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materia nº 5/2025

Tipo Mensagem
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-02-25
EmentaCapeia o Projeto de Lei que “Fixa o valor para pagamentos de obrigações de Pequeno Valor (RPV) devidas pelo Município de Mangaratiba, suas autarquias e Fundações, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e, nos termos do artigo 100, §3º e §4º da Constituição Federal, e dá outras providências”.
native_id17030

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-13 Matéria encerrada e arquivada — Mensagem 005/2025 de autoria do Executivo Municipal encerrada e arquivada conforme sanção da Lei 1580/2025.
2025-03-13 Determinação de encerramento e arquivamento da matéria — —
2025-03-13 Aguardando encaminhamento — —
2025-03-13 Registro na Secretaria da leitura da Lei Sancionada — —
2025-03-13 Leitura em Plenário da Lei Sancionada — —
2025-03-12 Inclusão da Lei Sancionada no Expediente para leitura — —
2025-03-11 Aguardando inclusão da Lei Sancionada no Expediente — —
2025-03-11 PMM encaminha Lei Sancionada — —
2025-02-27 Aguardando Sanção — —
2025-02-27 Assinatura da Presidência-encaminhamento Ofício PMM - Sanção — —
2025-02-27 Aguardando encaminhamento — —
2025-02-27 Registro na Secretaria da 2ª votação da matéria — —
2025-02-27 Matéria submetida a 2ª votação — —
2025-02-26 Inclusão da Matéria na Ordem do Dia para 2ª votação — —
2025-02-25 Aguardando inclusão da matéria na Ordem do Dia - 2ª votação — —
2025-02-25 Registro na Secretaria 1ª votação da matéria e Parecer(es) — —
2025-02-25 Matéria submetida a 1ª votação — —
2025-02-25 Retorno da Matéria à Ordem do Dia para votação — —
2025-02-25 Votação do(s) Parecer(es) — —
2025-02-25 Retorno dos Pareceres à Ordem do Dia para votação — —
2025-02-25 Sessão Paralisada - Leitura do(s) Parecer(es) — —
2025-02-25 Sessão paralisada - Emissão de Parecer(es) — —
2025-02-25 Sessão paralisada - Aguardando emissão de Parecer(es) — —
2025-02-25 Sessão paralisada - Envio às Comissões — —
2025-02-25 Leitura da Matéria no Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-10T10:36:44.851746-03:00 Aprovado em 2ª votação 10 1 0
2025-02-25T15:53:04.757027-03:00 Aprovado em 1ª votação 10 1 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
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RIO 
(3'< 
G) 
11 
01% 
MENSAGEM N.° 005, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025 
Senhor Presidente, 
Tenho a honra de submeter ao exame de V. Ex.a e ilustres Vereadores o 
anexo Projeto de Lei que "Fixa o valor para pagamentos de obrigações de Pequeno 
Valor (RPV) devidas pelo Município de Mangaratiba, suas Autarquias e Fundações, 
decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e, nos termos doart. 100, §3° 
e §4° da Constituição Federal, e dá outras providencias." 
Tendo em vista a relevância da matéria, solicito-lhe que ela seja apreciada 
em caráter de urgência, na forma do artigo 73, da Lei Orgânica do Município de 
Mangaratiba. 
Esperando contar, mais uma vez, com a inestimável colaboração dessa 
Egrégia Casa Legislativa, renovo a V.Ex.'e seusdigjs Pares minha estima. 
LUIZ CLÃ UDIO D ZA RIBEIRO 
P eito 
A Sua Excelência o Senhor 
Vereador NILTON CARLOS SANTIAGO BARROS 
Presidente daCamaraMunicipal de 
Mangaratiba — RJ. 
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gyfelCd.': .1. egislatWa 
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RIO 
o'RE 
1172. 7 6941°6 VrI::7G> o. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
2 
• . - 
PROJETO DE LEI N.° XX, DE XX DE XXXXXX DE 2025 
Fixa o valor para pagamentos de 
requisições de Pequeno Valor (RPV) 
devidas pelo Município de Mangaratiba, 
suas Autarquias e Fundações, decorrentes 
de decisões judiciais transitadas em 
julgado e, nos termos doart. 100, §3° e §4° 
da Constituição Federal, e dc't outras 
providencias. 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, faço saber que aCamara 
Municipal de Mangaratiba aprovou e eu sanciono a seguinte, 
LEI: 
Art.1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer o pagamento de débitos ou 
obrigações do Município de Mangaratiba, decorrentes de decisões judiciais transitadas 
em julgado, consideradas de pequeno valor, nos termos doArt.100, parágrafos 3° e 4°, 
da Constituição Federal, sendo procedido diretamente pela Secretaria Municipal da 
Finanças, à vista do oficio requisitório expedido pelo juizo competente — Requisição de 
Pequeno Valor/RPV. 
Parágrafo Único. Para fins desta Lei, consideram-se de pequeno valor os débitos ou 
obrigações que atinjam o mínimo igual ao valor do maior beneficio do regime geral de 
previdência social. 
Art.2° 0 crédito de pequeno valor não estará sujeito ao regime de precatórios e deverá 
ser pago, mediante depósito judicial, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da 
data em que for protocolada, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e 
financeiras do Município e serão atendidos conforme a ordem cronológica dos oficios 
requisitórios recebidos pela Secretaria Municipal de Finanças. 
Art.3° É vedado o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução para 
fins de enquadramento da obrigação como de pequeno valor, salvo se o credor 
renunciar expressamente ao crédito excedente, na forma da Constituição Federal. 
§ 1° As requisições de pequeno valor serão consideradas tomando conta o valor total da 
execução. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
§ 2.° Se o valor da execução ultrapassar ao previsto no parágrafo único do artigo 1.0, o 
pagamentofar-se-6., sempre, por meio de precatório, sendo facultado ao credor a 
renúncia ao crédito do valor excedente oriundos do mesmo processo judicial, 
excluindo-o da emissão de precatórios, para que possa optar pelo recebimento do valor 
sem precatório, conforme estabelecido nesta lei e na forma prevista no § 30
, doart.100, 
da Constituição Federal. 
Art.4° As alterações instituidas por esta Lei aplicam-se imediatamente a todos os 
processos em curso 
Art.5° Para os pagamentos de que trata a presente Lei, será utilizada a dotação própria 
consignada no orçamento anual. 
Parágrafo Único. Para o cumprimento do disposto na presente Lei, fica o Poder 
Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares no Orçamento do 
Município, utilizando recursos provenientes de anulação parcial ou total de dotações 
orçamentárias, se necessário. 
Art.6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Mangaratiba, XX de X de XXXX. 
3 
LUIZ CLAUDIO D ZA RIBEIRO 
to 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
JUSTIFICATIVA 
0 presente Projeto de Lei é enviado para estudo e apreciação, dispondo o mesmo 
sobre o pagamento de débitos ou obrigações do Município, decorrentes de decisões 
judiciais, consideradas Obrigações de Pequeno Valor/RPV. 
Com a alteração dada aoArt. 100, da Constituição Federal pela emenda 
constitucional 62, de 2009, ficaram as Fazendas Públicas estaduais e municipais 
autorizadas a editar leis, fixando os valores para pagamentos de RPVs, ou seja, 
requisições de pequeno valor. Não se deve confundir as RPVs com precatórios, que são 
aquelas obrigações de valores mais elevados. 
0 parágrafo 4° da Emenda Constitucional 62, de 2009, diz literalmente: "Para os 
fins do disposto no parágrafo 3° poderão ser fixados, por leis próprias, valores 
distintositsentidades de direito público, segundo as diferentes capacidades 
econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior beneficio do regime geral de 
previdência social". 
Assim sendo, através deste Projeto de Lei ficam fixadas as Requisições de 
Pequeno Valor/RPVs do Município de Mangaratiba fixadas no valor igual ou inferior a 
06 (seis) salários mínimos. Repita-se este será o valor máximo a ser pago através de 
RPVs, sendo que a partir deste teto, os valores passarão a fazer parte de precatórios. 
Para que não pairem dúvidas, a fixação do valor em igual ou inferior a 06 (seis) 
salários mínimos para o pagamento das RPVs pela Secretaria Municipal da Fazenda, 
levou-se em conta o atual valor do maior beneficio do regime geral de previdência 
social, nos termos do parágrafo 4°, doArt.100, da Emenda Constitucional 62, de 09 de 
dezembro de 2009, fixado atualmente em R$ 8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete 
reais e quarenta e um centavos). Este valor foi, como podem perceber Vossas Senhorias, 
arredondado para cima. 
A razão maior do estabelecimento deste teto das Requisições de Pequeno 
Valor/RPVs é visando um melhor e mais seguro fluxo de caixa, porquanto os 
pagamentos dependem das decisões judiciais e o prazo estabelecido para o pagamento 
das RPVs é de 60 (sessenta) dias, conformeart.49, da resolução n° 303/2019 do CNJ. E 
para o pagamento das mesmas serão utilizados recursos constantes da dotação 
orçamentária própria, conforme reza oArt.5° deste Projeto de Lei. 
Cingido ao acima exposto, esperamos poder contar com a atenção de Vossas 
Senhorias A. matéria em epígrafe, importante para quem tem valores a receber dos cofres 
municipais, cuja matéria está estribada em legislação federal, esperamos a compreensão 
e o apoio para aprovação deste Projeto de Lei, após estudado e debatido. 
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