Ao Expediente
ESTADO DO RIO DE JANEIRO p/Leitura
Câmara 514unicipal de 514angaratiarn 08 ABR 2025
CL
PROJETO DE LEI N° 4 /2025
"DISPÕE SOBRE A CONTAGEM DO PERÍODO DE
LICENÇA-MATERNIDADE DAS SERVIDORAS
PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA A
PARTIR DA ALTA HOSPITALAR, DO RECÉM-NASCIDO
OU DA SERVIDORA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.".
0 PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal de Mangaratiba aprovou e ele sanciona a seguinte:
LEI:
Art.1°- Esta Lei dispõe sobre o inicio da contagem da licença maternidade para as servidoras públicas
municipais do Município de Mangaratiba, estabelecendo que a contagem da licença terá início a partir da data
da alta hospitalar do recém-nascido ou da servidora, conforme o que ocorrer por ultimo.
Art.2°- A presente medida visa assegurar o direito de recuperação plena à servidora e ao recém-nascido em
situações que exigem internação hospitalar prolongada, estendendo a licença-maternidade até que ambos
estejam em condições adequadas de retorno ao convívio familiar. Dada as informações, a licença maternidade
para as servidoras municipais será concedida nos seguintes termos:
I. A contagem da licença maternidade, independentemente do período de internação, terá inicio a partir da data
de alta hospitalar do recém-nascido ou da servidora, o que ocorrer por último, a fim de garantir que a mãe tenha
o período integral de licença para o convívio e os cuidados necessários com o filho(a);
II. Em caso de nascimento prematuro ou internação do recém-nascido ou da servidora, o período de internação
será considerado parte do tempo de licença, e a contagem se iniciará apenas após a alta hospitalar, conforme
disposto no inciso I.
Art.3°- O período da licença-maternidade será mantido conforme o estabelecido pela legislação federal vigente,
acrescido do tempo compreendido entre a data do parto e a data da alta hospitalar, quando houver internação
que exceda o período imediatamente após o nascimento.
Parágrafo Único- Nos casos em que a alta hospitalar da mãe e do recém-nascido ocorram em datas distintas,
a servidora deverá apresentar ao setor de recursos humanos laudos médicos que comprovem as datas de alta
hospitalar de ambos, para a concessão da licença-maternidade conforme previsto nesta Lei.
Travessa Ver. Vivaldo Eloy da Silva Passos, sino Centro- Mangaratiba - RJ - CEP: 23860-000
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Câmara 514unicipal de gliangaratiba
Art.4°- Em caso de falecimento do recém-nascido ou da servidora antes da alta hospitalar, o direito à licença
maternidade será garantido á servidora ou ao seu cônjuge ou companheiro (a) pelo período mínimo de trinta
dias a partir da data do ocorrido, podendo haver extensão mediante laudo médico e avaliação da gestão
municipal.
Art.5°- Em caso de adoção, a servidora adotante terá o direito á licença maternidade em condições
equivalentes, sendo o inicio da contagem a partir da data em que assumir a guarda judicial da criança,
respeitadas leis federais próprias:
I. Crianças de 0 a 1 ano de idade: Licença-maternidade de 120 a 180 dias, conforme o regime de trabalho.
II. Crianças de 1 a 4 anos de idade: Licença-maternidade de 60 a 90 dias, conforme o regime de trabalho.
Ill. Crianças de 4 a 8 anos de idade: Licença-maternidade de 30 dias, podendo ser ampliado em casos
excepcionais, com base nas necessidades do adotado.
Parágrafo Único- Se faz necessário citar, a fim de esclarecimento, que as datas maiores supracitadas estão
com prazo de prorrogação, conforme Lei 11.770/2008.
Art.6°- A Secretaria Municipal de Administração e a Secretaria Municipal de Saúde deverão regulamentar e
organizar a aplicação dos procedimentos administrativos necessários para a concessão da licença maternidade
conforme disposto nesta Lei, garantindo que as servidoras e os gestores municipais sejam adequadamente
informados sobre os procedimentos e direitos aplicáveis.
Art7°- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art.8°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Mangaratiba, 07 de 6e-it de 2025.
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Joao Felip d Souza Oliveira
(J4ão elippe)
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Travessa Ver. Vivaldo Eloy da Silva Passos, s/n° Centro- Mangaratiba - RJ - CEP: 23860-000
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Câmara 914unicipal de Wlangaratiba
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JUSTIFICATIVA
0 presente Projeto de Lei visa assegurar ás servidoras públicas municipais um período integral de licença
maternidade que contemple tanto o tempo de internação necessário quanto o tempo para o cuidado e
fortalecimento do vinculo entre mãe e filho (a). Essa medida é fundamental para garantir que situações de
internação prolongada, como em casos de parto prematuro ou complicações de saúde, não prejudiquem o
tempo de convivência e de cuidados essenciais.
Esta Lei respeita os princípios de proteção à maternidade e à primeira infância, promovendo um ambiente
favorável ao desenvolvimento saudável do recém-nascido e ao bem-estar da mãe, sem prejuízo das servidoras
em relação ao período de licença previsto. Cita-se que esta lei está de acordo com a Lei 8.213/1991 e Lei
11.770/2008, e deve ser atualizada conforme as Leis Federais se alterem, no tocante ao prazo. Desta forma,
acredito que, se aprovado o projeto de lei, será um avanço para garantir o exercício poder familiar, fornecendo
ambiente favorável à nova vida e aos novos costumes.
Mangaratiba, } de 2025.
1/1
JoãoFelip e d Souza Oliveira
(Jo o F lippe)
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Travessa Ver. Vivaldo Eloy da Silva Passos,sin°Centro- Mangaratiba - RJ - CEP: 23860-000