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materia nº 33/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 33 / 2025
Date 2025-05-08
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de remoção de cabos e fiações aéreas excedentes e sem uso por empresas prestadoras de serviços no município de Mangaratiba, e dá outras providências.
native_id17547

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-04 Matéria encerrada e arquivada — Projeto de Lei 033/2025 de autoria do Vereador Daniel Vasconcellos encerrado e arquivado conforme sanção da Lei 1621/2025.
2025-12-04 Determinação de encerramento e arquivamento da matéria — —
2025-12-04 Aguardando encaminhamento — —
2025-12-04 Registro na Secretaria da leitura da Lei Sancionada — —
2025-12-04 Leitura em Plenário da Lei Sancionada — —
2025-12-03 Inclusão da Lei Sancionada no Expediente para leitura — —
2025-11-25 Aguardando inclusão da Lei Sancionada no Expediente — —
2025-11-25 PMM encaminha Lei Sancionada — —
2025-11-25 Aguardando Resposta PMM — —
2025-11-25 Assinatura da Presidência-Ofício à PMM-Manutenção Veto — —
2025-11-25 Aguardando encaminhamento — —
2025-11-25 Registro na Secretaria da votação do Veto - Aprovado — Veto Parcial aprovado em votação única.
2025-10-21 Aguardando tramitação da Mensagem de Veto — —
2025-10-21 PMM encaminha Veto a Matéria — Veto Parcial
2025-09-23 Aguardando Sanção — —
2025-09-23 Assinatura da Presidência-encaminhamento Ofício PMM - Sanção — —
2025-09-23 Aguardando encaminhamento — —
2025-09-23 Registro na Secretaria da 2ª votação da matéria — —
2025-09-23 Matéria submetida a 2ª votação — —
2025-09-22 Inclusão da Matéria na Ordem do Dia para 2ª votação — —
2025-09-18 Aguardando inclusão da matéria na Ordem do Dia - 2ª votação — —
2025-09-18 Registro na Secretaria da 1ª votação da matéria — —
2025-09-18 Matéria submetida a 1ª votação — —
2025-09-17 Inclusão da Matéria na Ordem do Dia para 1ª votação — —
2025-09-16 Aguardando inclusão da matéria na Ordem do Dia - 1ª votação — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-25T11:28:29.432583-03:00 Aprovado em 2ª votação 11 0 0
2025-09-22T11:23:42.482036-03:00 Aprovado em 1ª votação 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Mangaratiba 
PROJETO DE LEI N. /2025. 
"DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE 
DE REMOÇÃO DE CABOS E FIAÇÕES 
AÉREAS EXCEDENTES E SEM USO POR 
EMPRESAS PRESTADORAS DE 
SERVIÇOS NO MUNICÍPIO DE 
MANGARATIBA, E DA OUTRAS 
PROVIDENCIAS." 
0 Prefeito Municipal de Mangaratiba, no uso de suas atribuições, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte: 
LEI: 
Art.10. Ficam obrigadas as empresas concessionárias, permissionárias 
ou autorizadas que prestem serviços de energia elétrica, telefonia, internet, televisão a 
cabo ou quaisquer outros que utilizem a infraestrutura aérea de postes no Município de 
Mangaratiba a removerem cabos, fios e equipamentos excedentes ou em desuso. 
Art.2°. As empresas mencionadas no artigo anterior deverão realizar, no 
minim, uma inspeção semestral para identificar e remover a fiação e os equipamentos em 
desuso. 
Art. 3°. Em caso de substituição ou manutenção de postes, a empresa 
responsável deverá notificar as demais que compartilham a infraestrutura, concedendo 
prazo de 15 (quinze) dias para que realizem a remoção ou realinhamento de seus cabos e 
equipamentos. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Mangaratiba 
s 
\63, „, 
c> 
Art.4°. 0 descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeitará 
as empresas infratoras às seguintes penalidades: 
I — Notificação para regularização no prazo de 30 (trinta) dias; 
II — Multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por poste em situação 
irregular, caso não haja regularização no prazo estabelecido; 
III — Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro a cada 
novo período de 30 (trinta) dias sem a devida regularização. 
Parágrafo único. A arrecadação proveniente das multas aplicadas com 
base nesta Lei será destinada ao Fundo Municipal de Urbanismo e lnfraestrutura ou, na 
ausência deste, incorporada ao orçamento do Município de Mangaratiba. 
Art.5°. Caberá à Secretaria competente, ou outro órgão competente 
designado pelo Poder Executivo, a fiscalização e a aplicação das penalidades previstas 
nesta Lei. 
Art.6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se 
as disposições em contrário. 
Mangaratiba, Cf.; de moku3 de 2025 
DANIEL/DE SOUZA VASCONCELLOS 
(DANIEL VASCONCELLOS) 
Vereador — Autor 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Mangaratiba 
JUSTIFICATIVA: 
0 presente Projeto de Lei tem como objetivo combater a poluição visual e os riscos 
segurança causados pela presença de cabos e fios aéreos em desuso ou mal 
acondicionados nos postes de energia no Município de Mangaratiba. 
É crescente a quantidade de fios e equipamentos abandonados por empresas 
prestadoras de serviços, o que além de comprometer a estética urbana, representa perigo 
iminente a população, podendo provocar acidentes e dificultar a manutenção de serviços 
essenciais. 
Ao estabelecer a obrigação de inspeções periódicas e a responsabilização das 
empresas pelo ordenamento da fiação, a proposta visa preservar o espaço público, 
garantir a segurança da população e promover a melhoria da paisagem urbana. 
A previsão de penalidades financeiras e a destinagão dos valores arrecadados ao 
Fundo Municipal, ou ao orçamento municipal, assegura não apenas o cumprimento da 
norma, mas também o fortalecimento das políticas públicas voltadas à infraestrutura da 
cidade. 
Diante da relevância da matéria, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação 
deste Projeto de Lei. 
Mangaratiba, de k..1/4) de 2025. 
\0( 
DANIEL DE SOUZA VASCONCELLOS 
(DANIEL VASCONCELLOS) 
Vereador — Autor 

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