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materia nº 2/2025

Tipo Mensagem
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-01-30
EmentaCapeia o Projeto de Lei Complementar que "Altera dispositivo da Lei Complementar nº41, de 31 janeiro de 2017, que dispõe sobre a concessão do abono especial no município de Mangaratiba e dá outras providências".
native_id16974

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-18 Matéria encerrada e arquivada — Mensagem 002/2025 de autoria do Executivo Municipal encerrada e arquivada conforme sanção da Lei Complementar 083/2025.
2025-02-18 Determinação de encerramento e arquivamento da matéria — —
2025-02-18 Aguardando encaminhamento — —
2025-02-18 Registro na Secretaria da leitura da Lei Sancionada — —
2025-02-18 Leitura em Plenário da Lei Sancionada — —
2025-02-17 Inclusão da Lei Sancionada no Expediente para leitura — —
2025-02-06 Aguardando inclusão da Lei Sancionada no Expediente — —
2025-02-06 PMM encaminha Lei Sancionada — —
2025-02-04 Aguardando Sanção — —
2025-02-04 Assinatura da Presidência-encaminhamento Ofício PMM - Sanção — —
2025-02-04 Aguardando encaminhamento — —
2025-02-04 Registro na Secretaria da 2ª votação da matéria — —
2025-02-04 Matéria submetida a 2ª votação — —
2025-02-03 Inclusão da Matéria na Ordem do Dia para 2ª votação — —
2025-01-30 Aguardando inclusão da matéria na Ordem do Dia - 2ª votação — —
2025-01-30 Registro na Secretaria 1ª votação da matéria e Parecer(es) — —
2025-01-30 Matéria submetida a 1ª votação — —
2025-01-30 Retorno da Matéria à Ordem do Dia para votação — —
2025-01-30 Votação do(s) Parecer(es) — —
2025-01-30 Retorno dos Pareceres à Ordem do Dia para votação — —
2025-01-30 Sessão Paralisada - Leitura do(s) Parecer(es) — —
2025-01-30 Sessão paralisada - Emissão de Parecer(es) — —
2025-01-30 Sessão paralisada - Aguardando emissão de Parecer(es) — —
2025-01-30 Sessão paralisada - Envio às Comissões — —
2025-01-30 Leitura da Matéria no Expediente — —

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM Nº 002, DE 28 DE JANEIRO DE 2025
Senhor Presidente,
Na forma da legislação em vigor, submeto à apreciação e deliberação dessa
Colenda Casa Legislativa o Projeto de Lei Complementar objeto da Mensagem que
dispõe sobre a concessão do Abono Especial aos servidores públicos municipais de
Mangaratiba, introduzindo alterações à Lei Complementar nº 41, de 31 de janeiro de
2017.
A presente iniciativa tem como objetivo reconhecer o desempenho
excepcional dos servidores públicos municipais, incentivando a melhoria contínua dos
serviços prestados à população e fomentando a inovação e a eficiência administrativa. A
proposta inclui critérios objetivos para a concessão do Abono Especial, garantindo a
observância dos princípios constitucionais da Administração Pública, especialmente os
da impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e legalidade, em conformidade
com o $ 7º do art. 39 da Constituição Federal.
Entre as principais disposições do projeto, destacam-se: 1) definição de
parâmetros claros e objetivos para a avaliação de desempenho, de forma a assegurar a
justa concessão do abono; 2) a fixação do valor do abono em Unidade Fiscal de
Referência (UFIR), conferindo flexibilidade e adequação às condições financeiras do
Município.
Esta medida alinha-se ao compromisso da Administração com a valorização
dos servidores públicos e a prestação de serviços de excelência ao cidadão. Ressalto,
ainda, que o projeto foi elaborado em conformidade com os limites e disposições da Lei
de Responsabilidade Fiscal — em especial, os arts. 19 e 20 —, garantindo a sua viabilidade
econômica e financeira.
o Página 1 de 4
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
Releva consignar, por oportuno, que o Abono Especial de que trata o
presente Projeto de Lei Complementar tão somente será percebido enquanto o servidor
estiver prestando o serviço que o enseja, porquanto caracteriza-se como retribuição
pecuniária pro labore faciendo e propter laborem, motivo por que, cessando o trabalho
que lhe dá causa ou desaparecidos os motivos excepcionais e transitórios que o
justificam, extingue-se a razão de seu pagamento, daí dessumindo-se que não se sujeitará
à incorporação automática ao vencimento do servidor, tampouco ensejará o seu
auferimento tanto na disponibilidade quanto na aposentadoria.
Diante da relevância da matéria e do impacto positivo esperado para a
Administração e para a sociedade, submeto o presente Projeto de Lei Complementar à
apreciação desta respeitável Casa, confiante no apoio e na aprovação por parte dos
nobres vereadores.
Assim sendo, solicito o imprescindível apoio dessa Casa Legislativa com
vistas à aprovação do Projeto de Lei Complementar anexo, oportunidade em que
requeiro, ainda, que seja apreciado em REGIME DE URGÊNCIA, com fundamento no
art. 73 da Lei Orgânica do Município de Mangaratiba.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos seus
Ilustres Pares, votos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
LUIZ CLÁUDIO DE|SQÚZA RIBEIRO
Preffito
A Sua Excelência o Senhor
VEREADOR NILTON CARLOS SANTIAGO BARROS
Presidente da Câmara Municipal de Mangaratiba — RJ.
Página 2 de 4
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº XX, DE JANEIRO DE 2025.
“ALTERA DISPOSITIVO DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 41, DE 31 DE JANEIRO
DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO
DO ABONO ESPECIAL NO MUNICÍPIO DE
MANGARATIBA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. ”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas
atribuições legais que lhes são conferidas por Lei, conforme artigo 92, inciso III, da Lei
Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte,
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º. Fica alterado o artigo 6º, da Lei Complementar nº 41, de 31 de janeiro
de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º. Fica autorizado o chefe do Executivo conceder Abono Especial, de
forma eventual e transitória, como reconhecimento ao desempenho excepcional de
servidores públicos do Município de Mangaratiba, incluindo aqueles que ocupem
cargos de chefia, desde que atendidos os critérios objetivos estabelecidos nesta lei,
respeitando o disposto no $ 7º do art. 39 da Constituição Federal e os princípios da
Administração Pública.
$1º O Poder Executivo disciplinará os critérios que nortearão a concessão do
Abono Especial de que trata a presente Lei;
$2º 4 concessão do Abono Especial será realizada mediante avaliação formal,
objetiva e impessoal, observando os seguintes critérios:
1- produtividade acima da média para o cargo ou função exercida;
IH - cooperação efetiva com outros setores da Administração;
HI - inovação e criatividade no desempenho de suas atribuições;
IV - capacitação técnica ou conhecimento excepcional que resulte em melhoria
nos serviços prestados;
V - realização de atividades que demandem elevado nível de responsabilidade
técnica.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
83º O valor do Abono Especial será fixado de acordo com a pontuação obtida
pelo servidor na avaliação de desempenho, tomando por base a Unidade Fiscal de
Referência (UFIR), não ultrapassando 650 (seiscentos e cinquenta) UFIR's por
servidor.
84º Os servidores que obtiverem pontuação inferior à que alude a
regulamentação específica, não farão jus à percepção do Abono Especial.
85º Os servidores serão avaliados por sua chefia imediata, a quem caberá
realizar a análise fundamentada do desempenho individual, observando os critérios
estabelecidos no $2º e assegurando o estrito cumprimento dos princípios da moralidade,
impessoalidade e eficiência. A chefia imediata deverá formalizar as conclusões da
avaliação em documento específico a ser submetido à validação por instância superior,
nos termos de regulamentação própria.
86º O Abono Especial, de caráter transitório e natureza indenizatória, não será
incorporado ao vencimento, subsídio ou remuneração do servidor, não integrando a
base de cálculo de contribuições previdenciárias, adicionais por tempo de serviço ou
quaisquer outras vantagens dos servidores ora contemplados.
$7º Os resultados das avaliações e a fundamentação para a concessão do
Abono serão encaminhados ao setor de Recursos Humanos após autorização da chefia
de Gabinete, de acordo com regulamentação específica.
$8º O Abono Especial poderá ser suprimido, total ou parcialmente, nos casos
de:
1 - descumprimento dos critérios estabelecidos;
II - cessação do trabalho que lhe dá causa;
III - desaparecimento dos motivos excepcionais e transitórios que o justificam;
IV - indisponibilidade financeira ou orçamentária, conforme regulamentação
específica”.
Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se todas as disposições em contrário.
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