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← Mangaratiba (RJ)

materia nº 29/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 29 / 2025
Date 2025-05-06
EmentaEstabelece Sanções Administrativas a Pessoas Físicas e Jurídicas que depredam Patrimônio Público no Município de Mangaratiba e dá outras providências.
native_id17469

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-04 Matéria encerrada e arquivada — Projeto de Lei 029/2025 de autoria do Vereador Daniel Vasconcellos encerrado e arquivado conforme sanção da Lei 1622/2025.
2025-12-04 Determinação de encerramento e arquivamento da matéria — —
2025-12-04 Aguardando encaminhamento — —
2025-12-04 Registro na Secretaria da leitura da Lei Sancionada — —
2025-12-04 Leitura em Plenário da Lei Sancionada — —
2025-12-03 Inclusão da Lei Sancionada no Expediente para leitura — —
2025-12-01 Aguardando inclusão da Lei Sancionada no Expediente — —
2025-12-01 PMM encaminha Lei Sancionada — —
2025-11-25 Aguardando Resposta PMM — —
2025-11-25 Assinatura da Presidência-Ofício à PMM-Manutenção Veto — Veto Parcial aprovado em votação única.
2025-11-25 Aguardando encaminhamento — —
2025-11-25 Registro na Secretaria da votação do Veto - Aprovado — Veto Parcial aprovado em votação única.
2025-10-14 Aguardando tramitação da Mensagem de Veto — —
2025-10-14 PMM encaminha Veto a Matéria — Veto Parcial
2025-09-25 Aguardando Sanção — —
2025-09-25 Assinatura da Presidência-encaminhamento Ofício PMM - Sanção — —
2025-09-25 Aguardando encaminhamento — —
2025-09-25 Registro na Secretaria da 2ª votação da matéria — —
2025-09-25 Matéria submetida a 2ª votação — —
2025-09-24 Inclusão da Matéria na Ordem do Dia para 2ª votação — —
2025-09-23 Aguardando inclusão da matéria na Ordem do Dia - 2ª votação — —
2025-09-23 Registro na Secretaria da 1ª votação da matéria — —
2025-09-23 Matéria submetida a 1ª votação — —
2025-09-22 Inclusão da Matéria na Ordem do Dia para 1ª votação — —
2025-09-18 Aguardando inclusão da matéria na Ordem do Dia - 1ª votação — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-25T14:46:08.410971-03:00 Aprovado em 2ª votação 11 0 0
2025-09-25T11:29:00.673073-03:00 Aprovado em 1ª votação 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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IV 0 O' 
1C• 
Gemara Municipal de Mangaratiba 
PROJETO DE LEI N.° ,2 /2025. 
vzo m> 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 0 
Ao Expediente 
p/Leit-ur 
r i ente 
4/P0 R1,('-P14,. 
"ESTABELECE SANÇÕES 
ADMINISTRATIVAS A PESSOAS FÍSICAS 
E JURÍDICAS QUE DEPREDAM 
PATRIMÔNIO PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE 
MAN GARATIBA E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS." 
0 Prefeito Municipal de Mangaratiba, no uso de suas atribuições, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte: 
LEI: 
Art,10. Fica proibida, no âmbito do Município de Mangaratiba, a 
nomeação, contratação ou prestação de serviços, a qualquer titulo, em órgãos da 
administração pública direta e indireta municipal, de: 
I — Pessoa física maior de 18 (dezoito) anos (identificada por CPF) que 
tenha sido responsabilizada por depredação, destruição, inutilização ou deterioração de 
bem público municipal, móvel ou imóvel; 
II — Pessoa jurídica (identificada por CNPJ), cujos sócios, administradores 
ou representantes legais maiores de 18 (dezoito) anos tenham sido responsabilizados por 
atos dessa natureza, ou cuja atuação direta tenha causado o dano. 
§1° A proibição prevista neste artigo terá duração de 5 (cinco) anos, 
contados a partir da data do trânsito em julgado da decisão administrativa ou judicial que 
com prove a responsabilidade pelo ato. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Camara Municipal de Man garatib 
,GPALbet. 
\-\v-- • 0 RIC) 0 If 0 400A111E ii 4 1-
vi:Aci» 03 ci) m> 
...",' 
C6- 
§2° A vedação aplica-se a qualquer tipo de vinculo com o poder público 
municipal, incluindo contratos de prestação de serviços, convênios, termos de colaboração 
ou fomento, licitações, nomeações em cargos comissionados ou empregos públicos e 
inscrições em concursos públicos. 
§3° Esta sanção administrativa aplica-se apenas a atos praticados após a 
entrada em vigor desta Lei, não se aplicando retroativamente a fatos anteriores. 
Art.2°. 0 infrator será obrigado ao pagamento de multa equivalente a 5 
(cinco) vezes o valor de reposição, reparo ou reconstrução do bem danificado, conforme 
laudo técnico emitido por órgão competente da administração municipal. 
Parágrafo único. A multa será devida independentemente da 
responsabilização civil ou penal e não exclui a obrigação de reparação integral do dano 
causado ao erário municipal. 
Art.3°. Os valores arrecadados com as multas serão destinados ao 
Fundo Municipal de Conservação e Manutenção do Patrimônio Público, ou, na sua 
ausência, à Secretaria Municipal competente. 
Art.4°. 0 Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no 
prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação. 
Art.5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Mangaratiba, O s de I'1/ 1' de 2025 
DANIEL DE SOUZKVASCONCELLOS 
(DANIEL VASCONCELLOS) 
Vereador — Autor 
Mangaratiba, 1: 71(7 de 2025. 
) ‘Oi 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Mangaratib C 
ç.)0 Rio oc',47t, 
:"`vOCK-4-1-1 s 
cTp-Vcii<' 
o 5,10 22›. 
JUSTIFICATIVA 
23.73 
o N/ 
s4 
A depredação do patrimônio público representa não apenas um prejuízo material 
para o Município de Mangaratiba, mas também uma agressão à coletividade e ao esforço 
de toda a sociedade em manter espaços e bens que servem à população. 
Este Projeto de Lei visa criar medidas concretas para desencorajar a prática de 
vandalismo e reforçar a responsabilidade dos cidadãos e das empresas perante a 
preservação dos bens públicos. Ao impedir que pessoas físicas ou jurídicas envolvidas em 
atos de depredação possam manter vínculos com a administração municipal por cinco 
anos, inclusive com a proibição de inscrição em concursos públicos municipais, busca-se 
proteger o erário e garantir maior respeito ao patrimônio coletivo. 
Importante ressaltar que a sanção administrativa prevista somente se aplica a 
maiores de 18 anos e apenas para atos praticados após a entrada em vigor danorm a, em 
respeito aos princípios constitucionais da legalidade e da irretroatividade da lei. 
A imposição de multa reforça o caráter pedagógico da medida e assegura a 
recomposição dos danos ao patrimônio público, responsabilizando o infrator pelo custo da 
reparação. 
Assim, conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação desta importante 
iniciativa em prol da preservação dos bens públicos de nossa cidade. 
DANI DE SOUZA VASCONCELLOS 
(DANIEL VASCONCELLOS) 
Vereador - Autor 

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