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materia nº 4/2025

Tipo Mensagem
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-02-25
EmentaCapeia o Projeto Lei que “Altera a composição das comissões instituídas pelas Leis nº1.522/2023, nº 1.523/2023 e nº1.536/2024 no Município de Mangaratiba, garantindo a livre nomeação e indicação pelo Chefe do Poder Executivo”.
native_id17029

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-13 Matéria encerrada e arquivada — Mensagem 004/2025 de autoria do Executivo Municipal encerrada e arquivada conforme sanção da Lei 1579/2025.
2025-03-13 Determinação de encerramento e arquivamento da matéria — —
2025-03-13 Aguardando encaminhamento — —
2025-03-13 Registro na Secretaria da leitura da Lei Sancionada — —
2025-03-13 Leitura em Plenário da Lei Sancionada — —
2025-03-12 Inclusão da Lei Sancionada no Expediente para leitura — —
2025-03-11 Aguardando inclusão da Lei Sancionada no Expediente — —
2025-03-11 PMM encaminha Lei Sancionada — —
2025-02-27 Aguardando Sanção — —
2025-02-27 Assinatura da Presidência-encaminhamento Ofício PMM - Sanção — —
2025-02-27 Aguardando encaminhamento — —
2025-02-27 Registro na Secretaria da 2ª votação da matéria — —
2025-02-27 Matéria submetida a 2ª votação — —
2025-02-26 Inclusão da Matéria na Ordem do Dia para 2ª votação — —
2025-02-25 Aguardando inclusão da matéria na Ordem do Dia - 2ª votação — —
2025-02-25 Registro na Secretaria 1ª votação da matéria e Parecer(es) — —
2025-02-25 Matéria submetida a 1ª votação — —
2025-02-25 Retorno da Matéria à Ordem do Dia para votação — —
2025-02-25 Votação do(s) Parecer(es) — —
2025-02-25 Retorno dos Pareceres à Ordem do Dia para votação — —
2025-02-25 Sessão Paralisada - Leitura do(s) Parecer(es) — —
2025-02-25 Sessão paralisada - Emissão de Parecer(es) — —
2025-02-25 Sessão paralisada - Aguardando emissão de Parecer(es) — —
2025-02-25 Sessão paralisada - Envio às Comissões — —
2025-02-25 Leitura da Matéria no Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-10T10:36:44.635190-03:00 Aprovado em 2ª votação 10 1 0
2025-02-25T15:53:04.500214-03:00 Aprovado em 1ª votação 10 1 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
MENSAGEM N.° 004, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025 
k 
Senhor Presidente, 
Tenho a honra de submeter ao exame de V. Ex.a e ilustres Vereadores o 
anexo Projeto de Lei que "Altera a composição das comissões instituídas pelas Leis n° 
1.522/2023, n° 1.523/2023 e n° 1.536/2024 no Município de Mangaratiba, garantindo a 
livre nomeação e indicação dos membros pelo Chefe do Poder Executivo." 
Esperando contar com a inestimável colaboração dessa Egrégia Casa 
Legislativa, apresento a V. Ex.a e seus dignos Pares nha estima. 
LUIZ CLÁUDIO SOA RIBEIRO 
0,13 0,2 25 
.0 
is a 
CIAM 
• tAatt 
A Sua Excelência o Senhor 
Vereador NILTON CARLOS SANTIAGO BARROS 
Presidente daCamaraMunicipal de 
Mangaratiba — RJ. 
Luiz Cláudio ouza Ribeiro 
feito 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
PROJETO DE LEI N° XX, DE XX DE XXXXXX DE 2025 
,dielite odra, "4ltera a composição das comissões instituidas 
pelas Leis n° 1.522/2023, n° 1.523/2023 e n° 
2)1 D2. 25 1.536/2024 no Municipio de Mangaratiba, 
garantindo a livre nomeação e indicação dos 
membros pelo Chefe do Poder Executivo." catil 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA, em uso de suas 
atribuições legais, encaminha à apreciação daCamaraMunicipal o Projeto de Lei 
seguinte: 
Art.1° - 0 artigo 2° da Lei n° 1.522/2023, que trata da Comissão Permanente de 
Fiscalização e Controle de Multas em Veículos Oficiais e Auxiliares, passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
"Art.2° A Comissão Permanente de Fiscalização e Controle de Multas em 
veículos oficiais e auxiliares será composta por até 10 (dez) membros, 
nomeados livremente pelo Prefeito Municipal, mediante portaria. 
Parágrafo único. 0 Presidente e o Secretário Geral da Comissão serão 
escolhidos pelo Prefeito, dentre os membros nomeados." 
Art.2° - 0 artigo 3° da Lei n° 1.523/2023, que trata da Comissão Permanente de 
Inspeção e Revisão de Procedimentos Fiscalizatórios de Ordem Pública, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
"Art.3° A Comissão Permanente de Inspeção e Revisão de Procedimentos 
Fiscalizatórios de Ordem Pública será composta por até 11 (onze) 
membros, livremente nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante portaria. 
Parágrafo único. 0 Presidente e o Secretário Geral da Comissão serão 
escolhidos pelo Prefeito, dentre os membros nomeados." 
Art.3° - 0 artigo 4° da Lei n° 1.536/2024, que trata da Comissão Permanente de 
Avaliação de Políticas Públicas de Agricultura e Pesca, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
"Art.4° A Comissão Permanente de Avaliação de Políticas Públicas de 
Agricultura e Pesca será composta por até 11 (onze) membros, livremente 
nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante portaria. 
Parágrafo único. 0 Presidente e o Secretário Geral da Comissão serão 
escolhidos pelo Prefeito, dentre os membros nomeados." 
Art.4° Ficam revogados todos os dispositivos das Leis n° 1.522/2023, n° 1.523/2023 e 
n° 1.536/2024, que estabelecem critérios fixos para a composição das comissões, 
garantindo ao Prefeito Municipal total autonomia para nomeação e exoneração de seus 
membros. 
Art.5° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em 
contrário. 
Mangaratiba, d de 2025. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
JUSTIFICATIVA 
A Constituição Federal de 1988 estabelece, no artigo 2°, o principio da 
separação dos poderes e, no artigo 84, inciso VI, confere ao Chefe do Poder Executivo a 
competência para dispor sobre a organização e o funcionamento da administração 
pública. No entanto, a atual legislação municipal limita a autonomia do Prefeito na 
definição dos membros das comissões permanentes, comprometendo a eficiência da 
gestão. 
A proposta visa restabelecer essa prerrogativa do Executivo, permitindo que 
o Prefeito nomeie e exonere os membros das comissões conforme critérios técnicos e 
estratégicos, sem interferência indevida do Legislativo. 
Fundamentação 
Principio da Discricionariedade Administrativa 
A administração pública deve ter flexibilidade para atuar de acordo com suas 
necessidades. A restrição à nomeação dos membros das comissões envolve a gestão 
municipal e compromete a sua eficiência. 
Principio da Eficiência(Art.37 da CF/88) 
A composição fixa das comissões impede ajustes necessários 
administração, contrariando o principio da eficiência. A proposta de alteração permitirá 
maior adequação as demandas do município. 
Autonomia Municipal na Organização Administrativa 
A Lei Orgânica do Município confere ao Prefeito a competência para 
estruturar a administração pública. A garantia de que essa prerrogativa seja exercida 
plenamente, evitando ingerências externas. 
Supremacia do Interesse Público e Melhoria da Gestão 
A reestruturação das comissões tem como objetivo melhorar a gestão 
pública, garantindo que cada órgão atue com maior eficácia e alinhamento às suas 
atribuições. Além disso, não gera impacto financeiro, pois não implica aumento de 
despesas. 
Conclusão 
A presente emenda tem como objetivo adequar a composição das comissões 
permanentes do Município de Mangaratiba, otimizando sua estrutura organizacional e 
garantindo maior eficiência e representatividade dos órgãos competentes. As alterações 
propostas não impactam no orçamento municipal, pois não há aumento de despesa, elas 
garantem que cada comissão seja composta por membros diretamente envolvidos com 
suas respectivas atribuições, permitindo um melhor funcionamento e tomada de decisões 
fortalecendo os princípios constitucionais de separação de poderes, discricionariedade 
e eficiência no Município de Mangaratiba. 
Assim, propõe-se a aprovação da presente modificação legislativa, 
conferindo ao Prefeito de Mangaratiba plena autonomia para nomear e exonerar os 
membros das Comissões Permanentes criadas garantindo uma administração pública 
mais ágil, técnica e alinhada aos interesses do município. 

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