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← Mangaratiba (RJ)

materia nº 45/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 45 / 2025
Date 2025-05-29
EmentaAltera o artigo 1º, artigo 5º, artigo 6º, artigo 7º, artigo 10 e artigo 11 e acrescenta o artigo 12 na Lei nº 948 de 17 de dezembro de 2014 no município de Mangaratiba e dá outras providências.
native_id17706

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-26 Registro da Leitura do Parecer CCJ — —
2025-06-26 Leitura no Expediente do Parecer da CCJ - Favorável — —
2025-06-25 Inclusão do Parecer CCJ no Expediente para leitura — —
2025-06-24 Aguardando inclusão do Parecer CCJ no Expediente — —
2025-06-24 Registro do Parecer emitido pela CCJ — —
2025-05-30 Aguardando emissão de Parecer CCJ — —
2025-05-30 Assinatura da Presidência-encaminhamento à CCJ — —
2025-05-29 Aguardando encaminhamento — —
2025-05-29 Registro na Secretaria da leitura da Matéria — —
2025-05-29 Leitura da Matéria no Expediente — —
2025-05-28 Inclusão da matéria no Expediente da próxima Sessão — —
2025-05-23 Aguardando inclusão da matéria no Expediente — —
2025-05-23 Registro na Secretaria da chegada da matéria — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-19T11:16:20.170855-03:00 Aprovado em 2ª votação 11 0 0
2025-11-07T14:19:12.514652-03:00 Aprovado em 1ª votação 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 7P frt 
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OmaniMunicipal de Mangaratiba -0 
Ao 
1-11_èitur 
PROJETO DE LEI N" t-r,) g /2025 
"ALTERA 0 ARTIGO 1°, ARTIGO 5°, ARTIGO 
6°, ARTIGO 7°, ARTIGO 10, ARTIGO 11 E 
ACRESCENTA 0 ARTIGO 12 DA LEI N° 948 DE 
17 DE DEZEMBRO DE 2014 NO MUNICÍPIO DE 
MANGARATIBA E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS". 
0 Prefeito Municipal de Mangaratiba, no uso de suas atribuições, 
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
LEI: 
Art.12- Fica alterado oart.12,art.52,art.62,art.72, artigo 10 e artigo 11 
da Lei n° 948 de 17 de dezembro de 2014, que passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
"Art. 12 - Fica criada, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, a Central 
Municipal de Intérpretes daLinguaBrasileira de Sinais- LIBRAS, ligada a 
superintendência, a qual está vinculada à subsecretaria da pessoa com 
deficiência. " 
"Art.5° - A Secretaria Municipal de Saúde diligenciará para a contratação, 
mediante o instrumento jurídico adequado, na forma da Lei, os 
profissionais que comporão os quadros técnicos da CEMI. " 
"Art.6°- 0 tradutor e intérprete terá competência para realizar das 2 (duas) 
línguas de maneira simultânea ou consecutiva e proficiência em tradução e 
interpretação da LIBRAS e daLinguaPortuguesa. 
"Art.7°- A formação profissional do tradutor de LIBRAS —LinguaPortuguesa 
em nível médio, deve ser realizado por meio de curso:" 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Gimara Municipal de Man garatiba 
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4''QC)/t(5: 7-41;17 ,0 
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"Art.10 — 0 atendimento será realizado através de chamada de video,por 
telefone previamente divulgado. " 
"Art.11 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de verbas 
orçamentárias para este fim especialmente alocadas. " 
Art. 2° - Fica acrescentado o artigo 12 na Lei n° 948 de 17 de dezembro de 
2014 com a seguinte redação: 
"Art.12 — Esta Lei entra em vigor na data entra em vigor na data de sua 
publicação. " 
Art.32 - Esta Lei entra em vigor na data entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Mangaratiba, a5 de -ThaLLG' de 2025. 
eirp" Cabral- 
(Ce eá'bral) 
tairia 
Cecilia '-Cabral 
Vereadora Autora 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Gilliam Municipal de Mangaratiba 
JUSTIFICATIVA 
Foi feita a correção do texto doArt.12,Art.5°,Art.62, Art.7°, 
Art.10 eArt.11 e foi acrescentado oArt.12 na Lei n° 948 de 17 de dezembro 
de 2014. 
Cecilia a eabrai 
(Cec
ia
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ia Cabra
, 
 1) 
Cecilia Cabral 
Vereadora Autora 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangara 
Gabinete do Prefeito 
N 48 DE 7 DE.. DEZEMBRO DE 2014, 
"CRIA A CENTRAL DE INTÉRPRETES DA 
LINGUABRASILEIRA DE SINAIS — LIBRAS„ 
ouTRAsPROVIDtNCI.A.S." 
O Prefeito Municipal de Mangaratiba no uso de suas atribuições lega o: 
que aCamaraMunicipal de Mangaratiba aprovou e eu sanciono a seguinte 
LEI 
Art.1' - Fica criada no âmbito da Secretaria Municipal de Assistencl',:t Soeia.1 
Direitos Humanos , a Centrai Municipal de Interpretes daLinguaBrasileira(le 
LIBRAS, 
Art,2° .A Central Municipal de .Interpretes daLinguaBrasileira de Sinais 
LIBRAS, doravante conhecida como CEMI, destina-se a fornecer a qualquer órgão municipal. 
quando necessário, profissionais habilitados a intermediar a comunicação da pessoa surda, 
usando aLinguaBrasileira de Sinais :LIBRAS, com aqueles que estejam em dificuldades 
para se fazer compreender. 
Art,.3 A CEMI funcionará em regime de vinte e quatro horas, de sorte a poder 
empregar seus profissionais a qualquer momento e onde se faca necessário. dentro do 
tentório do município. 
Parágrafo Ijnico — O comando contido no cupid obriga o atendimento, 
dos eventos nos quais, de qualquer maneira, esteia envolvido o PoderPublic'4 
podendo no entanto, a critério da autoridade competente, seremadmitidas 
respeitadas as disponibilidades da CEM!. 
Art.4°- 0 Poder Executivo, quando da regulamentação desta Lei, podei 
mediante os instrumentos juridicos adequados, parceria com cooperativas de taxis;as o 
fornecimento expedido de veiculos., a qualquer hon., para dotar os profissionais da CF MI da 
mobilidade necessária 
Art,50- A Secretaria Municipal de Assistencia Social e Direitos Humano 
diligenciara para a contratação, mediante o instrumentojuridic°adequado, na forma da 
dos profissionais que comporão os quadros técnicos da CEM!. 
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Prefeitura Munici 
Gabinete do Prefeito 
ESTADO 1)0 RIO DE JANEIRO 
de Mangaratiba 
,g,PAL Rio° 
ea￾y ' 
e"n7 l 0 i° 1r -1 
/e11' o_ea 
Parágrafo 4' - Os candidatos, atendidas as exigências no artigo 5', ser crte4J;is 
como empregados temporiirios para o preenchimento das vagas existentes. ,ipos a'ant.lkia0() 
ernprocesso seletivo 
Parágrafo 20 - Após ter ocorrido á regulamentação da profissão delireerpree 4.1ei 
LinguaBrasileira de Sinais, havera, no prazomaxim°de seis meses. concursopub! ee) 
proves e títulos para preenchimento das vagas, agordtransforrnadas em cargos de provimento 
efetivo, anteriormente ocupadas pelos servidores mencionados no!". 
Parágrafo 30 - Os servidores contratados corno empregados temporários, na forma 
do parágrafo 1°, poderão participarcorno tempo de serviço contado como titulo, do concurso 
previsto no parágrafo 2'. 
Art.60- 0 tradutor e interprete terá competência para realizar interpretação das 2 
(dues)línguas de maneira simultânea ouconsecutivee proficiência em tradução e 
interpretação da Libras e daLinguaPortuguesa. 
Art.7° - A formação profissional do tradutor e intérprete de Libras --iinua 
Portuguesa, em nível médio, deve ser realizada por meio de 
1. Cursos de educação profissional reconhecidos pelo Sistema (ate os 
credenciou; 
Cursos de extensão universitária; e 
LB Curso de formação continuada promovidos porinsteicee,, e,e 
superior e instituições credenciadas por Secretarias de Educação, 
Parágrafo Unico -- A formação de tradutor e interprete de Libras pode ser real izada 
par organizações da sociedade civil representativas da comunidade surda, desde que o 
certificado seja convalidado porulnadas instituições referidas no inciso Ift 
Art.8° São atribuições do tradutor e intérprete, no exercício de suas competências: 
Efetuar comunicação entre surdos e ouvintes, surdos e surdos, surdos e 
surdos-cegos, surdo-cegos e ouvintes, por meio da Libras para alinguaoral e vice-versa, 
Interpretar, emLinguaBrasileiras de SinaisLinguaPortuguesa, as 
atividades didático-pedagógicas e culturais desenvolvidas nas instituições de ensino nos 
niveis fundamental, médio e superior, de forma a viabilizar o acesso aos conteúdos 
curriculares. 
.1IL Atuar nos processos seletivos para cursos :na instituição de ensino nos 
concursos públicos; 
Atuar no apoio a acessibilidade aos serviços e as atividades-fiee , 
instituições de ensino e repartições públicas, e , 
V, Prestar seus smicos em depoimentos em luizo, 
administrativos ou policiais. , 
, . 
i 
Art. 90 - O interprete deve exercer sua profissão com rigor tecnico, zelarelo pele{§ 
valores éticos a ela inerentes, pelo respeito a pessoa humana e a cultura do surdo €.e 
especial: e 
ESTADO IX) RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal deMang' 
Gabinete do PTereito 
1. Pela honestidade e discrição, protegendo o direito de sigilo da 
informação recebida 
IL Pela atuação livre de preconceito de origem, raça, credo religioso, 
idade, sexo ou orientação sexual ou gêrtero 
M. Pela imparcialidade e fidelidade aos conteúdos que lhe couber tradu:+ 
IV. Pelas postura. e conduta adequadas aos ambientes que frequetrar ti 
causa do exercício profissional, 
V. Pela solidariedade e consciência dedueo direito de exnressio orri 
direito social, independentemente da condição social e econômica daqueles uc dele 
necessitem. 
VI. Pelo conhecimento das especificidades d comunidade rtJ 
Art.10e - As despesas decorrentes d correrão por conta de verbas 
oromentarias para este 'rim especialmente alocada 
Art. 11- Esta Lei entra em vigor na dat de sua!publicacao. 
angaratipa, 17 de dezembro de 2014. 
Evandro ertino Jorge /."-- 
efeito 

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