v„. 5344, Aasl
44.04
PROJETO DE LEI N2 /2025
Ao Expediente
p/Le"
nr,a nte
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
"ALTERA O ARTIGO 62 DA LEI N2 947 DE
17 DE DEZEMBRO DE 2014 NO MUNICÍPIO
DE MANGARATIBA E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS".
0 Prefeito Municipal de Mangaratiba, no uso de suas
atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte:
LEI
Art.1° - Fica alterado oart. 6° da Lei 947, de 17 de dezembro de 2014, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 62 - Fica determinado que o Município distribuirá, pelas mais diversas
repartições públicas, um conjunto de funcionários constituído para o
atendimento ao público com deficiência auditiva."
Art.29- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Manga ratiba, 20 de IY)(.,1 10 de 2025.
Cecri tepk,,ral
Vereadora Autora
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
JUSTIFICATIVA
Foi feita a correção do texto doArt. 62 da Lei 947, de 17 de
dezembro de 2014.
Vereadora Autora
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Munici s de M.angarai,iba
Gabinete do Prefeito
LEI N° 947 DE 17 DE DEZEMBRO 2014.
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR
NO SEU QUADRO DE FUNCIONÁRIOS O
CARGO DE TRADUTOR DE LING
BRASILEIRA DE SINAIS L1BRA.S NO
MUNICIPIO DE MANGARAT IBA
OUTRAS PROVIDENCIAS"
O Prefeito Municipal de .Mangaratiba no uso de suas atribuições legais faz saber
que a Câmara Municipal de lvtangaratiba aprovou e eu sanciono a seguinte,
LEI
Art.V Fica o Poder Executivo autorizado a criar em seu quadro de funcionários
o cargo de tradutor de linguagem gestual(LinguaBrasileira de Sitiais LIBRAS)
Art.20- O tradutor e intérprete terá competência para realizar interpretação das 02
(duas) línguas de maneira simultânea ou consecutiva e proficiénciaerntraducAo e
interpretação da Libras e daLinguaPortuguesa,
Art,3' - A formação profissional do tradutor e intérprete de Libras --Lingua
Portuguesa, em nivel médio, deve ser realizada por meio de:
E. Cursos de educação profissional reconhecidos pelo Sistema que os
credenciou;
II. Cursos de extensão universitaria; e
UI Curso de formação continuada promovidos por iristititic6e7
superior e instituições credenciadas par Secretarias de Educação,
Parágrafo Unico — A formação de tradutor e interprete de Libras pode ser
realizada por organizações da sociedade civil representativas da comunidade surda, desde que
o certificado seta convalidado por uma das instituições referidas no inciso UE
Art,4° - São atribuições do tradutor e intérprete, no exercício de suai
competências:
I. Efetuar comunicação entre surdos e ouvintes, surdos e surdos, surdos
surdos-cegos, surdo-cegos e ouvintes por meio da Libras para alinguaoral e vice-versa
II Interpretar, emLinguaBrasileiras de SinaisLinguaPortuguesa, A
atividades didatico-pedagogicas e culturais desenvolvidas nas instituições ctc ensino
Evandro e
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Martgarat.il
Gabinete do Prefeito
níveis fundamental, médio e superior, de forma a viabilizar o acesso aos conteúdos
curriculares.
HI. Atuar nos processos seletivos para cursos na instituição de nos
concursos públicos;
IV, Atuar no apoio á acessibilidade aos serviços e as atividades-fim das
instituiçties de ensino e repartições públicas; e
V, Prestar seus serviços em depoimentos em juizo, em Orgãos
administrativos ou policiais..
Art.5' - 0 intérprete deve exercer sua profissão com rigorteenier),zelando pelos
valores éticos a ela inerentes, pelo respeito à pessoa humana e a cultura do surdo e, em
especial:
I. Pela honestidade e discrição, protegendo o direito de sigilo da
informação recebida,
II. Pela atuação livre de preconceito de origem, raça, credo religioso,
idade, sexo ou orientação sexual ou gênero:
Pela imparcialidade e fidelidade aos conteúdos quethecoubei. tradezii
IV. Pelas postura e conduta adequadas aos ambientes que frequentar por
cansa do exercício profissional;
V. Pela solidariedade e consciência de que o direito de expresA(.1 e um
direito social, independentemente da condição social e econômica daqueles que dele
necessitem,
VI. Pelo conhecimento das especificidades da comunidade surda
Art.6* Fica determinado que o Município distribuirá pelas mais diversas
publicas, o conjunto de funcionários constituído, visando o atendimento ao público com
deficiência auditiva
Art 70 - 0 Poder Executivo regulamentara o disposto na Lei, Visando estabelecer
critérios para a comprovação dos requisitos necessários ao cargo mencionado
Art8° - Caberá ao Poder Execu ivo promover, no âmbito de sua estrutura
administrativa, a logística funcional adequada Eie distribuição do pessoal mencionado noart
1° desta Lei
Art90 - Está Lei entrara em vigor ha data de sua publicação
11,imama, 17 de dezembro de 20 14