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materia nº 32/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 32 / 2025
Date 2025-05-08
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da contratação de artistas locais cadastrados no município de Mangaratiba para apresentações em eventos públicos municipais e dá outras providências.
native_id17546

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-25 Matéria arquivada — Projeto de Lei 032/2025 de autoria do Vereador Daniel Vasconcellos arquivado conforme aprovação do Veto capeado pela Mensagem 048/2025
2025-11-25 Determinação de arquivamento da matéria — —
2025-11-25 Aguardando encaminhamento — —
2025-11-25 Assinatura da Presidência-Ofício à PMM-Manutenção Veto — —
2025-11-25 Aguardando encaminhamento — —
2025-11-25 Registro na Secretaria da votação do Veto - Aprovado — —
2025-10-09 Aguardando tramitação da Mensagem de Veto — —
2025-10-09 PMM encaminha Veto a Matéria — —
2025-09-23 Aguardando Sanção — —
2025-09-23 Assinatura da Presidência-encaminhamento Ofício PMM - Sanção — —
2025-09-23 Aguardando encaminhamento — —
2025-09-23 Registro na Secretaria da 2ª votação da matéria — —
2025-09-23 Matéria submetida a 2ª votação — —
2025-09-22 Inclusão da Matéria na Ordem do Dia para 2ª votação — —
2025-09-18 Aguardando inclusão da matéria na Ordem do Dia - 2ª votação — —
2025-09-18 Registro na Secretaria da 1ª votação da matéria — —
2025-09-18 Matéria submetida a 1ª votação — —
2025-09-17 Inclusão da Matéria na Ordem do Dia para 1ª votação — —
2025-09-16 Aguardando inclusão da matéria na Ordem do Dia - 1ª votação — —
2025-09-16 Registro da votação de Pareceres — —
2025-09-16 Votação do(s) Parecer(es) — —
2025-09-15 Inclusão de Pareceres na Ordem do Dia para votação — —
2025-09-11 Aguardando inclusão dos Pareceres na Ordem do Dia — —
2025-09-11 Registro da leitura de Pareceres — —
2025-09-11 Leitura de Pareceres no Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-25T11:28:29.179467-03:00 Aprovado em 2ª votação 11 0 0
2025-09-22T11:23:42.349342-03:00 Aprovado em 1ª votação 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI N. ° /2025. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Camara nicipal de Mangaratiba 1041 R 
, 
-6 
o 
"DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE 
DA CONTRATAÇÃO DE ARTISTAS 
LOCAIS CADASTRADOS NO MUNICÍPIO 
DE MANGARATIBA PARA 
APRESENTAÇÕES EM EVENTOS 
PÚBLICOS MUNICIPAIS E DA OUTRAS 
PROVIDENCIAS." 
0 Prefeito Municipal de Mangaratiba, no uso de suas atribuições, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte: 
LEI: 
Art. 1°. Fica estabelecida a obrigatoriedade da participação de artistas 
locais em todos os eventos públicos realizados ou apoiados pela Prefeitura Municipal de 
Mangaratiba, sejam eles em palcos principais ou alternativos. 
Art. 2°. Para efeitos desta lei, considera-se artista local aquele que: 
I — Estiver regularmente cadastrado junto a Secretaria Municipal de 
Turismo e Eventos ou órgão equivalente; 
II — Comprove residência no município de Mangaratiba ha pelo menos 
doze meses; 
III — Atue nasareasde música, dança, teatro, artes visuais, cultura 
popular ou outras manifestações culturais. 
)v) 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Man garati 
Art.3°. A participação de artistas locais deverá respeitar os seguintes 
critérios: 
I — Pelo menos 30% da programação artística de cada evento deverá ser 
composta por artistas locais; 
II — Os artistas poderão se apresentar em palcos principais ou em 
espaços alternativos, a critério da organização, garantindo-se visibilidade e estrutura 
adequadas. 
Art.4°. A Secretaria Municipal de Turismo e Eventos deverá: 
I — Manter e atualizar anualmente o cadastro dos artistas locais; 
II — Divulgar edital ou chamamento público para seleção dos artistas para 
os eventos, com critérios claros e transparentes. 
Art.5°. A contratação dos artistas locais obedecerá aos princípios da 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, podendo ocorrer 
mediante: 
I — Contratação direta simplificada; 
II — Chamamento público especifico. 
Art.6°. O descumprimento desta lei deverá ser justificado formalmente e 
poderá ser objeto de fiscalização pela Câmara Municipal e órgãos de controle interno. 
Art.7°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Mangaratiba,CJG de rTIOAL de 2025 
112S. 
DANIEL DE S ZA VASCONCELLOS 
(DANIEL VASCONCELLOS) 
Vereador — Autor 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Mangaratiba 
Es, 
JUSTIFICATIVA: 
0 presente Projeto de Lei tem por objetivo valorizar os artistas locais do município 
de Mangaratiba, assegurando espaço digno para suas apresentações nos eventos 
públicos realizados ou apoiados pelo Poder Executivo. 
A contratação de artistas locais fortalece a economia criativa, gera emprego e renda 
para os munícipes e promove a identidade cultural da cidade. Além disso, cria 
oportunidades para novos talentos e fomenta o sentimento de pertencinnento e orgulho da 
população. 
Ao vincular a exigência de cadastro junto à Secretaria Municipal de Turismo e 
Eventos, o projeto assegura organização e transparência, permitindo que a administração 
municipal tenha acesso a um banco de talentos atualizado para as contratações. 
A determinação de participaçãominimade 30% na programação artística garante 
espaço efetivo, mas sem impedir a realização de grandes eventos com atrações regionais 
ou nacionais, equilibrando tradição e inovação. 
Desta forma, o presente projeto visa não apenas apoiar o desenvolvimento artístico 
e cultural da cidade, mas também fortalecer a economia local, estimulando o crescimento 
de diversos setores correlatos, como turismo, comércio e serviços. 
Por estas razões, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste 
Projeto de Lei. 
Mangaratiba, de '1Y10i de 2025. 
DANIEL ESOZA-VASCONCELLOS 
(DANIEL VASCONCELLOS) 
Vereador — Autor 

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