ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM N.° 008, DE 10 DE ABRIL DE 2025
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter ao exame de V.Ex.'e ilustres Vereadores o
anexo Projeto de Lei que "Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício
Financeiro de 2026 e da outras providencias".
Esperando contar com a inestimável colaboração dessa Egrégia Casa
Legislativa, apresento a V.Ex.'e seus dignos Pares i inha est a.
LUIZ CLÁUDIO
Pr
SOUZA RIBEIRO
ito
A Sua Excelência o Senhor
Vereador NILTON CARLOS SANTIAGO BARROS
Presidente daCamaraMunicipal de
Mangaratiba — RJ.
Recebido em:
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PROJETO DE LEI N° XX DE '000000( DE 2025.
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o
Exercício Financeiro de 2026 e dá outras
providências.
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA, no uso das atribuições que lhe
são conferidas por lei, faço saber que aCamaraMunicipal aprovou e eu sanciono a
seguinte:
LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1° Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art.165, § 2°, da
Constituição Federal, e na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes
orçamentárias do Município para o exercício de 2026, compreendendo:
I — as prioridades e metas da administração pública municipal;
II — a estrutura e organização dos orçamentos;
III— as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas
alterações;
IV — as disposições relativas à divida pública municipal;
V — as disposições relativas As despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI — as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; e
VII — as disposições gerais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art.2° A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2026 e a
execução da respectiva lei deverão ser compatíveis com as metas fiscais, conforme
demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei.
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Parágrafo único. Integram a Lei de Diretrizes Orçamentárias, os Anexos de
Metas Fiscais e Riscos Fiscais de que trata o art.4°, §1°, 2° e 3° da Lei Complementar n°
101, 2000:
I — Anexo I — Metas Fiscais, § 1° e 2°. doart.4° da LRF — Demonstrativo da Evolução da
Receita e Metas para 2020-2026 — Corrente;
II — Anexo I — Metas Fiscais, § 1° e2° doart.4° da LRF — Demonstrativo da Evolução da
Receita e Metas para 2020-2026 - Constante;
III— Anexo I — Resultado Primário — Quadro IIart.4'; 1° e 2° da LRF:
IV — Anexo I —QuadroIII— Demonstrativo do Resultado Nominal Orçamento Fiscal e
da Seguridade Social;
V — Anexo II — Riscos Fiscais — Quadro I — Lei Complementar n° 101/2000,art.4°; § 3';
VI — Demonstrativo I — Metas Anuais —art.4° §1 da LRF;
VII — Demonstrativo II — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior —art.4°, § 2°, inciso I da LRF;
VIII — DemonstrativoIII— Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas dos Três
Exercícios Anteriores —art.4°, § 2°, inciso II da LRF ;
IX — Demonstrativo IV — Evolução do Patrimônio Liquido - —art.4°, § 2°, inciso III da
LRF;
X — Demonstrativo V — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de
Ativos - —art.4°, § 2°, incisoIIIda LRF;
XI — Demonstrativo VI — Receitas e Despesas Previdencidrias do RPPS —art.4°, § 2°,
inciso IV, alínea a da LRF;
XII — Demonstrativo VI.a - Projeção Atuarial do RPPS -art.4°, § 2°, inciso IV, alínea a
da LRF;
XIII -- Demonstrativo VII — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita -art. 4°,
§ 2°, inciso V, alínea a da LRF;
Art.3° As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o
exercício de 2026 são as constantes do Anexo de Prioridades e Metas desta Lei, as quais
terão precedência na alocação dos recursos e na Lei Orçamentária de 2026 e na sua
execução, não se constituindo, todavia, em limite A. programação da despesa.
Parágrafo único. Fica vedada a adoção pelo Poder Executivo, durante a execução
orçamentária, de categorias de prioridades que não estejam contempladas nesta Lei.
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CAPITULOIII
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art.4° Para efeito desta Lei entende-se por:
I — Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando A.
concretização dos objetos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos
no plano plurianual;
II — Atividade; um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III- Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto
que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV — Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão
ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera
contraprestação direta sobre a forma de bens ou serviços;
V — Subtítulo, o menor nível de categoria de programação, sendo utilizando,
especialmente, para especificar a localização fisica da ação; e
VI — Unidade Orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em
órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação
institucional;
VII — Concedente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta
responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de
descentralização de créditos orçamentários;
VIII — Convenente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta dos
governos federal, estaduais, municipais, e as entidades privadas, com os quais a
Administração Municipal pactue a transferência de recursos financeiros, inclusive
quando decorrentes de descentralização de créditos orçamentários entre órgãos e
entidades federais constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
IX — Descentralização de créditos orçamentários, a transferência de créditos constantes
dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, no âmbito do mesmo órgão ou entidade
ou entre estes;
X — Receita ordinária, aquelas previstas para ingressarem no caixa da unidade gestora de
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forma regular, seja pela competência de tributar e arrecadar, seja por determinação
constitucional no partilhamento dos tributos de competência de outras esferas de
governo;
XI — Execução fisica, a autorização para que o contratado realize a obra, forneça o bem
ou preste o serviço;
XII — Execução orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua
inscrição em restos a pagar; e
XIII — Execução financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar já
inscritos.
§ 1° Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a
forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores
e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2° Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às
quais se vinculam, na forma do anexo que integra a portaria n° 42, de 14 de abril de
1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
§ 3° As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no projeto de
Lei Orçamentária e na respectiva Lei por programas e respectivos projetos, atividades ou
operações especiais, com indicação do produto, da unidade de média e da meta física.
§ 40 0 produto e a unidade de medida a que se refere o §3° deverão ser os mesmos
especificados para cada ação constante do Plano Plurianual 2026/2029.
§ 5° As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas segundo os
respectivos projetos, atividades ou operações especiais.
§ 6° As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o
mesmo código, independentemente da unidade executora.
§ 7° Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.
§ 8° A subfunção, nível de agregação imediatamente inferior A função, deverá evidenciar
cadaAreada atuação governamental, ainda que esta seja viabilizada com a transferência
de recursos a entidades públicas e privadas.
Art.5° Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social compreenderão a
programação dos poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive
especiais, e fundações instituidas e mantidas pelo Poder Público Municipal, bem como
das empresas Públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o
Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a
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voto e que dela recebam recursos do Tesouro Municipal.
Art.6° Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a
programação dos orçamentos fiscais e da seguridade social, em consonância com os
dispositivos da Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e
Gestão e da Portaria Interministerial n° 163, 04 de maio de 2001, a discriminação da
despesa será apresentada por unidade orçamentária, detalhada por categoria da
programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera
orçamentária, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de
despesa, o identificador de uso, o grupo de destinação de recursos e a especificação das
destinações de recursos.
§ 10 A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é fiscal (F), da
seguridade social (S) ou de investimento das empresas estatais (I).
§ 2° Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesas
de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:
I — pessoal e encargos sociais - 1;
II —juros e encargos da divida - 2;
III— outras despesas correntes - 3;
IV — investimentos - 4;
V — inversões financeiras - 5; e
VI — amortização da divida - 6.
§ 3° A Reserva de Contingência, prevista noart. 24 desta Lei, será identificada pelo
digito "9", no que se refere ao grupo de natureza de despesa.
§ 40 Nenhuma ação poderá conter, simultaneamente, dotações destinadas a despesas
financeiras e primárias.
§ 5° A modalidade de aplicação destina-se a identificar se os recursos serão aplicados:
I — Mediante transferência financeira:
a) A outras esferas de Governo, seus órgãos, fundos ou entidades; ou
b) Diretamente a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições; ou
II — Diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou
entidade no âmbito do mesmo nível de Governo.
§ 6° 0 orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos discriminarão a
despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conformeart.15 da Lei n° 4.320, de
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1964.
§ 70 É vedada e execução orçamentária com modalidade de aplicação indefinida.
§ 8° As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação segundo as
naturezas de receitas e o identificador de uso, o grupo de destinação de recursos e a
especificação das destinações de recursos.
Art.7° 0 projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará a
CamaraMunicipal, será composto de:
I — Texto da lei;
II — Quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos referenciados nos
artigos 2° e 22, incisos III, IV e parágrafo único da Lei n° 4.320, de 1964;
III— anexo dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, discriminando a receita e a
despesa na forma definida nesta Lei;
IV — Discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos Orçamentos
Fiscais e da Seguridade Social; e
V — Anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o art.165, § 5°, inciso II, da
Constituição, na forma definida nesta Lei.
Parágrafo único. Integrarão a consolidação dos quadros orçamentária a que se
refere o inciso II deste artigo, os seguintes demonstrativos:
I — Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas, conforme o Anexo 1, da Lei
n° 4.320 de 1964;
II — Receita por Categorias Econômicas, conforme o Anexo 2, da Lei n° 4.320, de 1964;
III— Natureza da despesa por Categorias Econômicas, conforme o Anexo 2, da Lei n°
4.320, de 1964.
IV — Funções e Subfunções de Governo, conforme o Anexo 5, da Lei n° 4.320, de 1964.
V — Programa de Trabalho de Governo, conforme o Anexo 6, da Lei n° 4.320, de 1964.
VI — Programa de Trabalho de Governo — Demonstrativo de Funções, Subfunções e
Programas, por Projetos, Atividades e Operações Especiais, conforme o Anexo 7, da Lei
n° 4.320, de 1964.
VII — Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas conforme o
Vinculo com os Recursos, conforme o Anexo 8, da Lei n°4.320, de 1964.
VIII — Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções, conforme o Anexo 9, da Lei n°
4.320, de 1964;
IX — Demonstrativo da Evolução da Receita, conformeart.22, IncisoIII,da Lei n°
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4.320, de 1964 eart.12 da Lei Complementar n° 101, de 2000;
X — Demonstrativo da Evolução da Despesa, conformeart.22, IncisoIII,da Lei n°
4.320, de 1964;
XI — Planilha de Identificação dos Projetos, Atividades e Operações Especiais por
Categoria de Programação, com identificação da Classificação Institucional, Funcional
Programática, Categoria Econômica, Diagnostico situacional do Programa, Diretrizes,
Objetivos, Metas Físicas e indicação das fontes de financiamento;
XII — Da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais
finalidades com a respectiva legislação;
XIII — Demonstrativo da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do
ensino nos termos dos artigos 70 e 71 da Lei Federal n°9.394, de 1996;
XIV — Demonstrativo da aplicação dos recursos referente ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação —
FUNDEB;
XV — Demonstrativo da receita corrente liquida com base noart.2°, inciso IV, da Lei
Complementar n° 101, de 2000;
XVI — Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no
art.169 da Constituição Federal e na Lei Complementar n° 101, de 2000; e
XVII — Demonstrativo da aplicação dos recursos reservados á. saúde de que trata e
Emenda Constitucional n° 29.
Art.8° A Mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária conterá:
I — Exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com
demonstração da divida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e
outros compromissos financeiros exigíveis; e
II — Justificativa da estimativa e fixação, respectivamente, dos principais agregados da
receita e despesa.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
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Art. 9° A estimativa da receita e a fixação da despesa, constante do projeto de lei
orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere.
Art. 10. Abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de
recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei n° 4.320, de 1964.
Art. 11. Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas, sem que
estejam definidas as fontes de recursos.
Art.12. A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos
com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano
Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.
Art.13. Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2026 não seja sancionado até 31
de dezembro de 2025, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês,
até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta
remetida àCamaraMunicipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.
Art.14. 0 Poder Legislativo terá um total para despesas, incluidos os subsídios
dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, na Lei Orçamentária, que não poderá
ultrapassar o percentual de 7% (sete por cento) conforme estabelecido pelo inciso I do
art.29-A da Constituição Federal, relativo ao somatório da receita tributária e das
transferências previstas nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente
realizado no exercício anterior.
Seção II
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art.15. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentaria
serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma
trajetória de solidez financeira da administração municipal.
Seção III
Do Incentivo à Participação Popular
Art.16. 0 projeto de lei orçamentária anual, relativo ao exercício de 2026, deve
assegurar o controle social e a transparência na execução do orçamento:
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se.
I — o principio do controle social implica assegurar a todo cidadão a participação
na elaboração e no acompanhamento do orçamento:
II — o principio de transparência implica, além da observação do principio
constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo
acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 17. Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e
fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimentos de
interesse local, mediante regular processo de consulta.
Seção IV
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 18. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do
art.9°, e no inciso II do § 10 doart. 31, da Lei Complementar n° 101, de 2000, o Poder
Executivo e o Poder Legislativo procederão A. respectiva limitação de empenho e de
movimentação financeira.
§ 1° 0 montante da limitação a ser procedida por cada Poder referido no caput
deste artigo será estabelecido de forma proporcional A. participação de cada um na base
contingenciável.
§ 2° Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações
constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos
serviços da divida.
§ 3° No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que
trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I — Com pessoal e encargos patronais; e
II — Com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto noart.
45, da Lei Complementar n°101 de 2000.
§ 4° Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar
indisponível para empenho e movimentação financeira.
Seção V
Da Inclusão de Novos Projetos e Conservação do Patrimônio Público
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Art.19. Observada as prioridades a que se refere oart.3° desta Lei, a Lei
Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas
obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração Direta, das autarquias, dos
fundos especiais, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista se:
I — houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em
andamento;
II — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio
público;
III— estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio; e
IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais,
estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação
municipal.
Seção VI
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art.20. Para os efeitos doart. 16, da Lei Complementar n° 101, de 2000,
entende-se como despesas irrelevantes, para fins do §3°, aquelas cujo valor não
ultrapasse, para bens e serviços, os limites doart.75 da 14.133 de 2021, nos casos,
respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
Seção VII
Da Destinação de Recursos para Entidades Públicas e Privadas
Art.21. E vedada a inclusão, na lei orçamentaria e em seus créditos adicionais,
de quaisquer recursos do Município, para clubes, associações de servidores e de
dotações a titulo de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades
privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto
ao público nasareasde assistência social, saúde, educação ou cultura ou que estejam
registradas do Conselho Nacional de Assistência Social — CNAS.
§ 1° Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput, a entidade privada
sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos
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dois anos emitida no exercício de 2026 e comprovante de regularidade do mandato de
sua diretoria.
§ 2° As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer
titulo, submeter-se-do à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
§ 3° Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de
dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda de:
I — Publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de
auxílios, prevendo-se clausula de reversão no caso de desvio de finalidade; e
II — Identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
§ 4° A concessão de beneficio de que trata o caput deste artigo deverá ser definida em lei
especifica.
Seção VIII
Da Autorização para Custeio de Despesas de Competência da União e do Estado
Art.22. A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferência de recursos para
o custeio de despesa de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações
que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos
constantes do art.62, da Lei Complementar n°101, de 2000.
Seção IX
Das Diretrizes Especificas do Orçamento de Investimento
Art.23. 0 orçamento de investimento, previsto noart.165, § 5°, inciso II, da
Constituição Federal, será representado, para cada empresa em que o Município, direta
ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo único. O detalhamento das fontes de financiamento do investimento
de cada entidade referida neste artigoserade forma a evidenciar os recursos:
I — gerados pela empresa;
II — Oriundos de transferências do Município;
III— oriundos de operações de crédito internas e externas; e
IV — de outras origens, que não as compreendidas nos incisos anteriores.
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Seção X
Da Destinação de Reserva de Contingência
Art.24. A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência,
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor de até 2% (dois
por cento) da receita corrente liquida prevista para o exercício de 2026, destinada ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Seção XI
Das Normas para Controle de Custos e Avaliação de Resultado
Art.25. 0 poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de
controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.
Parágrafo único. A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anualserafeita
diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a
evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art.26. A Lei Orçamentaria garantirá recursos para pagamento da despesa
decorrente de débitos refinanciados, precatórios e inclusive com a previdência social.
Art.27. 0 Projeto de Lei Orçamentária Anual poderá incluir, na composição da
receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os
limites estabelecidos noart.167, incisoIIIda Constituição Federal.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativo
especificando, por operação de crédito, as dotações a nível de projeto e atividades
financiados por estes recursos.
Art.28. A Lei Orçamentaria Anual poderá autorizar a realização de operações de
crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto noart.38, Lei
Complementar n°101, de 2000.
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•
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art.29. No exercício financeiro de 2026, as despesas com pessoal dos Poderes
Executivos e Legislativo observarão as disposições contidas nosArt.18, 19 e 20, da Lei
Complementar n°101, de 2000.
Art.30. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, § 1°, inciso II, da
Constituição da República, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens,
aumentos de remuneração, revisão geral anual, progressões funcionais, criação de
cargos, empregos ou funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões
ou contratações de pessoal.
Art.31. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do
art.22, da Lei Complementar n° 101, de 2000, a contratação de hora extra fica restrita a
necessidades emergenciais dasareasde saúde e de saneamento.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
DO MUNICÍPIO
Art.32. A estimativa de receita que constará do projeto de Lei Orçamentária
Anual para o exercício de 2026 contemplará medidas de aperfeiçoamento da
administração dos tributos municipais, com vistas a expansão de base de tributação e
consequente aumento das receitas próprias.
Art.33. A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade
econômica do contribuinte e ajusta distribuição de renda, com destaque para:
I — atualização da planta genérica de valores do município;
II — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas aliquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos
e isenções, inclusive com relação A. progressividade deste imposto:
III— revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da
zona urbana municipal;
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•
IV — revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviço deQuaquer
Natureza,
V — revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre TransmissãoInterVivos e
de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto a sua disposição;
VII — revisão de legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de policia; e
VIII — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse
público e a justiça fiscal.
IX — edição da Lei acerca de Programa de Recuperação Fiscal, desde que atenta
as exigências da Lei Complementar Federal n° 101/2000, outorgando-se descontos de
multas, juros e honorários advocaticios.
§ 10 com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do
Município, o Poder Executivo encaminhará projetos de lei de incentivos ou beneficios
de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes
dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já considerados no cálculo do resultado
primário.
§ 2° A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que
decorrer de propostas de alterações na legislação tributária, ainda em tramitação, quando
do envio do projeto de Lei Orçamentaria Anual àCamaraMunicipal poderá ser
identificada, discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada a
aprovação das respectivas alterações legislativas.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34. E vedado consignar na Lei Orçamentária Anual crédito com finalidade
imprecisa ou com dotação limitada.
Art. 35. Até trinta dias após a publicação do orçamento, o Poder Executivo
estabelecerá, através de decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução
Mensal de Desembolso, nos termos do disposto noart.8°, da Lei Complementar n° 101,
de 2000.
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Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
Art.36. A reabertura dos Créditos especiais e extraordinários, conforme disposto
noart. 167, § 2°, da Constituição Federal,seraefetivada mediante decreto do Poder
Executivo, utilizando os recursos previstos noart.43. Da Lei n° 4.320, de 1964.
Art.37. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de previa
autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos
termos da Lei Federal n° 4.320, de 1964 e da Constituição Federal.
§ 1° A Lei Orçamentária Anual poderá conter autorização para abertura de créditos
adicionais, que será feito mediante aberturas de créditos suplementares, através de
decreto do Poder Executivo, cujo limite de autorização será fixado na própria lei
orçamentária anual.
§ 2° As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais transposição,
remanejamento ou transferência, integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os
quais serão modificados independentemente de nova publicação.
Art.38. As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa — QDD - nos níveis
de modalidade de aplicação, elemento de despesa, fonte de recurso, função e subfunção,
observados os mesmos grupos de despesa, categoria econômica e unidade orçamentária,
poderão ser realizadas para atender As necessidades de execução.
§ 1° Na execução orçamentária, a discriminação e o remanejamento de elementos em
cada grupo de despesa dos projetos, atividades e operações especiais, independente de
formalização especifica, serão efetuados através de registros contábeis realizado pelo
órgão competente.
§ 2° A discriminação da despesa de que trata o caput deste artigo será feita em cada
projeto, atividade ou operação especial, por fonte de recurso, categoria econômica e
modalidade de aplicação, podendo a mesma ser alterada por inclusão de elemento,
acréscimo ou redução de valores em grupo de despesa constante da presente lei
orçamentária.
Art.39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrario.
Mangaratiba, de de 2025.
LUIZ CLAUDIO DE SOUZA RIBEIRO
Prefeito Municipal
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Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente;
Senhores Vereadores:
Submetemos a essa Colenda Casa, proposta que estabelece as diretrizes
orçamentarias, na qual se contemplam as metas fiscais da Administração Publica
Municipal e orientações gerais a elaboração da lei orçamentaria para o ano de 2026, em
atendimento aos ditames da Constituição Federal vigente, da Lei Complementar Federal
n° 101, de 4 de maio de 2000, e alterações posteriores e em observância aos dispositivos
da Lei Orgânica do Município.
Nesse sentido, preliminarmente convém destacar que a sistemática de
planejamento contemplam três instrumentos legais para disciplinar a utilização dos
recurses públicos, quais sejam o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentarias e
Lei Orçamentaria Anual, consoante preceitos constitucionais vigentes fixados noart.
165 da Constituição Federal.
A Lei de Diretrizes Orçamentarias se constitui num elo entre o Plano Plurianual
e a Lei Orçamentaria, e visa selecionar dentre as prioridades e metas contempladas no
Plano e as que serão previstas no Orçamento.
A presente propositura encontra-se amoldada as exigências estabelecidas pela
Lei Complementar n° 101, de 2000, alterada pela Lei Complementar n° 131, de 2009,
pela Lei Complementar n° 156, de 2016 e pela Lei Complementar n° 200, de 2023,
previsto, com ênfase para o Anexo de Metas Fiscais e Riscos Fiscais e demais
demonstrativos, os quais desempenham o importante papel para evidenciar a
transparência, a ação planejada e, via de consequência, a condução ao equilíbrio.
Declinadas Justificativas, permanecemos convictos de que os Nobres Edis não
faltarão o seu valioso apoio para aprovação pretendida.
Mangaratiba, 10 de abril de 2025.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MANGARATIBA
SECRETARIA MUNICIPAL DE TESOURO
ANEXO I - METAS FISCAIS, § 10 e20 , doart40 da LRF
DEMONSTRATIVO DA EvoLugho
DESCRIÇ O DA RECEITA
DA RECEITA E METAS
REALIZADO 2023
PARA 2023/2028
REALIZADO 2024
- Corrente
PREVISTO 2025 PROJETADO 2026 PROJETADO 2027
RECEITAS CORRENTES 557.408.826,46 561.824.507,41 622.687.772,99 614.916.923,36 644.617.410,76
RECEITAS TRIBUTARIAS 125.426.488,18 137.638.346,93 140.378.435,48 150.645.170,71 157.921.332,46
IPTU 33.637.432,65 36.233.611,01 35.191.482,04 39.657.687,25 41.573.153,54
IRRF 25.190.584,77 29.033.067,73 28.987.298,21 31.776.692,63 33.311.506,88
ITBI 8.345.330,68 11.117.527,01 11.643.893,99 12.168.133,31 12.755.854,15
ISS 50.348.576,72 52,806,175,30 52.674.680,97 57.796.358,87 60.587.923,00
Outros Impostos 166.730,34 - - - -
TAXAS 7.737.833,02 8.447.965,88 11.881.080,27 9.246.298,66 9.692.894,88
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES 24.672.747,68 27.689.154,04 29.422.250,44 30.305.779,10 31.769.548,23
RECEITAS PATRIMONIAIS 13.139.251,23 4.923.818,19 8.616.487,72 5.389.119,01 5.649.413,46
RECEITAS DE SERVIÇOS 731.250,00 - 1.765.033,75 _ -
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 389.496.515,66 386.661.192,35 433.735.091,93 423.200.675,03 443.641.267,63
UNIÃO 250.919.032,71 286.734.177,65 284.223.616,75 313.830.557,44 328.988.573,36
FPM 39.186.233,80 41.835.973,98 40.996.637,80 45.789.473,52 48.001.105,09
ITR 59.045,43 474.460,64 61.773,34 519.297,17 544.379,22
L.C. n°176/2020 288.317,46 116.922,07 301.637,73 127.971,21 134.152,21
DEMAIS (UNIÃO) 7.215.017,16 4.618.929,64 8.904.819,32 5.055.418,49 5.299.595,20
TRANSF. DE COMPENS. FINANC. 164.971.007,24 191.491.865,79 172.592.667,77 209.587.847,11 219.710.940,12
CFEM 7.138.937,95 8.714,660,79 7.468.756,88 9.538.196,23 9.998.891,11
FEP/ROYALTEIS 157.832.069,29 182.777.205,00 165.123.910,89 200.049.650,87 209.712.049,01
FUNDO NAC. DE ASSIST.SOCIAL 509.578,11 1.265.242,81 2.174.578,59 1.384.808,26 1.451.694,49
FUNDO NAC. DE DESENV.-FNDE 6.010.499,95 7.366.069,62 10.307.796,38 8.062.163,20 8.451.565,68
ESTADO 97.785.975,60 53.395.780,11 97.104.728,61 58.441.681,33 61.264.414,54
ICMS 70.214.928,35 35.709.029,21 73.458.858,05 39.083.532,47 40.971.267,09
IPVA 5.212.295,66 5.851.035,80 5.453.103,72 6.403.958,68 6.713.269,89
CIDE 8.986,25 61.686,35 9.401,41 67.515,71 70.776,72
IPI 3.223.917,24 1.399.046,59 3.372.862,21 1.531.256,49 1.605.216,18
ROYALTIES 11.674.610,98 5.856,201,05 12.213.978,01 6.409.612,05 6.719.196,31
DEMAIS (ESTADO) 7.451.237,12 4.518.781,11 2.596,525,21 4.945.805,92 5.184.688,35
TRANSF. MULTIGOVERNAMENTAIS 40.791.507,35 46.531.234,59 49.265.258,41 50.928.436,26 53.388.279,73
TRANSF. DO SUS 27.274.324,61 39.560.477,10 48.883.705,82 43.298.942,19 45.390.281,09
DEMAIS TRANSFERÊNCIAS 2.427.356,72 4.236,00 4.636,30 4.860,24
TRANSF. DE CONVÊNIOS 2.977.652,23 3.141.488,16 - ..
OUTRAS RECEITAS CORRENTES 3.942.573,71 4.911.995,90 8.770.473,67 5.376.179,51 5.635.848,98
MULTAS E JUROS MORA 1.032.404,08 207.422,56 1.305.993,63 227.023,99 237.989,25
MULTAS E MORA D ATIV - 207.422,56 218.671,86 227.023,99 237.989,25
MULTAS DIVERSAS 1.032.404,08 - 1.087.321,77 - -
INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 370.868,63 948.226,31 388.002,76 1.037.833,70 1.087.961,06
REC. DE DIV ATIVA 2.258.428,43 746.111,92 2.376.239,51 816.619,50 856.062,22
DIV. ATIVA TRIBUT. 2.258.428,43 746.111,92 2.376.239,51 816.619,50 856.062,22
RECEITA DIVERSAS 280.872,57 3.010.235,11 4.700.237,77 3.294.702,33 3.453.836,45
RECEITA DE CAPITAL - - - - -
ALIENAÇÃO DE BENS - _ - -
OPERAÇÕES DE CRÉDITO - - - - -
TRANSF. DE CAPITAL - - - - -
TRANSF. DE CONVÉNIOS _ _ _ - -
IOUTRAS REC. TRANSF.DECAPITAL _ - - - -
INTRA-ORÇAMENTARIAS 22.810.589,57 22.731.943,97 27.814.695,20 24.880.112,68 26.081.822,12
TOTAL 580.219.416,03 584.556.451,38 650.502.468,19 639.797.036,04 670.699.232,88
DESONERAÇÕES FUNDEB 27.758.700,32 20.121,975,52 29.041.152,28 22.023.602,21 23.087.237,36
FPM 7.837.246,76 9.263.582,45 8.454.502,98 10.138.990,99 10.628.704,26
ICMS 14.042.985,67 8.927.257,36 18.364.714,56 9.770.883,18 10.242.816,84
IPI 3.223.917,24 349.761,72 843.215,59 382.814,20 401.304,13
ITR 11.809,09 118.614,98 15.443,17 129.824,10 136.094,60
IPVA 1.042.459,13 1.462.759,01 1.363.275,98 1.600.989,74 1.678.317,54
REDUTOR FINANCEIROFPM - _ - -
_
0 valor de desoneração FUNDEB informativo, Já deduzido diretamente em sua origem.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL MANGARATIBA
SECRETARIA MUNICIPAL DE TESOURO
ANEXO I - METAS FISCAIS, § 10 e 20, doart40 da LRF
DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO
DESCRIÇÃO DA RECEITA
DA RECEITA E METAS
REALIZADO 2023
PARA 2023/2038
REALIZADO 2024
- Constante
PREVISTO 2025 PROJETADO 2026 PROJETADO 2027
RECEITAS CORRENTES 507.104.186,68 531.075.250,41 595.189.995,21 586.584.873,95 614.916.923,36
RECEITAS TRIBUTARIAS
IPTU
IRRF
ITBI
ISS
Outros impostos
TAXAS
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES
RECEITAS PATRIMONIAIS
RECEITAS DE SERVIÇOS
TRANSFERÉNCIAS CORRENTES
UNIÃO
FPM
ITR
L.C. n° 176/2020
DEMAIS (UNIÃO)
TRANSF. DE COMPENS. FINANC.
CFEM
FEP/ROYALTEIS
FUNDO NAC. DE ASSIST.SOCIAL
FUNDO NAC. DE DESENV.-FNDE
ESTADO
ICMS
IPVA
CIDE
IPI - EXP
ROYALTIES
DEMAIS (ESTADO)
TRANSF. MULTIGOVERNAMENTAIS
TRANSF. DO SUS
DEMAIS TRANSFERENCIAS
TRANSF. DE CONVÉNIOS
OUTRAS RECEITAS CORRENTES
MULTAS E JUROS MORA
MULTAS E MORA TRIB
MULTAS DIVERSAS
INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES
REC. DE DIV ATIVA
DIV. ATIVA TRIBUT.
RECEITA DIVERSAS
113.961.919,12 130.105.252,79 134.179.349,53 143.704.255,19 150.645.170,71
30.562.813,60 34.250.506,67 33.637.432,65 37.830.475,29 39.657.687,25
22.888.047,22 27.444.056,84 27.707.224,44 30.312.594,32 31.776.692,63
7.582.528,33 10.509.052,85 11.129.701,77 11.607.491,47 12.168.133,31
45.746.480,76 49.916.036,77 50.348.576,73 55.133.414,92 57.796.358,87
151.490,41 _ - - -
7.030.558,80 7.985.599,66 11.356.413,95 8.820.279,17 9.246.298,66
22.417.542,87 26.173.696,98 28.122.969,26 28.909.452,54 30.305.779,10
11.938.262,07 4.654.332,35 8.235.985,20 5.140.817,52 5.389.119,01
664.410,32 - 1.687.090,18 - -
354.539.848,32 365.498.811,18 414.581.429,87 403.701.874,49 423.200.675,03
225.278.375,87 271.040.909,02 271.672.354,00 299.370.940,99 313.830.557,44
35.604.428,31 39.546.246,32 39.186.233,80 43.679.741,98 45.789.473,52
53.648,40 448.492,90 59.045,44 495.370,76 519.297,17
261.963,89 110.522,80 288.317,46 122.074,98 127.971,21
6.555.530,77 4.366.130,67 8.511.584,13 4.822.492,12 5.055.418,49
149.891.883,74 181.011.310,89 164.971.007,24 199.931.171,52 209.587.847,11
6.486.405,55 8.237.698,07 7.138.937,95 9.098.727,69 9.538.196,23
143.405.478,18 172.773.612,82 157.832.069,29 190.832.443,84 200.049.650,87
463.000,28 1.195.994,72 2.078.549,60 1.321.003,77 1.384.808,26
5.461.112,08 6.962.916,74 9.852.605,98 7.690.702,28 8.062.163,20
89.493.019,26 50.473.371,88 92.816.601,62 55.749.004,42 58.441.681,33
63.796.954,71 33.754.635,80 70.214.928,36 37.282.774,46 39.083.532,47
4.735.867,40 5.530.802,34 5.212.295,66 6.108.898,87 6.403.958,68
8.164,86 58.310,19 8.986,25 64.404,95 67.515,71
2.929.236,09 1.322.475,27 3.223.917,23 1.460.704,47 1.531.256,49
11.252.637,09 5.535.684,89 11.674.610,98 6.114.291,76 6.409.612,05
6.770.159,11 4.271.463,38 2.481.863,13 4.717.929,91 4.945.805,92
37.062.972,33 43.984.530,29 47.089.713,64 48.581.929,08 50.928.436,26
24.781.323,47 37.395.289,82 46.725.010,34 41.303.960,88 43.298.942,19
2.205.484,94 4.004,16 - 4.422,69 4.636,30
2.705.480,86 - 3.002.760,62 - -
3.582.203,99 4.643.157,10 8.383.171,16 5.128.474,21 5.376.179,51
938.037,51 195.147,77 1.193.666,82 213.589,23 223.905,59
_ - - - -
938.037,51 987.935,46 - -
336.969,50 896.328,87 370.868,63 990.015,93 1.037.833,70
2.051.997,48 705.276,42 2.271.305,21 778.994,08 816.619,50
2.051.997,48 705.276,42 2.271.305,21 778.994,08 816.619,50
255.199,50 2.845.481,72 4.492.676,13 3.142.900,25 3.294.702,33
RECEITA DE CAPITAL - - - - -
ALENAÇÃO DE BENS -
OPERAÇÕES DE CREDITOS
TRANSF. DE CAPITAL
TRANSF. DE CONVÉNIOS
OUTRAS REC. DE CAPITAL
- - - -
- - _ -
- • - -
- - - -
_
- - - - -
INTRA-GOVERNAMENTAL 20.725.594,74 21.487.800,33 26.586.403,36 23.733.771,51 23.733.771,51
TOTAL 502.608.356,45 533.542.372,49 594.017.698,25 589.309.867,24 616.627.192,66
DESONERAÇÕES FUNDEB 25.221.424,97 19.020.678,25 27.758.700,32 21.008.778,22 22.023.502,21
0 valor de desoneragdo FUNDEB informativo, pi deduzido diretamente em sua origem.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANGARA11BA
SECRETARIA MUNICIPAL DE TESOURO
ANEXO I — RESULTADO PRIMÁRIO QUADRO IIArt.4°, § 1° e 20da LRF
ESPECIFICAÇÃO
1. C A OTAL
2023
80.2 . 6,03
2024
... 6. ,38
2026
6 0. 02.4.8, 9
2026
639. 9 .036,0
2027
6 0.699.232,88
Receitas Correntes 567.408.826,46 561.824.507,41 622.687.772,99 614.916.923,36 644.617.410,76
Receita Tributária 125.426.488,18 137.638.346,93 140.378.435,48 150.645.170,71 157.921.332,46
Imposto sobre a Propriedade Patnmonial e Territorial 33.637.432,65 36.233.611,01 35.191.482,04 39.657.687,25 41.573.153,54
Imposto sobre serviço de Qualquer Natureza 25.190.584,77 29.033.067,73 28.987.298,21 31.776.692,63 33.311.506,88
Imposto de Renda Retido na Fonte 8.345.330,68 11.117.527,01 11.643.893,99 12,168.133,31 12.755.854,15
Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis 50.348.576,72 52.806.175,30 52.674.680,97 57.796.358,87 60.587.923,00
Outros Impostos 166.730,34 - - - -
Taxas 7.737.833,02 8.447.965,88 11.881.080,27 9.246.298,66 9.692.894,88
Receitas de Contribuições 24.672.747,68 27.689.154,04 29.422.250,44 30.305.779,10 31.769.548,23
Receitas Patrimoniais 13.139.261,23 4.923.818,19 8.616.487,72 5.389.119,01 5.649.413,46
Receitas de Serviços 731.250,00 - 1.765.033,75 - -
TransferAncias Correntes 389.496.516,66 386.661.192,35 433.735.091,93 423.200.675,03 443.641.267,63
Cota Parte doFPM 39.186.233,80 41.835.973,98 40.996.637,80 45.789.473,52 48.001.105,09
Cota Parte do ICMS 70.214,928,35 35.709.029,21 73.458.858,05 39.083.532,47 40.971.267,09
Cota Parte do IPVA 5.212.295,66 5.851.035,80 5.453.103,72 6.403.958,68 6.713.269,89
Cota Parte do IPI 3.223.917,24 1.399.046,59 3.372.862,21 1.531.256,49 1.605.216,18
Outras Transferências 271.659.140,61 301.866.106,77 310.453.630,15 330.392.453,86 346.350.409,38
Outras Receitas Correntes 3.942.573,71 4.911.995,90 8.770.473,67 5.376.179,51 5.635.848,98
)e,i,lcr.,cs )13 R(0)00taCon 00)0 (27.753300:32) (20.121.575.92) (29.041.152 2.5) 122.027. 502.21) (23.037 237.361
Receita de Capital - - - - -
Alienação de Bens - - -
Transferencias de Capital - - - -
Operações de Crédito -
Outras Receitas Capital -
2. DESPESA TOTAL 599.477.797,42 659.407.931,91 660.502.468,18 639.797.036,04 670.699.232,88
Despesas Correntes 579.153.193,20 634.876.282,55 602.754.600,58 589.673.646,44 618.154.883,56
Pessoal e Encargos Sociais 333.708.406,92 368.665.128,75 333.338.962,10 307.245.232,62 322.085.177,36
Juros e Encargos da Divide Interne - .. -
Outras Despesas Correntes 245.444.786,28 266.211.153,80 269.415.638,48 282.428.413,82 296.069.706,21
Despesas de Capital 20.324.604,22 24.531.649,36 46.247.867,60 48.481.639,61 50.823.302,80
Investimentos 3.260.668,79 1.218.450,74 15.155.867,60 15.887.896,01 16.655.281.38
Inversões Financeiras - - 10.000,00 10.483,00 10.989,33
Amortizações da Divida Interna 17.063,935,43 23.313.198,62 31,082.000,00 32.583.260,60 34.157.032,09
Reserva de Contingéncia - - 1.500.000,00 1.641.750,00 1.721.046,53
3. INTRA-ORÇAMENTARIA 22.810.589,67 22.731.943,97 27.814.696,20 24.880.112,68 26.081.822,12
Resultado Nominal 24.973.891,83 62.029.025,23 9.213.553,66 9.575.928,79 10.841.270,75
Divida Pública Consolidada 164.501.071,30 190.929.817,17 193.255.564,86 195.497.778,17 197.745.423,15
Divide Consolidada Liquida 133.373.160,13 195.402.185,36 204.615.739,02 214.191.667,81 225.032.938,56
RECEITAS FINANCEIRAS
APLICAÇÕES FINANCEIRAS
OPERAÇÕES DE CRÉDITOS
13.139.251,23
13.139.251,23
4.923.818,19
4.923.818,19
5.151.298,59
5.151.298,59
5.389.288,59
5.389.288,59
5.638.273,72
5.638.273,72
DESPESAS FINANCEIRAS
JUROS E AMORTIZAÇÕES
DEMAIS
17.063.935,43
17.063.935,43
23.313.198,62
23.313.198,62
31.092.000,00
31.082.000,00
10.000,00
32.593.743,60
32.583.260,60
10.483,00
34.168.021,42
34.157.032,09
10.989,33
Resultado Primário (16,333,697,19) (66,462.100,10) 26.940,701,42 27.204,465,01 28,629.747,69
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANGARATIBA
SECRETARIA MUNICIPAL DE TESOURO
ANEXO I - QUADROIII
DEMONSTRATIVO DO RESULTADO NOMINAL
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Espec caçao 2023 2024 2025 2028 2027 2028
I - DIVIDA PUBLICA (CONSOLIDADA) 164 501.071,30 190.929.817,17 193.255.564,86 195 497.778,17 197.745.423,15 200.018.909.37
DEDUÇÕES 31.127.911,17 4.472.368,19 11.360.174,16 18.693.889,64 - 27.287.515,41 - 37.607.227,88
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA 76.579.641,70 26.319.508,83 26.640.111,12 26.949.198,27 27.259.034,17 27.572.432,27
APLICAÇÕES FINANCEIRAS 13.139.251,23 4.923.818,19 8.616.487,72 5.389.119,01 5.649.413,46 5.922.280,13
DEMAIS ATIVOS FINANCEIROS 2.898.366,02 2.898.366,02 3.038.357,10 3185.109,75 3.338.950,55 3.500.221,86
(-) RESTOS A PAGAR PROCESSADOS 30.670.207,04 16.475.022,18 20.068.497,06 23.284.116,73 26 769 832,58 30.777.372,61
-) DEPÓSITOS RESTIUIVEIS E VALORES VINCULADOS 17.679.889,51 17.215.220.86 20.970.145,32 25 544.080,92 31.115 667,55 37902,509,39
II - DIVIDA CONSOLIDADA LIQUIDA MIEMEEMEll 195.402.185,36 204.615.739,02 214.191.667,81 225.032.938,56 237.626.137,25
III- DIVIDA FISCAL LIQUIDA MiSEMI - 4.472.368,19 - 11.360.174,16 - 18.693 889,64 - 27 287,515,41 - 37 607 227,88
REALIZADO REALIZADO 1111112=MI PROJETADO PROJETADO PROJETADO
PROJE AO DO RESULTADO NOMINAL 24.973.891,83 62,029.025,23 9.213.553,66 9.575.928,79 10.841.270,75 12.593.198,69
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MANGARATIBA
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Anexo ll - Riscos Fiscais - Quadro I
Lei Complementar n° 101/2000, Art. 4°; § 3°
AVALIAÇÃO DOS PASSIVOS CONTINGENTES E OUTROS RISCOS FISCAIS
PASSIVOS CONTIGENTES PROVIDENCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais R$ 556.647,30
Ações, Cobranças; Residuo; Honorários; Indenizações e
outros R$ 556.647,30
Dividas em Processo de
reconhecimento R$ 3.609.723,95 Ações, Cobranças; Residuo; Honorários; Indenizações e
outros R$ 3.609.723,95
Outros Passivos Contigentes R$ R$
TOTAL R$ 4.166.371,25 SUBTOTAL R$ 4.166.371,25
DEMAIS RISCOS FISCAIS PROVIDENCIAS
CriseEconomicscom reflexo negativamente na
arrecadação do ICMS
Realização de abertura de Créditos Adicionais Suplementares, por intermédio de
remanejamento de despesa discricionária e/ou a partir da utilização da Reserva de
Contigéncia, bem como a execução de procedimentos de limitação de
empenhamento de despesa, como forma de controle do déficit orçamentário e
financeiro, para o orçamento municipal.
Discrepancia de Projetos: Variação de taxa de juros
aplicada ao mercado financeiro, bem como as projeções
cambiais e de inflação, estabelecidas pelo Banco Central
do Brasil.
Outras ocorrencias não previstas, mas que exijam a
atuação oficial de maneira ostensiva
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ANEXO I - QUADRO 15 -DEMONSTRATIVO I- METAS ANUAS
ANEXO DE METAS FISCAS
METAS ANUAIS
2026
LRF, art. 4., 1
2923 21)24 2025 2025 2027 2028
Valor Valor Si. PIG Valor Valor 'A PIS Valor Valor FIB Valor Valor 0/ PIO Valor Vakv PIB Valor Valor Iltr PIO
ESPECtFICACAO
Corrente Constante If / P16) Corrente Constante (ti KB) Corrente Constante (I Pie) Corrente Constante If I FIB) Corrente Constante if I P11) Corrente Constante(1/PIO)
(c) ir100 (c) 5100 x lap (n) 100 (L) 0700 (.3 tr 100
Receita Total 580.219.416,03 502.608.356.45 0,05 584.556.451.38 533.542.372,49 0,05 650.502.468,19 594.017.698,25 0.06 639.797.036,04 610.318.645,46 0,06 670.699.232,88 639.797.036,04 0.06 703.094.005,82 670099232,88 0.06
Receitas Prinlirias (I) 567.080.164,80 490.670.094.39 0.05 579.632.633.19 528.888.040,15 0.05 641.885.98047 585.781.713,05 0.06 634.407.917,03 605.177.827.94 0.06 665.049.819,42 634.407.917,03 0.06 701094.005,82 670.699232.88 0,06
Despesa Total 591477.797.42 544.682.716.17 005 659.407.931,91 623.317.829,58 0,06 650.502.468,18 621.776.398,57 0.06 639.797.036,04 610.318.645,47 0,06 670.699.232,88 639.797.036,04 006 701094.005,83 670.699.232,88 0.06
Despesas Prirnirias 582.413.861,139 529.178.513444 0,05 636.094.733.29 601.280.587,29 0,06 619.410.468.18 592.057.415.58 0,95 607.203.292.44 579.226.645.47 0.05 636.531.211,47 607.203.292,44 0,06 687.275.668,98 636.531.211,47 006
Ron todo Prirnirio (1-11)-(RPProc) -15.333.697,19 -38.508.410.06 0.00 -56.462.100.10 -72.392.547,14 0.00 22.475.512.29 -6.275.702,53 0,00 27.204.624,58 25.951.182,47 0,00 28.518.607.95 27.204.624,58 0,00 35.818.336,84 34.168.021,41 000
Resultado Nominal 24.973.891,83 22.691.161,03 0,00 62.029.025.23 58.634.110,25 -0,01 9.213.553.66 8.806.684.82 0,00 9.575.928.79 9.134.721,73 0.00 10.841.270,75 10.341.763,57 0.00 12.593.198,69 12.012.972,14 CI 00
Divida Pública Consolidada 164.501.07110 149.464.902,14 0,01 190.929.817,17 180.480.023,79 0,02 193.255.564,86 184.721.434,58 0,02 195.497.778,17 186.490.296,84 0,02 197.745.423,15 188.634.382,47 0,02 200.018.909,37 190.803.118,74 002
Divida Consolidada Liquida 133.373.160,13 121.182.227.99 -0.01 195.402.185,36 184.707.614,48 -0,02 204.615.739.02 195.579.945,54 -0,02 214.191.667,81 204.322.873,04 -0,02 225.032.938,56 214.664.636,61 .0.02 237.626.137,25 226.677.608,75 '002
FONTE: SECRETARIA MUNICIPALOETESOURO
g
••••-
if• -..e.,:;te
LRF, art. 4°, §2°,incisoI
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total
Receitas Primárias (1)
Despesa Total
Despesas Primárias (II)
Resultado Primário (I-11)-(RPProc)
Resultado Nominal
Divida Pública Consolidada
Divida Consolidada Liquida
1-Metas Previstas
% PIB
em <2024>
649.426.689,53
639.173.714,70
645.962.868,69
624.509.111,19
14.664.603,51
1.355.330,49
166.494.734,83
145.225.368,19
0,056
0,056
0,056
0,054
0,001
0,000
0,014
-0,013
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANGARATIBA
SECRETARIA MUNICIPAL DE TESOURO
ANEXO I - QUADRO V - DEMONSTRATIVO II - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS
ANTERIOR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
2026
II-Metas Realizadas
em <2024>
% PIB
584.556.451,38 0,051
579.632.633.19 0,050
659.407.931,91 0,057
636.094.733.29 0,055
-56.462.100,10 0,005
62.029.025,23 0,005
190.929.817,17 0,017
195.402.185,36 -0,017
FONTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE TESOURO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANGARATIBA
SECRETARIA MUNICIPAL DE TESOURO
ANEXO I - QUADRO VI - DEMONSTRATIVOIII
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÉS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2026
LRF, art.4°, §20, inciso II R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
2023
Correntes
2024 Oh
, 2025 2026 2027 2028
Receita Total 580.219.416,03 1,14 584.556.451,38 1,01 650.502.468,19 1,11 639.797.036,04 0,98 670.699.232,88 1,05 703.094.005,82 1,05
Receitas Primarias (I) 567.080.164,80 1,13 579.632.633,19 1,02 641.885.980,47 1,11 634.407.917,03 0,99 665.049.819,42 1,05 697.171.725,70 1,05
Despesa Total 599.477.797,42 1,20 659.407.931,91 1,10 650.502.468,18 0,99 639.797.036,04 0,98 670.699.232,88 1,05 703.094.005,83 1,05
Despesas Primarias (II) 582.413.861,99 1,20 636.094.733,29 1,09 619.410.468,18 0,97 607.203.292,44 0,98 636.531.211,47 1,05 667.275.668,98 1,05
Resultado Primário (I-II)-(RPProc) (15.333.697,19) -0,88 (56.462.100,10) 3,68 22.475.512,29 -0,40 27.204.624,58 1,21 28.518.607,95 1,05 29.896.056,71 1,05
Resultado Nominal 24.973.891,83 0,56 62.029.025,23 2,48 9.213.553,66 0,15 9.575.928,79 1,04 10.841.270,75 1,13 12.593.198,69 1,16
Divida Pública Consolidada 164.501.071,30 1,22 190.929.817,17 1,16 193.255.564,86 1,01 195.497.778,17 1,01 197.745.423,15 1,01 200.018.909,37 1,01
Divida Consolidada Liquida 133.373.160,13 1,23 195.402.185,36 1,47 204.615.739,02 1,05 214.191.667,81 1,05 225.032.938,56 1.05 237.626.137,25 1 06
Constantes
ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 2025 2026 2027 2028
Receita Total 502.608.356,45 1,11 533.542.372,49 1,06 594.017.698,25 1,11 589.309.867,24 0,99 616.627.192,66 1,05 645.263.944,91 1,05
Receitas Primárias (I) 490.670.094,39 1,09 528.888.040,15 1,08 585.781.713,05 1,11 584.169.049,72 1,00 611.238.073,66 1,05 639.614.531,45 1,05
Despesa Total 544.682.716,17 1,14 623.317.829,58 1,14 621.776.398,57 1,00 610.318.645,47 0,98 639.797.036,04 1,05 670.699.232,88 1,05
Despesas Primarias (II) 529.178.504,44 1,13 601.280.587,29 1,14 592.057.415,58 0,98 579.226.645,47 0,98 607.203.292,44 1,05 636.531.211,47 1,05
Resultado Primário (I-II) (38.508.410,06) 2,08 (72.392.547,14) 1,88 (6.275.702,53) 0,09 4.942.404,25 -0,79 4.034.781,21 0,82 3.083.319,98 0,76
Resultado Nominal 22.691.161,03 0,53 58.634.110,25 2,58 8.806.684,82 0,15 9.134.721,73 1,04 10.341.763,57 1,13 12.012.972,14 1,16
Divida Pública Consolidada 149.464.902,14 1,16 180.480.023,79 1,21 184.721.434,58 1,02 186.490.296,84 1,01 188.634.382,47 1,01 190.803.118,74 1,01
Divida Consolidada Liquida 121 182 227 99 1,16 184 707.614.41 1,52 195.579.945.51_ 1,06 204 322.8739 1,04 214.664.636.61 1 05 226 677 608 75 1,06
FONTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE TESOURO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANGARATIBA
SECRETARIA MUNICIPAL DE TESOURO
ANEXO I - QUADRO VII - DEMONSTRATIVO IV
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LIQUIDO
2026
LRF, art.4°, §2°, incisoIII
PATRIMÔNIO LIQUIDO 2024 % 2023 % 2022
Patrimônio/Capital -R$ 27.619.798,28 (15,52) R$ 177.994.745,26 (75,61) (235.399.741,30)
Reservas -
Resultado Acumulado -R$ 268.354.014,48 60,12 -R$ 446.348.759,74 229,61 (194.398.162,19)
Ajuste de Exercicios Anteriores -R$ 311.503,52 (16.550.856,25)
TOTAL (296.285.316,28) 110,41 (268.354.014,48) 60,12 (446.348.759,74)
FONTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE TESOURO
2023
(f)=(d-e)+(g)
At •
111-C. ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL MANGARATIBA
ANEXO I - QUADRO VIII — DEMONSTRATIVO V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS C
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2026
LRF, art.4°, §20,incisoIII R$ 1,00
RECEITAS REALIZADAS 2024 2023 2022
RECEITAS DE CAPITAL
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Alienação de Bens Moveis
Alienação de Bens Imóveis
TOTAL (I)
DESPESAS LIQUIDADAS
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Divida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID.
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio dos Servidores Públicos
2024 2022
(c) = (a-b)+(f)
TOTAL (II)
SALDO FINANCEIRO(III) = (I—II)
FONTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE TESOURO
(g) = (d-e)
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL MANGARATIBA
SECRETARIA MUNICIPAL DE TESOURO
LRF, art.4°, §2°, inciso IV, alínea a R$ MILHARES
2022 2023
ANEXO I - QUADRO IX — DEMONSTRATIVO VI - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRO\ORiO DE
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIARIAS DO RPPS
RECEITAS PREVIDENCIARIAS
RECEITAS CORRENTES
Receita de Contribuições
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Outras Contribuições Previdenciárias
Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS
Receita Patrimonial
Outras Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL
Alienação de Bens
Outras Receitas de Capital
REPASSES PREVIDENCIARIOS RECEBIDOS PELO RPPS
Contribuição Patronal do Exercício
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Em Regime de Parcelamento de Débitos
Contribuição Patronal de Exercícios Anteriores
Pessoal Civil
Pessoal Militar
REPASSES PREVID. PARA COBERTURA DE DÉFICIT
OUTROS APORTES AO RPPS
2024
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIARIAS (I)
DESPESAS PREVIDENCIARIAS
ADMINISTRAÇAO GERAL
Despesas Correntes
Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Outras Despesas Correntes
Outros Eeneficios Previdenciários
45.203.568,68
43.923.246,15
1.280.322,53
RESERVA DO RPPS
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIARIAS (II)
RESULTADO PREVIDENCIARIO (I — II)
DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS
27.588.151,50
4.610.853,10
1.676.363,99
32.460.142,67
139.719,71
3.409.003,19
33.592.862,70
5.140.418,05
3.431.871,38
45.203.568,68
2.170.466,37
2.609.613,86
21)21
32.199.004,60
13.667.134,60
13.326.281,70
291.287,30
49.565,60
67.897,10
313.572,90
18.150.400,00
18.150.400,00
32.599.862,38
12.604.593,40
11.592.567,67
149.755,65
862.270,08
487.510,04
19.507.758,94
19.507.758,94
43.033.102,31
19.851.314,34
17.255.291,53
2.596.022,81
449.844,00
22.731.943,97
22.731.943,97
38.733.280,75
15.375.074,09
15.121.048,13
254.025,96
547.617,09
22.810.589,57
22.810.589,57
43.033.102,31
2024
38.733.280,75
2023
1.122.623,90
1.122.623,90
32.470.238,80
32.470.238,80
32.599.862,38
2022
1.158.464,86
1.158.464,86
31.301.677,81
31.301.677.81
32.199.004,60
2021
4.644.324,40
4.644.324,40
22.943.827,10
22.943.827,10
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL MANGARATIBA
ANEXO DE METAS FISCAIS - DEMONSTRATIVO VI a \
s, • PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS
LRF, art.4°, •20, inciso
EXERCÍCIO
2024
IV, alit-leaa
RECEITAS PREVIDENCIARIAS
(a)
R$ MILHARES
SALDO
FINANCEIRO DO
EXERCÍCIO
(d)=("d" exerc.
Anterior) + (c)
-2.161.612,20
DESPESAS PREVIDENCIARIAS
RESULTADO
PREVIDENCIARIO
(B) (c) = (a-b)
41.892.384,91 45.804.799,97 -3.912.415,06
2025 30.853.059,03 74.116.429,15 -43.263.370,12 0,00
2026 28.251.423,02 81.708.742,10 -53.457.319,08 0,00
2027 27.271.910,54 86.576.398,58 -59.304.488,04 0,00
2028 26.361.039,61 90.450.998,56 -64.089.958,95 0,00
2029 25.247.192,73 94.744.715,99 -69.497.523,26 0,00
2030 24.536.219,48 97.168.285,03 -72.632.065,55 0,00
2031 23.597.084,65 100.381.739,16 -76.784.654,51 0,00
2032 22.347.505,62 104.561.066,69 -82.213.561,07 0,00
2033 21.302.981,62 110.572.581,18 -89.269.599,56 0,00
2034 20.243.696,73 114.273.388,59 -94.029.691,86 0,00
2035 16.165.357,41 116.496.774,97 -100.331.417,56 0,00
2036 15.175.937,88 118.188.065,71 -103.012.127,83 0,00
2037 14.248.967,44 119.545.753,87 -105.296.786,43 0,00
2038 13.382.903,60 120.253.815,16 -106.870.911,56 0,00
2039 12.330.128,91 121.498.640,89 -109.168.511,98 0,00
2040 11.414.888,76 121.841.378,75 -110.426.489,99 0,00
2041 10.402.211,41 122.428.940,60 -112.026.729,19 0,00
2042 9.572.493,92 122.039.659,92 -112.467.166,00 0,00
2043 8.815.089,86 121.224.285,72 -112.409.195,86 0,00
2044 8.151.116,36 119.779.182,67 -111.628.066,31 0,00
2045 7.583.284,50 117.786.539,99 -110.203.255,49 0,00
2046 6.998.296,40 115.717.422,57 -108.719.126,17 0,00
2047 6.500.046,45 113.166.512,12 -106.666.465,67 0,00
2048 5.973.939,55 110.611.295,68 -104.637.356,13 0,00
2049 5.446.771,50 107.898.893,60 -102.452.122,10 0,00
2050 4.966.866,31 104.510.450,16 -99.543.583,85 0,00
2051 4.595.844,28 101.000.767,86 -96.404.923,58 0,00
2052 4.191.374,80 97.548.541,39 -93.357.166,59 0,00
2053 3.771.867,21 94.086.651,80 -90.314.784,59 0,00
2054 3.458.892,25 90.195.638,02 -86.736.745,77
2055 3.161.548,71 86.229.692,76 -83.068.144,05 0,00
2056 2.922.966,82 82.041.558,03 -79.118.591,21 0,00
2057 2.666.974,67 77.935.498,62 -75.268.523,95 0,00
205E? 2.440.260,26 73.752.673,15 -71.312.412,89 0,00
2059 2.237.639,26 69.532.298,82 -67.294.659,56 0,00
2060 2.049.596,76 65.321.776,15 -63.272.179,39 0,00
2061 1.855.354,25 61.217.939,53' -59.362.585,28 0,00
2062 1.679.913,67 57.145.7/34,49j -55.465.870,82 0,00
2063 1.523.759,65 53.119.103,47 -51.595.343,82 0,00
2064 1.375.511,56 49.190.845,02 -47.815.333,46 0,00
2065 1.241.300,29 45.354.543,54 -44.113.243,25 0,00
2066 1.115.419,56 41.647.901,09 -40.532.481,53 0,00
2067 997.769,18 38.083.292,344 -37.085.523,16 0,00
2068 888.326,94 34.677.067,43 -33.788.740,49 0,00
2069 786.983,92 31.441.267,87 -30.654.283,95 0,00
2070 693.669,18 28.387.265,33 -27.693.596,15 0,00
2071 608.197,04 25.520.974,37 -24.912.777,33 0,00
2072 530.328,57 22.844.907,42 -22.314.578,85 0,00
2073 459.778,43- 20.358.764,10 -19.898.985,67 0,00
2074 396.235,14 18.059.749,81 -17.663.514,67 0,00
2075 339.409,64 15.945.938,47 -15.606.528,83 0,00
2046 288.892,29 14.010.116,75 -13.721.224,46 0,00
2077 244.291,00 12.246.352,59 -12.002.061,59 0,00
2078 205.179,33 10.648.319,40 -10.443.140,07 0,00
2079 171.113,40 9.208.993,61 -9.037.880,21 0,00
2080 141.657,78 7.920.698,19 -7.779.040,41 0,00
2081 116.402,71 6.775.383,93 -6.658.981,22 0,00
2082 94.932,81 5.763.334,66 -5.668.401,85 0,00
2083 76.853,26 4.875.102,25 -4.798.248,99 0,00
2084 61.774,53 4.100.887,85 -4.039.113,32 0,00
2085 49.308,31 3.429.965,36 -3.380.657,05 0,00
2086 39.100,59 2.852.485,53 -2.813.384,94 0,00
2087 30.820,29 2.358.511,02 -2.327.690,73 0,00
2088 24.156,63 1.937.921,91 -1.913.765,28 0,00
2089 18.830,78 1.581.407,61 -1.562.576,83 0,00
2090 14.603,15 1.280.785,83 -1.266.182,68 0,00
2091 11.272,33 1.028.810,03 -1.017.53770 0,00
2092 8.666,71 818.897,86 -810.231,15 0,00
2093 6.641,64 645.276,62 -638.634,98 0,00
2094 5.076,71 503.017,99 -497.941,28 0,00
2095 3.871,37 387.718,54 -383.847,17 0,00
2096 2.942,12 295.191,96 -292.249,84 0,00
2097 2.225,28 221.900,73 -219.675,45 0,00
2098 1.671,01 164.499,96 -162.828,95 0,00
.•••••-•'.
•. F./ST.1 ,
,r
nf b
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL MANGARATIBA
SECRETARIA MUNICIPAL DE TESOURO
ANEXO I - QUADRO X - DEMONSTRATIVO VII
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2026
LRF, art. 4°, § 2°, incisoV R$ 1,00
SETORES/PROGRAMAS/ RENÚNCIA
/BENEFICIÁRIO Tributo/Contribuição
DE RECEITA
2026
PREVISTA COMPENSAÇÃO
2027 2028
1 - Desconto pagamento a vista IPTU IPTU 4.765.202,11 5.241.722,32 5.765.894,55 INCENTIVO PARA
PAGAMENTO A VISTA
2- Isenções e imunidades de IPTU IPTU 348,446,15 383.290,77 421.619,84 EM CONSONÂNCIA COM
A LEGISLAÇÃO VIGENTE
3 - Programa de Ajuste de Taxas
Mercantis
_ _ _ _
4- Programa de Recuperação Fiscal DÍVIDA ATIVA 5.219.878,31 - - Lei 1575/2024
5 - Programa de Anistia de Reemissão
Fiscal
_ _ _ _
TOTAL 10.333.526,57 5.625.013,09 6.187.514,39
FONTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA - SISTEMA DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL - TIPLAN
OS INCENTIVOS E BENEFÍCIOS QUE VEM SENDO CONCEDIDOS PELO PODER EXECUTIVO, SÃO DE NATUREZA GERAL, NÃO CONFIGURANDO
RENÚNCIA DE RECEITA, E SIM FOMENTO A ATIVIDADE ECONÓMICA.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANGARATIBA
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2026
LRF, Art 4°, 2°, IncisoV R$1,00
EVENTO Valor Previsto 2025
Aumento de Receita
(-) Transferências Constitucionais
(-) Transferências ao FUNDEB
_
-
-
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) -
Redução Permanente de Despesa (II)
Margem Bruta(III) = (1+11) -
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Novas DOCC
-
Margem Liquida de Expansão de DOCC (111-1V) -