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materia nº 4/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-03-20
EmentaEstabelece as diretrizes para atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, o funcionamento da comissão de contratação e a atuação dos gestores e fiscais de contratos, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
native_id17189

Autoria

Tramitação (latest 22)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-26 Matéria encerrada e arquivada — Projeto de Resolução 004/2025 de autoria do Ver. Nilton Santiago encerrado e arquivado conforme publicação da Resolução 004/2025 no Diário Oficial da Câmara Municipal de Mangaratiba.
2025-03-26 Determinação de encerramento e arquivamento da matéria — —
2025-03-26 Aguardando encaminhamento — —
2025-03-26 Publicação no Diário Oficial da Câmara — —
2025-03-25 Aguardando publicação — —
2025-03-25 Registro na Secretaria da 2ª votação da matéria — —
2025-03-25 Matéria submetida a 2ª votação — —
2025-03-24 Inclusão da Matéria na Ordem do Dia para 2ª votação — —
2025-03-20 Aguardando inclusão da matéria na Ordem do Dia - 2ª votação — —
2025-03-20 Registro na Secretaria 1ª votação da matéria e Parecer(es) — —
2025-03-20 Matéria submetida a 1ª votação — —
2025-03-20 Retorno da Matéria à Ordem do Dia para votação — —
2025-03-20 Votação do(s) Parecer(es) — —
2025-03-20 Retorno dos Pareceres à Ordem do Dia para votação — —
2025-03-20 Sessão Paralisada - Leitura do(s) Parecer(es) — —
2025-03-20 Sessão paralisada - Emissão de Parecer(es) — —
2025-03-20 Sessão paralisada - Aguardando emissão de Parecer(es) — —
2025-03-20 Sessão paralisada - Envio às Comissões — —
2025-03-20 Leitura da Matéria no Expediente — —
2025-03-19 Inclusão da matéria no Expediente da próxima Sessão — —
2025-03-18 Aguardando inclusão da matéria no Expediente — —
2025-03-18 Registro na Secretaria da chegada da matéria — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-26T11:10:50.843946-03:00 Aprovado em 2ª votação 10 1 0
2025-03-21T09:54:01.113405-03:00 Aprovado em 1ª votação 8 1 0

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Mania:110MM 
PROJETO DE RESOLUÇÃO N° /2025. 
"ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA ATUAÇÃO DO 
AGENTE DE CONTRATAÇÃO E DA EQUIPE DE 
APOIO, 0 FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO DE 
CONTRATAÇÃO E A ATUAÇÃO DOS GESTORES E 
FISCAIS DE CONTRATOS, DE QUE TRATA A LEI N° 
14.133, DE 1° DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DO 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL". 
0 Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE MANGARATIBA, Estado do Rio de 
Janeiro, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MANGARATIBA, Estado do Rio de 
Janeiro, aprovou, e a MESA DIRETORA, promulga a seguinte 
RESOLUÇÃO: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Do Objeto 
Art.1°- Esta Resolução regulamenta o disposto no § 3° doart. 8° da Lei Federal n° 
14.133, de 1° de abril de 2021, determinando as regras para a atuação do agente de 
contratação e da equipe de apoio, o funcionamento da comissão de contratação e a 
atuação dos gestores e fiscais de contratos, de que trata a Lei Federal n° 14.133, de 1° de 
abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo Municipal. 
DA DESIGNAÇÃO 
Do Agente de Contratação 
Art.2°- 0 agente de contratação e o respectivo substituto serão designados pelo 
Presidente, em caráter permanente ou especial, conforme o disposto noart. 8° da Lei 
Federal n° 14.133/2021. 
§1° Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de 
contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, nominim, 
três membros, designad95._no_s termos do disposto noart. 50 eart. 90 dessa Resolução, 
consoante com o estabêtecido no § 2° doart. 8° da Lei Federal n° 14.133/2021. 
ESTADODO RIO DE JANEIRO •.) o .0' , 
GIIEZI 
Gillian: Municipal de Mangaratiba fr403 5,-4-,1,1 
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§2° 0 Presidente poderá designar, em ato motivado, mais de um agente de 
contratação e deverá dispor sobre a forma de coordenação e de distribuição dos trabalhos 
entre eles. 
Da Equipe de Apoio 
Art.3°- A equipe de apoio e os seus respectivos substitutos serão designados pelo 
Presidente, para auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação na 
licitação, observados os requisitos estabelecidos noart. 10, Decreto Federal 11.246 de 
2022. 
Parágrafo Único. A equipe de apoio poderá ser composta por terceiros contratados, 
observadas as vedações doart. 9°, da Lei Federal n° 14.133/2021. 
Da Comissão de Contratação 
Art.4°- Os membros da comissão de contratação e os respectivos substitutos serão 
designados pelo Presidente, observados os requisitos estabelecidos noart. 9° dessa 
Resolução. 
§1° A comissão de que trata o caput será formada por agentes públicos indicados 
pela administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, de 
examinar e de julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares. 
§2° A comissão de que trata o caput será formada por, no mínimo, três membros, e 
será presidida por um deles. 
Art.5°- Na licitação na modalidade diálogo competitivo, a comissão de contratação 
será composta preferencialmente, nominim, três membros que sejam servidores 
efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da 
administração pública, admitida a contratação de profissionais para o assessoramento 
técnico. 
Art.6°- Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais cujo objeto não 
seja rotineiramente contratado pela administração, poderá ser contratado, por prazo 
determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os 
agentes públicos responsáveis pela condução da licitação. 
§1° A empresa ou o profissional_especiaaado contratado na forma prevista no caput 
assumirá responsabilidade civil gbjva pelvefacidade e pela precisão das informações 
2 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Mangaratiba 
prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer 
atribuição própria e exclusiva dos membros da comissão de contratação. 
§2° A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os membros da 
comissão de contratação, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado. 
Dos Gestores e Fiscais de Contratos 
Art.7°- Os gestores e os fiscais de contratos e os respectivos substitutos serão 
representantes da administração designados pelo Presidente, para exercer as funções 
estabelecidas noart. 20 aoart. 23, dessa Resolução, observados os requisitos 
estabelecidos noart. 9 °, dessa Resolução. 
§1° Para o exercício da função, o gestor e os fiscais de contratos deverão ser 
formalmente cientificados da indicação e das respectivas atribuições antes da 
formalização do ato de designação. 
§2° Na designação de que trata o caput, do presente artigo, serão considerados: 
I - A compatibilidade com as atribuições do cargo; 
II - A complexidade da fiscalização; 
IH - 0 quantitativo de contratos por agente público; e 
IV - A capacidade para o desempenho das atividades. 
§3° A eventual necessidade de desenvolvimento de competências de agentes 
públicos para fins de fiscalização e de gestão contratual deverá ser demonstrada no 
estudo técnico preliminar e deverá ser sanada, conforme o caso, previamente 
celebração do contrato, conforme o disposto no inciso X do § 1° doart18 da Lei Federal 
n° 14.133/2021. 
§4° Excepcional e motivadamente, a gestão do contrato poderá ser exercida por 
setor do órgão designado pela autoridade de que trata o caput. 
§5° Na hipótese prevista no §4°, o titular do setor responderá pelas decisões e pelas 
ações tomadas no seu âmbito de atuação. 
§6° Nos casos de atraso ou de falta de designação, de desligamento e de 
afastamento extemporâneo e definitivo do gestor ou dos fiscais do contrato e dos 
respectivos substitutos, até que seja providenciada a desig .o, as atrOuições de gestor 
ou de fiscal caberão ao responsável pela designação essalvada prefisão em contrario 
em norma interna do órgão. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Mangaratiba 
Art.8°- Os fiscais de contratos poderão ser assistidos e subsidiados por terceiros 
contratados pela administração, observado o disposto noart. 26, dessa Resolução. 
Dos Requisitos para a Designação 
Art.9°- 0 agente público designado para o cumprimento do disposto nesta 
Resolução deverá preencher os seguintes requisitos: 
I- Ser, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros 
permanentes da administração pública, 
II-Ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação 
compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de 
governo criada e mantida pelo Poder Público; e 
111-Não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da 
administração nem tenha com eles vinculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o 
terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil. 
§1° Para fins do disposto no inciso Ill do "caput", consideram-se contratados 
habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com o 
órgão evidencie significativa probabilidade de novas contratações. 
§2° A vedação de que trata o inciso Ill do "caput" incide sobre o agente público que 
atue em processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de atividade em que 
atue o licitante ou o contratado habitual com o qual haja o relacionamento. 
§3° Os agentes de contratação, os seus substitutos e o presidente da comissão de 
contratação serão designados dentre servidores efetivos ou empregados públicos dos 
quadros permanentes da administração pública. 
Art. lo-0 encargo de agente de contratação, de integrante de equipe de apoio, de 
integrante de comissão de contratação, de gestor ou de fiscal de contratos não poderá ser 
recusado pelo agente público. 
§1° Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o 
cumprimento diligente das atribuições, o agente público deverá comunicar o fato ao seu 
superior hierárquico. 
§2° Na hipótese prevista no §1°, a autoridade competen - • •iieráproidenciar a 
qualificação prévia do servidor para o desempenho das s atribuiçõe onforme a 
4 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Mangaratiba 
o 
natureza e a complexidade do objeto, ou designar outro servidor com a qualificação 
requerida, observado o disposto no § 30 doart. 8°, do Decreto n° 11.246, de 2022. 
Do Principio da Segregação das Funções 
Art.11- 0 principio da segregação das funções veda a designação do mesmo 
agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a 
reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na contratação. 
Parágrafo Único. A aplicação do principio da segregação de funções de que trata o 
caput: 
1-Será avaliada na situação fática processual; e 
11-Poderá ser ajustada, no caso concreto, em razão: 
a) Da consolidação das linhas de defesa; e 
b) De características do caso concreto tais como o valor e a complexidade 
do objeto da contratação. 
Das Vedações 
Art.12- 0 agente público designado para atuar na área de licitações e contratos e o 
terceiro que auxilie a condução da contratação, na qualidade de integrante de equipe de 
apoio, de profissional especializado ou de funcionário ou representante de empresa que 
preste assessoria técnica, deverão observar as vedações previstas noart. 9° da Lei 
Federal n° 14.133/2021. 
CAPÍTULO II 
DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO 
Da Atuação do Agente de Contratação 
Art.13- Caberá ao agente de contratação, em especial: 
1-Tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao 
procedimento, inclusive por meio de demandas ás áreas das unidades de contratações 
para fins de saneamento da fase preparatória, caso necessário; 
11-Providenciar a minuta do Edital da licitação a ser analisado pelo corpo jurídico do 
órgão; 
111-Providenciar as documentações requisitadas pelo Tribunal de Contas do Estado 
do Rio de Janeiro e demais órgãos de fiscalização e controle internos e externos, bem 
como sanar as dúvidas que possam surgir; 
5 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Mangaratiba 
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IV-Acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências, se for o caso, para 
que o calendário de contratações de que trata a Resolução referente ao Plano Anual de 
Contratações seja cumprido, observando, ainda, o grau de prioridade da contratação; e 
V-Conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e promover as seguintes 
ações: 
a) Receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao 
edital e aos seus anexos e requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração 
desses documentos, caso necessário; 
VI-Verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os requisitos 
estabelecidos no edital; 
VII-Verificar e julgar as condições de habilitação; 
VIII-Sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; 
IX-Encaminhar à comissão de contratação, quando for o caso, os documentos de 
habilitação, caso se verifique a possibilidade de saneamento de erros ou de falhas que 
não alterem a substância desses e a sua validade jurídica, conforme o disposto no §1° do 
art. 64 da Lei Federal n° 14.133, de 2021, bem como os documentos relativos aos 
procedimentos auxiliares previstos noart. 78 da Lei n° 14.133, de 2021; 
X-Negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado; 
XI-Indicar o vencedor do certame; 
XII-Conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e 
XIII-Encaminhar o processo instruido, após encerradas as fases de julgamento e de 
habilitação e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para 
adjudicação e para homologação. 
§1° 0 agente de contratação será auxiliado, na fase externa, por equipe de apoio, 
de que trata oart. 40 dessa Resolução, e responderá individualmente pelos atos que 
praticar, exceto quando induzido a erro pela atuação da equipe. 
§2° A atuação do agente de contratação na fase preparatória deverá priorizar ao 
acompanhamento e ás eventuais diligências para o fluxo regular da instrução processual. 
§3° Na hipótese prevista no §2°, o agente de contratações estará desobrigado da 
elaboração de estudos preliminares, de projetos e de anteprojetos e de termos de 
referência. 
§4° Para fins do acompanhamento de que trata o inciso IV do caput, o setor de 
contratações enviará ao agente de contratação o relatório de riscos, com atribuição ao 
agente de impulsionar os processos constantes do plano de contratações anual com 
elevado risco de não efetivação da contratação até o térino do exercício. 
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Câmara Municipal de Mangaratiba 
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§5° Observado o disposto noart. 9° desta Resolução, o agente de contratação 
poderá delegar as competências de que tratam os incisos I e IV do caput, desde que seja 
devidamente justificado. 
§6° 0 não atendimento das diligências do agente de contratação por outros setores 
do órgão ou da entidade ensejará motivação formal, a ser juntada aos autos do processo. 
§7° As diligências de que trata o §6° observarão as normas internas do órgão, 
inclusive quanto ao fluxo procedimental. 
Art.14- 0 agente de contratação contará com o auxilio dos órgãos de 
assessoramento jurídico e de controle interno da própria Câmara para o desempenho das 
funções essenciais â execução das suas funções. 
§1° 0 auxilio de que trata o "caput" se dará por meio de orientações gerais ou em 
resposta a solicitações de apoio, hipótese em que serão observadas as normas internas 
da Câmara quanto ao fluxo procedimental. 
§2° Sem prejuízo do disposto no §1°, a solicitação de auxilio ao órgão de 
assessoramento jurídico se dará por meio de consulta especifica, que conterá, de forma 
clara e individualizada, a dúvida jurídica a ser dirimida. 
§3° Na prestação de auxilio, a unidade de controle interno observará a supervisão 
técnica e as orientações normativas do Sistema de Controle Interno e se manifestará 
acerca dos aspectos de governança, gerenciamento de riscos e controles internos 
administrativos da gestão de contratações. 
§4° Previamente â tomada de decisão, o agente de contratação considerará 
eventuais manifestações apresentadas pelos órgãos de assessoramento jurídico e de 
controle interno. 
Da Atuação da Equipe de Apoio 
Art.15- Caberá â equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou a comissão 
de contratação no exercício de suas atribuições. 
Parágrafo Único. A equipe de apoio contará com o auxili os órgãos de 
assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órg5 s termos do disposto no 
art. 14, dessa Resolução. 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Mangaratiba 
Do Funcionamento da Comissão de Contratação 
Art.16- Caberá à comissão de contratação: 
1-Substituir o agente de contratação, observado o disposto noart. 13, dessa 
Resolução, quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais, 
desde que atendidos os requisitos estabelecidos no §1° doart. 2° e noart. 9°, ambos 
pertencentes a essa Resolução; 
II-Conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado o disposto no 
art. 13, dessa Resolução; 
III-Sanar erros ou falhas que não alterem a substancia dos documentos de 
habilitação e a sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e 
acessível a todos, e atribuir-lhes eficácia para fins de habilitação e de classificação; e 
IV-Receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos 
auxiliares previstos noart. 78 da Lei Federal n° 14.133/2021, observados os requisitos 
estabelecidos em regulamento. 
Parágrafo Único. Quando substituírem o agente de contratação, na forma 
prevista no inciso I do "caput'', do presente artigo, os membros da comissão de 
contratação responderão solidariamente pelos atos praticados pela comissão, exceto o 
membro que expressar posição individual divergente, a qual deverá ser fundamentada e 
registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão. 
Art.17- A comissão de contratação contará com o auxilio dos órgãos de 
assessoramento jurídico e de controle interno da própriaCamara, nos termos do disposto 
noart. 14, dessa Resolução. 
Das Atividades de Gestão e Fiscalização de Contratos 
Art.18- Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se: 
1-Gestão de Contrato - a coordenação das atividades relacionadas à fiscalização 
técnica, administrativa e setorial e dos atos preparatórios à instrução processual e ao 
encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização 
dos procedimentos relativos a prorrogação, à alteração, ao reequilíbrio, ao pagamento, a 
eventual aplicação de sanções e a extinção dos contratos, entre outros; 
II-Fiscalização Técnica - o acompanhamento do contrato com o objetivo de avaliar a 
execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, a 
qualidade, o tempo e o modo da prestação ou da execução do objeto estão compatíveis 
com os indicadores estabelecidos no edital, para fins de pagamento, conforme o resultado 
pretendido pela administração, com o eventual auxilio da lização administrativa; 
111-Fiscalização Administrativa - o acompanha nto dos aspectos administrativos 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Mangaratiba 
contratuais quanto ás obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas e quanto ao 
controle do contrato administrativo no que se refere a revisões, a reajustes, a 
repactuações e a providências tempestivas nas hipóteses de inadimplemento; e 
IV-Fiscalização Setorial - o acompanhamento da execução do contrato nos aspectos 
técnicos ou administrativos quando a prestação do objeto ocorrer concomitantemente em 
departamentos distintos ou em núcleos distintos do órgão. 
§1° As atividades de gestão e de fiscalização dos contratos deverão ser realizadas 
de forma preventiva, rotineira e sistemática e exercidas por agentes públicos, por equipe 
de fiscalização ou por agente público único, assegurada a distinção das atividades. 
§2° A distinção das atividades de que trata o §1° não poderá comprometer o 
desempenho das ações relacionadas à gestão do contrato. 
§3° Para fins da fiscalização setorial de que trata o inciso IV do "capuf', o órgão 
poderá designar representantes para atuarem como fiscais setoriais nos locais de 
execução do contrato. 
Art.19- Deverão ser observados os procedimentos estabelecidos na Resolução 
para a execução das atividades de gestão e de fiscalização dos contratos, de que trata o 
art. 18, dessa Resolução. 
Do Gestor de Contrato 
Art.20- Caberá ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos e seus 
impedimentos legais, ao seu substituto, em especial: 
1-Coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e 
setorial, de que tratam os incisos II,III e IV doart. 18, dessa Resolução; 
II-Acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato das ocorrências 
relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, e informar à autoridade 
superior aquelas que ultrapassarem a sua competência; 
III-Acompanhar a manutenção das condições de habilitação do contratado, para fins 
de empenho de despesa e de pagamento, e anotar os problemas que obstem o fluxo 
normal da liquidação e do pagamento da despesa no relatório de riscos eventuais; 
IV-Coordenar a rotina de acompanhamento e de fiscalização do contrato, cujo 
histórico de gerenciamento deverá conter todos os registros formais da execução, a 
exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das 
prorrogações contratuais, e elaborar relatório com vistas à verificação da necessidade de 
adequações do contrato para fins de atendimento da finalidade da administração; 
V-Coordenar os atos preparatórios á instrução processual e ao envio da 
documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos de 
que trata o inciso I doart. 18, dessa Resolução; 
VI-Elaborar o relatório final de que trata aalit-lea"d" d ciso VI do 3° doart. 174 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Mangaratiba 
da Lei Federal n° 14.133/2021, com as informações obtidas durante a execução do 
contrato; 
VII-Coordenar a atualização continua do relatório de riscos durante a gestão do 
contrato, com apoio dos fiscais técnico, administrativo e setorial; 
VIII-Emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais técnico, 
administrativo e setorial quanto ao cumprimento de obrigações assumidas pelo 
contratado, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em 
indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, a 
constarem do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações conforme disposto em 
regulamento; 
IX-Realizar o recebimento definitivo do objeto do contrato referido noart. 24, dessa 
Resolução, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências 
contratuais; e 
X-Tomar providências para a formalização de processo administrativo de 
responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de 
que trata oart. 158, da Lei n° 14.133, de 2021, ou pelo agente ou pelo setor competente 
para tal, conforme o caso. 
Do Fiscal Técnico 
Art.21- Caberá ao fiscal técnico do contrato e, nos seus afastamentos e seus 
impedimentos legais, ao seu substituto, em especial: 
1-Prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato com informações 
pertinentes as suas competências; 
II-Anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências 
relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a 
regularização das faltas ou dos defeitos observados; 
III-Emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou 
irregularidade constatada, com a definição de prazo para a correção; 
IV-Informar ao gestor do contrato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão 
ou adoção de medidas que ultrapassem a sua competência, para que adote as medidas 
necessárias e saneadoras, se for o caso; 
V-Comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que 
possam inviabilizar a execução do contrato nas datas estabelecidas; 
VI-Fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as condições 
estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados para a administração, com a 
conferência das notas fiscais e das documentações exigidas para o pagamento e, após o 
ateste, que certifica o recebimento provisório, encaminhar ao gestor de contrato para 
ratificação, 
VII-Comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do contrato sob sua 
responsabilidade, com vistas a renovação tempestiva ou à prorrogação contratual; 
VIII-Participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do 
contrato, em conjunto com o fiscal administrativo e com o setorial, conforme o disposto no 
inciso VII, doart. 20, dessa Resolução; 
IX-Auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na elaboração do 
documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de 
o 
Do Recebimento Provisório e Definitivo 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Mangaratiba 
obrigações assumidas pelo contratado, conforme o disposto no inciso VIII doart. 20, 
dessa Resolução; e 
X-Realizar o recebimento provisório do objeto do contrato referido noart. 24, dessa 
Resolução, mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de 
caráter técnico. 
Do Fiscal Administrativo 
Art.22- Caberá ao fiscal administrativo do contrato e, nos seus afastamentos e seus 
impedimentos legais, ao seu substituto, em especial: 
1-Prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, com a realização das 
tarefas relacionadas ao controle dos prazos relacionados ao contrato e à formalização de 
apostilamentos e de termos aditivos, ao acompanhamento do empenho e do pagamento 
e ao acompanhamento de garantias e glosas; 
II-Verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada, com a 
solicitação dos documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário; 
III-Examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscais, trabalhistas e 
previdenciárias e, na hipótese de descumprimento, tomar as medidas cabíveis; 
IV-Atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas relacionados ao 
descumprimento das obrigações contratuais e reportar ao gestor do contrato para que 
tome as providências cabíveis, quando ultrapassar a sua competência; 
V-Participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do 
contrato, em conjunto com o fiscal técnico e com o setorial, conforme o disposto no inciso 
VII, doart. 20, dessa Resolução; 
VI-Auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na elaboração do 
documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de 
obrigações assumidas pelo contratado, conforme o disposto no inciso VIII, do art. 20, 
dessa Resolução; e 
VII-Realizar o recebimento provisório do objeto do contrato referido noart. 24, 
mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter 
administrativo. 
Do Fiscal Setorial 
Art.23- Caberá ao fiscal setorial do contrato e, nos seus afastamentos e seus 
impedimentos legais, ao seu substituto exercer as atribuições de que tratam o art. 21 e o 
art. 22, d Resolução. 
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ESTADODO RIO DE JANEIRO 
Camara Municipal de Mangaratiba 
Art.24- 0 recebimento provisório ficará a cargo dos fiscais técnico, administrativo ou 
setorial e o recebimento definitivo, do gestor do contrato ou da comissão designada pela 
autoridade competente. 
Parágrafo Único. Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos 
provisório e definitivo serão definidos em regulamento ou no contrato, nos termos no 
disposto no § 30, doart. 140, da Lei Federal n° 14.133 de 2021. 
Do Terceiros Contratados 
Art.25- Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e para subsidiar os 
fiscais de contrato nos termos do disposto nesta Resolução, será observado o seguinte: 
I-A empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva 
pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de 
compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de 
fiscal de contrato; e 
II-A contratação de terceiros não eximirá o fiscal do contrato da responsabilidade, 
nos limites das informações recebidas do terceiro contratado. 
Do Apoio dos Órgãos de Consultoria Jurídica e de Controle lnterno 
Art.26- 0 gestor do contrato e os fiscais técnico, administrativo e setorial serão 
auxiliados pelos órgãos de Consultoria Jurídica e de Controle Interno vinculados ao órgão 
ou à entidade promotora da contratação, os quais deverão dirimir dúvidas e subsidiá-los 
com informações para prevenir riscos na execução do contrato, conforme o disposto no 
art. 14, dessa Resolução. 
Das Decisões sobre a Execução dos Contratos 
Art.27- As decisões sobre as solicitações e as reclamações relacionadas 
execução dos contratos e os indeferimentos aos requerimentos manifestamente 
impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do 
contrato serão efetuados no prazo de um mês, contado da data do protocolo do 
requerimento, exceto se houver disposição legal ou cláusula contratual que estabeleça 
prazo especifico. 
§1° 0 prazo de que trata o caput poderá ser prorrogad ez, por igual período, 
desde que motivado. 
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cp.E 14 -
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Mangaratiba, 5 de março de 2025. 
NILTON CA BARROS 
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Presiddnte 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Mangaratiba 
§2° As decisões de que trata o caput serão tomadas pelo fiscal do contrato, pelo 
gestor do contrato ou pela autoridade superior, nos limites de suas competências. 
CAPITULO Ill DISPOSIÇÕES FINAIS 
Das Orientações Gerais 
Art.28- Os casos omissos serão dirimidos pela Administração, que poderá expedir 
normas complementares para a execução desta norma, bem como disponibilizar em meio 
eletrônico informações adicionais. 
Art.29- Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
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ESTADODO RIO DE JANEIRO 
Gilliam Municipal de Mangaratiba 
JUSTIFICATIVA 
0 presente Projeto de Resolução visa regularizar no âmbito desta Casa 
Legislativa a Lei Federal n° 14.133/2021, que inseriu na legislação a figura do "Agente 
de Contratação", que segundo o artigo 8°, é a pessoa designada pela autoridade 
competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros da 
Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, 
(especialmente) dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras 
atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação, respeitado, 
obviamente, o principio da segregação das funções. 
A nova legislação, agora em plena e obrigatória utilização pela Administração 
Pública, introduziu uma série de mudanças substanciais no processo licitatório, 
impactando não apenas a dinâmica das licitações em si, mas também as atribuições e 
responsabilidades dos agentes encarregados de conduzir esse processo. 
Uma das transformações mais notáveis trazidas pela nova Lei é a criação da 
figura central do Agente de Contratação, um agente e servidor público com a crucial 
missão de realizar as contratações públicas, desempenhando um papel fundamental na 
condução adequada do processo licitatório. 
Já a Equipe de Apoio, conforme §1° doart. 8°, auxiliará o agente de contratação, 
na obtenção de informações, providências materiais, atendimento de solicitações do 
órgão de contratação, sobretudo dar suporte técnico ao procedimento licitatório. 
As funções de agente de contratação, comissão de contratação, pregoeiro, fiscal 
e gestor de contratos, além de conhecimentos técnicos dasareasobjeto de 
contratação, exigem também habilidades para a realização de análises econômicas e 
gestão financeira e não apenas conhecimentos jurídicos. 
A necessidade dessas múltiplas competências é essencial, tanto na fase de 
priorização e alocação de recursos (nas atividades de planejamento, orçamentação, 
escolhas contratuais e gerenciamento de riscos) quanto na fase de execução (com o 
intuito de evitar atrasos indevidos, custos adicionais e o aumento do beneficio do 
contratado em razão da inércia do Poder Público no gerenciamento diário da 
contratação). 
Para enfrentar esse problema, oart. 7° da Lei n° 14.133/2021 prescreve que 
caberá à autoridademaximado órgão ou da entidade, ou a quem as normas de 
organização administrativa indicarem, promover gestão por competências. 
Essas são as considerações acerca do presente Projeto de Resolução que se 
submete à apreciação do Parlamento Muni I 
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