EST ADO DO RIO DE JANEIRO
Camara Munk'
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O.k.
PROJETO DE LEI N. 5 /2025.
Dispõe sobre o Programa "Espaço Azul
TEAco!he" e dá outras providências.
0 Prefeito Municipai de Mangaratiba, no uso de suas atribuições, faz saber
que aCamaraMunicipal aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI:
Art.10. Fica instituído o "Espaço Azul TEAcolhe", unidade
especializada no atendimento integml As pessoas com Transtorno do Espectro
Autista.
Parágrafo único 0 atendimento de que trata este artigo incluirá
atenção em saúde, educação e assistência social.
Art.2°. As despesas com instalação e manutenção do "Espaço
Azul TEAcolhe" correrão A conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o
Município autorizado a s.,.31ebrar convênios com entidades públicas e privadas para
manutenção a unidade.
Art.3°. 0 Município, por meio da Secretaria Municipal de Saúde e
em consonância com a legislação em vigor em especial a Lei n° 12.764 de
27/12/2012, deverá implementar a Estratégia Municipal de Atendimento Integral As
pessoas com Transtorno do Espectr.) Autista.
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Mangaratiba,28de ckxI de 2025
ivi rcuo Sarg t)Telhatio
(Marcinho Cost
yiswtarpt*
7493-ritfecele°1.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Man garatiba
JUSTIFICATIVA:
Apresentamos o presente projeto de lei, que institui a criação e regulamentação do
"Espaço Azul TEAcolhe", uma unidade especializada no atendimento integral Os
pessoas com Transtorno do Espectro Autista(TEA), em nosso município.
É crescente o número de relatos de famílias que enfrentam dificuldades no acesso
a serviços especializados e integrados nas áreas de saúde, educação e assistência
social, essenciais para o cuidado e desenvolvimento das pessoas comTEA. A falta
de um atendimento especializado e coordenado tem gerado um grande impacto na
qualidade de vida dessas pessoas e suas famílias.
O "Espaço Azul TEAcolhe" surge como uma resposta a essa demanda, visando
proporcionar um atendimento que contemple as diversas necessidades dessas
pessoas, em um único espaço, promovendo a integração de serviços e garantindo o
direito a um atendimento de qualidade e digno.
Ademais, a criação deste programa está em consonância com a Lei Federal n°
12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos
Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Com a implementação desta
unidade, buscamos garantir o cumprimento dos direitos das pessoas comTEAno
âmbito municipal, por meio de um atendimento integral, que inclui acompanhamento
em saúde, educação e assistência social.
Em face do exposto, e acreditando na importância desta Casa Legislativa para
promover ações que melhorem a vida de nossos munícipes, peço o apoio dos
demais vereadores para a aprovação deste importante projeto, que visa assegurar o
direito O saúde e ao bem-estar das pessoas com Transtorno do Espectro Autista em
nosso município.
Mangaratiba, aNcle C 3k'II de 2025.
MARGIO SAROUIS TELHADO
11(4,1ser, yor....-onadur4 40 SE RP 0
Marcio Sarguis Telhado
(MarciiIho Costa Verde)
Vereador — Autor
25/04/2025, 11:32 L12764
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI N° 12.764, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
Mensagem de veto Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitc.r6
com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § c a
Regulamento da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e BLI sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro
Autista e estabelece diretrizes para sua consecução.
§ 1° Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de
síndrome clinica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II:
I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por
deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade
social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por
comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva
aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
§ 2° A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos
legais.
§ 3° Os estabelecimentos públicos e privados referidos na Lei n° 10.048, de 8 de novembro de 2000, poderão
valer-se da fita quebra-cabeça, símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista, para identificar
a prioridade devida às pessoas com transtorno do espectro autista. (Incluído pela Lei n° 13.977, de 2020)
Art. 2° São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro
Autista:
I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com
transtorno do espectro autista;
II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com transtorno
do espectro autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
Ill - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o
diagnostico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;
IV - (VETADO),
V - o estimulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho, observadas
as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criançaedo
Adolescente);
VI - a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações:
VII - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoacorn
transtorno do espectro autista, bem como a pais e responsáveis;
VIII - o estimulo à pesquisa cientifica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a
magnitude e as características do problema relativo ao transtorno do espectro autista no Pais.
Parágrafo único. Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá firmar
contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 3° São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:
I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer:
https://wvvw.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/1ei/112764.htm
25/04/2025, 11:32 L12764
II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
Ill - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas a atenção integral as suas necessidades de saúde,
incluindo:
a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b) o atendimento multiprofissional;
c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;
d) os medicamentos;
e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;
IV - o acesso:
a) à educação e ao ensino profissionalizante;
b) à moradia, inclusive à residência protegida;
c) ao mercado de trabalho;
d) à previdência social e à assistência social.
Parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída
nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV doart. 2°, terá direito a acompanhante especializado.
Art. 3°-A. É criada a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), com
vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos
e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social. (Incluído pela Lei n° 13.977, de
2020)
§ 1° A Ciptea será expedida pelos órgãos responsáveis pela execução da Política Nacional de Proteção dos
Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante
requerimento, acompanhado de relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional
de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde(CID), e deverá conter, nominim, as seguintes informações:
(Incluído pela Lei n° 13.977, de 2020)
I - nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de
telefone do identificado; (Incluído pela Lei n° 13.977 de 2020)
II - fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão
digital do identificado; .(Incluído pela Lei n° 13.977, de 2020)
Ill - nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone ee-mail do responsável legal
ou do cuidador; (Incluído pela Lei n° 13.977, de 2020)
IV - identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável.
(Incluído pela Lei n° 13.977, de 2020)
§ 2° Nos casos em que a pessoa com transtorno do espectro autista seja imigrante detentor de visto
temporário ou de autorização de residência, residente fronteiriço ou solicitante de refúgio, deverá ser apresentada a
Cédula de Identidade de Estrangeiro (CIE), a Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM) ou o Documento
Provisório de Registro Nacional Migratório (DPRNM), com validade em todo o território nacional. (Incluído pela
Lei n° 13.977, de 2020)
§ 3° A Ciptea terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do
identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas com
transtorno do espectro autista em todo o território nacional. (Incluído pela Lei n° 13.977, de 2020)
§ 40 Até que seja implementado o disposto no caput deste artigo, os órgãos responsáveis pela execução da
Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista deverão trabalhar em
conjunto com os respectivos responsáveis pela emissão de documentos de identificação, para que sejam incluídas as
necessárias informações sobre o transtorno do espectro autista no Registro Geral (RG) ou, se estrangeiro, na
https://www.planalto.gov.briccivil_03/_ato2011-2014/2012/1ei/112764.htm 2/7
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Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM) ou na Cédula de Identidade de Estrangeiro (CIE), válidos em todo o
território nacional. (lncluido pela Lei n° 13.977, de 2020)
Art. 4° A pessoa com transtorno do espectro autista nãoserasubmetida a tratamento desumano ou
degradante, nãoseraprivada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo da
deficiência.
Parágrafo único. Nos casos de necessidade de internação médica em unidades especializadas, observar-se-6
o que dispõe oart. 4°da Lei n° 10.216, de 6 de abril de 2001.
Art. 5° A pessoa com transtorno do espectro autista nãoseraimpedida de participar de planos privados de
assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência, conforme dispõe oart. 14 da Lei n° 9.656,
de 3 de junho de 1998.
Art. 6°(VETADO).
Art. 7° 0 gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matricula de aluno com transtorno do
espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, serapunido com multa de 3 (três) a 20 (vinte) saláriosmínimos.
§ 1° Em caso de reincidência, apurada por processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla
defesa, haverá a perda do cargo.
4,050:734?\
§ 2° (VETADO).
1_
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ; - - ,, ,...;11 0 u.
Brasilia, 27 de dezembro de 2012; 191° da Independência e 124° da Republica.
4'1:2
DILMA ROUSSEFF
Jose Henrique Paim Fernandes
MiriamBelchior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.2012
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/1ei/11 2764. htm