ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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REQUERIMENTO N° Li/2025.
a Mangaratiba, de margoe 2025.
Após ouvido o Plenário na forma regimental e com fundamento no artigo 49, incisos XIV e XXI, da Lei
Orgânica Municipal, tenho a honra de REQUERER ao Excelentíssimo Senhor Chefe do Poder Executivo que
sejam fornecidas todas as informações e documentações pertinentes à contratação da empresa ROCHA DE
QUEIROGA - ADVOCACIA E CONSULTORIA, inscrita no CNPJ n° 24.775.313/0001-8, que prestou serviços
jurídicos ao Município de Mangaratiba no período compreendido entre os anos de 2021 a 2025.
JUSTIFICATIVA:
A transparência na gestão pública é um principio fundamental, assegurando â população e ao Poder
Legislativo o devido acesso às informações sobre os atos administrativos que impactam diretamente a
coletividade. Ao analisar o Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Mangaratiba, não foram
encontradas informações detalhadas sobre a contratação da mencionada assessoria jurídica, especialmente
em relação aos seguintes pontos:
Documentos Contratuais e Financeiros
1. Cópia integral do contrato de prestação de serviços firmado com a empresa ROCHA DE QUEIROGA -
ADVOCACIA E CONSULTORIA, incluindo eventuais aditivos, apostilamentos e termos de renovação.
2. Cópias de todos os empenhos, liquidações e pagamentos realizados de 2021 a 2025.
3. Notas fiscais e respectivos comprovantes de pagamento relativos aos serviços prestados pela
empresa.
Justificativa da Contratação
4. Especificação detalhada da especialidade da referida assessoria jurídica, justificando a necessidade
de contratação externa para funções que poderiam, em tese, ser desempenhadas pela Procuradoria
Geral do Município.
5. Justificativa para a dispensa de licitação na contratação da empresa, conforme apontado nas
documentações disponíveis.
6. Quais critérios foram utilizados para justificar a notória especialização da empresa contr ada?
7. Houve algum parecer jurídico interno da Procuradoria do Município que recomendasse o stificasse
essa contratação direta? Se sim, solicitar cópia.
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Travessa Ver. Vivaldo Eloy da Silva Passos, sin Centro- Mangaratiba - RJ - CEP: 23860-000
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8. A Prefeitura consultou outros profissionais ou empresas especializadas antes de firmar o contrato com
a referida empresa? Se sim, apresentar os registros dessas consultas.
Prestação de Serviços e Resultados
9. Relatórios e documentos que comprovem os serviços efetivamente realizados pela empresa ROCHA
DE QUEIROGA - ADVOCACIA E CONSULTORIA, evidenciando quais atividades foram
desempenhadas que diferem das funções ordinárias da Procuradoria Municipal.
10. A empresa contratada apresentou relatórios periódicos detalhando as atividades desenvolvidas? Em
caso positivo, solicitar cópia.
11. Quais processos administrativos e judiciais foram conduzidos pela empresa contratada e qual o
resultado dessas ações?
12. Existe comprovação objetiva da eficácia e economicidade dos serviços prestados em comparação com
a estrutura interna da Procuradoria Geral do Município?
Justificativa Financeira
13. Qual foi o critério para definir os valores pagos pelos serviços contratados?
14. Existe algum comparativo de mercado que comprove que os honorários pagos estão dentro dos
padrões razoáveis e condizentes com a prática jurídica?
15. Houve algum tipo de auditoria interna ou externa que analisou os custos e resultados dessa
contratação? Se sim, solicitar cópia dos relatórios.
Conformidade Legal e Administrativa
16. Avaliação da Controladoria Geral do Município quanto à legalidade, economicidade e eficácia dessa
contratação, conforme previsto no artigo 17, incisos I e Ill da Lei Orgânica Municipal.
17. Informar se a Controladoria verificou eventuais irregularidades ou inconsistências nessa contratação e
quais providências foram adotadas.
18. A Prefeitura formalizou a contratação com parecer da Controladoria Geral do Município, atestando
a legalidade, economicidade e eficiência dos serviços contratados?
19. A Procuradoria Geral do Município foi consultada para avaliar se parte dos serviços contratados poderia
ser realizada por sua própria estrutura jurídica?
Planejamento e Prevenção
20. Quais medidas estão sendo adotadas para evitar contratações diretas futuras e promover maior
eficiência na gestão dos serviços jurídicos do município?
21. Existe algum plano para estruturar a Procuradoria Geral do Município de forma que a lie sua
capacidade de atuação e minimize a necessidade de serviços terceirizados?
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Travessa Ver. Vivaldo Eloy da Silva Passos, s/n° Centro- Mangaratiba - RJ - CEP: 23860-000
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Nos termos da legislação vigente, é direito e dever daCamaraMunicipal exercer sua competência de
fiscalização e controle dos atos do Poder Executivo, A Lei Orgânica do Município de Mangaratiba, em seu artigo
49, dispõe:
Art. 49 - É de competência exclusiva daCamaraMunicipal:
XIV - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes a administração;
XXI - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluidos os da administração indireta.
Além disso, o artigo 30 da Lei Orgânica reforça essa prerrogativa, estabelecendo que:
Art. 30 - 0 controle dos atos administrativos do Municípioseraexercido pelo Poder Legislativo,
pelo Ministério Público, pela sociedade, pela própria administração e, no que couber, pelo
Conselho Estadual de Contas dos Municípios.
O próprio Regimento Interno daCamaraMunicipal de Mangaratiba, no artigo 1°, destaca as funções
fiscalizatórias do Poder Legislativo:
Art. 1° - 0 Poder Legislativo local 6 exercido pelaCamaraMunicipal, que tem funções
legislativas, de fiscalização financeira e de controle externo do Executivo, de julgamento
politico-administrativo, desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias, atinentes a
gestão dos assuntos de sua economia interna.
A Administração Pública deve obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e
publicidade, conforme determina o artigo 26 da Lei Orgânica:
Art. 26 - A Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional do Município obedece aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:
I — os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os
requisitos estabelecidos em Lei;
II — a investidura em cargo ou emprego público da Administração Direta, Indireta ou
Fundacional depende de aprovação prévia em Concurso Público de Provas ou de Provas e
Títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em Lei de livre
nomeação e exoneração.
Adicionalmente, o artigo 15 da Lei Complementar n°41 de 2017, atribui a Procuradoria Geral do
Município a responsabilidade direta por atividades jurídicas que, por sua natureza, podem se sobrepo as
funções da empresa contratada, conforme segue:
Art. 15- A Procuradoria Geral do Município tem as seguintes atribuições:
I - Promover a representação judicial e extrajudicial do Município;
II - Promover a inscrição da Divida Ativa;
III- Promover a execução judicial da Divida Ativa e execuções tributárias;
IV - Assessorar o Prefeito e demais titulares de órgãos municipais;
Travessa Ver. Vivaldo Eloy da Silva Passos, s/n° Centro- Mangaratiba - RJ - CEP: 23860-000
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V - Representar ao Prefeito em medidas de ordem jurídica visando ao interesse público;
VI - Exercer a função de (5rgão central de Consultoria Jurídica do Município;
VII - Velar pela legalidade dos atos da Administração Municipal;
VIII - Requisitar informações necessárias ao desempenho de suas atribuições;
IX - Participar da elaboração de projetos de lei e atos normativos;
X - Avocar o exame de qualquer processo administrativo ou judicial de interesse do
Município;
XI - Zelar pela imagem e probidade do Município;
XII - Proceder á gestão financeira e de recursos materiais do&Oa;
XIII - Equiparação de direitos e deveres entre procuradores;
XV - Efetuar outras atividades afins no âmbito de sua competência.
A jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU), por meio da Súmula 252, estabelece que a
inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços advocaticios exige comprovação da notória
especialização e da natureza singular do serviço, destacando que a ausência de tais elementos pode
caracterizar irregularidade. O Acórdão 391/2024-TCU-Plenário reforça que a Administração deve comprovar
que os honorários estão dentro dos padrões de mercado e que o contratado possui qualificação impar na área.
O Acórdão 3370/2022-TCU-SegundaCamara também destaca a necessidade de comprovação detalhada da
impossibilidade de competição para justificar essa modalidade de contratação.
0 presente requerimento representa a vontade popular, expressando o interesse legitimo da população
de Mangaratiba na fiscalização dos atos da administração pública. Como representante do povo, cumpre-me
assegurar que os recursos públicos sejam geridos com transparência e eficiência, garantindo o direito do
cidadão ao acesso à informação e ao acompanhamento da execução dos serviços essenciais.
Diante disso, requeiro que a documentação solicitada a encaminhada a este parlamentar no prazo
de 15 (quinze) dias, garantindo o cumprimento dafu ãofisca z dora da Câmara e a transparência dos atos
administrativos,
Atenciosamente,
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JoãoFelippe e Souza •liveira
(Joao Felippe)
Ve eador
Travessa Ver. Vivaldo Eloy da Silva Passos, s/n° Centro- Mangaratiba - RJ - CEP: 23860-000