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materia nº 213/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 213 / 2025
Date 2025-04-10
EmentaIndica ao Exmo. Sr. Prefeito o encaminhamento do Anteprojeto de Lei que cria o Conselho Municipal de Esporte e Lazer.
native_id17362

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-10T11:59:58.798619-03:00 Indicação lida, com votação simbólica - Aprovada. 7 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

UIAR 
Ag je os Reis 
V DOR 
CA A UNICIPAL 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Mangaratiba 
Indicação ) 4; /2025. 
Ao ExpeclieriT7-:' 
p/11.eitura 
10 ABR 2025 
Tenho a honra de INDICAR ao Exmo. Sr.° Prefeitd Municipal de 
Mangaratiba Luiz Claudio Ribeiro a seguinte medida: 
Que a Vossa Ex.a entre em contato com os órgãos competentes, 
a fim de que seja analisado o Anteprojeto de lei que "cria Conselho Municipal de 
Esporte e Lazer". 
Justificativa: 
Esse pedido se faz pertinente, pois o presente projeto tem a 
finalidade de formatizar os procedimentos e requisitos exigidos para que a 
administração pública possa contribuir para o desenvolvimento do esporte 
municipal em todas as suas modalidades. 
Mangaratiba, 01-1 de abril de 2025. 
Yury Aquiar dos Reis 
(Yury Aguiar) 
Vereador 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Man garatiba 
ANTEPROJETO DE LEI N. ° /2025. 
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO 
CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE E 
LAZER E DA OUTRAS PROVIDENCIAS" 
0 Prefeito Municipal de Mangaratiba, no uso de suas atribuições, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte: 
LEI: 
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Esporte e Lazer, e dá outras 
providências. 
CAPITULO I 
DA NATUREZA E FINALIDADE 
Art.1° Fica criado o Conselho Municipal de Esporte e Lazer do Município de Man￾garatiba, orgão consultivo e fiscalizador, cuja finalidade é assessorar a elaboração e 
execução de políticas públicas municipais de esporte e lazer, vinculados á Secretaria 
Municipal de Esporte e Lazer 
Art.2° 0 Conselho Municipal de Esporte e Lazer — CMEL, terá suas despesas 
custeadas com orçamento próprio definidos na Lei Orçamentária Anual do Município. 
Art.3° Os atos deliberativos do Conselho Municipal de Esporte e Lazer (CMEL) 
deverão ser publicados nos devidos orgãos competentes. 
Art.4° 0 Conselho Municipal de Esporte tem a seguinte estrutura: 
I — Plenário 
II — Mesa Diretora 
III — Secretaria Executiva 
CAPITULO II 
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO 
Art.5° Saocompetências do Conselho Municipal de Esporte e Lazer: 
I - Assessorar a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer na execução de ações, 
projetos, programas, atividades e planos que viabilizem o cumprimento das políticas 
municipais de esporte e lazer; 
II — Efetuar o registro das organizações da sociedade oivi! sediadas no Município 
que desenvolvam projetos e programas esportivos 
III — Adotar medidas e apoiar iniciativas em favor do incremento da prática do esporte 
e de atividades físicas e de lazer, objetivando a saúde e o bem-estar do cidadão, 
observando o cumprimento dos princípios e normas legais; 
IV — Fornecer, quando solicitados, auxilio e informações ao Poder Público e a 
comunidade, quanto a programas e projetos que visem a melhoria da prática de 
atividades físicas e do esporte no Município; 
V Opinar, quando consultado, sobre a concessão de auxílios e recursos financeiros 
as entidades e associações esportivas sediadas no Município; 
VI — Ze:ar pela memória do esporte; 
VII - Contribuir para a formulação da política de integração entre o esporte, a saúde, 
a educação, a assistência social e o turismo visando potencializar benefícios sociais 
gerados pela prática de atividade física e esportiva; 
VIII - Acompanhar, a partir de análises orçamentárias, entre outras que se façam 
necessárias, a gestão de recursos públicos voltados para a pratica de atividades 
físicas e de esporte, bem como avaliar os ganhos sociais obtidos; 
IX- Desenvolver estudos, projetos, debates e pesquisas relativas à situação do 
esporte e lazer comunitário no município; 
X— Oferecer subsídios técnicos a elaboração do Plano MuniCipal do Esporte; 
XI- Propor e acompanhar a realização de seminários, cursos e congressos sobre 
assuntos relativos ao esporte em geral, divulgando amplamente suas conclusões 
população e aos usuários dos serviços abordados; 
XII- Contribuir com os demais órgãos da administração municipal no planejamento 
de ações e projetos esportivos; 
XIII- Promover intercâmbio e convênios com instituições públicas, nacionais e 
estrangeiras, com a finalidade de implementar as medidas e ações que são objeto 
do Conselho; 
XIV- Emitir pareceres e recomendações, quando provocado, sobre questões 
esportivas do Município; 
XV- Elaborar instruções normativas sobre aplicação da legislação esportiva em vigor 
e zelar pelo cumprimento; 
XVI -Acompanhar a execução do calendário municipal anual de atividades 
esportivas; 
XVII- Fomentar a criação de entidades locais que tratem do esporte e lazer; 
XVIII- Organizar e implementar a cada dois anos a Conferência Municipal de Esporte 
e Lazer, de acordo com as Conferências Federal e Estadual; 
XIV- Realizar a cada 4 (quatro) anos, o recadastramento das entidades e dos 
programas de esporte e lazer em execução, certificando-se de sua continua 
adequação As políticas esportivas; 
XX- Elaborar seu regimento interno e fazer revisão do mesmo a cada mandato da 
mesa diretora. 
XXI- Incentivar o aperfeiçoamento e a valorização dos profissionais que trabalham 
com o esporte e o lazer, estimulando tanto o desenvolvimento de pesquisas e a 
capacitação quanto a gestão de pessoas; 
Art.6° Em caso de infringência de alguma de suas deliberações, o CMEL 
representará ao Ministério Público visando A adoção de providências cabíveis, bem 
como os demais órgãos legitimados. 
CAPÍTULO II 
DA composIÇÃo 
• 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer; 
• 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação 
• 01 (um) representante do Poder Executivo; 
• 03 (três) representantes das Associações Desportivas; 
01 (um) representante do Legislativo Municipal. 
Parágrafo Único: Os representantes da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, 
Secretaria Municipal de Educação, e do Poder Executivo serão indicados pelo 
Prefeito Municipal. 
Art.7° 0 mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitindo uma 
recondução. 
Art.8° Ocorrendo vaga no conselho por renúncia, morte ou incompatibilidade de 
função de algum dos seus membros, será nomeado um novo conselheiro, indicado 
em sessão plenária em de conformidade com o artigo 7° desta Lei, que completará 
o mandato de seu antecessor. 
Art.9° Caberá ao Conselho Municipal de Esporte eleger uma mesa diretora em sua 
primeira sessão composta de 
• Presidente; 
• Vice-Presidente; 
• Secretário Geral 
Art.10° Compete à Mesa diretora do Conselho Municipal de Esporte e Lazer: 
• Convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho 
Municipal de Esporte e Lazer; 
• Cumprir e encaminhar as resoluções deliberadas pelo Conselho Municipal de 
Esporte e Lazer; 
• Deliberar, nos casos de urgência, "adreferendum" do Conselho Municipal de 
Esporte e Lazer; 
• Delegar tarefas e membros do Conselho, quando julgar conveniente 
Art.11° A função cie membro do Conselho Municipal de Esporte e Lazer, não será 
remunerada, mas o seu exercício será considerado relevante serviço prestado ao 
Município. 
Art.12° A organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Esporte e Lazer 
serão disciplinados em Regimento Interno, a ser aprovado por ato próprio do referido 
Conselho, no prazo de 90 (noventa) dias após a posse de seus membros. 
Art.13° A Secretaria Executiva será exercida por servidor da Secretaria Municipal 
responsável pela área de esporte, especialmente designado para tal função. 
CAPITULOIII 
DAS SESSÕES 
Art.14° As sessões plenárias do Conselho deverão ter quorum de maioria absoluta 
de seus membros com mandato em vigência e as deliberações serão tomadas por 
maioria simples de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade. 
Art.15° 0 Conselho Municipal de Esporte reunir-se-6, ordinariamente no minimo 3 
(três) vezes ao ano e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou da 
maioria dos conselheiros. 
Art.16° Das sessões do Conselho serão lavradas às atas, assinadas pelos 
presentes, pelo Presidente e pelo Secretário Executivo. 
Art.17° Poderão ser convidadas a comparecer às reuniões, autoridades, 
especialistas e outras pessoas, a fim de prestar esclarecimentos sobre a matéria em 
discussão e participar dos debates, vedada, porém, a emissão de voto. 
Art.18° As omissões e as dúvidas de interpretação e execução do Regimento serão 
resolvidas pelo plenário do Conselho. 
CAPITULO IV 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art.19° 0 Poder Executivo regulamentará, no que couber, o disposto nesta Lei. 
Art.20° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art.21° Revogam-se todas as disposições em contrário. 
Mangaratiba, de de 2025 
Yury Aguiar Dos Reis 
(Yury Aguiar) 
Vereador Municipal De Mangaratiba — Autor 
osReis 
war) (Y 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Mangaratiba 
JUSTIFICATIVA: 
O presente projeto de lei tem a finalidade de normatizar os procedimentos e 
requisitos exigidos para que a Administração Pública possa contribuir para o 
desenvolvimento do esporte municipal em todas as suas modalidades. 
O Conselho Municipal do Esporte e Lazer, seraum órgão colegiado formado pelos 
setores da sociedade mangaratibense envolvidos com o esporte, cuja competência 
é cooperar com o Conselho Estadual de Desporto e com os órgãos federais e 
estaduais incumbidos da execução das Políticas de Esporte; adotar medidas 
voltadas ao bom desenvolvimento do esporte, fornecer auxilio e informações ao 
Poder Público objetivando a saúde e o bem-estar do cidadão, observando o 
cumprimento dos princípios e normas legais, dentre outras. 
0 Projeto de Lei em tela, permitirá ao Município promover o direito do cidadão as 
praticas esportivas e de lazer, para o desenvolvimento integral da pessoa humana 
com a disponibilização de recursos, bens e serviços; 
O Conselho Municipal de Esporte e Lazerseracapaz de estreitar a relação entre o 
Poder Público e a sociedade civil a partir da participação popular visando fomentar 
o esporte no município, garantindo a captação, gestão e aplicação de recursos 
financeiros para as políticas municipais de esporte e lazer, e consequentemente, 
proporcionando a pratica, o ensino e o desenvolvimento esportivo nas dimensões 
educacional, participação, rendimento e formação. 
Diante do exposto, conto com a colaboração dos demais pares para a 
aprovação da matéria em pauta. 
Mangaratiba, de de 2025. 
Vereador Munici al De Mangaratiba —Autor 

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