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PROJETO DE LEI N. ° /2025.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Camara nicipal de Mangaratiba 1041 R
,
-6
o
"DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE
DA CONTRATAÇÃO DE ARTISTAS
LOCAIS CADASTRADOS NO MUNICÍPIO
DE MANGARATIBA PARA
APRESENTAÇÕES EM EVENTOS
PÚBLICOS MUNICIPAIS E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS."
0 Prefeito Municipal de Mangaratiba, no uso de suas atribuições, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1°. Fica estabelecida a obrigatoriedade da participação de artistas
locais em todos os eventos públicos realizados ou apoiados pela Prefeitura Municipal de
Mangaratiba, sejam eles em palcos principais ou alternativos.
Art. 2°. Para efeitos desta lei, considera-se artista local aquele que:
I — Estiver regularmente cadastrado junto a Secretaria Municipal de
Turismo e Eventos ou órgão equivalente;
II — Comprove residência no município de Mangaratiba ha pelo menos
doze meses;
III — Atue nasareasde música, dança, teatro, artes visuais, cultura
popular ou outras manifestações culturais.
)v)
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Man garati
Art.3°. A participação de artistas locais deverá respeitar os seguintes
critérios:
I — Pelo menos 30% da programação artística de cada evento deverá ser
composta por artistas locais;
II — Os artistas poderão se apresentar em palcos principais ou em
espaços alternativos, a critério da organização, garantindo-se visibilidade e estrutura
adequadas.
Art.4°. A Secretaria Municipal de Turismo e Eventos deverá:
I — Manter e atualizar anualmente o cadastro dos artistas locais;
II — Divulgar edital ou chamamento público para seleção dos artistas para
os eventos, com critérios claros e transparentes.
Art.5°. A contratação dos artistas locais obedecerá aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, podendo ocorrer
mediante:
I — Contratação direta simplificada;
II — Chamamento público especifico.
Art.6°. O descumprimento desta lei deverá ser justificado formalmente e
poderá ser objeto de fiscalização pela Câmara Municipal e órgãos de controle interno.
Art.7°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mangaratiba,CJG de rTIOAL de 2025
112S.
DANIEL DE S ZA VASCONCELLOS
(DANIEL VASCONCELLOS)
Vereador — Autor
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
Es,
JUSTIFICATIVA:
0 presente Projeto de Lei tem por objetivo valorizar os artistas locais do município
de Mangaratiba, assegurando espaço digno para suas apresentações nos eventos
públicos realizados ou apoiados pelo Poder Executivo.
A contratação de artistas locais fortalece a economia criativa, gera emprego e renda
para os munícipes e promove a identidade cultural da cidade. Além disso, cria
oportunidades para novos talentos e fomenta o sentimento de pertencinnento e orgulho da
população.
Ao vincular a exigência de cadastro junto à Secretaria Municipal de Turismo e
Eventos, o projeto assegura organização e transparência, permitindo que a administração
municipal tenha acesso a um banco de talentos atualizado para as contratações.
A determinação de participaçãominimade 30% na programação artística garante
espaço efetivo, mas sem impedir a realização de grandes eventos com atrações regionais
ou nacionais, equilibrando tradição e inovação.
Desta forma, o presente projeto visa não apenas apoiar o desenvolvimento artístico
e cultural da cidade, mas também fortalecer a economia local, estimulando o crescimento
de diversos setores correlatos, como turismo, comércio e serviços.
Por estas razões, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste
Projeto de Lei.
Mangaratiba, de '1Y10i de 2025.
DANIEL ESOZA-VASCONCELLOS
(DANIEL VASCONCELLOS)
Vereador — Autor
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