ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Ar
iti
r
r
ic
i
r
ti
e ente flt s ;
Em 0 j !
Gilliam Municipal de
PROJETO DE RESOLUÇÃO N° /2025.
Pres dente
"ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA A
ELABORAÇÃO DOS ESTUDOS TÉCNICOS
PRELIMINARES — ETP, PARA AQUISIÇÃO DE
BENS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS E
OBRAS DE QUE TRATA A LEI N° 14.133, DE 1°
DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DO PODER
LEGISLATIVO MUNICIPAL"
0 Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE MANGARATIBA, Estado do Rio de
Janeiro, faço saber que a Câmara Municipal de Mangaratiba, aprovou, e a Mesa
Diretora promulga a seguinte Resolução:
Art.1° - Esta Resolução dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos
Preliminares - ETP, para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras de
que trata a Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo
Municipal.
Art.2° - Para fins do disposto nesta Resolução, consideram-se:
1-Estudo Técnico Preliminar - ETP: documento constitutivo da primeira etapa do
planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a
sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto
básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;
II-Contratações correlatas: aquelas cujos objetos sejam similares ou
correspondentes entre si;
III-Contratações interdependentes: aquelas que, por guardarem relação direta
na execução do objeto, devem ser contratadas juntamente para a plena satisfação
da necessidade da Administração;
IV-Requisitante: agente ou núcleo responsável por identificar a necessidade de
contrata9ão de bens, serviços e obras e requerê-la;
V-AreaTécnica: agente ou núcleo com conhecimento técnico-operacional
sobre o objeto demandado, responsável por analisar o documento de formalização
de demanda, e promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de
mesma natureza;
VI-Equipe de Planejamento da Contratação: conjunto de agentes que reúnem
as competências necessárias à completa execução das etapas de planejamento da
contratação, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnicos-operacionais e de
uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros.
§1° Os papéis de requisitante e deareatécnica poderão ser exercidos pelo
mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício dessas atribuições,
detenha conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, observado o
disposto no inciso VI do caput, do presente artigo.
§2° A definição dos requisitantes, dasareastécnicas e da equipe de
planejamento da contratação não ensejará, obrigatoriamente, nação de novas
estruturas na unidade organizacional do órgão.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
.e
t.._ 0
,zoRio -27\
o
,5. •p\
cG - ,r, T) 1
,zi a
.2 4E, IN -
Art.3° - O ETP deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a melhor
solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica, socioeconômica e
ambiental da contratação.
Art.4° - O ETP deverá estar alinhado com o Plano Anual de Contratações,
além de outros instrumentos de planejamento da Administração.
Art.5° - O ETP será elaborado conjuntamente por servidores da área técnica e
requisitante ou, quando houver, pela equipe de planejamento da contratação,
observado o §1° doart. 2°.
Art.6° - Com base no Plano Anual de Contratações, deverão ser registrados
no ETP os seguintes elementos:
1-Descrição da necessidade da contratação, considerando o problema a ser
resolvido sob a perspectiva do interesse público;
II-Descrição dos requisitos da contratação necessários e suficientes à escolha
da solução, observadas as leis ou regulamentações especificas, bem como padrões
minimos de qualidade e desempenho;
III-Levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas
possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a
contratar, podendo, entre outras opções:
a) ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades
públicas, bem como por organizações privadas, no contexto nacional, com objetivo
de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que
melhor atendam às necessidades da Administração;
b) em caso de possibilidade de compra, locação de bens ou do acesso a bens,
ser avaliados os custos e os benefícios de cada opção para escolha da alternativa
mais vantajosa, prospectando-se arranjos inovadores em sede de economia circular.
IV-Descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas
manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
V-Estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhadas das
memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, considerando a
interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar economia de
escala;
VI-Estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários
referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que
poderãoconstar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu
sigilo até a conclusão da licitação;
VII-Justificativas para o parcelamento ou não da solução;
VIII-Contratações correlatas e/ou interdepenOntes;
2
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Gilliam Municipal de Mangaratiba
IX-Demonstrativo da previsão da contratação no Plano Anual de Contratações,
de modo a indicar o seu alinhamento com o instrumento de planejamento do órgão;
X-Demonstrativo dos resultados pretendidos, em termos de economicidade e de
melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
XI-Providências a serem adotadas pela Administração previamente
celebração do contrato, tais como adaptações no ambiente do órgão, necessidade
de obtenção de licenças, outorgas ou autorizações, capacitação de servidores ou de
empregados para fiscalização e gestão contratual;
XII-Posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o
atendimento da necessidade a que se destina.
§1° 0 ETP deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, V, VI,
VII e XII, do "capuf' deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos,
apresentar as devidas justificativas.
§2° Em todos os casos, o estudo técnico preliminar deve privilegiar a
consecução dos objetivos de uma contratação, nos termos doart. 11 da Lei Federal
n° 14.133/ 2021, em detrimento de modelagem de contratação centrada em
exigências meramente formais.
Art.7° - Durante a elaboração do ETP deverão ser avaliadas:
I-A necessidade de ser exigido, em edital ou em aviso de contratação direta,
que os serviços de manutenção e assistência técnica sejam prestados mediante
deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços
localizada em distância compatível com suas necessidades, conforme dispõe o §4°
do art.40 da Lei Federal n° 14.133/2021;
II-As contratações anteriores voltadas ao atendimento de necessidade idêntica
ou semelhante à atual, como forma de melhorar a performance contratual, em
especial nas contratações de execução continuada ou de fornecimento continuo de
bens e serviços, com base, inclusive, no relatório final de que trata a alínea "d" do
inciso VI do §3° doart. 174 da Lei Federal n° 14.133/2021.
Art.8° - Quando o ETP demonstrar que a avaliação e a ponderação da
qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos minimos estabelecidos
no edital são relevantes aos fins pretendidos pela Administração, devera ser
escolhido o critério de julgamento de técnica e preço, conforme o disposto no §1° do
art. 36 da Lei Federal n°14.133/2021.
Art.9° - Ao final da elaboração do ETP, deve-se avaliar a necessidade de
classificá-lo nos termos da Lei Federal n° 12.527/2011.
Art. 10 - Aelaboraçãodo ETP:
3
Mangaratiba, Lj de abril
NILTON CARLO
Nitton Santiago
Presidente
0 BARROS
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Camara Municipal de Mangaratiba
I - É facultada nas hipóteses dos incisos 1, II, VII e VIII doart. 75 e do §7° do
art. 90 da Lei Federal n° 14.133/2021;
II - É dispensada na hipótese do incisoIII doart. 75 da Lei Federal n°
14.133/2021, e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e
fornecimentoscontinuos.
Art.11 - Quando da elaboração do ETP para a contratação de obras e serviços
comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição
dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto
poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico,
dispensada a elaboração de projetos, conforme disposto no §3° doart. 18 da Lei
Federal n° 14.133/2021.
Art.12 - Os casos omissos serão dirimidos pelo Poder Legislativo, que poderá
expedir normas complementares para a execução desta norma, bem como
disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais.
Art.13 - Essa Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
4
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
JUSTIFICATIVA
0 presente Projeto de Resolução tem por finalidade regulamentar, no
âmbito do Poder Legislativo do Município de Mangaratiba, os procedimentos para
a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares — ETP, nos moldes exigidos pela
Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, que instituiu o novo regime jurídico
das licitações e contratos administrativos.
A nova legislação federal conferiu especial relevância à fase preparatória
das contratações públicas, estabelecendo que o ETP constitui etapa inicial e
essencial do planejamento, servindo de base técnica e justificadora para a
elaboração do termo de referência, anteprojeto ou projeto básico. O ETP é o
instrumento que confere racionalidade, economicidade e transparência ao
processo de aquisição de bens, serviços e obras, sendo também uma ferramenta
de gestão de riscos e alinhamento com os objetivos institucionais do órgão
público.
A presente regulamentação encontra fundamento nosarts. 18, 36, 40, 75,
90 e 174 da Lei n° 14.133/2021, os quais disciplinam, entre outros pontos, a
obrigatoriedade, o conteúdo mínimo e as hipóteses de dispensa ou facultatividade
da elaboração do ETP. Busca-se, com isso, assegurar uniformidade de critérios,
definição de responsabilidades dos agentes envolvidos e clareza quanto aos
elementos técnicos mínimos que devem compor esse estudo.
Além de atender à legalidade estrita, a proposta está alinhada aos
princípios da eficiência, economicidade, planejamento e transparência,
consagrados nosarts. 6° e 11 da Lei n° 14.133/2021, bem como aoart. 37 da
Constituição Federal, que rege a atuação administrativa.
A Resolução ora apresentada define, de maneira sistematizada, os
conceitos operacionais, os agentes envolvidos na elaboração do ETP, os
elementos técnicos obrigatórios e complementares, além de prever medidas
preventivas à contratação inadequada, como o reaproveitamento de dados de
contratações anteriores, análise de alternativas no mercado e vinculação ao Plano
Anual de Contratações.
Dessa forma, a norma proposta visa dotar o Poder Legislativo de
instrumento normativo próprio, apto a garantir segurança jurídica, otimização de
recursos e melhoria dos resultados institucionais nas contratações públicas.
5
Submete-se, assim, à apreciação dos Nobres Vereadores o presente
Projeto de Resolução, confiando em sua aprovação.