• ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
PROJETO DE LEI N 02025
"INSTITUI 0 PROGRAMA MUNICIPAL DE
CONTROLE DE DOENÇAS POR VETORES
ATRAVÉS DA MODIFICAÇÃO GENÉTICA
DE MOSQUITOS E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS NO MUNICÍPIO DE
MANGARATIBA."
0 PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal de Mangaratiba aprovou e ele sanciona a
seguinte:
LEI:
Art.1° - Fica instituído no Município de Mangaratiba o Programa Municipal de
Controle de Doenças por Vetores Através da Modificação Genética de Mosquitos,
com o objetivo de reduzir a incidência de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti,
tais como dengue, chikungunya e Zika, através da utilização de mosquitos
geneticamente modificados (MGMs).
Art.2° - 0 programa será implementado pela Secretaria Municipai de Saúde, em
parceria com instituições de pesquisa e órgãos competentes, seguindo as diretrizes
estabelecidas pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e pela Agência Nacional
de Vigilância Sanitária (ANVISA).
Art.3° - A execução do programa ocorrerá em três fases:
I - Fase de Estudo e Planejamento: Levantamento epidemiológico e avaliação
ambiental para determinar as áreas prioritárias de intervenção,
II - Fase de Testes Controlados: Implementação piloto do projeto em bairros
estratégicos para avaliação da eficácia e monitoramento de impactos ambientais;
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Presidente
Autor
Antônio César dos Santos Júnior
(Dr. Cesinha)
Vereador
Autor
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Ill - Fase de Expansão: Ampliação da liberação dos MGMs para demais regiões do
município, conforme os resultados obtidos na fase de testes.
Art.4° - Será instituído o Comitê Municipal de Biossegurança para Controle de
Vetores, responsável pelo acompanhamento das ações do programa, monitoramenMIl3e.
dos impactos ambientais e sanitários e pela transparência das informaçõe,s";,L-C l'° /44f
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Art.5° - A participação popular será garantida por meio de:
I - Audiências públicas antes da implementação em qualquer bairro do município;
II - Divulgação de informações sobre o programa nos canais oficiais da Prefeitura;
Ill - Criação de um canal de comunicação para esclarecimento de dúvidas da
população.
Art.6° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta do
orçamento municipal, podendo contar com recursos estaduais, federais e parcerias
público-privadas.
Art.7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário.
Mangar liba,,Q1 de oh] de 2025.
JUSTIFICATIVA
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Submeto A apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que
visa o controle de doenças por vetores através da modificação genética de mosquitos
no Município de Mangaratiba.
Mangaratiba, assim como outras cidades do Estado do Rio de Janeiro, enfrenta
desafios constantes no combate ao Aedes aegypti e As doenças transmitidas por este
vetor. Método S convencionais como fumacê e eliminação de criadouros têm mostrado
eficácia limitada, especialmente diante do aumento da resistência dos mosquitos a
inseticidas.
Diante disso, a introdução de mosquitos geneticamente modificados, conforme
recomendação da Organização Mundial da Saúde (OMS) e experiências bemsucedidas no Brasil, como no caso do Aedes do Bem em Congonhas (MG),
representa uma alternativa promissora e segura.
Este projeto visa estabelecer uma estratégia municipal baseada em evidências
cientificas, garantindo a transparência, a segurança ambiental e o envolvimento da
população. Além disso, prevê a criação de um comitê de biossegurança para
acompanhamento continuo e adoção de medidas corretivas, se necessário.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei busca promover a saúde pública de
forma inovadora, sustentável e alinhada com as melhores práticas internacionais no
combate a arboviroses.
Certo de que este projeto de lei receberá a necessária aquiescência, submetoo a seu regular processamento, renovando protestos de estima e consideração.
NiltonCarloSantia ros Antônio César dos Santos Júnior
'ago) (Dr. Cesinha)
residente Vereador
Autor