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materia nº 10/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-05-13
EmentaRegulamenta na Câmara Municipal de Mangaratiba a realização de pequenas despesas, na forma de suprimento e fundos, mediante prévio empenho, conforme preceitos dos artigos 60 a 68 da Lei Federal n° 4.320/64 e dá outras providências.
native_id17604

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-15 Registro na Secretaria da 2ª votação da matéria — —
2025-05-15 Matéria submetida a 2ª votação — —
2025-05-14 Inclusão da Matéria na Ordem do Dia para 2ª votação — —
2025-05-13 Aguardando inclusão da matéria na Ordem do Dia - 2ª votação — —
2025-05-13 Registro na Secretaria 1ª votação da matéria e Parecer(es) — —
2025-05-13 Matéria submetida a 1ª votação — —
2025-05-13 Retorno da Matéria à Ordem do Dia para votação — —
2025-05-13 Votação do(s) Parecer(es) — —
2025-05-13 Retorno dos Pareceres à Ordem do Dia para votação — —
2025-05-13 Sessão Paralisada - Leitura do(s) Parecer(es) — —
2025-05-13 Sessão paralisada - Emissão de Parecer(es) — —
2025-05-13 Sessão paralisada - Aguardando emissão de Parecer(es) — —
2025-05-13 Sessão paralisada - Envio às Comissões — —
2025-05-13 Leitura da Matéria no Expediente — —
2025-05-12 Inclusão da matéria no Expediente da próxima Sessão — —
2025-05-09 Aguardando inclusão da matéria no Expediente — —
2025-05-09 Registro na Secretaria da chegada da matéria — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-16T14:39:21.105055-03:00 Aprovado em 2ª votação 10 0 0
2025-05-13T15:41:52.747116-03:00 Aprovado em 1ª votação 9 1 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Mangaratiba 
PROJETO DE RESOLUÇÃO N°1()/2025. 
"REGULAMENTA NA CÂMARA MUNICIPAL DE 
MANGARATIBA A REALIZAÇÃO DE PEQUENAS 
DESPESAS, NA FORMA DE SUPRIMENTO E 
FUNDOS, MEDIANTE PRÉVIO EMPENHO, 
CONFORME PRECEITOS DOS ARTIGOS 60 A 68 
DA LEI FEDERAL N° 4.320/64 E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS". 
0 Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE MANGARATIBA, Estado do Rio de 
Janeiro, faço saber que a Câmara Municipal de Mangaratiba, aprovou, e a Mesa 
Diretora promulga a seguinte: 
RESOLUÇÃO: 
Art.1° Fica regulamentado na Câmara Municipal de Mangaratiba a realização de 
pequenas despesas, na forma de suprimento e fundos, mediante prévio empenho, 
conforme preceitos dos artigos 60 a 68 da Lei Federal n° 4.320/64. 
Parágrafo Único. A realização das despesas deve observar os mesmos 
princípios que regem a Administração Pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência, bem como o principio da isonomia e da aquisição mais 
vantajosa para a Administração Pública. 
Art.2° Serbconsiderado válido, para a realização de pequenas compras ou 
prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não 
superior a R$ 12.545,11 (doze mil quinhentos e quarenta e cinco reais e onze 
centavos), conforme dispõe o §2° doart. 95 da Lei Federal n° 14.133/2021, alterado 
pelo Decreto Federal n° 12.343 de 30 de dezembro de 2024. 
§1° As despesas realizadas na forma prevista neste artigo serão precedidas de 
empenho nas suas respectivas rubricas orçamentárias, e o pagamento seguirá os 
procedimentos estabelecidos pela Lei n°4.320, de 17 de março de 1964. 
§2° 0 Regime Especial de Execução de que trata esta resolução visa a garantir a 
eficácia do serviço público e deverá observar os princípios da contratação mais 
vantajosa e da economicidade no dispêndio dos recursos financeiros. 
§3° 0 responsável técnico pelo setor de Compras e Licitação deverá demonstrar 
que não é possível submeter a despesa ao processo normal de aplicação, 
apresentando as devidas justificativas. 
§4° Sempre que houver a edição de Decreto Federal alterando os valores 
descritos no caput a Presidência providenciara a sua atualização no âmbito da Câmara 
Municipal através de Ato. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Mangaratiba 
Art.3° Para fazer face às despesas decorrentes de pequenas compras ou 
prestação de serviços de pronto pagamento, será feito empenho para cada 
requerimento. 
Art.4° A operacionalização das aquisições enquadradas como pequenas 
compras ou prestação de serviços de pronto pagamento ficará ao encargo do servidor 
requisitante autorizado pelo Presidente. 
§1° 0 servidor encarregado da operacionalização das pequenas compras ou 
contratação de prestação de serviços de pronto pagamento deverá entregar no Setor 
de Contabilidade da Câmara Municipal de Mangaratiba, o Documento de Formalização 
da Demanda — DFD, Anexo I, no qual conterá termo simplificado de cotação de preços, 
dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis. 
§2° As notas fiscais, cupons fiscais e recibos e demais comprovantes de 
pagamento deverão ser emitidos em nome da Câmara Municipal de Mangaratiba. 
§3° Uma vez entregues os documentos pertinentes para o registro contábil, o 
Setor de Contabilidade deverá proceder á sua contabilização com consequente 
pagamento. 
§4° Caso o servidor designado na forma do caput seja ocupante de cargo em 
comissão, este não fará jus ao recebimento de qualquer gratificação ou remuneração 
extra. 
Art.5° Para os fins desta Resolução, fica a Câmara Municipal de Mangaratiba 
autorizada a utilizar Cartão de Pagamento, que será contratado junto à mesma 
instituição financeira prestadora de serviços bancários para a Câmara Municipal, a fim 
de agilizar e otimizar os pagamentos bem como conferir maior segurança às 
operações, ocasião em que o pagamento será efetuado pelo próprio portador do 
cartão, devendo o mesmo, além de adotar as providências de que trata o §1° doart. 4°, 
entregar, no mesmo prazo, o comprovante de pagamento ao setor de contabilidade. 
§1° No caso da utilização do Cartão de Pagamento de que trata o caput, o 
servidor designado na forma do art.4° será nomeado portador do cartão e será por ele 
responsável, devendo assinar termo de responsabilidade que ficará arquivado na 
Câmara Municipal de Mangaratiba. 
§2° São responsabilidades e atribuições dos portadores do cartão: 
I - Guardar o cartão e senha de utilização com diligência, discrição, 
responsabilidade e segurança; 
II - Utilizar o cartão com probidade e exclusivamente nos casos e situações 
autorizadas; 
III- Utilizar o cartão exclusivamente na natureza de despesa a qual ele se destina; 
IV - Informar qualquer dificuldade ou problema técnico no uso do cartão; 
V - Informar imediatamente à Instituição Financeira em casos de extravio, furto ou 
roubo e providenciar o bloqueio do cartão; 
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VI - Guardar as notas fiscais, recibos ou qualquer outro documento que comprove 
a despesa com o uso do cartão, para inserção no respectivo processo de prestação de 
contas; 
Art. 6° A regulamentação de que trata essa Resolução tem por finalidade atender 
as despesas eventuais decorrentes de pequenas compras ou prestação de serviços de 
pronto pagamento, assim entendidas aquelas que exigem Pronto Pagamento em 
espécie e cujo o valor individual não ultrapasse o limite fixado pelo §2°, doart. 95, da 
Lei Federal n° 14.133/2021. 
§1° Para efeitos dessa resolução, entende-se por despesas de pequeno vulto a 
aquisição de materiais de consumo e os serviços de Pronto Pagamento, Serviços 
Notariais e Registrais, Serviços de Impressão, Serviços Gráficos, Reprografia e 
Encadernações, Materiais e Suprimentos de Informática, Carimbos, Materiais de 
Escritório, Materiais de Obras de Consertos e Manutenções do prédio da Câmara 
Municipal e seus anexos, Materiais Elétricos, Pequenos Consertos e Manutenções, 
Pequenos Carretos, Serviços de Taxi, com percurso dentro do Município e outros 
materiais e serviços de pequeno vulto e necessidade emergencial. 
§2° Não se inclui nessa Resolução as despesas com material permanente, assim 
entendidos aqueles com duração superior a 02 (dois) anos, conforme dispõe o §2°, do 
art. 15, da Lei Federal n°4.320/64. 
§3°. 0 suprimento de fundos a que se refere a presente Resolução não poderá 
exceder, mensalmente, a 20% (vinte por cento) do limite estabelecido pelo inciso II, do 
artigo 75, da Lei Federal n° 14.133/2021, acrescido de eventuais alterações e/ou 
atualizações estabelecidas pela União. 
Art.7° As despesas decorrentes de pequenas compras ou prestação de serviços 
de Pronto Pagamento, deverão ser lançadas no Portal da Transparência da Câmara 
Municipal, em aba ou local próprio. 
§1° Os documentos relativos a comprovação das despesas realizadas, ficarão 
arquivados à disposição das autoridades responsáveis pelo acompanhamento 
administrativo e fiscalização financeira, assim como dos agentes de controle interno e 
externo. 
§2° Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis e aqueles com data 
anterior ou posterior ao período da aplicação mensal das despesas. 
§3° 0 pagamento de despesas em desacordo com o que determina a lei, bem 
como a prestação regular de contas, ensejarão consequente ressarcimento ao erário 
público com a devida correção. 
Art.8° A prestação de contas dos gastos realizados deverá ser presentada em até 
30 (trinta) dias contados da entrega do numerário ao servidor responsável. 
Parágrafo Único. As eventuais sobras de recursos deverão ser devolvidas aos 
cofres públicos dentro do prazo de apresentação da prestação de contas. 
3 
ESTADODO RIO DE JANEIRO 
Gilliam Municipal de Mangaratiba 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Mangaratiba 
Art.9° As demais normas e procedimentos para cumprimento do disposto nessa 
Resolução poderão ser editadas pela Mesa Diretora por meio de ato próprio. 
Art.10. Essa Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando a 
Resolução n° 02 de 18 de março de 2025. 
4 
Mangaratiba, de maio de 2025. 
NILTON CA sAnit BARROS 
NiIton antia6o 
Presidente 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Man garatiba 
Anexo I 
MODELO DOCUMENTO DE FORMALIZAÇÃO DA DEMANDA (DFD) 
FINALIDADE ESPECÍFICA PARA PEQUENAS COMPRAS OU PRESTAÇÃO DE 
SERVIÇOS DE PRONTO PAGAMENTO 
Setor Requisitante (unidade/Setor/Depto.): 
Responsável pela Demanda: Matricula: 
e-mail: Tel.: 
Objeto: 
COTAÇÃO DE PREÇOS: 
Justificativa: 
NOME, DATA E ASSINATURA DO SOLICITANTE: 
5 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Mangaratiba 
ANEXO H 
MODELO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS 
AO DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE: 
A titulo de prestação de contas, venho prestar as seguintes informações: 
DESCRIÇA0 DO PRODUTO E/OU 
SERVIÇO 
RAZÃO SOCIAL E CNPJ DO 
RECEBEDOR 
DATA DO RECEBIMENTO DO 
PRODUTO E/OU PRESTAÇÃO DO 
SERVIÇO 
VALOR PAGO 
DATA DO PAGAMENTO 
Seguem em anexo os documentos de que trata o §1° doart. 4°, conforme abaixo 
relacionado: 
CÂMARA MUNICIPAL DE MANGARATIBA — RJ 
DATA E ASSINATURA DO RESPONSÁVEL 
6 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Mangaratiba 
JUSTIFICATIVA 
0 presente Projeto de Resolução visa regularizar no âmbito desta Casa 
Legislativa a Lei Federal n° 14.133/2021 no tocante ao Pronto Pagamento para as 
pequenas compras ou a prestação de serviços, assim entendidos aqueles de valor não 
superior a R$ 12.545,11 (doze mil quinhentos e quarenta e cinco reais e onze 
centavos), conforme dispõe o §2° doart. 95 da Lei Federal 14.133/2021, alterado pelo 
Decreto Federal n° 12.343 de 30 de dezembro de 2024. 
Esta Resolução confere legitimidade à atuação da administração pública no que 
tange à obtenção de bens e serviços de forma mais célere. Para tanto, dois critérios 
devem ser aplicados: (i) baixo valor da contratação e(ii) necessidade de pronto 
pagamento, ou seja, abarcar despesas que não possam se submeter ao processo 
habitual de aquisição e pagamento. 
0 Tribunal de Contas da União consolidou entendimento no sentido de que o 
"suprimento de fundos aplicam-se apenas às despesas realizadas em caráter 
excepcional e que comprovadamente não se subordinem ao processo normal de 
aquisição, sendo certo que as despesas passíveis de planejamento devem ser 
submetidas ao procedimento licitatório ou de dispensa ou inexigibilidade de licitação, 
dependendo da estimativa de valor dos bens ou serviços a serem adquiridos" 
Conforme disciplinado na Resolução as situações que autorizam a contratação 
na modalidade simplificada de execução de despesa, que, em termos gerais, para 
fazer frente as pequenas despesas do dia a dia que não possam se submeter ao 
processo ordinário de contratação pública. 
Essas são as considerações acerca do presente Projeto de Resolução que se 
submete à apreciação do Parlamento Municipal. 
7 

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