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materia nº 7/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-04-08
EmentaDispõe sobre a regulamentação do disposto no art. 20º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas deste Legislativo nas categorias de qualidade comum e de luxo.
native_id17325

Autoria

Tramitação (latest 22)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-15 Matéria encerrada e arquivada — Projeto de Resolução 007/2025 de autoria do Ver. Nilton Santiago encerrado e arquivado conforme publicação da Resolução 007/2025 no Diário Oficial da Câmara Municipal de Mangaratiba.
2025-04-15 Determinação de encerramento e arquivamento da matéria — —
2025-04-15 Aguardando encaminhamento — —
2025-04-15 Publicação no Diário Oficial da Câmara — —
2025-04-10 Aguardando publicação — —
2025-04-10 Registro na Secretaria da 2ª votação da matéria — —
2025-04-10 Matéria submetida a 2ª votação — —
2025-04-09 Inclusão da Matéria na Ordem do Dia para 2ª votação — —
2025-04-08 Aguardando inclusão da matéria na Ordem do Dia - 2ª votação — —
2025-04-08 Registro na Secretaria 1ª votação da matéria e Parecer(es) — —
2025-04-08 Matéria submetida a 1ª votação — —
2025-04-08 Retorno da Matéria à Ordem do Dia para votação — —
2025-04-08 Votação do(s) Parecer(es) — —
2025-04-08 Retorno dos Pareceres à Ordem do Dia para votação — —
2025-04-08 Sessão Paralisada - Leitura do(s) Parecer(es) — —
2025-04-08 Sessão paralisada - Emissão de Parecer(es) — —
2025-04-08 Sessão paralisada - Aguardando emissão de Parecer(es) — —
2025-04-08 Sessão paralisada - Envio às Comissões — —
2025-04-08 Leitura da Matéria no Expediente — —
2025-04-07 Inclusão da matéria no Expediente da próxima Sessão — —
2025-04-04 Aguardando inclusão da matéria no Expediente — —
2025-04-04 Registro na Secretaria da chegada da matéria — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-10T14:33:57.391238-03:00 Aprovado em 2ª votação 6 1 0
2025-04-08T11:47:53.202478-03:00 Aprovado em 1ª votação 9 1 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO RIO DE JANEI 
Câmara Municipal de 
Presidente 
Ao Expe iente 
p/Lei 
PROJETO DE RESOLUÇÃO N° /2025. 
"DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO 
DISPOSTO NOART.20 DA LEI N° 14.133, DE 1° DE 
ABRIL DE 2021, PARA ESTABELECER 0 
ENQUADRAMENTO DOS BENS DE CONSUMO 
ADQUIRIDOS PARA SUPRIR AS DEMANDAS 
DESTE LEGISLATIVO NAS CATEGORIAS DE 
QUALIDADE COMUM E DE LUXO" 
0 Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE MANGARATIBA, Estado do Rio de 
Janeiro, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MANGARATIBA, aprovou, e a Mesa 
Diretora promulga a seguinte Resolução: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Saga() I 
Do objeto 
Art.1° - Esta Resolução regulamenta o disposto noart. 20 da Lei Federal 
n°14.133/2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para 
suprir as demandas deste Legislativo nas categorias de qualidade comum e de luxo. 
Seção II 
Das definições 
Art.2° - Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se: 
1-Bem de Luxo: bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, 
identificável por meio de características tais como: ostentação; opulência; forte apelo 
estético; ou requinte. 
II-Bernde Qualidade Comum: bem de consumo com baixa ou moderada elasticidade￾renda da demanda. 
111-Bern de Consumo: todo material que atenda a, nominim, um dos seguintes 
critérios: 
a)Durabilidade: em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo 
de dois anos. 
b)Fragilidade: facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com 
perda de sua identidade. 
c)Perecibilidade: sujeito a modificações químicas ou físicas que levam a deterioração 
ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo. 
d)Incorporabilidade: destinado a incorporação em outro bem, ainda que suas 
características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo 
essência do bem principal. 
e)Transformabilidade: adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou 
matéria intermediária para a geração de outro bem. 
f)Elasticidade-Renda da Demanda: razão entre a variação perce-nfual da qu-a-ntidade 
demandada e a variação percentual da renda média. 
/DIN 
NILTON ANTIAGO BA OS 
Art.7° - Essa Resolução entra em vigor na data da sua publicação. 
Mangaratiba/RJ, OLf de a de 
Presidente 
ESTADODO RIO DE JANEIRO 
Camara Municipal de Mangaratiba 
Art.3° - A Administração considerará no enquadramento do bem como de luxo, 
conforme conceituado no inciso I, doart. 2°, dessa Resolução: 
1-Relatividade Econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o prego do bem, 
principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem. 
II-Relatividade Temporal: mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do 
tempo, em função de aspectos como evolução tecnológica; tendências sociais; alterações 
de disponibilidade no mercado; e modificações no processo de suprimento logístico. 
Art.4° - Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado 
na definição do inciso I, doart. 2°, dessa Resolução: 
I-For adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum 
de mesma natureza; ou 
II-Tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do 
Órgão. 
CAPÍTULO II 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Seção (mica 
Das orientações gerais 
Art.5° - É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, 
nos termos do disposto nesta Resolução. 
Art.6° - A Administração, em conjunto com os núcleos técnicos, identificará os bens 
de consumo de luxo constantes dos documentos de formalização de demandas antes da 
elaboração do plano de contratações anual de que trata o inciso VII, doart. 12, da Lei 
Federal n°14.133/2021. 
Parágrafo Único. Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo 
de luxo, nos termos do disposto no caput, os documentos de formalização de demandas 
retornarão aos núcleos requisitantes para supressão ou substituição dos bens 
demandados. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Mangaratiba 
JUSTIFICATIVA 
0 presente Projeto de Resolução tem como finalidade regulamentar, no âmbito do 
Poder Legislativo do Município de Mangaratiba, o disposto noart. 20 da Lei Federal n° 
14.133, de 1° de abril de 2021, que trata da vedação á aquisição de bens de consumo de 
luxo pela Administração Pública. 
A nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos introduziu importantes 
mecanismos de controle e eficiência no uso dos recursos públicos, impondo a necessidade 
de racionalização nas aquisições, com foco na economicidade, na transparência e na 
legitimidade do gasto público. Dentre essas inovações, destaca-se a vedação de aquisições 
de bens de consumo considerados de luxo, exceto quando houver justificativa técnica 
devidamente fundamentada, conforme ressalvas legais. 
Para viabilizar a aplicação prática dessa diretriz no âmbito legislativo municipal, 
propõe-se a presente regulamentação, que define com clareza os critérios técnicos e 
econômicos para o enquadramento dos bens nas categorias de "qualidade comum" e "luxo", 
utilizando parâmetros objetivos como elasticidade-renda da demanda, durabilidade, 
perecibilidade e aspectos relativos à incorporação e transformação dos materiais. 
A iniciativa também busca evitar subjetividades ou juizos arbitrários na 
caracterização do que venha a ser considerado "bem de luxo", adotando critérios técnicos 
como relatividade econômica e temporal, que consideram as flutuações de mercado, a 
logística local e a evolução tecnológica, permitindo que a Administração atue com 
razoabilidade e segurança jurídica no processo de planejamento de contratações. 
Além disso, estabelece-se procedimento prévio de análise técnica dos documentos 
de formalização de demanda, possibilitando o controle interno e a correção de eventuais 
inconsistências antes da consolidação do plano anual de contratações. 
Trata-se, portanto, de instrumento normativo voltado ao fortalecimento da gestão 
responsável, preventiva e orientada aos princípios da legalidade, eficiência, economicidade 
e moralidade administrativa, nos termos doart. 37 da Constituição Federal, conferindo maior 
clareza e padronização aos processos de aquisição legislativa. 
Por essas razões, submete-se o presente Projeto de Resolução à apreciação dos 
Nobres Vereadores, com o firme propósito de aprimorar os mecanmosde controle e de 
conformidade no âmbito deste Poder Legislativo. 

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