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materia nº 43/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 43 / 2025
Date 2025-05-29
EmentaInstitui o Programa Municipal de Descoberta de Sinais Precoces de Autismo do município de Mangaratiba e dá outras providências.
native_id17704

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-04 Matéria encerrada e arquivada — Projeto de Lei 043/2025 de autoria do Vereador Doutor Cesinha encerrado e arquivado conforme sanção da Lei 1620/2025.
2025-12-04 Determinação de encerramento e arquivamento da matéria — —
2025-12-04 Aguardando encaminhamento — —
2025-12-04 Registro na Secretaria da leitura da Lei Sancionada — —
2025-12-04 Leitura em Plenário da Lei Sancionada — —
2025-12-03 Inclusão da Lei Sancionada no Expediente para leitura — —
2025-12-01 Aguardando inclusão da Lei Sancionada no Expediente — —
2025-12-01 PMM encaminha Lei Sancionada — —
2025-11-25 Aguardando Resposta PMM — —
2025-11-25 Assinatura da Presidência-Ofício à PMM-Manutenção Veto — —
2025-11-25 Aguardando encaminhamento — —
2025-11-25 Registro na Secretaria da votação do Veto - Aprovado — Veto Parcial aprovado em votação única.
2025-10-14 Aguardando tramitação da Mensagem de Veto — —
2025-10-14 PMM encaminha Veto a Matéria — —
2025-09-25 Aguardando Sanção — —
2025-09-25 Assinatura da Presidência-encaminhamento Ofício PMM - Sanção — —
2025-09-25 Aguardando encaminhamento — —
2025-09-25 Registro na Secretaria da 2ª votação da matéria — —
2025-09-25 Matéria submetida a 2ª votação — —
2025-09-24 Inclusão da Matéria na Ordem do Dia para 2ª votação — —
2025-09-23 Aguardando inclusão da matéria na Ordem do Dia - 2ª votação — —
2025-09-23 Registro na Secretaria da 1ª votação da matéria — —
2025-09-23 Matéria submetida a 1ª votação — —
2025-09-22 Inclusão da Matéria na Ordem do Dia para 1ª votação — —
2025-09-16 Aguardando inclusão da matéria na Ordem do Dia - 1ª votação — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-25T14:46:09.237204-03:00 Aprovado em 2ª votação 11 0 0
2025-09-25T11:29:01.099026-03:00 Aprovado em 1ª votação 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Ac" Expediente 
pit_ ;" a 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Man garatiba 
,cpAL 15 et 
AZ:Jo ;r1 t ,e0 Z 
r-r2 / X 
PROJETO DE LEI N. ° 1 /2025. 
"INSTITUI 0 PROGRAMA MUNICIPAL DE 
DESCOBERTA DE SINAIS PREOCES DE 
AUTISMO DO MUNICIPIO DE 
MANGARATIBA E DA OUTRAS 
PROVIDENCIAS" 
0 Prefeito Municipal de Mangaratiba, no uso de suas atribuições, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte: 
LEI: 
Art.10. Fica instituído o Programa Municipal de Descoberta de Sinais Precoces de 
Autismo na rede pública de saúde. 
Art. 2°. 0 Programa Municipal de Descoberta de Sinais Precoces de Autismo 
consiste na aplicação do teste escala M-chat, em crianças entre dezesseis e trinta 
meses de idade, conforme recomendação da Sociedade Brasileira de Pediatria. 
Art.3°. 0 teste poderá ser requerido pelo pediatra, pelo clinico geral. 
Parágrafo único — 0 teste poderá ser requerido a partir do encaminhamento das 
creches e pré-escola a partir do relatório observado comportamento atípico para 
investigação com anuência do responsável. 
Art.4°. A aplicação do teste de escala M-Chatserá realizada pelas unidades 
básicas de saúde, onde o responsável pela criança tenha cadastro, podendo ser 
realizado, ainda, pelas visitas das equipes de saúde da família. 
Parágrafo primeiro — 0 teste também poderá ser aplicado pelo CEMAP, pelos 
seguintes profissionais: neuropsicólogo, psicólogo, neuropsicopedagogo, 
psicopedagogo. 
Art.5°. No momento da realização do teste, os responsáveis deverão ser 
informados sobre a importância de uma possível identificação do Transtorno do 
Espectro Autista -TEA, de forma precoce, bem como da pontuação que caracteriza 
o grau baixo, médio ou alto de probabilidade de identificação doTEA., sendo risco 
esat ios &lit .,.., juillof 
14111 iforlovuteoRreco,e0so
lt,R.,-b ) 
\ , 
de 20 
c9 AL C)e, 
0 NI o,
z) 
14. 0 cjikE 74 - -1.. 
c) 
cf) 50 3 baixo 0 a 2; risco moderado, 3 a 7 e risco elevado 8 a 20, conforme classificaça 4. ‘11 
da escala M-Chat. 
Art.6°. Caso as respostas configurem uma possibilidade elevada de constatação 
de Transtorno do Espectro Autista -TEAcaberá ao médico responsável: 
I - informar aos responsáveis da criança sobre a necessidade pela procura dos 
serviços de neurologia, sendo de imediato incluído no Sistema de Regulação - 
SISREG para consulta com profissional da área; e 
II - encaminhar o caso ao Conselho Tutelar, para que este acompanhe o 
atendimento ao menor, inclusive, na fase escolar. 
Art.7°. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta 
das verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário. 
Art.8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Mangaratiba, 22 de /vra. k.0 
AntonioCesardo SantosJunior 
( DOUTOR CESINHA) 
Vereador — Autor 
• PAL be 
R I 0 
4 o vt.E 7-4 ,...1r.z:\ 
'4 01 r-r2 
4.ta 
4 
JUSTIFICATIVA: 
0 Autismo, também conhecido como Transtornos do Espectro Autista(TEA), são 
transtornos que causam problemas no desenvolvimento da linguagem, nos 
processos de comunicação, na interação e comportamento social da criança. 
Atualmente, estima-se que 70 milhões de pessoas no mundo todo possuem algum 
tipo de autismo, segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS). Com relação ao 
Brasil, esse número passa para 2 milhões. Uma pesquisa atual realizada neste ano 
do Centro de Controle e Prevenção de Doenças(CDC) diz que o autismo atinge 
ambos os sexos e todas as etnias. 
Esse transtorno não possui cura e suas causas ainda são incertas, porém ele pode 
ser trabalhado, reabilitado, modificado e tratado para que, assim, o paciente possa 
se adequar ao convívio social e às atividades acadêmicas o melhor possível. Quanto 
antes o Autismo for diagnosticado melhor, pois o transtorno não atinge apenas a 
saúde do indivíduo, mas também de seus cuidadores, que, em muitos casos, 
acabam se sentindo incapazes de encararem a situação. 
Assim, com a intenção de melhorar a qualidade de vida e o desenvolvimento das 
pessoas com o Transtorno do Espectro Autista(TEA) conto com o apoio dos meus 
pares desta Casa de Leis para que possamos aprovar a presente proposição. 
Mangaratiba2 Tirn(;u de 2025. 
4ntoruo (esar dos Santos junior 
(Doutor Cesinha ) 
VEREADOR 
AntonioCesardo Santos uor 
( DOUTOR CESINHA) 
Vereador — Autor 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Man garatiba 

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