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Presidente
ESTADODO RIO DE JANEIRO
Omani Municipal de Mangarati
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E DEFESA DO CONSUMIDOR.
PARECER N° 4:/2025.
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N° 11/2025 DE AUTORIA DO SR. VEREADOR
JOÃO FELIPPE.
EMENTA: "DISPÕE SOBRE A UNIFORMIZAÇÃO DA IDENTIDADE VISUAL
DAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS DE MANGARATIBA,
PROIBINDO 0 USO DE LOGOTIPOS GOVERNAMENTAIS E
DETERMINANDO 0 USO EXCLUSIVO DO BRASÃO OFICIALJA
ESTABELECIDO E DAS CORES PRESENTES NA BANDEIRA MUNICIPAL".
PARECER:
0 Relator da COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E
DEFESA DO CONSUMIDOR, incumbido de exarar PARECER a respeito da
matéria acima epigrafada, após os estudos pertinentes, resolve emitir PARECER
CONTRARIO ao seu prosseguimento, conforme justificativa em anexo.
É o Parecer.
Sala das Comissões, oço /05 /2025.
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DANI DE SOU A-ASCONCELLOS
(DANIEL VA CELLOS)
CECiLIA RIB'IRP CABRAL
(CECÍLIA CABRAL)
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(MARCINHO COSTA VERDE)
Membro
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Camara Municipal de Mangaratiba
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E DEFESA DO CONSUMIDOR
A Comissão de Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor em análise
ao Projeto de Lei n° 11/2025 de autoria do Sr. Vereador João Felippe que
"Dispõe sobre a uniformização da identidade visual das repartições públicas
municipais de Mangaratiba, proibindo o uso de logotipos governamentais e
determinando o uso exclusivo do brasão oficial já estabelecido e das cores
presentes na bandeira municipal", a Comissão apresenta a seguinte justificativa,
com fundamento na Lei Orgânica do Município Mangaratiba:
Justificativa:
Em que pese a nobreza do Projeto de Lei em testilha, o texto não detém
condições de ser apreciado pelo Plenário desta Casa de Leis, sendo indeclinável
a aposição de Parecer Contrário pelos motivos a seguir expostos.
A propositura pretende, em suma, uniformizar a identidade visual das
repartições públicas e proibir o uso de logotipos governamentais restando
cristalino o vicio de iniciativa, tendo em vista que para uniformizar é
indispensável o dispêndio de recursos financeiros do Poder Executivo Municipal,
violando frontalmente os ditames da Lei Orgânica do Município de Mangaratiba.
Nesse sentido, além de adentrar temática orçamentaria e financeira
exclusiva do Ente Municipal, trata-se de matéria incluída nas atribuições do
Poder Executivo, dispensando, assim, uma autorização legislativa para tal.
Ante o exposto, evidenciada a motivação apresentada, a Comissão de
Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor emite Parecer C trário
propositura.
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