ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Mania:110MM
PROJETO DE RESOLUÇÃO N° /2025.
"ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA ATUAÇÃO DO
AGENTE DE CONTRATAÇÃO E DA EQUIPE DE
APOIO, 0 FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO DE
CONTRATAÇÃO E A ATUAÇÃO DOS GESTORES E
FISCAIS DE CONTRATOS, DE QUE TRATA A LEI N°
14.133, DE 1° DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DO
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL".
0 Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE MANGARATIBA, Estado do Rio de
Janeiro, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MANGARATIBA, Estado do Rio de
Janeiro, aprovou, e a MESA DIRETORA, promulga a seguinte
RESOLUÇÃO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Do Objeto
Art.1°- Esta Resolução regulamenta o disposto no § 3° doart. 8° da Lei Federal n°
14.133, de 1° de abril de 2021, determinando as regras para a atuação do agente de
contratação e da equipe de apoio, o funcionamento da comissão de contratação e a
atuação dos gestores e fiscais de contratos, de que trata a Lei Federal n° 14.133, de 1° de
abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
DA DESIGNAÇÃO
Do Agente de Contratação
Art.2°- 0 agente de contratação e o respectivo substituto serão designados pelo
Presidente, em caráter permanente ou especial, conforme o disposto noart. 8° da Lei
Federal n° 14.133/2021.
§1° Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de
contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, nominim,
três membros, designad95._no_s termos do disposto noart. 50 eart. 90 dessa Resolução,
consoante com o estabêtecido no § 2° doart. 8° da Lei Federal n° 14.133/2021.
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§2° 0 Presidente poderá designar, em ato motivado, mais de um agente de
contratação e deverá dispor sobre a forma de coordenação e de distribuição dos trabalhos
entre eles.
Da Equipe de Apoio
Art.3°- A equipe de apoio e os seus respectivos substitutos serão designados pelo
Presidente, para auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação na
licitação, observados os requisitos estabelecidos noart. 10, Decreto Federal 11.246 de
2022.
Parágrafo Único. A equipe de apoio poderá ser composta por terceiros contratados,
observadas as vedações doart. 9°, da Lei Federal n° 14.133/2021.
Da Comissão de Contratação
Art.4°- Os membros da comissão de contratação e os respectivos substitutos serão
designados pelo Presidente, observados os requisitos estabelecidos noart. 9° dessa
Resolução.
§1° A comissão de que trata o caput será formada por agentes públicos indicados
pela administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, de
examinar e de julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.
§2° A comissão de que trata o caput será formada por, no mínimo, três membros, e
será presidida por um deles.
Art.5°- Na licitação na modalidade diálogo competitivo, a comissão de contratação
será composta preferencialmente, nominim, três membros que sejam servidores
efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da
administração pública, admitida a contratação de profissionais para o assessoramento
técnico.
Art.6°- Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais cujo objeto não
seja rotineiramente contratado pela administração, poderá ser contratado, por prazo
determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os
agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.
§1° A empresa ou o profissional_especiaaado contratado na forma prevista no caput
assumirá responsabilidade civil gbjva pelvefacidade e pela precisão das informações
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prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer
atribuição própria e exclusiva dos membros da comissão de contratação.
§2° A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os membros da
comissão de contratação, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
Dos Gestores e Fiscais de Contratos
Art.7°- Os gestores e os fiscais de contratos e os respectivos substitutos serão
representantes da administração designados pelo Presidente, para exercer as funções
estabelecidas noart. 20 aoart. 23, dessa Resolução, observados os requisitos
estabelecidos noart. 9 °, dessa Resolução.
§1° Para o exercício da função, o gestor e os fiscais de contratos deverão ser
formalmente cientificados da indicação e das respectivas atribuições antes da
formalização do ato de designação.
§2° Na designação de que trata o caput, do presente artigo, serão considerados:
I - A compatibilidade com as atribuições do cargo;
II - A complexidade da fiscalização;
IH - 0 quantitativo de contratos por agente público; e
IV - A capacidade para o desempenho das atividades.
§3° A eventual necessidade de desenvolvimento de competências de agentes
públicos para fins de fiscalização e de gestão contratual deverá ser demonstrada no
estudo técnico preliminar e deverá ser sanada, conforme o caso, previamente
celebração do contrato, conforme o disposto no inciso X do § 1° doart18 da Lei Federal
n° 14.133/2021.
§4° Excepcional e motivadamente, a gestão do contrato poderá ser exercida por
setor do órgão designado pela autoridade de que trata o caput.
§5° Na hipótese prevista no §4°, o titular do setor responderá pelas decisões e pelas
ações tomadas no seu âmbito de atuação.
§6° Nos casos de atraso ou de falta de designação, de desligamento e de
afastamento extemporâneo e definitivo do gestor ou dos fiscais do contrato e dos
respectivos substitutos, até que seja providenciada a desig .o, as atrOuições de gestor
ou de fiscal caberão ao responsável pela designação essalvada prefisão em contrario
em norma interna do órgão.
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Art.8°- Os fiscais de contratos poderão ser assistidos e subsidiados por terceiros
contratados pela administração, observado o disposto noart. 26, dessa Resolução.
Dos Requisitos para a Designação
Art.9°- 0 agente público designado para o cumprimento do disposto nesta
Resolução deverá preencher os seguintes requisitos:
I- Ser, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros
permanentes da administração pública,
II-Ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação
compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de
governo criada e mantida pelo Poder Público; e
111-Não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da
administração nem tenha com eles vinculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o
terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
§1° Para fins do disposto no inciso Ill do "caput", consideram-se contratados
habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com o
órgão evidencie significativa probabilidade de novas contratações.
§2° A vedação de que trata o inciso Ill do "caput" incide sobre o agente público que
atue em processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de atividade em que
atue o licitante ou o contratado habitual com o qual haja o relacionamento.
§3° Os agentes de contratação, os seus substitutos e o presidente da comissão de
contratação serão designados dentre servidores efetivos ou empregados públicos dos
quadros permanentes da administração pública.
Art. lo-0 encargo de agente de contratação, de integrante de equipe de apoio, de
integrante de comissão de contratação, de gestor ou de fiscal de contratos não poderá ser
recusado pelo agente público.
§1° Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o
cumprimento diligente das atribuições, o agente público deverá comunicar o fato ao seu
superior hierárquico.
§2° Na hipótese prevista no §1°, a autoridade competen - • •iieráproidenciar a
qualificação prévia do servidor para o desempenho das s atribuiçõe onforme a
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o
natureza e a complexidade do objeto, ou designar outro servidor com a qualificação
requerida, observado o disposto no § 30 doart. 8°, do Decreto n° 11.246, de 2022.
Do Principio da Segregação das Funções
Art.11- 0 principio da segregação das funções veda a designação do mesmo
agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a
reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na contratação.
Parágrafo Único. A aplicação do principio da segregação de funções de que trata o
caput:
1-Será avaliada na situação fática processual; e
11-Poderá ser ajustada, no caso concreto, em razão:
a) Da consolidação das linhas de defesa; e
b) De características do caso concreto tais como o valor e a complexidade
do objeto da contratação.
Das Vedações
Art.12- 0 agente público designado para atuar na área de licitações e contratos e o
terceiro que auxilie a condução da contratação, na qualidade de integrante de equipe de
apoio, de profissional especializado ou de funcionário ou representante de empresa que
preste assessoria técnica, deverão observar as vedações previstas noart. 9° da Lei
Federal n° 14.133/2021.
CAPÍTULO II
DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Da Atuação do Agente de Contratação
Art.13- Caberá ao agente de contratação, em especial:
1-Tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao
procedimento, inclusive por meio de demandas ás áreas das unidades de contratações
para fins de saneamento da fase preparatória, caso necessário;
11-Providenciar a minuta do Edital da licitação a ser analisado pelo corpo jurídico do
órgão;
111-Providenciar as documentações requisitadas pelo Tribunal de Contas do Estado
do Rio de Janeiro e demais órgãos de fiscalização e controle internos e externos, bem
como sanar as dúvidas que possam surgir;
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IV-Acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências, se for o caso, para
que o calendário de contratações de que trata a Resolução referente ao Plano Anual de
Contratações seja cumprido, observando, ainda, o grau de prioridade da contratação; e
V-Conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e promover as seguintes
ações:
a) Receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao
edital e aos seus anexos e requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração
desses documentos, caso necessário;
VI-Verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os requisitos
estabelecidos no edital;
VII-Verificar e julgar as condições de habilitação;
VIII-Sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas;
IX-Encaminhar à comissão de contratação, quando for o caso, os documentos de
habilitação, caso se verifique a possibilidade de saneamento de erros ou de falhas que
não alterem a substância desses e a sua validade jurídica, conforme o disposto no §1° do
art. 64 da Lei Federal n° 14.133, de 2021, bem como os documentos relativos aos
procedimentos auxiliares previstos noart. 78 da Lei n° 14.133, de 2021;
X-Negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado;
XI-Indicar o vencedor do certame;
XII-Conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
XIII-Encaminhar o processo instruido, após encerradas as fases de julgamento e de
habilitação e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para
adjudicação e para homologação.
§1° 0 agente de contratação será auxiliado, na fase externa, por equipe de apoio,
de que trata oart. 40 dessa Resolução, e responderá individualmente pelos atos que
praticar, exceto quando induzido a erro pela atuação da equipe.
§2° A atuação do agente de contratação na fase preparatória deverá priorizar ao
acompanhamento e ás eventuais diligências para o fluxo regular da instrução processual.
§3° Na hipótese prevista no §2°, o agente de contratações estará desobrigado da
elaboração de estudos preliminares, de projetos e de anteprojetos e de termos de
referência.
§4° Para fins do acompanhamento de que trata o inciso IV do caput, o setor de
contratações enviará ao agente de contratação o relatório de riscos, com atribuição ao
agente de impulsionar os processos constantes do plano de contratações anual com
elevado risco de não efetivação da contratação até o térino do exercício.
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§5° Observado o disposto noart. 9° desta Resolução, o agente de contratação
poderá delegar as competências de que tratam os incisos I e IV do caput, desde que seja
devidamente justificado.
§6° 0 não atendimento das diligências do agente de contratação por outros setores
do órgão ou da entidade ensejará motivação formal, a ser juntada aos autos do processo.
§7° As diligências de que trata o §6° observarão as normas internas do órgão,
inclusive quanto ao fluxo procedimental.
Art.14- 0 agente de contratação contará com o auxilio dos órgãos de
assessoramento jurídico e de controle interno da própria Câmara para o desempenho das
funções essenciais â execução das suas funções.
§1° 0 auxilio de que trata o "caput" se dará por meio de orientações gerais ou em
resposta a solicitações de apoio, hipótese em que serão observadas as normas internas
da Câmara quanto ao fluxo procedimental.
§2° Sem prejuízo do disposto no §1°, a solicitação de auxilio ao órgão de
assessoramento jurídico se dará por meio de consulta especifica, que conterá, de forma
clara e individualizada, a dúvida jurídica a ser dirimida.
§3° Na prestação de auxilio, a unidade de controle interno observará a supervisão
técnica e as orientações normativas do Sistema de Controle Interno e se manifestará
acerca dos aspectos de governança, gerenciamento de riscos e controles internos
administrativos da gestão de contratações.
§4° Previamente â tomada de decisão, o agente de contratação considerará
eventuais manifestações apresentadas pelos órgãos de assessoramento jurídico e de
controle interno.
Da Atuação da Equipe de Apoio
Art.15- Caberá â equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou a comissão
de contratação no exercício de suas atribuições.
Parágrafo Único. A equipe de apoio contará com o auxili os órgãos de
assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órg5 s termos do disposto no
art. 14, dessa Resolução.
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Do Funcionamento da Comissão de Contratação
Art.16- Caberá à comissão de contratação:
1-Substituir o agente de contratação, observado o disposto noart. 13, dessa
Resolução, quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais,
desde que atendidos os requisitos estabelecidos no §1° doart. 2° e noart. 9°, ambos
pertencentes a essa Resolução;
II-Conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado o disposto no
art. 13, dessa Resolução;
III-Sanar erros ou falhas que não alterem a substancia dos documentos de
habilitação e a sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e
acessível a todos, e atribuir-lhes eficácia para fins de habilitação e de classificação; e
IV-Receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos
auxiliares previstos noart. 78 da Lei Federal n° 14.133/2021, observados os requisitos
estabelecidos em regulamento.
Parágrafo Único. Quando substituírem o agente de contratação, na forma
prevista no inciso I do "caput'', do presente artigo, os membros da comissão de
contratação responderão solidariamente pelos atos praticados pela comissão, exceto o
membro que expressar posição individual divergente, a qual deverá ser fundamentada e
registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
Art.17- A comissão de contratação contará com o auxilio dos órgãos de
assessoramento jurídico e de controle interno da própriaCamara, nos termos do disposto
noart. 14, dessa Resolução.
Das Atividades de Gestão e Fiscalização de Contratos
Art.18- Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
1-Gestão de Contrato - a coordenação das atividades relacionadas à fiscalização
técnica, administrativa e setorial e dos atos preparatórios à instrução processual e ao
encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização
dos procedimentos relativos a prorrogação, à alteração, ao reequilíbrio, ao pagamento, a
eventual aplicação de sanções e a extinção dos contratos, entre outros;
II-Fiscalização Técnica - o acompanhamento do contrato com o objetivo de avaliar a
execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, a
qualidade, o tempo e o modo da prestação ou da execução do objeto estão compatíveis
com os indicadores estabelecidos no edital, para fins de pagamento, conforme o resultado
pretendido pela administração, com o eventual auxilio da lização administrativa;
111-Fiscalização Administrativa - o acompanha nto dos aspectos administrativos
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contratuais quanto ás obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas e quanto ao
controle do contrato administrativo no que se refere a revisões, a reajustes, a
repactuações e a providências tempestivas nas hipóteses de inadimplemento; e
IV-Fiscalização Setorial - o acompanhamento da execução do contrato nos aspectos
técnicos ou administrativos quando a prestação do objeto ocorrer concomitantemente em
departamentos distintos ou em núcleos distintos do órgão.
§1° As atividades de gestão e de fiscalização dos contratos deverão ser realizadas
de forma preventiva, rotineira e sistemática e exercidas por agentes públicos, por equipe
de fiscalização ou por agente público único, assegurada a distinção das atividades.
§2° A distinção das atividades de que trata o §1° não poderá comprometer o
desempenho das ações relacionadas à gestão do contrato.
§3° Para fins da fiscalização setorial de que trata o inciso IV do "capuf', o órgão
poderá designar representantes para atuarem como fiscais setoriais nos locais de
execução do contrato.
Art.19- Deverão ser observados os procedimentos estabelecidos na Resolução
para a execução das atividades de gestão e de fiscalização dos contratos, de que trata o
art. 18, dessa Resolução.
Do Gestor de Contrato
Art.20- Caberá ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos e seus
impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:
1-Coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e
setorial, de que tratam os incisos II,III e IV doart. 18, dessa Resolução;
II-Acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato das ocorrências
relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, e informar à autoridade
superior aquelas que ultrapassarem a sua competência;
III-Acompanhar a manutenção das condições de habilitação do contratado, para fins
de empenho de despesa e de pagamento, e anotar os problemas que obstem o fluxo
normal da liquidação e do pagamento da despesa no relatório de riscos eventuais;
IV-Coordenar a rotina de acompanhamento e de fiscalização do contrato, cujo
histórico de gerenciamento deverá conter todos os registros formais da execução, a
exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das
prorrogações contratuais, e elaborar relatório com vistas à verificação da necessidade de
adequações do contrato para fins de atendimento da finalidade da administração;
V-Coordenar os atos preparatórios á instrução processual e ao envio da
documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos de
que trata o inciso I doart. 18, dessa Resolução;
VI-Elaborar o relatório final de que trata aalit-lea"d" d ciso VI do 3° doart. 174
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da Lei Federal n° 14.133/2021, com as informações obtidas durante a execução do
contrato;
VII-Coordenar a atualização continua do relatório de riscos durante a gestão do
contrato, com apoio dos fiscais técnico, administrativo e setorial;
VIII-Emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais técnico,
administrativo e setorial quanto ao cumprimento de obrigações assumidas pelo
contratado, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em
indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, a
constarem do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações conforme disposto em
regulamento;
IX-Realizar o recebimento definitivo do objeto do contrato referido noart. 24, dessa
Resolução, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências
contratuais; e
X-Tomar providências para a formalização de processo administrativo de
responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de
que trata oart. 158, da Lei n° 14.133, de 2021, ou pelo agente ou pelo setor competente
para tal, conforme o caso.
Do Fiscal Técnico
Art.21- Caberá ao fiscal técnico do contrato e, nos seus afastamentos e seus
impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:
1-Prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato com informações
pertinentes as suas competências;
II-Anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências
relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a
regularização das faltas ou dos defeitos observados;
III-Emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou
irregularidade constatada, com a definição de prazo para a correção;
IV-Informar ao gestor do contrato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão
ou adoção de medidas que ultrapassem a sua competência, para que adote as medidas
necessárias e saneadoras, se for o caso;
V-Comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que
possam inviabilizar a execução do contrato nas datas estabelecidas;
VI-Fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as condições
estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados para a administração, com a
conferência das notas fiscais e das documentações exigidas para o pagamento e, após o
ateste, que certifica o recebimento provisório, encaminhar ao gestor de contrato para
ratificação,
VII-Comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do contrato sob sua
responsabilidade, com vistas a renovação tempestiva ou à prorrogação contratual;
VIII-Participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do
contrato, em conjunto com o fiscal administrativo e com o setorial, conforme o disposto no
inciso VII, doart. 20, dessa Resolução;
IX-Auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na elaboração do
documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de
o
Do Recebimento Provisório e Definitivo
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obrigações assumidas pelo contratado, conforme o disposto no inciso VIII doart. 20,
dessa Resolução; e
X-Realizar o recebimento provisório do objeto do contrato referido noart. 24, dessa
Resolução, mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de
caráter técnico.
Do Fiscal Administrativo
Art.22- Caberá ao fiscal administrativo do contrato e, nos seus afastamentos e seus
impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:
1-Prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, com a realização das
tarefas relacionadas ao controle dos prazos relacionados ao contrato e à formalização de
apostilamentos e de termos aditivos, ao acompanhamento do empenho e do pagamento
e ao acompanhamento de garantias e glosas;
II-Verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada, com a
solicitação dos documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário;
III-Examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscais, trabalhistas e
previdenciárias e, na hipótese de descumprimento, tomar as medidas cabíveis;
IV-Atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas relacionados ao
descumprimento das obrigações contratuais e reportar ao gestor do contrato para que
tome as providências cabíveis, quando ultrapassar a sua competência;
V-Participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do
contrato, em conjunto com o fiscal técnico e com o setorial, conforme o disposto no inciso
VII, doart. 20, dessa Resolução;
VI-Auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na elaboração do
documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de
obrigações assumidas pelo contratado, conforme o disposto no inciso VIII, do art. 20,
dessa Resolução; e
VII-Realizar o recebimento provisório do objeto do contrato referido noart. 24,
mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter
administrativo.
Do Fiscal Setorial
Art.23- Caberá ao fiscal setorial do contrato e, nos seus afastamentos e seus
impedimentos legais, ao seu substituto exercer as atribuições de que tratam o art. 21 e o
art. 22, d Resolução.
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ESTADODO RIO DE JANEIRO
Camara Municipal de Mangaratiba
Art.24- 0 recebimento provisório ficará a cargo dos fiscais técnico, administrativo ou
setorial e o recebimento definitivo, do gestor do contrato ou da comissão designada pela
autoridade competente.
Parágrafo Único. Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos
provisório e definitivo serão definidos em regulamento ou no contrato, nos termos no
disposto no § 30, doart. 140, da Lei Federal n° 14.133 de 2021.
Do Terceiros Contratados
Art.25- Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e para subsidiar os
fiscais de contrato nos termos do disposto nesta Resolução, será observado o seguinte:
I-A empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva
pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de
compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de
fiscal de contrato; e
II-A contratação de terceiros não eximirá o fiscal do contrato da responsabilidade,
nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
Do Apoio dos Órgãos de Consultoria Jurídica e de Controle lnterno
Art.26- 0 gestor do contrato e os fiscais técnico, administrativo e setorial serão
auxiliados pelos órgãos de Consultoria Jurídica e de Controle Interno vinculados ao órgão
ou à entidade promotora da contratação, os quais deverão dirimir dúvidas e subsidiá-los
com informações para prevenir riscos na execução do contrato, conforme o disposto no
art. 14, dessa Resolução.
Das Decisões sobre a Execução dos Contratos
Art.27- As decisões sobre as solicitações e as reclamações relacionadas
execução dos contratos e os indeferimentos aos requerimentos manifestamente
impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do
contrato serão efetuados no prazo de um mês, contado da data do protocolo do
requerimento, exceto se houver disposição legal ou cláusula contratual que estabeleça
prazo especifico.
§1° 0 prazo de que trata o caput poderá ser prorrogad ez, por igual período,
desde que motivado.
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Mangaratiba, 5 de março de 2025.
NILTON CA BARROS
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Câmara Municipal de Mangaratiba
§2° As decisões de que trata o caput serão tomadas pelo fiscal do contrato, pelo
gestor do contrato ou pela autoridade superior, nos limites de suas competências.
CAPITULO Ill DISPOSIÇÕES FINAIS
Das Orientações Gerais
Art.28- Os casos omissos serão dirimidos pela Administração, que poderá expedir
normas complementares para a execução desta norma, bem como disponibilizar em meio
eletrônico informações adicionais.
Art.29- Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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ESTADODO RIO DE JANEIRO
Gilliam Municipal de Mangaratiba
JUSTIFICATIVA
0 presente Projeto de Resolução visa regularizar no âmbito desta Casa
Legislativa a Lei Federal n° 14.133/2021, que inseriu na legislação a figura do "Agente
de Contratação", que segundo o artigo 8°, é a pessoa designada pela autoridade
competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros da
Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação,
(especialmente) dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras
atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação, respeitado,
obviamente, o principio da segregação das funções.
A nova legislação, agora em plena e obrigatória utilização pela Administração
Pública, introduziu uma série de mudanças substanciais no processo licitatório,
impactando não apenas a dinâmica das licitações em si, mas também as atribuições e
responsabilidades dos agentes encarregados de conduzir esse processo.
Uma das transformações mais notáveis trazidas pela nova Lei é a criação da
figura central do Agente de Contratação, um agente e servidor público com a crucial
missão de realizar as contratações públicas, desempenhando um papel fundamental na
condução adequada do processo licitatório.
Já a Equipe de Apoio, conforme §1° doart. 8°, auxiliará o agente de contratação,
na obtenção de informações, providências materiais, atendimento de solicitações do
órgão de contratação, sobretudo dar suporte técnico ao procedimento licitatório.
As funções de agente de contratação, comissão de contratação, pregoeiro, fiscal
e gestor de contratos, além de conhecimentos técnicos dasareasobjeto de
contratação, exigem também habilidades para a realização de análises econômicas e
gestão financeira e não apenas conhecimentos jurídicos.
A necessidade dessas múltiplas competências é essencial, tanto na fase de
priorização e alocação de recursos (nas atividades de planejamento, orçamentação,
escolhas contratuais e gerenciamento de riscos) quanto na fase de execução (com o
intuito de evitar atrasos indevidos, custos adicionais e o aumento do beneficio do
contratado em razão da inércia do Poder Público no gerenciamento diário da
contratação).
Para enfrentar esse problema, oart. 7° da Lei n° 14.133/2021 prescreve que
caberá à autoridademaximado órgão ou da entidade, ou a quem as normas de
organização administrativa indicarem, promover gestão por competências.
Essas são as considerações acerca do presente Projeto de Resolução que se
submete à apreciação do Parlamento Muni I
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