ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM N.° 012, DE 19 DE MAIO DE 2025
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter ao exame de V.Ex.'e ilustres Vereadores o
anexo Projeto de Lei que "Dispõe sobre o uso adequado, a disposição e o transporte
com caçambas coletoras de entulho, autorização de uso dos espaços públicos para
descarte de entulho e define preço público e multa para a retirada de entulho de
construção civil do Município de Mangaratiba e dá outras providencias."
Esperando contar com a inestimável colaboração dessa Egrégia Casa
Legislativa, apresento a V.Ex.a e seus dignos ares minha estima.
LUIZ CLAÚDIO DSOA RIBEIRO
Pr-At
A sua Excelência o senhor
Vereador NILTON CARLOS SANTIAGO BARROS
Presidente daCamaraMunicipal de
Mangaratiba - RJ
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PROJETO DE LEI N° XXX, DE XX DE 3000C DE 2025
"Dispõe sobre o uso adequado, a
disposição e o transporte com caçambas
coletoras de entulho, autorização de uso dos
espaços públicos para descarte de entulho e
definepreppúblico e multa para a retirada
de entulho de construção do Município
de Mangaratiba e da outras providências."
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA, no uso de suas
atribuições legais que lhes são conferidas por Lei, conformeart.92, incisos I e II, da Lei
Orgânica do Município, faz saber que aCamaraMunicipal aprovou e eu sanciono a
seguinte:
LEI
Art.1° Esta Lei dispõe sobre a utilização de caçambas coletoras para descarte de
entulhos oriundos da construção civil, reformas, demolições, limpeza de terrenos e obras
similares no Município de Mangaratiba, e estabelece limites para serviço gratuito e
cobrança mediante preço público.
Art.2° Para fins de aplicação desta Lei, entende-se por:
a. Entulho: restos de materiais da construção civil, limpeza de terrenos e obras em
geral, tais como: tijolos, concreto, argamassa, ferro, madeiras, terra, pedra, areia,
cimento e outros;
b. Caçamba ou Conainer: equipamento destinado aos serviços de coleta,
remoção, entrega ou descarregamento de materiais sólidos ou pastosos utilizados
na construção civil, limpeza de terrenos ou obras em geral;
c. Logradouro Público: espaço livre destinado pela municipalidade à circulação,
parada, ou estacionamento de veículos, ou A. circulação de pedestres, tais como
calçadas, parques, áreas de lazer, calçadões e vias públicas.
Art.3° 0 serviço de retirada de entulhos provenientes de construções. reformas e outras
obras no âmbito do município de Mangaratiba, tem por finalidade manter o município
limpo, mediante coleta-transporte e destinação final correta dos resíduos.
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Art.4° É proibido expor, depositar, descarregar nos passeios, canteiros, ruas, avenidas,
jardins e demais áreas de uso comum público, entulhos, terras ou resíduos sólidos de
qualquer natureza, ainda que acondicionados em veículos, carrocerias, máquinas e
equipamentos assemelhados, salvo o especificado nestd Lei.
Art.50 É proibida a utilização de logradouro público, de praças, parques A margem de
curso d'água e de área verde para bota-fora, excetuadas as obras de recuperação ou
interesse ambiental.
Art.6° É obrigatória a instalação de caçamba ou contéiner para descarte de entulho
como condição para a emissão de licença de obra.
§1° Nos casos de até 50 sacos, a retirada será realizada pela Prefeitura de forma gratuita.
§2° É vedado o uso de sacos de ráfia, de farinha, de ração animal ou similares. Apenas
serão recolhidos sacos plásticos apropriados, adquiridos em lojas de material de
construção, com dimensões mínimas de 32 cm x 56 cm.
Art.7° Para o descarte de entulhos o requerente deverá solicitar uma licença com
antecedênciaminimade 72 horas, junto a Secretaria de Obras e Infraestrutura - SMOI,
para que se possa assim disponibilizar e organizar a via para delimitação do espaço
público (logradouro) ser utilizado. --
Parágrafo Único O não cumprimento do artigo anterior poderá acarretar ao infrator
notificação, bem como, multa que irá variar entre 42,10 UFIR a 421 UFIR de acordo
com o volume inspecionado.
Art.8° A retirada de entulho que exceda o limite gratuito de 50 (cinquenta) sacos será
realizada pelo serviço público municipal, mediante solicitação formal A Divisao de
Fiscalização de Obras, vinculada à Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura —
SMOI.
Art.9° A prestação do serviço de que trata o excedente de 50 (cinquenta) sacos estará
condicionada ao pagamento de preço público fixado em 31,58 UFIR por canada de
entulho, conforme regulamentação vigente.
§1° 0 requerente deverá solicitar previamente o Documento de Arrecadação Municipal
(DAM) junto ao Setor de Tributos e apresentar o comprovante de pagamento A Divisão
de Fiscalização de Obras.
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§2° 0 serviço será executado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, ou
agendado dependendo da demanda, contadas da entrega do comprovante de quitação.
Art.10 Todas as Empresas ou Pessoas Físicas que operarem com transporte de
caçambas de que trata esta Lei, no município de Mangaratiba, deverão cadastrar-se junto
à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a qual emitirá o documento de licença para
esse sistema de transporte, devendo o mesmo ser renovado anualmente.
Parágrafo Único Caso optem por destinar os resíduos emareapública licenciada pela
Prefeitura, deverão recolher 21,05 UFIR por caçamba utilizada, devendo dirigir-se ao
Setor de Tributos e solicitar o DAM para pagamento.
Art.11 Em todos os trechos das vias públicas onde o Código de Trânsito Brasileiro e a
sinalização não permitam o estacionamento de veículos, será proibida a colocação de
caçambas.
Art.12 A pessoa ou empresa contratante dos serviços de caçambas deverá exigir no ato
da colocação da caçamba o Certificado de Licença Municipal para que garanta que os
resíduos serão destinados em local correto.
Art.13 A fiscalização de Postura aplicará multa de 105,25 UFIR para as empresas ou
pessoas fisicas que não cumprirem o descarte de forma correta e nos locais selecionados
e devidamente licenciados, sem prejuízo das demais penalidades que poderão ser
aplicadas como: embargo, apreensão de equipamentos, suspensão temporária do
exercício da atividade e cassação do alvará de funcionamento ou licença.
Art.14 A empresa ou pessoa fisica proprietária da caçamba será única e exclusivamente
responsável, se em trânsito o veiculo que a carregar ocasionar riscos ou danos as pessoas
ou coisas, sendo estas públicas ou particulares.
§1° A remoção de todo o material remanescente da carga ou descarga, bem como a
varrição ou lavagem do local deverão ser providenciadas imediatamente após a
conclusão dos serviços, pelo proprietário ou executivo da obra.
§2° 0 descumprimento quanto as disposições deste artigo, implicará em multa diária de
42,09 UFIR
Art.15 As empresas ou pessoas fisicas proprietárias de caçambas transportadoras
somente poderão depositar os resíduos coletados em locais previamente autorizados
pelos órgãos competentes, observado os aspectos ambientais e as posturas municipais.
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Art.16 0 não cumprimento das normas previstas nesta Lei gera ao infrator, além das
sanções já elencadas, as seguintes penalidades:
I. Notificação para que o cumprimento da norma se dê no prazo de 24 horas, sob
penas previstas a seguir:
a. Após o prazo de 24 horas da notificação será verificado o cumprimento, e
em caso de descumprimento da notificação a empresa ou pessoa será
multada em 105,25 UFIR;
b. Após 24 horas da primeira multa e verificado o não cumprimento
novamente, a empresa ou pessoa será multada novamente no mesmo
valor;
c. Após 24 horas da segunda multa, caso persista a infração, no caso da
empresa ou pessoa, terá seu alvará ou licença cassado pela fiscalização da
Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura - SMOI;
Art.17 0 infrator poderá interpor recurso administrativo contra a aplicação de
penalidades previstas nesta Lei, observando-se as seguintes disposições:
I — 0 recurso deverá ser protocolado junto à Secretaria Municipal de Obras e
Infraestrutura (SMOI) no prazo de 10 (dez) dias contados a partir da data da notificação
da penalidade.
II — 0 pedido de recurso deverá conter:
a) Identificação do requerente (nome, CPF/CNPJ, endereço e telefone);
b) Cópia da notificação ou auto de infração;
c) Exposição dos motivos que justificam a revisão da penalidade, podendo ser anexadas
provas documentais;
d) Indicação de testemunhas, se necessário.
III— A Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura analisará o recurso no prazo de 15
(quinze) dias Ateis, podendo prorrogar por igual period mediante justificativa.
IV — 0 deferimento ou indeferimento do recurso será comunicado ao interessado.
V — O não pagamento da multa no prazo estabelecido resultará na inscrição do débito em
divida ativa municipal e possível cobrança judicial.
Art.18 Fica proibida a colocação de caçambas oucontainersnas calçadas e vias
públicas sem prévia autorização.
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Art.19 Fica expressamente proibido o descarte de entulho em vias públicas durante todo
final de semana a contar de sexta-feira das 13:00h as 6:00h da segunda-feira.
Art.20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.21 Ficam revogadas todas as disposições em contrário a esta Lei.
Mangaratiba, xx de xxxxxx de 2025.
Luiz Cldudio de Souza Ribeiro
Prefeito
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JUSTIFICATIVA
A presente minuta de Lei visa regulamentar o descarte de resíduos sólidos
oriundos da construção civil no âmbito do Município de Mangaratiba, estabelecendo
critérios e procedimentos para sua coleta, transporte, acondicionamento e destinação
final. A medida se justifica pela necessidade de preservar a ordem urbanística, proteger o
meio ambiente, garantir a saúde pública e assegurar o uso adequado dos espaços
públicos.
A crescente geração de entulho decorrente de obras e reformas exige uma
atuação normativa eficaz do Poder Público Municipal, que, no exercício de sua
competência constitucional(art.30, incisos I e V da CF), deve disciplinar a limpeza
urbana e o uso do solo local, prevenindo o descarte irregular de resíduos em vias
públicas, calçadas, áreas verdes e demais espaços de uso comum.
Assim, a regulamentação ora proposta representa um instrumento necessário para
assegurar o interesse coletivo, fomentar a sustentabilidade e promover a melhoria da
qualidade de vida no município, em conformidade com os princípios constitucionais da
legalidade, eficiência, precaução ambiental e função social da cidade.
Mangaratiba, xx de xxxxxxx de 2025.
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