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materia nº 8/2025

Tipo Mensagem
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-04-24
EmentaCapeia o Projeto de Lei que “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2026 e dá outras providências”. (LDO)
native_id17428

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-24 Matéria encerrada e arquivada — Mensagem 008/2025 de autoria do Executivo Municipal encerrada e arquivada conforme sanção da Lei 1592/2025.
2025-06-24 Determinação de encerramento e arquivamento da matéria — —
2025-06-24 Aguardando encaminhamento — —
2025-06-24 Registro na Secretaria da leitura da Lei Sancionada — —
2025-06-24 Leitura em Plenário da Lei Sancionada — —
2025-06-23 Inclusão da Lei Sancionada no Expediente para leitura — —
2025-06-18 Aguardando inclusão da Lei Sancionada no Expediente — —
2025-06-18 PMM encaminha Lei Sancionada — —
2025-06-18 Aguardando Sanção — —
2025-06-18 Assinatura da Presidência-encaminhamento Ofício PMM - Sanção — —
2025-06-17 Aguardando encaminhamento — —
2025-06-17 Registro na Secretaria da 2ª votação da matéria — —
2025-06-17 Matéria submetida a 2ª votação — —
2025-06-16 Inclusão da Matéria na Ordem do Dia para 2ª votação — —
2025-06-03 Aguardando inclusão da matéria na Ordem do Dia - 2ª votação — —
2025-06-03 Matéria submetida a 1ª votação — —
2025-06-03 Retorno da Matéria à Ordem do Dia para votação — —
2025-06-03 Votação do Parecer Favorável CFO — —
2025-06-03 Retorno do Parecer à Ordem do Dia para votação — —
2025-06-03 Leitura no Expediente do Parecer da CFO - Favorável — —
2025-06-02 Inclusão do Parecer CFO no Expediente para leitura — —
2025-05-29 Aguardando inclusão do Parecer CFO na Ordem do Dia — —
2025-05-29 Registro do Parecer emitido pela CFO — —
2025-05-13 Aguardando emissão de Parecer CFO — —
2025-05-13 Assinatura da Presidência-encaminhamento à CFO — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-17T11:05:27.606571-03:00 Aprovado em 2ª votação 10 0 0
2025-06-04T13:48:00.895245-03:00 Aprovado em 1ª votação 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 32

ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
MENSAGEM N.° 008, DE 10 DE ABRIL DE 2025 
Senhor Presidente, 
Tenho a honra de submeter ao exame de V.Ex.'e ilustres Vereadores o 
anexo Projeto de Lei que "Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício 
Financeiro de 2026 e da outras providencias". 
Esperando contar com a inestimável colaboração dessa Egrégia Casa 
Legislativa, apresento a V.Ex.'e seus dignos Pares i inha est a. 
LUIZ CLÁUDIO 
Pr 
SOUZA RIBEIRO 
ito 
A Sua Excelência o Senhor 
Vereador NILTON CARLOS SANTIAGO BARROS 
Presidente daCamaraMunicipal de 
Mangaratiba — RJ. 
Recebido em: 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
PROJETO DE LEI N° XX DE '000000( DE 2025. 
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o 
Exercício Financeiro de 2026 e dá outras 
providências. 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA, no uso das atribuições que lhe 
são conferidas por lei, faço saber que aCamaraMunicipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte: 
LEI: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art.1° Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art.165, § 2°, da 
Constituição Federal, e na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes 
orçamentárias do Município para o exercício de 2026, compreendendo: 
I — as prioridades e metas da administração pública municipal; 
II — a estrutura e organização dos orçamentos; 
III— as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas 
alterações; 
IV — as disposições relativas à divida pública municipal; 
V — as disposições relativas As despesas do Município com pessoal e encargos sociais; 
VI — as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; e 
VII — as disposições gerais. 
CAPÍTULO II 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
Art.2° A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2026 e a 
execução da respectiva lei deverão ser compatíveis com as metas fiscais, conforme 
demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei. 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
Parágrafo único. Integram a Lei de Diretrizes Orçamentárias, os Anexos de 
Metas Fiscais e Riscos Fiscais de que trata o art.4°, §1°, 2° e 3° da Lei Complementar n° 
101, 2000: 
I — Anexo I — Metas Fiscais, § 1° e 2°. doart.4° da LRF — Demonstrativo da Evolução da 
Receita e Metas para 2020-2026 — Corrente; 
II — Anexo I — Metas Fiscais, § 1° e2° doart.4° da LRF — Demonstrativo da Evolução da 
Receita e Metas para 2020-2026 - Constante; 
III— Anexo I — Resultado Primário — Quadro IIart.4'; 1° e 2° da LRF: 
IV — Anexo I —QuadroIII— Demonstrativo do Resultado Nominal Orçamento Fiscal e 
da Seguridade Social; 
V — Anexo II — Riscos Fiscais — Quadro I — Lei Complementar n° 101/2000,art.4°; § 3'; 
VI — Demonstrativo I — Metas Anuais —art.4° §1 da LRF; 
VII — Demonstrativo II — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício 
Anterior —art.4°, § 2°, inciso I da LRF; 
VIII — DemonstrativoIII— Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas dos Três 
Exercícios Anteriores —art.4°, § 2°, inciso II da LRF ; 
IX — Demonstrativo IV — Evolução do Patrimônio Liquido - —art.4°, § 2°, inciso III da 
LRF; 
X — Demonstrativo V — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de 
Ativos - —art.4°, § 2°, incisoIIIda LRF; 
XI — Demonstrativo VI — Receitas e Despesas Previdencidrias do RPPS —art.4°, § 2°, 
inciso IV, alínea a da LRF; 
XII — Demonstrativo VI.a - Projeção Atuarial do RPPS -art.4°, § 2°, inciso IV, alínea a 
da LRF; 
XIII -- Demonstrativo VII — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita -art. 4°, 
§ 2°, inciso V, alínea a da LRF; 
Art.3° As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o 
exercício de 2026 são as constantes do Anexo de Prioridades e Metas desta Lei, as quais 
terão precedência na alocação dos recursos e na Lei Orçamentária de 2026 e na sua 
execução, não se constituindo, todavia, em limite A. programação da despesa. 
Parágrafo único. Fica vedada a adoção pelo Poder Executivo, durante a execução 
orçamentária, de categorias de prioridades que não estejam contempladas nesta Lei. 
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C 
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Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
CAPITULOIII 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
Art.4° Para efeito desta Lei entende-se por: 
I — Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando A. 
concretização dos objetos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos 
no plano plurianual; 
II — Atividade; um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e 
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; 
III- Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto 
que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; 
IV — Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão 
ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera 
contraprestação direta sobre a forma de bens ou serviços; 
V — Subtítulo, o menor nível de categoria de programação, sendo utilizando, 
especialmente, para especificar a localização fisica da ação; e 
VI — Unidade Orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em 
órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação 
institucional; 
VII — Concedente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta 
responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de 
descentralização de créditos orçamentários; 
VIII — Convenente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta dos 
governos federal, estaduais, municipais, e as entidades privadas, com os quais a 
Administração Municipal pactue a transferência de recursos financeiros, inclusive 
quando decorrentes de descentralização de créditos orçamentários entre órgãos e 
entidades federais constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; 
IX — Descentralização de créditos orçamentários, a transferência de créditos constantes 
dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, no âmbito do mesmo órgão ou entidade 
ou entre estes; 
X — Receita ordinária, aquelas previstas para ingressarem no caixa da unidade gestora de 
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forma regular, seja pela competência de tributar e arrecadar, seja por determinação 
constitucional no partilhamento dos tributos de competência de outras esferas de 
governo; 
XI — Execução fisica, a autorização para que o contratado realize a obra, forneça o bem 
ou preste o serviço; 
XII — Execução orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua 
inscrição em restos a pagar; e 
XIII — Execução financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar já 
inscritos. 
§ 1° Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a 
forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores 
e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 
§ 2° Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às 
quais se vinculam, na forma do anexo que integra a portaria n° 42, de 14 de abril de 
1999, do Ministério do Orçamento e Gestão. 
§ 3° As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no projeto de 
Lei Orçamentária e na respectiva Lei por programas e respectivos projetos, atividades ou 
operações especiais, com indicação do produto, da unidade de média e da meta física. 
§ 40 0 produto e a unidade de medida a que se refere o §3° deverão ser os mesmos 
especificados para cada ação constante do Plano Plurianual 2026/2029. 
§ 5° As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas segundo os 
respectivos projetos, atividades ou operações especiais. 
§ 6° As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o 
mesmo código, independentemente da unidade executora. 
§ 7° Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa. 
§ 8° A subfunção, nível de agregação imediatamente inferior A função, deverá evidenciar 
cadaAreada atuação governamental, ainda que esta seja viabilizada com a transferência 
de recursos a entidades públicas e privadas. 
Art.5° Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social compreenderão a 
programação dos poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive 
especiais, e fundações instituidas e mantidas pelo Poder Público Municipal, bem como 
das empresas Públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o 
Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a 
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voto e que dela recebam recursos do Tesouro Municipal. 
Art.6° Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a 
programação dos orçamentos fiscais e da seguridade social, em consonância com os 
dispositivos da Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e 
Gestão e da Portaria Interministerial n° 163, 04 de maio de 2001, a discriminação da 
despesa será apresentada por unidade orçamentária, detalhada por categoria da 
programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera 
orçamentária, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de 
despesa, o identificador de uso, o grupo de destinação de recursos e a especificação das 
destinações de recursos. 
§ 10 A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é fiscal (F), da 
seguridade social (S) ou de investimento das empresas estatais (I). 
§ 2° Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesas 
de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados: 
I — pessoal e encargos sociais - 1; 
II —juros e encargos da divida - 2; 
III— outras despesas correntes - 3; 
IV — investimentos - 4; 
V — inversões financeiras - 5; e 
VI — amortização da divida - 6. 
§ 3° A Reserva de Contingência, prevista noart. 24 desta Lei, será identificada pelo 
digito "9", no que se refere ao grupo de natureza de despesa. 
§ 40 Nenhuma ação poderá conter, simultaneamente, dotações destinadas a despesas 
financeiras e primárias. 
§ 5° A modalidade de aplicação destina-se a identificar se os recursos serão aplicados: 
I — Mediante transferência financeira: 
a) A outras esferas de Governo, seus órgãos, fundos ou entidades; ou 
b) Diretamente a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições; ou 
II — Diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou 
entidade no âmbito do mesmo nível de Governo. 
§ 6° 0 orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos discriminarão a 
despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conformeart.15 da Lei n° 4.320, de 
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1964. 
§ 70 É vedada e execução orçamentária com modalidade de aplicação indefinida. 
§ 8° As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação segundo as 
naturezas de receitas e o identificador de uso, o grupo de destinação de recursos e a 
especificação das destinações de recursos. 
Art.7° 0 projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará a 
CamaraMunicipal, será composto de: 
I — Texto da lei; 
II — Quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos referenciados nos 
artigos 2° e 22, incisos III, IV e parágrafo único da Lei n° 4.320, de 1964; 
III— anexo dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, discriminando a receita e a 
despesa na forma definida nesta Lei; 
IV — Discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos Orçamentos 
Fiscais e da Seguridade Social; e 
V — Anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o art.165, § 5°, inciso II, da 
Constituição, na forma definida nesta Lei. 
Parágrafo único. Integrarão a consolidação dos quadros orçamentária a que se 
refere o inciso II deste artigo, os seguintes demonstrativos: 
I — Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas, conforme o Anexo 1, da Lei 
n° 4.320 de 1964; 
II — Receita por Categorias Econômicas, conforme o Anexo 2, da Lei n° 4.320, de 1964; 
III— Natureza da despesa por Categorias Econômicas, conforme o Anexo 2, da Lei n° 
4.320, de 1964. 
IV — Funções e Subfunções de Governo, conforme o Anexo 5, da Lei n° 4.320, de 1964. 
V — Programa de Trabalho de Governo, conforme o Anexo 6, da Lei n° 4.320, de 1964. 
VI — Programa de Trabalho de Governo — Demonstrativo de Funções, Subfunções e 
Programas, por Projetos, Atividades e Operações Especiais, conforme o Anexo 7, da Lei 
n° 4.320, de 1964. 
VII — Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas conforme o 
Vinculo com os Recursos, conforme o Anexo 8, da Lei n°4.320, de 1964. 
VIII — Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções, conforme o Anexo 9, da Lei n° 
4.320, de 1964; 
IX — Demonstrativo da Evolução da Receita, conformeart.22, IncisoIII,da Lei n° 
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Prefeitura Municipal de Mangaratiba • 
Gabinete do Prefeito 
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4.320, de 1964 eart.12 da Lei Complementar n° 101, de 2000; 
X — Demonstrativo da Evolução da Despesa, conformeart.22, IncisoIII,da Lei n° 
4.320, de 1964; 
XI — Planilha de Identificação dos Projetos, Atividades e Operações Especiais por 
Categoria de Programação, com identificação da Classificação Institucional, Funcional 
Programática, Categoria Econômica, Diagnostico situacional do Programa, Diretrizes, 
Objetivos, Metas Físicas e indicação das fontes de financiamento; 
XII — Da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais 
finalidades com a respectiva legislação; 
XIII — Demonstrativo da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do 
ensino nos termos dos artigos 70 e 71 da Lei Federal n°9.394, de 1996; 
XIV — Demonstrativo da aplicação dos recursos referente ao Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação — 
FUNDEB; 
XV — Demonstrativo da receita corrente liquida com base noart.2°, inciso IV, da Lei 
Complementar n° 101, de 2000; 
XVI — Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no 
art.169 da Constituição Federal e na Lei Complementar n° 101, de 2000; e 
XVII — Demonstrativo da aplicação dos recursos reservados á. saúde de que trata e 
Emenda Constitucional n° 29. 
Art.8° A Mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária conterá: 
I — Exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com 
demonstração da divida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e 
outros compromissos financeiros exigíveis; e 
II — Justificativa da estimativa e fixação, respectivamente, dos principais agregados da 
receita e despesa. 
CAPÍTULO IV 
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES 
Seção I 
Das Diretrizes Gerais 
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Art. 9° A estimativa da receita e a fixação da despesa, constante do projeto de lei 
orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere. 
Art. 10. Abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de 
recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei n° 4.320, de 1964. 
Art. 11. Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas, sem que 
estejam definidas as fontes de recursos. 
Art.12. A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos 
com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano 
Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão. 
Art.13. Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2026 não seja sancionado até 31 
de dezembro de 2025, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, 
até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta 
remetida àCamaraMunicipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada. 
Art.14. 0 Poder Legislativo terá um total para despesas, incluidos os subsídios 
dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, na Lei Orçamentária, que não poderá 
ultrapassar o percentual de 7% (sete por cento) conforme estabelecido pelo inciso I do 
art.29-A da Constituição Federal, relativo ao somatório da receita tributária e das 
transferências previstas nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente 
realizado no exercício anterior. 
Seção II 
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas 
Art.15. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentaria 
serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma 
trajetória de solidez financeira da administração municipal. 
Seção III 
Do Incentivo à Participação Popular 
Art.16. 0 projeto de lei orçamentária anual, relativo ao exercício de 2026, deve 
assegurar o controle social e a transparência na execução do orçamento: 
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se. 
I — o principio do controle social implica assegurar a todo cidadão a participação 
na elaboração e no acompanhamento do orçamento: 
II — o principio de transparência implica, além da observação do principio 
constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo 
acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. 
Art. 17. Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e 
fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimentos de 
interesse local, mediante regular processo de consulta. 
Seção IV 
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho 
Art. 18. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do 
art.9°, e no inciso II do § 10 doart. 31, da Lei Complementar n° 101, de 2000, o Poder 
Executivo e o Poder Legislativo procederão A. respectiva limitação de empenho e de 
movimentação financeira. 
§ 1° 0 montante da limitação a ser procedida por cada Poder referido no caput 
deste artigo será estabelecido de forma proporcional A. participação de cada um na base 
contingenciável. 
§ 2° Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações 
constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos 
serviços da divida. 
§ 3° No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que 
trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas: 
I — Com pessoal e encargos patronais; e 
II — Com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto noart. 
45, da Lei Complementar n°101 de 2000. 
§ 4° Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder 
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar 
indisponível para empenho e movimentação financeira. 
Seção V 
Da Inclusão de Novos Projetos e Conservação do Patrimônio Público 
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Art.19. Observada as prioridades a que se refere oart.3° desta Lei, a Lei 
Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas 
obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração Direta, das autarquias, dos 
fundos especiais, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista se: 
I — houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em 
andamento; 
II — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio 
público; 
III— estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio; e 
IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, 
estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação 
municipal. 
Seção VI 
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes 
Art.20. Para os efeitos doart. 16, da Lei Complementar n° 101, de 2000, 
entende-se como despesas irrelevantes, para fins do §3°, aquelas cujo valor não 
ultrapasse, para bens e serviços, os limites doart.75 da 14.133 de 2021, nos casos, 
respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras. 
Seção VII 
Da Destinação de Recursos para Entidades Públicas e Privadas 
Art.21. E vedada a inclusão, na lei orçamentaria e em seus créditos adicionais, 
de quaisquer recursos do Município, para clubes, associações de servidores e de 
dotações a titulo de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades 
privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto 
ao público nasareasde assistência social, saúde, educação ou cultura ou que estejam 
registradas do Conselho Nacional de Assistência Social — CNAS. 
§ 1° Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput, a entidade privada 
sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos 
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dois anos emitida no exercício de 2026 e comprovante de regularidade do mandato de 
sua diretoria. 
§ 2° As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer 
titulo, submeter-se-do à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o 
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. 
§ 3° Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de 
dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda de: 
I — Publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de 
auxílios, prevendo-se clausula de reversão no caso de desvio de finalidade; e 
II — Identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio. 
§ 4° A concessão de beneficio de que trata o caput deste artigo deverá ser definida em lei 
especifica. 
Seção VIII 
Da Autorização para Custeio de Despesas de Competência da União e do Estado 
Art.22. A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferência de recursos para 
o custeio de despesa de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações 
que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos 
constantes do art.62, da Lei Complementar n°101, de 2000. 
Seção IX 
Das Diretrizes Especificas do Orçamento de Investimento 
Art.23. 0 orçamento de investimento, previsto noart.165, § 5°, inciso II, da 
Constituição Federal, será representado, para cada empresa em que o Município, direta 
ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. 
Parágrafo único. O detalhamento das fontes de financiamento do investimento 
de cada entidade referida neste artigoserade forma a evidenciar os recursos: 
I — gerados pela empresa; 
II — Oriundos de transferências do Município; 
III— oriundos de operações de crédito internas e externas; e 
IV — de outras origens, que não as compreendidas nos incisos anteriores. 
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Seção X 
Da Destinação de Reserva de Contingência 
Art.24. A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, 
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor de até 2% (dois 
por cento) da receita corrente liquida prevista para o exercício de 2026, destinada ao 
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. 
Seção XI 
Das Normas para Controle de Custos e Avaliação de Resultado 
Art.25. 0 poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de 
controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo. 
Parágrafo único. A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anualserafeita 
diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a 
evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
Art.26. A Lei Orçamentaria garantirá recursos para pagamento da despesa 
decorrente de débitos refinanciados, precatórios e inclusive com a previdência social. 
Art.27. 0 Projeto de Lei Orçamentária Anual poderá incluir, na composição da 
receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os 
limites estabelecidos noart.167, incisoIIIda Constituição Federal. 
Parágrafo único. A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativo 
especificando, por operação de crédito, as dotações a nível de projeto e atividades 
financiados por estes recursos. 
Art.28. A Lei Orçamentaria Anual poderá autorizar a realização de operações de 
crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto noart.38, Lei 
Complementar n°101, de 2000. 
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• 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM 
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
Art.29. No exercício financeiro de 2026, as despesas com pessoal dos Poderes 
Executivos e Legislativo observarão as disposições contidas nosArt.18, 19 e 20, da Lei 
Complementar n°101, de 2000. 
Art.30. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, § 1°, inciso II, da 
Constituição da República, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, 
aumentos de remuneração, revisão geral anual, progressões funcionais, criação de 
cargos, empregos ou funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões 
ou contratações de pessoal. 
Art.31. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do 
art.22, da Lei Complementar n° 101, de 2000, a contratação de hora extra fica restrita a 
necessidades emergenciais dasareasde saúde e de saneamento. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA 
DO MUNICÍPIO 
Art.32. A estimativa de receita que constará do projeto de Lei Orçamentária 
Anual para o exercício de 2026 contemplará medidas de aperfeiçoamento da 
administração dos tributos municipais, com vistas a expansão de base de tributação e 
consequente aumento das receitas próprias. 
Art.33. A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração, 
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade 
econômica do contribuinte e ajusta distribuição de renda, com destaque para: 
I — atualização da planta genérica de valores do município; 
II — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e 
Territorial Urbano, suas aliquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos 
e isenções, inclusive com relação A. progressividade deste imposto: 
III— revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da 
zona urbana municipal; 
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• 
IV — revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviço deQuaquer 
Natureza, 
V — revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre TransmissãoInterVivos e 
de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; 
VI — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços 
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto a sua disposição; 
VII — revisão de legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de policia; e 
VIII — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse 
público e a justiça fiscal. 
IX — edição da Lei acerca de Programa de Recuperação Fiscal, desde que atenta 
as exigências da Lei Complementar Federal n° 101/2000, outorgando-se descontos de 
multas, juros e honorários advocaticios. 
§ 10 com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do 
Município, o Poder Executivo encaminhará projetos de lei de incentivos ou beneficios 
de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes 
dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já considerados no cálculo do resultado 
primário. 
§ 2° A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que 
decorrer de propostas de alterações na legislação tributária, ainda em tramitação, quando 
do envio do projeto de Lei Orçamentaria Anual àCamaraMunicipal poderá ser 
identificada, discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada a 
aprovação das respectivas alterações legislativas. 
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 34. E vedado consignar na Lei Orçamentária Anual crédito com finalidade 
imprecisa ou com dotação limitada. 
Art. 35. Até trinta dias após a publicação do orçamento, o Poder Executivo 
estabelecerá, através de decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução 
Mensal de Desembolso, nos termos do disposto noart.8°, da Lei Complementar n° 101, 
de 2000. 
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Art.36. A reabertura dos Créditos especiais e extraordinários, conforme disposto 
noart. 167, § 2°, da Constituição Federal,seraefetivada mediante decreto do Poder 
Executivo, utilizando os recursos previstos noart.43. Da Lei n° 4.320, de 1964. 
Art.37. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de previa 
autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos 
termos da Lei Federal n° 4.320, de 1964 e da Constituição Federal. 
§ 1° A Lei Orçamentária Anual poderá conter autorização para abertura de créditos 
adicionais, que será feito mediante aberturas de créditos suplementares, através de 
decreto do Poder Executivo, cujo limite de autorização será fixado na própria lei 
orçamentária anual. 
§ 2° As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais transposição, 
remanejamento ou transferência, integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os 
quais serão modificados independentemente de nova publicação. 
Art.38. As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa — QDD - nos níveis 
de modalidade de aplicação, elemento de despesa, fonte de recurso, função e subfunção, 
observados os mesmos grupos de despesa, categoria econômica e unidade orçamentária, 
poderão ser realizadas para atender As necessidades de execução. 
§ 1° Na execução orçamentária, a discriminação e o remanejamento de elementos em 
cada grupo de despesa dos projetos, atividades e operações especiais, independente de 
formalização especifica, serão efetuados através de registros contábeis realizado pelo 
órgão competente. 
§ 2° A discriminação da despesa de que trata o caput deste artigo será feita em cada 
projeto, atividade ou operação especial, por fonte de recurso, categoria econômica e 
modalidade de aplicação, podendo a mesma ser alterada por inclusão de elemento, 
acréscimo ou redução de valores em grupo de despesa constante da presente lei 
orçamentária. 
Art.39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrario. 
Mangaratiba, de de 2025. 
LUIZ CLAUDIO DE SOUZA RIBEIRO 
Prefeito Municipal 
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Gabinete do Prefeito 
JUSTIFICATIVA 
Excelentíssimo Senhor Presidente; 
Senhores Vereadores: 
Submetemos a essa Colenda Casa, proposta que estabelece as diretrizes 
orçamentarias, na qual se contemplam as metas fiscais da Administração Publica 
Municipal e orientações gerais a elaboração da lei orçamentaria para o ano de 2026, em 
atendimento aos ditames da Constituição Federal vigente, da Lei Complementar Federal 
n° 101, de 4 de maio de 2000, e alterações posteriores e em observância aos dispositivos 
da Lei Orgânica do Município. 
Nesse sentido, preliminarmente convém destacar que a sistemática de 
planejamento contemplam três instrumentos legais para disciplinar a utilização dos 
recurses públicos, quais sejam o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentarias e 
Lei Orçamentaria Anual, consoante preceitos constitucionais vigentes fixados noart. 
165 da Constituição Federal. 
A Lei de Diretrizes Orçamentarias se constitui num elo entre o Plano Plurianual 
e a Lei Orçamentaria, e visa selecionar dentre as prioridades e metas contempladas no 
Plano e as que serão previstas no Orçamento. 
A presente propositura encontra-se amoldada as exigências estabelecidas pela 
Lei Complementar n° 101, de 2000, alterada pela Lei Complementar n° 131, de 2009, 
pela Lei Complementar n° 156, de 2016 e pela Lei Complementar n° 200, de 2023, 
previsto, com ênfase para o Anexo de Metas Fiscais e Riscos Fiscais e demais 
demonstrativos, os quais desempenham o importante papel para evidenciar a 
transparência, a ação planejada e, via de consequência, a condução ao equilíbrio. 
Declinadas Justificativas, permanecemos convictos de que os Nobres Edis não 
faltarão o seu valioso apoio para aprovação pretendida. 
Mangaratiba, 10 de abril de 2025. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MANGARATIBA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE TESOURO 
ANEXO I - METAS FISCAIS, § 10 e20 , doart40 da LRF 
DEMONSTRATIVO DA EvoLugho 
DESCRIÇ O DA RECEITA 
DA RECEITA E METAS 
REALIZADO 2023 
PARA 2023/2028 
REALIZADO 2024 
- Corrente 
PREVISTO 2025 PROJETADO 2026 PROJETADO 2027 
RECEITAS CORRENTES 557.408.826,46 561.824.507,41 622.687.772,99 614.916.923,36 644.617.410,76 
RECEITAS TRIBUTARIAS 125.426.488,18 137.638.346,93 140.378.435,48 150.645.170,71 157.921.332,46 
IPTU 33.637.432,65 36.233.611,01 35.191.482,04 39.657.687,25 41.573.153,54 
IRRF 25.190.584,77 29.033.067,73 28.987.298,21 31.776.692,63 33.311.506,88 
ITBI 8.345.330,68 11.117.527,01 11.643.893,99 12.168.133,31 12.755.854,15 
ISS 50.348.576,72 52,806,175,30 52.674.680,97 57.796.358,87 60.587.923,00 
Outros Impostos 166.730,34 - - - - 
TAXAS 7.737.833,02 8.447.965,88 11.881.080,27 9.246.298,66 9.692.894,88 
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES 24.672.747,68 27.689.154,04 29.422.250,44 30.305.779,10 31.769.548,23 
RECEITAS PATRIMONIAIS 13.139.251,23 4.923.818,19 8.616.487,72 5.389.119,01 5.649.413,46 
RECEITAS DE SERVIÇOS 731.250,00 - 1.765.033,75 _ - 
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 389.496.515,66 386.661.192,35 433.735.091,93 423.200.675,03 443.641.267,63 
UNIÃO 250.919.032,71 286.734.177,65 284.223.616,75 313.830.557,44 328.988.573,36 
FPM 39.186.233,80 41.835.973,98 40.996.637,80 45.789.473,52 48.001.105,09 
ITR 59.045,43 474.460,64 61.773,34 519.297,17 544.379,22 
L.C. n°176/2020 288.317,46 116.922,07 301.637,73 127.971,21 134.152,21 
DEMAIS (UNIÃO) 7.215.017,16 4.618.929,64 8.904.819,32 5.055.418,49 5.299.595,20 
TRANSF. DE COMPENS. FINANC. 164.971.007,24 191.491.865,79 172.592.667,77 209.587.847,11 219.710.940,12 
CFEM 7.138.937,95 8.714,660,79 7.468.756,88 9.538.196,23 9.998.891,11 
FEP/ROYALTEIS 157.832.069,29 182.777.205,00 165.123.910,89 200.049.650,87 209.712.049,01 
FUNDO NAC. DE ASSIST.SOCIAL 509.578,11 1.265.242,81 2.174.578,59 1.384.808,26 1.451.694,49 
FUNDO NAC. DE DESENV.-FNDE 6.010.499,95 7.366.069,62 10.307.796,38 8.062.163,20 8.451.565,68 
ESTADO 97.785.975,60 53.395.780,11 97.104.728,61 58.441.681,33 61.264.414,54 
ICMS 70.214.928,35 35.709.029,21 73.458.858,05 39.083.532,47 40.971.267,09 
IPVA 5.212.295,66 5.851.035,80 5.453.103,72 6.403.958,68 6.713.269,89 
CIDE 8.986,25 61.686,35 9.401,41 67.515,71 70.776,72 
IPI 3.223.917,24 1.399.046,59 3.372.862,21 1.531.256,49 1.605.216,18 
ROYALTIES 11.674.610,98 5.856,201,05 12.213.978,01 6.409.612,05 6.719.196,31 
DEMAIS (ESTADO) 7.451.237,12 4.518.781,11 2.596,525,21 4.945.805,92 5.184.688,35 
TRANSF. MULTIGOVERNAMENTAIS 40.791.507,35 46.531.234,59 49.265.258,41 50.928.436,26 53.388.279,73 
TRANSF. DO SUS 27.274.324,61 39.560.477,10 48.883.705,82 43.298.942,19 45.390.281,09 
DEMAIS TRANSFERÊNCIAS 2.427.356,72 4.236,00 4.636,30 4.860,24 
TRANSF. DE CONVÊNIOS 2.977.652,23 3.141.488,16 - .. 
OUTRAS RECEITAS CORRENTES 3.942.573,71 4.911.995,90 8.770.473,67 5.376.179,51 5.635.848,98 
MULTAS E JUROS MORA 1.032.404,08 207.422,56 1.305.993,63 227.023,99 237.989,25 
MULTAS E MORA D ATIV - 207.422,56 218.671,86 227.023,99 237.989,25 
MULTAS DIVERSAS 1.032.404,08 - 1.087.321,77 - - 
INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 370.868,63 948.226,31 388.002,76 1.037.833,70 1.087.961,06 
REC. DE DIV ATIVA 2.258.428,43 746.111,92 2.376.239,51 816.619,50 856.062,22 
DIV. ATIVA TRIBUT. 2.258.428,43 746.111,92 2.376.239,51 816.619,50 856.062,22 
RECEITA DIVERSAS 280.872,57 3.010.235,11 4.700.237,77 3.294.702,33 3.453.836,45 
RECEITA DE CAPITAL - - - - - 
ALIENAÇÃO DE BENS - _ - - 
OPERAÇÕES DE CRÉDITO - - - - - 
TRANSF. DE CAPITAL - - - - - 
TRANSF. DE CONVÉNIOS _ _ _ - - 
IOUTRAS REC. TRANSF.DECAPITAL _ - - - - 
INTRA-ORÇAMENTARIAS 22.810.589,57 22.731.943,97 27.814.695,20 24.880.112,68 26.081.822,12 
TOTAL 580.219.416,03 584.556.451,38 650.502.468,19 639.797.036,04 670.699.232,88 
DESONERAÇÕES FUNDEB 27.758.700,32 20.121,975,52 29.041.152,28 22.023.602,21 23.087.237,36 
FPM 7.837.246,76 9.263.582,45 8.454.502,98 10.138.990,99 10.628.704,26 
ICMS 14.042.985,67 8.927.257,36 18.364.714,56 9.770.883,18 10.242.816,84 
IPI 3.223.917,24 349.761,72 843.215,59 382.814,20 401.304,13 
ITR 11.809,09 118.614,98 15.443,17 129.824,10 136.094,60 
IPVA 1.042.459,13 1.462.759,01 1.363.275,98 1.600.989,74 1.678.317,54 
REDUTOR FINANCEIROFPM - _ - - 
_ 
0 valor de desoneração FUNDEB informativo, Já deduzido diretamente em sua origem. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL MANGARATIBA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE TESOURO 
ANEXO I - METAS FISCAIS, § 10 e 20, doart40 da LRF 
DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO 
DESCRIÇÃO DA RECEITA 
DA RECEITA E METAS 
REALIZADO 2023 
PARA 2023/2038 
REALIZADO 2024 
- Constante 
PREVISTO 2025 PROJETADO 2026 PROJETADO 2027 
RECEITAS CORRENTES 507.104.186,68 531.075.250,41 595.189.995,21 586.584.873,95 614.916.923,36 
RECEITAS TRIBUTARIAS 
IPTU 
IRRF 
ITBI 
ISS 
Outros impostos 
TAXAS 
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES 
RECEITAS PATRIMONIAIS 
RECEITAS DE SERVIÇOS 
TRANSFERÉNCIAS CORRENTES 
UNIÃO 
FPM 
ITR 
L.C. n° 176/2020 
DEMAIS (UNIÃO) 
TRANSF. DE COMPENS. FINANC. 
CFEM 
FEP/ROYALTEIS 
FUNDO NAC. DE ASSIST.SOCIAL 
FUNDO NAC. DE DESENV.-FNDE 
ESTADO 
ICMS 
IPVA 
CIDE 
IPI - EXP 
ROYALTIES 
DEMAIS (ESTADO) 
TRANSF. MULTIGOVERNAMENTAIS 
TRANSF. DO SUS 
DEMAIS TRANSFERENCIAS 
TRANSF. DE CONVÉNIOS 
OUTRAS RECEITAS CORRENTES 
MULTAS E JUROS MORA 
MULTAS E MORA TRIB 
MULTAS DIVERSAS 
INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 
REC. DE DIV ATIVA 
DIV. ATIVA TRIBUT. 
RECEITA DIVERSAS 
113.961.919,12 130.105.252,79 134.179.349,53 143.704.255,19 150.645.170,71 
30.562.813,60 34.250.506,67 33.637.432,65 37.830.475,29 39.657.687,25 
22.888.047,22 27.444.056,84 27.707.224,44 30.312.594,32 31.776.692,63 
7.582.528,33 10.509.052,85 11.129.701,77 11.607.491,47 12.168.133,31 
45.746.480,76 49.916.036,77 50.348.576,73 55.133.414,92 57.796.358,87 
151.490,41 _ - - - 
7.030.558,80 7.985.599,66 11.356.413,95 8.820.279,17 9.246.298,66 
22.417.542,87 26.173.696,98 28.122.969,26 28.909.452,54 30.305.779,10 
11.938.262,07 4.654.332,35 8.235.985,20 5.140.817,52 5.389.119,01 
664.410,32 - 1.687.090,18 - - 
354.539.848,32 365.498.811,18 414.581.429,87 403.701.874,49 423.200.675,03 
225.278.375,87 271.040.909,02 271.672.354,00 299.370.940,99 313.830.557,44 
35.604.428,31 39.546.246,32 39.186.233,80 43.679.741,98 45.789.473,52 
53.648,40 448.492,90 59.045,44 495.370,76 519.297,17 
261.963,89 110.522,80 288.317,46 122.074,98 127.971,21 
6.555.530,77 4.366.130,67 8.511.584,13 4.822.492,12 5.055.418,49 
149.891.883,74 181.011.310,89 164.971.007,24 199.931.171,52 209.587.847,11 
6.486.405,55 8.237.698,07 7.138.937,95 9.098.727,69 9.538.196,23 
143.405.478,18 172.773.612,82 157.832.069,29 190.832.443,84 200.049.650,87 
463.000,28 1.195.994,72 2.078.549,60 1.321.003,77 1.384.808,26 
5.461.112,08 6.962.916,74 9.852.605,98 7.690.702,28 8.062.163,20 
89.493.019,26 50.473.371,88 92.816.601,62 55.749.004,42 58.441.681,33 
63.796.954,71 33.754.635,80 70.214.928,36 37.282.774,46 39.083.532,47 
4.735.867,40 5.530.802,34 5.212.295,66 6.108.898,87 6.403.958,68 
8.164,86 58.310,19 8.986,25 64.404,95 67.515,71 
2.929.236,09 1.322.475,27 3.223.917,23 1.460.704,47 1.531.256,49 
11.252.637,09 5.535.684,89 11.674.610,98 6.114.291,76 6.409.612,05 
6.770.159,11 4.271.463,38 2.481.863,13 4.717.929,91 4.945.805,92 
37.062.972,33 43.984.530,29 47.089.713,64 48.581.929,08 50.928.436,26 
24.781.323,47 37.395.289,82 46.725.010,34 41.303.960,88 43.298.942,19 
2.205.484,94 4.004,16 - 4.422,69 4.636,30 
2.705.480,86 - 3.002.760,62 - - 
3.582.203,99 4.643.157,10 8.383.171,16 5.128.474,21 5.376.179,51 
938.037,51 195.147,77 1.193.666,82 213.589,23 223.905,59 
_ - - - - 
938.037,51 987.935,46 - - 
336.969,50 896.328,87 370.868,63 990.015,93 1.037.833,70 
2.051.997,48 705.276,42 2.271.305,21 778.994,08 816.619,50 
2.051.997,48 705.276,42 2.271.305,21 778.994,08 816.619,50 
255.199,50 2.845.481,72 4.492.676,13 3.142.900,25 3.294.702,33 
RECEITA DE CAPITAL - - - - - 
ALENAÇÃO DE BENS - 
OPERAÇÕES DE CREDITOS 
TRANSF. DE CAPITAL 
TRANSF. DE CONVÉNIOS 
OUTRAS REC. DE CAPITAL 
- - - - 
- - _ - 
- • - - 
- - - - 
_ 
- - - - - 
INTRA-GOVERNAMENTAL 20.725.594,74 21.487.800,33 26.586.403,36 23.733.771,51 23.733.771,51 
TOTAL 502.608.356,45 533.542.372,49 594.017.698,25 589.309.867,24 616.627.192,66 
DESONERAÇÕES FUNDEB 25.221.424,97 19.020.678,25 27.758.700,32 21.008.778,22 22.023.502,21 
0 valor de desoneragdo FUNDEB informativo, pi deduzido diretamente em sua origem. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MANGARA11BA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE TESOURO 
ANEXO I — RESULTADO PRIMÁRIO QUADRO IIArt.4°, § 1° e 20da LRF 
ESPECIFICAÇÃO 
1. C A OTAL 
2023 
80.2 . 6,03 
2024 
... 6. ,38 
2026 
6 0. 02.4.8, 9 
2026 
639. 9 .036,0 
2027 
6 0.699.232,88 
Receitas Correntes 567.408.826,46 561.824.507,41 622.687.772,99 614.916.923,36 644.617.410,76 
Receita Tributária 125.426.488,18 137.638.346,93 140.378.435,48 150.645.170,71 157.921.332,46 
Imposto sobre a Propriedade Patnmonial e Territorial 33.637.432,65 36.233.611,01 35.191.482,04 39.657.687,25 41.573.153,54 
Imposto sobre serviço de Qualquer Natureza 25.190.584,77 29.033.067,73 28.987.298,21 31.776.692,63 33.311.506,88 
Imposto de Renda Retido na Fonte 8.345.330,68 11.117.527,01 11.643.893,99 12,168.133,31 12.755.854,15 
Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis 50.348.576,72 52.806.175,30 52.674.680,97 57.796.358,87 60.587.923,00 
Outros Impostos 166.730,34 - - - - 
Taxas 7.737.833,02 8.447.965,88 11.881.080,27 9.246.298,66 9.692.894,88 
Receitas de Contribuições 24.672.747,68 27.689.154,04 29.422.250,44 30.305.779,10 31.769.548,23 
Receitas Patrimoniais 13.139.261,23 4.923.818,19 8.616.487,72 5.389.119,01 5.649.413,46 
Receitas de Serviços 731.250,00 - 1.765.033,75 - - 
TransferAncias Correntes 389.496.516,66 386.661.192,35 433.735.091,93 423.200.675,03 443.641.267,63 
Cota Parte doFPM 39.186.233,80 41.835.973,98 40.996.637,80 45.789.473,52 48.001.105,09 
Cota Parte do ICMS 70.214,928,35 35.709.029,21 73.458.858,05 39.083.532,47 40.971.267,09 
Cota Parte do IPVA 5.212.295,66 5.851.035,80 5.453.103,72 6.403.958,68 6.713.269,89 
Cota Parte do IPI 3.223.917,24 1.399.046,59 3.372.862,21 1.531.256,49 1.605.216,18 
Outras Transferências 271.659.140,61 301.866.106,77 310.453.630,15 330.392.453,86 346.350.409,38 
Outras Receitas Correntes 3.942.573,71 4.911.995,90 8.770.473,67 5.376.179,51 5.635.848,98 
)e,i,lcr.,cs )13 R(0)00taCon 00)0 (27.753300:32) (20.121.575.92) (29.041.152 2.5) 122.027. 502.21) (23.037 237.361 
Receita de Capital - - - - - 
Alienação de Bens - - - 
Transferencias de Capital - - - - 
Operações de Crédito - 
Outras Receitas Capital - 
2. DESPESA TOTAL 599.477.797,42 659.407.931,91 660.502.468,18 639.797.036,04 670.699.232,88 
Despesas Correntes 579.153.193,20 634.876.282,55 602.754.600,58 589.673.646,44 618.154.883,56 
Pessoal e Encargos Sociais 333.708.406,92 368.665.128,75 333.338.962,10 307.245.232,62 322.085.177,36 
Juros e Encargos da Divide Interne - .. - 
Outras Despesas Correntes 245.444.786,28 266.211.153,80 269.415.638,48 282.428.413,82 296.069.706,21 
Despesas de Capital 20.324.604,22 24.531.649,36 46.247.867,60 48.481.639,61 50.823.302,80 
Investimentos 3.260.668,79 1.218.450,74 15.155.867,60 15.887.896,01 16.655.281.38 
Inversões Financeiras - - 10.000,00 10.483,00 10.989,33 
Amortizações da Divida Interna 17.063,935,43 23.313.198,62 31,082.000,00 32.583.260,60 34.157.032,09 
Reserva de Contingéncia - - 1.500.000,00 1.641.750,00 1.721.046,53 
3. INTRA-ORÇAMENTARIA 22.810.589,67 22.731.943,97 27.814.696,20 24.880.112,68 26.081.822,12 
Resultado Nominal 24.973.891,83 62.029.025,23 9.213.553,66 9.575.928,79 10.841.270,75 
Divida Pública Consolidada 164.501.071,30 190.929.817,17 193.255.564,86 195.497.778,17 197.745.423,15 
Divide Consolidada Liquida 133.373.160,13 195.402.185,36 204.615.739,02 214.191.667,81 225.032.938,56 
RECEITAS FINANCEIRAS 
APLICAÇÕES FINANCEIRAS 
OPERAÇÕES DE CRÉDITOS 
13.139.251,23 
13.139.251,23 
4.923.818,19 
4.923.818,19 
5.151.298,59 
5.151.298,59 
5.389.288,59 
5.389.288,59 
5.638.273,72 
5.638.273,72 
DESPESAS FINANCEIRAS 
JUROS E AMORTIZAÇÕES 
DEMAIS 
17.063.935,43 
17.063.935,43 
23.313.198,62 
23.313.198,62 
31.092.000,00 
31.082.000,00 
10.000,00 
32.593.743,60 
32.583.260,60 
10.483,00 
34.168.021,42 
34.157.032,09 
10.989,33 
Resultado Primário (16,333,697,19) (66,462.100,10) 26.940,701,42 27.204,465,01 28,629.747,69 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANGARATIBA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE TESOURO 
ANEXO I - QUADROIII 
DEMONSTRATIVO DO RESULTADO NOMINAL 
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL 
Espec caçao 2023 2024 2025 2028 2027 2028 
I - DIVIDA PUBLICA (CONSOLIDADA) 164 501.071,30 190.929.817,17 193.255.564,86 195 497.778,17 197.745.423,15 200.018.909.37 
DEDUÇÕES 31.127.911,17 4.472.368,19 11.360.174,16 18.693.889,64 - 27.287.515,41 - 37.607.227,88 
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA 76.579.641,70 26.319.508,83 26.640.111,12 26.949.198,27 27.259.034,17 27.572.432,27 
APLICAÇÕES FINANCEIRAS 13.139.251,23 4.923.818,19 8.616.487,72 5.389.119,01 5.649.413,46 5.922.280,13 
DEMAIS ATIVOS FINANCEIROS 2.898.366,02 2.898.366,02 3.038.357,10 3185.109,75 3.338.950,55 3.500.221,86 
(-) RESTOS A PAGAR PROCESSADOS 30.670.207,04 16.475.022,18 20.068.497,06 23.284.116,73 26 769 832,58 30.777.372,61 
-) DEPÓSITOS RESTIUIVEIS E VALORES VINCULADOS 17.679.889,51 17.215.220.86 20.970.145,32 25 544.080,92 31.115 667,55 37902,509,39 
II - DIVIDA CONSOLIDADA LIQUIDA MIEMEEMEll 195.402.185,36 204.615.739,02 214.191.667,81 225.032.938,56 237.626.137,25 
III- DIVIDA FISCAL LIQUIDA MiSEMI - 4.472.368,19 - 11.360.174,16 - 18.693 889,64 - 27 287,515,41 - 37 607 227,88 
REALIZADO REALIZADO 1111112=MI PROJETADO PROJETADO PROJETADO 
PROJE AO DO RESULTADO NOMINAL 24.973.891,83 62,029.025,23 9.213.553,66 9.575.928,79 10.841.270,75 12.593.198,69 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANGARATIBA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE TESOURO 
Anexo ll - Riscos Fiscais - Quadro I 
Lei Complementar n° 101/2000, Art. 4°; § 3° 
AVALIAÇÃO DOS PASSIVOS CONTINGENTES E OUTROS RISCOS FISCAIS 
PASSIVOS CONTIGENTES PROVIDENCIAS 
Descrição Valor Descrição Valor 
Demandas Judiciais R$ 556.647,30 
Ações, Cobranças; Residuo; Honorários; Indenizações e 
outros R$ 556.647,30 
Dividas em Processo de 
reconhecimento R$ 3.609.723,95 Ações, Cobranças; Residuo; Honorários; Indenizações e 
outros R$ 3.609.723,95 
Outros Passivos Contigentes R$ R$ 
TOTAL R$ 4.166.371,25 SUBTOTAL R$ 4.166.371,25 
DEMAIS RISCOS FISCAIS PROVIDENCIAS 
CriseEconomicscom reflexo negativamente na 
arrecadação do ICMS 
Realização de abertura de Créditos Adicionais Suplementares, por intermédio de 
remanejamento de despesa discricionária e/ou a partir da utilização da Reserva de 
Contigéncia, bem como a execução de procedimentos de limitação de 
empenhamento de despesa, como forma de controle do déficit orçamentário e 
financeiro, para o orçamento municipal. 
Discrepancia de Projetos: Variação de taxa de juros 
aplicada ao mercado financeiro, bem como as projeções 
cambiais e de inflação, estabelecidas pelo Banco Central 
do Brasil. 
Outras ocorrencias não previstas, mas que exijam a 
atuação oficial de maneira ostensiva 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANGARATIBA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE TESOURO 
ANEXO I - QUADRO 15 -DEMONSTRATIVO I- METAS ANUAS 
ANEXO DE METAS FISCAS 
METAS ANUAIS 
2026 
LRF, art. 4., 1 
2923 21)24 2025 2025 2027 2028 
Valor Valor Si. PIG Valor Valor 'A PIS Valor Valor FIB Valor Valor 0/ PIO Valor Vakv PIB Valor Valor Iltr PIO 
ESPECtFICACAO 
Corrente Constante If / P16) Corrente Constante (ti KB) Corrente Constante (I Pie) Corrente Constante If I FIB) Corrente Constante if I P11) Corrente Constante(1/PIO) 
(c) ir100 (c) 5100 x lap (n) 100 (L) 0700 (.3 tr 100 
Receita Total 580.219.416,03 502.608.356.45 0,05 584.556.451.38 533.542.372,49 0,05 650.502.468,19 594.017.698,25 0.06 639.797.036,04 610.318.645,46 0,06 670.699.232,88 639.797.036,04 0.06 703.094.005,82 670099232,88 0.06 
Receitas Prinlirias (I) 567.080.164,80 490.670.094.39 0.05 579.632.633.19 528.888.040,15 0.05 641.885.98047 585.781.713,05 0.06 634.407.917,03 605.177.827.94 0.06 665.049.819,42 634.407.917,03 0.06 701094.005,82 670.699232.88 0,06 
Despesa Total 591477.797.42 544.682.716.17 005 659.407.931,91 623.317.829,58 0,06 650.502.468,18 621.776.398,57 0.06 639.797.036,04 610.318.645,47 0,06 670.699.232,88 639.797.036,04 006 701094.005,83 670.699.232,88 0.06 
Despesas Prirnirias 582.413.861,139 529.178.513444 0,05 636.094.733.29 601.280.587,29 0,06 619.410.468.18 592.057.415.58 0,95 607.203.292.44 579.226.645.47 0.05 636.531.211,47 607.203.292,44 0,06 687.275.668,98 636.531.211,47 006 
Ron todo Prirnirio (1-11)-(RPProc) -15.333.697,19 -38.508.410.06 0.00 -56.462.100.10 -72.392.547,14 0.00 22.475.512.29 -6.275.702,53 0,00 27.204.624,58 25.951.182,47 0,00 28.518.607.95 27.204.624,58 0,00 35.818.336,84 34.168.021,41 000 
Resultado Nominal 24.973.891,83 22.691.161,03 0,00 62.029.025.23 58.634.110,25 -0,01 9.213.553.66 8.806.684.82 0,00 9.575.928.79 9.134.721,73 0.00 10.841.270,75 10.341.763,57 0.00 12.593.198,69 12.012.972,14 CI 00 
Divida Pública Consolidada 164.501.07110 149.464.902,14 0,01 190.929.817,17 180.480.023,79 0,02 193.255.564,86 184.721.434,58 0,02 195.497.778,17 186.490.296,84 0,02 197.745.423,15 188.634.382,47 0,02 200.018.909,37 190.803.118,74 002 
Divida Consolidada Liquida 133.373.160,13 121.182.227.99 -0.01 195.402.185,36 184.707.614,48 -0,02 204.615.739.02 195.579.945,54 -0,02 214.191.667,81 204.322.873,04 -0,02 225.032.938,56 214.664.636,61 .0.02 237.626.137,25 226.677.608,75 '002 
FONTE: SECRETARIA MUNICIPALOETESOURO 
g 
••••- 
if• -..e.,:;te 
LRF, art. 4°, §2°,incisoI 
ESPECIFICAÇÃO 
Receita Total 
Receitas Primárias (1) 
Despesa Total 
Despesas Primárias (II) 
Resultado Primário (I-11)-(RPProc) 
Resultado Nominal 
Divida Pública Consolidada 
Divida Consolidada Liquida 
1-Metas Previstas 
% PIB 
em <2024> 
649.426.689,53 
639.173.714,70 
645.962.868,69 
624.509.111,19 
14.664.603,51 
1.355.330,49 
166.494.734,83 
145.225.368,19 
0,056 
0,056 
0,056 
0,054 
0,001 
0,000 
0,014 
-0,013 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANGARATIBA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE TESOURO 
ANEXO I - QUADRO V - DEMONSTRATIVO II - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS 
ANTERIOR 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
2026 
II-Metas Realizadas 
em <2024> 
% PIB 
584.556.451,38 0,051 
579.632.633.19 0,050 
659.407.931,91 0,057 
636.094.733.29 0,055 
-56.462.100,10 0,005 
62.029.025,23 0,005 
190.929.817,17 0,017 
195.402.185,36 -0,017 
FONTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE TESOURO 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANGARATIBA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE TESOURO 
ANEXO I - QUADRO VI - DEMONSTRATIVOIII 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÉS EXERCÍCIOS ANTERIORES 
2026 
LRF, art.4°, §20, inciso II R$ 1,00 
ESPECIFICAÇÃO 
2023 
Correntes 
2024 Oh
, 2025 2026 2027 2028 
Receita Total 580.219.416,03 1,14 584.556.451,38 1,01 650.502.468,19 1,11 639.797.036,04 0,98 670.699.232,88 1,05 703.094.005,82 1,05 
Receitas Primarias (I) 567.080.164,80 1,13 579.632.633,19 1,02 641.885.980,47 1,11 634.407.917,03 0,99 665.049.819,42 1,05 697.171.725,70 1,05 
Despesa Total 599.477.797,42 1,20 659.407.931,91 1,10 650.502.468,18 0,99 639.797.036,04 0,98 670.699.232,88 1,05 703.094.005,83 1,05 
Despesas Primarias (II) 582.413.861,99 1,20 636.094.733,29 1,09 619.410.468,18 0,97 607.203.292,44 0,98 636.531.211,47 1,05 667.275.668,98 1,05 
Resultado Primário (I-II)-(RPProc) (15.333.697,19) -0,88 (56.462.100,10) 3,68 22.475.512,29 -0,40 27.204.624,58 1,21 28.518.607,95 1,05 29.896.056,71 1,05 
Resultado Nominal 24.973.891,83 0,56 62.029.025,23 2,48 9.213.553,66 0,15 9.575.928,79 1,04 10.841.270,75 1,13 12.593.198,69 1,16 
Divida Pública Consolidada 164.501.071,30 1,22 190.929.817,17 1,16 193.255.564,86 1,01 195.497.778,17 1,01 197.745.423,15 1,01 200.018.909,37 1,01 
Divida Consolidada Liquida 133.373.160,13 1,23 195.402.185,36 1,47 204.615.739,02 1,05 214.191.667,81 1,05 225.032.938,56 1.05 237.626.137,25 1 06 
Constantes 
ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 2025 2026 2027 2028 
Receita Total 502.608.356,45 1,11 533.542.372,49 1,06 594.017.698,25 1,11 589.309.867,24 0,99 616.627.192,66 1,05 645.263.944,91 1,05 
Receitas Primárias (I) 490.670.094,39 1,09 528.888.040,15 1,08 585.781.713,05 1,11 584.169.049,72 1,00 611.238.073,66 1,05 639.614.531,45 1,05 
Despesa Total 544.682.716,17 1,14 623.317.829,58 1,14 621.776.398,57 1,00 610.318.645,47 0,98 639.797.036,04 1,05 670.699.232,88 1,05 
Despesas Primarias (II) 529.178.504,44 1,13 601.280.587,29 1,14 592.057.415,58 0,98 579.226.645,47 0,98 607.203.292,44 1,05 636.531.211,47 1,05 
Resultado Primário (I-II) (38.508.410,06) 2,08 (72.392.547,14) 1,88 (6.275.702,53) 0,09 4.942.404,25 -0,79 4.034.781,21 0,82 3.083.319,98 0,76 
Resultado Nominal 22.691.161,03 0,53 58.634.110,25 2,58 8.806.684,82 0,15 9.134.721,73 1,04 10.341.763,57 1,13 12.012.972,14 1,16 
Divida Pública Consolidada 149.464.902,14 1,16 180.480.023,79 1,21 184.721.434,58 1,02 186.490.296,84 1,01 188.634.382,47 1,01 190.803.118,74 1,01 
Divida Consolidada Liquida 121 182 227 99 1,16 184 707.614.41 1,52 195.579.945.51_ 1,06 204 322.8739 1,04 214.664.636.61 1 05 226 677 608 75 1,06 
FONTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE TESOURO 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANGARATIBA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE TESOURO 
ANEXO I - QUADRO VII - DEMONSTRATIVO IV 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LIQUIDO 
2026 
LRF, art.4°, §2°, incisoIII 
PATRIMÔNIO LIQUIDO 2024 % 2023 % 2022 
Patrimônio/Capital -R$ 27.619.798,28 (15,52) R$ 177.994.745,26 (75,61) (235.399.741,30) 
Reservas - 
Resultado Acumulado -R$ 268.354.014,48 60,12 -R$ 446.348.759,74 229,61 (194.398.162,19) 
Ajuste de Exercicios Anteriores -R$ 311.503,52 (16.550.856,25) 
TOTAL (296.285.316,28) 110,41 (268.354.014,48) 60,12 (446.348.759,74) 
FONTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE TESOURO 
2023 
(f)=(d-e)+(g) 
At • 
111-C. ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL MANGARATIBA 
ANEXO I - QUADRO VIII — DEMONSTRATIVO V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS C 
ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
2026 
LRF, art.4°, §20,incisoIII R$ 1,00 
RECEITAS REALIZADAS 2024 2023 2022 
RECEITAS DE CAPITAL 
ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
Alienação de Bens Moveis 
Alienação de Bens Imóveis 
TOTAL (I) 
DESPESAS LIQUIDADAS 
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
DESPESAS DE CAPITAL 
Investimentos 
Inversões Financeiras 
Amortização da Divida 
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID. 
Regime Geral de Previdência Social 
Regime Próprio dos Servidores Públicos 
2024 2022 
(c) = (a-b)+(f) 
TOTAL (II) 
SALDO FINANCEIRO(III) = (I—II) 
FONTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE TESOURO 
(g) = (d-e) 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL MANGARATIBA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE TESOURO 
LRF, art.4°, §2°, inciso IV, alínea a R$ MILHARES 
2022 2023 
ANEXO I - QUADRO IX — DEMONSTRATIVO VI - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRO\ORiO DE 
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIARIAS DO RPPS 
RECEITAS PREVIDENCIARIAS 
RECEITAS CORRENTES 
Receita de Contribuições 
Pessoal Civil 
Pessoal Militar 
Outras Contribuições Previdenciárias 
Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS 
Receita Patrimonial 
Outras Receitas Correntes 
RECEITAS DE CAPITAL 
Alienação de Bens 
Outras Receitas de Capital 
REPASSES PREVIDENCIARIOS RECEBIDOS PELO RPPS 
Contribuição Patronal do Exercício 
Pessoal Civil 
Pessoal Militar 
Em Regime de Parcelamento de Débitos 
Contribuição Patronal de Exercícios Anteriores 
Pessoal Civil 
Pessoal Militar 
REPASSES PREVID. PARA COBERTURA DE DÉFICIT 
OUTROS APORTES AO RPPS 
2024 
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIARIAS (I) 
DESPESAS PREVIDENCIARIAS 
ADMINISTRAÇAO GERAL 
Despesas Correntes 
Despesas de Capital 
PREVIDÊNCIA SOCIAL 
Pessoal Civil 
Pessoal Militar 
Outras Despesas Correntes 
Outros Eeneficios Previdenciários 
45.203.568,68 
43.923.246,15 
1.280.322,53 
RESERVA DO RPPS 
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIARIAS (II) 
RESULTADO PREVIDENCIARIO (I — II) 
DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS 
27.588.151,50 
4.610.853,10 
1.676.363,99 
32.460.142,67 
139.719,71 
3.409.003,19 
33.592.862,70 
5.140.418,05 
3.431.871,38 
45.203.568,68 
2.170.466,37 
2.609.613,86 
21)21 
32.199.004,60 
13.667.134,60 
13.326.281,70 
291.287,30 
49.565,60 
67.897,10 
313.572,90 
18.150.400,00 
18.150.400,00 
32.599.862,38 
12.604.593,40 
11.592.567,67 
149.755,65 
862.270,08 
487.510,04 
19.507.758,94 
19.507.758,94 
43.033.102,31 
19.851.314,34 
17.255.291,53 
2.596.022,81 
449.844,00 
22.731.943,97 
22.731.943,97 
38.733.280,75 
15.375.074,09 
15.121.048,13 
254.025,96 
547.617,09 
22.810.589,57 
22.810.589,57 
43.033.102,31 
2024 
38.733.280,75 
2023 
1.122.623,90 
1.122.623,90 
32.470.238,80 
32.470.238,80 
32.599.862,38 
2022 
1.158.464,86 
1.158.464,86 
31.301.677,81 
31.301.677.81 
32.199.004,60 
2021 
4.644.324,40 
4.644.324,40 
22.943.827,10 
22.943.827,10 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL MANGARATIBA 
ANEXO DE METAS FISCAIS - DEMONSTRATIVO VI a \ 
s, • PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS 
LRF, art.4°, •20, inciso 
EXERCÍCIO 
2024 
IV, alit-leaa 
RECEITAS PREVI￾DENCIARIAS 
(a) 
R$ MILHARES 
SALDO 
FINANCEIRO DO 
EXERCÍCIO 
(d)=("d" exerc. 
Anterior) + (c) 
-2.161.612,20 
DESPESAS PREVI￾DENCIARIAS 
RESULTADO 
PREVIDENCIARIO 
(B) (c) = (a-b) 
41.892.384,91 45.804.799,97 -3.912.415,06 
2025 30.853.059,03 74.116.429,15 -43.263.370,12 0,00 
2026 28.251.423,02 81.708.742,10 -53.457.319,08 0,00 
2027 27.271.910,54 86.576.398,58 -59.304.488,04 0,00 
2028 26.361.039,61 90.450.998,56 -64.089.958,95 0,00 
2029 25.247.192,73 94.744.715,99 -69.497.523,26 0,00 
2030 24.536.219,48 97.168.285,03 -72.632.065,55 0,00 
2031 23.597.084,65 100.381.739,16 -76.784.654,51 0,00 
2032 22.347.505,62 104.561.066,69 -82.213.561,07 0,00 
2033 21.302.981,62 110.572.581,18 -89.269.599,56 0,00 
2034 20.243.696,73 114.273.388,59 -94.029.691,86 0,00 
2035 16.165.357,41 116.496.774,97 -100.331.417,56 0,00 
2036 15.175.937,88 118.188.065,71 -103.012.127,83 0,00 
2037 14.248.967,44 119.545.753,87 -105.296.786,43 0,00 
2038 13.382.903,60 120.253.815,16 -106.870.911,56 0,00 
2039 12.330.128,91 121.498.640,89 -109.168.511,98 0,00 
2040 11.414.888,76 121.841.378,75 -110.426.489,99 0,00 
2041 10.402.211,41 122.428.940,60 -112.026.729,19 0,00 
2042 9.572.493,92 122.039.659,92 -112.467.166,00 0,00 
2043 8.815.089,86 121.224.285,72 -112.409.195,86 0,00 
2044 8.151.116,36 119.779.182,67 -111.628.066,31 0,00 
2045 7.583.284,50 117.786.539,99 -110.203.255,49 0,00 
2046 6.998.296,40 115.717.422,57 -108.719.126,17 0,00 
2047 6.500.046,45 113.166.512,12 -106.666.465,67 0,00 
2048 5.973.939,55 110.611.295,68 -104.637.356,13 0,00 
2049 5.446.771,50 107.898.893,60 -102.452.122,10 0,00 
2050 4.966.866,31 104.510.450,16 -99.543.583,85 0,00 
2051 4.595.844,28 101.000.767,86 -96.404.923,58 0,00 
2052 4.191.374,80 97.548.541,39 -93.357.166,59 0,00 
2053 3.771.867,21 94.086.651,80 -90.314.784,59 0,00 
2054 3.458.892,25 90.195.638,02 -86.736.745,77 
2055 3.161.548,71 86.229.692,76 -83.068.144,05 0,00 
2056 2.922.966,82 82.041.558,03 -79.118.591,21 0,00 
2057 2.666.974,67 77.935.498,62 -75.268.523,95 0,00 
205E? 2.440.260,26 73.752.673,15 -71.312.412,89 0,00 
2059 2.237.639,26 69.532.298,82 -67.294.659,56 0,00 
2060 2.049.596,76 65.321.776,15 -63.272.179,39 0,00 
2061 1.855.354,25 61.217.939,53' -59.362.585,28 0,00 
2062 1.679.913,67 57.145.7/34,49j -55.465.870,82 0,00 
2063 1.523.759,65 53.119.103,47 -51.595.343,82 0,00 
2064 1.375.511,56 49.190.845,02 -47.815.333,46 0,00 
2065 1.241.300,29 45.354.543,54 -44.113.243,25 0,00 
2066 1.115.419,56 41.647.901,09 -40.532.481,53 0,00 
2067 997.769,18 38.083.292,344 -37.085.523,16 0,00 
2068 888.326,94 34.677.067,43 -33.788.740,49 0,00 
2069 786.983,92 31.441.267,87 -30.654.283,95 0,00 
2070 693.669,18 28.387.265,33 -27.693.596,15 0,00 
2071 608.197,04 25.520.974,37 -24.912.777,33 0,00 
2072 530.328,57 22.844.907,42 -22.314.578,85 0,00 
2073 459.778,43- 20.358.764,10 -19.898.985,67 0,00 
2074 396.235,14 18.059.749,81 -17.663.514,67 0,00 
2075 339.409,64 15.945.938,47 -15.606.528,83 0,00 
2046 288.892,29 14.010.116,75 -13.721.224,46 0,00 
2077 244.291,00 12.246.352,59 -12.002.061,59 0,00 
2078 205.179,33 10.648.319,40 -10.443.140,07 0,00 
2079 171.113,40 9.208.993,61 -9.037.880,21 0,00 
2080 141.657,78 7.920.698,19 -7.779.040,41 0,00 
2081 116.402,71 6.775.383,93 -6.658.981,22 0,00 
2082 94.932,81 5.763.334,66 -5.668.401,85 0,00 
2083 76.853,26 4.875.102,25 -4.798.248,99 0,00 
2084 61.774,53 4.100.887,85 -4.039.113,32 0,00 
2085 49.308,31 3.429.965,36 -3.380.657,05 0,00 
2086 39.100,59 2.852.485,53 -2.813.384,94 0,00 
2087 30.820,29 2.358.511,02 -2.327.690,73 0,00 
2088 24.156,63 1.937.921,91 -1.913.765,28 0,00 
2089 18.830,78 1.581.407,61 -1.562.576,83 0,00 
2090 14.603,15 1.280.785,83 -1.266.182,68 0,00 
2091 11.272,33 1.028.810,03 -1.017.53770 0,00 
2092 8.666,71 818.897,86 -810.231,15 0,00 
2093 6.641,64 645.276,62 -638.634,98 0,00 
2094 5.076,71 503.017,99 -497.941,28 0,00 
2095 3.871,37 387.718,54 -383.847,17 0,00 
2096 2.942,12 295.191,96 -292.249,84 0,00 
2097 2.225,28 221.900,73 -219.675,45 0,00 
2098 1.671,01 164.499,96 -162.828,95 0,00 
.•••••-•'. 
•. F./ST.1 , 
,r 
nf b 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL MANGARATIBA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE TESOURO 
ANEXO I - QUADRO X - DEMONSTRATIVO VII 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 
2026 
LRF, art. 4°, § 2°, incisoV R$ 1,00 
SETORES/PROGRAMAS/ RENÚNCIA 
/BENEFICIÁRIO Tributo/Contribuição 
DE RECEITA 
2026 
PREVISTA COMPENSAÇÃO 
2027 2028 
1 - Desconto pagamento a vista IPTU IPTU 4.765.202,11 5.241.722,32 5.765.894,55 INCENTIVO PARA 
PAGAMENTO A VISTA 
2- Isenções e imunidades de IPTU IPTU 348,446,15 383.290,77 421.619,84 EM CONSONÂNCIA COM 
A LEGISLAÇÃO VIGENTE 
3 - Programa de Ajuste de Taxas 
Mercantis 
_ _ _ _ 
4- Programa de Recuperação Fiscal DÍVIDA ATIVA 5.219.878,31 - - Lei 1575/2024 
5 - Programa de Anistia de Reemissão 
Fiscal 
_ _ _ _ 
TOTAL 10.333.526,57 5.625.013,09 6.187.514,39 
FONTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA - SISTEMA DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL - TIPLAN 
OS INCENTIVOS E BENEFÍCIOS QUE VEM SENDO CONCEDIDOS PELO PODER EXECUTIVO, SÃO DE NATUREZA GERAL, NÃO CONFIGURANDO 
RENÚNCIA DE RECEITA, E SIM FOMENTO A ATIVIDADE ECONÓMICA. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANGARATIBA 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 
2026 
LRF, Art 4°, 2°, IncisoV R$1,00 
EVENTO Valor Previsto 2025 
Aumento de Receita 
(-) Transferências Constitucionais 
(-) Transferências ao FUNDEB 
_ 
- 
- 
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) - 
Redução Permanente de Despesa (II) 
Margem Bruta(III) = (1+11) - 
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 
Novas DOCC 
- 
Margem Liquida de Expansão de DOCC (111-1V) - 

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