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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Man garatiba
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PROJETO DE LEI N. ° 1 /2025.
"INSTITUI 0 PROGRAMA MUNICIPAL DE
DESCOBERTA DE SINAIS PREOCES DE
AUTISMO DO MUNICIPIO DE
MANGARATIBA E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS"
0 Prefeito Municipal de Mangaratiba, no uso de suas atribuições, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI:
Art.10. Fica instituído o Programa Municipal de Descoberta de Sinais Precoces de
Autismo na rede pública de saúde.
Art. 2°. 0 Programa Municipal de Descoberta de Sinais Precoces de Autismo
consiste na aplicação do teste escala M-chat, em crianças entre dezesseis e trinta
meses de idade, conforme recomendação da Sociedade Brasileira de Pediatria.
Art.3°. 0 teste poderá ser requerido pelo pediatra, pelo clinico geral.
Parágrafo único — 0 teste poderá ser requerido a partir do encaminhamento das
creches e pré-escola a partir do relatório observado comportamento atípico para
investigação com anuência do responsável.
Art.4°. A aplicação do teste de escala M-Chatserá realizada pelas unidades
básicas de saúde, onde o responsável pela criança tenha cadastro, podendo ser
realizado, ainda, pelas visitas das equipes de saúde da família.
Parágrafo primeiro — 0 teste também poderá ser aplicado pelo CEMAP, pelos
seguintes profissionais: neuropsicólogo, psicólogo, neuropsicopedagogo,
psicopedagogo.
Art.5°. No momento da realização do teste, os responsáveis deverão ser
informados sobre a importância de uma possível identificação do Transtorno do
Espectro Autista -TEA, de forma precoce, bem como da pontuação que caracteriza
o grau baixo, médio ou alto de probabilidade de identificação doTEA., sendo risco
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da escala M-Chat.
Art.6°. Caso as respostas configurem uma possibilidade elevada de constatação
de Transtorno do Espectro Autista -TEAcaberá ao médico responsável:
I - informar aos responsáveis da criança sobre a necessidade pela procura dos
serviços de neurologia, sendo de imediato incluído no Sistema de Regulação -
SISREG para consulta com profissional da área; e
II - encaminhar o caso ao Conselho Tutelar, para que este acompanhe o
atendimento ao menor, inclusive, na fase escolar.
Art.7°. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta
das verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art.8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mangaratiba, 22 de /vra. k.0
AntonioCesardo SantosJunior
( DOUTOR CESINHA)
Vereador — Autor
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JUSTIFICATIVA:
0 Autismo, também conhecido como Transtornos do Espectro Autista(TEA), são
transtornos que causam problemas no desenvolvimento da linguagem, nos
processos de comunicação, na interação e comportamento social da criança.
Atualmente, estima-se que 70 milhões de pessoas no mundo todo possuem algum
tipo de autismo, segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS). Com relação ao
Brasil, esse número passa para 2 milhões. Uma pesquisa atual realizada neste ano
do Centro de Controle e Prevenção de Doenças(CDC) diz que o autismo atinge
ambos os sexos e todas as etnias.
Esse transtorno não possui cura e suas causas ainda são incertas, porém ele pode
ser trabalhado, reabilitado, modificado e tratado para que, assim, o paciente possa
se adequar ao convívio social e às atividades acadêmicas o melhor possível. Quanto
antes o Autismo for diagnosticado melhor, pois o transtorno não atinge apenas a
saúde do indivíduo, mas também de seus cuidadores, que, em muitos casos,
acabam se sentindo incapazes de encararem a situação.
Assim, com a intenção de melhorar a qualidade de vida e o desenvolvimento das
pessoas com o Transtorno do Espectro Autista(TEA) conto com o apoio dos meus
pares desta Casa de Leis para que possamos aprovar a presente proposição.
Mangaratiba2 Tirn(;u de 2025.
4ntoruo (esar dos Santos junior
(Doutor Cesinha )
VEREADOR
AntonioCesardo Santos uor
( DOUTOR CESINHA)
Vereador — Autor
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Man garatiba