ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
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MENSAGEM N.° 005, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter ao exame de V. Ex.a e ilustres Vereadores o
anexo Projeto de Lei que "Fixa o valor para pagamentos de obrigações de Pequeno
Valor (RPV) devidas pelo Município de Mangaratiba, suas Autarquias e Fundações,
decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e, nos termos doart. 100, §3°
e §4° da Constituição Federal, e dá outras providencias."
Tendo em vista a relevância da matéria, solicito-lhe que ela seja apreciada
em caráter de urgência, na forma do artigo 73, da Lei Orgânica do Município de
Mangaratiba.
Esperando contar, mais uma vez, com a inestimável colaboração dessa
Egrégia Casa Legislativa, renovo a V.Ex.'e seusdigjs Pares minha estima.
LUIZ CLÃ UDIO D ZA RIBEIRO
P eito
A Sua Excelência o Senhor
Vereador NILTON CARLOS SANTIAGO BARROS
Presidente daCamaraMunicipal de
Mangaratiba — RJ.
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PROJETO DE LEI N.° XX, DE XX DE XXXXXX DE 2025
Fixa o valor para pagamentos de
requisições de Pequeno Valor (RPV)
devidas pelo Município de Mangaratiba,
suas Autarquias e Fundações, decorrentes
de decisões judiciais transitadas em
julgado e, nos termos doart. 100, §3° e §4°
da Constituição Federal, e dc't outras
providencias.
0 PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, faço saber que aCamara
Municipal de Mangaratiba aprovou e eu sanciono a seguinte,
LEI:
Art.1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer o pagamento de débitos ou
obrigações do Município de Mangaratiba, decorrentes de decisões judiciais transitadas
em julgado, consideradas de pequeno valor, nos termos doArt.100, parágrafos 3° e 4°,
da Constituição Federal, sendo procedido diretamente pela Secretaria Municipal da
Finanças, à vista do oficio requisitório expedido pelo juizo competente — Requisição de
Pequeno Valor/RPV.
Parágrafo Único. Para fins desta Lei, consideram-se de pequeno valor os débitos ou
obrigações que atinjam o mínimo igual ao valor do maior beneficio do regime geral de
previdência social.
Art.2° 0 crédito de pequeno valor não estará sujeito ao regime de precatórios e deverá
ser pago, mediante depósito judicial, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da
data em que for protocolada, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e
financeiras do Município e serão atendidos conforme a ordem cronológica dos oficios
requisitórios recebidos pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art.3° É vedado o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução para
fins de enquadramento da obrigação como de pequeno valor, salvo se o credor
renunciar expressamente ao crédito excedente, na forma da Constituição Federal.
§ 1° As requisições de pequeno valor serão consideradas tomando conta o valor total da
execução.
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§ 2.° Se o valor da execução ultrapassar ao previsto no parágrafo único do artigo 1.0, o
pagamentofar-se-6., sempre, por meio de precatório, sendo facultado ao credor a
renúncia ao crédito do valor excedente oriundos do mesmo processo judicial,
excluindo-o da emissão de precatórios, para que possa optar pelo recebimento do valor
sem precatório, conforme estabelecido nesta lei e na forma prevista no § 30
, doart.100,
da Constituição Federal.
Art.4° As alterações instituidas por esta Lei aplicam-se imediatamente a todos os
processos em curso
Art.5° Para os pagamentos de que trata a presente Lei, será utilizada a dotação própria
consignada no orçamento anual.
Parágrafo Único. Para o cumprimento do disposto na presente Lei, fica o Poder
Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares no Orçamento do
Município, utilizando recursos provenientes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias, se necessário.
Art.6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mangaratiba, XX de X de XXXX.
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LUIZ CLAUDIO D ZA RIBEIRO
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JUSTIFICATIVA
0 presente Projeto de Lei é enviado para estudo e apreciação, dispondo o mesmo
sobre o pagamento de débitos ou obrigações do Município, decorrentes de decisões
judiciais, consideradas Obrigações de Pequeno Valor/RPV.
Com a alteração dada aoArt. 100, da Constituição Federal pela emenda
constitucional 62, de 2009, ficaram as Fazendas Públicas estaduais e municipais
autorizadas a editar leis, fixando os valores para pagamentos de RPVs, ou seja,
requisições de pequeno valor. Não se deve confundir as RPVs com precatórios, que são
aquelas obrigações de valores mais elevados.
0 parágrafo 4° da Emenda Constitucional 62, de 2009, diz literalmente: "Para os
fins do disposto no parágrafo 3° poderão ser fixados, por leis próprias, valores
distintositsentidades de direito público, segundo as diferentes capacidades
econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior beneficio do regime geral de
previdência social".
Assim sendo, através deste Projeto de Lei ficam fixadas as Requisições de
Pequeno Valor/RPVs do Município de Mangaratiba fixadas no valor igual ou inferior a
06 (seis) salários mínimos. Repita-se este será o valor máximo a ser pago através de
RPVs, sendo que a partir deste teto, os valores passarão a fazer parte de precatórios.
Para que não pairem dúvidas, a fixação do valor em igual ou inferior a 06 (seis)
salários mínimos para o pagamento das RPVs pela Secretaria Municipal da Fazenda,
levou-se em conta o atual valor do maior beneficio do regime geral de previdência
social, nos termos do parágrafo 4°, doArt.100, da Emenda Constitucional 62, de 09 de
dezembro de 2009, fixado atualmente em R$ 8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete
reais e quarenta e um centavos). Este valor foi, como podem perceber Vossas Senhorias,
arredondado para cima.
A razão maior do estabelecimento deste teto das Requisições de Pequeno
Valor/RPVs é visando um melhor e mais seguro fluxo de caixa, porquanto os
pagamentos dependem das decisões judiciais e o prazo estabelecido para o pagamento
das RPVs é de 60 (sessenta) dias, conformeart.49, da resolução n° 303/2019 do CNJ. E
para o pagamento das mesmas serão utilizados recursos constantes da dotação
orçamentária própria, conforme reza oArt.5° deste Projeto de Lei.
Cingido ao acima exposto, esperamos poder contar com a atenção de Vossas
Senhorias A. matéria em epígrafe, importante para quem tem valores a receber dos cofres
municipais, cuja matéria está estribada em legislação federal, esperamos a compreensão
e o apoio para aprovação deste Projeto de Lei, após estudado e debatido.
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