ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Man A.0 Expeiente
/Lei rura
Em
PROJETO DE LEI N.° LI 0 /2025.
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(''\?p,L Di.' Ementa: Profbe a comercialização, a instalação e
* 4.-
0 uso de equipamentos para motocicletas
g G) que produzam ruídos acima do limite
máximo permitido, fora das
`2,17 especificações do fabricante ou b.
)
..., adulterado.
0 Prefeito Municipal de Mangaratiba, no uso de suas atribuições, faz saber
que aCamaraMunicipal aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI:
Art.10. Fica proibida a comercialização, a instalação e o uso de
escapamentos para motocicletas que produzam ruídos acima do limite máximo permitido, fora
das especificações do fabricante, adulterados ou em desconformidade em afronta do Código
de Trânsito Brasileiro.
Art.2°. As empresas que realizem a venda de peças ou prestam serviços
em motocicletas somente poderão comercializar e efetuar a montagem ou troca do
escapamento, desde que mantida a originalidade da motocicleta, proibida a retirada de
qualquer componente interno.
Art.3°. As empresas definidas no artigo 2° deverão afixar, em lugar de
fácil visualização, cartaz com a informação do limite máximo de emissão de ruídos permitido
para motocicletas, conforme estabelecido pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente -
Conama.
Art.4°. Estabelecimentos que utilizem serviços de entrega realizados por
motocicletas não poderão contratar prestadores de serviços com equipamentos adulterados ou
em desconformidade com as especificações de fabrica.
Art.5°. A inobservância desta Lei acarretará às empresas definidas no
artigo 2° e 4°, multa no valor de 2047 (duas mil e quarenta e sete) UFIR - RJ - Unidade Fiscal
de Referência do Estado do Rio de Janeiro, dobrada na reincidência.
§ 1°. A empresa que sofrer duas multas por incidência desta Lei, caso
venha a reincidir novamente sofrerá a perda do alvará de funcionamento municipal.
de 2025
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
§ 2°. Ao proprietário de motocicleta que esteja circulando em desrespeito
a esta Lei,seraimposta multa no valor de 2000 (duas mil) UFIR - RJ - Unidade Fiscal de
Referência do Estado do Rio de Janeiro, dobrada na reincidência.
§ 3°. No caso de apreensão de motocicleta em fiscalização por
irregularidade no ruído do escapamento, uma vez identificada com segurança qual a empresa
que efetuou a venda ou prestou o serviço de adulteração incorrerá nas penalidades previstas
no caput deste artigo
Art.6°. 0 Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber.
Art.7°. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão A conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições contrarias.
Mangaratiba, 43 de TM, I O
.5.00 1.1k.Enit
MARDI° SAROLIISTELHADO
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egggrile
Marcio Sarguis Telhado
(Marcinho Costa Verde)
Vereador
Senhor Presidente,
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Man garatiba
JUSTIFIC A TI VA:
Apresentamos o presente projeto de lei, que proibe a comercialização, a instalação e o uso de
equipamentos para motocicletas que produzam ruídos acima do limite máximo permitido, fora
das especificações do fabricante ou adulterado.
Inúmeros são os relatos de munícipes acerca de incomodidades decorrentes do excesso de
ruídos de escapamento adulterado de veículos automotores, sobretudo em motocicletas.
Esta prática, que tem se intensificado ao longo dos anos, afeta, especialmente, aqueles que
residem próxirhos a vias de grande circulação. Assim, potencializam os ruídos já existentes
no cotidiano urbano e configuram infração ao direito ao sossego dos cidadãos.
Ainda, em outro prisma, os escapamentos, nome popular do sistema de exaustão dos veículos,
possuem o condão de captar os gases emitidos pelo motor, que são derivados da queima da
mistura de ar e combustível, diretamente na fonte de emissão, ou seja, na extremidade do tubo
de escapamento. Dessa forma, além de diminuir a poluição sonora, o equipamento auxilia
visando a minimizar a emissão desses gases nocivos ao meio ambiente, uma vez que funciona
como um filtro.
Desse modo, garantir a efetiva compatibilidade entre os equipamentos e os veículos é de suma
importância e possui respaldo no Código de Transito Brasileiro.
Todavia, ainda que com previsão expressa, tendo em vista que o Código de Trânsito Brasileiro
- CTB prevê no inciso XI, do 'artigo 230, que conduzir veiculo com descarga livre ou
silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente e inoperante, implica em infração
grave, cuja penalidade é multa e a medida administrativa é a retenção do veiculo para
regularização.
Entretanto, como sabido, as medidas atualmente existentes não surtem o efeito desejado, e a
prática aumenta cotidianamente. Além da previsão no CTB. o Conselho Nacional de Meio
Ambiente, por meio da Resolução n° 252. de 29 de jatieiro de 1999, prevê limites de ruídos
nas proximidades do escapamento pari veículos automotores.
II
Pelas razões ora expostas, e por acreditar que esta Casa Legislativa tem um papel fundamental
na proposição de ações que visem a melhorar a vida dos munícipes, peço apoio dos demais
pares para a aprovação da matéria em pauta.
Mangaratiba, Al) de YYNA10 de 2025.
Marcio Sarguis Telhado
(Marcinho Costa Verde)
Vereador