Mangaratiba, 21 de outubro de 2024. 
Alan os da Costa 
Prefeito 
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