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materia nº 6/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-04-08
EmentaEstabelece procedimentos para a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares – ETP, para aquisição de bens e contratação de serviços e obras de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
native_id17324

Autoria

Tramitação (latest 22)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-15 Matéria encerrada e arquivada — Projeto de Resolução 006/2025 de autoria do Ver. Nilton Santiago encerrado e arquivado conforme publicação da Resolução 006/2025 no Diário Oficial da Câmara Municipal de Mangaratiba.
2025-04-15 Determinação de encerramento e arquivamento da matéria — —
2025-04-15 Aguardando encaminhamento — —
2025-04-15 Publicação no Diário Oficial da Câmara — —
2025-04-10 Aguardando publicação — —
2025-04-10 Registro na Secretaria da 2ª votação da matéria — —
2025-04-10 Matéria submetida a 2ª votação — —
2025-04-09 Inclusão da Matéria na Ordem do Dia para 2ª votação — —
2025-04-08 Aguardando inclusão da matéria na Ordem do Dia - 2ª votação — —
2025-04-08 Registro na Secretaria 1ª votação da matéria e Parecer(es) — —
2025-04-08 Matéria submetida a 1ª votação — —
2025-04-08 Retorno da Matéria à Ordem do Dia para votação — —
2025-04-08 Votação do(s) Parecer(es) — —
2025-04-08 Retorno dos Pareceres à Ordem do Dia para votação — —
2025-04-08 Sessão Paralisada - Leitura do(s) Parecer(es) — —
2025-04-08 Sessão paralisada - Emissão de Parecer(es) — —
2025-04-08 Sessão paralisada - Aguardando emissão de Parecer(es) — —
2025-04-08 Sessão paralisada - Envio às Comissões — —
2025-04-08 Leitura da Matéria no Expediente — —
2025-04-07 Inclusão da matéria no Expediente da próxima Sessão — —
2025-04-04 Aguardando inclusão da matéria no Expediente — —
2025-04-04 Registro na Secretaria da chegada da matéria — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-10T14:33:57.217708-03:00 Aprovado em 2ª votação 6 1 0
2025-04-08T11:47:53.033752-03:00 Aprovado em 1ª votação 9 1 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
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Gilliam Municipal de 
PROJETO DE RESOLUÇÃO N° /2025. 
Pres dente 
"ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA A 
ELABORAÇÃO DOS ESTUDOS TÉCNICOS 
PRELIMINARES — ETP, PARA AQUISIÇÃO DE 
BENS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS E 
OBRAS DE QUE TRATA A LEI N° 14.133, DE 1° 
DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DO PODER 
LEGISLATIVO MUNICIPAL" 
0 Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE MANGARATIBA, Estado do Rio de 
Janeiro, faço saber que a Câmara Municipal de Mangaratiba, aprovou, e a Mesa 
Diretora promulga a seguinte Resolução: 
Art.1° - Esta Resolução dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos 
Preliminares - ETP, para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras de 
que trata a Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo 
Municipal. 
Art.2° - Para fins do disposto nesta Resolução, consideram-se: 
1-Estudo Técnico Preliminar - ETP: documento constitutivo da primeira etapa do 
planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a 
sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto 
básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação; 
II-Contratações correlatas: aquelas cujos objetos sejam similares ou 
correspondentes entre si; 
III-Contratações interdependentes: aquelas que, por guardarem relação direta 
na execução do objeto, devem ser contratadas juntamente para a plena satisfação 
da necessidade da Administração; 
IV-Requisitante: agente ou núcleo responsável por identificar a necessidade de 
contrata9ão de bens, serviços e obras e requerê-la; 
V-AreaTécnica: agente ou núcleo com conhecimento técnico-operacional 
sobre o objeto demandado, responsável por analisar o documento de formalização 
de demanda, e promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de 
mesma natureza; 
VI-Equipe de Planejamento da Contratação: conjunto de agentes que reúnem 
as competências necessárias à completa execução das etapas de planejamento da 
contratação, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnicos-operacionais e de 
uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros. 
§1° Os papéis de requisitante e deareatécnica poderão ser exercidos pelo 
mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício dessas atribuições, 
detenha conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, observado o 
disposto no inciso VI do caput, do presente artigo. 
§2° A definição dos requisitantes, dasareastécnicas e da equipe de 
planejamento da contratação não ensejará, obrigatoriamente, nação de novas 
estruturas na unidade organizacional do órgão. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Mangaratiba 
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Art.3° - O ETP deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a melhor 
solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica, socioeconômica e 
ambiental da contratação. 
Art.4° - O ETP deverá estar alinhado com o Plano Anual de Contratações, 
além de outros instrumentos de planejamento da Administração. 
Art.5° - O ETP será elaborado conjuntamente por servidores da área técnica e 
requisitante ou, quando houver, pela equipe de planejamento da contratação, 
observado o §1° doart. 2°. 
Art.6° - Com base no Plano Anual de Contratações, deverão ser registrados 
no ETP os seguintes elementos: 
1-Descrição da necessidade da contratação, considerando o problema a ser 
resolvido sob a perspectiva do interesse público; 
II-Descrição dos requisitos da contratação necessários e suficientes à escolha 
da solução, observadas as leis ou regulamentações especificas, bem como padrões 
minimos de qualidade e desempenho; 
III-Levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas 
possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a 
contratar, podendo, entre outras opções: 
a) ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades 
públicas, bem como por organizações privadas, no contexto nacional, com objetivo 
de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que 
melhor atendam às necessidades da Administração; 
b) em caso de possibilidade de compra, locação de bens ou do acesso a bens, 
ser avaliados os custos e os benefícios de cada opção para escolha da alternativa 
mais vantajosa, prospectando-se arranjos inovadores em sede de economia circular. 
IV-Descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas 
manutenção e à assistência técnica, quando for o caso; 
V-Estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhadas das 
memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, considerando a 
interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar economia de 
escala; 
VI-Estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários 
referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que 
poderãoconstar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu 
sigilo até a conclusão da licitação; 
VII-Justificativas para o parcelamento ou não da solução; 
VIII-Contratações correlatas e/ou interdepenOntes; 
2 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Gilliam Municipal de Mangaratiba 
IX-Demonstrativo da previsão da contratação no Plano Anual de Contratações, 
de modo a indicar o seu alinhamento com o instrumento de planejamento do órgão; 
X-Demonstrativo dos resultados pretendidos, em termos de economicidade e de 
melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis; 
XI-Providências a serem adotadas pela Administração previamente 
celebração do contrato, tais como adaptações no ambiente do órgão, necessidade 
de obtenção de licenças, outorgas ou autorizações, capacitação de servidores ou de 
empregados para fiscalização e gestão contratual; 
XII-Posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o 
atendimento da necessidade a que se destina. 
§1° 0 ETP deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, V, VI, 
VII e XII, do "capuf' deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos, 
apresentar as devidas justificativas. 
§2° Em todos os casos, o estudo técnico preliminar deve privilegiar a 
consecução dos objetivos de uma contratação, nos termos doart. 11 da Lei Federal 
n° 14.133/ 2021, em detrimento de modelagem de contratação centrada em 
exigências meramente formais. 
Art.7° - Durante a elaboração do ETP deverão ser avaliadas: 
I-A necessidade de ser exigido, em edital ou em aviso de contratação direta, 
que os serviços de manutenção e assistência técnica sejam prestados mediante 
deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços 
localizada em distância compatível com suas necessidades, conforme dispõe o §4° 
do art.40 da Lei Federal n° 14.133/2021; 
II-As contratações anteriores voltadas ao atendimento de necessidade idêntica 
ou semelhante à atual, como forma de melhorar a performance contratual, em 
especial nas contratações de execução continuada ou de fornecimento continuo de 
bens e serviços, com base, inclusive, no relatório final de que trata a alínea "d" do 
inciso VI do §3° doart. 174 da Lei Federal n° 14.133/2021. 
Art.8° - Quando o ETP demonstrar que a avaliação e a ponderação da 
qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos minimos estabelecidos 
no edital são relevantes aos fins pretendidos pela Administração, devera ser 
escolhido o critério de julgamento de técnica e preço, conforme o disposto no §1° do 
art. 36 da Lei Federal n°14.133/2021. 
Art.9° - Ao final da elaboração do ETP, deve-se avaliar a necessidade de 
classificá-lo nos termos da Lei Federal n° 12.527/2011. 
Art. 10 - Aelaboraçãodo ETP: 
3 
Mangaratiba, Lj de abril 
NILTON CARLO 
Nitton Santiago 
Presidente 
0 BARROS 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Camara Municipal de Mangaratiba 
I - É facultada nas hipóteses dos incisos 1, II, VII e VIII doart. 75 e do §7° do 
art. 90 da Lei Federal n° 14.133/2021; 
II - É dispensada na hipótese do incisoIII doart. 75 da Lei Federal n° 
14.133/2021, e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e 
fornecimentoscontinuos. 
Art.11 - Quando da elaboração do ETP para a contratação de obras e serviços 
comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição 
dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto 
poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, 
dispensada a elaboração de projetos, conforme disposto no §3° doart. 18 da Lei 
Federal n° 14.133/2021. 
Art.12 - Os casos omissos serão dirimidos pelo Poder Legislativo, que poderá 
expedir normas complementares para a execução desta norma, bem como 
disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais. 
Art.13 - Essa Resolução entra em vigor na data da sua publicação. 
4 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Mangaratiba 
JUSTIFICATIVA 
0 presente Projeto de Resolução tem por finalidade regulamentar, no 
âmbito do Poder Legislativo do Município de Mangaratiba, os procedimentos para 
a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares — ETP, nos moldes exigidos pela 
Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, que instituiu o novo regime jurídico 
das licitações e contratos administrativos. 
A nova legislação federal conferiu especial relevância à fase preparatória 
das contratações públicas, estabelecendo que o ETP constitui etapa inicial e 
essencial do planejamento, servindo de base técnica e justificadora para a 
elaboração do termo de referência, anteprojeto ou projeto básico. O ETP é o 
instrumento que confere racionalidade, economicidade e transparência ao 
processo de aquisição de bens, serviços e obras, sendo também uma ferramenta 
de gestão de riscos e alinhamento com os objetivos institucionais do órgão 
público. 
A presente regulamentação encontra fundamento nosarts. 18, 36, 40, 75, 
90 e 174 da Lei n° 14.133/2021, os quais disciplinam, entre outros pontos, a 
obrigatoriedade, o conteúdo mínimo e as hipóteses de dispensa ou facultatividade 
da elaboração do ETP. Busca-se, com isso, assegurar uniformidade de critérios, 
definição de responsabilidades dos agentes envolvidos e clareza quanto aos 
elementos técnicos mínimos que devem compor esse estudo. 
Além de atender à legalidade estrita, a proposta está alinhada aos 
princípios da eficiência, economicidade, planejamento e transparência, 
consagrados nosarts. 6° e 11 da Lei n° 14.133/2021, bem como aoart. 37 da 
Constituição Federal, que rege a atuação administrativa. 
A Resolução ora apresentada define, de maneira sistematizada, os 
conceitos operacionais, os agentes envolvidos na elaboração do ETP, os 
elementos técnicos obrigatórios e complementares, além de prever medidas 
preventivas à contratação inadequada, como o reaproveitamento de dados de 
contratações anteriores, análise de alternativas no mercado e vinculação ao Plano 
Anual de Contratações. 
Dessa forma, a norma proposta visa dotar o Poder Legislativo de 
instrumento normativo próprio, apto a garantir segurança jurídica, otimização de 
recursos e melhoria dos resultados institucionais nas contratações públicas. 
5 
Submete-se, assim, à apreciação dos Nobres Vereadores o presente 
Projeto de Resolução, confiando em sua aprovação. 

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