ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
PROJETO DE RESOLUÇÃO N°1()/2025.
"REGULAMENTA NA CÂMARA MUNICIPAL DE
MANGARATIBA A REALIZAÇÃO DE PEQUENAS
DESPESAS, NA FORMA DE SUPRIMENTO E
FUNDOS, MEDIANTE PRÉVIO EMPENHO,
CONFORME PRECEITOS DOS ARTIGOS 60 A 68
DA LEI FEDERAL N° 4.320/64 E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
0 Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE MANGARATIBA, Estado do Rio de
Janeiro, faço saber que a Câmara Municipal de Mangaratiba, aprovou, e a Mesa
Diretora promulga a seguinte:
RESOLUÇÃO:
Art.1° Fica regulamentado na Câmara Municipal de Mangaratiba a realização de
pequenas despesas, na forma de suprimento e fundos, mediante prévio empenho,
conforme preceitos dos artigos 60 a 68 da Lei Federal n° 4.320/64.
Parágrafo Único. A realização das despesas deve observar os mesmos
princípios que regem a Administração Pública: legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência, bem como o principio da isonomia e da aquisição mais
vantajosa para a Administração Pública.
Art.2° Serbconsiderado válido, para a realização de pequenas compras ou
prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não
superior a R$ 12.545,11 (doze mil quinhentos e quarenta e cinco reais e onze
centavos), conforme dispõe o §2° doart. 95 da Lei Federal n° 14.133/2021, alterado
pelo Decreto Federal n° 12.343 de 30 de dezembro de 2024.
§1° As despesas realizadas na forma prevista neste artigo serão precedidas de
empenho nas suas respectivas rubricas orçamentárias, e o pagamento seguirá os
procedimentos estabelecidos pela Lei n°4.320, de 17 de março de 1964.
§2° 0 Regime Especial de Execução de que trata esta resolução visa a garantir a
eficácia do serviço público e deverá observar os princípios da contratação mais
vantajosa e da economicidade no dispêndio dos recursos financeiros.
§3° 0 responsável técnico pelo setor de Compras e Licitação deverá demonstrar
que não é possível submeter a despesa ao processo normal de aplicação,
apresentando as devidas justificativas.
§4° Sempre que houver a edição de Decreto Federal alterando os valores
descritos no caput a Presidência providenciara a sua atualização no âmbito da Câmara
Municipal através de Ato.
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Câmara Municipal de Mangaratiba
Art.3° Para fazer face às despesas decorrentes de pequenas compras ou
prestação de serviços de pronto pagamento, será feito empenho para cada
requerimento.
Art.4° A operacionalização das aquisições enquadradas como pequenas
compras ou prestação de serviços de pronto pagamento ficará ao encargo do servidor
requisitante autorizado pelo Presidente.
§1° 0 servidor encarregado da operacionalização das pequenas compras ou
contratação de prestação de serviços de pronto pagamento deverá entregar no Setor
de Contabilidade da Câmara Municipal de Mangaratiba, o Documento de Formalização
da Demanda — DFD, Anexo I, no qual conterá termo simplificado de cotação de preços,
dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis.
§2° As notas fiscais, cupons fiscais e recibos e demais comprovantes de
pagamento deverão ser emitidos em nome da Câmara Municipal de Mangaratiba.
§3° Uma vez entregues os documentos pertinentes para o registro contábil, o
Setor de Contabilidade deverá proceder á sua contabilização com consequente
pagamento.
§4° Caso o servidor designado na forma do caput seja ocupante de cargo em
comissão, este não fará jus ao recebimento de qualquer gratificação ou remuneração
extra.
Art.5° Para os fins desta Resolução, fica a Câmara Municipal de Mangaratiba
autorizada a utilizar Cartão de Pagamento, que será contratado junto à mesma
instituição financeira prestadora de serviços bancários para a Câmara Municipal, a fim
de agilizar e otimizar os pagamentos bem como conferir maior segurança às
operações, ocasião em que o pagamento será efetuado pelo próprio portador do
cartão, devendo o mesmo, além de adotar as providências de que trata o §1° doart. 4°,
entregar, no mesmo prazo, o comprovante de pagamento ao setor de contabilidade.
§1° No caso da utilização do Cartão de Pagamento de que trata o caput, o
servidor designado na forma do art.4° será nomeado portador do cartão e será por ele
responsável, devendo assinar termo de responsabilidade que ficará arquivado na
Câmara Municipal de Mangaratiba.
§2° São responsabilidades e atribuições dos portadores do cartão:
I - Guardar o cartão e senha de utilização com diligência, discrição,
responsabilidade e segurança;
II - Utilizar o cartão com probidade e exclusivamente nos casos e situações
autorizadas;
III- Utilizar o cartão exclusivamente na natureza de despesa a qual ele se destina;
IV - Informar qualquer dificuldade ou problema técnico no uso do cartão;
V - Informar imediatamente à Instituição Financeira em casos de extravio, furto ou
roubo e providenciar o bloqueio do cartão;
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VI - Guardar as notas fiscais, recibos ou qualquer outro documento que comprove
a despesa com o uso do cartão, para inserção no respectivo processo de prestação de
contas;
Art. 6° A regulamentação de que trata essa Resolução tem por finalidade atender
as despesas eventuais decorrentes de pequenas compras ou prestação de serviços de
pronto pagamento, assim entendidas aquelas que exigem Pronto Pagamento em
espécie e cujo o valor individual não ultrapasse o limite fixado pelo §2°, doart. 95, da
Lei Federal n° 14.133/2021.
§1° Para efeitos dessa resolução, entende-se por despesas de pequeno vulto a
aquisição de materiais de consumo e os serviços de Pronto Pagamento, Serviços
Notariais e Registrais, Serviços de Impressão, Serviços Gráficos, Reprografia e
Encadernações, Materiais e Suprimentos de Informática, Carimbos, Materiais de
Escritório, Materiais de Obras de Consertos e Manutenções do prédio da Câmara
Municipal e seus anexos, Materiais Elétricos, Pequenos Consertos e Manutenções,
Pequenos Carretos, Serviços de Taxi, com percurso dentro do Município e outros
materiais e serviços de pequeno vulto e necessidade emergencial.
§2° Não se inclui nessa Resolução as despesas com material permanente, assim
entendidos aqueles com duração superior a 02 (dois) anos, conforme dispõe o §2°, do
art. 15, da Lei Federal n°4.320/64.
§3°. 0 suprimento de fundos a que se refere a presente Resolução não poderá
exceder, mensalmente, a 20% (vinte por cento) do limite estabelecido pelo inciso II, do
artigo 75, da Lei Federal n° 14.133/2021, acrescido de eventuais alterações e/ou
atualizações estabelecidas pela União.
Art.7° As despesas decorrentes de pequenas compras ou prestação de serviços
de Pronto Pagamento, deverão ser lançadas no Portal da Transparência da Câmara
Municipal, em aba ou local próprio.
§1° Os documentos relativos a comprovação das despesas realizadas, ficarão
arquivados à disposição das autoridades responsáveis pelo acompanhamento
administrativo e fiscalização financeira, assim como dos agentes de controle interno e
externo.
§2° Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis e aqueles com data
anterior ou posterior ao período da aplicação mensal das despesas.
§3° 0 pagamento de despesas em desacordo com o que determina a lei, bem
como a prestação regular de contas, ensejarão consequente ressarcimento ao erário
público com a devida correção.
Art.8° A prestação de contas dos gastos realizados deverá ser presentada em até
30 (trinta) dias contados da entrega do numerário ao servidor responsável.
Parágrafo Único. As eventuais sobras de recursos deverão ser devolvidas aos
cofres públicos dentro do prazo de apresentação da prestação de contas.
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Gilliam Municipal de Mangaratiba
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Art.9° As demais normas e procedimentos para cumprimento do disposto nessa
Resolução poderão ser editadas pela Mesa Diretora por meio de ato próprio.
Art.10. Essa Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando a
Resolução n° 02 de 18 de março de 2025.
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Mangaratiba, de maio de 2025.
NILTON CA sAnit BARROS
NiIton antia6o
Presidente
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Anexo I
MODELO DOCUMENTO DE FORMALIZAÇÃO DA DEMANDA (DFD)
FINALIDADE ESPECÍFICA PARA PEQUENAS COMPRAS OU PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE PRONTO PAGAMENTO
Setor Requisitante (unidade/Setor/Depto.):
Responsável pela Demanda: Matricula:
e-mail: Tel.:
Objeto:
COTAÇÃO DE PREÇOS:
Justificativa:
NOME, DATA E ASSINATURA DO SOLICITANTE:
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ANEXO H
MODELO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
AO DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE:
A titulo de prestação de contas, venho prestar as seguintes informações:
DESCRIÇA0 DO PRODUTO E/OU
SERVIÇO
RAZÃO SOCIAL E CNPJ DO
RECEBEDOR
DATA DO RECEBIMENTO DO
PRODUTO E/OU PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO
VALOR PAGO
DATA DO PAGAMENTO
Seguem em anexo os documentos de que trata o §1° doart. 4°, conforme abaixo
relacionado:
CÂMARA MUNICIPAL DE MANGARATIBA — RJ
DATA E ASSINATURA DO RESPONSÁVEL
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JUSTIFICATIVA
0 presente Projeto de Resolução visa regularizar no âmbito desta Casa
Legislativa a Lei Federal n° 14.133/2021 no tocante ao Pronto Pagamento para as
pequenas compras ou a prestação de serviços, assim entendidos aqueles de valor não
superior a R$ 12.545,11 (doze mil quinhentos e quarenta e cinco reais e onze
centavos), conforme dispõe o §2° doart. 95 da Lei Federal 14.133/2021, alterado pelo
Decreto Federal n° 12.343 de 30 de dezembro de 2024.
Esta Resolução confere legitimidade à atuação da administração pública no que
tange à obtenção de bens e serviços de forma mais célere. Para tanto, dois critérios
devem ser aplicados: (i) baixo valor da contratação e(ii) necessidade de pronto
pagamento, ou seja, abarcar despesas que não possam se submeter ao processo
habitual de aquisição e pagamento.
0 Tribunal de Contas da União consolidou entendimento no sentido de que o
"suprimento de fundos aplicam-se apenas às despesas realizadas em caráter
excepcional e que comprovadamente não se subordinem ao processo normal de
aquisição, sendo certo que as despesas passíveis de planejamento devem ser
submetidas ao procedimento licitatório ou de dispensa ou inexigibilidade de licitação,
dependendo da estimativa de valor dos bens ou serviços a serem adquiridos"
Conforme disciplinado na Resolução as situações que autorizam a contratação
na modalidade simplificada de execução de despesa, que, em termos gerais, para
fazer frente as pequenas despesas do dia a dia que não possam se submeter ao
processo ordinário de contratação pública.
Essas são as considerações acerca do presente Projeto de Resolução que se
submete à apreciação do Parlamento Municipal.
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