br-locleg corpus explorer

← Mangaratiba (RJ)

materia nº 19/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 2025
Date 2025-04-03
EmentaInstitui o Programa Municipal de Controle de Doenças por Vetores através da Modificação Genética de mosquitos e dá outras providências no Município de Mangaratiba.
native_id17295

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-09 Matéria encerrada e arquivada — Projeto de Lei 019/2025 de autoria dos Vereadores Nilton Santiago e Doutor Cesinha encerrado e arquivado conforme sanção da Lei 1596/2025.
2025-09-09 Determinação de encerramento e arquivamento da matéria — —
2025-09-09 Aguardando encaminhamento — —
2025-09-09 Registro na Secretaria da leitura da Lei Sancionada — —
2025-09-09 Leitura em Plenário da Lei Sancionada — —
2025-09-08 Inclusão da Lei Sancionada no Expediente para leitura — —
2025-09-05 Aguardando inclusão da Lei Sancionada no Expediente — —
2025-09-05 PMM encaminha Lei Sancionada — —
2025-08-14 Aguardando Sanção — —
2025-08-14 Assinatura da Presidência-encaminhamento Ofício PMM - Sanção — —
2025-08-14 Aguardando encaminhamento — —
2025-08-14 Registro na Secretaria da 2ª votação da matéria — —
2025-08-14 Matéria submetida a 2ª votação — —
2025-08-13 Inclusão da Matéria na Ordem do Dia para 2ª votação — —
2025-08-12 Aguardando inclusão da matéria na Ordem do Dia - 2ª votação — —
2025-08-12 Registro na Secretaria da 1ª votação da matéria — —
2025-08-12 Matéria submetida a 1ª votação — —
2025-08-11 Inclusão da Matéria na Ordem do Dia para 1ª votação — —
2025-08-05 Aguardando inclusão da matéria na Ordem do Dia - 1ª votação — —
2025-08-05 Registro da votação do Parecer CFO — —
2025-08-05 Votação do Parecer Favorável CFO — —
2025-08-04 Inclusão do Parecer CFO na Ordem do Dia para votação — —
2025-06-26 Aguardando inclusão do Parecer CFO na Ordem do Dia — —
2025-06-26 Registro da leitura do Parecer CFO — —
2025-06-26 Leitura no Expediente do Parecer da CFO - Favorável — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-15T14:14:46.909792-03:00 Aprovado em 2ª votação 9 0 0
2025-08-15T11:09:28.397444-03:00 Aprovado em 1ª votação 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

• ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Mangaratiba 
PROJETO DE LEI N 02025 
"INSTITUI 0 PROGRAMA MUNICIPAL DE 
CONTROLE DE DOENÇAS POR VETORES 
ATRAVÉS DA MODIFICAÇÃO GENÉTICA 
DE MOSQUITOS E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS NO MUNICÍPIO DE 
MANGARATIBA." 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber que a Câmara Municipal de Mangaratiba aprovou e ele sanciona a 
seguinte: 
LEI: 
Art.1° - Fica instituído no Município de Mangaratiba o Programa Municipal de 
Controle de Doenças por Vetores Através da Modificação Genética de Mosquitos, 
com o objetivo de reduzir a incidência de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti, 
tais como dengue, chikungunya e Zika, através da utilização de mosquitos 
geneticamente modificados (MGMs). 
Art.2° - 0 programa será implementado pela Secretaria Municipai de Saúde, em 
parceria com instituições de pesquisa e órgãos competentes, seguindo as diretrizes 
estabelecidas pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e pela Agência Nacional 
de Vigilância Sanitária (ANVISA). 
Art.3° - A execução do programa ocorrerá em três fases: 
I - Fase de Estudo e Planejamento: Levantamento epidemiológico e avaliação 
ambiental para determinar as áreas prioritárias de intervenção, 
II - Fase de Testes Controlados: Implementação piloto do projeto em bairros 
estratégicos para avaliação da eficácia e monitoramento de impactos ambientais; 
Avoraag : a rros 
o) 
NiltonCarl 
( 
Presidente 
Autor 
Antônio César dos Santos Júnior 
(Dr. Cesinha) 
Vereador 
Autor 
osi","wf 
oba 
ro OS1• 
Ill - Fase de Expansão: Ampliação da liberação dos MGMs para demais regiões do 
município, conforme os resultados obtidos na fase de testes. 
Art.4° - Será instituído o Comitê Municipal de Biossegurança para Controle de 
Vetores, responsável pelo acompanhamento das ações do programa, monitoramenMIl3e. 
dos impactos ambientais e sanitários e pela transparência das informaçõe,s";,L-C l'° /44f 
.,, (
.)...):,,,.:
,
(t.E7-41 _ população. 'P I￾4.1c- Zi 0 S' rn 
co al .zt 4. u.v lik 
%.. 'If 
Art.5° - A participação popular será garantida por meio de: 
I - Audiências públicas antes da implementação em qualquer bairro do município; 
II - Divulgação de informações sobre o programa nos canais oficiais da Prefeitura; 
Ill - Criação de um canal de comunicação para esclarecimento de dúvidas da 
população. 
Art.6° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta do 
orçamento municipal, podendo contar com recursos estaduais, federais e parcerias 
público-privadas. 
Art.7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições 
em contrário. 
Mangar liba,,Q1 de oh] de 2025. 
JUSTIFICATIVA 
C,PALike 
,Nst%0 RIO 44‘off 
10
( 
4, o GikE r 
111C de 0 14 ". m 
i.C. LL1 0 IA 
Submeto A apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que 
visa o controle de doenças por vetores através da modificação genética de mosquitos 
no Município de Mangaratiba. 
Mangaratiba, assim como outras cidades do Estado do Rio de Janeiro, enfrenta 
desafios constantes no combate ao Aedes aegypti e As doenças transmitidas por este 
vetor. Método S convencionais como fumacê e eliminação de criadouros têm mostrado 
eficácia limitada, especialmente diante do aumento da resistência dos mosquitos a 
inseticidas. 
Diante disso, a introdução de mosquitos geneticamente modificados, conforme 
recomendação da Organização Mundial da Saúde (OMS) e experiências bem￾sucedidas no Brasil, como no caso do Aedes do Bem em Congonhas (MG), 
representa uma alternativa promissora e segura. 
Este projeto visa estabelecer uma estratégia municipal baseada em evidências 
cientificas, garantindo a transparência, a segurança ambiental e o envolvimento da 
população. Além disso, prevê a criação de um comitê de biossegurança para 
acompanhamento continuo e adoção de medidas corretivas, se necessário. 
Dessa forma, o presente Projeto de Lei busca promover a saúde pública de 
forma inovadora, sustentável e alinhada com as melhores práticas internacionais no 
combate a arboviroses. 
Certo de que este projeto de lei receberá a necessária aquiescência, submeto￾o a seu regular processamento, renovando protestos de estima e consideração. 
NiltonCarloSantia ros Antônio César dos Santos Júnior 
'ago) (Dr. Cesinha) 
residente Vereador 
Autor 

open original →