ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM N.° 013, DE 26 DE MAIO DE 2025
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter a elevada apreciação de V. Ex.a e dos Nobres
Vereadores desta respeitável Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre
a ratificação do Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicpal de Turismo da
Costa Verde - CITUR.
A presente proposta legislativa representa um passo fundamental na
construção de uma política pública regional de turismo sustentável, integrada e voltada
ao desenvolvimento econômico e social dos municípios envolvidos. 0 Consórcio
CITUR nasce do entendimento de que os desafios e oportunidades enfrentados pelas
cidades da Costa Verde, incluindo Mangaratiba, devem ser enfreni.ados de forma
conjunta, estratégica e cooperativa.
Por meio do consórcio,serapossível planejar e executar ações coordenadas
para fortalecer o turismo regional, com foco na valorizaço do nosso patrimônio n?,tural
e cultural, na qualificação de serviços, na captação de iiNestimento:,, na geração de
empregos e renda, e na promoção integrada dos destinos turísticos A unido dos
municípios consorciados permitirá acesso facilitado a recursos estadu&s, federais e até
internacionais, bem como maior eficiência na aplicação dos recursos públicos, evitando
duplicidade e desperdícios.
A adesão ao CITUR também esta em consonIncia com as diretrizes de
desenvolvimento regional sustentável e de governança colaborativa, previstas na
legislação federal que rege os consórcios públicos (Lei n° 11.107/2005 e Decreto n°
6.017/2007), além de fortalecer a imagem da Costa Verde como um polo turístico de
excelência.
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Gabinete do Prefeito
Diante da relevância da matéria e do impacto positivo esperado para a
Administração e para a sociedade, submeto o presente-Projeto de Lei à apreciação desta
respeitável Casa, confiante no apoio e na aprovação por parte dos nobres vereadores.
Assim sendo, solicito o imprescindível apoio dessa Casa Legislativa com
vistas à a aprovação do Projeto de Lei em anexo, oportunidade em que requeiro ainda
que seja apreciado em REGIME DE URGÊNCIA, com fundamento noart.73 da Lei
Orgânica Municipal, a fim de garantir a imediata formalização da participação de
Mangaratiba neste importante instrumento de cooperação intermunicipal.
Na oportunidade, renovo a V.Ex.a e, por seu intermédio, aos seus Ilustres
Pares, votos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
LUIZ CLÁUDIO DSOA RIBEIRO
P ito
A sua Excelência o Senhor
Vereador NILTON CARLOS SANTIAGO BARROS
Presidente da Câmara Municipal de
Mangaratiba - RJ
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PROJETO DE LEI N° XX, DE XX DE XXXXXX DE 2025
RATIFICA 0 PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE TURISMO
DA COSTA VERDE.
0 PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas
atribuições legais, que lhe são conferidas por Lei, conforme artigo 92, IncisoIII,da Lei
Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte,
Lei:
Art.1° Fica ratificado, sem reservas, o Protocolo de Intenções do Consórcio
Intermunicipal de Turismo da Costa Verde — CITUR, nos termos dos artigos 5° e 6° da
Lei n°11.107, de 06 de abril de 2005, e dos artigos 6° e 7° do Decreto n°6.017, de 17 de
janeiro de 2007.
Art.2° 0 Protocolo de Intenções do Consorcio Intermunicipal de Turismo da
Costa Verde - CITUR, em anexo, é parte integrante desta Lei.
Art.3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas
as disposições em contrário.
Mangaratiba, xx de xxxxxx de 2025
Luiz Cláudio de Souza Ribeiro
Prefeito
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Pelo presente instrumento:
O Município de ANGRA DOS REIS, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrito no CNPJ sob n° 29.172.467/0001-09, com sede na Praga Nilo Peganha, n°
186 — Centro Angra dos Reis, RJ, neste ato representado pelo Prefeito Cláudio de
Lima Sírio, brasileiro, casado, servidor público, RG 049103179— DETRAN/RJ, CPF
n° 613.821.597-49, residente na Estrada Vereador Benedito Adelino, 6083, Casa 06
— Angra dos Reis — RJ, CEP: 23909-300;
0 Município de MANGARATIBA, pessoa juridica de direito público Interno, /
PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSORCIO PUBLICO
INTERMUNICIPAL DE TURISMO DOS MUNICÍPIOS DA COSTA VERDE
cornsede na PragaRobertSimões n° 92, Centro, Mangaratiba — RJ, inscrita no
CNPJ/MF sob o n° 29.138.310/0001-59, neste ato representado pelo Prefeito Lu'
Claudio de Souza Ribeiro, brasileiro, casado, portador da Carteira de identidade
102059631 DIC/RJ, inscrito no CPF/MF sob o no 118.946.277-09, residente e
domiciliado na Rua Orlandina, n° 08, Itacuruça, Mangaratiba - RJ, CEP: 23.860-000:
O Município de ITAGUAi, pessoa jurídica de direito público interno, inc.',rito no
CNPJ sob n° 29.139.302/0001-02, com sede na Rua General Bocaiuva, 636, centro,N,
neste ato representado pelo PrefeitoHarold°Rodrigues Jesus Neto, brasileiro, \
casado, servidor público, RG 222114829 — DETRAN/RJ, CPF n° 120.189.937-04,
residente na Rua General Bocaiuva, 636, centro, Itaguai — RJ;
O Município de PARATY, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no
CNPJ sob n° 29.172.475/0001-47, com sede na Rua José Balbino da Silva, 142,
Pontal, Paraty, RJ, neste ato representado pelo Prefeito José Carlos Porto Neto,
brasileiro, casado, advogado, OAB/RJ 66.903, servidor público, residente na Dom
Pedro Segundo 114, Jabaquara, Paraty/RJ, CEP: 23.970-000;
O Município de RIO CLARO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito
no CNPJ sob n° 29.051.216/0001-68, com sede na avenida João Baptista Portugal,
n 230, centro, Rio Claro/RJ, neste ato representado pelo Prefeito Babton da Silva
Biondi, brasileiro, casado, servidor público, RG 206910911 — DETRAN/RJ, CPF n`
110.614.357-4, residente na Rodovia Francisco Saturnino Braga, n 1006 -Lidice
Rio Claro/RJ;
tendo em vista as disposições contidas noArt. 241 da Constituição Federal de
1988, no artigo 76 da Constituição do Estado do Rio de janeiro, na Lei Federal n'
11.107, de 06 de abril de 2005, regulamentada pelo Decreto n'' 6.017, de 17 de
janeiro de 2007, bem como, no artigo 10 da Lei Federal n° 8.080 de 19 de setembro
de 1990, resolvem de comum acordo, firmar o presente PROTOCOLO DE
INTENÇÕES, objetivando instituir o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE TURISMO
DA COSTA VERDE, * denominado CITUR como associação pública, com
personalidade jurídica de direito público, mediante ratificação pelos respectivos
poderes legislativos dos entes consorciados, observadas as seguintes condições:
CAM' U. _LOA DGNOMINAÇÃO, FINALIDADE, PRAZO DE ouRA.p.Ão,
CAMAR
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c:7 Z
SEDE EAREADE ATUAÇÃO o 0\ a
Art.1° — O CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE TURISMO DA COSTA —
VERDE, denominado CITUR, a constituir-se como associadAo pública, com natureza
autárquica e personalidade jurídica de direito público, em consonância com as
disposições da Lei Federal n° 11.107/2005.
Art. 20 — O CITUR tem por finalidade a conjugação de esforços entre os
Municípios consorciados objetivando a gestão associada do Sistema de Turismo dos
entes consorciados, mediante a implantação e a implementação de políticas públicas
que visem a melhoria da gestão, garantindo o acesso universal igualitário as ações e
serviços públicos, observada a direção única de cada ente consorciado.
Art.30 — o CITUR terá prazo de duração indeterminada.
Art.40 — o CITUR terá sede e foro no Município de ANGRA DOS REIS,
Estado do Rio de Janeiro, situado na Praga Nilo Peganha, n 186 - CentroAngra dos
Reis, RJ - CEP: 23900-901
Art. 5° — A sede do CITUR só poderá ser alterada paraurndos Municípios
consorciados, mediante aprovação da Assembleia Geral, observado o quórum do
artigo 20, parágrafo sexto (2/3). A alteração de endereço dentro do município sede
não implicará em alteração estatutária, tão somente nos documentos e órgãos que
assim exijam.
Art.60 — O CITUR é constituído pelos Municípios de ANGRA DOS REIS,
MANGARATIBA, PARATY, RIO CLARO e ITAGUAi, mediante ratificação do
presente protocolo de intenções.
Art. 7° — A participação do Município como integrante do CITUR fica
condicionada à ratificação do presente protocolo de intenções por lei municipal de
cada ente consorciado, observado o prazo de 01 (um) ano, a partir da data deste
instrumento. Caso a ratificação se dê em prazo superior a dois anos, dependerá de
homologação da Assembleia Geral.
Art.8° — O CITUR seraconstituído como associação pública, mediante
ratificação por lei, através do quórum de 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos
5 (cinco) Municípios que subscreverem o protocolo de intenções.
Art.9° — A inclusão de novos consorciados dependera da aprovação da
Assembleia Geral, observado o quórum do artigo 20, parágrafo nono (maioria
simples).
Art.10 — Fica estabelecido comoareade atuação do consórcio,
independentemente da origem dos recursos, a soma dos territórios dos Municípios
consorciados.
Art. 11 — A União Federal e o Estado do Rio de Janeiro poderão integrar o
CITUR, observadas as disposições da Lei Federal n° 11.107, de 06 de abril de 2005
e do Decreto n° 6.017, de 17 de janeiro de 2007.
Parágrafo(Woo- A participação da União fica condicionada a participação
do Estado do Rio de Janeiro.
CAPITULO II DOS OBJETIVOS
Art. 12 — São objetivos do CITUR:
I. Organizar o sistema regional de Turismo, dentro daareade jurisdição dos
MUNICÍPIOS CONSORCIADOS, visando ao desenvolvimento sustentável do
turismo regional;
II. Planejar, adotar e executar programas e medidas destinadas a promover o
turismo dos municípios consorciados, implantando serviços e infraestruturas
afins;
Ill. Promover parcerias com entidades públicas ou privadas nacionais ou
estrangeiras, visando à obtenção de recursos para investimentos e custeio de
projetos, equipamentos, obras ou serviços de interesse dos Municípios
consorciados, nos campos do turismo e daculture;
IV. Planejar e executar a integração dos investimentos municipais, estaduais e
federais para a execução de projetos de interesse comum, especialmente
aqueles necessários à viabilização da infraestrutura turística nos Municípios
consorciados;
V. Adotar todas as medidas de interesse comum com vistas a plena
implementação das políticas de turismo sustentável, no âmbito dos municípios
consorciados;
VI. Prestar serviços naareado turismo, em qualquer nível de atuação, inclusive
sob forma de execução direta ou indireta, suplementar e/ou complementar dos
serviços turísticos dos municípios consorciados, mediante pactuação no
contrato de rateio.
VII. Representar os Municípios consorciados, em assuntos relativos aos objetivos e
finalidades do CITUR, perante órgãos públicos e privados;
VIII. Estabelecer sistemas de compras de bens e serviços para atender demandas
dos municípios consorciados, observada a legislação vigente;
Art. 13 — Para o cumprimento de seus objetivos, o CITUR poderá:
I. Adquirir bens e insumos necessários ao desenvolvimento de suas atividades;
II. Firmar, com instituições públicas ou privadas, convênios, contratos, acordos de
qualquer natureza, contrato de gestão, termo de parceria e outros
instrumentos, objetivando a gestão associada de ações e serviços públicos, de
interesse dos consorciados, observadas as normas e diretrizes e legislações
aplicáveis a dada espécie. Os contratos de gestão e termos de parceria
deverão obedecer as preconizações das leis federais crie regulamentam as
Organizações Sociais e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Publico, respectivamente;
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Receber auxilios, doações, contribuições, cessões de uso e subvengeie \l outras entidades e órgãos governamentais ou da iniciativa privada;
Prestar a seus consorciados serviços de qualquer natureza, especialmente
assistência técnica e consultoria, fornecendo inclusive recursos humanos e
materiais, mediante remuneração pactuada;
Executar projetos e programas para um ou mais municípios, ou para o conjunto
de consorciados;
Operar em conjunto com entes governamentais ou entidades particulares, ou
mesmo isoladamente, programas e projetos de interesse dos consorciados;
Gerenciar Unidades e programas de interesse do sistema de Turismo dos
consorciados;
Constituir Unidades e programas de interesse do sistema de Turismo dos
consorciados;
Adotar outras medidas necessárias à consecução dos seus objetivos,
observados os preceitos legais que regem a matéria;
Alugar ou tomar por empréstimo ou por qualquer outra modalidade legal,
imóveis e/ou equipamentos necessários à implantação de programas ou
projetos de interesse dos consorciados.
Xi. Outorgar concessão, permissão, autorização e contratar a prestação por meio
de gestão associada de obras ou de serviços públicos.
CAPITULOIIIDA ESTRUTURA DE FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIAS
Art.14 — O CITUR seracomposto das seguintes instâncias:
I. Conselho dos Municípios;
Conselho Técnico;
Ill. Comitê Consultivo;
IV. Conselho Fiscal;
V. SecretariaExecutive.
SEÇÃO I - DO CONSELHO DE MUNICÍPIOS
Art.15 — O Conselho de Municípios, instânciamaximade deliberação do
CITUR, é constituído pelos Prefeitos dos Municípios consorciados, ou seus
representantes legalmente designados, reunidos em Assembleia Geral, convocada
nos termos do estatuto.
Art. 16 — O Conselho de Municípios reunir-se-6 em Assembleia Geral
Ordinária trimestralmente, por convocação de seu Presidente, ou, sempre que
houver pauta para deliberação, em Assembleia Geral Extraordinária convocada pelo
Presidente do Conselho de Municípios ou por solicitação de pelo menos 1/3 (um
terço) dos seus membros, em todos os casos, corn antecedênciaminimade 05
(cinco) dias.
Art. 17 — O CONSELHO DE MUNICÍPIOSserapresidido pelo Prefeito de um
0.• dos municípios consorciados, que tambémserao Presidente do CITUR, el
escrutínio secreto para mandato de 02 (dois) anos, permitida a reeleição par mais
um período.
Parágrafo único. A eleição do Vice Presidenteserafeita nos mesmos
moldes.
Art.18 — O CITUR terá um Vice-Presidente, que substituirá o Presidente nas
suas ausências e impedimentos, eleito na forma doart. 17. caput.
Art.19 — A eleição do Presidente e do Vice-Presidente, processada em
Assembleia Geral Extraordinária, seraconvocada e realizada com 30 (trinta) diesde
antecedência do término do mandato em exercício.
SEÇÃO li—DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE MUNICÍPIOS
Art.20 —Compete ao Conselho de Municípios:
I. Deliberar sobre os assuntos do CITUR que impliquem em alteração do
protocolo de intenções, do estatuto e do regimento interno da entidade;
II. Deliberar sobre a fixação e alterações na forma e valor das contribuições
a serem transferidas para a manutenção do CITUR;
HI.Deliberar sobre alterações dos objetivos do CITUR de acordo com
proposta do Conselho Técnico;
IV. Definir a política patrimonial e financeira e os programas de
investimentos do CITUR;
V. Deliberar sobre a estrutura administrativa do CITUR, do quadro de
pessoal, efetivo e comissionado, das funções de confiança e/ou gratificadas e suas
respectivas remunerações, mediante aprovação dascamerasmunicipais;
VI. Deliberar sobre o quadro de pessoal queseraregido pela Consolidação
das Leis do Trabalho;
VII. Eleger ou indicar o Presidente do Conselho de Municípios, que também
presidirá o CITUR, bem como determinar o seu afastamento ou a sua substituição,
conforme o caso, garantido direito aampledefesa e ao contraditório;
VIII. Apreciar, até 30 (trinta) de abril de cada ano, as contas do exercício
anterior e o relatório de gestão, tendo por base o parecer do Conselho Fiscal, sem
prejuízos das competências dos Tribunais de Contas e dasCamerasde Vereadores;
IX. Autorizar a alienação dos bens do CITUR, bem como seu oferecimento
como garantia, respeitados os limites legais;
X. Aprovar a proposta orçamentária anual, elaborada nela Secretária
Executiva;
Xl. Autorizar a inclusão ou a exclusão de consorciados, nos casos previstos
neste Protocolo de Intenções;
XII. Aprovar a execução dos contratos de programas, contratos de gestão,
termos de parceria, bem como a planilha de custos estabelecida pelo contrato de
rateio.
Parágrafo Primeiro — Cada Prefeito representa 01 (um) voto, e na ausência
do titular o representante legalmente designado terá direito a voz e voto.
Parágrafo Segundo — As deliberações do Conselho de Municípios serão
tomadas por maioria dos Prefeitos (as) ou seus representantes legais, legaimente
designados, presentes a assembleia.
Parágrafo Terceiro — O afastamento, por qualquer motivo, do
Prefeito acarretará, automaticamente, a perda do cargo de Presidente do Conselho
de Municípios, hipótese em que assumirá o Vice-Presidente para cumprir o restante
do mandato.
Parágrafo Quarto — Em caso de impedimento ou falta do Vice-Presidente,
será convocada nova eleição, a se realizar no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Quinto — Os Prefeitos não poderão se escusar de aceitar as
deliberações do Colegiado do Conselho, salvo se ilegais, ou cornprovadamente
prejudiciais ao seu município, sob pena de exclusão do CITUR.
Parágrafo Sexto — Quando o objeto da Assembleia Geral tratar de matérias
relativas á extinção do CITUR, alterações do Estatuto Social e/ou do Regimento
Interno, bem como alteração da sede, será exigida a aprovação de 2/3 (dois terços)
do total de consorciados em pleno gozo dos direitos sociais;
Parágrafo Sétimo — Quando para deliberação for necessário quorum
especializado, na forma do parágrafo anterior e, à hora marcada houver insuficiência
de membros presentes, a Assembleia aguardará o transcurso de no mínimo 30
(trinta) e no máximo 60 (sessenta) minutos para deliberar em segunda convocação.
Parágrafo Oitavo — Persistindo a falta de quorum de que trata o parágrafo
anterior, a Assembleia será encerrada e, desde logo, convocada nova data,
observado o prazo mínimo 5 (cinco) e o máximo 10 (dez) dias de antecedência, para
realização da nova assembleia.
Parágrafo Nono — Para deliberação de matérias de quorum não
especializado, a aprovação se dará pela maioria dos presentes na Assembleia e
com direito a voto.
SEÇÃO Ill - DA COMPETÊNCIA
DO PRESIDENTE DO CONSELHO DE MUNICÍPIOS
Art. 21 — Compete ao Presidente do Conselho de Municípios:
Presidir as reuniões do Colegiado;
II. Representar o CITUR, ativa e passivamente, judicial ou
extrajudicialmente, podendo firmar contratos, convênios, contratos de gestão, termos
de parceria ou instrumentos congêneres, bem como constituir procuradores para
defender interesses do CITUR;
Ill. Movimentar, em conjunto com o (a) Secretário (a) Executivo (a), as
contas bancárias e os recursos do CITUR, podendo esta competência ser delegada
total ou parcialmente;
IV. Prestar contas anualmente à Assembleia Geral, bem corno ao Tribunal
de Contas do Estado do Rio de Janeiro, nos prazos e condições legalmente
exigidos.
sEgiko IV - DO CONSELHO TÉCNICO
Art. 22 — 0 Conselho Técnico se constitui na Assembleia de Gestores, sendo
órgão de assessoramento técnico, formado pelo Secretário Municipal de Turismo de
dada Município consorciado ou por representantes oficialmente designados para
00,74e, -92z.
vuo
zgyk tAtcv,i,
, esta função. ">
Art.23 — A Assembleia de Gestores se instalará com a maioria ti. seus
membros.
Parágrafo Primeiro — Cada Secretário Municipal representa 01 (um) voto. Na
ausência do titular o representante legalmente designado tem direito a voz e voto.
Parágrafo Segundo — As deliberações das Assembleias de Gestores serão
tomadas por maioria dos membros presentes ou seus representantes legais.
Parágrafo Terceiro — A Assembleia de Gestores será presidida por um dos
Secretários dos Municípios consorciados, eleito em escrutínio secreto entre os seus
pares, para o mandato de 02 (dois) anos, permitida 01 (uma) reeleição por igual
período.
Parágrafo Quarto— 0 Conselho Técnico terá um Vice - Presidente, que
substituirá o Presidente nas suas ausências e impedimentos.
Art.24 — O afastamento, por qualquer motivo, do cargo de Secretário
Municipal acarretará, automaticamente, a perda do cargo de Presidente do Conselho
Técnico do CITUR, hipótese em que assumirá o Vice-Presidente para cumprir o
restante do mandato.
Parágrafo Único — Em caso de impedimento ou falta do Vice-Prtsidente
será convocada nova eleição, a se realizar no prazo máximo de 30 trinta) dies.
Art.25 — A eleição do Presidente do Conselho Técnico do CITUR será
convocada e realizada com 30 (trinta) dias de antecedência do término do mandato
em exercício.
Art.26 — No processo de escolha do Presidente do Conselho Técnico do
CITUR, ocorrendo empate e não havendo consenso, proceder-se-6 novo escrutínio;
persistindo a situação, a escolha será feita mediante sorteio.
Art.27 — O Conselho Técnico reunir-se-á em Assembleias Gerais Ordinárias
mensalmente, por convocação de seu Presidente, ou sempre que houver pauta para
deliberação, em Assembleias Gerais Extraordinárias, por convocação do seu
Presidente ou por solicitação de pelo menos 1/3 (um terço) dos Gestores Municipais
consorciados.
SEÇÃO V - DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO TÉCNICO
Art. 28 — Compete ao Conselho Técnico:
I. Propor as ações destinadas a cumprir as finalidades e objetivos do
CITUR;
Eleger o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Técnico;
Participar das reuniões do CONSELHO DE MUNICÍPIOS, sendo
assegurado o direito de voz sempre, e de voto quando legalmente representando o
Prefeito.
\ 9,10
o() GI
V,d- 4 %It+
Aprovar pianos de trabalho específicos e projetos elaborad4. ela IV. \
a
Secretaria Executiva, de acordo com as diretrizes do CONSELHO DE MUNICN
V. Aprovar o relatório anual das atividades do CITUR, elaborado peia
Secretaria Executiva;
VI. Estudar e propor normas operacionais com vistas á promoção do,
Turismo para as Secretarias dos municípios consorciados.
VIL Estudar e propor ações conjuntas para os municípios consorciados.
SEÇÃO VI - DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO CONSELHO TÉCNICO
Art.29— Compete ao Presidente do Conselho Técnico:
I. Presidir as reuniões do Conselho Técnico.
Sancionar normas operacionais das Unidades gerenciadas pelo CITUR.
Ill. Coordenar as ações conjuntas efetivadas pelos municípios
consorciados.
IV. Promover a execução das atividades do CITUR.
SEÇÃO VII - DO COMITÊ CONSULTIVO
Art.30 — O Comitê Consultivo é formado pelos Presidentes e Vices
Presidentes do Conselho de Municípios e do Conselho Técnico em exercício, pelos
Ex-Presidentes eEx-Vices Presidentes dos Conselhos de Municípios e Técnicos da
gestão imediatamente anterior, bem como pelo Secretário Executivo.
Parágrafo Primeiro — O Comitê Consultivo é órgão de apoio ao CONSELHO
DE MUNICÍPIOS e se reunirá mediante convocação do Presidente do C1TUR, ou por
proposição de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros.
Parágrafo Segundo — Os membros componentes do Comitê Consultivo
deverão sempre ser convidados a participar das atividades do CITUR,
especialmente os atos solenes e de inaugurações em geral, corn direito a voz e voto
em quaisquer solenidades.
SEÇÃO - DO CONSELHO FISCAL
Art.31 — O Conselho Fiscalseracomposto por 03 (três) titulares e 03 ,..três)
suplentes, representantes dos Municípios consorciados.
Parágrafo Primeiro — Em sua composição, o Conselho Fiscal elegerá um
Presidente e um Secretário e se reunirá, sempre que se fizer necessário.
Parágrafo Segundo — A eleição do Conselho Fiscal será realizada na
mesma oportunidade da eleição do Presidente do Conselho de Municípios, em
escrutínio secreto para mandato de X anos, permitida a reeleição para mais 01
período.
Art.32 — 0 Conselho Fiscal, através de seu Presidente e por decisão da
maioria de seus integrantes, poderá convocar o Conselho de Municípios, para as
devidas providências, quando forem verificadas irregularidades na escrituração
contábil, nos atos de gestão financeira ou patrimonial ou ainda, inobservância de
normas legais, estatutárias ou regimentais.
SEÇÃO IX - DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO FISCAL
Art. 33 — Compete ao Conselho Fiscal:
I. Fiscalizar permanentemente a contabilidade do CITUR;
II. Acompanhar e fiscalizar sempre que considerar oportuno e conveniente
quaisquer operações econômicas e financeiras do CITUR;
Ill. Exercer o controle de gestão e de finalidades do CITUR;
IV. Emitir parecer sobre balanços e relatórios de contas em geral a serem
submetidos à Assembleia Geral
SEÇÃO - DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art.34 — A Secretaria Executiva é o órgão de execução das atividades
administrativas e técnicas do CITUR, sob responsabilidade do Secretário Executivo,
auxiliado em suas funções por uma Diretoria Administrativa e Financeira, uma
Diretoria de Planejamento, uma Diretoria de infraestrutura de Turismo, uma Diretoria
de Desenvolvimento Turístico e uma Diretoria de Promoção Turística..
Parágrafo Único — Os cargos da Secretaria Executiva, nomeados pelo
Presidente do CITUR, são de provimento em comissão e/ou funções gratificadas e
seus ocupantes deverão ter formaçãominimaem educação superior noravelde
graduação (Bacharelado).
SEÇÃO XII - DAS ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 35 — SaoAtribuições do Secretário Executivo, auxiliado pelos Diretores:
I. Contratar, demitir e aplicar penalidade ao pessoal contratado pelo
CITUR, observados os mandamentos legais aplicáveis à espécie, bem como
requerer a devolução daqueles cedidos pelos Municípios consorciados;
II. Autorizar provimento dos empregos em comissão e funções gratificadas,
mediante autorização do Presidente do CITUR;
Ill. Propor ao CONSELHO DE MUNICiPIOS a requisição de servidores
municipais para prestarem serviços junto ao CITUR;
IV. Elaborar o plano de trabalho e a proposta orçamentária anual, a serem
submetidos ao CONSELHO DE MUNICÍPIOS;
V. Elaborar o balanço e o relatório de gestão e de atividades anuais a
serem submetidos ao Conselho Fiscal para apreciação da Assembleia Geral;
VI. Cumprir as determinações emanadas do CONSELHO DE MUNICÍPIOS;
VII, Deliberar sobre as resoluções e demais atos normativos do Consórcio;
VIII. Promover e executar as atividades técnicas e administrativas do CITUR;
IX. Promover a arrecadação de receitas, movimentação financeira e
patrimonial e escrituração contábil do CITUR, observadas as limitações estatutárias;
X. Promover as atividadesnecessariese manter a participação dos
Municípios nos eventos do CITUR;
XI. Criar comissões ou grupos de trabalhos para atividades especificas;
XII. Elaboração e cumprir a programação físico-financeira ias atividades do
CITUR;
XIII. Estabelecer a estruturação administrativa de seus serviços, o quadro de
pessoal e arespectiveremuneração, a serem submetidos à aprovação do Conselho
Técnico;
XIV. Fornecer informações, relatórios e demais documentos requisitados pelo
\VAL be
a i I„ GI
ct- 4:',,,, -.• ° ..1. 44 CONSELHO DE MUNICÍPIOS, pelo Conselho Técnico e pelo Conselho Fiscal;
XV. Elaboração resoluções, portarias e demais atos administrativos a sere
submetidos a aprovação do Conselho Técnico;
XVI. Contratar, enquadrar, promover, demitir e punir funcionarios, bem corno;
praticar todos os atos relativos aos recursos humanos, após aprovação do Conselho
Técnico;
XVII. Encaminhar ao Conselho Técnico as propostas para aprovação da
execução dos contratos de programa, contratos de gestão, bem como a planilha de
custos estabelecida pelo contrato de rateio;
XVIII.Elaborar a proposta orçamentária anual e demais pegas contábeis a
serem submetidas à Assembleia Geral;
XIX. Elaborar mensalmente os balancetes financeiros para ciência do
Conselho Técnico;
XX. Preparar a prestação de contas dos auxílios e subvenções concedidas
ao CITUR, para apresentação ao Conselho Técnico e ao órgão concessor;
XXI. Assessorar o CONSELHO DE MUNICÍPIOS e o Conselho Técnico no
desenvolvimento de suas funções e atividades;
XXII. Autorizar a aquisição de bens e insumos e contratação dos serviços
necessários ao desenvolvimento dos objetivos do CITUR, mediante aprovação ao
Conselho Técnico;
XXIII.Assinar, em conjunto com o Presidente do Conselho de Municípios, os
cheques, ordens de pagamentos, transferências bancárias e quaisquer documentos
relativos à movimentação financeira do CITUR.
Parágrafo Primeiro — No desempenho de suas funções, a Secretaria
Executivepoderá contar com consultores técnicos das respectivasareasde
interesse do Consórcio, e/ou assessorias, os quais comporão o quadro efetivo ou de
provimento em comissão ou terceirizados ou contratados por projetos de consultoria,
conforme a conveniência, necessidade ou exigência legal.
Parágrafo Segundo — O detalhamento das funções da Secretaria Executiva
seraobjeto de regulamentação pelo Regimento Interno do CITUR.
CAPÍTULO IV - DOS RECURSOS HUMANOS, DO QUADRO DE PESSOAL E
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
Art. 36 — Os Municípios consorciados poderão ceder servidores ao CITUR,
na forma e condições especificados na legislação de cada um.
Art.37 — Os servidores cedidos permanecerão no seu regime originário,
somente lhes sendo concedidos adicionais ou gratificações nos termos e valores
previstos no contrato de consórcio público.
Art.38 — 0 pagamento de adicionais ou gratificações não configure vinculo
novo do servidor cedido, inclusive para a apuração de responsabilidade trabalhista
ou previdenciaria.
Art.39 — As gratificações concedidas aos servidores dos municípios
consorciados cedidos para o Consorcio, cujas atividades excedam as dos cargos de
origem, comporão uma tabeletproved et pelo CONSELHO DE MUNICÍPIOS, e
ratificados peiasCamerasMunicipais.
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Art.40 — Os servidores públicos dos Municípios consorciados poderão s
requisitados com ou sem ônus para o CITUR e poderão, em razão de necessidade
justificada, assumir funções gratificadas remuneradas no consórcio, desde que o ato
não se caracterize acumulação de cargos ou empregos públicos.
Art.41 — 0 Servidor requisitado e cedido sem ônus para o consórcio,
continuará submetido ao regime jurídico do cedente.
Art.42 — A contratação de pessoal efetivo necessário A execução do
Consórcio, será efetivada mediante concurso público e será regida pela CLT, quando
não for possível a cessão pelos municípios consorciados.
Art.43 — O quadro de pessoal do CITUR é constituído dos cargosern
comissão, empregos, funções de confiança, suas atribuições e respectivas
remunerações constantes do Anexo I deste Protocolo de Intenções.
Parágrafo Único — O organograma do CITUR é parte integrante deste
Protocolo de Intenções, na forma do Anexo
sEgÁo I - DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
Art.44 — O CITUR, para atender necessidades temporárias de excepcional
interesse público, poderá efetuar contratações de pessoal, por tempo determinado,
de acordo com oArt. 37, IX, da Constituição Federal.
Art.45 — Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional
interesse público, devidamente justificadas, as contratações que visem a:
Executar campanhas especificas nasareasde promoção do consórcio;
II. Atender a termos de convênio, contrato, acordo ou ajuste para execução
de obras ou prestação de serviços, durante a vigência desses;
Ill. Permitir a execução de serviços por profissional de notória
especialização, inclusive estrangeiro, nas áreas onde se fizer presente o relevante
interesse público;
IV. Garantir a continuidade e a normalidade dos serviços e ou obras
públicas, quando da ocorrência de fatos que coloquem tais atividades em risco;
V. Execução de obra certa e determinada.
Parágrafo Primeiro — As contratações de que trata o Caput serão efetivadas
pelo prazo de até 12 (doze) meses de duração, permitida a renovação por mais 12
(doze) meses, observado sempre o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, para
a soma dos períodos.
Parágrafo Segundo — 0 recrutamento para contratação temporáriaserafeito
mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação.
Parágrafo Terceiro — É vedado o desvio de função do contratado por prazo
determinado, assim como sua recontratação, exceto nos casos permitidos em lei,
sob pena de responsabilizaçãoadministrative, penal e civil.
Parágrafo Quarto — Nas contratações por tempo determinado serão
observados os padrões de vencimento estabelecidos no Quadro de Pessoal
CITUR, exceto na hipótese do inciso V, doart. 45, que terá corno base os valores
praticados no mercado de trabalho.
CAPÍTULO V - DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS SEÇÃO I -
DO PATRIMÔNIO
Art. 46 — O patrimônio do CITURseraconstituído:
I. Pelos bens e direitos que vier a adquirir a qualquer titulo;
II. Pelos bens e direitos que lhe forem doados, cedidos ou transferidos por
entidades públicas ou particulares;
Pelos recursos financeiros recebidos a qualquer titulo;
IV. Pelas rendas de seus bens;
V. Por outras rendas eventuais.
Parágrafo Primeiro — Os bens patrimoniais que integram o CITUR serão
tombados de acordo com as normas preconizadas pelo Tribunal de Contas do
Estado do Rio de Janeiro, bem como seguir as recomendações de entidades
governamentais ou não governamentais transferidoras de recursos para aquisição
de bens.
Parágrafo Segundo — Os bens patrimoniais do CITUR estarão sob a
responsabilidade de um servidor designado por portaria do Secretário Executivo.
SEÇÃO - DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 47 — Constituem recursos financeiros do CITUR:
I. A remuneração dos próprios serviços;
II. Os auxílios, contribuições e subvenções recebidos de entidades públicas
ou particulares;
Ill. As rendas de seu patrimônio;
IV. Os saldos de exercício;
V. As doações e legados;
VI. O produto da alienação de bens;
VII. 0 produto de operações de crédito;
VIII. As rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e de
aplicações de capitais;
IX. A remuneração por serviços prestados pelas Unidades administradas
diretamente pelo CITUR.
Parágrafo Primeiro — A participação financeira dos municípios, em forma de
contribuiçõesseratransferida ao CITUR mediante contrato de rateio esera
calculada de forma proporcional as despesas do CITUR, fixada através de índice
percentual doFPM — Fundo de Participação dos Municípios, a ser estabelecido pelo
CONSELHO DE MUNICÍPIOS.
Parágrafo Segundo — Os recursos decorrentes da contribuição serão
repassados mensalmente pelos municípios consorciados, através de conta corrente
do CITUR, nos prazos e condições estabelecidos no contrato de rateio.
ct- '7P
Parágrafo Terceiro — Independentemente da contribuição mensal d
pelos municípios consorciados, haverá remuneração para os serviços a serem
executados diretamente pelo CITUR, bem como pela execução dos contratos de
programa e outros instrumentos firmados.
CAPITULO VI - DOS DIREITOS, DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS
CONSORCIADOS
sEgAo I - DOS DIREITOS DOS CONSORCIADOS
Art. 48 — São direitos dos Municípios consorciados:
I. Tomar parte nas Assembleias e eventos do CITUR, discutir, votere ser
votado;
Propor ao CITUR medidas que entenderem úteis ás suas finalidades;
Ill. Usufruir dos programas, da assistência e dos benefícios prestados pelo
CITUR;
IV. Estabelecer por lei própria as competências a serem transferidas ao
CITUR, para realização de serviços objetos de gestão associada.
V. Adimplente o consorciado, poderá exigir o cumprimento das cláusulas do
consorcio
sEgiko - DOS DEVERES DOS CONSORCIADOS
Art. 49 — São deveres dos municípios associados:
I. Colaborar para a consecução dos fins e objetivos do CITUR;
ILAcatar as decisões do CONSELHO DE MUNICÍPIOS e do Conselho
Técnico, bem com as determinações técnicas e administrativas do CITUR;
Ill. Efetuar, tempestivamente, o pagamento dos encargos e outros débitos
para com o CITUR;
IV. Aceitar e desempenhar com diligência os encargos que lhe competirem
por eleição ou designação estatutária;
V. Comunicar ao CITUR qualquer irregularidade que tiver conhecimento e
sugerir a adoção de medidas que forem de interesse relevante à administração
social;
VI. Fornecer, quando solicitado, informações sobre assuntos de interesse
organização e ao aperfeiçoamento dos serviços consorciados;
VII. Submeter-se as obrigações e prazos pactuados em contratos de
programa, contrato de rateio e contrato de gestão associada, bem como aos critérios
técnicos para cálculo do valor dos custos e de outros custos, seus reajustes e
revisões;
VIII. Comparecer as reuniões do CITUR e eleger os membros dos Conselhos
de Município e Técnico;
IX. Zelar, através das suas Secretarias Municipais, pelo cumprimento dos
protocolos diretrizes astabelecidas pare utilizagb"o dos serviços próprios ou de
terceiros, conveniados ou contratados com o CITUR;
X. Observar e cumprir as disposições estatutárias.
sEgifto HI- OUTRAS OBRIGAÇÕES DOS CONSORCIADOS
Art.50 — Os Municípios consorciados respondem solidariamente pelas
obrigações contraídas pelo consorcio, expressa ou tacitamente.
Art.51 — Os membros dirigentes do CITUR, não responderão pessoalmente
pelas obrigações contraídas com a ciência e em nome do Colegiado, tão somente a
responsabilidade pelos atos praticados de forma contraria àLee ás disposições
contidas no Estatuto.
Art.52 — Terão acesso ao uso dos bens e serviços do CITUR todos os
municípios que contribuíram para a sua aquisição. 0 acesso dos municípios que não
contribuíram dar-se-6 em condições a serem deliberadas pelos que contribuíram.
Art. 53 — Tanto o uso dos bens, quanto dos serviços será regulamentado, em
cada caso, pelos respectivos consorciados.
Art.54 — Respeitadas as respectivas legislações municipais, cada
consorciado poderá colocar à disposição do CITUR bens de seu próprio patrimônio e
os serviços de sua própria administração para uso comum, de acordo com a
regulamentação que for acordada.
Art. 55 — Todos os municípios consorciados, por seus representantes legais e
por seus sucessores, se obrigam a cumprir e fazer cumprir as normas e diretrizes
adotadas pelo CITUR, salvo se manifestamente ilegais ou contrárias ao interesse
local.
Art.56 — A adimplência com os valores devidos é condição para que os
municípios consorciados possam usufruir dos bens e serviços do CITUR.
Art.57 — Os municípios consorciados que se tornarem inadimplentes com
suas obrigações pecuniárias por período superior a 30 (trinta) dias tcrão o
fornecimento dos serviços suspensos até regularização das pendências.
Art.58 — Do ato de suspensão do consorciado caberá recurso ao Conselho
de Municípios, caso não reconsiderada a decisão do Conselho Técnico.
Art. 59 — 0 prazo para interposição do pedido de reconsideração e de recurso
é de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência dos respectivos atos, eposregular
notificação expressa do interessado.
Art.60 — O Município em débito com o consorcio, não poderávoterou ser
votado nas Assembleias do CITUR, tendo apenas direito a voz.
CAPÍTULO VII - DA RETIRADA, EXCLUSÃO E CASOS DE DissoLugÃo E
EXTINÇÃO SEÇÃO ÚNICA
Art. 61 — Cada Município poderá retirar-se, a qualquer momento, do CITUR,
desde que denuncie sua participação, com prazo nunca inferior a 180 (cento e
oitenta) dias, cuidando os demais consortes de acertar os termos da redistribuição
dos custos dos pianos, programas ou projetos de que participe o retirante.
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Art.62 — 0 CITUR somente será extinto por decisão do ConselhdMunicipios, em reunião extraordinária, especialmente convocada para esse fim
pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros.
Art.63 — Em caso de extinção do CITUR, os bens, direitos, encargos e
obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos custeados por
tarifas ou outra espécie de prego público serão atribuídos aos titulares dos
respectivos serviços.
Parágrafo Primeiro — Até que haja decisão que indique os responsáveis por
cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas
obrigações remanescentes, garantido o direito de regressoern face dos entes
beneficiados ou dos que deram cause à obrigação.
Parágrafo Segundo — Com a extinção, o pessoal cedido ao CITUR retornará
aos seus órgãos de origem, e os empregados públicos terão automaticamente
rescindidos os seus contratos de trabalho com o consórcio.
Art.64 — Os Municípios que se retirarem espontaneamente e os excluídos
somente participarão da reversão dos bens e recursos do CITUR quando de sua
extinção, ou encerramento de atividades de que participou, e nas condições
deliberadas pelo Conselho de Municípios.
Art. 65 — Será excluído do consórcio, após processo de suspensão, ouvido o
Conselho de Municípios, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, por
decisão fundamentada e garantida a ampla defesa e o contraditório, o Município
que:
I. Deixar de cumprir os deveres descritos no Estatuto ou agir
contrariamente aos princípios éticos defendidos pelo CITUR;
II. Deixar de consignar em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais,
as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato
de rateio;
III. Deixar de pagar os valores devidos ao CITUR pelo prazo de 180 (cento
e oitenta) dias, sem prejuízo da responsabilização por perdas e danos, através de
ação própria;
IV. Deixar de fornecer informações, oficialmente requeridas pelo CITUR ou
impedir diligências necessárias à avaliação, aprimoramento da gestão, controle
interno e verificação operacional do resultado dos programas e projetos
desenvolvidos pelo CITUR.
V. Não consignar, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, as
dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de
rateio.
Parágrafo Único — A retirada do consorciado não prejudicará as obrigações
já constituídas, inclusive os contratos de programa, cuja extinção dependerá de
prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas.
Art.66 — A alteração ou a extinção do contrato de consórcio público
dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei
por todos os entes consorciados.
CAPÍTULO VIII - DO CONTROLE SOCiAL
Art.67 — 0 controle socialseraexercido em sua plenitude pelas respectivas
CamerasMunicipais de cada ente consorciado.
Art.68 — O CITUR devera convocar 01 (um) Fórum Regional de Turismo, a
cada ano, para apresentação do Relatório de Gestão do CITUR.
Art.69 — O CITUR deverá instituir portal de transparência, com amplo acesso
população, onde serão publicados, pelo menos, o orçamento, os gastos do
consórcio, o Relatório de Gestão e o quadro de pessoal.
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.70 — O Estatuto do CITUR somente poderá ser alterados pela aprovação
do Conselho de Municípios, em reunião extraordinária especialmente convocada
para esta finalidade e peio voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus
membros.
Art.71 — Havendo consenso entre os consorciados, As eleições e demais
deliberações do Conselho de Municípios, do Conselho Técnico e do Conselho Fiscal
poderão ser efetivadas mediante aclamação.
Art.72 — Os votos de cada membro do CONSELHO DE MUNICÍPIOS serão
singulares, independentemente das inversões feitas pelo Município que representam
no CITUR.
Art.73 — O exercício social do CITUR encerrar-se-6 no dia 31 de dezembro
de cada ano.
Art.74 — Após a ratificação do presente instrumento por Lei especifica de
pelo menos 03 (três) dos Municípios signatários, será convocada Assembleia Geral
Extraordinária do Conselho de Municípios, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para
aprovação do estatuto do CITUR.
Art.75 — O CITUR integrará a administração indireta de todos os Municípios
consorciados.
Art.76 — O CITUR deveráobserverno ato de sua constituição e no
desenvolvimento de suas atividades a legislação Federal, Estadual e dos Municípios
que o integram, adequando-se, quando necessário, de forma a evitar conflitos de
Leis.
Art.77 — A Secretaria Executiva do CITUR providenciará a confecção do
regimento interno adequado ao estatuto social, no prazo de 90 (sessenta) dias,
contados a partir da aprovação deste protocolo de intenções por peio menos 3
municípios.
Art. 78 — A SecretariaExecutiveadotará as providências necessárias para a
celebração dos contratos de que dispõe este instrumento.
Art.79 — A SecretariaExecutive, no inicio da vigência deste estatuto
4.
crHAROLD° RODRI UES 3ESUSNETO
uai/RJ
IOSE os POT NETO
e Pa raty/FU —
o 07
inis461
providenciará junto aos órgãos competentes o seu registro, bem como as inscr .
s
perante a Receita Federal e outros órgãos em que sejam necessárias, considerandose a forma de associação e personalidade jurídica.
Art.80 — Este Instrumento deverá ser publicado integralmente na imprensa
oficial ou órgão de divulgação de cada Município Consorciado, no prazo máximo de
15 (quinze) dias da sua assinatura.
Art.81 — Com o fim de estruturar o funcionamento do consorcio, em 90 dias
após sua constituição, prorrogáveis, deverá a Secretariaexecutiveproceder estudos
para publicação de concurso público visando a seleção de pessoal para o consorcio.
Por se acharem assim, justos e acordados, os representantes legais dos
municípios consorciados celebram o presente protocolo de intenções, para que
produza seus legais efeitos, observada a legislação pertinente.
BRASÍLIA/DF, ' de kr/W1141) de 2025.
CLÁUDIO DE LIMA SÍRIO
Prefeito de Angra dos Reis
c--
\I
-WIZC UDIO DE SOUZA RIBEIRO
Preeito de Mangaratiba/R3
BABTON DA i. A BIONDI
Prefe'to o Ciaro/RJ
ProcessoNo _____________ e)SNs.:°al°
ANEXO I — QUADRO DE PESSOAL
• Quadro de Cargos em Comissão a integrarem a estrutura do CITUR
Nome Código Quantidade
de Cargos
....-
Requisitos
-
Secretário Executivo SE 1 Formação de Nível Superior (Bacharel) com ,
especialização de pelo menos 360H
Chefe de Gabinete CC- 1 1 Formação de Nível Superior (Bacharel)
Assessor Jurídico CC- 1 1 Formação de Nível Superior em Direito e inscrição
na Ordem dos Advogados do Brasil I
I
. Diretor CC- 1 3 Formação de Nível Superior (Bacharel) com I
especialização de peto menos 360H
--,
Representante Regional CC- 1 1 Formação de Nível Superior (Bacharel) I
• Valores das remunerações dos cargos em comissão e funções gratificadas
CITUR
SE
- R$16.581,96
CC - 1
R$ 12.850,86
Processo No AS0/..145.-
ANEXO 2— ORGANOGRAMA
1 Presidente
1.1 Auditor Interno
2 Secretário Executivo
2.1 Chefe de Gabinete da Secretaria Executiva
2.2 Representante Regional
2.3 Assessoria Jurídica
_ 3 Diretoria Administrativa Financeira
4 Diretoria de Infraestrutura de Turismo
.
5 Diretoria de Promoção Turística
Fls.: • - I .D 41
Q.0 D4c 4.
la 53
o
e