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materia nº 4/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-03-18
EmentaRequerimento 004/2025 de autoria do Sr. Vereador João Felippe que “Requer ao Chefe do Poder Executivo Municipal que sejam fornecidas todas as informações e documentos pertinentes à contratação da empresa ROCHA DE QUEIROGA - ADVOCACIA E CONSULTORIA, inscrita no CNPJ nº 24.775.313/0001-8, que prestou serviços jurídicos ao Município de Mangaratiba no período compreendido entre os anos de 2021 a 2025”.
native_id17128

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-20 Matéria encerrada e arquivada — Requerimento rejeitado em Plenário, Sessão de 20/03/2025.
2025-03-20 Aguardando encaminhamento — —
2025-03-20 Registro na Secretaria da votação do Requerimento — —
2025-03-20 Requerimento submetido a votação única — —
2025-03-19 Inclusão do Requerimento na Ordem do Dia — —
2025-03-18 Aguardando inclusão do Requerimento na Ordem do Dia — —
2025-03-18 Registro na Secretaria da leitura do Requerimento — —
2025-03-18 Leitura do Requerimento no Expediente — —
2025-03-17 Inclusão do Requerimento no Expediente — —
2025-03-11 Aguardando inclusão do Requerimento no Expediente — —
2025-03-11 Registro na Secretaria da chegada do Requerimento — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-20T12:00:18.423079-03:00 Rejeitado 1 8 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara .Wtangarati6 
gE 
REQUERIMENTO N° Li/2025. 
a Mangaratiba, de margoe 2025. 
Após ouvido o Plenário na forma regimental e com fundamento no artigo 49, incisos XIV e XXI, da Lei 
Orgânica Municipal, tenho a honra de REQUERER ao Excelentíssimo Senhor Chefe do Poder Executivo que 
sejam fornecidas todas as informações e documentações pertinentes à contratação da empresa ROCHA DE 
QUEIROGA - ADVOCACIA E CONSULTORIA, inscrita no CNPJ n° 24.775.313/0001-8, que prestou serviços 
jurídicos ao Município de Mangaratiba no período compreendido entre os anos de 2021 a 2025. 
JUSTIFICATIVA: 
A transparência na gestão pública é um principio fundamental, assegurando â população e ao Poder 
Legislativo o devido acesso às informações sobre os atos administrativos que impactam diretamente a 
coletividade. Ao analisar o Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Mangaratiba, não foram 
encontradas informações detalhadas sobre a contratação da mencionada assessoria jurídica, especialmente 
em relação aos seguintes pontos: 
Documentos Contratuais e Financeiros 
1. Cópia integral do contrato de prestação de serviços firmado com a empresa ROCHA DE QUEIROGA - 
ADVOCACIA E CONSULTORIA, incluindo eventuais aditivos, apostilamentos e termos de renovação. 
2. Cópias de todos os empenhos, liquidações e pagamentos realizados de 2021 a 2025. 
3. Notas fiscais e respectivos comprovantes de pagamento relativos aos serviços prestados pela 
empresa. 
Justificativa da Contratação 
4. Especificação detalhada da especialidade da referida assessoria jurídica, justificando a necessidade 
de contratação externa para funções que poderiam, em tese, ser desempenhadas pela Procuradoria 
Geral do Município. 
5. Justificativa para a dispensa de licitação na contratação da empresa, conforme apontado nas 
documentações disponíveis. 
6. Quais critérios foram utilizados para justificar a notória especialização da empresa contr ada? 
7. Houve algum parecer jurídico interno da Procuradoria do Município que recomendasse o stificasse 
essa contratação direta? Se sim, solicitar cópia. 
.10 
Travessa Ver. Vivaldo Eloy da Silva Passos, sin Centro- Mangaratiba - RJ - CEP: 23860-000 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara 511unicipar de 7vtangarati6a \k 
8. A Prefeitura consultou outros profissionais ou empresas especializadas antes de firmar o contrato com 
a referida empresa? Se sim, apresentar os registros dessas consultas. 
Prestação de Serviços e Resultados 
9. Relatórios e documentos que comprovem os serviços efetivamente realizados pela empresa ROCHA 
DE QUEIROGA - ADVOCACIA E CONSULTORIA, evidenciando quais atividades foram 
desempenhadas que diferem das funções ordinárias da Procuradoria Municipal. 
10. A empresa contratada apresentou relatórios periódicos detalhando as atividades desenvolvidas? Em 
caso positivo, solicitar cópia. 
11. Quais processos administrativos e judiciais foram conduzidos pela empresa contratada e qual o 
resultado dessas ações? 
12. Existe comprovação objetiva da eficácia e economicidade dos serviços prestados em comparação com 
a estrutura interna da Procuradoria Geral do Município? 
Justificativa Financeira 
13. Qual foi o critério para definir os valores pagos pelos serviços contratados? 
14. Existe algum comparativo de mercado que comprove que os honorários pagos estão dentro dos 
padrões razoáveis e condizentes com a prática jurídica? 
15. Houve algum tipo de auditoria interna ou externa que analisou os custos e resultados dessa 
contratação? Se sim, solicitar cópia dos relatórios. 
Conformidade Legal e Administrativa 
16. Avaliação da Controladoria Geral do Município quanto à legalidade, economicidade e eficácia dessa 
contratação, conforme previsto no artigo 17, incisos I e Ill da Lei Orgânica Municipal. 
17. Informar se a Controladoria verificou eventuais irregularidades ou inconsistências nessa contratação e 
quais providências foram adotadas. 
18. A Prefeitura formalizou a contratação com parecer da Controladoria Geral do Município, atestando 
a legalidade, economicidade e eficiência dos serviços contratados? 
19. A Procuradoria Geral do Município foi consultada para avaliar se parte dos serviços contratados poderia 
ser realizada por sua própria estrutura jurídica? 
Planejamento e Prevenção 
20. Quais medidas estão sendo adotadas para evitar contratações diretas futuras e promover maior 
eficiência na gestão dos serviços jurídicos do município? 
21. Existe algum plano para estruturar a Procuradoria Geral do Município de forma que a lie sua 
capacidade de atuação e minimize a necessidade de serviços terceirizados? 
A 
Travessa Ver. Vivaldo Eloy da Silva Passos, s/n° Centro- Mangaratiba - RJ - CEP: 23860-000 
0
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Oç)c)RE ,{11. GI t ; 
js ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara 911unicipal de .Mangarati6a 
Nos termos da legislação vigente, é direito e dever daCamaraMunicipal exercer sua competência de 
fiscalização e controle dos atos do Poder Executivo, A Lei Orgânica do Município de Mangaratiba, em seu artigo 
49, dispõe: 
Art. 49 - É de competência exclusiva daCamaraMunicipal: 
XIV - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes a administração; 
XXI - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluidos os da administração indireta. 
Além disso, o artigo 30 da Lei Orgânica reforça essa prerrogativa, estabelecendo que: 
Art. 30 - 0 controle dos atos administrativos do Municípioseraexercido pelo Poder Legislativo, 
pelo Ministério Público, pela sociedade, pela própria administração e, no que couber, pelo 
Conselho Estadual de Contas dos Municípios. 
O próprio Regimento Interno daCamaraMunicipal de Mangaratiba, no artigo 1°, destaca as funções 
fiscalizatórias do Poder Legislativo: 
Art. 1° - 0 Poder Legislativo local 6 exercido pelaCamaraMunicipal, que tem funções 
legislativas, de fiscalização financeira e de controle externo do Executivo, de julgamento 
politico-administrativo, desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias, atinentes a 
gestão dos assuntos de sua economia interna. 
A Administração Pública deve obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e 
publicidade, conforme determina o artigo 26 da Lei Orgânica: 
Art. 26 - A Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional do Município obedece aos 
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte: 
I — os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os 
requisitos estabelecidos em Lei; 
II — a investidura em cargo ou emprego público da Administração Direta, Indireta ou 
Fundacional depende de aprovação prévia em Concurso Público de Provas ou de Provas e 
Títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em Lei de livre 
nomeação e exoneração. 
Adicionalmente, o artigo 15 da Lei Complementar n°41 de 2017, atribui a Procuradoria Geral do 
Município a responsabilidade direta por atividades jurídicas que, por sua natureza, podem se sobrepo as 
funções da empresa contratada, conforme segue: 
Art. 15- A Procuradoria Geral do Município tem as seguintes atribuições: 
I - Promover a representação judicial e extrajudicial do Município; 
II - Promover a inscrição da Divida Ativa; 
III- Promover a execução judicial da Divida Ativa e execuções tributárias; 
IV - Assessorar o Prefeito e demais titulares de órgãos municipais; 
Travessa Ver. Vivaldo Eloy da Silva Passos, s/n° Centro- Mangaratiba - RJ - CEP: 23860-000 
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1:Asb RIO o 4.1; 
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V - Representar ao Prefeito em medidas de ordem jurídica visando ao interesse público; 
VI - Exercer a função de (5rgão central de Consultoria Jurídica do Município; 
VII - Velar pela legalidade dos atos da Administração Municipal; 
VIII - Requisitar informações necessárias ao desempenho de suas atribuições; 
IX - Participar da elaboração de projetos de lei e atos normativos; 
X - Avocar o exame de qualquer processo administrativo ou judicial de interesse do 
Município; 
XI - Zelar pela imagem e probidade do Município; 
XII - Proceder á gestão financeira e de recursos materiais do&Oa; 
XIII - Equiparação de direitos e deveres entre procuradores; 
XV - Efetuar outras atividades afins no âmbito de sua competência. 
A jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU), por meio da Súmula 252, estabelece que a 
inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços advocaticios exige comprovação da notória 
especialização e da natureza singular do serviço, destacando que a ausência de tais elementos pode 
caracterizar irregularidade. O Acórdão 391/2024-TCU-Plenário reforça que a Administração deve comprovar 
que os honorários estão dentro dos padrões de mercado e que o contratado possui qualificação impar na área. 
O Acórdão 3370/2022-TCU-SegundaCamara também destaca a necessidade de comprovação detalhada da 
impossibilidade de competição para justificar essa modalidade de contratação. 
0 presente requerimento representa a vontade popular, expressando o interesse legitimo da população 
de Mangaratiba na fiscalização dos atos da administração pública. Como representante do povo, cumpre-me 
assegurar que os recursos públicos sejam geridos com transparência e eficiência, garantindo o direito do 
cidadão ao acesso à informação e ao acompanhamento da execução dos serviços essenciais. 
Diante disso, requeiro que a documentação solicitada a encaminhada a este parlamentar no prazo 
de 15 (quinze) dias, garantindo o cumprimento dafu ãofisca z dora da Câmara e a transparência dos atos 
administrativos, 
Atenciosamente, 
1\ 
JoãoFelippe e Souza •liveira 
(Joao Felippe) 
Ve eador 
Travessa Ver. Vivaldo Eloy da Silva Passos, s/n° Centro- Mangaratiba - RJ - CEP: 23860-000 

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