ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Wlunicipal cre 9llangarati6a
PROJETO DE LEI N° 4 4 /2025.
"DISPÕE SOBRE A UNIFORMIZAÇÃO DA IDENTIDADE
UALDAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS DE
ANGARATIBA, PROIBINDO 0 USO DE LOGOTIPOS
GOVERNAMENTAIS E DETERMINANDO 0 USO EXCLUSIVO
DO BRASÃO OFICIALJAESTABELECIDO E DAS CORES
PRESENTES NA BANDEIRA MUNICIPAL.".
0 PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal de Mangaratiba aprovou e ele sanciona a seguinte:
LEI:
Art.10- Esta Lei dispõe sobre a utilização exclusiva do brasão oficial de Mangaratiba como símbolo para identificação
das repartições públicas municipais, padronizando materiais, uniformes, placas e quaisquer outros elementos visuais
relacionados às atividades administrativas do município.
Art.2°- Fica proibido o uso de logotipos, slogans, ou quaisquer elementos gráficos que identifiquem gestões
governamentais em:
I — Placas de identificação de repartições públicas;
II — Materiais de expediente e documentos oficiais;
Ill — Uniformes e crachás de servidores municipais;
IV — Veículos oficiais do município;
V — Publicações oficiais, físicas ou digitais;
VI — Quaisquer outros meios de comunicação ou sinalização relacionados à administração pública municipal.
Art. 3°- 0 brasão oficial de Mangaratiba, conforme regulamentado pela legislação vigente, será o único símbolo permitido
para identificação das repartições públicas municipais.
Parágrafo único. Caso alguma repartição pública, como escolas ou órgãos municipais, já tenha desenvolvido um brasão
próprio para sua identidade visual, poderá continuar a utilizá-lo, desde que a aplicação do brasão e elementos gráficos
seja feita de acordo com as cores da bandeira do município e de forma que não configure autopromoção ou a promoção
de qualquer gestão especifica. A identidade visual de cada repartição deverá ser claramente identificada como
pertencente àquela repartição, mas sem desvirtuar o interesse público.
Art.4°- As cores predominantes nos elementos visuais mencionados noart. 2° deverão ser exclusivamente aquelas
constantes na bandeira oficial do município de Mangaratiba.
Travessa Ver. Vivaldo Eloy cia Silva Passos, s/n° Centro- Mangaratiba - RJ - CEP: 23860-000
Mangaratiba, (.2 r 0 de 2025.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara 914unicipar de 914angarati6a
cçiE
ttlise G") ,
4903W>
Art.5°- A aplicação do brasão oficial deverá seguir critérios técnicos definidos por regulamentação especifica, de modo
a garantir sua integridade, padronização e fácil identificação.
Art.6°- Ficam excluídas desta proibição as campanhas de utilidade pública, cuja identidade visual poderá ser definida de
forma especifica, desde que previamente aprovada e que não inclua logotipos de gestões governamentais.
Art.7°- Fica vedado o uso de qualquer plataforma ou meio oficial de comunicação pública, como perfis em redes sociais
ou outros canais digitais, para fins de autopromoção de gestores ou qualquer outra forma de promoção pessoal no
exercício do cargo público, conforme dispõe o § 1° doart. 37 da Constituição Federal, que prevê a publicidade como meio
de garantir a impessoalidade, a moralidade e a transparência na administração pública.
Art.8°- Esta Lei se aplica a todos os órgãos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional do município de
Mangaratiba.
Art.9°- 0 Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, definindo os padrões técnicos para
aplicação do brasão e demais elementos visuais, bem como as penalidades para o descumprimento desta norma.
Art.10- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Joao F lipp de Souza Oliveira
(J 5o Felippe)
Vereador
Travessa Ver. Vivaldo Eloy da Silva Passos, s/n° Centro- Mangaratiba - RJ - CEP: 23860-000
4%o RIO As /
',cF
Mu)
AtCts./
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara 914unicipaC de Wlangarati6a
JUSTIFICATIVA
0 presente projeto de lei visa garantir a uniformidade e a impessoalidade na identidade visual das repartições
públicas municipais de Mangaratiba, utilizando exclusivamente o brasão oficial já existente como símbolo representativo
do município. Esta proposta está em conformidade com os princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade e
legalidade, previstos noart. 37 da Constituição Federal, e visa a preservação do interesse público sobre a promoção
pessoal de gestores.
Além disso, com base no § 1° doart. 37 da Constituição Federal, o projeto proibe o uso de meios de comunicação
pública para fins de autopromoção, garantindo que as plataformas oficiais da administração pública sejam utilizadas
exclusivamente para o interesse público, sem favorecimento de indivíduos ou gestões especificas.
A medida busca também assegurar que as repartições públicas possam adotar identidades visuais próprias,
como brasões ou outros elementos gráficos, mas sempre de acordo com as cores da bandeira do município e sem fins
de autopromoção.
A uniformidade visual e a impessoalidade são princípios fundamentais para a transparência e continuidade
administrativa de Mangaratiba, garantindo a máxima eficiência na gestão pública.
Mangaratiba, 2C, de 2ereir0 de 2025.
João etZ .- .uza Oliveira
odo Felippe)
Vereador
Travessa Ver. Vivaldo Eloy da Silva Passos,sin°Centro- Mangaratiba - RJ - CEP: 23860-000