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materia nº 11/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-02-27
EmentaDispõe sobre a uniformização da identidade visual das repartições públicas municipais de Mangaratiba, proibindo o uso de logotipos governamentais e determinando o uso exclusivo do Brasão Oficial já estabelecido e das cores presentes na bandeira municipal.
native_id17059

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-25 Matéria arquivada — —
2025-06-25 Determinação de arquivamento da matéria — —
2025-06-24 Resposta da Consultoria Jurídica — —
2025-06-11 Matéria encaminhada à Consultoria Jurídica para análise — —
2025-05-13 Aguardando encaminhamento — —
2025-05-13 Registro da votação do Parecer CFO — —
2025-05-13 Votação do Parecer Contrário CFO — —
2025-05-12 Inclusão do Parecer CFO na Ordem do Dia para votação — —
2025-05-08 Aguardando inclusão do Parecer CFO na Ordem do Dia — —
2025-05-08 Registro da leitura do Parecer CFO — —
2025-05-08 Leitura no Expediente do Parecer da CFO - Contrário — —
2025-05-07 Inclusão do Parecer CFO no Expediente para leitura — —
2025-05-06 Aguardando inclusão do Parecer CFO no Expediente — —
2025-05-06 Registro do Parecer emitido pela CFO — —
2025-03-28 Aguardando emissão de Pareceres — —
2025-03-28 Assinatura da Presidência-encaminhamento a Comissões — —
2025-03-27 Aguardando encaminhamento — —
2025-03-27 Registro da votação do Parecer CCJ — —
2025-03-27 Votação do Parecer Favorável CCJ — —
2025-03-26 Inclusão do Parecer CCJ na Ordem do Dia para votação — —
2025-03-25 Aguardando inclusão do Parecer CCJ na Ordem do Dia — —
2025-03-25 Registro da Leitura do Parecer CCJ — —
2025-03-25 Leitura no Expediente do Parecer da CCJ - Favorável — —
2025-03-24 Inclusão do Parecer CCJ no Expediente para leitura — —
2025-03-20 Aguardando inclusão do Parecer CCJ no Expediente — —

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Wlunicipal cre 9llangarati6a 
PROJETO DE LEI N° 4 4 /2025. 
"DISPÕE SOBRE A UNIFORMIZAÇÃO DA IDENTIDADE 
UALDAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS DE 
ANGARATIBA, PROIBINDO 0 USO DE LOGOTIPOS 
GOVERNAMENTAIS E DETERMINANDO 0 USO EXCLUSIVO 
DO BRASÃO OFICIALJAESTABELECIDO E DAS CORES 
PRESENTES NA BANDEIRA MUNICIPAL.". 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara 
Municipal de Mangaratiba aprovou e ele sanciona a seguinte: 
LEI: 
Art.10- Esta Lei dispõe sobre a utilização exclusiva do brasão oficial de Mangaratiba como símbolo para identificação 
das repartições públicas municipais, padronizando materiais, uniformes, placas e quaisquer outros elementos visuais 
relacionados às atividades administrativas do município. 
Art.2°- Fica proibido o uso de logotipos, slogans, ou quaisquer elementos gráficos que identifiquem gestões 
governamentais em: 
I — Placas de identificação de repartições públicas; 
II — Materiais de expediente e documentos oficiais; 
Ill — Uniformes e crachás de servidores municipais; 
IV — Veículos oficiais do município; 
V — Publicações oficiais, físicas ou digitais; 
VI — Quaisquer outros meios de comunicação ou sinalização relacionados à administração pública municipal. 
Art. 3°- 0 brasão oficial de Mangaratiba, conforme regulamentado pela legislação vigente, será o único símbolo permitido 
para identificação das repartições públicas municipais. 
Parágrafo único. Caso alguma repartição pública, como escolas ou órgãos municipais, já tenha desenvolvido um brasão 
próprio para sua identidade visual, poderá continuar a utilizá-lo, desde que a aplicação do brasão e elementos gráficos 
seja feita de acordo com as cores da bandeira do município e de forma que não configure autopromoção ou a promoção 
de qualquer gestão especifica. A identidade visual de cada repartição deverá ser claramente identificada como 
pertencente àquela repartição, mas sem desvirtuar o interesse público. 
Art.4°- As cores predominantes nos elementos visuais mencionados noart. 2° deverão ser exclusivamente aquelas 
constantes na bandeira oficial do município de Mangaratiba. 
Travessa Ver. Vivaldo Eloy cia Silva Passos, s/n° Centro- Mangaratiba - RJ - CEP: 23860-000 
Mangaratiba, (.2 r 0 de 2025. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara 914unicipar de 914angarati6a 
cçiE 
ttlise G") , 
4903W> 
Art.5°- A aplicação do brasão oficial deverá seguir critérios técnicos definidos por regulamentação especifica, de modo 
a garantir sua integridade, padronização e fácil identificação. 
Art.6°- Ficam excluídas desta proibição as campanhas de utilidade pública, cuja identidade visual poderá ser definida de 
forma especifica, desde que previamente aprovada e que não inclua logotipos de gestões governamentais. 
Art.7°- Fica vedado o uso de qualquer plataforma ou meio oficial de comunicação pública, como perfis em redes sociais 
ou outros canais digitais, para fins de autopromoção de gestores ou qualquer outra forma de promoção pessoal no 
exercício do cargo público, conforme dispõe o § 1° doart. 37 da Constituição Federal, que prevê a publicidade como meio 
de garantir a impessoalidade, a moralidade e a transparência na administração pública. 
Art.8°- Esta Lei se aplica a todos os órgãos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional do município de 
Mangaratiba. 
Art.9°- 0 Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, definindo os padrões técnicos para 
aplicação do brasão e demais elementos visuais, bem como as penalidades para o descumprimento desta norma. 
Art.10- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 
Joao F lipp de Souza Oliveira 
(J 5o Felippe) 
Vereador 
Travessa Ver. Vivaldo Eloy da Silva Passos, s/n° Centro- Mangaratiba - RJ - CEP: 23860-000 
4%o RIO As / 
',cF 
Mu) 
AtCts./ 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara 914unicipaC de Wlangarati6a 
JUSTIFICATIVA 
0 presente projeto de lei visa garantir a uniformidade e a impessoalidade na identidade visual das repartições 
públicas municipais de Mangaratiba, utilizando exclusivamente o brasão oficial já existente como símbolo representativo 
do município. Esta proposta está em conformidade com os princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade e 
legalidade, previstos noart. 37 da Constituição Federal, e visa a preservação do interesse público sobre a promoção 
pessoal de gestores. 
Além disso, com base no § 1° doart. 37 da Constituição Federal, o projeto proibe o uso de meios de comunicação 
pública para fins de autopromoção, garantindo que as plataformas oficiais da administração pública sejam utilizadas 
exclusivamente para o interesse público, sem favorecimento de indivíduos ou gestões especificas. 
A medida busca também assegurar que as repartições públicas possam adotar identidades visuais próprias, 
como brasões ou outros elementos gráficos, mas sempre de acordo com as cores da bandeira do município e sem fins 
de autopromoção. 
A uniformidade visual e a impessoalidade são princípios fundamentais para a transparência e continuidade 
administrativa de Mangaratiba, garantindo a máxima eficiência na gestão pública. 
Mangaratiba, 2C, de 2ereir0 de 2025. 
João etZ .- .uza Oliveira 
odo Felippe) 
Vereador 
Travessa Ver. Vivaldo Eloy da Silva Passos,sin°Centro- Mangaratiba - RJ - CEP: 23860-000 

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