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materia nº 5/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-04-08
EmentaEstabelece procedimentos para a participação de pessoa física nas contratações públicas de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
native_id17323

Autoria

Tramitação (latest 22)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-15 Matéria encerrada e arquivada — Projeto de Resolução 005/2025 de autoria do Ver. Nilton Santiago encerrado e arquivado conforme publicação da Resolução 005/2025 no Diário Oficial da Câmara Municipal de Mangaratiba.
2025-04-15 Determinação de encerramento e arquivamento da matéria — —
2025-04-15 Aguardando encaminhamento — —
2025-04-15 Publicação no Diário Oficial da Câmara — —
2025-04-10 Aguardando publicação — —
2025-04-10 Registro na Secretaria da 2ª votação da matéria — —
2025-04-10 Matéria submetida a 2ª votação — —
2025-04-09 Inclusão da Matéria na Ordem do Dia para 2ª votação — —
2025-04-08 Aguardando inclusão da matéria na Ordem do Dia - 2ª votação — —
2025-04-08 Registro na Secretaria 1ª votação da matéria e Parecer(es) — —
2025-04-08 Matéria submetida a 1ª votação — —
2025-04-08 Retorno da Matéria à Ordem do Dia para votação — —
2025-04-08 Votação do(s) Parecer(es) — —
2025-04-08 Retorno dos Pareceres à Ordem do Dia para votação — —
2025-04-08 Sessão Paralisada - Leitura do(s) Parecer(es) — —
2025-04-08 Sessão paralisada - Emissão de Parecer(es) — —
2025-04-08 Sessão paralisada - Aguardando emissão de Parecer(es) — —
2025-04-08 Sessão paralisada - Envio às Comissões — —
2025-04-08 Leitura da Matéria no Expediente — —
2025-04-07 Inclusão da matéria no Expediente da próxima Sessão — —
2025-04-04 Aguardando inclusão da matéria no Expediente — —
2025-04-04 Registro na Secretaria da chegada da matéria — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-10T14:33:57.025083-03:00 Aprovado em 2ª votação 6 1 0
2025-04-08T11:47:52.866720-03:00 Aprovado em 1ª votação 9 1 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADODO RIO DE JAN 
Câmara Municipal 
PROJETO DE RESOLUÇÃO N°\_,L)/2025. 
V 
"ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA A 
PARTICIPAÇÃO DE PESSOA FiSICA NAS 
CONTRATAÇÕES PÚBLICAS DE QUE TRATA A LEI 
N° 14.133, DE 1° DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO 
DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL". 
0 Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE MANGARAT1BA, Estado do Rio de Janeiro, faço 
saber que a CAMARA MUNICIPAL DE MANGARATIBA, aprovou, e a Mesa Diretora promulga a 
seguinte Resolução: 
CAPITULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Seção I 
Do objeto 
Art.1° - Esta Resolução estabelece procedimentos para a participação de pessoa física 
nas contratações públicas de que trata a Lei Federal n° 14.133/2021, no âmbito do Poder 
Legislativo Municipal. 
Art.2° - Para efeito desta Resolução, considera-se pessoa física todo o trabalhador 
autônomo, sem qualquer vinculo de subordinação para fins de execução do objeto da 
contratação pública, incluindo os profissionais liberais não enquadrados como sociedade 
empresária ou empresário individual, nos termos das legislações especificas, que participa ou 
manifesta a intenção de participar de processo de contratação pública, sendo equiparado a 
fornecedor ou ao prestador de serviço que, em atendimento 6 solicitação da Administração, .
oferece proposta. 
Seção II 
Da abertura a pessoas fisicas 
Art.30 
 - Os editais ou os avisos de contratação direta deverão possibilitar a contratação 
das pessoas físicas de que trata oart. 2° desta Resolução, em observância aos objetivos da 
isonomia e da justa competição. 
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput quando a contratação exigir capital 
social minimo e estruturaminima, com equipamentos, instalações e equipe de profissionais ou 
corpo técnico para a execução do objeto incompatíveis com a natureza profissional da pessoa 
física, conforme demonstrado em estudo técnico preliminar. Estudo Técnico Preliminar - ETP: 
documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o 
interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao term2L. d 
referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilida da 
contratação. 
CAPITULO II 
DO EDITAL 
e. 
Seção única 
Das regras especificas 
NILT 0 BARROS 
antiago 
Presidente 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Mangaratiba 
Art.4° - 0 edital ou o aviso de contratação direta deverá conter, dentre outras cláusulas: 
1-Exigência de certidões ou atestados de qualificação técnica, quando couber, expedidos 
por pessoas jurídicas de direito público ou privado, que comprovem ter as pessoas físicas 
fornecido os materiais ou prestado os serviços compatíveis com o objeto da licitação; 
II-Apresentação pelo adjudicatário dos seguintes documentos, no mínimo: 
a)prova de regularidade perante a fazenda federal, estadual e municipal do domicilio ou 
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei; 
b)prova de regularidade perante a Seguridade Social e trabalhista; 
c)certidão negativa de insolvência civil; 
d)declaração de que atende os requisitos do edital ou do aviso de contratação direta; 
e)declaração de inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a 
Administração Pública. 
III-Exigência de a pessoa física, ao ofertar seu lance ou proposta, acrescentar o percentual 
de 20% (vinte por cento) do valor de comercialização a titulo de contribuição patronal a 
Seguridade Social, para fins de melhor avaliação das condições da contratação pela 
Administração; 
IV-Exigência do cadastramento da pessoa física no Sistema de Registro Cadastral 
Unificado (SICAF). 
Parágrafo Único. 0 valor de que trata o inciso Ill deverá ser subtraído do valor da 
proposta final do adjudicatário e recolhido, pela Administração, ao Instituto Nacional do Seguro 
Social (INSS). 
CAPITULO Ill 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Seção única 
Das orientações gerais 
Art.5° - Os casos omissos serão dirimidos pela Administração, que poderá expedir normas 
complementares para a execução desta norma, bem como disponibilizar em meio eletrônico 
informações adicionais. 
Art.6° - Essa Resolução entra em vigor na data da sua publicação. 
Mangaratiba,:;cle abril de 20 
2 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Mangaratiba 
JUSTIFICATIVA 
0 presente Projeto de Resolução visa regulamentar, no âmbito do Poder Legislativo do 
Município de Mangaratiba, a participação de pessoas físicas nas contratações públicas regidas 
pela Lei Federal n° 14.133, de 10de abril de 2021, em conformidade com os princípios 
constitucionais que norteiam a atuação administrativa. 
A Lei n° 14.133/2021, ao estabelecer o novo regime jurídico das licitações e contratos 
administrativos, não apenas admite, mas expressamente reconhece a possibilidade de 
participação de pessoa física nos certames, conforme se extrai do disposto noart. 6°, incisos LV 
e LVII, ao definir licitante como pessoa fisica ou jurídica e a licitação como o procedimento 
voltado à seleção da proposta mais vantajosa para a Administração. 
Tal diretriz esta em consonância com oart. 50 da mesma Lei, que consagra os princípios 
da isonomia, da ampla competitividade, da eficiência e da busca pela melhor proposta, e também 
se harmoniza com osarts. 72 e 75, que tratam, respectivamente, da habilitação e da contratação 
direta em hipóteses especificas, situações em que a contratação de pessoa física é 
juridicamente viável e, em muitos casos, social e economicamente desejável. 
No plano constitucional, a iniciativa encontra respaldo noart. 37 da Constituição Federal, 
que impõe à Administração Pública o dever de obedecer aos princípios da legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Ao permitir o acesso de trabalhadores 
autônomos, profissionais liberais e outros prestadores que não se enquadram como pessoas 
jurídicas, promove-se a inclusão produtiva e a democratização das oportunidades no âmbito do 
serviço público. 
Dessa forma, a Resolução proposta fixa critérios técnicos e administrativos compatíveis 
com a atuação de pessoas físicas, garantindo segurança jurídica e a observância da legislação 
vigente, sem prejuízo das exigências de qualificação e regularidade fiscal e previdenciaria, 
quando aplicáveis. 
Ante o exposto, entende-se que a presente regulamentação c_gntfibuir " para o 
aprimoramento da gestão pública legislativa, promovendo maior equi• ie, transarência e 
eficiência nas contratações. 
3 

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