ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM N.° 027, DE 21 DE OUTUBRO DE 2024
Expediente para leitura
En. 2.
_
A Sua Excelência o Senhor
Vereador RENATO JOSÉ PEREIRA
Presidente daCamaraMunicipal de
Mangaratiba — RJ.
Processo Administrativo n° 12074/2024
Ref.: Projeto de Lei n° 54/2023.
Assunto: Projeto de Lei
Autoria: Senhor Vereador, Doriedson Thimáteo da Costa O.
I — RELATÓRIO
Trata-se o presente parecer acerca de análise de Projeto de Lei de autoria de
Iniciativa do Legislativo Senhor VereadorDoriCosta.
Projeto de Lei, dispõe sobre a divulgação da relação dos medicamentos de distribuição
gratuita, disponíveis e faltosos, na rede pública municipal de saúde de Mangaratiba.
Instruem o pedido, no que interessa: (I) OFÍCIO/PRES/N° 110/2024, (II) Projeto
de Lei n° 54/2023 e(III)Justificativa.
o breve relato dos fatos. Passa-se A. apreciação.
II— FUNDAMENTACÃO
Trata-se, em verdade, de assunto evidentemente de interesse local, portanto,
albergada na competência municipal nos termos do artigo 30, inciso I da CRFB/88.
Importante mencionar, que muito embora muito louvável a iniciativa do Poder
Legislativo, este fere de morte a divisão de competências estabelecidas em nosso
ordenamento jurídico maior, que visa assegurar os princípios fundamentais do Estado
Democrático de Direito, qual seja, o Principio da Separação e Independência entre o!..
Poderes, descritos no artigo 2° da CRFB/88.
"ART.2°SaoPoderes da Unido, independeniese harmônicos
entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário".
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A edição da norma objeto deste procedimento, afeta às atribuições e a própria
organização da Administração Municipal por iniciativa parlamentar, o que representa
evidente usurpação de competência, sendo, portanto, inconstitucional por violar a
separação dos Poderes, conforme se depreende no artigo 2° da CRFB/88, que trata de
cláusula pétrea.
Deste modo, quando a pretexto de legislar, o Poder Legislativo administra,
editando leis que equivalem na prática a verdadeiros atos de administração, viola a
harmonia e independência que deve existir entre os poderes estatais. Por isso, que o
Principio da Separação dos Poderes serve como limitador para a atuação parlamentar,
sendo nesse sentido ilegal e inconstitucional a lei que cria, modifica ou suprimi
dispositivos de Lei estabelecida em nosso ordenamento jurídico vigente.
Com relação d. apresentação do Projeto de Lei de iniciativa desta respeitável Casa
Legislativa, pondera-se que, não pode ultrapassar os limites quantitativos (natureza ou
espécie) e quantitativos da proposta. A estruturação e atribuiçõe de usas Secretarias é
de competência exclusiva da estrutura administrativa municipal, função esta de
competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, que não se reconhece ao
Legislativo, não é carta branca para fazê-lo. Tem os seus limites, sob pena de Poder
Legislativo interferir no Poder Executivo em matéria de Competência exclusiva deste
conforme disposto nos § 3 e § 4 do artigo 166 da Constituição Federativa Da República.
Ressalta-se que, a Lei Orgânica do Município em seu artigo 71, Incisos e
Parágrafo Único, prevê expressamente as atribuições de iniciativa excluviva do Chefe do
Poder Executivo, dentre tais atribuições a estruturação administrativa dos Orgãos da
Administração Pública.
Vejamos o disposto na Lei Orgânica Municipal:
"Art. 71 — são de iniciativa do Prefeito as Leis que disponham
sobre: I — criação, transformação ou extinção de cargos, funções
ou empregos públicos na Administração Direta e Autárquica ou
aumento de sua remuneração; II — Servidores Públicos do Poder
Executivo, da Administração Indireta e Autarquias, seu Regime
Jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;III
— criação, estruturação e atribuições das Secretarias,
Departamentos ou Diretorias equivalentes e Órgãos da
Administração Pública; IV — matéria orçamentária, e a que
autorize a abertura de créditos, ressalvado o disposto noart.63,
III,desta Lei Orgânica, ou conceda auxílios e subvenções.
Parágrafo Dnico — Nãoseraadmitido aumento da despesa
prevista nos Projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito
Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte,
deste artigo".
Diante disso, fiel A. proibição, de criação, de inovação, de impertinência
temática, no processo legislativo por iniciativkparlamentar criar, extinguir, modificar ou
suprimir projeto de lei sem que a iniciativa tenha partido do Poder Executivo.
Neste sentido, a intenção daCamaraMunicipal de Vereadores em dispor
acerca da divulgação da relação dos medicamentos de distribuição gratuita do muncipio
de Mangaratia, não é uma de suas atribuições, por tratar-se de organização
administrativa, tal iniciativa é de competência do Chefe d Poder Executivo,
encaminhado aCamarade Vereadores. Assim, esta matéria não é ;:e competência deste
órgão, restando-se evidente um vicio de iniciativa por parte da Egrégia Casa Legislativa
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do Municipio de Mangaratiba, ferindo de morte a divisão de competência estabelecida
em nosso ordemanento jurídico constitucional vigente.
0 texto sob análise, apresenta vicio de iniciativa decorrente de usurpação de
competência acerca da Separação de Poderes, cabendo no caso em tela, esta atribuição
ao Chefe do Poder Executivo conforme disposto na Lei Orgânica Municipal e na
Constituição Federal. Vejamos:
Constituição Federal de 88;
"Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe
a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do
Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da
República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais
Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na
forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 10 São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis
que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica ou aumento de sua
remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária
e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração
dos Territórios;
(...)."
Sendo assim, analisando o Projeto de Lei ora encaminhado, foram encontrados
óbices quanto ao seu prosseguimento para a sanção, haja vista conter expressamente
vicio de iniciativa que poderá gerar inconstitucionalidade/ilegaiidade do projeto em
análise no caso de sua inserção no âmbito jurídico.
Ademais, a Lei Orgânica do Municipio de Mangaratiba, mais precisamente em
seu artigo 92, IV, e artigo 74 § 1°, dispõe acerca da competência e atribuiçõesa do chefe
do Poder Executivo, dentre elas estão previstas a aprovação ou veto no todo ou em parte
de
Projetos de Lei, se assim nestes forem encontrados pontos que acarretem
disposições contrárias as Leis existentes e vigentes no mundo jurídico e se nele o
conteúdo for inconstitucional ou contrário ao intersse público.
Vejamos o que dispõe o artigo 92, IV, da Lei Orgânica do Municipio de
Mangaratiba:
"Das atribuições do Prefeito:
Art.92 -Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
IV — Vetar, no todo ou em parte, os Projetos de Lei aprovados
pela camara;"
A este respeito, e com base no exposto, o projeto de lei em tela, que impõe
obrigação á órgãos e agentes do Executivo Municipal, conforme reiteradamente
asseverado por este instituto, não compete ao Poder Legislativo deflagar processo
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legislativo de matéria que envolva ato típico de gestão administrativa, criando atribuiçõe
órgãos do Executivo, motivo pelo qual revela-se completamne inadequada a sua
iniciativa parlamentar.
Na sequência trata o artigo 74 § 10 da Lei Orgdanica desta Municipalidade:
"Art.74 — A provado o Projeto de Lei, será este enviado ao
Prefeito, que, aquiescendo o sancionar.
§ 10 - 0 Prefeito considerando o Projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-d total
ou parcialamente, no prazo de 15 dias Ateis, contados da data do
recebimento;".
Diante disto, opinamos pelo VETO TOTAL do Projeto de Lei, pelos fatos e
fundamentos já apresentados e de acordo com o disposto noArt.74, inciso § 10 da Lei
Orgânica do Município de Mangaratiba, por conter vicio de iniciativa no que tange a
atribuição de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo.
Mangaratiba, 21 de outubro de 2024.
Alan os da Costa
Prefeito
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