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(Dr. Mair)
Vereador Autor
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
PROJETO DE LEI N°C1 /2025.
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sti 25
"DISPÕE SOBRE A PR 'BIQA° DO ACESSO AOS
CAIS PUBLICOS E 0 TRANSPORTE EM
EMBARCAÇÕES DE PASSAGEIROS DE
CHURRASQUEIRAS E PRODUTOS USADOS PARA
TAIS FINS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
0 Prefeito do Município de Mangaratiba, no uso de suas atribuições, faz saber
que a'CamaraMunicipal aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI:
Art.1°- Fica proibido o embarque em cais públicos e em toda a orla do
município de Mangaratiba de churrasqueiras de qualquer espécie e produtos
usados para tal atividade tais como grelhas, espetos, carvão, álcool, etc.
Art.2°- Inclui se nessa proibição o transporte de tais produtos especificados no
Art. Vern embarcações de transporte de passageiros (TaxiBoat) com destino
as ilhas e praias do Município.
Art.3°- Excluem-se desta lei os moradores das ilhas, desde que seja
devidamente comprovada a sua residência.
Art.4°- As embarcações de grande porte tais como lanchas, saveiros e
escunas podem utilizar tais produtos exclusivamente a bordo dos mesmos
ficando vedado o desembarque de tais produtos em quaisquer praias da orla
ou de ilhas do Município, desde que não infrinja as legislações impostas pela
Delegacia da Capitania dos Portos para uso desses produtos a bordo da
embarcação.
Art.5°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mangaratiba,iq de ileiect II0 de 2025.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Camara Municipal de Mangaratiba
JUSFICATIVA
Visando garantir o turismo sustentável em todo o nosso município e ilhas, esta
lei é de suma importância pois coíbe a pratica de churrasco na orla das praias
e ilhas através da proibição do embarque e como consequência o transito
desses produtos destinados a tal atividade em embarcações em geral e Taxi
Boats, visando minimizar os riscos de queimadas, poluição de praias, do meio
ambiente além de fomentar o comercio local.
Tal lei amplia as proibições já pautadas na Lei n° 22 de 02 de agosto de 1996
de autoria desta casa Legislativa, que já torna proibido o uso de churrasqueiras
nas orlas de praias e ilhas do Município de Mangaratiba.
Por essas razões mencionadas é que peço a aprovação, aos Nobres Colegas,
deste projeto.
Vereador Autor
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