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PROJETO DE LEI N" t-r,) g /2025
"ALTERA 0 ARTIGO 1°, ARTIGO 5°, ARTIGO
6°, ARTIGO 7°, ARTIGO 10, ARTIGO 11 E
ACRESCENTA 0 ARTIGO 12 DA LEI N° 948 DE
17 DE DEZEMBRO DE 2014 NO MUNICÍPIO DE
MANGARATIBA E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
0 Prefeito Municipal de Mangaratiba, no uso de suas atribuições,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art.12- Fica alterado oart.12,art.52,art.62,art.72, artigo 10 e artigo 11
da Lei n° 948 de 17 de dezembro de 2014, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 12 - Fica criada, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, a Central
Municipal de Intérpretes daLinguaBrasileira de Sinais- LIBRAS, ligada a
superintendência, a qual está vinculada à subsecretaria da pessoa com
deficiência. "
"Art.5° - A Secretaria Municipal de Saúde diligenciará para a contratação,
mediante o instrumento jurídico adequado, na forma da Lei, os
profissionais que comporão os quadros técnicos da CEMI. "
"Art.6°- 0 tradutor e intérprete terá competência para realizar das 2 (duas)
línguas de maneira simultânea ou consecutiva e proficiência em tradução e
interpretação da LIBRAS e daLinguaPortuguesa.
"Art.7°- A formação profissional do tradutor de LIBRAS —LinguaPortuguesa
em nível médio, deve ser realizado por meio de curso:"
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"Art.10 — 0 atendimento será realizado através de chamada de video,por
telefone previamente divulgado. "
"Art.11 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de verbas
orçamentárias para este fim especialmente alocadas. "
Art. 2° - Fica acrescentado o artigo 12 na Lei n° 948 de 17 de dezembro de
2014 com a seguinte redação:
"Art.12 — Esta Lei entra em vigor na data entra em vigor na data de sua
publicação. "
Art.32 - Esta Lei entra em vigor na data entra em vigor na data de sua
publicação.
Mangaratiba, a5 de -ThaLLG' de 2025.
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(Ce eá'bral)
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Cecilia '-Cabral
Vereadora Autora
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Gilliam Municipal de Mangaratiba
JUSTIFICATIVA
Foi feita a correção do texto doArt.12,Art.5°,Art.62, Art.7°,
Art.10 eArt.11 e foi acrescentado oArt.12 na Lei n° 948 de 17 de dezembro
de 2014.
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Cecilia Cabral
Vereadora Autora
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangara
Gabinete do Prefeito
N 48 DE 7 DE.. DEZEMBRO DE 2014,
"CRIA A CENTRAL DE INTÉRPRETES DA
LINGUABRASILEIRA DE SINAIS — LIBRAS„
ouTRAsPROVIDtNCI.A.S."
O Prefeito Municipal de Mangaratiba no uso de suas atribuições lega o:
que aCamaraMunicipal de Mangaratiba aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI
Art.1' - Fica criada no âmbito da Secretaria Municipal de Assistencl',:t Soeia.1
Direitos Humanos , a Centrai Municipal de Interpretes daLinguaBrasileira(le
LIBRAS,
Art,2° .A Central Municipal de .Interpretes daLinguaBrasileira de Sinais
LIBRAS, doravante conhecida como CEMI, destina-se a fornecer a qualquer órgão municipal.
quando necessário, profissionais habilitados a intermediar a comunicação da pessoa surda,
usando aLinguaBrasileira de Sinais :LIBRAS, com aqueles que estejam em dificuldades
para se fazer compreender.
Art,.3 A CEMI funcionará em regime de vinte e quatro horas, de sorte a poder
empregar seus profissionais a qualquer momento e onde se faca necessário. dentro do
tentório do município.
Parágrafo Ijnico — O comando contido no cupid obriga o atendimento,
dos eventos nos quais, de qualquer maneira, esteia envolvido o PoderPublic'4
podendo no entanto, a critério da autoridade competente, seremadmitidas
respeitadas as disponibilidades da CEM!.
Art.4°- 0 Poder Executivo, quando da regulamentação desta Lei, podei
mediante os instrumentos juridicos adequados, parceria com cooperativas de taxis;as o
fornecimento expedido de veiculos., a qualquer hon., para dotar os profissionais da CF MI da
mobilidade necessária
Art,50- A Secretaria Municipal de Assistencia Social e Direitos Humano
diligenciara para a contratação, mediante o instrumentojuridic°adequado, na forma da
dos profissionais que comporão os quadros técnicos da CEM!.
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Gabinete do Prefeito
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de Mangaratiba
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Parágrafo 4' - Os candidatos, atendidas as exigências no artigo 5', ser crte4J;is
como empregados temporiirios para o preenchimento das vagas existentes. ,ipos a'ant.lkia0()
ernprocesso seletivo
Parágrafo 20 - Após ter ocorrido á regulamentação da profissão delireerpree 4.1ei
LinguaBrasileira de Sinais, havera, no prazomaxim°de seis meses. concursopub! ee)
proves e títulos para preenchimento das vagas, agordtransforrnadas em cargos de provimento
efetivo, anteriormente ocupadas pelos servidores mencionados no!".
Parágrafo 30 - Os servidores contratados corno empregados temporários, na forma
do parágrafo 1°, poderão participarcorno tempo de serviço contado como titulo, do concurso
previsto no parágrafo 2'.
Art.60- 0 tradutor e interprete terá competência para realizar interpretação das 2
(dues)línguas de maneira simultânea ouconsecutivee proficiência em tradução e
interpretação da Libras e daLinguaPortuguesa.
Art.7° - A formação profissional do tradutor e intérprete de Libras --iinua
Portuguesa, em nível médio, deve ser realizada por meio de
1. Cursos de educação profissional reconhecidos pelo Sistema (ate os
credenciou;
Cursos de extensão universitária; e
LB Curso de formação continuada promovidos porinsteicee,, e,e
superior e instituições credenciadas por Secretarias de Educação,
Parágrafo Unico -- A formação de tradutor e interprete de Libras pode ser real izada
par organizações da sociedade civil representativas da comunidade surda, desde que o
certificado seja convalidado porulnadas instituições referidas no inciso Ift
Art.8° São atribuições do tradutor e intérprete, no exercício de suas competências:
Efetuar comunicação entre surdos e ouvintes, surdos e surdos, surdos e
surdos-cegos, surdo-cegos e ouvintes, por meio da Libras para alinguaoral e vice-versa,
Interpretar, emLinguaBrasileiras de SinaisLinguaPortuguesa, as
atividades didático-pedagógicas e culturais desenvolvidas nas instituições de ensino nos
niveis fundamental, médio e superior, de forma a viabilizar o acesso aos conteúdos
curriculares.
.1IL Atuar nos processos seletivos para cursos :na instituição de ensino nos
concursos públicos;
Atuar no apoio a acessibilidade aos serviços e as atividades-fiee ,
instituições de ensino e repartições públicas, e ,
V, Prestar seus smicos em depoimentos em luizo,
administrativos ou policiais. ,
, .
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Art. 90 - O interprete deve exercer sua profissão com rigor tecnico, zelarelo pele{§
valores éticos a ela inerentes, pelo respeito a pessoa humana e a cultura do surdo €.e
especial: e
ESTADO IX) RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal deMang'
Gabinete do PTereito
1. Pela honestidade e discrição, protegendo o direito de sigilo da
informação recebida
IL Pela atuação livre de preconceito de origem, raça, credo religioso,
idade, sexo ou orientação sexual ou gêrtero
M. Pela imparcialidade e fidelidade aos conteúdos que lhe couber tradu:+
IV. Pelas postura. e conduta adequadas aos ambientes que frequetrar ti
causa do exercício profissional,
V. Pela solidariedade e consciência dedueo direito de exnressio orri
direito social, independentemente da condição social e econômica daqueles uc dele
necessitem.
VI. Pelo conhecimento das especificidades d comunidade rtJ
Art.10e - As despesas decorrentes d correrão por conta de verbas
oromentarias para este 'rim especialmente alocada
Art. 11- Esta Lei entra em vigor na dat de sua!publicacao.
angaratipa, 17 de dezembro de 2014.
Evandro ertino Jorge /."--
efeito