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materia nº 21/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 21 / 2025
Date 2025-04-08
EmentaDispõe sobre a contagem do período de licença-maternidade das servidoras públicas do município de Mangaratiba a partir da alta hospitalar, do recém-nascido ou da servidora, e dá outras providências.
native_id17322

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-05 Registro da votação de Pareceres — —
2025-08-05 Votação do(s) Parecer(es) — —
2025-08-04 Inclusão de Pareceres na Ordem do Dia para votação — —
2025-06-26 Aguardando inclusão dos Pareceres na Ordem do Dia — —
2025-06-26 Registro da leitura de Pareceres — —
2025-06-26 Leitura de Pareceres no Expediente — —
2025-06-25 Inclusão de Pareceres no Expediente para leitura — —
2025-06-24 Aguardando inclusão dos Pareceres no Expediente para leitura — —
2025-06-24 Registro de Pareceres Emitidos — —
2025-05-19 Aguardando emissão de Pareceres — —
2025-05-19 Assinatura da Presidência-encaminhamento a Comissões — —
2025-05-13 Aguardando encaminhamento — —
2025-05-13 Registro da votação do Parecer CCJ — —
2025-05-13 Votação do Parecer Favorável CCJ — —
2025-05-12 Inclusão do Parecer CCJ na Ordem do Dia para votação — —
2025-05-06 Aguardando inclusão do Parecer CCJ na Ordem do Dia — —
2025-05-06 Registro da Leitura do Parecer CCJ — —
2025-05-06 Leitura no Expediente do Parecer da CCJ - Favorável — —
2025-05-05 Inclusão do Parecer CCJ no Expediente para leitura — —
2025-04-29 Aguardando inclusão do Parecer CCJ no Expediente — —
2025-04-29 Registro do Parecer emitido pela CCJ — —
2025-04-08 Aguardando emissão de Parecer CCJ — —
2025-04-08 Assinatura da Presidência-encaminhamento à CCJ — —
2025-04-08 Aguardando encaminhamento — —
2025-04-08 Registro na Secretaria da leitura da Matéria — —

Documents (1)

texto original #

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Ao Expediente 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO p/Leitura 
Câmara 514unicipal de 514angaratiarn 08 ABR 2025 
CL 
PROJETO DE LEI N° 4 /2025 
"DISPÕE SOBRE A CONTAGEM DO PERÍODO DE 
LICENÇA-MATERNIDADE DAS SERVIDORAS 
PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA A 
PARTIR DA ALTA HOSPITALAR, DO RECÉM-NASCIDO 
OU DA SERVIDORA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.". 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a 
Câmara Municipal de Mangaratiba aprovou e ele sanciona a seguinte: 
LEI: 
Art.1°- Esta Lei dispõe sobre o inicio da contagem da licença maternidade para as servidoras públicas 
municipais do Município de Mangaratiba, estabelecendo que a contagem da licença terá início a partir da data 
da alta hospitalar do recém-nascido ou da servidora, conforme o que ocorrer por ultimo. 
Art.2°- A presente medida visa assegurar o direito de recuperação plena à servidora e ao recém-nascido em 
situações que exigem internação hospitalar prolongada, estendendo a licença-maternidade até que ambos 
estejam em condições adequadas de retorno ao convívio familiar. Dada as informações, a licença maternidade 
para as servidoras municipais será concedida nos seguintes termos: 
I. A contagem da licença maternidade, independentemente do período de internação, terá inicio a partir da data 
de alta hospitalar do recém-nascido ou da servidora, o que ocorrer por último, a fim de garantir que a mãe tenha 
o período integral de licença para o convívio e os cuidados necessários com o filho(a); 
II. Em caso de nascimento prematuro ou internação do recém-nascido ou da servidora, o período de internação 
será considerado parte do tempo de licença, e a contagem se iniciará apenas após a alta hospitalar, conforme 
disposto no inciso I. 
Art.3°- O período da licença-maternidade será mantido conforme o estabelecido pela legislação federal vigente, 
acrescido do tempo compreendido entre a data do parto e a data da alta hospitalar, quando houver internação 
que exceda o período imediatamente após o nascimento. 
Parágrafo Único- Nos casos em que a alta hospitalar da mãe e do recém-nascido ocorram em datas distintas, 
a servidora deverá apresentar ao setor de recursos humanos laudos médicos que comprovem as datas de alta 
hospitalar de ambos, para a concessão da licença-maternidade conforme previsto nesta Lei. 
Travessa Ver. Vivaldo Eloy da Silva Passos, sino Centro- Mangaratiba - RJ - CEP: 23860-000 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara 514unicipal de gliangaratiba 
Art.4°- Em caso de falecimento do recém-nascido ou da servidora antes da alta hospitalar, o direito à licença 
maternidade será garantido á servidora ou ao seu cônjuge ou companheiro (a) pelo período mínimo de trinta 
dias a partir da data do ocorrido, podendo haver extensão mediante laudo médico e avaliação da gestão 
municipal. 
Art.5°- Em caso de adoção, a servidora adotante terá o direito á licença maternidade em condições 
equivalentes, sendo o inicio da contagem a partir da data em que assumir a guarda judicial da criança, 
respeitadas leis federais próprias: 
I. Crianças de 0 a 1 ano de idade: Licença-maternidade de 120 a 180 dias, conforme o regime de trabalho. 
II. Crianças de 1 a 4 anos de idade: Licença-maternidade de 60 a 90 dias, conforme o regime de trabalho. 
Ill. Crianças de 4 a 8 anos de idade: Licença-maternidade de 30 dias, podendo ser ampliado em casos 
excepcionais, com base nas necessidades do adotado. 
Parágrafo Único- Se faz necessário citar, a fim de esclarecimento, que as datas maiores supracitadas estão 
com prazo de prorrogação, conforme Lei 11.770/2008. 
Art.6°- A Secretaria Municipal de Administração e a Secretaria Municipal de Saúde deverão regulamentar e 
organizar a aplicação dos procedimentos administrativos necessários para a concessão da licença maternidade 
conforme disposto nesta Lei, garantindo que as servidoras e os gestores municipais sejam adequadamente 
informados sobre os procedimentos e direitos aplicáveis. 
Art7°- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias 
próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. 
Art.8°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 
Mangaratiba, 07 de 6e-it de 2025. 
11 
Joao Felip d Souza Oliveira 
(J4ão elippe) 
erdor 
Travessa Ver. Vivaldo Eloy da Silva Passos, s/n° Centro- Mangaratiba - RJ - CEP: 23860-000 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara 914unicipal de Wlangaratiba 
0 ( A 
JUSTIFICATIVA 
0 presente Projeto de Lei visa assegurar ás servidoras públicas municipais um período integral de licença 
maternidade que contemple tanto o tempo de internação necessário quanto o tempo para o cuidado e 
fortalecimento do vinculo entre mãe e filho (a). Essa medida é fundamental para garantir que situações de 
internação prolongada, como em casos de parto prematuro ou complicações de saúde, não prejudiquem o 
tempo de convivência e de cuidados essenciais. 
Esta Lei respeita os princípios de proteção à maternidade e à primeira infância, promovendo um ambiente 
favorável ao desenvolvimento saudável do recém-nascido e ao bem-estar da mãe, sem prejuízo das servidoras 
em relação ao período de licença previsto. Cita-se que esta lei está de acordo com a Lei 8.213/1991 e Lei 
11.770/2008, e deve ser atualizada conforme as Leis Federais se alterem, no tocante ao prazo. Desta forma, 
acredito que, se aprovado o projeto de lei, será um avanço para garantir o exercício poder familiar, fornecendo 
ambiente favorável à nova vida e aos novos costumes. 
Mangaratiba, } de 2025. 
1/1 
JoãoFelip e d Souza Oliveira 
(Jo o F lippe) 
eredor 
Travessa Ver. Vivaldo Eloy da Silva Passos,sin°Centro- Mangaratiba - RJ - CEP: 23860-000 

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