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materia nº 36/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 36 / 2013
Date 2013-06-10
EmentaDISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS RELATIVOS AOS RESÍDUOS PERIGOSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id176

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
PROJETO DE LEI Nº Ko 12013
|
Dispõe sobre "Procedimentos Relativos
aos Resíduos Perigosos" e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Mangaratiba faz saber que a Câmara Municipal
de Mangaratiba, aprovou e eu sanciono a seguinte |
LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Por resíduos perigosos entende-se todo o lixo produzido por:
I- hospitais;
II - maternidades;
II - clínicas;
IV - prontos-socorros;
V— ambulatórios;
VI laboratórios;
VIL- clínicas veterinárias;
VII - farmácias; |
IX - drogarias; |
X - consultórios;
XI — gabinetes odontológicos;
XII - estabelecimentos congêneres.
Parágrafo único - Os estabelecimentos referidos nos incisos 1 a VII deste artigo são
considerados produtores de grande volume de lixo hospitalar.
Art. 2º - Os estabelecimentos produtores de resíduos perigosos ou lixo hospitalar deverão
entregar todo o material, para a coleta, embalado e armazenado conforme previsto, nesta
Lei.
1
Art. 3º - A coleta de lixo hospitalar ou resíduos perigosos é atribuição exclusiva do órgão
municipal de limpeza urbana, seguindo orientação normativa do Conselho Nacional de
Meio Ambiente - Conama 358 e 313, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária Anvisa
306, e Lei 12.305, da Política Nacional de Resíduos Sólidos. |
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
soMENH
Parágrafo único. - O responsável pelo estabelecimento produtor de lixo hospitalar ou
resíduos perigosos que possua incineradores poderá requerer à Prefeitura dispensa de
entrega do lixo para coleta, mediante comprovação de que o estabelecimento dará ao|lixo
destinação final que não contamine nem agrida o meio ambiente e nem a população,
devendo o órgão municipal de limpeza urbana proceder à fiscalização. |
|
Art. 4º - Ficam obrigados à inscrição no Cadastro de Estabelecimentos Produtores de Lixo
Hospitalar todos os estabelecimentos relacionados no art. 1º desta Lei.
Art. 5º - Quando da inscrição cadastral, deverá ser indicado um representante do
estabelecimento, que atuará como gerente do lixo hospitalar, responsável pela observância
dos procedimentos relativos ao manejo interno, entrega para a coleta e destinação final do
lixo.
1
Parágrafo único - Caberá ao gerente dos resíduos perigosos ou lixo hospitalar manter os
contatos com os órgãos municipais, necessários à efetiva implantação e eficiência, no
estabelecimento, do sistema instituído por esta Lei.
CAPÍTULO IH
DA CLASSIFICAÇÃO DO LIXO HOSPITALAR |
Art. 6º - O lixo hospitalar classifica-se em:
I- Geral: composto de materiais não sépticos, tais como as cinzas e escórias resultantes da
incineração, resíduos provenientes de unidades administrativas, resíduos de preparo de
alimentos e resíduos de limpeza e conservação externas;
H - Especial: composto de materiais sépticos, tais como os resíduos sólidos resultantes da
manipulação de pacientes, objetos cortantes e perfurantes, fragmentos de tecidos
provenientes das unidades de centros cirúrgicos, restos de centros-obstétricos, restos de
laboratórios, restos de hemoterapia, resíduos patológicos, humanos ou não. |
t
CAPÍTULO HI
DO ACONDICIONAMENTO DO LIXO HOSPITALAR |
Art.7º - Todo o lixo hospitalar deverá ser acondicionado em sacos próprios, de cor branca
leitosa, de espessura estipulada pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).
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Parágrafo único - Os sacos plásticos devem ser seguramente amarrados, assim que
estiverem 2/3 (dois terços) cheios, e caso necessário, deverá ser feito empacotamento duplo.
SOMENTE CONSULTA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
Câmara Municipal de Mangaratiba
Art. 8º - Os frascos de vidro, litros e outros materiais cortantes ou perfurantes, deverão ser
desprezados sem tampas e sem líquido no interior, embalados em recipientes de paredes
rígidas.
Art. 9º - O lixo hospitalar especial deverá receber o tratamento adequado de esterilização ou
desinfecção indicado pelo órgão municipal de saúde pública. |
Ast. 10º - É vedado entregar para a coleta de lixo materiais e restos que, pela ética médica,
devam ser enterrados ou incinerados.
Ast. 11º - Os sacos de lixo hospitalar classificado como especial deverão receber uma tarja
vermelha na amarração ou trazer impresso os dizeres "Lixo Hospitalar”.
CAPÍTULO IV
DA ARMAZENAGEM |
Art. 12º - Todo estabelecimento produtor de lixo hospitalar deverá ter uma área aprophiada
para armazenagem do mesmo. |
Parágrafo único - O local destinado à armazenagem do lixo hospitalar, de dimensões
proporcionais ao volume de lixo produzido deverá ser mantido asseado e desinfetado. |
Art.13º - Tratando-se de estabelecimento produtor de grande volume de lixo hospitalar,
conforme definido no Parágrafo único do art. 1º, a área destinada à armazenagem do lixo
deverá ser coberta, fechada, ventilada, com pisos e paredes impermeáveis e sistema de
drenagem e abastecimento de água para lavagem frequente e desinfecção com produtos
químicos adequados. |
Art. 14º - Tratando-se de estabelecimento localizado em construções verticais de uso misto
(prédios comerciais), o lixo hospitalar deverá ser armazenado, para coleta especial,
separadamente do lixo comum, devendo o fluxo dos sacos de lixo ser feito em horário fora
do expediente comercial, em elevador de serviço.
Art. 15º - Na área destinada a armazenagem, o lixo hospitalar geral e especial, devidamente
ensacado, deverá ser estocado em locais diversos, conforme classificação, em recipientes
com volume inferior a 120 (cento e vinte) litros.
Art. 16º - É proibido entregar lixo hospitalar radioativo para qualquer tipo de coleta definida
na presente Lei.
Parágrafo único - O lixo hospitalar radioativo deverá sofrer o tratamento indicado pela
Comissão Nacional de Energia Nuclear.
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SOMENTE|CONSULTA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
CONSULTA
Art. 17º - É expressamente vedado colocar lixo para coleta em local de acesso permitido ao
público.
Art. 18º - É expressamente vedada à reciclagem de lixo hospitalar para qualquer
aproveitamento, inclusive alimentação de animais.
CAPÍTULO V |
DA INCINERAÇÃO |
Art. 19º - Os estabelecimentos produtores de grande volume de lixo hospitalar, indicados no
Parágrafo único do art. 1º, deverão ser providos de incineradores com capacidade adequada
às suas necessidades. |
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Art. 20º. O órgão municipal de fiscalização da limpeza urbana poderá autorizar a instalação
de incineradores em outros estabelecimentos que julgar conveniente. |
Art. 21º - Os incineradores deverão ser mantidos e operados com observância das normas
federais, estaduais e municipais relativas à proteção ambiental.
Art. 22 - Os estabelecimentos produtores de grande volume de lixo hospitalar, que por
. problemas técnicos insuperáveis não puderem dispor de incineradores, poderão | obter
dispensa do seu uso mediante requerimento fundamentado, dirigido ao órgão mumjcipal
fiscalizador da limpeza urbana.
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Parágrafo único - O estabelecimento dispensado do uso de incinerador passará a entregar o
lixo para coleta com observância das demais normas constantes desta Lei.
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CAPÍTULO VI |
DA DESTINAÇÃO FINAL |
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Art. 23º - Compete ao órgão municipal de limpeza urbana proceder à coleta e desti
final em aterro sanitário, do lixo hospitalar, ressalvado o disposto no art. 3º.
nação
Parágrafo único - Para proceder a coleta serão utilizados veículos e equipamentos
devidamente adaptados para execução da tarefa de cores diferenciadas da frota utilizada
para coleta de lixo normal. |
Art. 24º - A coleta do lixo hospitalar deverá ser efetuada com frequência e seguindo rota
que atenda às reais necessidades dos estabelecimentos cadastrados. |
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Art. 25º - É vedada a coleta de sacos de lixo que não atendam ao previsto nesta Lei ou de
sacos que se apresentam rasgados, mal fechados e com manchas de sujeiras e escorrimentos
externos.
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SOMENTE CONSULTA
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
Parágrafo único - Na hipótese de entrega para coleta de sacos de lixo nas condições
descritas no "caput", o órgão municipal de limpeza urbana poderá, na defesa da saúde
pública, proceder ao correto acondicionamento e coleta do lixo, cobrando, do
estabelecimento responsável, as despesas efetuadas, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
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CAPÍTULO VI — no I
DAS ATRIBUIÇÕES DO ÓRGÃO DE LIMPEZA URBANA |
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Art. 26º - Caberá ao órgão municipal de limpeza urbana:
I- promover treinamento de seus servidores, propiciando condições mínimas de risco na
execução dos serviços; |
]
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KI - promover exames médicos no pessoal colocado na execução dos serviços, quando da
admissão e semestralmente, além da vacinação necessária de acordo com as normas
sanitárias nacionais e internacionais; |
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II - fornecer ao pessoal colocado na execução dos serviços, roupas brancas e paramentos
necessários ao desempenho das funções, além de promover sua lavagem e desinfecção no
final de cada turno; |
IV - promover diariamente a lavagem e desinfecção dos veículos e equipamentos
. empregados na execução dos serviços;
V - promover, dentro do aterro, disposição final do lixo hospitalar em separado do lixo
domiciliar. |
CAPÍTULO VIII |
DA FISCALIZAÇÃO E APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
Art. 27º - A fiscalização dos estabelecimentos produtores de lixo hospitalar será exercida
pelos fiscais do órgão municipal de saúde pública e do órgão municipal de limpeza urbana,
aos quais compete:
I- identificar-se, quando no exercício das funções, apresentando sua credencial;
documentos necessários para a instauração de processo administrativo;
IJ - interditar o estabelecimento.
Art. 28º - As infrações às disposições desta Lei darão lugar às seguintes penalidades: |
I- advertência por escrito;
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I
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II - fiscalizar e proceder à lavratura de notificações, intimações, autos de infração e qutros
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II - multa por infração; |
]
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Câmara Municipal de Mangaratiba
UI - interdição do estabelecimento. |
Art. 29º - A advertência por escrito na qual se concederá prazo máximo de 05(cinco) dias ao
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contribuinte para regularizar a situação, será aplicada por: |
i
1- falta de inscrição no Cadastro de Estabelecimentos Produtores de Lixo Hospitalar;
Í
Il - armazenagem do lixo hospitalar de modo inadequado; :
1
|
III - operação do incinerador de modo inadequado ou em desacordo com as normas de
proteção ambiental; |
IV - manejo ou acondicionamento do lixo hospitalar em desacordo com as disposições desta
Lei;
V - entrega do lixo para coleta ou destinação final em desacordo com as disposições e
Art. 30º - Após a advertência por escrito, persistindo a prática da infração, será picada a
multa por infração, a ser definida por ato do Chefe do Poder Executivo. Í
|
|
Art. 31º - A interdição será executada em caso de ameaça atual e iminente à saúde,
independentemente de outros procedimentos.
Parágrafo único - Em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro.
Art. 32º - No caso de cometimento da infração de que trata o inciso 1 do art. 29, a inscrição
do estabelecimento no Cadastro de Estabelecimentos Produtores de Lixo Hospitalar poderá
ser processada de ofício, apos o exercício do poder de polícia. |
Art. 33º - Compete aos fiscais do órgão municipal de limpeza aplicar as penalidades no caso
das infrações previstas nos incisos e V do art. 29.
no caso das infrações previstas nos incisos II, III e IV do art. 29.
CAPÍTULO IX
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Art. 34º - Compete aos fiscais do órgão municipal de saúde pública e aplicar as penalidades
|
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
]
Art. 35º - Para efeito do disposto no Capítulo VII aplicar-se-á o procedimento
administrativo previsto no Código de Posturas Municipal. |
i
Art 36º - As infrações às disposições desta Lei serão julgadas, em primeira instância, pelo
titular do órgão responsável pela instauração do Processo Administrativo, e, em segunda
instância, pelo Prefeito Municipal. |
Art. 37º - Os estabelecimentos produtores de lixo hospitalar terão prazo de 15 (quinze), dias,
a contar da vigência desta Lei, para efetivar a inscrição cadastral de que trata o art.4º.
1
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SOMENTE CONSULTA
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Câmara Municipal de Mangaratiba
Art. 38º - O órgão municipal de limpeza urbana terá prazo de 1 (um) ano para adaptar a
frota municipal às exigências definidas no Parágrafo único do art. 23. |
Art. 39º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e deverá ser regulamentada, no
que couber, por ato do Poder Executivo, dentro de 90 (noventa) dias após sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. |
Sala das Sessões, em 80 de JUNHO de 2013.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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Câmara Municipal de Mangaratiba
JUSTIFICATIVA
Às normativas do Conselho Nacional de Meio Ambiente - Conama 358 e 313, da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária Anvisa 306, e Lei 12.305, da Política Nacional de
Resíduos Sólidos, obriga cada prefeitura ou empresa, geradora de resíduos perigosos, a
darem a destinação correta ao lixo.
Os resíduos perigosos devem ter uma destinação final que não contamine | inem
agrida o meio ambiente e nem a população. Devem ser removidos do meio ambiente e
enviados para a incineração em incineradores licenciados pelos órgãos ambientais. !
Nos lugares onde são enterrados o lixo hospitalar aparecem sacolas cheias de
seringas, escalpes, recipientes de produtos injetáveis, agulhas, luvas cirúrgicas e outros
materiais. Há vestígios em toda parte, e os riscos de contaminação estão evidentes. |
Há que se ressaltar o acúmulo de resíduos do serviço de saúde (lixo hospitalar), com
os resíduos sólidos urbanos, eis que o lixo hospitalar considerado molhado, como gaze suja
de sangue, algodão, restos de placenta e tecidos, luvas descartáveis , tudo é recolhido com o
lixo urbano , sem qualquer medida que vise o isolamento dos primeiros. |
Saliente-se, que quaisquer resíduos sólidos portadores de agentes infectantes, isto é,
os materiais provenientes de estabelecimentos hospitalares e congêneres, estão sujeitos a
tratamento específico, bem como procedimentos mínimos para o gerenciamento desses
resíduos, com vistas a preservar a saúde pública e a qualidade do meio ambiente, nos termos
do artigo 1º, incisos III e IV, da Resolução nº 05 do CONAMA, de 05 de agosto de 1993.
Segundo especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), os resíduos
de serviços de saúde a serem dispostos em um aterro deverão ser acondicionados
adequadamente em sacos plásticos brancos leitosos, devidamente identificados e dispostos
separadamente do lixo urbano, evitando assim a proliferação de agentes patogênicos.
Sala das Sessões, em de 2013.
LTA
20... —
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