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materia nº 8/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-02-25
EmentaDispõe sobre a proibição do acesso aos cais públicos e o transporte em embarcações de passageiros de churrasqueiras e produtos usados para tais fins e dá outras providências.
native_id17045

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-12 Matéria arquivada — Projeto de Lei 008/2025 de autoria do Vereador Dr. Mair arquivado conforme aprovação do Veto capeado pela Mensagem 029/2025.
2025-08-12 Determinação de arquivamento da matéria — —
2025-08-12 Aguardando encaminhamento — —
2025-08-12 Assinatura da Presidência-Ofício à PMM-Manutenção Veto — —
2025-08-12 Aguardando encaminhamento — —
2025-08-12 Registro na Secretaria da votação do Veto - Aprovado — —
2025-06-17 Aguardando tramitação da Mensagem de Veto — —
2025-06-17 PMM encaminha Veto a Matéria — —
2025-05-30 Aguardando Sanção — —
2025-05-30 Assinatura da Presidência-encaminhamento Ofício PMM - Sanção — —
2025-05-29 Aguardando encaminhamento — —
2025-05-29 Registro na Secretaria da 2ª votação da matéria — —
2025-05-29 Matéria submetida a 2ª votação — —
2025-05-28 Inclusão da Matéria na Ordem do Dia para 2ª votação — —
2025-05-22 Aguardando inclusão da matéria na Ordem do Dia - 2ª votação — —
2025-05-22 Registro na Secretaria da 1ª votação da matéria — —
2025-05-22 Matéria submetida a 1ª votação — —
2025-05-21 Inclusão da Matéria na Ordem do Dia para 1ª votação — —
2025-05-20 Aguardando inclusão da matéria na Ordem do Dia - 1ª votação — —
2025-05-20 Registro na Secretaria da votação dos Pareceres — —
2025-05-20 Votação do(s) Parecer(es) — —
2025-05-19 Inclusão de Pareceres na Ordem do Dia para votação — —
2025-05-13 Aguardando inclusão dos Pareceres na Ordem do Dia — —
2025-05-13 Registro da leitura do Parecer CESAM — —
2025-05-13 Leitura no Expediente do Parecer da CESAM - Favorável — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-30T15:58:09.716657-03:00 Aprovado em 2ª votação 9 0 0
2025-05-23T10:37:46.805512-03:00 Aprovado em 1ª votação 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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c. / 
O'ift •• 
•
1111""Fraii7jo 410 
41:P 
(Dr. Mair) 
Vereador Autor 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Mangaratiba 
PROJETO DE LEI N°C1 /2025. 
ved 
sti 25 
"DISPÕE SOBRE A PR 'BIQA° DO ACESSO AOS 
CAIS PUBLICOS E 0 TRANSPORTE EM 
EMBARCAÇÕES DE PASSAGEIROS DE 
CHURRASQUEIRAS E PRODUTOS USADOS PARA 
TAIS FINS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
0 Prefeito do Município de Mangaratiba, no uso de suas atribuições, faz saber 
que a'CamaraMunicipal aprovou e eu sanciono a seguinte: 
LEI: 
Art.1°- Fica proibido o embarque em cais públicos e em toda a orla do 
município de Mangaratiba de churrasqueiras de qualquer espécie e produtos 
usados para tal atividade tais como grelhas, espetos, carvão, álcool, etc. 
Art.2°- Inclui se nessa proibição o transporte de tais produtos especificados no 
Art. Vern embarcações de transporte de passageiros (TaxiBoat) com destino 
as ilhas e praias do Município. 
Art.3°- Excluem-se desta lei os moradores das ilhas, desde que seja 
devidamente comprovada a sua residência. 
Art.4°- As embarcações de grande porte tais como lanchas, saveiros e 
escunas podem utilizar tais produtos exclusivamente a bordo dos mesmos 
ficando vedado o desembarque de tais produtos em quaisquer praias da orla 
ou de ilhas do Município, desde que não infrinja as legislações impostas pela 
Delegacia da Capitania dos Portos para uso desses produtos a bordo da 
embarcação. 
Art.5°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Mangaratiba,iq de ileiect II0 de 2025. 
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\J:NC'S R' ILOD06::4. 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Camara Municipal de Mangaratiba 
JUSFICATIVA 
Visando garantir o turismo sustentável em todo o nosso município e ilhas, esta 
lei é de suma importância pois coíbe a pratica de churrasco na orla das praias 
e ilhas através da proibição do embarque e como consequência o transito 
desses produtos destinados a tal atividade em embarcações em geral e Taxi 
Boats, visando minimizar os riscos de queimadas, poluição de praias, do meio 
ambiente além de fomentar o comercio local. 
Tal lei amplia as proibições já pautadas na Lei n° 22 de 02 de agosto de 1996 
de autoria desta casa Legislativa, que já torna proibido o uso de churrasqueiras 
nas orlas de praias e ilhas do Município de Mangaratiba. 
Por essas razões mencionadas é que peço a aprovação, aos Nobres Colegas, 
deste projeto. 
Vereador Autor 

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