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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangar
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PROJETO DE LEI N° /2025.
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"DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DOART.1° E 3° DA
LEI N° 22 DE 02 DE AGOSTO DE 1996 E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS".
0 Prefeito do Município de Mangaratiba, no uso de suas atribuições, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI:
Art.1°- O Artigo 1'cla Lei N° 22 de 02 de agosto de 1996 passará a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 1°- Fica terminantemente proibida a instalação de barracas de camping,
tendas e seus semelhantes, fogareiros, churrasqueiras e o uso de caixas de som
amplificada de qualquer tamanho em toda as praias da orla marítima e ilhas do
município de Mangaratiba, ressalvado os aparelhos celulares de uso pessoal.
Art.2°- 0 Artigo 3° da Lei N° 22 de 02 de agosto de 1996 passará a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 3° - A devolução do material apreendido se dará mediante o pagamento de
multa a ser estabelecido pelo poder Executivo, mediante decreto
apresentação da respectiva nota fiscal do referido material."
Art.2°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mangaratiba, ")110-A1/40 de 2025.
Mair Araújo Bichar
(Dr.Mair)
Vereador Autor
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Man garatiba
JUSFICATIVA
Visando garantir o turismo consciente e sustentável em todo o nosso litoral e
ilhas, esta lei é de suma importância pois garante a manutenção do meio
ambiente e direitos individuais do cidadão turista e morador do Municipio,
colaborando com a paz e sossego nestes locais pois coibe o uso de caixas
amplificadas de qualquer tamanho, a pratica de churrasco, preparação de
alimentos e a pratica de camping na orla das praias e ilhas visando minimizar os
riscos da poluição sonora, poluição das praias, queimadas e do meio ambiente
em si, além de fomentar o comercio nestes locais.
Tal lei amplia as proibições já pautadas na Lei n° 22 de 02 de agosto de 1996 de
autoria desta casa Legislativa, que já torna proibido o uso de fogareiros,
churrasqueiras nas praias da orla e ilhas do Município de Mangaratiba.
Estas alterações seguem uma linha de estratégia já implementada em diversos
municípios litorâneos do Nordeste, da Região dos Lagos no RJ e Litoral Paulista
que já adotam tais proibições. Por essas razões mencionadas é que peço a
aprovação, aos Nobres Colegas, deste projeto.
-----01 Mair Araújo Bichara 11;66(1 /49
(Dr.Mair) K.4,
1
Vereador Autor iv
Estado do Rio deJar-laird
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
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"DISCIPLINA 0 USO DA OR\ILI)Abe Nk f:, PRAIAS
E CALQAD5ES EDi OUTRAS PROVIDENCIAS".
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, faço
saber que a CANARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte,
L E Is
Art. 12 — Fica terminantemente proibida
a instalagio de fogareiros, churrasqueiras e semelhantes em toda
a extensio da Orla Marítima do Município de Mangaratiba.
Art. 22 — A no observancia resultara em
multa e apreens4o do material exposto ou instalado.
Art. 32 — A devolução do material apreendido
sedarkapOs o pagamento da muita queseraestipulada pelo Poder
Executivo, mediante Decreto.
Art. 42— Esta Lei no se aplica ao comercio
estabelecido e licenciado pela Prefeitura, desde que nio exponha
o material citado no Artigo 12, fora do estabelecimento.
Art. 52 — A Prefeitura se obriga a afixagio
de placas de aviso noslocals mencionados no Artigo 12 , para cumprimento
desta Lei.
Art, 62— Esta Lei entrara em vigor na
data desum' publioNlio revogadas as disposigOes em contrario.
Mangaratiba, 02 de agosto de 1996.
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Prereite
LEI N2 221DE 02 DE AGOSTO DE 1996.
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