Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM N.' 003, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter ao exame de V.Ex.'e ilustres Vereadores o anexo Projeto de
Lei Complementar que dispõe sobre "Altera, em parte, a Estrutura Administrativa Básica da
Prefeitura Municipal de Mangaratiba, Lei Complementar n° 41 de janeiro de 2017, revoga
secretarias e subsecretarias, cria a Secretaria de Juventude, Secretaria da Mulher e Secretaria de
Esporte e Lazer, e dá outras providencias".
Tendo em vista a relevância da matéria, solicito-lhe que ela seja apreciada em caráter de
urgência, na forma do artigo 73, da Lei Orgânica do Município de Mangaratiba.
Esclareço que a referida matéria não gerará aumento de despesa.
A alteração tem por objetivo a adequação ao novo projeto do governo que será
implementado na atual gestão, tendo em vista que a CRFB/88 confere ao Chefe do Poder Executivo a
competência para dispor sobre a organização e o funcionamento da administração pública, conforme
disposto no Inciso VI do artigo 84.
Esperando contar, mais uma vez, com a inestimável colaboração dessa Egrégia Casa
Legislativa, renovo a V. Ex.a e seus dignos Pares minha es a.
LUTZ CLAUDIO E SO A RIBEIRO
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o em s• 03-A,
°P4Supit'a ervil:: fgis115111 a1;43.--
Matt. 033 -
A Sua Excelência o Senhor
Vereador NILTON CARLOS SANTIAGO BARROS
Presidente daCamaraMunicipal de
Mangaratiba — RJ.
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.° XX, DE XX DE XXXXX DE 2025
"Altera, em parte, a Estrutura Administrativa Básica da
Prefeitura Municipal de Mangaratiba, Lei Complementar
n° 41 de janeiro de 2017, revoga secretarias e
subsecretarias, cria a Secretaria de Juventude, Secretaria
da Mulher e Secretaria de Esporte e Lazer, e dá outras
providencias."
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições legais
que lhes são conferidas por Lei, conformeart.92, incisoIII,da Lei Orgânica do Município, faz saber
que aCamaraMunicipal aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI COMPLEMENTAR:
Art.10. Fica alterada na Estrutura Administrativa Básica da Prefeitura Municipal de Mangaratiba,
instituída pela Lei Complementar n° 41 de janeiro de 2017, nos seguintes termos:
"Art.30
. A estrutura básica da Administração Pública Municipal Direta será composta pelos
seguintes órgãos"
Alínea Nome dos Órgãos Siglas Oficiais
a) Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito GPVP
b) Secretaria Municipal de Administração e Suprimentos SMAS
c) Procuradoria Geral do Município PGM
d) Controladoria Geral do Município CGM
e) Secretaria Municipal de Educação SME
f.) Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos SMASDH
g) Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura SMOI
h) Secretaria Municipal de Tesouro SMTe
i) Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Mudanças Climáticas SMMAMC
.0 Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca SMAP
k) Secretaria Municipal de Saúde SMS
1) Secretaria Municipal de Defesa Civil SMDC
m) Secretaria Municipal de Ciência e Tecnologia SMCT
n) Secretaria Municipal de Ordem Pública SMOP
o) Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito SMST
I)) Secretaria Municipal de Turismo e Eventos SMTE
q) Secretaria Municipal de Transporte SMT
r) Secretaria Municipal de Cultura SMC
s) Secretaria Municipal de Esporte e Lazer SMEL
t) Secretaria Municipal da Mulher SMM
u) Secretaria Municipal da Juventude SMJ
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Art. 2° 0art.9° da Lei Complementar n°41 de janeiro de 2017 passa a vigorar com a seguintereação:
"Art.90. 0 Gabinete do Prefeito e do Vice-Prefeito tem as seguintes atribuições:
I — Auxiliar o Prefeito e o Vice-Prefeito em suas funções administrativa, políticas e
sociais;
II — Coordenar a segurança do Prefeito e do Vice-Prefeito
III— Diligenciar quanto ao preparo e ao encaminhamento das reuniões, audiências e
agenda do Prefeito e do Vice-Prefeito;
IV — Incumbir-se das correspondências e demais documentos emitidos e destinados ao
Prefeito e ao Vice-Prefeito, mantendo-os todos sob sua guarda e responsabilidade,
controlando seus prazos de resposta;
V — Supervisionar as políticas, ações e relações dos órgãos que integram a Administração
Pública Direta e Indireta Municipal;
VI — Auxiliar o Prefeito e o Vice-Prefeito em suas funções administrativas,
acompanhando a tramitação de processos, controlando prazos e atuando na elaboração de
documentos institucionais;
VII — Providenciar a elaboração de Projetos de Leis, Decretos, Editais, Portarias e outros
Atos Normativos, bem como acompanhar a tramitação de projetos no Legislativo;
VIII — Diligenciar a publicação dos atos oficiais de competência do Prefeito e do VicePrefeito;
IX — Preparar e encaminhar o expediente do Prefeito e do Vice-Prefeito;
X — Coordenar a elaboração dos atos de exoneração, demissão e nomeação de cargos em
comissão das estruturas dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município;
XI — Planejar, controlar e executar todos os atos necessários para programação,
agendamento e execução dos eventos e solenidades com a participação do Prefeito e do
Vice-Prefeito;
XII — Prover a segurança institucional do Prefeito, do Vice-Prefeito e das autoridades
municipais, estabelecendo rotinas avançadas de segurança;
XIII — Desempenhar outras atividades afins.
XIV - Assessorar o Prefeito na elaboração do fluxo de informações e divulgação dos
assuntos de interesse administrativo, econômico e social do Município;
XV - Promover pesquisas de opinião pública, de avaliação dos serviços públicos
municipais, em face das necessidades prioritárias do Município;
XVI - Interpretar e divulgar perante o público em geral e os grupos comunitários, os
planos e programas de desenvolvimento fisico-territorial, econômico e social do
Município;
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XVII - Manter permanente articulação com os meios de comunicação, ag
noticias e prestadoras de serviços;
XVIII — Criar, produzir e supervisionar material de divulgação interna e externa da
Administração Pública Municipal;
XIX - Dar suporte aos eventos e campanhas institucionais das secretarias e das entidades
da administração indireta;
XX - Prestar serviços e apoio técnico especializado em comunicação aos órgãos da
Administração Direta e da Administração Indireta do Município;
XXI - Elaborar e divulgar para a mídia falada, escrita e televisada;
XXII - Organizar as edições da imprensa oficial do Município;
XXIII - Manter atualizado o acervo das matérias veiculadas na mídia a respeito do
Município;
XXIV — Distribuir entre os diversos órgãos matérias de interesse dos órgãos municipais;
XXV - Zelar pela imagem do Governo junto à mídia local, estadual e nacional;
XXVI - Produzirvideose materiais de divulgação de interesse da comunidade;
XXVII - Manter em funcionamento os serviços de fotografia, reprografia, serigrafia e
outros para servir ao Poder Executivo Municipal;
XXVIII - Articular-se com o setor de cerimonial do Gabinete do Prefeito, para as
diligências necessárias à recepção de autoridades, visitantes, pessoal de convênios e afins;
XXIX - Proceder à consulta da comunidade, anotando suas reclamações, sugestões e
pedidos, tomando as providências cabíveis quanto ao encaminhamento das informações
obtidas;
XXX - Esmerar-se no atendimento ao público, tratando-o com urbanidade e respeito, sem
qualquer tipo de discriminação;
XXXI - Manter constantemente atualizado o Portal da Prefeitura, na rede mundial de
computadores, com divulgação para as redes interna e externa;
XXXII - Criar um plano de comunicação visando promover a cidade em níveis nacional
e internacional;
XXXIII - Efetuar outras atividades afins, no âmbito de sua competência."
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Art. 3° 0art.10 da Lei Complementar n°41 de janeiro de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10 0 Gabinete do Prefeito e do Vice-Prefeito contará com a seguinte estrutura para
desempenho de suas atividades."
GABINETE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO GPVP
Unidades Administrativas
SUBSECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS
SUBSECRETARIA DE CERIMONIAL
SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS GOVERNAMENTAIS
SUBSECRETARIA DE COMUNICAÇÃO
Parágrafo Único. Fica criada a Subsecretaria de Comunicação."
Art. 4° 0art.11 da Lei Complementar n°41 de janeiro de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11 A Subsecretaria de Projetos Especiais e Assuntos Federativos, como órgão de
assistência direta e imediata ao Prefeito e Vice- Prefeito, tem por finalidade desenvolver
as seguintes ações:
I - Articular ações coordenadas de órgãos governamentais para a implementação de
projetos especiais de governo;
II - Alinhar necessidades sociais para fortalecer o gerenciamento dos projetos especiais
no âmbito do Governo de Mangaratiba;
III- Promover, coordenar e gerenciar programas e projetos especiais de governo com
aplicação de técnicas de gerenciamento.
IV - Realizar a interlocução entre as iniciativas e prioridades da Prefeitura de Mangaratiba
e o Corpo Consular, Embaixadas e representantes de Organizações Internacionais.
V - Coordenar a atuação da Prefeitura no cenário institucional epoliticonacional no
âmbito da paradiplomacia.
VI - Identificar pontos focais nestes órgãos e instituições governamentais a fim de mapear
prioridades comuns e executar projetos concretos.
VII - Receber demandas das Secretarias e Autarquias municipais e as encaminhar aos
parceiros adequados de acordo com suas competências.
VIII - Internamente junto à Prefeitura, fazer a gerência, coordenar esforços com as
Secretarias, Orgãos, Institutos e Agências Municipais.
IX - No âmbito estadual, interagir tanto com os órgãos do governo do Estado do Rio de
Janeiro quantocornos demais Estados da Federação e o Distrito Federal.
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X - No nível federal, fazer a interlocução essencial junto aos Ministérios e a r ncia
da República através da Subchefia de Assuntos Federativos.
XI - Efetuar outras atividades afins, no âmbito de sua competência."
Art. 500 art.12 da Lei Complementar n°41 de janeiro de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12 A Subsecretaria de Projetos Especiais e Assuntos Federativos, inclusa na
estrutura do Gabinete do Prefeito e do Vice-Prefeito, terá a seguinte estrutura:
SUBSECRETARIA DE PROJETOS ESPECIAIS E ASSUNTOS FEDERATIVOS
Art.6° 0art.13 da Lei Complementar n° 41 de janeiro de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13 A Secretaria Municipal de Administração e Suprimentos tem as seguintes
atribuições:
I - Propor a edição de normas objetivando o desenvolvimento e implantação do modelo
integrado de gestão dos órgãos e entidades da Administração Municipal;
II - Supervisionar, coordenar e implementar as atividades referentes A. administração de
pessoal;
III- Promover a gestão da folha de pagamento dos servidores;
IV - Assegurar a observância da legislação atinente ao pessoal, propondo as alterações
que julgar necessárias;
V - Examinar e decidir questões relativas a direitos, deveres e vantagens dos servidores,
submetendo-as previamente à apreciação da Procuradoria Geral do Município, quando
pertinente;
VI - Propor a admissão, exoneração, demissão, dispensa e disponibilidade de servidores,
diligenciando quanto à realização de concursos públicos;
VII - Promover e executar as políticas de formação, capacitação e aperfeiçoamento do
servidor público municipal, fortalecendo o sistema de mérito para os casos de promoção
funcional;
VIII - Coordenar a execução dos programas de desenvolvimento da administração de
pessoal;
IX - Incentivar e promover a descentralização dos serviços, facilitando e racionalizando
as rotinas de trabalho, a formalização de atos administrativos e o cumprimento de metas;
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X - Estabelecer normas, critérios, programas e princípios de observância obrigatória, para
a execução de serviços de rotina, através de modernas técnicas de organização e métodos
de administração;
XI - Avaliar o comportamento administrativo dos órgãos da estrutura municipal,
diligenciando no sentido de uniformizar procedimentos e normas de caráter geral;
XII - Providenciar a divulgação dos atos da Secretaria e de matérias de interesse dos
servidores públicos;
XIII - Implantar e coordenar o sistema de avaliação periódica de desempenho do servidor,
através de comissão instituída para essa finalidade;
XIV - Observar, mantendo relatórios atualizados, os limites definidos em lei para a
despesa com pessoal ativo e inativo do Município;
XV - Manter em permanente atuação a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes -
CIPA;
XVI - Fazer observar, tomando providências a respeito, o uso de vestes e equipamentos
recomendados à. prevenção de acidentes;
XVII - Articular-se com outras Secretarias e órgãos do governo, para ações conjuntas de
desenvolvimento e aperfeiçoamento do quadro de pessoal;
XVIII - Propor estratégias de ação junto às forças de trabalho, de modo a obter eficiência
e eficácia, através de programas de qualidade total e de manutenção de clima motivacional
no ambiente de trabalho;
XIX - Promover a organização racional do trabalho, com a correta distribuição de tarefas,
definição de responsabilidades e aproveitamento de recursos humanos;
XX - Garantir a guarda, o controle e a manutenção do cadastro e da documentação
funcional dos servidores da Administração Direta;
XXI - Efetuar o controle do Almoxarifado Central para atender às necessidades da
Administração Pública Municipal, devendo haver rigoroso controle de estoques, tanto na
movimentação de mercadorias e na reserva técnica, como no acondicionamento dos itens
segundo as suas especificidades e normas técnicas aplicáveis.
XXII - Providenciar a manutenção e a recuperação de máquinas e equipamentos do
patrimônio do Poder Executivo;
XXIII - Desempenhar as atividades inerentes ao controle do patrimônio público
municipal, bem como, anualmente, proceder à prestação de contas nos termos dos
definidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE/RJ.
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XXIV — Assegurar a confiabilidade do recebimento de bens e serviços pela Admingt• ao
Municipal;
XXV - Definir, acompanhar e controlar os indicadores de desempenho da gestão de bens
e serviços com o objetivo de manter a observância da economicidade racional na
Administração Municipal e evitar o crescimento desmesurado do custeio da estrutura
administrativa;
XXVI — Instruir e supervisionar os processos de aquisição de bens e de contratação de
serviços;
XXVII — Receber e dar encaminhamento aos processos administrativos de autorização de
despesas, licitatórios e outros expedientes;
XXVIII - Assessorar as secretarias municipais no planejamento das compras e na
contratação de serviços através de processos licitatórios;
XXIX - Fornecer subsídios para avaliação do acompanhamento das licitações e dos
contratos, possibilitando a adoção de estratégias para a obtenção de melhores resultados;
XXX - Coordenar a elaboração dos contratos, termos aditivos, convênios e termos de
cooperação;
XXXI - Promover pesquisas junto As unidades técnicas, buscando adequar as
necessidades das mesmas ao planejamento das licitações a serem realizadas;
XXXII - Fornecer apoio técnico-logístico As unidades técnicas, com vistas As aquisições
de materiais e contratações de serviços;
XXXIII - Fornecer apoio técnico-logístico As unidades técnicas, com vistas As aquisições
de materiais/contratações de serviços;
XXXIV- Acompanhar o andamento e tramitação dos pedidos de aquisição/contratação
através de Sistema de Registro de Preços, bem como os pedidos de adesão a Atas de
Registro de Preços de outros órgãos;
XXXV- Organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores;
XXXVI - Instruir os processos de aquisição e contratação de serviços por meio das
modalidades de dispensa ou inexigibilidade de licitação legalmente previstas, zelando
pela observância dos requisitos estabelecidos em lei;
XXXVII- Encaminhar A contabilidade notas fiscais, solicitação de empenho e demais
documentos necessários a contabilização e pagamento;
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XXXVIII- Elaborar pesquisas de preços para a instauração de processos de licitação e
elaborar processos de licitação de acordo com a Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações,
e Lei Federal n° 10.520/2002 e suas alterações;
XV(IX - Elaborar, previamente, minutas de contratos administrativos e convênios;
XL - Elaborar processos de dispensa e inexigibilidade de licitação;
XLI- Publicar extratos de contratos, convênios, resultados de licitação, dispensa e
inexigibilidades;
XLII- Elaborar pedidos de empenho referentes às compras dos processos acima;
XLIII- Supervisionar o gerenciamento dos contratos administrativos;
XLIV- Cadastrar fornecedores;
XLV- Providenciar documentação de acordo com o solicitado pelo Tribunal de Contas;
XLVI- Programar, executar, supervisionar, controlar e coordenar os procedimentos de
compras da Administração, de acordo com as normas e diretrizes superiores do Governo
Municipal, pertinentes à Diretoria de Compras e Licitações;
XLVII- Prestar suporte administrativo necessário para o funcionamento eficaz da
Comissão de Licitação;
XLVIII- Efetuar outras atividades afins, no âmbito de sua competência.
Art.7° 0 art.14 da Lei Complementar n°41 de janeiro de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14 - A Secretaria Municipal de Administração e Suprimentos para o desempenho
de suas atividades contará com a seguinte estrutura."
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E SUPRIMENTOS SMAS
Unidades Administrativas
SUBSECRETARIA PARA ASSUNTOS EXECUTIVOS
SUBSECRETARIA PARA ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS
SUBSECRETARIA DE SUPRIMENTOS
Art.8° 0 art.15 da Lei Complementar n°41 de janeiro de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15 Procuradoria Geral do Município tem as seguintes atribuições:
I — Promover a representação judicial do Município e, naAreade sua atuação, a representação
extrajudicial;
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II — Promover a inscrição da Divida Ativa;
III- Promover a execução judicial da Divida Ativa inscrita no Município, bem como as
execuções tributárias em que o Município estiver no polo passivo;
IV — Assessorar o Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito, os Secretários Municipais e demais
titulares de órgãos do Município, inclusive elaborando as informações nos Mandados de
Segurança em que sejam apontados como autoridades coatoras;
V — Representar ao Prefeito em medidas de ordem jurídica que tenham em vista o interesse
público e a lesgislação em vigor;
VI— Exercer a função de órgão central de Consultoria Jurídica do Município;
VII — Velar pela legalidade dos atos da Administração Municipal, representando ao
Prefeito quando constatar infrações e propondo medidas que visem a correção de
ilegalidades eventualmente encontradas;
VIII — Requisitar a qualquer órgão da Administração Municipal, fixando prazo, os
elementos de informação necessários ao desempenho de suas atribuições, podendo a
requisição, em caso de urgência, ser feita verbalmente;
IX - Participar da elaboração de projetos de lei e atos normativos de competência do
Prefeito e dos os Secretários Municipais e orientar sobre a competência para expedição
de tais atos, que lhe devem ser submetidos antes de sua edição;
X - Avocar o exame de qualquer processo, administrativo ou judicial, em que haja
interesse de órgão da Administração Municipal;
XI - Zelar pela imagem de organização, responsabilidade, probidade e zelo para com os
direitos do Município;
XII - Proceder, no âmbito do Órgão, à gestão e ao controle financeiro dos recursos
orçamentários, bem como A. gestão de pessoas e recursos materiais existentes, em
consonância com determinações emanadas pelo Chefe do Poder Executivo;
XIII - Equiparam-se o Procurador-Geral, Subprocurador-Geral, Subprocuradores
Especializados e Procuradores de Carreira, no que couber, todos os direitos, deveres e
obrigações previstos nesta Lei e na lei 31 de 05 de maio de 2014;
XIV - A Lei 31 de 05 de maio de 2014 deve ser aplicada subsidiariamente todos seus
dispositivos, desde que esta Lei não disponha de forma diversa.
XV - Efetuar outras atividades afins, no âmbito de sua competência."
Art.90 0 art.16 da Lei Complementar n°41 de janeiro de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
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"Art.16 16A Procuradoria Geral do Município, para desempenho das suasCilrftel
contará com a seguinte estrutura;"
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO PGM
Unidades Administrativas
SUBPROCURADORIA GERAL
SUBPROCURADORIA ESPECIALIZADA ADMINISTRATIVA
SUBPROCURADORIA ESPECIALIZADA DA DÍVIDA ATIVA
SUBPROCURADORIA ESPECIALIZADA DO CONTENCIOSO JUDICIAL
SUBPROCURADORIA ESPECIALIZADA DE CONTRATOS E CONVÊNIOS
Art.10 0 art. 17 da Lei Complementar n°41 de janeiro de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.17 A Controladoria Geral do Município tem as seguintes atribuições:
I- Avaliar a legalidade dos atos de que resultem arrecadação de receita ou a realização de
despesa, o surgimento ou a extinção de direitos e obrigações e;
II - Avaliar a legalidade da movimentação do patrimônio em geral;
III - Avaliar a legalidade e o resultado, quanto à economicidade e eficácia da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial, nos órgãos e entidades da Administração
Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
IV - Atender os órgãos de controle externo do Poder Legislativo e dos Tribunais de
Contas, no exercício de sua missão institucional;
V - Fiscalizar a aplicação dos dispositivos contidos nas leis vigentes, em especial
na Lei de Responsabilidade Fiscal;
VI — Diligenciar quanto à prestação de contas relativas a repasses recebidos a titulo de
contratos, convênios e outros congêneres, avocando a responsabilidade de encaminhá-las
em tempo hábil;
VII — Sugerir o saneamento de atos administrativos quando necessário;
VIII — Supervisionar o controle do arquivo geral de documentos, bem como da
movimentação dos processos do Protocolo Geral;
IX — Realizar o exame e elaborar relatórios e pareceres das Tomadas de Contas Ordinárias
e Tomadas de Contas Especiais;
X — Acompanhar o cumprimento das ressalvas e recomendações proferidas pelos
Tribunais de contas;
XII —Efetuar outras atividades afins, no âmbito de sua competência.
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Parágrafo Único. 0 titular da Controladoria Geral do Município, sob pena de
responsabilidade solidaria, deverá dar ciência, de plano, ao Chefe do Poder Executivo,
sempre que constatar irregularidades ou ilegalidades em quaisquer dos órgãos e entidades
que compõem a estrutura da Administração Direta e Indireta do Município."
Art.11 0 art.18 da Lei Complementar n°41 de janeiro de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18 A Controladoria Geral do Município, para desempenho de suas atividades,
contará com a seguinte estrutura:"
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO CGM
Unidades Administrativas
SUBCONTROLADORIA GERAL
Art.12 0art.19 da Lei Complementar n°41 de janeiro de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19 A Secretaria Municipal de Educação tem as seguintes atribuições:
"I - Garantir o ensino fundamental e obrigatório, inclusive para os que não tiveram
acesso na idade própria;
II - Oferecer o serviço de creche e educação infantil, coordenando a sua
administração e atendendo a crianças de 2 (dois) a 6 (seis) anos de idade;
III- Organizar os serviços de merenda escolar, transporte escolar e universitário, passe
escolar, material didático e outros destinados à assistência ao educando;
IV - Promover e supervisionar a execução dos serviços relativos ao Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento do Ensino Básico e de Valorização do Magistério (FUNDEB);
V - Promover programas de educação para o trânsito e de prevenção ao uso de drogas;
VI- Coordenar a política pública de educação do Município;
VII - Conceder assistência aos alunos da rede municipal de ensino do Município de
Mangaratiba, com extensão A. comunidade, sem estar vinculada a limite de idade ou a.
condição socioeconômica;
VIII - Assistir multidisciplinarmente os educandos, mediante encaminhamento da
diretoria escolar, ou procura direta as unidades, por indicação clinica;
IX - Manter, em sua proposta educacional, atendimento disciplinar clinico, juntamente
com atividades esportivas educacionais, sempre voltado as necessidades de cada
educando;
X - Proporcionar as melhores condições de integração educacional, esportiva e de saúde
aos educandos;
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XI - Manter a oferta de atendimento das especialidades educacionais básicas previstas
pela legislação;
XII - Efetuar outras atividades afins, no âmbito de sua competência."
Art.13 0 art.20 da Lei Complementar n°41 de janeiro de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20 A Secretaria Municipal de Educação, para desempenho de suas atividades, contará
com a seguinte estrutura:"
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO SME
Unidades Administrativas
SUBSECRETARIA DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS
SUBSECRETARIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA
SUBSECRETARIA EXECUTIVA
Art.14 Fica revogado oart.22 da Lei Complementar n° 41 de janeiro de 2017 e a estrutura das
Unidades Administrativas prevista noart.23 fica vinculada a Subsecretaria de Comunicação conforme
Parágrafo Único doart.3° desta Lei Complementar.
Art.15 0 art.24 da Lei Complementar n° 41 de janeiro de 2017 passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 24 A Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura tem as seguintes atribuições:"
I - Programar, projetar, executar, conservar, restaurar e fiscalizar as obras públicas de
responsabilidade do Município, abrangendo as de arte, as vias públicas municipais, as de
pavimentação, as complementares em logradouros públicos, as de contenção de encostas
e demais bens imóveis do Município;
II - Estudar, em articulação com outros órgãos competentes, a conveniência e a
viabilidade de execução de obras viárias e de quaisquer obras públicas do Município,
tendo como parâmetro as linhas traçadas no Plano Diretor;
III- Efetuar pesquisas e analisar os dados coletados, objetivando a elaboração e execução
de projetos de obras, buscando alternativas que possibilitem a melhoria de sua qualidade
e a redução de seus custos;
IV - Proceder à análise, operacionalização e controle dos projetos de parcelamento do
solo urbano e rural;
V - Executar e fiscalizar os serviços de utilidade pública de interesse da municipalidade;
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VI - Promover a manutenção dos serviços de águas pluviais, bem como alimp os
cursos de água de competência do Município;
VII - Fazer cumprir, prioritariamente no sentido de orientação, as leis municipais atinentes
suaareade competência e atribuição e participar de grupos de trabalho e/ou comissões,
sempre que necessário, na elaboração, aplicação e avaliação de legislação atinente A. sua
competência e atribuição;
VIII - Manter permanentemente atualizado o banco de dados para seu uso e o de outros
entes administrativos;
IX - Realizar, em articulação com outros órgãos municipais, campanhas de
esclarecimento e orientação sobre as leis urbanísticas municipais;
X - Monitorar o licenciamento do uso e da ocupação do solo em terrenos públicos e
privados;
XI - Analisar, aprovar, licenciar e fiscalizar projetos arquitetônicos, urbanísticos, de
calçamento e de loteamento e parcelamento urbano e rural, de acordo com a legislação
vigente, realizadas por particulares ou concessionárias do serviço público;
XII - Executar a atualização do cadastro urbanístico municipal, através de plantas quadras,
plantas parciais, além de manter e atualizar as plantas do Município;
XIII - Conservar e manter a infraestrutura urbana da cidade, incluindo suas vias, parques,
praças, jardins e cemitérios, além da prestação dos serviços de limpeza urbana e
iluminação pública;
XIV - Executar e conservar, especificamente, no que concerne A. limpeza das vias urbanas,
coordenando e fiscalizando os serviços de utilidade pública de interesse da
municipalidade;
XV - Programar e executar as atividades inerentes a. coleta de lixo, varrição, capina e
limpeza dos logradouros públicos;
XVI - Promover a guarda, conservação, reparos e manutenção de veículos, máquinas
pesadas e equipamentos vinculados à secretaria;
XVII - Planejar e executar a reciclagem de lixo e de entulhos de obras, em articulação
com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
XVIII — Providenciar a destinação correta do lixo doméstico, de bares, restaurantes e
similares de toda a municipalidade;
XIX - Realizar a coleta de lixo hospitalar e de materiais poluentes, tóxicos, dando-lhes a
adequada destinaedo;
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XX — Fomentar à transformação do lixo
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mperel.-1"'' ' em aduboorganic°,bem como reciclar o entulho
em usina de entulhos a ser implementada pelo Município;
XXI - Administrar os aterros sanitários eventualmente instalados no Município;
XXII - Articular-se com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no sentido de ser
fiscalizada a qualidade de produção do adubo orgânico, bem quanto à destinação deste;
XXIII - Apresentar ao órgão competente requisição de material a ser utilizado nos
serviços desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Serviços Públicos e Transporte;
XXIV - Valer-se do serviço de informática para a implantação de um banco de dados,
objetivando melhor operacionalização e o controle das atividades da Secretaria Municipal
de Serviços Públicos e Transporte;
XXV — Realizar a limpeza especializada e desinfecção de áreas públicas;
XXVI - Articular-se sempre com os setores administrativos, secretarias municipais e
entidades da administração indireta, de modo a melhor atender as atribuições que lhe são
pertinentes;
XXVII - Promover a limpeza das praças, jardins, trevos e equipamentos urbanos do
Município;
XXVIII - Enfatizar políticas de qualificação, formação e investimento em recursos
humanos, envolvendo os servidores lotados na Secretaria Municipal de Serviços Públicos;
XXIX - Abrir espaços para que a população em potencial possa exprimir-se sobre projetos
a serem executados, propiciando, em decorrência, o atendimento aos interesses e
aspirações da população destinatária;
XXX — Efetuar pequenos reparos em vias e passeios públicos e praias;
XXXI — Promover a guarda, conservação, reparos e manutenção de veículos, máquinas
pesadas e equipamentos vinculados 6. Secretaria Municipal de Serviços Públicos e
Transporte;
XXXII — Fornecer viaturas e maquindrios, bem como possibilitar a utilização das oficinas,
a outros órgãos da Administração Pública Municipal;
XXXIII - Cuidar da conservação de praças, praias, parques e jardins;
XXXIV — Dinamizar e incrementar os serviços de conservação e manutenção
desenvolvidos, de modo a melhorar a qualidade de vida dos munícipes;
XXXV - Sugerir ao Chefe do Poder Executivo a celebração de convênios, consórcios e
outras formas de parcerias, em assuntos ligados A. sua área de competência e atribuição;
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XXXVI - Organizar e administrar os cemitérios públicos municipais, mantendo
atualizados os livros de assentamentos obrigatórios;
XXXVII — Levantar periodicamente as necessidades materiais dos cemitérios, suprindoas de modo a manter o seu regular funcionamento;
XXXVIII— Realizar, em articulação com a Fundação Mario Peixoto, pesquisas referentes
identificação de cemitérios históricos e arqueológicos, bem como túmulos de
personalidades marcantes ou que representem obras artísticas de arte tumular, que
mereçam tombamento;
XXXIX — Proceder a administração e a operacionalização das atividades, mantendo em
bom funcionamento todos os cemitérios públicos municipais;
XL — Providenciar quanto a traslados de corpos sepultados em cemitérios que devam ser
desativados;
XLI — Manter, de forma atuante e permanente, um plantão social em parceria com a
Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos;
XLII — Receber por serviços prestados ou por jazigos vendidos, ressalvadas as gratuidades
concedidas Os pessoas de menor renda, conforme laudo do serviço social, bem como os
traslados de restos mortais de familiares de possuidores ou proprietários de jazigos
perpétuos nos cemitérios desativados ou em fase de desativação;
XLIII - Proceder à fiscalização de cemitérios pertencentes a entidades particulares;
XLIV — Gerir a utilização, tanto gratuita quanto onerosa, das capelas mortuárias;
XLV — Promover a realização de parcerias com entes públicos ou privados para o
cumprimento de suas atribuições quando necessário;
XLVI - Disponibilizar serviço de armazenagem, seleção e doação de reuso e sobras de
materiais de construção para coleta e distribuição a famílias carentes do Município, de
acordo com a Lei Municipal;
XLVII - A Secretaria Municipal de Habitação, terá como atribuição reduzir o déficit
habitacional, providenciando estudos e projetos que viabilizem, convênios e parcerias
visando ofertas de habitação digna para os munícipes com o objetivo de evitar o
crescimento desordenado, tendo como meta atender a demanda por habitação os
servidores que carecem de oferta habitacional local."
XLVIII - Efetuar outras atividades afins, no âmbito de sua competência.
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Art.16 0art.25 da Lei Complementar n°41 de janeiro de 2017 passa a vigorar com a seguintereação:
"Art. 25 A Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura, para desempenho de suas
atividades, contará com a seguinte estrutura."
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E INFRAESTRUTURA SMOI
Unidades Administrativas
SUB SECRETARIA DE OBRAS
SUBSECRETARIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
SUBSECRETARIA DE HABITAÇÃO
SUBSECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO DE POSTURA E OBRAS
SUBSECRETARIA DE URBANISMO
Art.17 Fica revogado oart.26 da Lei Complementar n° 41 de janeiro de 2017 e a estrutura das
Unidades Administrativas prevista noart.27 fica vinculada à Secretaria do Tesouro, conformeart.18
desta Lei Complementar.
Art.18 0art.28 da Lei Complementar n°41 de janeiro de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 28 A Secretaria Municipal do Tesouro tem as seguintes atribuições:
I - Controlar a execução orçamentária da receita do Município, em articulação com a
Controladoria Geral do Município, a Secretaria Municipal de Fazenda e a Secretaria
Municipal de Obras, Planejamento e Urbanismo;
II - Administrar as dividas públicas internas e externas do Município;
III- Receber os atos de ordenação de despesas dos demais secretários de cujas finanças
estejam sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Finanças, procedendo aos atos
da execução da despesa ordenada, quando atendidos os requisitos legais para tanto.
IV - Representar a Prefeitura em todos os contratos de empréstimos ou financiamentos,
internos ou externos, quer como tomadora, quer como avalista de qualquer entidade da
Administração Municipal Indireta, assinando, para tanto, os respectivos instrumentos,
bem como quaisquer documentos a eles anexos, inclusive títulos de crédito;
V - Contabilizar as contas do Município;
VI - Aplicar os recursos públicos municipais
VII - Planejar, executar e avaliar programas de capacitação e desenvolvimento de pessoas,
programas de educação fiscal, estudos e gestão do conhecimento naAreade administração
de finanças públicas/tributárias.
VIII — Avaliar o cumprimento das metas previstas do Plano Plurianual, execução dos
programas do Governo e dos Orçamentos do Município;
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IX — Acompanhar e manter a regularidade fiscal da Administração Pública Mumcipa no
que tange à aplicação e gestão dos recursos ordinários e extraordinários;
X — Exercer o controle e o acompanhamento do gasto público, dos recursos financeiros e
do endividamento público municipal;
XI — Exercer a orientação normativa, a supervisão técnica e o controle do processo de
execução das despesas, promovendo a aplicação da política de gestão de riscos fiscais;
XII — Coordenar o relacionamento da Secretaria com as representações oriundas da
Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;
XIII — Orientar o comportamento das finanças públicas municipais, visando a subsidiar a
representação da Secretaria nas deliberações daCamarade Coordenação Geral — CCG;
XIV — Consolidar informações e orientações para subsidiar o Comitê de Governança
Corporativa nos assuntos afetos á. sua área de competência;
XV — Planejar estudos, pesquisas e análises econômicas e elaborar as estimativas de
receitas municipais, visando ao estabelecimento de metas de ação governamental e de
orçamento anual.
XVI — Estabelecer diretrizes para a gestão dos sistemas de informações que suportam os
processos de trabalho da subsecretaria e para a implementação da política financeira do
Município, em interface com órgãos e entidades do Poder Executivo e de outras esferas
de governo;
XVII — Contratar instituições financeiras para operacionalizar créditos destinados à folha
de pagamento de pessoal do Poder Executivo;
XVIII — Administrar o relacionamento do Poder Executivo com as instituições financeiras
contratadas nos termos do inciso VIII.
XIX- Gerir o crédito tributário correspondente aos tributos municipais;
XX - Realizar o acompanhamento da receita, através da adoção de medidas legais que
coíbam a evasão e/ou estimulem o aumento da arrecadação;
XXI - Manter o cadastro mobiliário e imobiliário do Município e desenvolver, em
conjunto com a área de Tecnologia da Informação, solução de Geoprocessamento
adequada;
XXII - Articular-se com as Secretarias Municipais de Ambiente e de Planejamento, para
implementação do Sistema de Informações Territoriais, com base no Projeto de
Geoprocessamento;
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XXIII - Implementar o Sistema de Licenciamento;
XXIV - Fiscalizar e fazer cumprir as determinações contidas no Código de Atividades
Econômicas e de Posturas do Município;
XXV — Participar do planejamento e coordenação das atividades de consultoria e
assessoria jurídica em questões de direito tributário no âmbito do Município;
XXVI - Administrar, fiscalizar e arrecadar tributos e contribuições municipais;
XXVII - Fiscalizar e cobrar o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), nos
termos do convênio celebrado com a Secretaria da Receita Federal do Brasil;
XXVIII - Realizar estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica e
fixação de preços públicos;
XXIX — Arrecadar e guardar os recursos públicos;
XXX - Formular, propor e avaliar políticas públicas para o desenvolvimento econômico
do Município;
XXXI - Participar do processo de planejamento municipal, nos termos desta Lei
Complementar, produzindo informações e analisando indicadores para subsidiar os
processos de monitoramento, controle e avaliação do desempenho da Administração
Municipal, observadas as normas legais pertinentes;
XXXII - Elaborar, em cooperação com os demais órgãos e entidades da Administração
Pública Municipal e de acordo com as políticas estabelecidas pelo Governo Municipal, o
Plano Plurianual — PPA, as Diretrizes Orçamentárias e a Proposta Orçamentária Anual,
estabelecendo cronograma de desembolso anual e rotinas relativas à execução das Leis
Orçamentária Anual - LOA, das Diretrizes Orçamentárias - LDO e do Plano Plurianual;
XXXIII — Elaborar, gerenciar e dar manutenção em sistemas de controle de emendas à
Lei Orçamentária Anual, de cronograma de desembolso, de contratos, de decretos de
remanejamento orçamentário, e de endividamentos, entre outros.
Parágrafo único. Entende-se por rotina de execução orçamentária a análise, classificação,
as reservas orçamentárias, os atos de empenhamentos globais, estimativos ou ordinários,
a emissão de documentos extras, a confecção e controle de projetos de lei e decretos de
remanejamento de saldos orçamentários."
Art.19 0 art.29 da Lei Complementar n°41 de janeiro de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29A Secretaria Municipal do Tesouro, para desempenho de suas atividades, contará
com a seguinte estrutura:"
SECRETARIA MUNICIPAL DO TESOURO SMTe
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Unidades Administrativas
SUBSECRETARIA DE FINANÇAS
SUBSECRETARIA DE TESOURARIA
SUBSECRETARIA DE FAZENDA
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO
Parágrafo Único. Fica criada a Subsecretaria de Planejamento."
Art.20 0 art.30 da Lei Complementar n°41 de janeiro de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30 A Secretaria Municipal de Ciência e Tecnologia e tem as seguintes atribuições:
I - Desenvolver e gerenciar sistemas utilizados pelo Poder Executivo Municipal;
II - Promover a inclusão social por meio da ciência, da tecnologia e da inovação;
III - Coordenar a implementação das atividades na área de tecnologia da informação da
administração municipal;
IV - Promover a celebração de convênios com entidades públicas e privadas para o
desenvolvimento de projetos, absorção de tecnologia e modernização e capacitação das
rotinas de tecnologias da informação dos órgãos municipais;
V - Promover constante atualização e modernização técnico-cientifica, através de estudos
de novas tecnologias aplicadas aos produtos, serviços e tecnologias gerados e oferecidos
pela Secretaria;
VI - Estabelecer parcerias com o Poder Público nas esferas Municipal, Estadual e Federal
e com as entidades da sociedade civil para o desenvolvimento de ações comuns;
VII - Promover a democratização dos meios de acesso A. informação, tanto no âmbito
interno da Administração Municipal, como no campo do atendimento ao cidadão;
VIII - Planejar e efetivar o programa de capacitação e treinamento nos sistemas de
informação utilizados pela Administração Municipal para os servidores, visando otimizar
a prestação dos serviços;"
Art.21 0 art.31 da Lei Complementar n° 41 de janeiro de 2017 passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 31 A Secretaria Municipal de Ciência e Tecnologia para desempenho de suas
atividades contará com a seguinte estrutura:"
SECRETARIA MUNICIPAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA SMCT
Unidades Administrativas
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SUB SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Parágrafo Único. Fica criada a Subsecretaria de Ciência e Tecnologia.
Art.22 0art. 32 da Lei Complementar n°41 de janeiro de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 32 A Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos tem as seguintes
atribuições:
I — Combate a exclusão social e a pobreza, assim como toda forma de discriminação;
II — Desenvolver a consciência da população quanto às políticas públicas de assistência
social, visando o fortalecimento das organizações da sociedade civil;
III — Executar as atividades relativas à prestação de serviços sociais e ao desenvolvimento
comunitário a cargo do Município;
IV — Construir e articular uma rede integrada de proteção social, constituída por órgãos
governamentais ou não governamentais, com vistas a assegurar o atendimento das
necessidades, amplas e heterogêneas, de seu público-alvo;
V — Supervisionar todos os projetos sociais desenvolvidos por órgãos/entidades
municipais ou por instituições subvencionadas vinculadas à assistência social;
VI — Coordenar e executar a política municipal de assistência social;
VII — Formular, coordenar e avaliar as políticas públicas de defesa dos direitos humanos;
VIII — Proporcionar meios e condições necessárias para a promoção, proteção, assistência e
defesa As pessoas em situação de vulnerabilidade social;
IX — Executar ações e programas de promoção, proteção, assistência e defesa dos direitos
humanos;
X — Criar e executar programas, projetos, eventos, campanhas e serviços que promovas
serviços de assistência social e a defesa dos direitos humanos;
XI — Desenvolver, em parceria com outras Secretarias, programas de capacitacdo e
aperfeiçoamento para proporcionar aos usuários da assistência social atividades fisicas,
laborativas, produtivas, recreativas, culturais, associativas e de educação para a cidadania;
XII — Propiciar estudos e pesquisas sobre questões relativas ao combate à exclusão e
pobreza, bem como A. defesa dos direitos humanos e gestão da política municipal de
assistência social;
XIII — Implementar sistemas de informação em parceria com outras Secretarias que
permitam divulgação da política dos serviços oferecidos, dos planos e programas em cada
nível do Governo;
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XIV — Apoiar eventos específicos realizados pelos Conselhos ligados aos idosos, mu
crianças, adolescentes, pessoas com deficiência e demaias usuários da assistência social —
conferências e fóruns — para discussões e elaboração de propostas;
XV — Organizar oficinas e grupos especializados nas unidades de assistência social;
XVI — Promover campanhas educativas e divulgação sobre direitos;
XVII — Coordenar e acompanhar todas as atividades dentro dos programas e órgãos ligados
Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, garantindo atendimento
humanizado e de qualidade;
XVIII — Estabelecer políticas de inclusão social, de fortalecimento dos direitos humanos, de
combate as formas precárias de trabalho e de enfrentamento as formas de discriminação;
XIX -- Desenvolver atividades que despertem o espirito critico, cooperativo, associativo,
através de discussão e reflexão de assuntos inerentes;
XX — Realizar campanhas e eventos informativos com enfoque na importância da
documentação para acesso a beneficios sociais e conquista da cidadania;
XXI — Fomentar a capacitação para geração de emprego e renda;
XXII — Desenvolver ações de caráter informativo junto a grupos de gestantes já existentes
nos bairros e distritos;
- Promover a realização de ações itinerantes dentro da realidade assistida, nos
domicílios, nos bairros, distritos;
XXIV - Desenvolver projetos e campanhas de prevenção à violência;
)(XV - Realizar ações de prevenção à violência doméstica, de gênero e sexual, priorizando
as comunidades, escolas e grupos;
XXVI - Ampliar e efétivar o atendimento as mulheres em situação de violência, visando ao
aperfeiçoamento das normas e rotinas deste serviço, para o enfrentamento à violência contra
as mulheres, sistematizando dados e informações;
XXVII - Apoiar o desenvolvimento de aches esportivas com enfoque na inclusão social, bem
como de aches que lhes possibilitem a prática desportiva;
XXVIII - Fomentar e promover passeios, trabalhos de sensibilização corporal, teatro, música,
dança e atividades de integração no âmbito municipal;
XXIX - Elaborar e promover atividades de integração social;
XXX - Realizar diagnósticos para conhecimento da realidade social da demanda atendida
pela Secretaria;
XXXI - Pesquisar fontes de recursos e tomar as providências necessárias para viabilização de
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ações e projetos que visem a consecução das finalidades da Secretaria;
XXXII - Efetuar outras atividades afins, no âmbito de sua competência"
Art.230 art.33 da Lei Complementar n°41 de janeiro de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.33 A Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, para desempenho
de suas atividades, contará com a seguinte estrutura:"
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS
HUMANOS
SMASDH
Unidades Administrativas
SUBSECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
SUB SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS
SUBSECRETARIA DE ENVELHECIMENTO SAUDÁVEL E DA TERCEIRA IDADE
Art.240 art.34 da Lei Complementar n°41 de janeiro de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 34 A Secretaria Municipal de Transporte tem as seguintes atribuições:
I — Promover e coordenar o planejamento das atividades de transporte e mobilidade
urbana no município;
II — Esclarecer a população em todas as questões relacionadas com o sistema de
transportes e mobilidade urbana, principalmente através da definição de termos que
possam ter diferentes interpretações;
III — Promover o suporte na execução e no acompanhamento de todas as ações, incluindo
aquelas promovidas por outras secretarias e autarquias, relacionadas com o sistema de
transportes e a mobilidade urbana;
IV — Fomentar as ações de transparência e a participação social, tendo como referencia a
eficiência e o diálogo entre as ações de mobilidade urbana e a sociedade civil;
V — Promover o processo de modernização da rede viária no município, priorizando
sempre a segurança e o bem estar da população, sobretudo dos mais frágeis do sistema de
transporte, como os portadores de necessidades especiais, pedestres e ciclistas;
VI — Realizar estudos referentes ao sistema viário do município, disponibilizando seus
dados de forma facilitar as ações futuras referentes ao transporte motorizado e não
motorizado no município;
VII — Elaborar minutas de leis e decretos referentes ao sistema de transporte e As políticas
de mobilidade urbana;
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VIII — Promover, em parceria com outros órgãos da esfera municipal, estadual e
ações de combate ao transporte ilegal de passageiros no município;
IX — Fiscalizar as condições do transporte rodoviário no município, aplicando as punições
previstas na legislação sempre que necessário;
X — Fiscalizar o funcionamento dos terminais rodoviários do município;
XI — Assessorar os demais órgãos e emitir pareceres nos processos administrativos de sua
competência;
XII — Planejar, programar, executar e controlar o orçamento da Secretaria;
XIII — Fiscalizar, acompanhar e controlar a execução e vigência de contratos e convênios
e outras formas de parcerias, referentes a sua competência administrativa;
XIV — Manter e renovar, na periodicidade definida em lei, o cadastro de veículos de taxi,
de aluguel, e demais veículos de transportes que necessitem de autorização especial de
competência da Secretaria e a matricula dos respectivos condutores, ou proceder a sua
cassação, quando da transgressão da legislação pertinente;
XV — Conceder autorizações / permissões para os serviços de transportes urbanos,
individual de passageiros por meio de taxi, de transportes de escolares, de aluguel e
similares;
XVI — Promover os estudos e aprovação das tarifas dos transportes urbanos, coletivo e
individual de passageiros;
XVII - Viabilizar a concessão, permissão, autorização, planejamento, coordenação,
fiscalização, inspeção, vistoria e administração dos serviços municipais de transporte de
passageiros;
XVIII — Executar, fiscalizar e gerenciar toda a frota de veículos do município, cuidando
com zelo da manutenção da frota;
XIX — Programar, coordenar e controlar execução dos gastos com a frota, como controle
de quilometragem dos veículos, controle de substituição de peças, elaborando planilhas
contendo o relatório diário de cada veiculo;
XX — Gerir e fiscalizar todos os órgãos da esfera municipal quanto ao emprego e uso de
veículos que compõem a frota municipal, sejam os mesmos próprios, cedidos, locados e
outros, bem como, efetuar o cadastro e fiscalizar todos os condutores de veículos que
compõem a frota municipal e/ou que estejam a serviço da administração municipal;
XXI — Emitir parecer, no que couber, quanto da aquisição de veículos novos para os
órgãos da esfera municipal;
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XXII — Prover, gerenciar e fiscalizar local para garageamento dos veicu os a
administração municipal, bem como, mantê-los com documentação em dia, manutenção
preventiva e corretiva, abastecimento, lavagem e lubrificação;
XXIII — Promover junto à secretaria responsável, o planejamento, fiscalização, vistoria e
gestão de todos os serviços de transportes, tais como, escolar, universitário, transportes
de pacientes e outros, buscando aplicar políticas de logísticas visando a eficiência,
economicidade, regularidade, periodicidade dos serviços.
Art.25 0 art.35 da Lei Complementar n°41 de janeiro de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 35 A Secretária Municipal de Transporte para desempenho de suas funções, terá
a seguinte estrutura de cargos:
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE SMT
Unidades Administrativas
SUBSECRETARIA DE TRANSPORTE
SUBSECRETARIA DE MOBILIDADE URBANA
Parágrafo Único. Fica criada a Subsecretaria de Mobilidade Urbana."
Art.26 0 art.36 da Lei Complementar n°41 de janeiro de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 36 A Secretaria Municipal de Turismo e Eventos tem as seguintes atribuições:
I - Planejar, coordenar, executar, controlar e apoiar o sistema turístico do Município;
II — Prestar assistência direta ao Gabinete do Prefeito, no desempenho de suas atribuições,
em sua área de atuação;
III — Desenvolver, no Município e de forma conjunta, a política de crescimento das
atividades inerentes ao turismo;
IV — Proceder ao planejamento, implementação e regulação das políticas de
desenvolvimento do turismo no Município;
V — Formular diretrizes e promover a implantação e execução de planos, programas,
projetos e ações relacionadas ao turismo no âmbito municipal;
VI — Organizar e promover os diversos eventos, promoções e programas da Secretaria;
VII — Planejar e elaborar o calendário turístico do Município;
VIII — Captar recursos técnicos, humanos e financeiros, visando o desenvolvimento do
turismo no município;
IX — Promover, isoladamente ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas,
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ações destinadas a incrementar o turismo como fator de desenvolvimento, gerà746
riqueza, trabalho e renda;
X — Promover e incentivar a inclusão da identidade cultural e dos valores históricos do
Município na promoção do turismo;
XI — Desenvolver e coordenar ações destinadas ao fomento do turismo, em articulação
com outros Municípios, Estado, Unido e outras entidades privadas, visando o
desenvolvimento da área;
XII — Propor, de forma continuada, medidas que objetivam a organização e expansão do
turismo, lazer e valorização cultural no Município;
XIII — Elaborar o levantamento e mapeamento dos recursos turísticos e do patrimônio
cultural do Município, mantendo atualizado o cadastro dos pontos turísticos e bens
culturais, materiais e imateriais;
XIV — Criar e manter atualizado sistema de informação turística do município;
XV — Assegurar a proteção, conservação, recuperação e valorização dos recursos
turísticos no Município;
XVI — Implantar e desenvolver, em conjunto com o Gabinete do Prefeito e, a divulgação
turística e cultural no Município e comunicação dos eventos relacionados;
XVII — Elaborar material de divulgação do Município em parceria com outros órgãos da
administração;
XVIII— Promover a cultura junto à comunidade com a implementação das atividades que
visem o desenvolvimento econômico, viabilizando a exploração do turismo no
Município, com a criação de centros de convenções e de cultura, teatros, parques
temáticos e de exposições;
XIX — Realizar palestras, encontros com empresários para divulgação dos eventos, pontos
turísticos e culturais e oportunidade de negócios do Município;
XX — Elaborar a programação visual com material de divulgação, quando da participação
do Município em apoio aos eventos da comunidade;
XXI — Promover e coordenar a execução e supervisão das atividades turísticas do
Município;
XXII — Estimular a participação da comunidade nas atividades da Secretaria;
XXIII — Coordenar e fiscalizar, em conjunto com as outras Secretarias afins, a utilização
das áreas públicas para fins de recreação, eventos e lazer, priorizando os programas
educativos e aqueles direcionados às pessoas carentes e portadoras de algum grau de
deficiência;
XXIV — Assessorar os demais órgãos, na suaareade competência;
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Gabinete do Prefeito
XXV — Fiscalizar, acompanhar e controlar a execução e vigência de contratos e convênios
e outras formas de parcerias, naareade suas responsabilidades;
XXVI — Efetuar outras atividades afins, no âmbito de sua competência."
Art. 27 A Lei Complementar n°41 de janeiro de 2017 passa a vigorar acrescida do seguinteart.36-A:
"Art. 36-A A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer terá as seguintes atribuições:
I - Planejar, coordenar, executar, controlar e apoiar o sistema de esporte e lazer do
Município;
II — Prestar assistência direta ao Gabinete do Prefeito, no desempenho de suas atribuições,
em suaareade atuação;
III— Desenvolver, no Município e de forma conjunta, a política de crescimento das
atividades inerentes ao esporte e lazer;
IV — Proceder ao planejamento, implementação e regulação das políticas de
desenvolvimento do esporte e lazer no Município;
V — Formular diretrizes e promover a implantação e execução de planos, programas,
projetos e ações relacionadas ao esporte e ao lazer no âmbito municipal;
VI — Organizar e promover os diversos eventos, promoções e programas da Secretaria;
VII — Planejar e elaborar o calendário de eventos esportivos, recreativos e de lazer do
Município;
VIII — Apoiar e estimular as instituições locais que necessitam de suporte para realização
dos referidos eventos que envolvam o interesse público;
IX — Captar recursos técnicos, humanos e financeiros, visando o desenvolvimento das
atividades de esporte e lazer do Município;
X — Propor, de forma continuada, medidas que objetivam a organização e expansão do
lazer e valorização cultural no Município;
XI — Organizar, promover e estimular atividades na área do desporto, através de
programas e projetos, a serem desenvolvidos em todo território municipal;
XII — Apoiar e estimular as instituições locais que atuam na área esportiva;
XIII — Elaborar material de divulgação do Município em parceria com outros órgãos da
administração;
XIV — Elaborar a programação visual com material de divulgação, quando da participação
do Município em apoio aos eventos da comunidade;
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XV — Promover e coordenar a execução e supervisão das atividades desportivas e de azer
do Município;
XVI — Estimular a participação da comunidade nas atividades da Secretaria;
XVII — Coordenar e fiscalizar, em conjunto com as outras Secretarias afins, a utilização
das áreas públicas para fins de recreação, eventos e lazer, priorizando os programas
educativos e aqueles direcionados às pessoas carentes e portadoras de algum grau de
deficiência;
XVIII — Promover e difundir a prática desportiva, de lazer e recreação junto A.
comunidade;
XIX — Assessorar os demais órgãos, na sua área de competência;
XX — Fiscalizar, acompanhar e controlar a execução e vigência de contratos e convênios
e outras formas de parcerias, naAreade suas responsabilidades;
XXI — Efetuar outras atividades afins, no âmbito de sua competência."
Art. 28 A Lei Complementar n°41 de janeiro de 2017 passa a vigorar acrescida do seguinteart.36-B:
"Art. 36-B A Secretaria Municipal de Cultura da Lei Complementar n°41 de janeiro de
2017 tem as seguintes atribuições:
I - Planejar, coordenar, executar, controlar e apoiar o sistema cultural do Município;
II— Prestar assistência direta ao Gabinete do Prefeito, no desempenho de suas atribuições,
em sua área de atuação;
III— Desenvolver, no Município e de forma conjunta, a política de crescimento das
atividades inerentes à cultura;
IV — Proceder ao planejamento, implementação e regulação das políticas de
desenvolvimento de cultura no Município;
V — Organizar e promover os diversos eventos, promoções e programas da Secretaria;
VI — Planejar e elaborar o calendário cultural do Município;
VII — Apoiar e estimular as instituições locais que necessitam de suporte para realização
dos referidos eventos que envolvam o interesse público;
VIII — Captar recursos técnicos, humanos e financeiros, visando o desenvolvimento das
atividades de cultura e a divulgação dos eventos do Município;
IX — Promover e incentivar a inclusão da identidade curtural e dos valores históricos do
Município na promoção do turismo;
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Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
X — Propor, de forma continuada, medidas que objetivam a organização e expansaiTdavalorização cultural no Município;
XI — Elaborar o levantamento e mapeamento dos recursos turísticos e do patrimônio
cultural do Município, mantendo atualizado o cadastro dos pontos turísticos e bens
culturais, materiais e imateriais;
XII — Assegurar a proteção, conservação, recuperação e valorização dos recursos
turísticos no Município;
XIII — Implantar e desenvolver, em conjunto com o Gabinete do Prefeito e, a divulgação
cultural no Município e comunicação dos eventos relacionados;
XIV — Elaborar material de divulgação do Município em parceria com outros órgãos da
administração;
XV — Promover a cultura junto à comunidade com a implementação das atividades que
visem o desenvolvimento econômico, viabilizando a exploração do turismo no
Município, com a criação de centros de convenções e de cultura, teatros, parques
temáticos e de exposições;
XVI— Realizar palestras, encontros com empresários para divulgação dos eventos, pontos
turísticos e culturais e oportunidade de negócios do Município;
XVII — Elaborar a programação visual com material de divulgação, quando da
participação do Município em apoio aos eventos da comunidade;
XVIII — Promover e coordenar a execução e supervisão das atividades culturais do
Município;
XIX — Estimular a participação da comunidade nas atividades da Secretaria;
XX — Coordenar e fiscalizar, em conjunto com as outras Secretarias afins, a utilização das
areaspúblicas para fins de recreação, eventos e lazer, priorizando os programas
educativos e aqueles direcionados as pessoas carentes e portadoras de algum grau de
deficiência;
XXI — Assessorar os demais órgãos, na suaareade competência;
XXII — Fiscalizar, acompanhar e controlar a execução e vigência de contratos e convênios
e outras formas de parcerias, naareade suas responsabilidades;
XXIII — Efetuar outras atividades afins, no âmbito de sua competência."
Art.29 0 art.37 da Lei Complementar n°41 de janeiro de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 37 A Secretaria Municipal de Turismo e Eventos para desempenho de suas
atividades, contará com a seguinte estrutura:
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Gabinete do Prefeito
SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO E EVENTOS SMTE
Unidades Administrativas
SUBSECRETARIA DE TURISMO E EVENTOS
Parágrafo Único. Fica criada a Subsecretaria de Eventos."
Art. 30 A Lei Complementar n° 41 de janeiro de 2017 passa a vigorar acrescida do seguinteart.37-A:
"Art. 37-A Fica criada a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer e para desempenho de
suas atividades, contará com a seguinte estrutura:"
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER SMEL
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Unidades Administrativas
SUBSECRETARIA DE ESPORTE E LAZER
Art. 31 A Lei Complementar n° 41 de janeiro de 2017 passa a vigorar acrescida do seguinteart.37-B:
"Art. 37-B A Secretaria Municipal de Cultura para desempenho de suas atividades,
contará com a seguinte estrutura:
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA SMC
Unidades Administrativas
SUBSECRETARIA DE CULTURA
Parágrafo Único. Fica criada a Subsecretaria Municipal de Cultura."
Art. 32 0art.38 da Lei Complementar n° 41 de janeiro de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 38 A Secretaria Municipal de Ordem Pública tem as seguintes atribuições:
I — Supervisionar a execução dos serviços voltados à organização e a ordem pública
municipal;
II — Colaborar com as autoridades municipais na aplicação da legislação relativa ao
exercício do poder de policia administrativa;
III— Elaborar relatórios semestrais sobre a segurança pública e ordem pública;
IV — Emitir pareceres nos processos administrativos de sua competência;
V — Assessorar os demais órgãos municipais na área de sua competência;
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Gabinete do Prefeito
VI — Planejar, programar, executar e controlar o orçamento da Secretaria;
VII— Fiscalizar, acompanhar e controlar, naareade suas responsabilidades, a execução e
vigência de contratos, convênios e outras formas de parceria;
VIII — Executar a fiscalização, aplicando, quando for o caso, as medidas administrativas
cabíveis, por infrações, utilizando instrumento próprio da Secretaria;
IX - Coordenar, controlar e fiscalizar os serviços públicos concedidos ou permitidos, no
que é pertinente à sua competência e atribuições;
X - Efetuar outras atividades afins, no âmbito de sua competência."
Art.33 A Lei Complementar n°41 de janeiro de 2017 passa a vigorar acrescida do seguinteart.38-A:
"Art.38-A Secretaria Municipal de Segurança e Transito tem as seguintes atribuições:
I - Implementar políticas públicas naareade segurança urbana e prevenção da violência;
II - Proteger os bens, os serviços e instalações de próprios municipais;
III - Colaborar com a fiscalização da Prefeitura na aplicação da legislação relativa ao
exercício do poder de policia administrativa, coordenando suas atividades com os
Conselhos criados pela Lei Orgânica do Município e protegendo a ordem, o patrimônio
público e os recursos naturais;
IV - Proteger a ordem, serviços e os recursos naturais, tais como: segurança, trânsito,
higiene e saúde pública, educação, assistência social, meio ambiente e outros que
objetivem facilitar a vida do indivíduo na coletividade, garantindo o seu bem estar;
V — Promover a segurança pública do Município, quando solicitada ou em cumprimento
da legislação federal e estadual em vigor;
VI — Organizar, controlar e fiscalizar os Depósitos Públicos para veículos e animais
apreendidos em espaços públicos;
VII — Superintender o planejamento da segurança e defesa do Chefe do Executivo e
demais autoridades municipais;
VIII - A preservação da ordem pública no âmbito do Município e a atuação como força
auxiliar quando solicitada pelas instituições federais e estaduais competentes;
IX — Proteger o patrimônio público municipal, de toda natureza e espécie, sejam eles
corpóreos ou incorpóreos.
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Gabinete do Prefeito
X- Estabelecer rotinas céleres para comunicação com os órgãos que integr. a
Administração Pública, apoiando as ações e programas de órgãos e entidades municipais,
estaduais e federais, responsáveis pela fiscalização, segurança pública e defesa social, na
prevenção e repressão da violência e da criminalidade;
XI - Contribuir para harmonizar a sua atuação e a sua integração operacional com os
órgãos e entidades municipais, estaduais e federais de fiscalização, prevenção,
investigação e informação, respeitando suas competências e atribuições, por meio de
diagnósticos, planejamento, implementação e monitoramento de políticas de segurança
pública e de defesa social;
XII — Acumular, organizar e analisar dados estatísticos coletados e armazenados pelas
instituições de segurança pública;
XIII - Encaminhar sugestões e solicitações As execuções das tarefas de fiscalização aos
órgãos municipais responsáveis por esta atuação e aos órgãos estaduais e federais que
cuidam da segurança pública;
XIV - Encaminhar determinações concernentes As execuções de tarefas de policiamento,
transito e defesa civil aos órgãos municipais responsáveis;
XV - Discutir conjuntamente com os demais órgãos municipais os problemas, o
intercâmbio de informações, a definição de prioridades de ação e a articulação dos
programas de prevenção da violência no âmbito municipal;
XVI— Padronizar os procedimentos administrativos, visando aperfeiçoar a integração dos
diversos órgãos de fiscalização e de segurança pública;
XVII - Mediar o planejamento operacional, tático e estratégico entre setores do Órgão;
XVIII - Deliberar sobre ações e informações necessárias A elaboração do Plano Municipal
de Segurança Pública de Mangaratiba;
XIX - Solicitar a colaboração de entidades públicas ou privadas, no que for necessário ao
cumprimento de suas atribuições, desde que justificada a necessidade;
XX - Convocar os titulares de órgãos setoriais da Administração Municipal para participar
de suas reuniões, sempre que na pauta constar assunto relacionado As atribuições de suas
pastas;
XXI - Gerir os sistemas municipais de videomonitoramento de Mangaratiba, promovendo
suas atualizações, manutenções e ampliação;
XXII — Exercer as funções de Órgão Executivo de Transito Municipal, coordenando as
ações dos demais órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta no
planejamento, elaboração e execução dos projetos viários de transito, bem como na
sinalização, fiscalização e manutenção da rede viária municipal;
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Gabinete do Prefeito
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XXIII — Planejar, fiscalizar, organizar e orientar todo o trânsito no território
cumprindo e fazendo cumprir o que preceitua a Lei Federal n°. 9.503, de 1997, Código
de Trânsito Brasileiro;
XXIV — Formular e executar a Política Municipal de Trânsito, integrando-se ao Sistema
Nacional de Transito e procedendo A. gestão das ações de operação dos transportes
urbanos;
XXV - Estabelecer políticas e diretrizes para o trânsito dos transportes públicos coletivos
e individuais que operam dentro do Município;
XXVI - Elaborar e executar planos, projetos e programas para o Sistema Viário
Municipal, abrangendo as áreas urbanas e rurais, exercendo todas as atividades
concernentes A. engenharia de trânsito, previstas no Código Nacional de Trânsito e seus
regulamentos;
XXVII — Organizar, controlar e fiscalizar os serviços de remoção de veículos, estada e
escolta de veículos de carga superdimensionadas ou perigosas no Sistema Viário
Municipal na forma do inciso VII doart.21 da Lei Federal n°. 9.503, de 1997, Código de
Trânsito Brasileiro;
XXVIII - Planejar, coordenar, vistoriar e fiscalizar os serviços de cargas e descargas nas
vias municipais.
XXIX - Planejar e exercer os serviços técnicos e administrativos referentes a estudos,
especificações, projetos, implantação, conservação, manutenção e melhoria do sistema de
circulação viária do Município, de sinalização gráfica - horizontal e vertical - e de
sinalização luminosa;
XXX - Opinar previamente sobre a execução de obras, reparos e serviços nas vias
públicas, que interfiram na circulação viária, fiscalizando o cumprimento da legislação
vigente, inclusive diligenciando quanto à aplicação do Estudo do Impacto de Vizinhança;
XXXI - Realizar estudos e pesquisas de tecnologia de engenharia de tráfego, visando
melhor fluidez e segurança no trânsito;
XXXII - Emitir parecer técnico sobre a realização de manifestações públicas, passeatas,
festividades e demais eventos que importem em alterações nos regimes de circulação de
tráfego;
XXXIII - Autorizar a realização de provas desportivas, inclusive seus ensaios, em vias
públicas;
XXXIV - Determinar restrições ao uso de vias públicas, mediante fiscalização de horários
e períodos para estacionamento de veículos, embarque e desembarque de passageiros,
carga e descarga;
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Gabinete do Prefeito
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XXXV - Propor a contratação de obras, serviços e compras, indispensáveis ao perfeito
desempenho de suas atribuições;
XXXVI - Elaborar estatísticas de acidentes de trânsito;
XXXVII - Promover estudos de projetos para educação no trânsito, bem como palestras,
concursos, e o que venha a ser necessário;
XXXIII - Propor aos órgãos competentes a realização de obras e as alterações necessárias
melhoria da circulação viária;
XXXIX - Planejar, coordenar e administrar os serviços municipais de transporte de
passageiros e de cargas;
XL - Realizar inspeções, vistorias e fiscalização nos transportes escolar, de passageiros e
de cargas, em seus diferentes regimes;
XLI - Impor multas e demais penalidades, previstas em lei, As transportadoras,
permissiondrias ou concessionárias por infrações cometidas na prestação de seus serviços;
XLII - Emitir pareceres técnicos em projetos de abertura de novas ruas, calçamento,
alargamento e em outros que possam influenciar naAreade entorno;
XLIII - Fiscalizar a observância das empresas concessionárias ou permissiondrias de
transportes, quanto As determinações sobre tarifas e preços de passagem;
XLIV - Fiscalizar as condições de utilização dos veículos, zelando para que se cumpram
as determinações legais pertinentes;
XLV - Articular-se com representantes de empresas de transportes e com permissiondrios
do serviço de táxi, visando à elaboração de estudos para a fixação de tarifas e preços de
passagem;
XLVI - Orientar, coordenar e supervisionar todos os setores que compõem a estrutura
organizacional da Secretaria;
XLVII — Coordenar, controlar, fiscalizar, autorizar e explorar estacionamentos rotativos
ou fixos no âmbito municipal.
XLVIII — Manter a Junta Administrativa de Recursos Infracionais — JARI, a
Coordenadoria Administrativa de Defesa Prévia — CADEP;
XLIX - Auxiliar no controle do tráfego de veículos;
L - Efetuar outras atividades afins, no âmbito de sua competência."
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Art.34 0 art.39 da Lei Complementar n°41 de janeiro de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 39A Secretaria Municipal de Ordem Pública, para desempenho de suas atividades,
contará com a seguinte estrutura:
SECRETARIA MUNICIPAL DE ORDEM PÚBLICA SMOI
Unidades Administrativas
SUBSECRETARIA DE ORDEM PÚBLICA
Art.35 A Lei Complementar n° 41 de janeiro de 2017 passa a vigorar acrescido do seguinte art.39-
A:
"Art. 39-A A Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito, para desempenho de suas
atividades, contará com a seguinte estrutura:"
SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA E TRANSITO SMST
Unidades Administrativas
SUBSECRETARIA DE SEGURANÇA
SUBSECRETARIA DE TRANSITO
Art.36 0 art.40 da Lei Complementar n°41 de janeiro de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 40 A Secretaria Municipal de Saúde tem as seguintes atribuições:
I - Planejar, organizar, controlar, executar e avaliar as aches e os serviços públicos de
saúde municipais;
II - Participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e
hierarquizada do Sistema Único de Saúde- SUS em articulação com sua direção estadual
e órgãos de saúde dos Municípios vizinhos;
III- Participar da execução, do controle e da avaliação das ações referentes às condições
e aos ambientes de trabalho;
IV - Executar os serviços:
a) de vigilância epidemiológica;
b) de vigilância sanitária;
c) de alimento e nutrição;
d) de saneamento básico; e
e) de saúde do trabalhador.
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V - Dar execução, no âmbito municipal, A. política de insumos e equipamentos para a
saúde;
VI - Articular consórcios administrativos intermunicipais e realizar ações conjuntas em
sua área de atribuição;
VII - Gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros;
VIII - Colaborar com a União e com o Estado na execução da vigilância de portos,
aeroportos e fronteiras;
IX - Celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços
complementares privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução;
X - Fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde;
XI - Normatizat complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no âmbito de
atuação; e
XII - Efetuar outras atividades afins, no âmbito de sua competência.
Art.37 A Lei Complementar n° 41 de janeiro de 2017 passa a vigorar acrescido do seguinteart.40-A:
"Art. 40-A A Secretaria Municipal de Defesa Civil tem as seguintes atribuições:
I - Colaborar na fiscalização das agressões ao ambiente que tenham repercussão sobre a
saúde humana e atuar junto aos órgãos municipais, estaduais e federais componentes para
controlá-las.
Art.38 0 art. 41 da Lei Complementar n°41 de janeiro de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 41 A Secretaria Municipal de Saúde, para desempenho de suas atividades,
contará com a seguinte estrutura:"
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE . SMS
Unidades Administrativas
SUBSECRETARIA DE SAUDE
SUBSECRETARIA DE DIVISÃO MEDICA
SUBSECRETARIA DE DIVISÃO DE ENFERMAGEM
SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇA0
SUBSECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
Art.39 A Lei Complementar n° 41 de janeiro de 2017 passa a vigorar acrescido do seguinteart.41-
A:
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SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL SMDC
Unidades Administrativas
SUBSECRETARIA DE DEFESA CIVIL
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Prefeitura Municipal de Mangaraiibá
Gabinete do Prefeito
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"Art. 41-A A Secretaria Municipal de Defesa Civil, para desempenho de suas
atividades, contará com a seguinte estrutura."
Parágrafo Único. Fica criada a Subsecretaria de Defesa Civil."
Art.40 0 art.42 da Lei Complementar n°41 de janeiro de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 42 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Mudanças Climáticas tem as
seguintes atribuições:
I — Prestar assistência direta ao Prefeito, no desempenho de suas atribuições;
II — Planejar, programar, coordenar e executar a programação municipal com atribuições
voltadas à defesa e a preservação do meio ambiente, integrada com os demais setores
governamentais;
III— Promover a participação direta do cidadão e das entidades da sociedade civil na
defesa do meio ambiente;
IV — Atuar na prevenção de danos ambientais e condutas consideradas lesivas ao meio
ambiente, através do levantamento de limites das áreas de preservação, legalização de
loteamentos e zoneamento ambiental;
V — Coordenar a reparação dos danos ambientais causados por atividades desenvolvidas
por pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado através do replantio e
revitalização de áreas verdes e demais medidas reparatórias adequadas;
VI — Fiscalizar os poluidores pelo cumprimento das exigências legais de controle e
prevenção ambientais nos processos produtivos e demais atividades econômicas que
interfiram no equilíbrio ecológico do meio ambiente;
VII — Alinhar a Política Municipal de Meio Ambiente com as Políticas Estaduais e
Federais correlatas;
VIII — Criar condições para parceria entre a sociedade civil e o Poder Público Municipal,
a fim de levar Educação Ambiental para todas as comunidades como processo de
desenvolvimento da cidadania;
IX — Garantir a aplicação das leis de proteção ambiental no âmbito municipal;
X — Elaborar instrumentos normativos, em articulação com a Procuradoria Geral do
Município, que assegurem o ordenamento e a regularização fundiária do espaço urbano
e a preservação do meio ambiente;
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Gabinete do Prefeito
XI — Atuar em conjunto com a Defesa Civil do Município, em articulação com as demais
entidades do sistema, Secretarias Municipais, e sociedade, de forma permanente,
formulando e executando planos, programas e ações de monitoramento e controle de
risco, em caráter preventivo, emergencial e estruturador;
XII — Desenvolver o controle urbano e ambiental da cidade segundo a Legislação de Uso
e Ocupação do Solo, bem como definir parâmetros de regulação do desenvolvimento das
ocupações não planejadas da cidade e implementação de seu monitoramento;
XIII — Fiscalizar as reservas naturais, de parques, praças, e jardins municipais;
XIV — Programar, coordenar e executar a política de preservação do meio ambiente, das
praças, jardins, bosques, logradouros,etc;
XV — Coordenar e fiscalizar a execução da política e das atividades de paisagismo dos
parques e praças municipais e, conjuntamente à Secretaria de Serviços Públicos e
Transportes, fiscalizar de serviços de limpeza pública quanto A. coleta, reciclagem e
disposição final dos resíduos sólidos, hospitalares e industriais, e a exploração da
reciclagem do lixo diferenciado;
XVI — Manter e conservar as reservas florestais do Município;
XVII — Desenvolver pesquisas referentes à fauna e A. flora;
XVIII — Executar e manter atualizado levantamento e cadastramento dasAreasverdes;
XIX — Administrar a exploração de parques, bosques, hortos e viveiros municipais;
XX — Propor a criação de conselhos para definir o patrimônio ambiental do Município;
XXI — Possibilitar a participação do Conselho respectivo em operações de fiscalização
ambiental e nas reuniões destinadas à elaboração dos programas da Secretaria;
XXII — Assegurar que o Plano Diretor do Município definirá os limites de abastecimento
de Agua e esgoto;
XXIII — Propor a elaboração de Lei no sentido de obrigar a fiscalização nas redes de
manilhas de rua, a fim de evitar que as Aguas reservadas das residências sejam jogadas
nas redes pluviais;
XXIV — Promover o Fórum Municipal de Meio Ambiente;
XXV — Promover encontro de professores para implantar o questionamento sobre
Educação Ambiental na Literatura Infanto-Juvenil;
XXVI — Acompanhar e fiscalizar concessões de direitos de pesquisa e exploração de
recursos hídricos e minerais;
XXVII — Estimular e promover o reflorestamento ecológico emAreasdegradadas,
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Gabinete do Prefeito
objetivando especialmente a proteção de encostas e dos
consecução de um índice mínimo de cobertura vegetal;
XXVIII — Reprimir a pesca ilegal;
XXIX — Reprimir o comércio ilegal de animais silvestres e da flora;
XXX — Elaborar critérios e punição para desmatamento em função de loteamento e até
mesmo para corte de árvores das estradas e residências;
XXXI — Fiscalizar o despejo de óleo e combustível, provenientes dos barcos, oferecendo
orientação necessária e correta para os devidos reparos;
XXXII — Promover treinamento nas escolas e comunidades, quanto a limpeza das
cisternas, cloração e filtração da água, a fim de garantir a qualidade da água;
XXXIII — Providenciar a análise do licenciamento e da construção do aterro sanitário
Municipal;
XXXIV — Fiscalizar a caça nas divas de preservação ambiental municipais;
XXXV — Emitir pareceres técnicos nos processos administrativos de sua competência;
XXXVI — Assessorar os demais órgãos, na área de competência;
XXXVII — Planejar, programar, executar e controlar o orçamento da Secretaria;
XXXVIII — Fiscalizar, acompanhar e controlar a execução e vigência de contratos e
convênios e outras formas de parcerias;
XXXIX — efetuar outras atividades afins, no âmbito de sua competência.
XL — Elaborar uma Política Municipal de Mudanças Climática, respeitando as legislações
vigentes e em consonância com os demais entes federativos;
XLI — Elaborar um plano de ação para eventos climáticos extremos com apoio da
Secretaria Municipal de Defesa Civil e dos demais órgãos e entidades do Poder Executivo
Municipais;
XLII — Instituir o Programa de Certificação de Boas Práticas em Neutralização de
Carbono;
XLIII - Planejar, desenvolver e apoiar projetos de caráter preventivo, educativo e de
capacitação profissional, em articulação e cooperação com os demais órgãos e entidades
do Poder Executivo Municipal;
XLIV - Orientar e incentivar os órgãos municipais na inclusão da variável climática nas
suas ações e processos decisórios, objetivando uma cidade sustentável;
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XLV - Articular parcerias estratégicas com órgãos e entes públicos ou privados, na s ais
e internacionais, e organismos multilaterais, objetivando a implementação de projetos,
planos e programas para implementação de ações integradas, cooperações e parcerias
com vistas à obtenção de informações, à produção de conhecimento, à mitigação e
adaptação as mudanças climáticas;
XLVI - Articular, em conjunto com outros órgãos e entes públicos ou privados, nacionais
e internacionais, e organismos multilaterais políticas, programas e ações de incentivo as
construções sustentáveis, objetivando a redução de emissões de gases de efeito estufa, do
consumo de água e de energia, a otimização da utilização do espaço público e outras
medidas que contribuam para a melhoria das condições ambientais."
Art.41 0art.43 da Lei Complementar n°41 de janeiro de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 43 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Mudanças Climáticas, para
desempenho de suas atividades, contará com a seguinte estrutura:
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E MUDANÇAS
CLIMÁTICAS
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Unidades Administrativas
SUB SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE
SUBSECRETARIA DE MUDANÇAS CLIMÁTICAS
Parágrafo Único. Fica criada a Subsecretaria de Mudanças Climáticas"
Art.42 0art.44 da Lei Complementar n°41 de janeiro de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 44 A Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca tem as seguintes atribuições:
I— Prestar assistência direta ao Prefeito, no desempenho de suas atribuições;
II — Desenvolver política de desenvolvimento agropecuário, pesqueiro e de
comercialização de seus produtos;
III— Executar as ações referentes as atividades relacionadas com a Secretaria, observando
e divulgando a necessidade de preservação ambiental;
IV — Estimular os sistemas de produção integrados de piscicultura, pecuária e agrícola,
com: fornecimento de alevinos, semente e mudas; orientação sobre técnicas de produção
e facilitação do uso de maquindrios específicos, na forma do regulamento especifico;
V — Estabelecer políticas que visam garantir o destino da produção no Município, o
abastecimento alimentar da população, a renda familiar e o desenvolvimento autóctone
da merenda escolar;
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Gabinete do Prefeito
VI — Fiscalizar, em conjunto com outras Secretarias, a preservação do solo, deortas,
rios e demais cursos de água no Município;
VII — Fiscalizar as atividades pesqueiras de acordo com as leis, regulamentos, portarias
e instruções editadas pela União e o Estado;
VIII- Proceder à execução de atividades referentes aos planos e programas agropecuários
e pesqueiros estabelecidos pela política municipal de abastecimento;
IX — Prestar assistência e apoio técnico às atividades inerentes à Secretaria;
X — Regular, orientar e disciplinar a distribuição de gêneros alimentícios agrícolas e os
seus meios de beneficiamento e comercialização;
XI — Propor, planejar e executar políticas de incentivo à pesca e ao pequeno produtor
rural;
XII — Manter cadastro atualizado das propriedades rurais do município com indicação do
uso do solo, produção e cultura agrícola;
XIII -- Manter cadastro atualizado dos pescadores do Município e de sua produção;
XIV — Criar e manter atualizado sistema de informação da produção pesqueira do
Município;
XV — Proteger e preservar, em conjunto com outras entidades (públicas e privadas), as
áreas ocupadas pelas comunidades de pescadores;
XVI — Estimular o associativismo, o cooperativismo, a implantação de microempresas e
de organizações relacionadas com a formação profissional especifica da Secretaria;
XVII — Fomentar as atividades de produção através de acordos e cooperação com outros
Municípios da regido;
XVIII — Articular, com órgãos estaduais, federais e entidades da iniciativa privada, ações
inerentes às atribuições da Secretaria, priorizando a parcela da população mais
desprovida socialmente;
XIX — Administrar os hortos agrícolas e florestais, feiras de produtos rurais e o entreposto
pesqueiro;
XX — Orientar e acompanhar os produtores e os piscicultores na legalização de suas
atividades produtivas;
XXI — Promover a capacitação da mão de obra local no beneficiamento e venda da
produção agrícola e pesqueira;
XXII — Regular as atividades comerciais relacionadas com a atividade da Secretaria (feira
de produtores, mercado do produtor, feiras livres e outros);
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Gabinete do Prefeito
XXIII — Zelar pelo cumprimento da legislação vigente, visando o desenvo v ento da
produção agropecuária e pesqueira do Município;
XXIV — Emitir pareceres técnicos nos processos administrativos de sua competência;
XXV — Assessorar os demais órgãos, naareade competência;
XXVI — Planejar, programar, executar e controlar o orçamento da Secretaria;
XXVII — Fiscalizar, acompanhar e controlar a execução e vigência de contratos e
convênios e outras formas de parcerias, naareade suas responsabilidades;
XXVIII — Efetuar outras atividades afins, no âmbito de sua competência."
Art.43 0 art.45 da Lei Complementar n°41 de janeiro de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 45 A Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca, para desempenho de suas
atividades, contará com a seguinte estrutura."
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E PESCA SMAP
Unidades Administrativas
SUBSECRETARIA DE AGRICULTURA E PESCA
Art.44 A Lei Complementar n°41 de janeiro de 2017 passa a vigorar acrescida do seguinteart.45-A:
"Art. 45-A Fica criada a Secretaria Municipal da Juventude e a Subsecretaria Municipal
da Juventude terá as seguintes atribuições:
I - Desenvolver e implementar políticas públicas voltadas para a juventude, garantindo a
participação ativa dos jovens na construção das ações do município.
II - Criar e coordenar programas e projetos voltados para a capacitação profissional,
empreendedorismo, esporte, cultura e lazer, visando o desenvolvimento pessoal e social
dos jovens.
III - Promover a articulação entre órgãos municipais, estaduais e federais, além de
entidades do terceiro setor e iniciativa privada, para ampliar as oportunidades e programas
voltados para a juventude.
IV - Fomentar a participação dos jovens nos espaços de decisão e controle social,
incentivando a criação e funcionamento do Conselho Municipal da Juventude e do Fórum
da Juventude.
V - Estruturar e gerir todas as unidades criadas com o para o desenvolvimento das
atribuições da Secretaria da Juventude, garantindo que todos os espaços funcionem como
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um centro de capacitação, inclusão digital, apoio ao jovem empreendedor e pon o de
encontro para debates e atividades formativas, bem como outras atividades necessárias
voltadas para a Secretaria.
VI - Realizar e apoiar eventos, palestras, seminários e rodas de conversa sobre temas
relevantes para a juventude, como saúde mental, educação, mercado de trabalho e
cidadania.
VII - Propor e executar programas de inclusão social e digital para os jovens, reduzindo
desigualdades e promovendo o acesso a oportunidades.
VIII - Firmar parcerias para a oferta de cursos de qualificação, oficinas e ações que
incentivem a inserção dos jovens no mercado de trabalho e estimulem a criação de novos
negócios.
IX - Monitorar e avaliar as políticas e programas da juventude no município, buscando
melhorias e adaptações conforme a necessidade da população jovem.
X - Atuar na defesa dos direitos da juventude, garantindo a aplicação do Estatuto da
Juventude e promovendo a equidade de oportunidades para todos os jovens.
XI - Exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal da Juventude para desempenho de suas
atividades, contará com a seguinte estrutura:"
[SECRETARIA MUNICIPAL DA JUVENTUDE SMJ
[ Unidades Administrativas
SUBSECRF,TARIA DA JUVENTUDE
Art.45 A Lei Complementar n°41 de janeiro de 2017 passa a vigorar acrescida do seguinteart. 45-B
"Art. 45-B Fica criada a Secretaria Municipal da Mulher e terá as seguintes atribuições:
I - Desenvolver ações e projetos, em articulação e cooperação com os demais órgãos e
entidades do Poder Executivo Municipal, facilitando e apoiando a inclusão do conceito e
da pratica do enfoque de gênero nas políticas públicas municipais;
II - Planejar, desenvolver e apoiar projetos de caráter preventivo, educativo e de
capacitação profissional, visando combater as discriminações e superar as desigualdades
entre homens e mulheres;
III - Promover e apoiar as iniciativas para a inclusão social das mulheres de baixa renda,
proporcionando-lhes capacitação para o desenvolvimento de atividade produtiva;
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IV - Realizar parcerias com a Unido, Estado e outros Municípios, visando ampliar e
melhorar a qualidade dos serviços de atenção às mulheres vitimas de violência doméstica
e sexual, em estreita articulaçãocorna sociedade civil, em especial com organizações
feministas, do movimento social de mulheres, de Direitos Humanos e instituições de
referência para a adolescente;
V - Participar e contribuir para a implementação, no Município de Mangaratiba, dos
Planos Nacionais, Portarias Ministeriais e outros atos governamentais referentes aos
Direitos Humanos, em especial o Plano Nacional de Políticas para as Mulheres, a Política
Nacional de Atenção Integral à Saúde da Mulher, o Pacto Nacional pela Redução da
Morte Materna eNeonatal,o Plano Nacional de Combate à Violência Doméstica e
Sexual, o Pacto Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, dentre outros;
VI - Promover e apoiar ações de fortalecimento das organizações populares de mulheres,
através da orientação para sua regularização e capacitação para a elaboração de projetos
de autossustentação;
VII - Convocar e promover, em parceria com o Conselho dos Direitos da Mulher do
Município de Mangaratiba- COMM, com a sociedade civil e com o movimento social de
mulheres, as Conferências Municipais de Políticas para Mulheres;
VIII - Elaborar e implementar o Plano Municipal de Políticas para as Mulheres em
consonância com as deliberações e recomendações da Conferência Municipal de Políticas
para as Mulheres;
IX - Promover e apoiar eventos, cursos, campanhas, seminários, encontros, feiras e
atividades afins, referentes às datas simbólicas dos movimentos de mulheres e de Direitos
Humanos;
X - Promover, manter e difundir o acervo documental e videográfico da Secretaria;
XI - Implementar políticas públicas de prevenção e atenção integral As mulheres em
situação de violência;
XII - Organizar e manter cadastro de informações, pesquisas, estatísticas, atos
governamentais, legislativos ou de organismos privados, instituições, publicações e
outros documentos ou materiais relativos à posição da mulher na sociedade civil e no
cenáriopolitico-administrativo;
XIII - Opinar sobre todos os assuntos que, na esfera da Administração Pública Municipal,
envolvam interesses da mulher, nos limites de sua competência;
XIV - Arregimentar e orientar a participação da mulher em programas, campanhas,
congressos e outros atos de estudo e defesa da condição feminina;
XV - Elaborar e implementar campanhas educativas e antidiscriminatórias que envolvam
interesses das mulheres;
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XVI - Elaborar o planejamento de gênero que vise ao cumprimento da legislação de ação
afirmativa e definição de ações públicas voltadas à igualdade entre homens e mulheres;
XVII - Exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal da Mulher para desempenho de suas
atividades, contará com a seguinte estrutura:"
SECRETARIA MUNICIPAL DA MULHER SMM
Unidades Administrativas
SUBSECRETÁRIA DA MULHER
Art.460art. 53 da Lei Complementar n°41 de janeiro de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 53 — Fica fixada a tabela de cargos comissionados, simbolos e valores dos de
remuneração do Poder Executivo Municipal nos seguintes termos:"
QUADRO GERAL DE CARGOS QUANT. SÍMBOLOS SALÁRIOS
CARGOS REMUNERADOS POR MEIO DE SUBSÍDIO
SECRETÁRIO MUNICIPAL 18 SM
SUBSÍDIO FIXADO PELA
CÂMARA MUNICIPAL PARA
SECRETÁRIO MUNICIPAL
CHEFE GERAL DE GABINETE 1 SM
SUBSÍDIO FIXADO PELA
CÂMARA MUNICIPAL PARA
SECRETARIO MUNICIPAL
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO 1 SM
SUB SÍDIO FIXADO PELA
CÂMARA MUNICIPAL PARA
SECRETÁRIO MUNICIPAL
CONTROLADOR GERAL DO MUNICÍPIO 1 SM
SUBSÍDIO FIXADO PELA
CÂMARA MUNICIPAL PARA
SECRETÁRIO MUNICIPAL
CARGOS REMUNERADOS POR MEIO DE SALÁRIO
SUBSECRETÁRIO 44 SUM R$ 5.692,00
SUBPROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO 1 SUM R$ 5.692,00
SUBCONTROLADOR GERAL DO MUNICÍPIO 1 SUM R$ 5.692,00
SUBPROCURADORES ESPECIALIZADOS 4 SUM R$ 5.692,00
CORREGEDOR GERAL DA GUARDA 1 SUM R$ 5.692,00
Art.47 Ficam revogadas as seguintes Leis: Lei Complementar n° 051, de 23 de dezembro 2019, Lei
Complementar n° 055, de 28 de dezembro de 2020, Lei Complementar n° 65, de janeiro de 2022, Lei
Complementar n° 70, de dezembro de 2022, Lei Complementar n° 074, de 1° de dezembro de 2023 e
Lei Complementar n° 079, de 4 de abril de 2024;
Art.48 Os demais cargos não mencionados nesta Lei permanecem vigentes nostermsda Lei
Complementar n°41 de janeiro de 2017, mantendo-se inalteradas suas atribuições, estrutura e demais
disposições até eventual modificação por norma especifica;
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Art.49 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as
disposições em contrário.
Mangaratiba, XX de XXXX de XXXX
Luiz Claudio de Souza Ribeiro
Prefeito
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