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materia nº 40/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 40 / 2025
Date 2025-05-15
EmentaProíbe a comercialização, a instalação e o uso de equipamentos para motocicletas que produzam ruídos acima do limite máximo permitido, fora das especificações do fabricante ou adulterado.
native_id17621

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-18 Matéria encerrada e arquivada — Projeto de Lei 040/2025 de autoria do Vereador Marcinho Costa Verde encerrado e arquivado conforme sanção da Lei 1599/2025.
2025-09-18 Determinação de encerramento e arquivamento da matéria — —
2025-09-18 Aguardando encaminhamento — —
2025-09-18 Registro na Secretaria da leitura da Lei Sancionada — —
2025-09-18 Leitura em Plenário da Lei Sancionada — —
2025-09-17 Inclusão da Lei Sancionada no Expediente para leitura — —
2025-09-16 Aguardando inclusão da Lei Sancionada no Expediente — —
2025-09-16 PMM encaminha Lei Sancionada — —
2025-08-28 Assinatura da Presidência-encaminhamento Ofício PMM - Sanção — —
2025-08-28 Aguardando encaminhamento — —
2025-08-28 Registro na Secretaria da 2ª votação da matéria — —
2025-08-28 Matéria submetida a 2ª votação — —
2025-08-27 Inclusão da Matéria na Ordem do Dia para 2ª votação — —
2025-08-26 Aguardando inclusão da matéria na Ordem do Dia - 2ª votação — —
2025-08-26 Registro na Secretaria da 1ª votação da matéria — —
2025-08-26 Matéria submetida a 1ª votação — —
2025-08-25 Inclusão da Matéria na Ordem do Dia para 1ª votação — —
2025-08-05 Aguardando inclusão da matéria na Ordem do Dia - 1ª votação — —
2025-08-05 Registro na Secretaria da votação dos Pareceres — —
2025-08-05 Votação do(s) Parecer(es) — —
2025-08-04 Inclusão de Pareceres na Ordem do Dia para votação — —
2025-06-26 Aguardando inclusão dos Pareceres na Ordem do Dia — —
2025-06-26 Registro da leitura de Pareceres — —
2025-06-26 Leitura de Pareceres no Expediente — —
2025-06-25 Inclusão de Pareceres no Expediente para leitura — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-29T11:02:30.996975-03:00 Aprovado em 2ª votação 11 0 0
2025-08-27T15:48:20.613219-03:00 Aprovado em 1ª votação 11 0 0
2025-08-15T14:15:10.293483-03:00 Aprovado em 1ª votação 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Man A.0 Expeiente 
/Lei rura 
Em 
PROJETO DE LEI N.° LI 0 /2025. 
_ 
(''\?p,L Di.' Ementa: Profbe a comercialização, a instalação e 
* 4.- 
0 uso de equipamentos para motocicletas 
g G) que produzam ruídos acima do limite 
máximo permitido, fora das 
`2,17 especificações do fabricante ou b.
) 
..., adulterado. 
0 Prefeito Municipal de Mangaratiba, no uso de suas atribuições, faz saber 
que aCamaraMunicipal aprovou e eu sanciono a seguinte: 
LEI: 
Art.10. Fica proibida a comercialização, a instalação e o uso de 
escapamentos para motocicletas que produzam ruídos acima do limite máximo permitido, fora 
das especificações do fabricante, adulterados ou em desconformidade em afronta do Código 
de Trânsito Brasileiro. 
Art.2°. As empresas que realizem a venda de peças ou prestam serviços 
em motocicletas somente poderão comercializar e efetuar a montagem ou troca do 
escapamento, desde que mantida a originalidade da motocicleta, proibida a retirada de 
qualquer componente interno. 
Art.3°. As empresas definidas no artigo 2° deverão afixar, em lugar de 
fácil visualização, cartaz com a informação do limite máximo de emissão de ruídos permitido 
para motocicletas, conforme estabelecido pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - 
Conama. 
Art.4°. Estabelecimentos que utilizem serviços de entrega realizados por 
motocicletas não poderão contratar prestadores de serviços com equipamentos adulterados ou 
em desconformidade com as especificações de fabrica. 
Art.5°. A inobservância desta Lei acarretará às empresas definidas no 
artigo 2° e 4°, multa no valor de 2047 (duas mil e quarenta e sete) UFIR - RJ - Unidade Fiscal 
de Referência do Estado do Rio de Janeiro, dobrada na reincidência. 
§ 1°. A empresa que sofrer duas multas por incidência desta Lei, caso 
venha a reincidir novamente sofrerá a perda do alvará de funcionamento municipal. 
de 2025 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Mangaratiba 
§ 2°. Ao proprietário de motocicleta que esteja circulando em desrespeito 
a esta Lei,seraimposta multa no valor de 2000 (duas mil) UFIR - RJ - Unidade Fiscal de 
Referência do Estado do Rio de Janeiro, dobrada na reincidência. 
§ 3°. No caso de apreensão de motocicleta em fiscalização por 
irregularidade no ruído do escapamento, uma vez identificada com segurança qual a empresa 
que efetuou a venda ou prestou o serviço de adulteração incorrerá nas penalidades previstas 
no caput deste artigo 
Art.6°. 0 Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber. 
Art.7°. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão A conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art.8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições contrarias. 
Mangaratiba, 43 de TM, I O 
.5.00 1.1k.Enit 
MARDI° SAROLIISTELHADO 
Afixtrucolitla.tome.orsatagaDebutr.t....ent 
egggrile 
Marcio Sarguis Telhado 
(Marcinho Costa Verde) 
Vereador 
Senhor Presidente, 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Man garatiba 
JUSTIFIC A TI VA: 
Apresentamos o presente projeto de lei, que proibe a comercialização, a instalação e o uso de 
equipamentos para motocicletas que produzam ruídos acima do limite máximo permitido, fora 
das especificações do fabricante ou adulterado. 
Inúmeros são os relatos de munícipes acerca de incomodidades decorrentes do excesso de 
ruídos de escapamento adulterado de veículos automotores, sobretudo em motocicletas. 
Esta prática, que tem se intensificado ao longo dos anos, afeta, especialmente, aqueles que 
residem próxirhos a vias de grande circulação. Assim, potencializam os ruídos já existentes 
no cotidiano urbano e configuram infração ao direito ao sossego dos cidadãos. 
Ainda, em outro prisma, os escapamentos, nome popular do sistema de exaustão dos veículos, 
possuem o condão de captar os gases emitidos pelo motor, que são derivados da queima da 
mistura de ar e combustível, diretamente na fonte de emissão, ou seja, na extremidade do tubo 
de escapamento. Dessa forma, além de diminuir a poluição sonora, o equipamento auxilia 
visando a minimizar a emissão desses gases nocivos ao meio ambiente, uma vez que funciona 
como um filtro. 
Desse modo, garantir a efetiva compatibilidade entre os equipamentos e os veículos é de suma 
importância e possui respaldo no Código de Transito Brasileiro. 
Todavia, ainda que com previsão expressa, tendo em vista que o Código de Trânsito Brasileiro 
- CTB prevê no inciso XI, do 'artigo 230, que conduzir veiculo com descarga livre ou 
silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente e inoperante, implica em infração 
grave, cuja penalidade é multa e a medida administrativa é a retenção do veiculo para 
regularização. 
Entretanto, como sabido, as medidas atualmente existentes não surtem o efeito desejado, e a 
prática aumenta cotidianamente. Além da previsão no CTB. o Conselho Nacional de Meio 
Ambiente, por meio da Resolução n° 252. de 29 de jatieiro de 1999, prevê limites de ruídos 
nas proximidades do escapamento pari veículos automotores. 
II 
Pelas razões ora expostas, e por acreditar que esta Casa Legislativa tem um papel fundamental 
na proposição de ações que visem a melhorar a vida dos munícipes, peço apoio dos demais 
pares para a aprovação da matéria em pauta. 
Mangaratiba, Al) de YYNA10 de 2025. 
Marcio Sarguis Telhado 
(Marcinho Costa Verde) 
Vereador 

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