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materia nº 42/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 42 / 2025
Date 2025-05-22
EmentaAltera o artigo 6º da Lei nº947 de 17 de dezembro de 2014 no município de Mangaratiba e dá outras providências.
native_id17679

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-09 Matéria encerrada e arquivada — Projeto de Lei 042/2025 de autoria da Vereadora Cecília Cabral encerrado e arquivado conforme sanção da Lei 1597/2025.
2025-09-09 Determinação de encerramento e arquivamento da matéria — —
2025-09-09 Aguardando encaminhamento — —
2025-09-09 Registro na Secretaria da leitura da Lei Sancionada — —
2025-09-09 Leitura em Plenário da Lei Sancionada — —
2025-09-08 Inclusão da Lei Sancionada no Expediente para leitura — —
2025-09-05 Aguardando inclusão da Lei Sancionada no Expediente — —
2025-09-05 PMM encaminha Lei Sancionada — —
2025-08-14 Aguardando Sanção — —
2025-08-14 Assinatura da Presidência-encaminhamento Ofício PMM - Sanção — —
2025-08-12 Aguardando encaminhamento — —
2025-08-12 Registro na Secretaria da 2ª votação da matéria — —
2025-08-12 Matéria submetida a 2ª votação — —
2025-08-11 Inclusão da Matéria na Ordem do Dia para 2ª votação — —
2025-08-07 Aguardando inclusão da matéria na Ordem do Dia - 2ª votação — —
2025-08-07 Registro na Secretaria da 1ª votação da matéria — —
2025-08-07 Matéria submetida a 1ª votação — —
2025-08-06 Inclusão da Matéria na Ordem do Dia para 1ª votação — —
2025-08-05 Aguardando inclusão da matéria na Ordem do Dia - 1ª votação — —
2025-08-05 Votação do Parecer Favorável CCJ — —
2025-08-04 Inclusão do Parecer CCJ na Ordem do Dia para votação — —
2025-06-26 Aguardando inclusão do Parecer CCJ na Ordem do Dia — —
2025-06-26 Registro da Leitura do Parecer CCJ — —
2025-06-26 Leitura no Expediente do Parecer da CCJ - Favorável — —
2025-06-25 Inclusão do Parecer CCJ no Expediente para leitura — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-15T11:08:20.822129-03:00 Aprovado em 2ª votação 11 0 0
2025-08-13T11:57:00.635197-03:00 Aprovado em 1ª votação 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

v„. 5344, Aasl 
44.04 
PROJETO DE LEI N2 /2025 
Ao Expediente 
p/Le" 
nr,a nte 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Mangaratiba 
"ALTERA O ARTIGO 62 DA LEI N2 947 DE 
17 DE DEZEMBRO DE 2014 NO MUNICÍPIO 
DE MANGARATIBA E DA OUTRAS 
PROVIDENCIAS". 
0 Prefeito Municipal de Mangaratiba, no uso de suas 
atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte: 
LEI 
Art.1° - Fica alterado oart. 6° da Lei 947, de 17 de dezembro de 2014, que 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 62 - Fica determinado que o Município distribuirá, pelas mais diversas 
repartições públicas, um conjunto de funcionários constituído para o 
atendimento ao público com deficiência auditiva." 
Art.29- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Manga ratiba, 20 de IY)(.,1 10 de 2025. 
Cecri tepk,,ral 
Vereadora Autora 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Mangaratiba 
JUSTIFICATIVA 
Foi feita a correção do texto doArt. 62 da Lei 947, de 17 de 
dezembro de 2014. 
Vereadora Autora 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Munici s de M.angarai,iba 
Gabinete do Prefeito 
LEI N° 947 DE 17 DE DEZEMBRO 2014. 
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR 
NO SEU QUADRO DE FUNCIONÁRIOS O 
CARGO DE TRADUTOR DE LING 
BRASILEIRA DE SINAIS L1BRA.S NO 
MUNICIPIO DE MANGARAT IBA 
OUTRAS PROVIDENCIAS" 
O Prefeito Municipal de .Mangaratiba no uso de suas atribuições legais faz saber 
que a Câmara Municipal de lvtangaratiba aprovou e eu sanciono a seguinte, 
LEI 
Art.V Fica o Poder Executivo autorizado a criar em seu quadro de funcionários 
o cargo de tradutor de linguagem gestual(LinguaBrasileira de Sitiais LIBRAS) 
Art.20- O tradutor e intérprete terá competência para realizar interpretação das 02 
(duas) línguas de maneira simultânea ou consecutiva e proficiénciaerntraducAo e 
interpretação da Libras e daLinguaPortuguesa, 
Art,3' - A formação profissional do tradutor e intérprete de Libras --Lingua 
Portuguesa, em nivel médio, deve ser realizada por meio de: 
E. Cursos de educação profissional reconhecidos pelo Sistema que os 
credenciou; 
II. Cursos de extensão universitaria; e 
UI Curso de formação continuada promovidos por iristititic6e7 
superior e instituições credenciadas par Secretarias de Educação, 
Parágrafo Unico — A formação de tradutor e interprete de Libras pode ser 
realizada por organizações da sociedade civil representativas da comunidade surda, desde que 
o certificado seta convalidado por uma das instituições referidas no inciso UE 
Art,4° - São atribuições do tradutor e intérprete, no exercício de suai 
competências: 
I. Efetuar comunicação entre surdos e ouvintes, surdos e surdos, surdos 
surdos-cegos, surdo-cegos e ouvintes por meio da Libras para alinguaoral e vice-versa 
II Interpretar, emLinguaBrasileiras de SinaisLinguaPortuguesa, A 
atividades didatico-pedagogicas e culturais desenvolvidas nas instituições ctc ensino 
Evandro e 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Martgarat.il 
Gabinete do Prefeito 
níveis fundamental, médio e superior, de forma a viabilizar o acesso aos conteúdos 
curriculares. 
HI. Atuar nos processos seletivos para cursos na instituição de nos 
concursos públicos; 
IV, Atuar no apoio á acessibilidade aos serviços e as atividades-fim das 
instituiçties de ensino e repartições públicas; e 
V, Prestar seus serviços em depoimentos em juizo, em Orgãos 
administrativos ou policiais.. 
Art.5' - 0 intérprete deve exercer sua profissão com rigorteenier),zelando pelos 
valores éticos a ela inerentes, pelo respeito à pessoa humana e a cultura do surdo e, em 
especial: 
I. Pela honestidade e discrição, protegendo o direito de sigilo da 
informação recebida, 
II. Pela atuação livre de preconceito de origem, raça, credo religioso, 
idade, sexo ou orientação sexual ou gênero: 
Pela imparcialidade e fidelidade aos conteúdos quethecoubei. tradezii 
IV. Pelas postura e conduta adequadas aos ambientes que frequentar por 
cansa do exercício profissional; 
V. Pela solidariedade e consciência de que o direito de expresA(.1 e um 
direito social, independentemente da condição social e econômica daqueles que dele 
necessitem, 
VI. Pelo conhecimento das especificidades da comunidade surda 
Art.6* Fica determinado que o Município distribuirá pelas mais diversas 
publicas, o conjunto de funcionários constituído, visando o atendimento ao público com 
deficiência auditiva 
Art 70 - 0 Poder Executivo regulamentara o disposto na Lei, Visando estabelecer 
critérios para a comprovação dos requisitos necessários ao cargo mencionado 
Art8° - Caberá ao Poder Execu ivo promover, no âmbito de sua estrutura 
administrativa, a logística funcional adequada Eie distribuição do pessoal mencionado noart 
1° desta Lei 
Art90 - Está Lei entrara em vigor ha data de sua publicação 
11,imama, 17 de dezembro de 20 14 

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