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materia nº 1/2025

Tipo Mensagem
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-01-30
EmentaCapeia o Projeto de Lei que “Altera o caput do artigo 1º da Lei nº1575, de 27 de novembro de 2024”.
native_id16973

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-18 Matéria encerrada e arquivada — Mensagem 001/2025 de autoria do Executivo Municipal encerrada e arquivada conforme sanção da Lei 1578/2025.
2025-02-18 Determinação de encerramento e arquivamento da matéria — —
2025-02-18 Aguardando encaminhamento — —
2025-02-18 Registro na Secretaria da leitura da Lei Sancionada — —
2025-02-18 Leitura em Plenário da Lei Sancionada — —
2025-02-17 Inclusão da Lei Sancionada no Expediente para leitura — —
2025-02-06 Aguardando inclusão da Lei Sancionada no Expediente — —
2025-02-06 PMM encaminha Lei Sancionada — —
2025-02-04 Aguardando Sanção — —
2025-02-04 Assinatura da Presidência-encaminhamento Ofício PMM - Sanção — —
2025-02-04 Aguardando encaminhamento — —
2025-02-04 Registro na Secretaria da 2ª votação da matéria — —
2025-02-04 Matéria submetida a 2ª votação — —
2025-02-03 Inclusão da Matéria na Ordem do Dia para 2ª votação — —
2025-01-30 Aguardando inclusão da matéria na Ordem do Dia - 2ª votação — —
2025-01-30 Registro na Secretaria 1ª votação da matéria e Parecer(es) — —
2025-01-30 Matéria submetida a 1ª votação — —
2025-01-30 Retorno da Matéria à Ordem do Dia para votação — —
2025-01-30 Votação do(s) Parecer(es) — —
2025-01-30 Retorno do Parecer à Ordem do Dia para votação — —
2025-01-30 Sessão Paralisada - Leitura do(s) Parecer(es) — —
2025-01-30 Sessão paralisada - Emissão de Parecer(es) — —
2025-01-30 Sessão paralisada - Aguardando emissão de Parecer(es) — —
2025-01-30 Sessão paralisada - Envio às Comissões — —
2025-01-30 Leitura da Matéria no Expediente — —

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM N.º 001, DE 27 DE JANEIRO DE 2025
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter ao exame de V. Ex.º e ilustres Vereadores o
anexo Projeto de Lei que “ALTERA O CAPUT DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 1.575, DE 27
DE NOVEMBRO DE 2024.”
Tendo em vista a relevância da matéria, solicito-lhe que ela seja apreciada
em caráter de urgência, na forma do artigo 73, da Lei Orgânica do Município de
Mangaratiba.
Esperando contar com a inestimável colaboração dessa Egrégia Casa
Legislativa, apresento a V. Ex. e seus dignos Pares minha estima.
LUIZ CLÁUDIO DE|SOWZA RIBEIRO
Pre
A Sua Excelência o Senhor Qu o
Vereador NILTON CARLOS SANTIAGO BARROS Es (E
Presidente da Câmara Municipal de
Mangaratiba — RJ.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº xxxx, xx DE xxxxxxxxx DE 2025.
ALTERA O CAPUT DO ARTIGO 1º DA LEI Nº
1.575, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2024.
O Prefeito Municipal de Mangaratiba, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte,
LEI:
Art. 1º.O caput do Art. 1º da Lei nº 1.575, de 27 de novembro de 2024,
passa a vigorar com a seguinte alteração:
“
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal —
REFIS, destinado a promover a regularização e recuperação de
créditos tributários ou não tributários do Município de
Mangaratiba, relativos a impostos, taxas e contribuições de
quaisquer espécies, com fato gerador ou vencimento até 31 de
dezembro de 2024, constituídos ou não, inscritos ou não em
Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, inclusive os decorrentes de
falta de recolhimento do imposto declarado...”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Mangaratiba, xx de xxxxxxxxx de 2025.
Luiz Cláudio de Souza Ribeiro
Prefeito
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
JUSTIFICATIVA
(solicitada tramitação em regime de urgência)
Ao Exmo. Senhor
Nilton Carlos Santiago Barros
Presidente da Câmara Municipal
Mangaratiba-RJ.
Senhor Presidente
Senhoras e Senhores Vereadores
Com nossos cumprimentos, temos a honra de trazer ao conhecimento dessa
Colenda Casa de Leis, o presente Projeto de Lei, para que se digne iniciar o respectivo
processo legislativo, vez que restou aprovado o PL oriundo da Mensagem nº. 30/2024,
onde constou no caput do seu primeiro artigo, que seriam beneficiados com o REFIS, os
créditos, cujo fato gerador bem como seu vencimento até 31 de dezembro de 2025, onde
deveria ter constado o exercício a findar de 2024.
O REFIS é de interesse público por permitir o ingresso de novos recursos
para investimentos sociais que atende toda a comunidade Paraíso do Norte, recursos que
dificilmente ingressariam nas atuais condições econômicas do cidadão e das empresas. É
de interesse social dos contribuintes inadimplentes, por reduzir os encargos de mora
incidentes sobre as dívidas em atraso e parcelar, permitindo a regularização, ainda que
corrija as parcelas e acrescente juros remuneratórios, o que representa responsabilidade
com o direito àquele recurso público e atende os princípios da capacidade tributária, da
economicidade, de transacionar para eliminar e evitar litígios, dentre outros.
O Município vem tomando todas as medidas possíveis de cobranças com
vista a efetiva arrecadação de todos os tributos de sua competência: cobrança amigável e
administrativa, ajuizamento de execução fiscal e todas as demais medidas a que a
legislação federal impõe como responsabilidade fiscal em arrecadar, e com a aprovação
no Congresso do protesto da CDA Certidão de Dívida Ativa que já vinha sendo
orientado há tempos pelo Judiciário, agravam as medidas e penalidades ao contribuinte
irregular em atraso, o que pretendemos em conjunto com o Legislativo é estabelecer uma
oportunidade, antes das sanções previstas na lei.
A proposição do REFIS se fundamenta no maior interesse público, que é
aprovar projeto de lei que abre a oportunidade aos contribuintes inadimplentes a adesão
a um Programa de Recuperação Fiscal, onde o Município antes de tomar todas as
medidas de cobrança, oportuniza a sua regularização, ainda que abrindo mão de parte
dos recursos de multas e juros, mas atento aos quadros da economia nacional.
Senhor Presidente, Nobres Edis, são as razões que nos levaram a encaminhar
o presente Projeto de Lei à consideração e deliberação dessa honrada Casa Legislativa,
solicitando-lhes que seja apreciado, discutido e aprovado.
Por fim, solicitamos tramitação do presente projeto de lei em REGIME DE
URGÊNCIA, nos termos da Lei Orgânica do Município, em razão do relevante
interesse público da matéria e para que da forma mais breve possível o plano esteja em
vigência, para que ocorra o maior número de adesões possíveis até o final de novembro
deste ano, data final para adesão do contribuinte.
Mangaratiba, 27/de janeiro de 2025.
Luiz Cláudio uza Ribeiro
P ito
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