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materia nº 18/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2025
Date 2025-04-01
EmentaDispõe sobre a obrigação das concessionárias de energia e comunicações a realizarem a poda de árvores próximas as suas redes de distribuição e dá outras providências.
native_id17279

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-04 Matéria encerrada e arquivada — Projeto de Lei 018/2025 de autoria do Vereador Dr. Mair encerrado e arquivado conforme sanção da Lei 1619/2025, com veto parcial.
2025-12-04 Determinação de encerramento e arquivamento da matéria — —
2025-12-04 Aguardando encaminhamento — —
2025-12-04 Registro na Secretaria da leitura da Lei Sancionada — —
2025-12-04 Leitura em Plenário da Lei Sancionada — —
2025-12-03 Inclusão da Lei Sancionada no Expediente para leitura — —
2025-12-01 Aguardando inclusão da Lei Sancionada no Expediente — —
2025-12-01 Transformada em lei com veto parcial — —
2025-11-25 Aguardando Resposta PMM — —
2025-11-25 Registro na Secretaria da votação do Veto - Aprovado — —
2025-10-03 Aguardando tramitação da Mensagem de Veto — —
2025-10-03 PMM encaminha Veto a Matéria — Veto Parcial
2025-09-18 Aguardando Sanção — —
2025-09-18 Assinatura da Presidência-encaminhamento Ofício PMM - Sanção — —
2025-09-11 Aguardando encaminhamento — —
2025-09-11 Registro na Secretaria da 2ª votação da matéria — —
2025-09-11 Matéria submetida a 2ª votação — —
2025-09-10 Inclusão da Matéria na Ordem do Dia para 2ª votação — —
2025-09-09 Aguardando inclusão da matéria na Ordem do Dia - 2ª votação — —
2025-09-09 Registro na Secretaria da 1ª votação da matéria — —
2025-09-09 Matéria submetida a 1ª votação — —
2025-09-08 Inclusão da Matéria na Ordem do Dia para 1ª votação — —
2025-08-28 Aguardando inclusão da matéria na Ordem do Dia - 1ª votação — —
2025-08-28 Registro da votação do Parecer CFO — —
2025-08-28 Votação do Parecer Favorável CFO — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-15T10:29:54.270423-03:00 Aprovado em 2ª votação 9 0 0
2025-09-10T15:08:31.869941-03:00 Aprovado em 1ª votação 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Ao Expedientc 
p/Leitur 
lEn, 01 
AL Ó , 
RIO 0 41\ 
ey.E 
4/7 OZ r" 
_n;"/ 
nte 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Man 
PROJETO DE LEI N° 4e/2025. 
"DISPÕE SOBRE A OBRIGAÇÃO DAS 
CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA E 
COMUNICAÇÕES A REALIZAREM A PODA DE 
ARVORES PRÓXIMAS AS SUAS REDES DE 
DISTRIBUIÇÃO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
0 Prefeito do Município de Mangaratiba, no uso de suas atribuições, faz saber 
que a pâmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte: 
LEI: 
Art.10- Ficam obrigadas as concessionárias de energia elétrica e de serviços de 
comunicações a promover o serviço de poda em árvores e vegetações próximas 
as suas redes de distribuição de seus respectivos serviços. 
Art.2°- 0 referido serviço de poda não autoriza as concessionárias ao corte total 
de árvores e vegetação, devendo tal autorização ser proferida por órgão 
ambiental da Prefeitura de Mangaratiba. 
Art.3°- A constatação da necessidade de tal serviço fica a cargo das próprias 
concessionárias e dos órgãos de fiscalização da Prefeitura de Mangaratiba. 
Art.4°- A interrupção nos serviços devido ao não cumprimento dessa obrigação, 
quando constatado por parte da Prefeitura de Mangaratiba, ocasionará em multa 
diária a ser estabelecido via decreto municipal. 
Art.5°- 0 serviço de remoção de galhos e folhas permanece a cargo da 
Prefeitura e suas equipes de limpeza urbana, desde que as concessionárias não 
deixem tais resíduos obstruindo vias públicas e córregos fluviais. 
Art.6°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Mangaratiba, tQ.2 de ylevt.rt 0 de 2025. 
Mair Araújoffli 
(Dr. Mai 
VereadorA 
0R°0 4/\ 
rAkE 7:d 
e‹; 
03 
ta 0414 01). 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Man garatiba 
JUSFICATIVA 
Visando garantir a qualidade dos serviços de fornecimento de energia elétrica 
e comunicações em nosso município, se faz necessário o referido serviço de 
poda, uma vez que tais serviços são interrompidos devido a arvores e vegetação 
que interferem e danificam suas redes de fornecimento. Segundo a Norma NBR 
15688/2012, o afastamento mínimo de vegetação deve ser de 20 metros para 
redes trifásicas de alta tensão. Este serviço de poda nas árvores e na vegetação 
não pode ser executado pela Prefeitura e, como no caso de fornecimento de 
energia elétrica, pode, durante a execução do serviço de poda, ocorrer curto na 
rede, pôr em risco a vida de funcionários e causar danos ã rede. A Prefeitura não 
dispõe de meios para desligar tais redes sendo estas de responsabilidade 
exclusiva das concessionárias. 0 poder público, através dessa lei, não se exclui 
de responsabilidade na execução do serviço e sim cria uma parceria com as 
concessionárias, pois o recolhimento e descarte de galhos e folhas permanece 
a cargo da Prefeitura de Mangaratiba. 
Por essas razões mencionadas é que peço a aprovação, aos Nobres Colegas, 
deste projeto. 
(Dr. Mair 
VereadorMto 
, 

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