IV 0 O'
1C•
Gemara Municipal de Mangaratiba
PROJETO DE LEI N.° ,2 /2025.
vzo m>
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 0
Ao Expediente
p/Leit-ur
r i ente
4/P0 R1,('-P14,.
"ESTABELECE SANÇÕES
ADMINISTRATIVAS A PESSOAS FÍSICAS
E JURÍDICAS QUE DEPREDAM
PATRIMÔNIO PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE
MAN GARATIBA E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS."
0 Prefeito Municipal de Mangaratiba, no uso de suas atribuições, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI:
Art,10. Fica proibida, no âmbito do Município de Mangaratiba, a
nomeação, contratação ou prestação de serviços, a qualquer titulo, em órgãos da
administração pública direta e indireta municipal, de:
I — Pessoa física maior de 18 (dezoito) anos (identificada por CPF) que
tenha sido responsabilizada por depredação, destruição, inutilização ou deterioração de
bem público municipal, móvel ou imóvel;
II — Pessoa jurídica (identificada por CNPJ), cujos sócios, administradores
ou representantes legais maiores de 18 (dezoito) anos tenham sido responsabilizados por
atos dessa natureza, ou cuja atuação direta tenha causado o dano.
§1° A proibição prevista neste artigo terá duração de 5 (cinco) anos,
contados a partir da data do trânsito em julgado da decisão administrativa ou judicial que
com prove a responsabilidade pelo ato.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Camara Municipal de Man garatib
,GPALbet.
\-\v-- • 0 RIC) 0 If 0 400A111E ii 4 1-
vi:Aci» 03 ci) m>
...",'
C6-
§2° A vedação aplica-se a qualquer tipo de vinculo com o poder público
municipal, incluindo contratos de prestação de serviços, convênios, termos de colaboração
ou fomento, licitações, nomeações em cargos comissionados ou empregos públicos e
inscrições em concursos públicos.
§3° Esta sanção administrativa aplica-se apenas a atos praticados após a
entrada em vigor desta Lei, não se aplicando retroativamente a fatos anteriores.
Art.2°. 0 infrator será obrigado ao pagamento de multa equivalente a 5
(cinco) vezes o valor de reposição, reparo ou reconstrução do bem danificado, conforme
laudo técnico emitido por órgão competente da administração municipal.
Parágrafo único. A multa será devida independentemente da
responsabilização civil ou penal e não exclui a obrigação de reparação integral do dano
causado ao erário municipal.
Art.3°. Os valores arrecadados com as multas serão destinados ao
Fundo Municipal de Conservação e Manutenção do Patrimônio Público, ou, na sua
ausência, à Secretaria Municipal competente.
Art.4°. 0 Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no
prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art.5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mangaratiba, O s de I'1/ 1' de 2025
DANIEL DE SOUZKVASCONCELLOS
(DANIEL VASCONCELLOS)
Vereador — Autor
Mangaratiba, 1: 71(7 de 2025.
) ‘Oi
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratib C
ç.)0 Rio oc',47t,
:"`vOCK-4-1-1 s
cTp-Vcii<'
o 5,10 22›.
JUSTIFICATIVA
23.73
o N/
s4
A depredação do patrimônio público representa não apenas um prejuízo material
para o Município de Mangaratiba, mas também uma agressão à coletividade e ao esforço
de toda a sociedade em manter espaços e bens que servem à população.
Este Projeto de Lei visa criar medidas concretas para desencorajar a prática de
vandalismo e reforçar a responsabilidade dos cidadãos e das empresas perante a
preservação dos bens públicos. Ao impedir que pessoas físicas ou jurídicas envolvidas em
atos de depredação possam manter vínculos com a administração municipal por cinco
anos, inclusive com a proibição de inscrição em concursos públicos municipais, busca-se
proteger o erário e garantir maior respeito ao patrimônio coletivo.
Importante ressaltar que a sanção administrativa prevista somente se aplica a
maiores de 18 anos e apenas para atos praticados após a entrada em vigor danorm a, em
respeito aos princípios constitucionais da legalidade e da irretroatividade da lei.
A imposição de multa reforça o caráter pedagógico da medida e assegura a
recomposição dos danos ao patrimônio público, responsabilizando o infrator pelo custo da
reparação.
Assim, conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação desta importante
iniciativa em prol da preservação dos bens públicos de nossa cidade.
DANI DE SOUZA VASCONCELLOS
(DANIEL VASCONCELLOS)
Vereador - Autor