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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CâmaraMunicipal de Mangan
PROJETO DE LEI N. ° 35 /2025.
"Determina que os hospitais públicos e
privados comuniquem á Secretária de
Assistência Social do Município sobre
os atendimentos realizados nas
unidades de pronto atendimento, nos
casos de pessoas idosas vitimas de
agressões físicas"
0 Prefeito Municipal de Mangaratiba, no uso de suas atribuições, faz saber que
aCamaraMunicipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1° Dispõe que os hospitais públicos e privados localizados no município
ficam obrigados a comunicarem formalmente a Secretária de Assistência Social,
o atendimento, em suas unidades de pronto atendimento, de pessoas idosas
vitimas de agressões físicas.
Art.2° Os dados de preenchimento na comunicaçâo formal descrita noart. 1°
deverão contemplar:
a) Motivo de atendimento;
b) Diagnostico;
c) Descrição detalhada dos sintomas e das lesões;
'st
Mangaratiba, de &Mt
A tuo Cesar dos Santos Junta
(Doutor Cesinha )
VEREADOR
de 2025
Ai
d) Conduta adotada, incluindo tratamento ministrado e encaminhamentos
realizados.
Art.3° 0 Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art.4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
AntonioCesardo SantoJunior
( DOUTOR CESINHA)
Vereador — Autor
JUSTIFICATIVA
0 projeto de lei ora apresentado para análise e considerações intenciona que os hospitais,
públicos e privados, comuniquem à Secretaria de Assistência Social sobre os
atendimentos realizados a pessoas idosas, vitimas de agressões fisicas.
Sabe-se que o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) dispõe, em seu artigo 3°, que é
obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público, assegurar ao
idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, A. saúde, à alimentação,
cultura, ao esporte e lazer, A. cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e
convivência familiar e comunitária.
Devido ao aumento considerável da faixa etária idosa, depreende-se o surgimento de
situações de abandono, negligências e maus tratos, fruto da discriminação social que
infelizmente existe em detrimento desse grupo social. Abandono de idosos e casos de
maus tratos são visto com maior frequência no próprio seio familiar, em casa, na
comunidade onde reside, em asilos ou instituições, tendo sempre como agressor pessoas
próximas.
Assim, as violências e os maus tratos devem ser denunciados e combatidos. Resta claro
que é dever do Poder Público, mas também de nós cidadãos, abolir essas violências a
fim de minimizar a dor das vitimas e evitar outros agravos.
Mangaratiba, íZ de rYCu. de 2025
Antonio ribs Santos lunar
ut r Cesinha )
'VEREADOR
AntonioCesardo Santos Juni
( DOUTOR CESINHA)
Vereador — Autor
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