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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
Indicação ) 4; /2025.
Ao ExpeclieriT7-:'
p/11.eitura
10 ABR 2025
Tenho a honra de INDICAR ao Exmo. Sr.° Prefeitd Municipal de
Mangaratiba Luiz Claudio Ribeiro a seguinte medida:
Que a Vossa Ex.a entre em contato com os órgãos competentes,
a fim de que seja analisado o Anteprojeto de lei que "cria Conselho Municipal de
Esporte e Lazer".
Justificativa:
Esse pedido se faz pertinente, pois o presente projeto tem a
finalidade de formatizar os procedimentos e requisitos exigidos para que a
administração pública possa contribuir para o desenvolvimento do esporte
municipal em todas as suas modalidades.
Mangaratiba, 01-1 de abril de 2025.
Yury Aquiar dos Reis
(Yury Aguiar)
Vereador
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Man garatiba
ANTEPROJETO DE LEI N. ° /2025.
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE E
LAZER E DA OUTRAS PROVIDENCIAS"
0 Prefeito Municipal de Mangaratiba, no uso de suas atribuições, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI:
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Esporte e Lazer, e dá outras
providências.
CAPITULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art.1° Fica criado o Conselho Municipal de Esporte e Lazer do Município de Mangaratiba, orgão consultivo e fiscalizador, cuja finalidade é assessorar a elaboração e
execução de políticas públicas municipais de esporte e lazer, vinculados á Secretaria
Municipal de Esporte e Lazer
Art.2° 0 Conselho Municipal de Esporte e Lazer — CMEL, terá suas despesas
custeadas com orçamento próprio definidos na Lei Orçamentária Anual do Município.
Art.3° Os atos deliberativos do Conselho Municipal de Esporte e Lazer (CMEL)
deverão ser publicados nos devidos orgãos competentes.
Art.4° 0 Conselho Municipal de Esporte tem a seguinte estrutura:
I — Plenário
II — Mesa Diretora
III — Secretaria Executiva
CAPITULO II
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO
Art.5° Saocompetências do Conselho Municipal de Esporte e Lazer:
I - Assessorar a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer na execução de ações,
projetos, programas, atividades e planos que viabilizem o cumprimento das políticas
municipais de esporte e lazer;
II — Efetuar o registro das organizações da sociedade oivi! sediadas no Município
que desenvolvam projetos e programas esportivos
III — Adotar medidas e apoiar iniciativas em favor do incremento da prática do esporte
e de atividades físicas e de lazer, objetivando a saúde e o bem-estar do cidadão,
observando o cumprimento dos princípios e normas legais;
IV — Fornecer, quando solicitados, auxilio e informações ao Poder Público e a
comunidade, quanto a programas e projetos que visem a melhoria da prática de
atividades físicas e do esporte no Município;
V Opinar, quando consultado, sobre a concessão de auxílios e recursos financeiros
as entidades e associações esportivas sediadas no Município;
VI — Ze:ar pela memória do esporte;
VII - Contribuir para a formulação da política de integração entre o esporte, a saúde,
a educação, a assistência social e o turismo visando potencializar benefícios sociais
gerados pela prática de atividade física e esportiva;
VIII - Acompanhar, a partir de análises orçamentárias, entre outras que se façam
necessárias, a gestão de recursos públicos voltados para a pratica de atividades
físicas e de esporte, bem como avaliar os ganhos sociais obtidos;
IX- Desenvolver estudos, projetos, debates e pesquisas relativas à situação do
esporte e lazer comunitário no município;
X— Oferecer subsídios técnicos a elaboração do Plano MuniCipal do Esporte;
XI- Propor e acompanhar a realização de seminários, cursos e congressos sobre
assuntos relativos ao esporte em geral, divulgando amplamente suas conclusões
população e aos usuários dos serviços abordados;
XII- Contribuir com os demais órgãos da administração municipal no planejamento
de ações e projetos esportivos;
XIII- Promover intercâmbio e convênios com instituições públicas, nacionais e
estrangeiras, com a finalidade de implementar as medidas e ações que são objeto
do Conselho;
XIV- Emitir pareceres e recomendações, quando provocado, sobre questões
esportivas do Município;
XV- Elaborar instruções normativas sobre aplicação da legislação esportiva em vigor
e zelar pelo cumprimento;
XVI -Acompanhar a execução do calendário municipal anual de atividades
esportivas;
XVII- Fomentar a criação de entidades locais que tratem do esporte e lazer;
XVIII- Organizar e implementar a cada dois anos a Conferência Municipal de Esporte
e Lazer, de acordo com as Conferências Federal e Estadual;
XIV- Realizar a cada 4 (quatro) anos, o recadastramento das entidades e dos
programas de esporte e lazer em execução, certificando-se de sua continua
adequação As políticas esportivas;
XX- Elaborar seu regimento interno e fazer revisão do mesmo a cada mandato da
mesa diretora.
XXI- Incentivar o aperfeiçoamento e a valorização dos profissionais que trabalham
com o esporte e o lazer, estimulando tanto o desenvolvimento de pesquisas e a
capacitação quanto a gestão de pessoas;
Art.6° Em caso de infringência de alguma de suas deliberações, o CMEL
representará ao Ministério Público visando A adoção de providências cabíveis, bem
como os demais órgãos legitimados.
CAPÍTULO II
DA composIÇÃo
• 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
• 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação
• 01 (um) representante do Poder Executivo;
• 03 (três) representantes das Associações Desportivas;
01 (um) representante do Legislativo Municipal.
Parágrafo Único: Os representantes da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer,
Secretaria Municipal de Educação, e do Poder Executivo serão indicados pelo
Prefeito Municipal.
Art.7° 0 mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitindo uma
recondução.
Art.8° Ocorrendo vaga no conselho por renúncia, morte ou incompatibilidade de
função de algum dos seus membros, será nomeado um novo conselheiro, indicado
em sessão plenária em de conformidade com o artigo 7° desta Lei, que completará
o mandato de seu antecessor.
Art.9° Caberá ao Conselho Municipal de Esporte eleger uma mesa diretora em sua
primeira sessão composta de
• Presidente;
• Vice-Presidente;
• Secretário Geral
Art.10° Compete à Mesa diretora do Conselho Municipal de Esporte e Lazer:
• Convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho
Municipal de Esporte e Lazer;
• Cumprir e encaminhar as resoluções deliberadas pelo Conselho Municipal de
Esporte e Lazer;
• Deliberar, nos casos de urgência, "adreferendum" do Conselho Municipal de
Esporte e Lazer;
• Delegar tarefas e membros do Conselho, quando julgar conveniente
Art.11° A função cie membro do Conselho Municipal de Esporte e Lazer, não será
remunerada, mas o seu exercício será considerado relevante serviço prestado ao
Município.
Art.12° A organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Esporte e Lazer
serão disciplinados em Regimento Interno, a ser aprovado por ato próprio do referido
Conselho, no prazo de 90 (noventa) dias após a posse de seus membros.
Art.13° A Secretaria Executiva será exercida por servidor da Secretaria Municipal
responsável pela área de esporte, especialmente designado para tal função.
CAPITULOIII
DAS SESSÕES
Art.14° As sessões plenárias do Conselho deverão ter quorum de maioria absoluta
de seus membros com mandato em vigência e as deliberações serão tomadas por
maioria simples de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Art.15° 0 Conselho Municipal de Esporte reunir-se-6, ordinariamente no minimo 3
(três) vezes ao ano e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou da
maioria dos conselheiros.
Art.16° Das sessões do Conselho serão lavradas às atas, assinadas pelos
presentes, pelo Presidente e pelo Secretário Executivo.
Art.17° Poderão ser convidadas a comparecer às reuniões, autoridades,
especialistas e outras pessoas, a fim de prestar esclarecimentos sobre a matéria em
discussão e participar dos debates, vedada, porém, a emissão de voto.
Art.18° As omissões e as dúvidas de interpretação e execução do Regimento serão
resolvidas pelo plenário do Conselho.
CAPITULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.19° 0 Poder Executivo regulamentará, no que couber, o disposto nesta Lei.
Art.20° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.21° Revogam-se todas as disposições em contrário.
Mangaratiba, de de 2025
Yury Aguiar Dos Reis
(Yury Aguiar)
Vereador Municipal De Mangaratiba — Autor
osReis
war) (Y
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
JUSTIFICATIVA:
O presente projeto de lei tem a finalidade de normatizar os procedimentos e
requisitos exigidos para que a Administração Pública possa contribuir para o
desenvolvimento do esporte municipal em todas as suas modalidades.
O Conselho Municipal do Esporte e Lazer, seraum órgão colegiado formado pelos
setores da sociedade mangaratibense envolvidos com o esporte, cuja competência
é cooperar com o Conselho Estadual de Desporto e com os órgãos federais e
estaduais incumbidos da execução das Políticas de Esporte; adotar medidas
voltadas ao bom desenvolvimento do esporte, fornecer auxilio e informações ao
Poder Público objetivando a saúde e o bem-estar do cidadão, observando o
cumprimento dos princípios e normas legais, dentre outras.
0 Projeto de Lei em tela, permitirá ao Município promover o direito do cidadão as
praticas esportivas e de lazer, para o desenvolvimento integral da pessoa humana
com a disponibilização de recursos, bens e serviços;
O Conselho Municipal de Esporte e Lazerseracapaz de estreitar a relação entre o
Poder Público e a sociedade civil a partir da participação popular visando fomentar
o esporte no município, garantindo a captação, gestão e aplicação de recursos
financeiros para as políticas municipais de esporte e lazer, e consequentemente,
proporcionando a pratica, o ensino e o desenvolvimento esportivo nas dimensões
educacional, participação, rendimento e formação.
Diante do exposto, conto com a colaboração dos demais pares para a
aprovação da matéria em pauta.
Mangaratiba, de de 2025.
Vereador Munici al De Mangaratiba —Autor