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materia nº 12/2025

Tipo Mensagem
Número / Ano 12 / 2025
Date 2025-05-22
EmentaCapeia o Projeto de Lei que "Dispõe sobre o uso adequado, a disposição e o transporte com caçambas coletoras de entulho, autorização de uso dos espaços públicos para descarte de entulho e define preço público e multa para a retirada de entulho de construção civil do Município de Mangaratiba e dá outras providências".
native_id17677

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-17 Matéria encerrada e arquivada — Mensagem 012/2025 de autoria do Executivo Municipal encerrada e arquivada conforme sanção da Lei 1586/2025.
2025-06-17 Determinação de encerramento e arquivamento da matéria — —
2025-06-17 Aguardando encaminhamento — —
2025-06-17 Registro na Secretaria da leitura da Lei Sancionada — —
2025-06-17 Leitura em Plenário da Lei Sancionada — —
2025-06-16 Inclusão da Lei Sancionada no Expediente para leitura — —
2025-06-13 Aguardando inclusão da Lei Sancionada no Expediente — —
2025-06-13 PMM encaminha Lei Sancionada — —
2025-06-10 Aguardando Sanção — —
2025-06-10 Assinatura da Presidência-encaminhamento Ofício PMM - Sanção — —
2025-06-10 Aguardando encaminhamento — —
2025-06-10 Registro na Secretaria da 2ª votação da matéria — —
2025-06-10 Matéria submetida a 2ª votação — —
2025-06-09 Inclusão da Matéria na Ordem do Dia para 2ª votação — —
2025-06-05 Aguardando inclusão da matéria na Ordem do Dia - 2ª votação — —
2025-06-05 Registro na Secretaria 1ª votação da matéria e Parecer(es) — —
2025-06-05 Matéria submetida a 1ª votação — —
2025-06-05 Retorno da Matéria à Ordem do Dia para votação — —
2025-06-05 Votação do(s) Parecer(es) — —
2025-06-05 Retorno dos Pareceres à Ordem do Dia para votação — —
2025-06-05 Sessão Paralisada - Leitura do(s) Parecer(es) — —
2025-06-05 Sessão paralisada - Emissão de Parecer(es) — —
2025-06-05 Sessão paralisada - Aguardando emissão de Parecer(es) — —
2025-06-05 Sessão paralisada - Envio às Comissões para demais Pareceres — —
2025-06-05 Presidência solicita Matéria — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-10T11:41:43.079203-03:00 Aprovado em 2ª votação 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
MENSAGEM N.° 012, DE 19 DE MAIO DE 2025 
Senhor Presidente, 
Tenho a honra de submeter ao exame de V.Ex.'e ilustres Vereadores o 
anexo Projeto de Lei que "Dispõe sobre o uso adequado, a disposição e o transporte 
com caçambas coletoras de entulho, autorização de uso dos espaços públicos para 
descarte de entulho e define preço público e multa para a retirada de entulho de 
construção civil do Município de Mangaratiba e dá outras providencias." 
Esperando contar com a inestimável colaboração dessa Egrégia Casa 
Legislativa, apresento a V.Ex.a e seus dignos ares minha estima. 
LUIZ CLAÚDIO DSOA RIBEIRO 
Pr-At 
A sua Excelência o senhor 
Vereador NILTON CARLOS SANTIAGO BARROS 
Presidente daCamaraMunicipal de 
Mangaratiba - RJ 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
PROJETO DE LEI N° XXX, DE XX DE 3000C DE 2025 
"Dispõe sobre o uso adequado, a 
disposição e o transporte com caçambas 
coletoras de entulho, autorização de uso dos 
espaços públicos para descarte de entulho e 
definepreppúblico e multa para a retirada 
de entulho de construção do Município 
de Mangaratiba e da outras providências." 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA, no uso de suas 
atribuições legais que lhes são conferidas por Lei, conformeart.92, incisos I e II, da Lei 
Orgânica do Município, faz saber que aCamaraMunicipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte: 
LEI 
Art.1° Esta Lei dispõe sobre a utilização de caçambas coletoras para descarte de 
entulhos oriundos da construção civil, reformas, demolições, limpeza de terrenos e obras 
similares no Município de Mangaratiba, e estabelece limites para serviço gratuito e 
cobrança mediante preço público. 
Art.2° Para fins de aplicação desta Lei, entende-se por: 
a. Entulho: restos de materiais da construção civil, limpeza de terrenos e obras em 
geral, tais como: tijolos, concreto, argamassa, ferro, madeiras, terra, pedra, areia, 
cimento e outros; 
b. Caçamba ou Conainer: equipamento destinado aos serviços de coleta, 
remoção, entrega ou descarregamento de materiais sólidos ou pastosos utilizados 
na construção civil, limpeza de terrenos ou obras em geral; 
c. Logradouro Público: espaço livre destinado pela municipalidade à circulação, 
parada, ou estacionamento de veículos, ou A. circulação de pedestres, tais como 
calçadas, parques, áreas de lazer, calçadões e vias públicas. 
Art.3° 0 serviço de retirada de entulhos provenientes de construções. reformas e outras 
obras no âmbito do município de Mangaratiba, tem por finalidade manter o município 
limpo, mediante coleta-transporte e destinação final correta dos resíduos. 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
Art.4° É proibido expor, depositar, descarregar nos passeios, canteiros, ruas, avenidas, 
jardins e demais áreas de uso comum público, entulhos, terras ou resíduos sólidos de 
qualquer natureza, ainda que acondicionados em veículos, carrocerias, máquinas e 
equipamentos assemelhados, salvo o especificado nestd Lei. 
Art.50 É proibida a utilização de logradouro público, de praças, parques A margem de 
curso d'água e de área verde para bota-fora, excetuadas as obras de recuperação ou 
interesse ambiental. 
Art.6° É obrigatória a instalação de caçamba ou contéiner para descarte de entulho 
como condição para a emissão de licença de obra. 
§1° Nos casos de até 50 sacos, a retirada será realizada pela Prefeitura de forma gratuita. 
§2° É vedado o uso de sacos de ráfia, de farinha, de ração animal ou similares. Apenas 
serão recolhidos sacos plásticos apropriados, adquiridos em lojas de material de 
construção, com dimensões mínimas de 32 cm x 56 cm. 
Art.7° Para o descarte de entulhos o requerente deverá solicitar uma licença com 
antecedênciaminimade 72 horas, junto a Secretaria de Obras e Infraestrutura - SMOI, 
para que se possa assim disponibilizar e organizar a via para delimitação do espaço 
público (logradouro) ser utilizado. -- 
Parágrafo Único O não cumprimento do artigo anterior poderá acarretar ao infrator 
notificação, bem como, multa que irá variar entre 42,10 UFIR a 421 UFIR de acordo 
com o volume inspecionado. 
Art.8° A retirada de entulho que exceda o limite gratuito de 50 (cinquenta) sacos será 
realizada pelo serviço público municipal, mediante solicitação formal A Divisao de 
Fiscalização de Obras, vinculada à Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura — 
SMOI. 
Art.9° A prestação do serviço de que trata o excedente de 50 (cinquenta) sacos estará 
condicionada ao pagamento de preço público fixado em 31,58 UFIR por canada de 
entulho, conforme regulamentação vigente. 
§1° 0 requerente deverá solicitar previamente o Documento de Arrecadação Municipal 
(DAM) junto ao Setor de Tributos e apresentar o comprovante de pagamento A Divisão 
de Fiscalização de Obras. 
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Gabinete do Prefeito 
§2° 0 serviço será executado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, ou 
agendado dependendo da demanda, contadas da entrega do comprovante de quitação. 
Art.10 Todas as Empresas ou Pessoas Físicas que operarem com transporte de 
caçambas de que trata esta Lei, no município de Mangaratiba, deverão cadastrar-se junto 
à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a qual emitirá o documento de licença para 
esse sistema de transporte, devendo o mesmo ser renovado anualmente. 
Parágrafo Único Caso optem por destinar os resíduos emareapública licenciada pela 
Prefeitura, deverão recolher 21,05 UFIR por caçamba utilizada, devendo dirigir-se ao 
Setor de Tributos e solicitar o DAM para pagamento. 
Art.11 Em todos os trechos das vias públicas onde o Código de Trânsito Brasileiro e a 
sinalização não permitam o estacionamento de veículos, será proibida a colocação de 
caçambas. 
Art.12 A pessoa ou empresa contratante dos serviços de caçambas deverá exigir no ato 
da colocação da caçamba o Certificado de Licença Municipal para que garanta que os 
resíduos serão destinados em local correto. 
Art.13 A fiscalização de Postura aplicará multa de 105,25 UFIR para as empresas ou 
pessoas fisicas que não cumprirem o descarte de forma correta e nos locais selecionados 
e devidamente licenciados, sem prejuízo das demais penalidades que poderão ser 
aplicadas como: embargo, apreensão de equipamentos, suspensão temporária do 
exercício da atividade e cassação do alvará de funcionamento ou licença. 
Art.14 A empresa ou pessoa fisica proprietária da caçamba será única e exclusivamente 
responsável, se em trânsito o veiculo que a carregar ocasionar riscos ou danos as pessoas 
ou coisas, sendo estas públicas ou particulares. 
§1° A remoção de todo o material remanescente da carga ou descarga, bem como a 
varrição ou lavagem do local deverão ser providenciadas imediatamente após a 
conclusão dos serviços, pelo proprietário ou executivo da obra. 
§2° 0 descumprimento quanto as disposições deste artigo, implicará em multa diária de 
42,09 UFIR 
Art.15 As empresas ou pessoas fisicas proprietárias de caçambas transportadoras 
somente poderão depositar os resíduos coletados em locais previamente autorizados 
pelos órgãos competentes, observado os aspectos ambientais e as posturas municipais. 
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Gabinete do Prefeito 
Art.16 0 não cumprimento das normas previstas nesta Lei gera ao infrator, além das 
sanções já elencadas, as seguintes penalidades: 
I. Notificação para que o cumprimento da norma se dê no prazo de 24 horas, sob 
penas previstas a seguir: 
a. Após o prazo de 24 horas da notificação será verificado o cumprimento, e 
em caso de descumprimento da notificação a empresa ou pessoa será 
multada em 105,25 UFIR; 
b. Após 24 horas da primeira multa e verificado o não cumprimento 
novamente, a empresa ou pessoa será multada novamente no mesmo 
valor; 
c. Após 24 horas da segunda multa, caso persista a infração, no caso da 
empresa ou pessoa, terá seu alvará ou licença cassado pela fiscalização da 
Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura - SMOI; 
Art.17 0 infrator poderá interpor recurso administrativo contra a aplicação de 
penalidades previstas nesta Lei, observando-se as seguintes disposições: 
I — 0 recurso deverá ser protocolado junto à Secretaria Municipal de Obras e 
Infraestrutura (SMOI) no prazo de 10 (dez) dias contados a partir da data da notificação 
da penalidade. 
II — 0 pedido de recurso deverá conter: 
a) Identificação do requerente (nome, CPF/CNPJ, endereço e telefone); 
b) Cópia da notificação ou auto de infração; 
c) Exposição dos motivos que justificam a revisão da penalidade, podendo ser anexadas 
provas documentais; 
d) Indicação de testemunhas, se necessário. 
III— A Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura analisará o recurso no prazo de 15 
(quinze) dias Ateis, podendo prorrogar por igual period mediante justificativa. 
IV — 0 deferimento ou indeferimento do recurso será comunicado ao interessado. 
V — O não pagamento da multa no prazo estabelecido resultará na inscrição do débito em 
divida ativa municipal e possível cobrança judicial. 
Art.18 Fica proibida a colocação de caçambas oucontainersnas calçadas e vias 
públicas sem prévia autorização. 
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41NI. De, 
41/2'030 Oe'S, 
.>› 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
Art.19 Fica expressamente proibido o descarte de entulho em vias públicas durante todo 
final de semana a contar de sexta-feira das 13:00h as 6:00h da segunda-feira. 
Art.20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art.21 Ficam revogadas todas as disposições em contrário a esta Lei. 
Mangaratiba, xx de xxxxxx de 2025. 
Luiz Cldudio de Souza Ribeiro 
Prefeito 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
JUSTIFICATIVA 
A presente minuta de Lei visa regulamentar o descarte de resíduos sólidos 
oriundos da construção civil no âmbito do Município de Mangaratiba, estabelecendo 
critérios e procedimentos para sua coleta, transporte, acondicionamento e destinação 
final. A medida se justifica pela necessidade de preservar a ordem urbanística, proteger o 
meio ambiente, garantir a saúde pública e assegurar o uso adequado dos espaços 
públicos. 
A crescente geração de entulho decorrente de obras e reformas exige uma 
atuação normativa eficaz do Poder Público Municipal, que, no exercício de sua 
competência constitucional(art.30, incisos I e V da CF), deve disciplinar a limpeza 
urbana e o uso do solo local, prevenindo o descarte irregular de resíduos em vias 
públicas, calçadas, áreas verdes e demais espaços de uso comum. 
Assim, a regulamentação ora proposta representa um instrumento necessário para 
assegurar o interesse coletivo, fomentar a sustentabilidade e promover a melhoria da 
qualidade de vida no município, em conformidade com os princípios constitucionais da 
legalidade, eficiência, precaução ambiental e função social da cidade. 
Mangaratiba, xx de xxxxxxx de 2025. 
Pagina 7 de 7 

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