| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 36 / 2013 |
| Date | 2013-06-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS RELATIVOS AOS RESÍDUOS PERIGOSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba PROJETO DE LEI Nº Ko 12013 | Dispõe sobre "Procedimentos Relativos aos Resíduos Perigosos" e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Mangaratiba faz saber que a Câmara Municipal de Mangaratiba, aprovou e eu sanciono a seguinte | LEI: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Por resíduos perigosos entende-se todo o lixo produzido por: I- hospitais; II - maternidades; II - clínicas; IV - prontos-socorros; V— ambulatórios; VI laboratórios; VIL- clínicas veterinárias; VII - farmácias; | IX - drogarias; | X - consultórios; XI — gabinetes odontológicos; XII - estabelecimentos congêneres. Parágrafo único - Os estabelecimentos referidos nos incisos 1 a VII deste artigo são considerados produtores de grande volume de lixo hospitalar. Art. 2º - Os estabelecimentos produtores de resíduos perigosos ou lixo hospitalar deverão entregar todo o material, para a coleta, embalado e armazenado conforme previsto, nesta Lei. 1 Art. 3º - A coleta de lixo hospitalar ou resíduos perigosos é atribuição exclusiva do órgão municipal de limpeza urbana, seguindo orientação normativa do Conselho Nacional de Meio Ambiente - Conama 358 e 313, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária Anvisa 306, e Lei 12.305, da Política Nacional de Resíduos Sólidos. | ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba soMENH Parágrafo único. - O responsável pelo estabelecimento produtor de lixo hospitalar ou resíduos perigosos que possua incineradores poderá requerer à Prefeitura dispensa de entrega do lixo para coleta, mediante comprovação de que o estabelecimento dará ao|lixo destinação final que não contamine nem agrida o meio ambiente e nem a população, devendo o órgão municipal de limpeza urbana proceder à fiscalização. | | Art. 4º - Ficam obrigados à inscrição no Cadastro de Estabelecimentos Produtores de Lixo Hospitalar todos os estabelecimentos relacionados no art. 1º desta Lei. Art. 5º - Quando da inscrição cadastral, deverá ser indicado um representante do estabelecimento, que atuará como gerente do lixo hospitalar, responsável pela observância dos procedimentos relativos ao manejo interno, entrega para a coleta e destinação final do lixo. 1 Parágrafo único - Caberá ao gerente dos resíduos perigosos ou lixo hospitalar manter os contatos com os órgãos municipais, necessários à efetiva implantação e eficiência, no estabelecimento, do sistema instituído por esta Lei. CAPÍTULO IH DA CLASSIFICAÇÃO DO LIXO HOSPITALAR | Art. 6º - O lixo hospitalar classifica-se em: I- Geral: composto de materiais não sépticos, tais como as cinzas e escórias resultantes da incineração, resíduos provenientes de unidades administrativas, resíduos de preparo de alimentos e resíduos de limpeza e conservação externas; H - Especial: composto de materiais sépticos, tais como os resíduos sólidos resultantes da manipulação de pacientes, objetos cortantes e perfurantes, fragmentos de tecidos provenientes das unidades de centros cirúrgicos, restos de centros-obstétricos, restos de laboratórios, restos de hemoterapia, resíduos patológicos, humanos ou não. | t CAPÍTULO HI DO ACONDICIONAMENTO DO LIXO HOSPITALAR | Art.7º - Todo o lixo hospitalar deverá ser acondicionado em sacos próprios, de cor branca leitosa, de espessura estipulada pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas). | Parágrafo único - Os sacos plásticos devem ser seguramente amarrados, assim que estiverem 2/3 (dois terços) cheios, e caso necessário, deverá ser feito empacotamento duplo. SOMENTE CONSULTA ESTADO DO RIO DE JANEIRO | Câmara Municipal de Mangaratiba Art. 8º - Os frascos de vidro, litros e outros materiais cortantes ou perfurantes, deverão ser desprezados sem tampas e sem líquido no interior, embalados em recipientes de paredes rígidas. Art. 9º - O lixo hospitalar especial deverá receber o tratamento adequado de esterilização ou desinfecção indicado pelo órgão municipal de saúde pública. | Ast. 10º - É vedado entregar para a coleta de lixo materiais e restos que, pela ética médica, devam ser enterrados ou incinerados. Ast. 11º - Os sacos de lixo hospitalar classificado como especial deverão receber uma tarja vermelha na amarração ou trazer impresso os dizeres "Lixo Hospitalar”. CAPÍTULO IV DA ARMAZENAGEM | Art. 12º - Todo estabelecimento produtor de lixo hospitalar deverá ter uma área aprophiada para armazenagem do mesmo. | Parágrafo único - O local destinado à armazenagem do lixo hospitalar, de dimensões proporcionais ao volume de lixo produzido deverá ser mantido asseado e desinfetado. | Art.13º - Tratando-se de estabelecimento produtor de grande volume de lixo hospitalar, conforme definido no Parágrafo único do art. 1º, a área destinada à armazenagem do lixo deverá ser coberta, fechada, ventilada, com pisos e paredes impermeáveis e sistema de drenagem e abastecimento de água para lavagem frequente e desinfecção com produtos químicos adequados. | Art. 14º - Tratando-se de estabelecimento localizado em construções verticais de uso misto (prédios comerciais), o lixo hospitalar deverá ser armazenado, para coleta especial, separadamente do lixo comum, devendo o fluxo dos sacos de lixo ser feito em horário fora do expediente comercial, em elevador de serviço. Art. 15º - Na área destinada a armazenagem, o lixo hospitalar geral e especial, devidamente ensacado, deverá ser estocado em locais diversos, conforme classificação, em recipientes com volume inferior a 120 (cento e vinte) litros. Art. 16º - É proibido entregar lixo hospitalar radioativo para qualquer tipo de coleta definida na presente Lei. Parágrafo único - O lixo hospitalar radioativo deverá sofrer o tratamento indicado pela Comissão Nacional de Energia Nuclear. | SOMENTE|CONSULTA ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba CONSULTA Art. 17º - É expressamente vedado colocar lixo para coleta em local de acesso permitido ao público. Art. 18º - É expressamente vedada à reciclagem de lixo hospitalar para qualquer aproveitamento, inclusive alimentação de animais. CAPÍTULO V | DA INCINERAÇÃO | Art. 19º - Os estabelecimentos produtores de grande volume de lixo hospitalar, indicados no Parágrafo único do art. 1º, deverão ser providos de incineradores com capacidade adequada às suas necessidades. | | Art. 20º. O órgão municipal de fiscalização da limpeza urbana poderá autorizar a instalação de incineradores em outros estabelecimentos que julgar conveniente. | Art. 21º - Os incineradores deverão ser mantidos e operados com observância das normas federais, estaduais e municipais relativas à proteção ambiental. Art. 22 - Os estabelecimentos produtores de grande volume de lixo hospitalar, que por . problemas técnicos insuperáveis não puderem dispor de incineradores, poderão | obter dispensa do seu uso mediante requerimento fundamentado, dirigido ao órgão mumjcipal fiscalizador da limpeza urbana. | | | Parágrafo único - O estabelecimento dispensado do uso de incinerador passará a entregar o lixo para coleta com observância das demais normas constantes desta Lei. | | CAPÍTULO VI | DA DESTINAÇÃO FINAL | | | Art. 23º - Compete ao órgão municipal de limpeza urbana proceder à coleta e desti final em aterro sanitário, do lixo hospitalar, ressalvado o disposto no art. 3º. nação Parágrafo único - Para proceder a coleta serão utilizados veículos e equipamentos devidamente adaptados para execução da tarefa de cores diferenciadas da frota utilizada para coleta de lixo normal. | Art. 24º - A coleta do lixo hospitalar deverá ser efetuada com frequência e seguindo rota que atenda às reais necessidades dos estabelecimentos cadastrados. | | | Art. 25º - É vedada a coleta de sacos de lixo que não atendam ao previsto nesta Lei ou de sacos que se apresentam rasgados, mal fechados e com manchas de sujeiras e escorrimentos externos. | | SOMENTE CONSULTA | | ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba Parágrafo único - Na hipótese de entrega para coleta de sacos de lixo nas condições descritas no "caput", o órgão municipal de limpeza urbana poderá, na defesa da saúde pública, proceder ao correto acondicionamento e coleta do lixo, cobrando, do estabelecimento responsável, as despesas efetuadas, sem prejuízo das penalidades cabíveis. | CAPÍTULO VI — no I DAS ATRIBUIÇÕES DO ÓRGÃO DE LIMPEZA URBANA | | | Art. 26º - Caberá ao órgão municipal de limpeza urbana: I- promover treinamento de seus servidores, propiciando condições mínimas de risco na execução dos serviços; | ] | KI - promover exames médicos no pessoal colocado na execução dos serviços, quando da admissão e semestralmente, além da vacinação necessária de acordo com as normas sanitárias nacionais e internacionais; | | | II - fornecer ao pessoal colocado na execução dos serviços, roupas brancas e paramentos necessários ao desempenho das funções, além de promover sua lavagem e desinfecção no final de cada turno; | IV - promover diariamente a lavagem e desinfecção dos veículos e equipamentos . empregados na execução dos serviços; V - promover, dentro do aterro, disposição final do lixo hospitalar em separado do lixo domiciliar. | CAPÍTULO VIII | DA FISCALIZAÇÃO E APLICAÇÃO DAS PENALIDADES Art. 27º - A fiscalização dos estabelecimentos produtores de lixo hospitalar será exercida pelos fiscais do órgão municipal de saúde pública e do órgão municipal de limpeza urbana, aos quais compete: I- identificar-se, quando no exercício das funções, apresentando sua credencial; documentos necessários para a instauração de processo administrativo; IJ - interditar o estabelecimento. Art. 28º - As infrações às disposições desta Lei darão lugar às seguintes penalidades: | I- advertência por escrito; | | I | II - fiscalizar e proceder à lavratura de notificações, intimações, autos de infração e qutros | | | | | | | | II - multa por infração; | ] | | | SOMENTE CONSULTA ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba UI - interdição do estabelecimento. | Art. 29º - A advertência por escrito na qual se concederá prazo máximo de 05(cinco) dias ao P q Pp contribuinte para regularizar a situação, será aplicada por: | i 1- falta de inscrição no Cadastro de Estabelecimentos Produtores de Lixo Hospitalar; Í Il - armazenagem do lixo hospitalar de modo inadequado; : 1 | III - operação do incinerador de modo inadequado ou em desacordo com as normas de proteção ambiental; | IV - manejo ou acondicionamento do lixo hospitalar em desacordo com as disposições desta Lei; V - entrega do lixo para coleta ou destinação final em desacordo com as disposições e Art. 30º - Após a advertência por escrito, persistindo a prática da infração, será picada a multa por infração, a ser definida por ato do Chefe do Poder Executivo. Í | | Art. 31º - A interdição será executada em caso de ameaça atual e iminente à saúde, independentemente de outros procedimentos. Parágrafo único - Em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro. Art. 32º - No caso de cometimento da infração de que trata o inciso 1 do art. 29, a inscrição do estabelecimento no Cadastro de Estabelecimentos Produtores de Lixo Hospitalar poderá ser processada de ofício, apos o exercício do poder de polícia. | Art. 33º - Compete aos fiscais do órgão municipal de limpeza aplicar as penalidades no caso das infrações previstas nos incisos e V do art. 29. no caso das infrações previstas nos incisos II, III e IV do art. 29. CAPÍTULO IX | Art. 34º - Compete aos fiscais do órgão municipal de saúde pública e aplicar as penalidades | DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ] Art. 35º - Para efeito do disposto no Capítulo VII aplicar-se-á o procedimento administrativo previsto no Código de Posturas Municipal. | i Art 36º - As infrações às disposições desta Lei serão julgadas, em primeira instância, pelo titular do órgão responsável pela instauração do Processo Administrativo, e, em segunda instância, pelo Prefeito Municipal. | Art. 37º - Os estabelecimentos produtores de lixo hospitalar terão prazo de 15 (quinze), dias, a contar da vigência desta Lei, para efetivar a inscrição cadastral de que trata o art.4º. 1 | 1 SOMENTE CONSULTA ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba Art. 38º - O órgão municipal de limpeza urbana terá prazo de 1 (um) ano para adaptar a frota municipal às exigências definidas no Parágrafo único do art. 23. | Art. 39º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e deverá ser regulamentada, no que couber, por ato do Poder Executivo, dentro de 90 (noventa) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário. | Sala das Sessões, em 80 de JUNHO de 2013. ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Câmara Municipal de Mangaratiba JUSTIFICATIVA Às normativas do Conselho Nacional de Meio Ambiente - Conama 358 e 313, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária Anvisa 306, e Lei 12.305, da Política Nacional de Resíduos Sólidos, obriga cada prefeitura ou empresa, geradora de resíduos perigosos, a darem a destinação correta ao lixo. Os resíduos perigosos devem ter uma destinação final que não contamine | inem agrida o meio ambiente e nem a população. Devem ser removidos do meio ambiente e enviados para a incineração em incineradores licenciados pelos órgãos ambientais. ! Nos lugares onde são enterrados o lixo hospitalar aparecem sacolas cheias de seringas, escalpes, recipientes de produtos injetáveis, agulhas, luvas cirúrgicas e outros materiais. Há vestígios em toda parte, e os riscos de contaminação estão evidentes. | Há que se ressaltar o acúmulo de resíduos do serviço de saúde (lixo hospitalar), com os resíduos sólidos urbanos, eis que o lixo hospitalar considerado molhado, como gaze suja de sangue, algodão, restos de placenta e tecidos, luvas descartáveis , tudo é recolhido com o lixo urbano , sem qualquer medida que vise o isolamento dos primeiros. | Saliente-se, que quaisquer resíduos sólidos portadores de agentes infectantes, isto é, os materiais provenientes de estabelecimentos hospitalares e congêneres, estão sujeitos a tratamento específico, bem como procedimentos mínimos para o gerenciamento desses resíduos, com vistas a preservar a saúde pública e a qualidade do meio ambiente, nos termos do artigo 1º, incisos III e IV, da Resolução nº 05 do CONAMA, de 05 de agosto de 1993. Segundo especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), os resíduos de serviços de saúde a serem dispostos em um aterro deverão ser acondicionados adequadamente em sacos plásticos brancos leitosos, devidamente identificados e dispostos separadamente do lixo urbano, evitando assim a proliferação de agentes patogênicos. Sala das Sessões, em de 2013. LTA 20... — 3