br-locleg corpus explorer

← Mangaratiba (RJ)

materia nº 75/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 75 / 2024
Date 2024-12-04
EmentaDispõe sobre a contagem do período de licença-maternidade das servidoras públicas do município de Mangaratiba a partir da alta hospitalar, do recém-nascido ou da servidora, e dá outras providências.
native_id16936

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-04 Aguardando emissão de Parecer CCJ — —
2024-12-04 Assinatura da Presidência-encaminhamento à CCJ — —
2024-12-04 Aguardando encaminhamento — —
2024-12-04 Registro na Secretaria da leitura da Matéria — —
2024-12-04 Leitura da Matéria no Expediente — —
2024-12-03 Inclusão da matéria no Expediente da próxima Sessão — —
2024-11-08 Aguardando inclusão da matéria no Expediente — —
2024-11-08 Registro na Secretaria da chegada da matéria — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Pic ‘.•-• 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara 914unicipal de Wtangaratiba 
fixpediente para leitura A. 
Ell (2-L 
• - ; 
44. i 
Projeto de Lein°46/2024 
"Dispõe sobre a contagem do período de licença￾maternidade das servidoras públicas do município de 
Mangaratiba a partir da alta hospitalar, do recém￾nascido ou da servidora, e dá outras providências.". 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a 
Câmara Municipal de Mangaratiba aprovou e ele sanciona a seguinte: 
LEI: 
Art.10- Esta Lei dispõe sobre o inicio da contagem da licença maternidade para as servidoras públicas 
municipais do Município de Mangaratiba, estabelecendo que a contagem da licença terá inicio a partir da data 
da alta hospitalar do recém-nascido ou da servidora, conforme o que ocorrer por último. 
Art.2°- A presente medida visa assegurar o direito de recuperação plena à servidora e ao recém-nascido em 
situações que exigem internação hospitalar prolongada, estendendo a licença-maternidade até que ambos 
estejam em condições adequadas de retorno ao convívio familiar. Dada as informações, a licença maternidade 
para as servidoras municipais será concedida nos seguintes termos: 
I. A contagem da licença maternidade, independentemente do período de internação, terá inicio a partir da data 
de alta hospitalar do recém-nascido ou da servidora, o que ocorrer por último, a fim de garantir que a mãe tenha 
o período integral de licença para o convívio e os cuidados necessários com o filho(a); 
II. Em caso de nascimento prematuro ou internação do recém-nascido ou da servidora, o período de internação 
será considerado parte do tempo de licença, e a contagem se iniciará apenas após a alta hospitalar, conforme 
disposto no inciso I. 
Art.3°- O período da licença-maternidade será mantido conforme o estabelecido pela legislação federal vigente, 
acrescido do tempo compreendido entre a data do parto e a data da alta hospitalar, quando houver internação 
que exceda o período imediatamente após o nascimento. 
Parágrafo Único- Nos casos em que a alta hospitalar da mãe e do recém-nascido ocorram em datas distintas, 
a servidora deverá apresentar ao setor de recursos humanos laudos médicos que comprovem as datas de alta 
hospitalar de ambos, para a concessão da licença-maternidade conforme previsto nesta Lei. 
Travessa Ver. Vivaldo Eloy da Silva Passos,sin°Centro- Mangaratiba - RJ - CEP: 23860-000 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara 514unicipal de 9Vangaratiba 
1: G) 
> 
0 ...h. 
t.) 
(Z>' 
Art.4°- Em caso de falecimento do recém-nascido ou da servidora antes da alta hospitalar, o direito á licença 
maternidade será garantido á servidora ou ao seu cônjuge ou companheiro (a) pelo período mínimo de trinta 
dias a partir da data do ocorrido, podendo haver extensão mediante laudo médico e avaliação da gestão 
municipal. 
Art.5°- Em caso de adoção, a servidora adotante terá o direito à licença maternidade em condições 
equivalentes, sendo o inicio da contagem a partir da data em que assumir a guarda judicial da criança, 
respeitadas leis federais próprias: 
I. Crianças de 0 a 1 ano de idade: Licença-maternidade de 120 a 180 dias, conforme o regime de trabalho. 
II. Crianças de 1 a 4 anos de idade: Licença-maternidade de 60 a 90 dias, conforme o regime de trabalho. 
In. Crianças de 4 a 8 anos de idade: Licença-maternidade de 30 dias, podendo ser ampliado em casos 
excepcionais, com base nas necessidades do adotado. 
Parágrafo Único- Se faz necessário citar, a fim de esclarecimento, que as datas maiores supracitadas estão 
com prazo de prorrogação, conforme Lei 11.770/2008. 
Art.6°- A Secretaria Municipal de Administração e a Secretaria Municipal de Saúde deverão regulamentar e 
organizar a aplicação dos procedimentos administrativos necessários para a concessão da licença maternidade 
conforme disposto nesta Lei, garantindo que as servidoras e os gestores municipais sejam adequadamente 
informados sobre os procedimentos e direitos aplicáveis. 
Art.7°- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias 
próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. 
Art.8°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 
Mangaratiba, de Movern\y10 de 2024. 
João Felippe d 
(Joi 
Ve 
zçbliveira 
Travessa Ver. Vivaldo Eloy da Silva Passos,sin'Centro- Mangaratiba - RJ - CEP: 23860-000 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara gi4unicipal de gYangaratiba 
JUSTIFICATIVA 
0 presente Projeto de Lei visa assegurar as servidoras públicas municipais um período integral de licença 
maternidade que contemple tanto o tempo de internação necessário quanto o tempo para o cuidado e 
fortalecimento do vinculo entre mãe e filho (a). Essa medida é fundamental para garantir que situações de 
internação prolongada, como em casos de parto prematuro ou complicações de saúde, não prejudiquem o 
tempo de convivência e de cuidados essenciais. 
Esta Lei respeita os princípios de proteção a maternidade e a primeira infância, promovendo um ambiente 
favorável ao desenvolvimento saudável do recém-nascido e ao bem-estar da mãe, sem prejuízo das servidoras 
em relação ao período de licença previsto. Cita-se que esta lei esta de acordo com a Lei 8.213/1991 e Lei 
11.770/2008, e deve ser atualizada conforme as Leis Federais se alterem, no tocante ao prazo. Desta forma, 
acredito que, se aprovado o projeto de lei, seraum avanço para garantir o exercício poder familiar, fornecendo 
ambiente favorável a nova vida e aos novos costumes. 
Mangaratiba, DO de IY101)04(0 de 2024. 
JoãoFelippe 
(Jo 
V 
gOliveira 
e) 
Travessa Ver. Vivaldo Eloy da Silva Passos,sineCentro- Mangaratiba - RJ - CEP: 23860-000 

open original →