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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
PROJETO DE LEI N. /2025.
"DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE
DE REMOÇÃO DE CABOS E FIAÇÕES
AÉREAS EXCEDENTES E SEM USO POR
EMPRESAS PRESTADORAS DE
SERVIÇOS NO MUNICÍPIO DE
MANGARATIBA, E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS."
0 Prefeito Municipal de Mangaratiba, no uso de suas atribuições, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI:
Art.10. Ficam obrigadas as empresas concessionárias, permissionárias
ou autorizadas que prestem serviços de energia elétrica, telefonia, internet, televisão a
cabo ou quaisquer outros que utilizem a infraestrutura aérea de postes no Município de
Mangaratiba a removerem cabos, fios e equipamentos excedentes ou em desuso.
Art.2°. As empresas mencionadas no artigo anterior deverão realizar, no
minim, uma inspeção semestral para identificar e remover a fiação e os equipamentos em
desuso.
Art. 3°. Em caso de substituição ou manutenção de postes, a empresa
responsável deverá notificar as demais que compartilham a infraestrutura, concedendo
prazo de 15 (quinze) dias para que realizem a remoção ou realinhamento de seus cabos e
equipamentos.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
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Art.4°. 0 descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeitará
as empresas infratoras às seguintes penalidades:
I — Notificação para regularização no prazo de 30 (trinta) dias;
II — Multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por poste em situação
irregular, caso não haja regularização no prazo estabelecido;
III — Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro a cada
novo período de 30 (trinta) dias sem a devida regularização.
Parágrafo único. A arrecadação proveniente das multas aplicadas com
base nesta Lei será destinada ao Fundo Municipal de Urbanismo e lnfraestrutura ou, na
ausência deste, incorporada ao orçamento do Município de Mangaratiba.
Art.5°. Caberá à Secretaria competente, ou outro órgão competente
designado pelo Poder Executivo, a fiscalização e a aplicação das penalidades previstas
nesta Lei.
Art.6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Mangaratiba, Cf.; de moku3 de 2025
DANIEL/DE SOUZA VASCONCELLOS
(DANIEL VASCONCELLOS)
Vereador — Autor
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
JUSTIFICATIVA:
0 presente Projeto de Lei tem como objetivo combater a poluição visual e os riscos
segurança causados pela presença de cabos e fios aéreos em desuso ou mal
acondicionados nos postes de energia no Município de Mangaratiba.
É crescente a quantidade de fios e equipamentos abandonados por empresas
prestadoras de serviços, o que além de comprometer a estética urbana, representa perigo
iminente a população, podendo provocar acidentes e dificultar a manutenção de serviços
essenciais.
Ao estabelecer a obrigação de inspeções periódicas e a responsabilização das
empresas pelo ordenamento da fiação, a proposta visa preservar o espaço público,
garantir a segurança da população e promover a melhoria da paisagem urbana.
A previsão de penalidades financeiras e a destinagão dos valores arrecadados ao
Fundo Municipal, ou ao orçamento municipal, assegura não apenas o cumprimento da
norma, mas também o fortalecimento das políticas públicas voltadas à infraestrutura da
cidade.
Diante da relevância da matéria, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação
deste Projeto de Lei.
Mangaratiba, de k..1/4) de 2025.
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DANIEL DE SOUZA VASCONCELLOS
(DANIEL VASCONCELLOS)
Vereador — Autor
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