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materia nº 25/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 25 / 2025
Date 2025-04-29
EmentaDispõe sobre o Programa "Espaço Azul TEAcolhe" e dá outras providências.
native_id17451

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-09 Registro na Secretaria da votação do Veto - Aprovado — Veto Parcial aprovado em votação única.
2025-09-18 Aguardando tramitação da Mensagem de Veto — —
2025-09-18 PMM encaminha Veto a Matéria — Veto Parcial
2025-08-28 Aguardando Sanção — —
2025-08-28 Assinatura da Presidência-encaminhamento Ofício PMM - Sanção — —
2025-08-28 Aguardando encaminhamento — —
2025-08-28 Registro na Secretaria da 2ª votação da matéria — —
2025-08-28 Matéria submetida a 2ª votação — —
2025-08-27 Inclusão da Matéria na Ordem do Dia para 2ª votação — —
2025-08-26 Aguardando inclusão da matéria na Ordem do Dia - 2ª votação — —
2025-08-26 Registro na Secretaria da 1ª votação da matéria — —
2025-08-26 Matéria submetida a 1ª votação — —
2025-08-25 Inclusão da Matéria na Ordem do Dia para 1ª votação — —
2025-08-05 Aguardando inclusão da matéria na Ordem do Dia - 1ª votação — —
2025-08-05 Registro da votação do Parecer CFO — —
2025-08-05 Votação do Parecer Favorável CFO — —
2025-08-04 Inclusão do Parecer CFO na Ordem do Dia para votação — —
2025-06-26 Aguardando inclusão do Parecer CFO na Ordem do Dia — —
2025-06-26 Registro da leitura do Parecer CFO — —
2025-06-26 Leitura no Expediente do Parecer da CFO - Favorável — —
2025-06-25 Inclusão do Parecer CFO no Expediente para leitura — —
2025-06-24 Aguardando inclusão do Parecer CFO no Expediente — —
2025-06-24 Registro do Parecer emitido pela CFO — —
2025-06-12 Aguardando emissão de Parecer CFO — —
2025-06-12 Registro da votação do Parecer COTSP — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-29T11:02:30.412709-03:00 Aprovado em 2ª votação 11 0 0
2025-08-27T15:48:19.979682-03:00 Aprovado em 1ª votação 11 0 0
2025-08-15T14:15:09.992732-03:00 Aprovado em 1ª votação 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

EST ADO DO RIO DE JANEIRO 
Camara Munk' 
PALIDe 
. 0 RIO 0 4i- 
° 
trt 
,A3 
O.k. 
PROJETO DE LEI N. 5 /2025. 
Dispõe sobre o Programa "Espaço Azul 
TEAco!he" e dá outras providências. 
0 Prefeito Municipai de Mangaratiba, no uso de suas atribuições, faz saber 
que aCamaraMunicipal aprovou e eu sanciono a seguinte: 
LEI: 
Art.10. Fica instituído o "Espaço Azul TEAcolhe", unidade 
especializada no atendimento integml As pessoas com Transtorno do Espectro 
Autista. 
Parágrafo único 0 atendimento de que trata este artigo incluirá 
atenção em saúde, educação e assistência social. 
Art.2°. As despesas com instalação e manutenção do "Espaço 
Azul TEAcolhe" correrão A conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o 
Município autorizado a s.,.31ebrar convênios com entidades públicas e privadas para 
manutenção a unidade. 
Art.3°. 0 Município, por meio da Secretaria Municipal de Saúde e 
em consonância com a legislação em vigor em especial a Lei n° 12.764 de 
27/12/2012, deverá implementar a Estratégia Municipal de Atendimento Integral As 
pessoas com Transtorno do Espectr.) Autista. 
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Mangaratiba,28de ckxI de 2025 
ivi rcuo Sarg t)Telhatio 
(Marcinho Cost 
yiswtarpt* 
7493-ritfecele°1. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Man garatiba 
JUSTIFICATIVA: 
Apresentamos o presente projeto de lei, que institui a criação e regulamentação do 
"Espaço Azul TEAcolhe", uma unidade especializada no atendimento integral Os 
pessoas com Transtorno do Espectro Autista(TEA), em nosso município. 
É crescente o número de relatos de famílias que enfrentam dificuldades no acesso 
a serviços especializados e integrados nas áreas de saúde, educação e assistência 
social, essenciais para o cuidado e desenvolvimento das pessoas comTEA. A falta 
de um atendimento especializado e coordenado tem gerado um grande impacto na 
qualidade de vida dessas pessoas e suas famílias. 
O "Espaço Azul TEAcolhe" surge como uma resposta a essa demanda, visando 
proporcionar um atendimento que contemple as diversas necessidades dessas 
pessoas, em um único espaço, promovendo a integração de serviços e garantindo o 
direito a um atendimento de qualidade e digno. 
Ademais, a criação deste programa está em consonância com a Lei Federal n° 
12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos 
Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Com a implementação desta 
unidade, buscamos garantir o cumprimento dos direitos das pessoas comTEAno 
âmbito municipal, por meio de um atendimento integral, que inclui acompanhamento 
em saúde, educação e assistência social. 
Em face do exposto, e acreditando na importância desta Casa Legislativa para 
promover ações que melhorem a vida de nossos munícipes, peço o apoio dos 
demais vereadores para a aprovação deste importante projeto, que visa assegurar o 
direito O saúde e ao bem-estar das pessoas com Transtorno do Espectro Autista em 
nosso município. 
Mangaratiba, aNcle C 3k'II de 2025. 
MARGIO SAROUIS TELHADO 
11(4,1ser, yor....-onadur4 40 SE RP 0 
Marcio Sarguis Telhado 
(MarciiIho Costa Verde) 
Vereador — Autor 
25/04/2025, 11:32 L12764 
Presidência da República 
Casa Civil 
Subchefia para Assuntos Jurídicos 
LEI N° 12.764, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012. 
Mensagem de veto Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitc.r6 
com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § c a 
Regulamento da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990. 
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e BLI sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro 
Autista e estabelece diretrizes para sua consecução. 
§ 1° Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de 
síndrome clinica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II: 
I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por 
deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade 
social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; 
II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por 
comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva 
aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos. 
§ 2° A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos 
legais. 
§ 3° Os estabelecimentos públicos e privados referidos na Lei n° 10.048, de 8 de novembro de 2000, poderão 
valer-se da fita quebra-cabeça, símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista, para identificar 
a prioridade devida às pessoas com transtorno do espectro autista. (Incluído pela Lei n° 13.977, de 2020) 
Art. 2° São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro 
Autista: 
I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com 
transtorno do espectro autista; 
II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com transtorno 
do espectro autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação; 
Ill - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o 
diagnostico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes; 
IV - (VETADO), 
V - o estimulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho, observadas 
as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criançaedo 
Adolescente); 
VI - a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações: 
VII - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoacorn 
transtorno do espectro autista, bem como a pais e responsáveis; 
VIII - o estimulo à pesquisa cientifica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a 
magnitude e as características do problema relativo ao transtorno do espectro autista no Pais. 
Parágrafo único. Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá firmar 
contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado. 
Art. 3° São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: 
I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer: 
https://wvvw.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/1ei/112764.htm 
25/04/2025, 11:32 L12764 
II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração; 
Ill - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas a atenção integral as suas necessidades de saúde, 
incluindo: 
a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; 
b) o atendimento multiprofissional; 
c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; 
d) os medicamentos; 
e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento; 
IV - o acesso: 
a) à educação e ao ensino profissionalizante; 
b) à moradia, inclusive à residência protegida; 
c) ao mercado de trabalho; 
d) à previdência social e à assistência social. 
Parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída 
nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV doart. 2°, terá direito a acompanhante especializado. 
Art. 3°-A. É criada a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), com 
vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos 
e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social. (Incluído pela Lei n° 13.977, de 
2020) 
§ 1° A Ciptea será expedida pelos órgãos responsáveis pela execução da Política Nacional de Proteção dos 
Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante 
requerimento, acompanhado de relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional 
de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde(CID), e deverá conter, nominim, as seguintes informações: 
(Incluído pela Lei n° 13.977, de 2020) 
I - nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de 
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de 
telefone do identificado; (Incluído pela Lei n° 13.977 de 2020) 
II - fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão 
digital do identificado; .(Incluído pela Lei n° 13.977, de 2020) 
Ill - nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone ee-mail do responsável legal 
ou do cuidador; (Incluído pela Lei n° 13.977, de 2020) 
IV - identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável. 
(Incluído pela Lei n° 13.977, de 2020) 
§ 2° Nos casos em que a pessoa com transtorno do espectro autista seja imigrante detentor de visto 
temporário ou de autorização de residência, residente fronteiriço ou solicitante de refúgio, deverá ser apresentada a 
Cédula de Identidade de Estrangeiro (CIE), a Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM) ou o Documento 
Provisório de Registro Nacional Migratório (DPRNM), com validade em todo o território nacional. (Incluído pela 
Lei n° 13.977, de 2020) 
§ 3° A Ciptea terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do 
identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas com 
transtorno do espectro autista em todo o território nacional. (Incluído pela Lei n° 13.977, de 2020) 
§ 40 Até que seja implementado o disposto no caput deste artigo, os órgãos responsáveis pela execução da 
Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista deverão trabalhar em 
conjunto com os respectivos responsáveis pela emissão de documentos de identificação, para que sejam incluídas as 
necessárias informações sobre o transtorno do espectro autista no Registro Geral (RG) ou, se estrangeiro, na 
https://www.planalto.gov.briccivil_03/_ato2011-2014/2012/1ei/112764.htm 2/7 
25/04/2025, 11:32 L12764 
Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM) ou na Cédula de Identidade de Estrangeiro (CIE), válidos em todo o 
território nacional. (lncluido pela Lei n° 13.977, de 2020) 
Art. 4° A pessoa com transtorno do espectro autista nãoserasubmetida a tratamento desumano ou 
degradante, nãoseraprivada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo da 
deficiência. 
Parágrafo único. Nos casos de necessidade de internação médica em unidades especializadas, observar-se-6 
o que dispõe oart. 4°da Lei n° 10.216, de 6 de abril de 2001. 
Art. 5° A pessoa com transtorno do espectro autista nãoseraimpedida de participar de planos privados de 
assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência, conforme dispõe oart. 14 da Lei n° 9.656, 
de 3 de junho de 1998. 
Art. 6°(VETADO). 
Art. 7° 0 gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matricula de aluno com transtorno do 
espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, serapunido com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários￾mínimos. 
§ 1° Em caso de reincidência, apurada por processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla 
defesa, haverá a perda do cargo. 
4,050:734?\ 
§ 2° (VETADO). 
1_ 
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ; - - ,, ,...;11 0 u. 
Brasilia, 27 de dezembro de 2012; 191° da Independência e 124° da Republica. 
4'1:2 
DILMA ROUSSEFF 
Jose Henrique Paim Fernandes 
MiriamBelchior 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.2012 
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/1ei/11 2764. htm 

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