ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara TMunicipat6e Mangar fitliente
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REQUERIMENTO N° 0,/2025.
Mangaratiba,
Após ouvido o Plenário na forma regimental e com fundamento no artigo 49, incisos XIV e XXI, da Lei
Orgânica Municipal, tenho a honra de REQUERER ao Excelentíssimo Senhor Chefe do Poder Executivo
Municipal a atualização do vencimento base dos professores da rede municipal de ensino, a fim de garantir a
adequação ao piso salarial nacional do magistério, conforme previsto na lei federal n° 11.738/2008, sem prejuízo
dos benefícios adquiridos ao longo da carreira, em conformidade com o plano de cargos, carreiras e salários.
JUSTIFICATIVA:
0 presente requerimento tem por objetivo garantir que a remuneraçãominimados professores
integrantes do Quadro do Magistério Municipal esteja adequada ao Piso Salarial Nacional definido pelo
Ministério da Educação (MEC), estabelecido pela Lei Federal n° 11.738/2008 e em cumprimento ao que
determina a Constituição Federal, noart. 60, inciso Ill, alínea "e", do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
A referida Lei estabelece, em seu artigo 5°, parágrafo único, que:
Art. 5° 0 piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será
atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se
o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos
iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei n° 11.494,
de 20 de junho de 2007.
A atualização salarial dos profissionais do magistério não configura apenas uma reposição inflacionária,
mas um reajuste real, garantindo a valorização desses servidores. A implantação do piso deve ser feita sem
prejuízo às progressões e promoções previstas no Plano de Cargos, Carreiras e Salários, conforme promessa
de campanha.
0 Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 911, consolidou o entendimento de que o
vencimento inicial das carreiras do magistério deve respeitar o piso salarial nacional, sem a obrigatoriedade de
incidência automática sobre toda a estrutura da carreira, cabendo ás legislações municipais disciplinarem
eventuais reflexos nas vantagens adquiridas pelos servidores ao longo da sua vida funcional. Veja-se:
A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2°, § 1°, ordena que o vencimento inicial das carreiras do
magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional
nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo
determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais
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vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas
nas legislações locais.
Ademais, a Lei Orgânica do Município de Mangaratiba prevê em seu artigo 33 que:
Art.33-O Município instituirá Regime Jurídico Único e Pianos de Carreiras para os Servidores
do Poder Executivo e do Poder Legislativo, das Autarquias e das Fundações Públicas.
Complementarmente, em seu artigo 34:
Art.34 - Aos Servidores Públicos Municipais ficam assegurados, além de outros que a Lei
estabelecer, os seguintes direitos:
I- salário mínimo;
II - irredutibilidade de salário; (...)
XX - os vencimentos dos Servidores Públicos são irredutíveis e a remuneração observará o
que dispõem os incisos XV e XVI deste artigo, bem como os artigos. 150, II, 153, Ill, e 153, §.
2°. 1, da Constituição Federal.
Além disso, a decisão do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, por meio da 2aPromotoria de
Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo de Angra dos Reis, obtida em 12/05/2023, determinou a implementação
do reajuste no salário dos professores municipais. Em 2024, foi aplicada multa ao Chefe do Poder Executivo
Municipal pelo descumprimento da tutela de evidência deferida. No presente ano (2025), o MPRJ solicita a
renovação da aplicação da multa ao Chefe do Poder Executivo, uma vez que, passados 60 dias, não houve
andamento nessa tangente, conforme o processo n°0801916-72.2022.8.19.0030.
O não cumprimento dessa obrigação, além de violar preceitos legais e constitucionais, pode configurar
ato de improbidade administrativa, conforme previsto na Lei n° 8.429/1992, especialmente em seus artigos 11
e 12, que tratam da violação dos princípios da administração pública, incluindo a moralidade, a legalidade e a
eficiência. 0 descumprimento de promessas de campanha, quando associado à omissão em atos
administrativos essenciais, pode ser enquadrado como conduta ímproba, sujeitando o gestor às penalidades
previstas, tais como perda da função pública, suspensão dos direitospoliticose multa civil.
Art.11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da
administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade e lealdade ás instituições, e notadamente:
II — retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de oficio;
IV — negar publicidade aos atos oficiais;
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VIII — descumprir normas relativas á transparência da administraçãopú
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Art.12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na
legislação especifica, está sujeito aquele que cometer atos de improbidade administrativa às
seguintes penalidades:
Ill — na hipótese do artigo 11 (violação dos princípios da administração pública), perda da
função pública, suspensão dos direitospoliticosde 3 (três) a 5 (cinco) anos e multa civil de até
100 (cem) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente.
Dessa forma, a presente solicitação visa garantir a aplicação do reajuste do piso salarial do magistério
sem que haja prejuízo às vantagens adquiridas pelos servidores, tais como adicionais, gratificações e
progressões funcionais, respeitando-se integralmente os direitos estabelecidos na legislação municipal e
federal.
Diante do exposto, solicitamos que o Município proceda à atualização do vencimento base dos
professores da rede municipal de ensino, respeitando-se as determinações legais vigentes e garantindo que
nenhum beneficio anteriormente conquistado seja prejudicado.
Atenciosamente,
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t.Pdv
João Felippe e Souza Çliveira
(JoaoFelippe)
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