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materia nº 13/2025

Tipo Mensagem
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-06-03
EmentaCapeia o Projeto de Lei que “Ratifica o Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal de Turismo da Costa Verde”.
native_id17742

Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-07 Registro da votação do Parecer CCJ — —
2025-08-07 Votação do Parecer Favorável CCJ — —
2025-08-06 Inclusão do Parecer CCJ na Ordem do Dia para votação — —
2025-08-05 Aguardando inclusão do Parecer CCJ na Ordem do Dia — —
2025-08-05 Registro da Leitura do Parecer CCJ — —
2025-08-05 Leitura no Expediente do Parecer da CCJ - Favorável — —
2025-08-04 Inclusão do Parecer CCJ no Expediente para leitura — —
2025-08-01 Aguardando inclusão do Parecer CCJ no Expediente — —
2025-07-01 Aguardando fim do período de recesso Parlamentar — —
2025-06-26 Registro do Parecer emitido pela CCJ — —
2025-06-03 Aguardando emissão de Parecer CCJ — —
2025-06-03 Assinatura da Presidência-encaminhamento à CCJ — —
2025-06-03 Aguardando encaminhamento — —
2025-06-03 Registro na Secretaria da leitura da Matéria — —
2025-06-03 Leitura da Matéria no Expediente — —
2025-06-02 Inclusão da matéria no Expediente da próxima Sessão — —
2025-05-30 Aguardando inclusão da matéria no Expediente — —
2025-05-30 Registro na Secretaria da chegada da matéria — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-25T14:46:07.542879-03:00 Aprovado em 2ª votação 11 0 0
2025-09-25T11:28:59.645357-03:00 Aprovado em 1ª votação 11 0 0

Documents (1)

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 22

ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
MENSAGEM N.° 013, DE 26 DE MAIO DE 2025 
Senhor Presidente, 
Tenho a honra de submeter a elevada apreciação de V. Ex.a e dos Nobres 
Vereadores desta respeitável Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre 
a ratificação do Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicpal de Turismo da 
Costa Verde - CITUR. 
A presente proposta legislativa representa um passo fundamental na 
construção de uma política pública regional de turismo sustentável, integrada e voltada 
ao desenvolvimento econômico e social dos municípios envolvidos. 0 Consórcio 
CITUR nasce do entendimento de que os desafios e oportunidades enfrentados pelas 
cidades da Costa Verde, incluindo Mangaratiba, devem ser enfreni.ados de forma 
conjunta, estratégica e cooperativa. 
Por meio do consórcio,serapossível planejar e executar ações coordenadas 
para fortalecer o turismo regional, com foco na valorizaço do nosso patrimônio n?,tural 
e cultural, na qualificação de serviços, na captação de iiNestimento:,, na geração de 
empregos e renda, e na promoção integrada dos destinos turísticos A unido dos 
municípios consorciados permitirá acesso facilitado a recursos estadu&s, federais e até 
internacionais, bem como maior eficiência na aplicação dos recursos públicos, evitando 
duplicidade e desperdícios. 
A adesão ao CITUR também esta em consonIncia com as diretrizes de 
desenvolvimento regional sustentável e de governança colaborativa, previstas na 
legislação federal que rege os consórcios públicos (Lei n° 11.107/2005 e Decreto n° 
6.017/2007), além de fortalecer a imagem da Costa Verde como um polo turístico de 
excelência. 
Página 1 de 3 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
Diante da relevância da matéria e do impacto positivo esperado para a 
Administração e para a sociedade, submeto o presente-Projeto de Lei à apreciação desta 
respeitável Casa, confiante no apoio e na aprovação por parte dos nobres vereadores. 
Assim sendo, solicito o imprescindível apoio dessa Casa Legislativa com 
vistas à a aprovação do Projeto de Lei em anexo, oportunidade em que requeiro ainda 
que seja apreciado em REGIME DE URGÊNCIA, com fundamento noart.73 da Lei 
Orgânica Municipal, a fim de garantir a imediata formalização da participação de 
Mangaratiba neste importante instrumento de cooperação intermunicipal. 
Na oportunidade, renovo a V.Ex.a e, por seu intermédio, aos seus Ilustres 
Pares, votos de elevada estima e consideração. 
Atenciosamente, 
LUIZ CLÁUDIO DSOA RIBEIRO 
P ito 
A sua Excelência o Senhor 
Vereador NILTON CARLOS SANTIAGO BARROS 
Presidente da Câmara Municipal de 
Mangaratiba - RJ 
Pagina 2 de 3 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
PROJETO DE LEI N° XX, DE XX DE XXXXXX DE 2025 
RATIFICA 0 PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO 
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE TURISMO 
DA COSTA VERDE. 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas 
atribuições legais, que lhe são conferidas por Lei, conforme artigo 92, IncisoIII,da Lei 
Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte, 
Lei: 
Art.1° Fica ratificado, sem reservas, o Protocolo de Intenções do Consórcio 
Intermunicipal de Turismo da Costa Verde — CITUR, nos termos dos artigos 5° e 6° da 
Lei n°11.107, de 06 de abril de 2005, e dos artigos 6° e 7° do Decreto n°6.017, de 17 de 
janeiro de 2007. 
Art.2° 0 Protocolo de Intenções do Consorcio Intermunicipal de Turismo da 
Costa Verde - CITUR, em anexo, é parte integrante desta Lei. 
Art.3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas 
as disposições em contrário. 
Mangaratiba, xx de xxxxxx de 2025 
Luiz Cláudio de Souza Ribeiro 
Prefeito 
Pagina 3 de 3 i- 
Pelo presente instrumento: 
O Município de ANGRA DOS REIS, pessoa jurídica de direito público interno, 
inscrito no CNPJ sob n° 29.172.467/0001-09, com sede na Praga Nilo Peganha, n° 
186 — Centro Angra dos Reis, RJ, neste ato representado pelo Prefeito Cláudio de 
Lima Sírio, brasileiro, casado, servidor público, RG 049103179— DETRAN/RJ, CPF 
n° 613.821.597-49, residente na Estrada Vereador Benedito Adelino, 6083, Casa 06 
— Angra dos Reis — RJ, CEP: 23909-300; 
0 Município de MANGARATIBA, pessoa juridica de direito público Interno, /
PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSORCIO PUBLICO 
INTERMUNICIPAL DE TURISMO DOS MUNICÍPIOS DA COSTA VERDE 
cornsede na PragaRobertSimões n° 92, Centro, Mangaratiba — RJ, inscrita no 
CNPJ/MF sob o n° 29.138.310/0001-59, neste ato representado pelo Prefeito Lu' 
Claudio de Souza Ribeiro, brasileiro, casado, portador da Carteira de identidade 
102059631 DIC/RJ, inscrito no CPF/MF sob o no 118.946.277-09, residente e 
domiciliado na Rua Orlandina, n° 08, Itacuruça, Mangaratiba - RJ, CEP: 23.860-000: 
O Município de ITAGUAi, pessoa jurídica de direito público interno, inc.',rito no 
CNPJ sob n° 29.139.302/0001-02, com sede na Rua General Bocaiuva, 636, centro,N, 
neste ato representado pelo PrefeitoHarold°Rodrigues Jesus Neto, brasileiro, \ 
casado, servidor público, RG 222114829 — DETRAN/RJ, CPF n° 120.189.937-04, 
residente na Rua General Bocaiuva, 636, centro, Itaguai — RJ; 
O Município de PARATY, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no 
CNPJ sob n° 29.172.475/0001-47, com sede na Rua José Balbino da Silva, 142, 
Pontal, Paraty, RJ, neste ato representado pelo Prefeito José Carlos Porto Neto, 
brasileiro, casado, advogado, OAB/RJ 66.903, servidor público, residente na Dom 
Pedro Segundo 114, Jabaquara, Paraty/RJ, CEP: 23.970-000; 
O Município de RIO CLARO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito 
no CNPJ sob n° 29.051.216/0001-68, com sede na avenida João Baptista Portugal, 
n 230, centro, Rio Claro/RJ, neste ato representado pelo Prefeito Babton da Silva 
Biondi, brasileiro, casado, servidor público, RG 206910911 — DETRAN/RJ, CPF n` 
110.614.357-4, residente na Rodovia Francisco Saturnino Braga, n 1006 -Lidice 
Rio Claro/RJ; 
tendo em vista as disposições contidas noArt. 241 da Constituição Federal de 
1988, no artigo 76 da Constituição do Estado do Rio de janeiro, na Lei Federal n' 
11.107, de 06 de abril de 2005, regulamentada pelo Decreto n'' 6.017, de 17 de 
janeiro de 2007, bem como, no artigo 10 da Lei Federal n° 8.080 de 19 de setembro 
de 1990, resolvem de comum acordo, firmar o presente PROTOCOLO DE 
INTENÇÕES, objetivando instituir o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE TURISMO 
DA COSTA VERDE, * denominado CITUR como associação pública, com 
personalidade jurídica de direito público, mediante ratificação pelos respectivos 
poderes legislativos dos entes consorciados, observadas as seguintes condições: 
CAM' U. _LOA DGNOMINAÇÃO, FINALIDADE, PRAZO DE ouRA.p.Ão, 
CAMAR
4 ES41 
1 7. s 0 C. 
c:7 Z 
SEDE EAREADE ATUAÇÃO o 0\ a 
Art.1° — O CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE TURISMO DA COSTA — 
VERDE, denominado CITUR, a constituir-se como associadAo pública, com natureza 
autárquica e personalidade jurídica de direito público, em consonância com as 
disposições da Lei Federal n° 11.107/2005. 
Art. 20 — O CITUR tem por finalidade a conjugação de esforços entre os 
Municípios consorciados objetivando a gestão associada do Sistema de Turismo dos 
entes consorciados, mediante a implantação e a implementação de políticas públicas 
que visem a melhoria da gestão, garantindo o acesso universal igualitário as ações e 
serviços públicos, observada a direção única de cada ente consorciado. 
Art.30 — o CITUR terá prazo de duração indeterminada. 
Art.40 — o CITUR terá sede e foro no Município de ANGRA DOS REIS, 
Estado do Rio de Janeiro, situado na Praga Nilo Peganha, n 186 - CentroAngra dos 
Reis, RJ - CEP: 23900-901 
Art. 5° — A sede do CITUR só poderá ser alterada paraurndos Municípios 
consorciados, mediante aprovação da Assembleia Geral, observado o quórum do 
artigo 20, parágrafo sexto (2/3). A alteração de endereço dentro do município sede 
não implicará em alteração estatutária, tão somente nos documentos e órgãos que 
assim exijam. 
Art.60 — O CITUR é constituído pelos Municípios de ANGRA DOS REIS, 
MANGARATIBA, PARATY, RIO CLARO e ITAGUAi, mediante ratificação do 
presente protocolo de intenções. 
Art. 7° — A participação do Município como integrante do CITUR fica 
condicionada à ratificação do presente protocolo de intenções por lei municipal de 
cada ente consorciado, observado o prazo de 01 (um) ano, a partir da data deste 
instrumento. Caso a ratificação se dê em prazo superior a dois anos, dependerá de 
homologação da Assembleia Geral. 
Art.8° — O CITUR seraconstituído como associação pública, mediante 
ratificação por lei, através do quórum de 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos 
5 (cinco) Municípios que subscreverem o protocolo de intenções. 
Art.9° — A inclusão de novos consorciados dependera da aprovação da 
Assembleia Geral, observado o quórum do artigo 20, parágrafo nono (maioria 
simples). 
Art.10 — Fica estabelecido comoareade atuação do consórcio, 
independentemente da origem dos recursos, a soma dos territórios dos Municípios 
consorciados. 
Art. 11 — A União Federal e o Estado do Rio de Janeiro poderão integrar o 
CITUR, observadas as disposições da Lei Federal n° 11.107, de 06 de abril de 2005 
e do Decreto n° 6.017, de 17 de janeiro de 2007. 
Parágrafo(Woo- A participação da União fica condicionada a participação 
do Estado do Rio de Janeiro. 
CAPITULO II DOS OBJETIVOS 
Art. 12 — São objetivos do CITUR: 
I. Organizar o sistema regional de Turismo, dentro daareade jurisdição dos 
MUNICÍPIOS CONSORCIADOS, visando ao desenvolvimento sustentável do 
turismo regional; 
II. Planejar, adotar e executar programas e medidas destinadas a promover o 
turismo dos municípios consorciados, implantando serviços e infraestruturas 
afins; 
Ill. Promover parcerias com entidades públicas ou privadas nacionais ou 
estrangeiras, visando à obtenção de recursos para investimentos e custeio de 
projetos, equipamentos, obras ou serviços de interesse dos Municípios 
consorciados, nos campos do turismo e daculture; 
IV. Planejar e executar a integração dos investimentos municipais, estaduais e 
federais para a execução de projetos de interesse comum, especialmente 
aqueles necessários à viabilização da infraestrutura turística nos Municípios 
consorciados; 
V. Adotar todas as medidas de interesse comum com vistas a plena 
implementação das políticas de turismo sustentável, no âmbito dos municípios 
consorciados; 
VI. Prestar serviços naareado turismo, em qualquer nível de atuação, inclusive 
sob forma de execução direta ou indireta, suplementar e/ou complementar dos 
serviços turísticos dos municípios consorciados, mediante pactuação no 
contrato de rateio. 
VII. Representar os Municípios consorciados, em assuntos relativos aos objetivos e 
finalidades do CITUR, perante órgãos públicos e privados; 
VIII. Estabelecer sistemas de compras de bens e serviços para atender demandas 
dos municípios consorciados, observada a legislação vigente; 
Art. 13 — Para o cumprimento de seus objetivos, o CITUR poderá: 
I. Adquirir bens e insumos necessários ao desenvolvimento de suas atividades; 
II. Firmar, com instituições públicas ou privadas, convênios, contratos, acordos de 
qualquer natureza, contrato de gestão, termo de parceria e outros 
instrumentos, objetivando a gestão associada de ações e serviços públicos, de 
interesse dos consorciados, observadas as normas e diretrizes e legislações 
aplicáveis a dada espécie. Os contratos de gestão e termos de parceria 
deverão obedecer as preconizações das leis federais crie regulamentam as 
Organizações Sociais e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse 
Publico, respectivamente; 
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Estio % 
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ei /4) 
e-4,v r
Receber auxilios, doações, contribuições, cessões de uso e subvengeie \l outras entidades e órgãos governamentais ou da iniciativa privada; 
Prestar a seus consorciados serviços de qualquer natureza, especialmente 
assistência técnica e consultoria, fornecendo inclusive recursos humanos e 
materiais, mediante remuneração pactuada; 
Executar projetos e programas para um ou mais municípios, ou para o conjunto 
de consorciados; 
Operar em conjunto com entes governamentais ou entidades particulares, ou 
mesmo isoladamente, programas e projetos de interesse dos consorciados; 
Gerenciar Unidades e programas de interesse do sistema de Turismo dos 
consorciados; 
Constituir Unidades e programas de interesse do sistema de Turismo dos 
consorciados; 
Adotar outras medidas necessárias à consecução dos seus objetivos, 
observados os preceitos legais que regem a matéria; 
Alugar ou tomar por empréstimo ou por qualquer outra modalidade legal, 
imóveis e/ou equipamentos necessários à implantação de programas ou 
projetos de interesse dos consorciados. 
Xi. Outorgar concessão, permissão, autorização e contratar a prestação por meio 
de gestão associada de obras ou de serviços públicos. 
CAPITULOIIIDA ESTRUTURA DE FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIAS 
Art.14 — O CITUR seracomposto das seguintes instâncias: 
I. Conselho dos Municípios; 
Conselho Técnico; 
Ill. Comitê Consultivo; 
IV. Conselho Fiscal; 
V. SecretariaExecutive. 
SEÇÃO I - DO CONSELHO DE MUNICÍPIOS 
Art.15 — O Conselho de Municípios, instânciamaximade deliberação do 
CITUR, é constituído pelos Prefeitos dos Municípios consorciados, ou seus 
representantes legalmente designados, reunidos em Assembleia Geral, convocada 
nos termos do estatuto. 
Art. 16 — O Conselho de Municípios reunir-se-6 em Assembleia Geral 
Ordinária trimestralmente, por convocação de seu Presidente, ou, sempre que 
houver pauta para deliberação, em Assembleia Geral Extraordinária convocada pelo 
Presidente do Conselho de Municípios ou por solicitação de pelo menos 1/3 (um 
terço) dos seus membros, em todos os casos, corn antecedênciaminimade 05 
(cinco) dias. 
Art. 17 — O CONSELHO DE MUNICÍPIOSserapresidido pelo Prefeito de um 
0.• dos municípios consorciados, que tambémserao Presidente do CITUR, el 
escrutínio secreto para mandato de 02 (dois) anos, permitida a reeleição par mais 
um período. 
Parágrafo único. A eleição do Vice Presidenteserafeita nos mesmos 
moldes. 
Art.18 — O CITUR terá um Vice-Presidente, que substituirá o Presidente nas 
suas ausências e impedimentos, eleito na forma doart. 17. caput. 
Art.19 — A eleição do Presidente e do Vice-Presidente, processada em 
Assembleia Geral Extraordinária, seraconvocada e realizada com 30 (trinta) diesde 
antecedência do término do mandato em exercício. 
SEÇÃO li—DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE MUNICÍPIOS 
Art.20 —Compete ao Conselho de Municípios: 
I. Deliberar sobre os assuntos do CITUR que impliquem em alteração do 
protocolo de intenções, do estatuto e do regimento interno da entidade; 
II. Deliberar sobre a fixação e alterações na forma e valor das contribuições 
a serem transferidas para a manutenção do CITUR; 
HI.Deliberar sobre alterações dos objetivos do CITUR de acordo com 
proposta do Conselho Técnico; 
IV. Definir a política patrimonial e financeira e os programas de 
investimentos do CITUR; 
V. Deliberar sobre a estrutura administrativa do CITUR, do quadro de 
pessoal, efetivo e comissionado, das funções de confiança e/ou gratificadas e suas 
respectivas remunerações, mediante aprovação dascamerasmunicipais; 
VI. Deliberar sobre o quadro de pessoal queseraregido pela Consolidação 
das Leis do Trabalho; 
VII. Eleger ou indicar o Presidente do Conselho de Municípios, que também 
presidirá o CITUR, bem como determinar o seu afastamento ou a sua substituição, 
conforme o caso, garantido direito aampledefesa e ao contraditório; 
VIII. Apreciar, até 30 (trinta) de abril de cada ano, as contas do exercício 
anterior e o relatório de gestão, tendo por base o parecer do Conselho Fiscal, sem 
prejuízos das competências dos Tribunais de Contas e dasCamerasde Vereadores; 
IX. Autorizar a alienação dos bens do CITUR, bem como seu oferecimento 
como garantia, respeitados os limites legais; 
X. Aprovar a proposta orçamentária anual, elaborada nela Secretária 
Executiva; 
Xl. Autorizar a inclusão ou a exclusão de consorciados, nos casos previstos 
neste Protocolo de Intenções; 
XII. Aprovar a execução dos contratos de programas, contratos de gestão, 
termos de parceria, bem como a planilha de custos estabelecida pelo contrato de 
rateio. 
Parágrafo Primeiro — Cada Prefeito representa 01 (um) voto, e na ausência 
do titular o representante legalmente designado terá direito a voz e voto. 
Parágrafo Segundo — As deliberações do Conselho de Municípios serão 
tomadas por maioria dos Prefeitos (as) ou seus representantes legais, legaimente 
designados, presentes a assembleia. 
Parágrafo Terceiro — O afastamento, por qualquer motivo, do 
Prefeito acarretará, automaticamente, a perda do cargo de Presidente do Conselho 
de Municípios, hipótese em que assumirá o Vice-Presidente para cumprir o restante 
do mandato. 
Parágrafo Quarto — Em caso de impedimento ou falta do Vice-Presidente, 
será convocada nova eleição, a se realizar no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 
Parágrafo Quinto — Os Prefeitos não poderão se escusar de aceitar as 
deliberações do Colegiado do Conselho, salvo se ilegais, ou cornprovadamente 
prejudiciais ao seu município, sob pena de exclusão do CITUR. 
Parágrafo Sexto — Quando o objeto da Assembleia Geral tratar de matérias 
relativas á extinção do CITUR, alterações do Estatuto Social e/ou do Regimento 
Interno, bem como alteração da sede, será exigida a aprovação de 2/3 (dois terços) 
do total de consorciados em pleno gozo dos direitos sociais; 
Parágrafo Sétimo — Quando para deliberação for necessário quorum 
especializado, na forma do parágrafo anterior e, à hora marcada houver insuficiência 
de membros presentes, a Assembleia aguardará o transcurso de no mínimo 30 
(trinta) e no máximo 60 (sessenta) minutos para deliberar em segunda convocação. 
Parágrafo Oitavo — Persistindo a falta de quorum de que trata o parágrafo 
anterior, a Assembleia será encerrada e, desde logo, convocada nova data, 
observado o prazo mínimo 5 (cinco) e o máximo 10 (dez) dias de antecedência, para 
realização da nova assembleia. 
Parágrafo Nono — Para deliberação de matérias de quorum não 
especializado, a aprovação se dará pela maioria dos presentes na Assembleia e 
com direito a voto. 
SEÇÃO Ill - DA COMPETÊNCIA 
DO PRESIDENTE DO CONSELHO DE MUNICÍPIOS 
Art. 21 — Compete ao Presidente do Conselho de Municípios: 
Presidir as reuniões do Colegiado; 
II. Representar o CITUR, ativa e passivamente, judicial ou 
extrajudicialmente, podendo firmar contratos, convênios, contratos de gestão, termos 
de parceria ou instrumentos congêneres, bem como constituir procuradores para 
defender interesses do CITUR; 
Ill. Movimentar, em conjunto com o (a) Secretário (a) Executivo (a), as 
contas bancárias e os recursos do CITUR, podendo esta competência ser delegada 
total ou parcialmente; 
IV. Prestar contas anualmente à Assembleia Geral, bem corno ao Tribunal 
de Contas do Estado do Rio de Janeiro, nos prazos e condições legalmente 
exigidos. 
sEgiko IV - DO CONSELHO TÉCNICO 
Art. 22 — 0 Conselho Técnico se constitui na Assembleia de Gestores, sendo 
órgão de assessoramento técnico, formado pelo Secretário Municipal de Turismo de 
dada Município consorciado ou por representantes oficialmente designados para 
00,74e, -92z. 
vuo 
zgyk tAtcv,i, 
, esta função. "> 
Art.23 — A Assembleia de Gestores se instalará com a maioria ti. seus 
membros. 
Parágrafo Primeiro — Cada Secretário Municipal representa 01 (um) voto. Na 
ausência do titular o representante legalmente designado tem direito a voz e voto. 
Parágrafo Segundo — As deliberações das Assembleias de Gestores serão 
tomadas por maioria dos membros presentes ou seus representantes legais. 
Parágrafo Terceiro — A Assembleia de Gestores será presidida por um dos 
Secretários dos Municípios consorciados, eleito em escrutínio secreto entre os seus 
pares, para o mandato de 02 (dois) anos, permitida 01 (uma) reeleição por igual 
período. 
Parágrafo Quarto— 0 Conselho Técnico terá um Vice - Presidente, que 
substituirá o Presidente nas suas ausências e impedimentos. 
Art.24 — O afastamento, por qualquer motivo, do cargo de Secretário 
Municipal acarretará, automaticamente, a perda do cargo de Presidente do Conselho 
Técnico do CITUR, hipótese em que assumirá o Vice-Presidente para cumprir o 
restante do mandato. 
Parágrafo Único — Em caso de impedimento ou falta do Vice-Prtsidente 
será convocada nova eleição, a se realizar no prazo máximo de 30 trinta) dies. 
Art.25 — A eleição do Presidente do Conselho Técnico do CITUR será 
convocada e realizada com 30 (trinta) dias de antecedência do término do mandato 
em exercício. 
Art.26 — No processo de escolha do Presidente do Conselho Técnico do 
CITUR, ocorrendo empate e não havendo consenso, proceder-se-6 novo escrutínio; 
persistindo a situação, a escolha será feita mediante sorteio. 
Art.27 — O Conselho Técnico reunir-se-á em Assembleias Gerais Ordinárias 
mensalmente, por convocação de seu Presidente, ou sempre que houver pauta para 
deliberação, em Assembleias Gerais Extraordinárias, por convocação do seu 
Presidente ou por solicitação de pelo menos 1/3 (um terço) dos Gestores Municipais 
consorciados. 
SEÇÃO V - DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO TÉCNICO 
Art. 28 — Compete ao Conselho Técnico: 
I. Propor as ações destinadas a cumprir as finalidades e objetivos do 
CITUR; 
Eleger o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Técnico; 
Participar das reuniões do CONSELHO DE MUNICÍPIOS, sendo 
assegurado o direito de voz sempre, e de voto quando legalmente representando o 
Prefeito. 
\ 9,10 
o() GI 
V,d- 4 %It+ 
Aprovar pianos de trabalho específicos e projetos elaborad4. ela IV. \ 
a 
Secretaria Executiva, de acordo com as diretrizes do CONSELHO DE MUNICN 
V. Aprovar o relatório anual das atividades do CITUR, elaborado peia 
Secretaria Executiva; 
VI. Estudar e propor normas operacionais com vistas á promoção do, 
Turismo para as Secretarias dos municípios consorciados. 
VIL Estudar e propor ações conjuntas para os municípios consorciados. 
SEÇÃO VI - DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO CONSELHO TÉCNICO 
Art.29— Compete ao Presidente do Conselho Técnico: 
I. Presidir as reuniões do Conselho Técnico. 
Sancionar normas operacionais das Unidades gerenciadas pelo CITUR. 
Ill. Coordenar as ações conjuntas efetivadas pelos municípios 
consorciados. 
IV. Promover a execução das atividades do CITUR. 
SEÇÃO VII - DO COMITÊ CONSULTIVO 
Art.30 — O Comitê Consultivo é formado pelos Presidentes e Vices 
Presidentes do Conselho de Municípios e do Conselho Técnico em exercício, pelos 
Ex-Presidentes eEx-Vices Presidentes dos Conselhos de Municípios e Técnicos da 
gestão imediatamente anterior, bem como pelo Secretário Executivo. 
Parágrafo Primeiro — O Comitê Consultivo é órgão de apoio ao CONSELHO 
DE MUNICÍPIOS e se reunirá mediante convocação do Presidente do C1TUR, ou por 
proposição de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros. 
Parágrafo Segundo — Os membros componentes do Comitê Consultivo 
deverão sempre ser convidados a participar das atividades do CITUR, 
especialmente os atos solenes e de inaugurações em geral, corn direito a voz e voto 
em quaisquer solenidades. 
SEÇÃO - DO CONSELHO FISCAL 
Art.31 — O Conselho Fiscalseracomposto por 03 (três) titulares e 03 ,..três) 
suplentes, representantes dos Municípios consorciados. 
Parágrafo Primeiro — Em sua composição, o Conselho Fiscal elegerá um 
Presidente e um Secretário e se reunirá, sempre que se fizer necessário. 
Parágrafo Segundo — A eleição do Conselho Fiscal será realizada na 
mesma oportunidade da eleição do Presidente do Conselho de Municípios, em 
escrutínio secreto para mandato de X anos, permitida a reeleição para mais 01 
período. 
Art.32 — 0 Conselho Fiscal, através de seu Presidente e por decisão da 
maioria de seus integrantes, poderá convocar o Conselho de Municípios, para as 
devidas providências, quando forem verificadas irregularidades na escrituração 
contábil, nos atos de gestão financeira ou patrimonial ou ainda, inobservância de 
normas legais, estatutárias ou regimentais. 
SEÇÃO IX - DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO FISCAL 
Art. 33 — Compete ao Conselho Fiscal: 
I. Fiscalizar permanentemente a contabilidade do CITUR; 
II. Acompanhar e fiscalizar sempre que considerar oportuno e conveniente 
quaisquer operações econômicas e financeiras do CITUR; 
Ill. Exercer o controle de gestão e de finalidades do CITUR; 
IV. Emitir parecer sobre balanços e relatórios de contas em geral a serem 
submetidos à Assembleia Geral 
SEÇÃO - DA SECRETARIA EXECUTIVA 
Art.34 — A Secretaria Executiva é o órgão de execução das atividades 
administrativas e técnicas do CITUR, sob responsabilidade do Secretário Executivo, 
auxiliado em suas funções por uma Diretoria Administrativa e Financeira, uma 
Diretoria de Planejamento, uma Diretoria de infraestrutura de Turismo, uma Diretoria 
de Desenvolvimento Turístico e uma Diretoria de Promoção Turística.. 
Parágrafo Único — Os cargos da Secretaria Executiva, nomeados pelo 
Presidente do CITUR, são de provimento em comissão e/ou funções gratificadas e 
seus ocupantes deverão ter formaçãominimaem educação superior noravelde 
graduação (Bacharelado). 
SEÇÃO XII - DAS ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA EXECUTIVA 
Art. 35 — SaoAtribuições do Secretário Executivo, auxiliado pelos Diretores: 
I. Contratar, demitir e aplicar penalidade ao pessoal contratado pelo 
CITUR, observados os mandamentos legais aplicáveis à espécie, bem como 
requerer a devolução daqueles cedidos pelos Municípios consorciados; 
II. Autorizar provimento dos empregos em comissão e funções gratificadas, 
mediante autorização do Presidente do CITUR; 
Ill. Propor ao CONSELHO DE MUNICiPIOS a requisição de servidores 
municipais para prestarem serviços junto ao CITUR; 
IV. Elaborar o plano de trabalho e a proposta orçamentária anual, a serem 
submetidos ao CONSELHO DE MUNICÍPIOS; 
V. Elaborar o balanço e o relatório de gestão e de atividades anuais a 
serem submetidos ao Conselho Fiscal para apreciação da Assembleia Geral; 
VI. Cumprir as determinações emanadas do CONSELHO DE MUNICÍPIOS; 
VII, Deliberar sobre as resoluções e demais atos normativos do Consórcio; 
VIII. Promover e executar as atividades técnicas e administrativas do CITUR; 
IX. Promover a arrecadação de receitas, movimentação financeira e 
patrimonial e escrituração contábil do CITUR, observadas as limitações estatutárias; 
X. Promover as atividadesnecessariese manter a participação dos 
Municípios nos eventos do CITUR; 
XI. Criar comissões ou grupos de trabalhos para atividades especificas; 
XII. Elaboração e cumprir a programação físico-financeira ias atividades do 
CITUR; 
XIII. Estabelecer a estruturação administrativa de seus serviços, o quadro de 
pessoal e arespectiveremuneração, a serem submetidos à aprovação do Conselho 
Técnico; 
XIV. Fornecer informações, relatórios e demais documentos requisitados pelo 
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ct- 4:',,,, -.• ° ..1. 44 CONSELHO DE MUNICÍPIOS, pelo Conselho Técnico e pelo Conselho Fiscal; 
XV. Elaboração resoluções, portarias e demais atos administrativos a sere 
submetidos a aprovação do Conselho Técnico; 
XVI. Contratar, enquadrar, promover, demitir e punir funcionarios, bem corno; 
praticar todos os atos relativos aos recursos humanos, após aprovação do Conselho 
Técnico; 
XVII. Encaminhar ao Conselho Técnico as propostas para aprovação da 
execução dos contratos de programa, contratos de gestão, bem como a planilha de 
custos estabelecida pelo contrato de rateio; 
XVIII.Elaborar a proposta orçamentária anual e demais pegas contábeis a 
serem submetidas à Assembleia Geral; 
XIX. Elaborar mensalmente os balancetes financeiros para ciência do 
Conselho Técnico; 
XX. Preparar a prestação de contas dos auxílios e subvenções concedidas 
ao CITUR, para apresentação ao Conselho Técnico e ao órgão concessor; 
XXI. Assessorar o CONSELHO DE MUNICÍPIOS e o Conselho Técnico no 
desenvolvimento de suas funções e atividades; 
XXII. Autorizar a aquisição de bens e insumos e contratação dos serviços 
necessários ao desenvolvimento dos objetivos do CITUR, mediante aprovação ao 
Conselho Técnico; 
XXIII.Assinar, em conjunto com o Presidente do Conselho de Municípios, os 
cheques, ordens de pagamentos, transferências bancárias e quaisquer documentos 
relativos à movimentação financeira do CITUR. 
Parágrafo Primeiro — No desempenho de suas funções, a Secretaria 
Executivepoderá contar com consultores técnicos das respectivasareasde 
interesse do Consórcio, e/ou assessorias, os quais comporão o quadro efetivo ou de 
provimento em comissão ou terceirizados ou contratados por projetos de consultoria, 
conforme a conveniência, necessidade ou exigência legal. 
Parágrafo Segundo — O detalhamento das funções da Secretaria Executiva 
seraobjeto de regulamentação pelo Regimento Interno do CITUR. 
CAPÍTULO IV - DOS RECURSOS HUMANOS, DO QUADRO DE PESSOAL E 
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA 
Art. 36 — Os Municípios consorciados poderão ceder servidores ao CITUR, 
na forma e condições especificados na legislação de cada um. 
Art.37 — Os servidores cedidos permanecerão no seu regime originário, 
somente lhes sendo concedidos adicionais ou gratificações nos termos e valores 
previstos no contrato de consórcio público. 
Art.38 — 0 pagamento de adicionais ou gratificações não configure vinculo 
novo do servidor cedido, inclusive para a apuração de responsabilidade trabalhista 
ou previdenciaria. 
Art.39 — As gratificações concedidas aos servidores dos municípios 
consorciados cedidos para o Consorcio, cujas atividades excedam as dos cargos de 
origem, comporão uma tabeletproved et pelo CONSELHO DE MUNICÍPIOS, e 
ratificados peiasCamerasMunicipais. 
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Art.40 — Os servidores públicos dos Municípios consorciados poderão s 
requisitados com ou sem ônus para o CITUR e poderão, em razão de necessidade 
justificada, assumir funções gratificadas remuneradas no consórcio, desde que o ato 
não se caracterize acumulação de cargos ou empregos públicos. 
Art.41 — 0 Servidor requisitado e cedido sem ônus para o consórcio, 
continuará submetido ao regime jurídico do cedente. 
Art.42 — A contratação de pessoal efetivo necessário A execução do 
Consórcio, será efetivada mediante concurso público e será regida pela CLT, quando 
não for possível a cessão pelos municípios consorciados. 
Art.43 — O quadro de pessoal do CITUR é constituído dos cargosern 
comissão, empregos, funções de confiança, suas atribuições e respectivas 
remunerações constantes do Anexo I deste Protocolo de Intenções. 
Parágrafo Único — O organograma do CITUR é parte integrante deste 
Protocolo de Intenções, na forma do Anexo 
sEgÁo I - DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA 
Art.44 — O CITUR, para atender necessidades temporárias de excepcional 
interesse público, poderá efetuar contratações de pessoal, por tempo determinado, 
de acordo com oArt. 37, IX, da Constituição Federal. 
Art.45 — Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional 
interesse público, devidamente justificadas, as contratações que visem a: 
Executar campanhas especificas nasareasde promoção do consórcio; 
II. Atender a termos de convênio, contrato, acordo ou ajuste para execução 
de obras ou prestação de serviços, durante a vigência desses; 
Ill. Permitir a execução de serviços por profissional de notória 
especialização, inclusive estrangeiro, nas áreas onde se fizer presente o relevante 
interesse público; 
IV. Garantir a continuidade e a normalidade dos serviços e ou obras 
públicas, quando da ocorrência de fatos que coloquem tais atividades em risco; 
V. Execução de obra certa e determinada. 
Parágrafo Primeiro — As contratações de que trata o Caput serão efetivadas 
pelo prazo de até 12 (doze) meses de duração, permitida a renovação por mais 12 
(doze) meses, observado sempre o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, para 
a soma dos períodos. 
Parágrafo Segundo — 0 recrutamento para contratação temporáriaserafeito 
mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação. 
Parágrafo Terceiro — É vedado o desvio de função do contratado por prazo 
determinado, assim como sua recontratação, exceto nos casos permitidos em lei, 
sob pena de responsabilizaçãoadministrative, penal e civil. 
Parágrafo Quarto — Nas contratações por tempo determinado serão 
observados os padrões de vencimento estabelecidos no Quadro de Pessoal 
CITUR, exceto na hipótese do inciso V, doart. 45, que terá corno base os valores 
praticados no mercado de trabalho. 
CAPÍTULO V - DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS SEÇÃO I - 
DO PATRIMÔNIO 
Art. 46 — O patrimônio do CITURseraconstituído: 
I. Pelos bens e direitos que vier a adquirir a qualquer titulo; 
II. Pelos bens e direitos que lhe forem doados, cedidos ou transferidos por 
entidades públicas ou particulares; 
Pelos recursos financeiros recebidos a qualquer titulo; 
IV. Pelas rendas de seus bens; 
V. Por outras rendas eventuais. 
Parágrafo Primeiro — Os bens patrimoniais que integram o CITUR serão 
tombados de acordo com as normas preconizadas pelo Tribunal de Contas do 
Estado do Rio de Janeiro, bem como seguir as recomendações de entidades 
governamentais ou não governamentais transferidoras de recursos para aquisição 
de bens. 
Parágrafo Segundo — Os bens patrimoniais do CITUR estarão sob a 
responsabilidade de um servidor designado por portaria do Secretário Executivo. 
SEÇÃO - DOS RECURSOS FINANCEIROS 
Art. 47 — Constituem recursos financeiros do CITUR: 
I. A remuneração dos próprios serviços; 
II. Os auxílios, contribuições e subvenções recebidos de entidades públicas 
ou particulares; 
Ill. As rendas de seu patrimônio; 
IV. Os saldos de exercício; 
V. As doações e legados; 
VI. O produto da alienação de bens; 
VII. 0 produto de operações de crédito; 
VIII. As rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e de 
aplicações de capitais; 
IX. A remuneração por serviços prestados pelas Unidades administradas 
diretamente pelo CITUR. 
Parágrafo Primeiro — A participação financeira dos municípios, em forma de 
contribuiçõesseratransferida ao CITUR mediante contrato de rateio esera 
calculada de forma proporcional as despesas do CITUR, fixada através de índice 
percentual doFPM — Fundo de Participação dos Municípios, a ser estabelecido pelo 
CONSELHO DE MUNICÍPIOS. 
Parágrafo Segundo — Os recursos decorrentes da contribuição serão 
repassados mensalmente pelos municípios consorciados, através de conta corrente 
do CITUR, nos prazos e condições estabelecidos no contrato de rateio. 
ct- '7P 
Parágrafo Terceiro — Independentemente da contribuição mensal d 
pelos municípios consorciados, haverá remuneração para os serviços a serem 
executados diretamente pelo CITUR, bem como pela execução dos contratos de 
programa e outros instrumentos firmados. 
CAPITULO VI - DOS DIREITOS, DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS 
CONSORCIADOS 
sEgAo I - DOS DIREITOS DOS CONSORCIADOS 
Art. 48 — São direitos dos Municípios consorciados: 
I. Tomar parte nas Assembleias e eventos do CITUR, discutir, votere ser 
votado; 
Propor ao CITUR medidas que entenderem úteis ás suas finalidades; 
Ill. Usufruir dos programas, da assistência e dos benefícios prestados pelo 
CITUR; 
IV. Estabelecer por lei própria as competências a serem transferidas ao 
CITUR, para realização de serviços objetos de gestão associada. 
V. Adimplente o consorciado, poderá exigir o cumprimento das cláusulas do 
consorcio 
sEgiko - DOS DEVERES DOS CONSORCIADOS 
Art. 49 — São deveres dos municípios associados: 
I. Colaborar para a consecução dos fins e objetivos do CITUR; 
ILAcatar as decisões do CONSELHO DE MUNICÍPIOS e do Conselho 
Técnico, bem com as determinações técnicas e administrativas do CITUR; 
Ill. Efetuar, tempestivamente, o pagamento dos encargos e outros débitos 
para com o CITUR; 
IV. Aceitar e desempenhar com diligência os encargos que lhe competirem 
por eleição ou designação estatutária; 
V. Comunicar ao CITUR qualquer irregularidade que tiver conhecimento e 
sugerir a adoção de medidas que forem de interesse relevante à administração 
social; 
VI. Fornecer, quando solicitado, informações sobre assuntos de interesse 
organização e ao aperfeiçoamento dos serviços consorciados; 
VII. Submeter-se as obrigações e prazos pactuados em contratos de 
programa, contrato de rateio e contrato de gestão associada, bem como aos critérios 
técnicos para cálculo do valor dos custos e de outros custos, seus reajustes e 
revisões; 
VIII. Comparecer as reuniões do CITUR e eleger os membros dos Conselhos 
de Município e Técnico; 
IX. Zelar, através das suas Secretarias Municipais, pelo cumprimento dos 
protocolos diretrizes astabelecidas pare utilizagb"o dos serviços próprios ou de 
terceiros, conveniados ou contratados com o CITUR; 
X. Observar e cumprir as disposições estatutárias. 
sEgifto HI- OUTRAS OBRIGAÇÕES DOS CONSORCIADOS 
Art.50 — Os Municípios consorciados respondem solidariamente pelas 
obrigações contraídas pelo consorcio, expressa ou tacitamente. 
Art.51 — Os membros dirigentes do CITUR, não responderão pessoalmente 
pelas obrigações contraídas com a ciência e em nome do Colegiado, tão somente a 
responsabilidade pelos atos praticados de forma contraria àLee ás disposições 
contidas no Estatuto. 
Art.52 — Terão acesso ao uso dos bens e serviços do CITUR todos os 
municípios que contribuíram para a sua aquisição. 0 acesso dos municípios que não 
contribuíram dar-se-6 em condições a serem deliberadas pelos que contribuíram. 
Art. 53 — Tanto o uso dos bens, quanto dos serviços será regulamentado, em 
cada caso, pelos respectivos consorciados. 
Art.54 — Respeitadas as respectivas legislações municipais, cada 
consorciado poderá colocar à disposição do CITUR bens de seu próprio patrimônio e 
os serviços de sua própria administração para uso comum, de acordo com a 
regulamentação que for acordada. 
Art. 55 — Todos os municípios consorciados, por seus representantes legais e 
por seus sucessores, se obrigam a cumprir e fazer cumprir as normas e diretrizes 
adotadas pelo CITUR, salvo se manifestamente ilegais ou contrárias ao interesse 
local. 
Art.56 — A adimplência com os valores devidos é condição para que os 
municípios consorciados possam usufruir dos bens e serviços do CITUR. 
Art.57 — Os municípios consorciados que se tornarem inadimplentes com 
suas obrigações pecuniárias por período superior a 30 (trinta) dias tcrão o 
fornecimento dos serviços suspensos até regularização das pendências. 
Art.58 — Do ato de suspensão do consorciado caberá recurso ao Conselho 
de Municípios, caso não reconsiderada a decisão do Conselho Técnico. 
Art. 59 — 0 prazo para interposição do pedido de reconsideração e de recurso 
é de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência dos respectivos atos, eposregular 
notificação expressa do interessado. 
Art.60 — O Município em débito com o consorcio, não poderávoterou ser 
votado nas Assembleias do CITUR, tendo apenas direito a voz. 
CAPÍTULO VII - DA RETIRADA, EXCLUSÃO E CASOS DE DissoLugÃo E 
EXTINÇÃO SEÇÃO ÚNICA 
Art. 61 — Cada Município poderá retirar-se, a qualquer momento, do CITUR, 
desde que denuncie sua participação, com prazo nunca inferior a 180 (cento e 
oitenta) dias, cuidando os demais consortes de acertar os termos da redistribuição 
dos custos dos pianos, programas ou projetos de que participe o retirante. 
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Art.62 — 0 CITUR somente será extinto por decisão do Conselhd￾Municipios, em reunião extraordinária, especialmente convocada para esse fim 
pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros. 
Art.63 — Em caso de extinção do CITUR, os bens, direitos, encargos e 
obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos custeados por 
tarifas ou outra espécie de prego público serão atribuídos aos titulares dos 
respectivos serviços. 
Parágrafo Primeiro — Até que haja decisão que indique os responsáveis por 
cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas 
obrigações remanescentes, garantido o direito de regressoern face dos entes 
beneficiados ou dos que deram cause à obrigação. 
Parágrafo Segundo — Com a extinção, o pessoal cedido ao CITUR retornará 
aos seus órgãos de origem, e os empregados públicos terão automaticamente 
rescindidos os seus contratos de trabalho com o consórcio. 
Art.64 — Os Municípios que se retirarem espontaneamente e os excluídos 
somente participarão da reversão dos bens e recursos do CITUR quando de sua 
extinção, ou encerramento de atividades de que participou, e nas condições 
deliberadas pelo Conselho de Municípios. 
Art. 65 — Será excluído do consórcio, após processo de suspensão, ouvido o 
Conselho de Municípios, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, por 
decisão fundamentada e garantida a ampla defesa e o contraditório, o Município 
que: 
I. Deixar de cumprir os deveres descritos no Estatuto ou agir 
contrariamente aos princípios éticos defendidos pelo CITUR; 
II. Deixar de consignar em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, 
as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato 
de rateio; 
III. Deixar de pagar os valores devidos ao CITUR pelo prazo de 180 (cento 
e oitenta) dias, sem prejuízo da responsabilização por perdas e danos, através de 
ação própria; 
IV. Deixar de fornecer informações, oficialmente requeridas pelo CITUR ou 
impedir diligências necessárias à avaliação, aprimoramento da gestão, controle 
interno e verificação operacional do resultado dos programas e projetos 
desenvolvidos pelo CITUR. 
V. Não consignar, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, as 
dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de 
rateio. 
Parágrafo Único — A retirada do consorciado não prejudicará as obrigações 
já constituídas, inclusive os contratos de programa, cuja extinção dependerá de 
prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas. 
Art.66 — A alteração ou a extinção do contrato de consórcio público 
dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei 
por todos os entes consorciados. 
CAPÍTULO VIII - DO CONTROLE SOCiAL 
Art.67 — 0 controle socialseraexercido em sua plenitude pelas respectivas 
CamerasMunicipais de cada ente consorciado. 
Art.68 — O CITUR devera convocar 01 (um) Fórum Regional de Turismo, a 
cada ano, para apresentação do Relatório de Gestão do CITUR. 
Art.69 — O CITUR deverá instituir portal de transparência, com amplo acesso 
população, onde serão publicados, pelo menos, o orçamento, os gastos do 
consórcio, o Relatório de Gestão e o quadro de pessoal. 
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
Art.70 — O Estatuto do CITUR somente poderá ser alterados pela aprovação 
do Conselho de Municípios, em reunião extraordinária especialmente convocada 
para esta finalidade e peio voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus 
membros. 
Art.71 — Havendo consenso entre os consorciados, As eleições e demais 
deliberações do Conselho de Municípios, do Conselho Técnico e do Conselho Fiscal 
poderão ser efetivadas mediante aclamação. 
Art.72 — Os votos de cada membro do CONSELHO DE MUNICÍPIOS serão 
singulares, independentemente das inversões feitas pelo Município que representam 
no CITUR. 
Art.73 — O exercício social do CITUR encerrar-se-6 no dia 31 de dezembro 
de cada ano. 
Art.74 — Após a ratificação do presente instrumento por Lei especifica de 
pelo menos 03 (três) dos Municípios signatários, será convocada Assembleia Geral 
Extraordinária do Conselho de Municípios, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para 
aprovação do estatuto do CITUR. 
Art.75 — O CITUR integrará a administração indireta de todos os Municípios 
consorciados. 
Art.76 — O CITUR deveráobserverno ato de sua constituição e no 
desenvolvimento de suas atividades a legislação Federal, Estadual e dos Municípios 
que o integram, adequando-se, quando necessário, de forma a evitar conflitos de 
Leis. 
Art.77 — A Secretaria Executiva do CITUR providenciará a confecção do 
regimento interno adequado ao estatuto social, no prazo de 90 (sessenta) dias, 
contados a partir da aprovação deste protocolo de intenções por peio menos 3 
municípios. 
Art. 78 — A SecretariaExecutiveadotará as providências necessárias para a 
celebração dos contratos de que dispõe este instrumento. 
Art.79 — A SecretariaExecutive, no inicio da vigência deste estatuto 
4. 
cr￾HAROLD° RODRI UES 3ESUSNETO 
uai/RJ 
IOSE os POT NETO 
e Pa raty/FU — 
o 07 
inis461 
providenciará junto aos órgãos competentes o seu registro, bem como as inscr .
s 
perante a Receita Federal e outros órgãos em que sejam necessárias, considerando￾se a forma de associação e personalidade jurídica. 
Art.80 — Este Instrumento deverá ser publicado integralmente na imprensa 
oficial ou órgão de divulgação de cada Município Consorciado, no prazo máximo de 
15 (quinze) dias da sua assinatura. 
Art.81 — Com o fim de estruturar o funcionamento do consorcio, em 90 dias 
após sua constituição, prorrogáveis, deverá a Secretariaexecutiveproceder estudos 
para publicação de concurso público visando a seleção de pessoal para o consorcio. 
Por se acharem assim, justos e acordados, os representantes legais dos 
municípios consorciados celebram o presente protocolo de intenções, para que 
produza seus legais efeitos, observada a legislação pertinente. 
BRASÍLIA/DF, ' de kr/W1141) de 2025. 
CLÁUDIO DE LIMA SÍRIO 
Prefeito de Angra dos Reis 
c-- 
\I 
-WIZC UDIO DE SOUZA RIBEIRO 
Preeito de Mangaratiba/R3 
BABTON DA i. A BIONDI 
Prefe'to o Ciaro/RJ 
ProcessoNo _____________ e)S￾Ns.:°al° 
ANEXO I — QUADRO DE PESSOAL 
• Quadro de Cargos em Comissão a integrarem a estrutura do CITUR 
Nome Código Quantidade 
de Cargos 
....- 
Requisitos 
- 
Secretário Executivo SE 1 Formação de Nível Superior (Bacharel) com , 
especialização de pelo menos 360H 
Chefe de Gabinete CC- 1 1 Formação de Nível Superior (Bacharel) 
Assessor Jurídico CC- 1 1 Formação de Nível Superior em Direito e inscrição 
na Ordem dos Advogados do Brasil I 
I 
. Diretor CC- 1 3 Formação de Nível Superior (Bacharel) com I 
especialização de peto menos 360H 
--, 
Representante Regional CC- 1 1 Formação de Nível Superior (Bacharel) I 
• Valores das remunerações dos cargos em comissão e funções gratificadas 
CITUR 
SE 
- R$16.581,96 
CC - 1 
R$ 12.850,86 
Processo No AS0/..145.- 
ANEXO 2— ORGANOGRAMA 
1 Presidente 
1.1 Auditor Interno 
2 Secretário Executivo 
2.1 Chefe de Gabinete da Secretaria Executiva 
2.2 Representante Regional 
2.3 Assessoria Jurídica 
_ 3 Diretoria Administrativa Financeira 
4 Diretoria de Infraestrutura de Turismo 
. 
5 Diretoria de Promoção Turística 
Fls.: • - I .D 41 
Q.0 D4c 4. 
la 53 
o 
e 

open original →