| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 31 / 2013 |
| Date | 2013-05-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PROGRAMA ESCOLA DOMICILIAR PARA ALUNOS ENFERMOS MATRICULADOS NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO somenregofgir Câmara Municipal de Mangaratiba PROJETO DE LEINº. SX 2013. Ementa: “DISPÕE SOBRE O PROGRAMA ESCOLA DOMICILIAR PARA ALUNOS ENFERMOS MATRICULADOS NA (REDE MUNICIPAL DE ENSINO”. O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte: LEI: Art. 1º - Fica estabelecido o programa Escola Domiciliar para atender alunos enfermos matriculados na rede municipal de ensino, que por motivo de doença comprovada, fiquem impedidos de comparecer a aula e prestar exame. | Art. 2º - O programa visa atender ao aluno de ensino fundamental que esteja enfermo, comprovadamente, tendo o mesmo suporte, tanto em domicílio, quanto em hospital, evitando que o mesmo incorra em repetência. | | | Parágrafo único- O suporte a que se refere este projeto deve ser ministrado por voluntários, em comum acordo com o corpo docente da referida escola, individualizada da direção da escola. | | Art.3º- Poderão compor a equipe de professores ativos e inativos, especialistas em educação ativos e inativos e voluntários, devidamente capacitados sob responsabilidade da direção da escola. | Art.4º- Para melhor desempenho do programa a escola poderá integrar-se com associações comunitárias, centros sociais de estudo, estágios universitários, bibliotecas e outras entidades afins. | Art.5º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. | Justificativa: APROVA ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba s OMÉ Devido à necessidade dos alunos enfermos não se prejudicarem pela falta gerada com sua ausência na escola, é viável que se encontre uma forma de compensá-los durante esse infortúnio estar doente. Sala das Sessões 78 de MAO de 2013. JA Edúardo Ferreira Jordão Vereador-Autor que é