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materia nº 15/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2025
Date 2025-03-20
EmentaDispõe sobre a alteração do art. 1° e 3° da Lei n° 22 de 02 de agosto de 1996 e dá outras providências.
native_id17188

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-17 Matéria encerrada e arquivada — Projeto de Lei 015/2025 de autoria do Vereador Dr. Mair encerrado e arquivado conforme sanção da Lei 1585/2025.
2025-06-17 Determinação de encerramento e arquivamento da matéria — —
2025-06-17 Aguardando encaminhamento — —
2025-06-17 Registro na Secretaria da leitura da Lei Sancionada — —
2025-06-17 Leitura em Plenário da Lei Sancionada — —
2025-06-16 Inclusão da Lei Sancionada no Expediente para leitura — —
2025-06-13 Aguardando inclusão da Lei Sancionada no Expediente — —
2025-06-13 PMM encaminha Lei Sancionada — —
2025-06-10 Aguardando Resposta PMM — —
2025-06-10 Assinatura da Presidência-Ofício à PMM-Manutenção Veto — —
2025-06-10 Aguardando encaminhamento — —
2025-06-10 Registro na Secretaria da votação do Veto - Aprovado — —
2025-05-08 Aguardando tramitação da Mensagem de Veto — —
2025-05-08 PMM encaminha Veto a Matéria — Veto Parcial encaminhado pela PMM.
2025-04-11 Aguardando Sanção — —
2025-04-11 Assinatura da Presidência-encaminhamento Ofício PMM - Sanção — —
2025-04-10 Aguardando encaminhamento — —
2025-04-10 Registro na Secretaria da 2ª votação da matéria — —
2025-04-10 Matéria submetida a 2ª votação — —
2025-04-09 Inclusão da Matéria na Ordem do Dia para 2ª votação — —
2025-04-08 Aguardando inclusão da matéria na Ordem do Dia - 2ª votação — —
2025-04-08 Registro na Secretaria da 1ª votação da matéria — —
2025-04-08 Matéria submetida a 1ª votação — —
2025-04-07 Inclusão da Matéria na Ordem do Dia para 1ª votação — —
2025-04-03 Aguardando inclusão da matéria na Ordem do Dia - 1ª votação — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-10T14:34:15.266890-03:00 Aprovado em 2ª votação 7 0 0
2025-04-08T11:43:45.569736-03:00 Aprovado em 1ª votação 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Mangar 
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PROJETO DE LEI N° /2025. 
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"DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DOART.1° E 3° DA 
LEI N° 22 DE 02 DE AGOSTO DE 1996 E DA OUTRAS 
PROVIDENCIAS". 
0 Prefeito do Município de Mangaratiba, no uso de suas atribuições, faz saber 
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte: 
LEI: 
Art.1°- O Artigo 1'cla Lei N° 22 de 02 de agosto de 1996 passará a vigorar com 
a seguinte redação: 
"Art. 1°- Fica terminantemente proibida a instalação de barracas de camping, 
tendas e seus semelhantes, fogareiros, churrasqueiras e o uso de caixas de som 
amplificada de qualquer tamanho em toda as praias da orla marítima e ilhas do 
município de Mangaratiba, ressalvado os aparelhos celulares de uso pessoal. 
Art.2°- 0 Artigo 3° da Lei N° 22 de 02 de agosto de 1996 passará a vigorar com 
a seguinte redação: 
"Art. 3° - A devolução do material apreendido se dará mediante o pagamento de 
multa a ser estabelecido pelo poder Executivo, mediante decreto 
apresentação da respectiva nota fiscal do referido material." 
Art.2°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Mangaratiba, ")110-A1/40 de 2025. 
Mair Araújo Bichar 
(Dr.Mair) 
Vereador Autor 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Man garatiba 
JUSFICATIVA 
Visando garantir o turismo consciente e sustentável em todo o nosso litoral e 
ilhas, esta lei é de suma importância pois garante a manutenção do meio 
ambiente e direitos individuais do cidadão turista e morador do Municipio, 
colaborando com a paz e sossego nestes locais pois coibe o uso de caixas 
amplificadas de qualquer tamanho, a pratica de churrasco, preparação de 
alimentos e a pratica de camping na orla das praias e ilhas visando minimizar os 
riscos da poluição sonora, poluição das praias, queimadas e do meio ambiente 
em si, além de fomentar o comercio nestes locais. 
Tal lei amplia as proibições já pautadas na Lei n° 22 de 02 de agosto de 1996 de 
autoria desta casa Legislativa, que já torna proibido o uso de fogareiros, 
churrasqueiras nas praias da orla e ilhas do Município de Mangaratiba. 
Estas alterações seguem uma linha de estratégia já implementada em diversos 
municípios litorâneos do Nordeste, da Região dos Lagos no RJ e Litoral Paulista 
que já adotam tais proibições. Por essas razões mencionadas é que peço a 
aprovação, aos Nobres Colegas, deste projeto. 
-----01 Mair Araújo Bichara 11;66(1 /49 
(Dr.Mair) K.4, 
1 
Vereador Autor iv 
Estado do Rio deJar-laird 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
' 
aa 
"DISCIPLINA 0 USO DA OR\ILI)Abe Nk f:, PRAIAS 
E CALQAD5ES EDi OUTRAS PROVIDENCIAS". 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, faço 
saber que a CANARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte, 
L E Is 
Art. 12 — Fica terminantemente proibida 
a instalagio de fogareiros, churrasqueiras e semelhantes em toda 
a extensio da Orla Marítima do Município de Mangaratiba. 
Art. 22 — A no observancia resultara em 
multa e apreens4o do material exposto ou instalado. 
Art. 32 — A devolução do material apreendido 
sedarkapOs o pagamento da muita queseraestipulada pelo Poder 
Executivo, mediante Decreto. 
Art. 42— Esta Lei no se aplica ao comercio 
estabelecido e licenciado pela Prefeitura, desde que nio exponha 
o material citado no Artigo 12, fora do estabelecimento. 
Art. 52 — A Prefeitura se obriga a afixagio 
de placas de aviso noslocals mencionados no Artigo 12 , para cumprimento 
desta Lei. 
Art, 62— Esta Lei entrara em vigor na 
data desum' publioNlio revogadas as disposigOes em contrario. 
Mangaratiba, 02 de agosto de 1996. 
Jesi; ILiguet Olympia !pities 
Prereite 
LEI N2 221DE 02 DE AGOSTO DE 1996. 

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