ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM N.° 004, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025
k
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter ao exame de V. Ex.a e ilustres Vereadores o
anexo Projeto de Lei que "Altera a composição das comissões instituídas pelas Leis n°
1.522/2023, n° 1.523/2023 e n° 1.536/2024 no Município de Mangaratiba, garantindo a
livre nomeação e indicação dos membros pelo Chefe do Poder Executivo."
Esperando contar com a inestimável colaboração dessa Egrégia Casa
Legislativa, apresento a V. Ex.a e seus dignos Pares nha estima.
LUIZ CLÁUDIO SOA RIBEIRO
0,13 0,2 25
.0
is a
CIAM
• tAatt
A Sua Excelência o Senhor
Vereador NILTON CARLOS SANTIAGO BARROS
Presidente daCamaraMunicipal de
Mangaratiba — RJ.
Luiz Cláudio ouza Ribeiro
feito
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI N° XX, DE XX DE XXXXXX DE 2025
,dielite odra, "4ltera a composição das comissões instituidas
pelas Leis n° 1.522/2023, n° 1.523/2023 e n°
2)1 D2. 25 1.536/2024 no Municipio de Mangaratiba,
garantindo a livre nomeação e indicação dos
membros pelo Chefe do Poder Executivo." catil
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA, em uso de suas
atribuições legais, encaminha à apreciação daCamaraMunicipal o Projeto de Lei
seguinte:
Art.1° - 0 artigo 2° da Lei n° 1.522/2023, que trata da Comissão Permanente de
Fiscalização e Controle de Multas em Veículos Oficiais e Auxiliares, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art.2° A Comissão Permanente de Fiscalização e Controle de Multas em
veículos oficiais e auxiliares será composta por até 10 (dez) membros,
nomeados livremente pelo Prefeito Municipal, mediante portaria.
Parágrafo único. 0 Presidente e o Secretário Geral da Comissão serão
escolhidos pelo Prefeito, dentre os membros nomeados."
Art.2° - 0 artigo 3° da Lei n° 1.523/2023, que trata da Comissão Permanente de
Inspeção e Revisão de Procedimentos Fiscalizatórios de Ordem Pública, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art.3° A Comissão Permanente de Inspeção e Revisão de Procedimentos
Fiscalizatórios de Ordem Pública será composta por até 11 (onze)
membros, livremente nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante portaria.
Parágrafo único. 0 Presidente e o Secretário Geral da Comissão serão
escolhidos pelo Prefeito, dentre os membros nomeados."
Art.3° - 0 artigo 4° da Lei n° 1.536/2024, que trata da Comissão Permanente de
Avaliação de Políticas Públicas de Agricultura e Pesca, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.4° A Comissão Permanente de Avaliação de Políticas Públicas de
Agricultura e Pesca será composta por até 11 (onze) membros, livremente
nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante portaria.
Parágrafo único. 0 Presidente e o Secretário Geral da Comissão serão
escolhidos pelo Prefeito, dentre os membros nomeados."
Art.4° Ficam revogados todos os dispositivos das Leis n° 1.522/2023, n° 1.523/2023 e
n° 1.536/2024, que estabelecem critérios fixos para a composição das comissões,
garantindo ao Prefeito Municipal total autonomia para nomeação e exoneração de seus
membros.
Art.5° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Mangaratiba, d de 2025.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
JUSTIFICATIVA
A Constituição Federal de 1988 estabelece, no artigo 2°, o principio da
separação dos poderes e, no artigo 84, inciso VI, confere ao Chefe do Poder Executivo a
competência para dispor sobre a organização e o funcionamento da administração
pública. No entanto, a atual legislação municipal limita a autonomia do Prefeito na
definição dos membros das comissões permanentes, comprometendo a eficiência da
gestão.
A proposta visa restabelecer essa prerrogativa do Executivo, permitindo que
o Prefeito nomeie e exonere os membros das comissões conforme critérios técnicos e
estratégicos, sem interferência indevida do Legislativo.
Fundamentação
Principio da Discricionariedade Administrativa
A administração pública deve ter flexibilidade para atuar de acordo com suas
necessidades. A restrição à nomeação dos membros das comissões envolve a gestão
municipal e compromete a sua eficiência.
Principio da Eficiência(Art.37 da CF/88)
A composição fixa das comissões impede ajustes necessários
administração, contrariando o principio da eficiência. A proposta de alteração permitirá
maior adequação as demandas do município.
Autonomia Municipal na Organização Administrativa
A Lei Orgânica do Município confere ao Prefeito a competência para
estruturar a administração pública. A garantia de que essa prerrogativa seja exercida
plenamente, evitando ingerências externas.
Supremacia do Interesse Público e Melhoria da Gestão
A reestruturação das comissões tem como objetivo melhorar a gestão
pública, garantindo que cada órgão atue com maior eficácia e alinhamento às suas
atribuições. Além disso, não gera impacto financeiro, pois não implica aumento de
despesas.
Conclusão
A presente emenda tem como objetivo adequar a composição das comissões
permanentes do Município de Mangaratiba, otimizando sua estrutura organizacional e
garantindo maior eficiência e representatividade dos órgãos competentes. As alterações
propostas não impactam no orçamento municipal, pois não há aumento de despesa, elas
garantem que cada comissão seja composta por membros diretamente envolvidos com
suas respectivas atribuições, permitindo um melhor funcionamento e tomada de decisões
fortalecendo os princípios constitucionais de separação de poderes, discricionariedade
e eficiência no Município de Mangaratiba.
Assim, propõe-se a aprovação da presente modificação legislativa,
conferindo ao Prefeito de Mangaratiba plena autonomia para nomear e exonerar os
membros das Comissões Permanentes criadas garantindo uma administração pública
mais ágil, técnica e alinhada aos interesses do município.