ESTADODO RIO DE JAN
Câmara Municipal
PROJETO DE RESOLUÇÃO N°\_,L)/2025.
V
"ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA A
PARTICIPAÇÃO DE PESSOA FiSICA NAS
CONTRATAÇÕES PÚBLICAS DE QUE TRATA A LEI
N° 14.133, DE 1° DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO
DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL".
0 Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE MANGARAT1BA, Estado do Rio de Janeiro, faço
saber que a CAMARA MUNICIPAL DE MANGARATIBA, aprovou, e a Mesa Diretora promulga a
seguinte Resolução:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Do objeto
Art.1° - Esta Resolução estabelece procedimentos para a participação de pessoa física
nas contratações públicas de que trata a Lei Federal n° 14.133/2021, no âmbito do Poder
Legislativo Municipal.
Art.2° - Para efeito desta Resolução, considera-se pessoa física todo o trabalhador
autônomo, sem qualquer vinculo de subordinação para fins de execução do objeto da
contratação pública, incluindo os profissionais liberais não enquadrados como sociedade
empresária ou empresário individual, nos termos das legislações especificas, que participa ou
manifesta a intenção de participar de processo de contratação pública, sendo equiparado a
fornecedor ou ao prestador de serviço que, em atendimento 6 solicitação da Administração, .
oferece proposta.
Seção II
Da abertura a pessoas fisicas
Art.30
- Os editais ou os avisos de contratação direta deverão possibilitar a contratação
das pessoas físicas de que trata oart. 2° desta Resolução, em observância aos objetivos da
isonomia e da justa competição.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput quando a contratação exigir capital
social minimo e estruturaminima, com equipamentos, instalações e equipe de profissionais ou
corpo técnico para a execução do objeto incompatíveis com a natureza profissional da pessoa
física, conforme demonstrado em estudo técnico preliminar. Estudo Técnico Preliminar - ETP:
documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o
interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao term2L. d
referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilida da
contratação.
CAPITULO II
DO EDITAL
e.
Seção única
Das regras especificas
NILT 0 BARROS
antiago
Presidente
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
Art.4° - 0 edital ou o aviso de contratação direta deverá conter, dentre outras cláusulas:
1-Exigência de certidões ou atestados de qualificação técnica, quando couber, expedidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado, que comprovem ter as pessoas físicas
fornecido os materiais ou prestado os serviços compatíveis com o objeto da licitação;
II-Apresentação pelo adjudicatário dos seguintes documentos, no mínimo:
a)prova de regularidade perante a fazenda federal, estadual e municipal do domicilio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
b)prova de regularidade perante a Seguridade Social e trabalhista;
c)certidão negativa de insolvência civil;
d)declaração de que atende os requisitos do edital ou do aviso de contratação direta;
e)declaração de inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a
Administração Pública.
III-Exigência de a pessoa física, ao ofertar seu lance ou proposta, acrescentar o percentual
de 20% (vinte por cento) do valor de comercialização a titulo de contribuição patronal a
Seguridade Social, para fins de melhor avaliação das condições da contratação pela
Administração;
IV-Exigência do cadastramento da pessoa física no Sistema de Registro Cadastral
Unificado (SICAF).
Parágrafo Único. 0 valor de que trata o inciso Ill deverá ser subtraído do valor da
proposta final do adjudicatário e recolhido, pela Administração, ao Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS).
CAPITULO Ill
DISPOSIÇÕES FINAIS
Seção única
Das orientações gerais
Art.5° - Os casos omissos serão dirimidos pela Administração, que poderá expedir normas
complementares para a execução desta norma, bem como disponibilizar em meio eletrônico
informações adicionais.
Art.6° - Essa Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Mangaratiba,:;cle abril de 20
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
JUSTIFICATIVA
0 presente Projeto de Resolução visa regulamentar, no âmbito do Poder Legislativo do
Município de Mangaratiba, a participação de pessoas físicas nas contratações públicas regidas
pela Lei Federal n° 14.133, de 10de abril de 2021, em conformidade com os princípios
constitucionais que norteiam a atuação administrativa.
A Lei n° 14.133/2021, ao estabelecer o novo regime jurídico das licitações e contratos
administrativos, não apenas admite, mas expressamente reconhece a possibilidade de
participação de pessoa física nos certames, conforme se extrai do disposto noart. 6°, incisos LV
e LVII, ao definir licitante como pessoa fisica ou jurídica e a licitação como o procedimento
voltado à seleção da proposta mais vantajosa para a Administração.
Tal diretriz esta em consonância com oart. 50 da mesma Lei, que consagra os princípios
da isonomia, da ampla competitividade, da eficiência e da busca pela melhor proposta, e também
se harmoniza com osarts. 72 e 75, que tratam, respectivamente, da habilitação e da contratação
direta em hipóteses especificas, situações em que a contratação de pessoa física é
juridicamente viável e, em muitos casos, social e economicamente desejável.
No plano constitucional, a iniciativa encontra respaldo noart. 37 da Constituição Federal,
que impõe à Administração Pública o dever de obedecer aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Ao permitir o acesso de trabalhadores
autônomos, profissionais liberais e outros prestadores que não se enquadram como pessoas
jurídicas, promove-se a inclusão produtiva e a democratização das oportunidades no âmbito do
serviço público.
Dessa forma, a Resolução proposta fixa critérios técnicos e administrativos compatíveis
com a atuação de pessoas físicas, garantindo segurança jurídica e a observância da legislação
vigente, sem prejuízo das exigências de qualificação e regularidade fiscal e previdenciaria,
quando aplicáveis.
Ante o exposto, entende-se que a presente regulamentação c_gntfibuir " para o
aprimoramento da gestão pública legislativa, promovendo maior equi• ie, transarência e
eficiência nas contratações.
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