ESTADO DO RIO DE JANEI
Câmara Municipal de
Presidente
Ao Expe iente
p/Lei
PROJETO DE RESOLUÇÃO N° /2025.
"DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO
DISPOSTO NOART.20 DA LEI N° 14.133, DE 1° DE
ABRIL DE 2021, PARA ESTABELECER 0
ENQUADRAMENTO DOS BENS DE CONSUMO
ADQUIRIDOS PARA SUPRIR AS DEMANDAS
DESTE LEGISLATIVO NAS CATEGORIAS DE
QUALIDADE COMUM E DE LUXO"
0 Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE MANGARATIBA, Estado do Rio de
Janeiro, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MANGARATIBA, aprovou, e a Mesa
Diretora promulga a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Saga() I
Do objeto
Art.1° - Esta Resolução regulamenta o disposto noart. 20 da Lei Federal
n°14.133/2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para
suprir as demandas deste Legislativo nas categorias de qualidade comum e de luxo.
Seção II
Das definições
Art.2° - Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
1-Bem de Luxo: bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda,
identificável por meio de características tais como: ostentação; opulência; forte apelo
estético; ou requinte.
II-Bernde Qualidade Comum: bem de consumo com baixa ou moderada elasticidaderenda da demanda.
111-Bern de Consumo: todo material que atenda a, nominim, um dos seguintes
critérios:
a)Durabilidade: em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo
de dois anos.
b)Fragilidade: facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com
perda de sua identidade.
c)Perecibilidade: sujeito a modificações químicas ou físicas que levam a deterioração
ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo.
d)Incorporabilidade: destinado a incorporação em outro bem, ainda que suas
características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo
essência do bem principal.
e)Transformabilidade: adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou
matéria intermediária para a geração de outro bem.
f)Elasticidade-Renda da Demanda: razão entre a variação perce-nfual da qu-a-ntidade
demandada e a variação percentual da renda média.
/DIN
NILTON ANTIAGO BA OS
Art.7° - Essa Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Mangaratiba/RJ, OLf de a de
Presidente
ESTADODO RIO DE JANEIRO
Camara Municipal de Mangaratiba
Art.3° - A Administração considerará no enquadramento do bem como de luxo,
conforme conceituado no inciso I, doart. 2°, dessa Resolução:
1-Relatividade Econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o prego do bem,
principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem.
II-Relatividade Temporal: mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do
tempo, em função de aspectos como evolução tecnológica; tendências sociais; alterações
de disponibilidade no mercado; e modificações no processo de suprimento logístico.
Art.4° - Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado
na definição do inciso I, doart. 2°, dessa Resolução:
I-For adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum
de mesma natureza; ou
II-Tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do
Órgão.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Seção (mica
Das orientações gerais
Art.5° - É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo,
nos termos do disposto nesta Resolução.
Art.6° - A Administração, em conjunto com os núcleos técnicos, identificará os bens
de consumo de luxo constantes dos documentos de formalização de demandas antes da
elaboração do plano de contratações anual de que trata o inciso VII, doart. 12, da Lei
Federal n°14.133/2021.
Parágrafo Único. Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo
de luxo, nos termos do disposto no caput, os documentos de formalização de demandas
retornarão aos núcleos requisitantes para supressão ou substituição dos bens
demandados.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
JUSTIFICATIVA
0 presente Projeto de Resolução tem como finalidade regulamentar, no âmbito do
Poder Legislativo do Município de Mangaratiba, o disposto noart. 20 da Lei Federal n°
14.133, de 1° de abril de 2021, que trata da vedação á aquisição de bens de consumo de
luxo pela Administração Pública.
A nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos introduziu importantes
mecanismos de controle e eficiência no uso dos recursos públicos, impondo a necessidade
de racionalização nas aquisições, com foco na economicidade, na transparência e na
legitimidade do gasto público. Dentre essas inovações, destaca-se a vedação de aquisições
de bens de consumo considerados de luxo, exceto quando houver justificativa técnica
devidamente fundamentada, conforme ressalvas legais.
Para viabilizar a aplicação prática dessa diretriz no âmbito legislativo municipal,
propõe-se a presente regulamentação, que define com clareza os critérios técnicos e
econômicos para o enquadramento dos bens nas categorias de "qualidade comum" e "luxo",
utilizando parâmetros objetivos como elasticidade-renda da demanda, durabilidade,
perecibilidade e aspectos relativos à incorporação e transformação dos materiais.
A iniciativa também busca evitar subjetividades ou juizos arbitrários na
caracterização do que venha a ser considerado "bem de luxo", adotando critérios técnicos
como relatividade econômica e temporal, que consideram as flutuações de mercado, a
logística local e a evolução tecnológica, permitindo que a Administração atue com
razoabilidade e segurança jurídica no processo de planejamento de contratações.
Além disso, estabelece-se procedimento prévio de análise técnica dos documentos
de formalização de demanda, possibilitando o controle interno e a correção de eventuais
inconsistências antes da consolidação do plano anual de contratações.
Trata-se, portanto, de instrumento normativo voltado ao fortalecimento da gestão
responsável, preventiva e orientada aos princípios da legalidade, eficiência, economicidade
e moralidade administrativa, nos termos doart. 37 da Constituição Federal, conferindo maior
clareza e padronização aos processos de aquisição legislativa.
Por essas razões, submete-se o presente Projeto de Resolução à apreciação dos
Nobres Vereadores, com o firme propósito de aprimorar os mecanmosde controle e de
conformidade no âmbito deste Poder Legislativo.