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materia nº 14/2025

Tipo Mensagem
Número / Ano 14 / 2025
Date 2025-06-03
EmentaCapeia o Projeto de Lei que “Dispõe sobre a criação da Casa da Juventude no município de Mangaratiba e dá outras providências”.
native_id17743

Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-07 Registro da votação do Parecer CCJ — —
2025-08-07 Votação do Parecer Favorável CCJ — —
2025-08-06 Inclusão do Parecer CCJ na Ordem do Dia para votação — —
2025-08-05 Aguardando inclusão do Parecer CCJ na Ordem do Dia — —
2025-08-05 Registro da Leitura do Parecer CCJ — —
2025-08-05 Leitura no Expediente do Parecer da CCJ - Favorável — —
2025-08-04 Inclusão do Parecer CCJ no Expediente para leitura — —
2025-08-01 Aguardando inclusão do Parecer CCJ no Expediente — —
2025-07-01 Aguardando fim do período de recesso Parlamentar — —
2025-06-26 Registro do Parecer emitido pela CCJ — —
2025-06-03 Aguardando emissão de Parecer CCJ — —
2025-06-03 Assinatura da Presidência-encaminhamento à CCJ — —
2025-06-03 Aguardando encaminhamento — —
2025-06-03 Registro na Secretaria da leitura da Matéria — —
2025-06-03 Leitura da Matéria no Expediente — —
2025-06-02 Inclusão da matéria no Expediente da próxima Sessão — —
2025-05-30 Aguardando inclusão da matéria no Expediente — —
2025-05-30 Registro na Secretaria da chegada da matéria — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-19T11:16:19.685533-03:00 Aprovado em 2ª votação 11 0 0
2025-11-07T14:19:11.853187-03:00 Aprovado em 1ª votação 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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Ao Expediente 
p/Leitur 
Em U3 
Presidente 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
MENSAGEM N.° 014, DE 27 DE MAIO DE 2025 
Senhor Presidente, 
Tenho a honra de submeter ao exame de V. Ex.a e ilustres Vereadores o 
anexo Projeto de Lei que "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CASA DA JUVENTUDE 
NO MUNICÍPIO DE MANGARA TIBA E DA' OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
Esperando contar com a inestimável colaboração dessa Egrégia Casa 
Legislativa, apresento a V. Ex.a e seus dignos Pares minha estima. 
LUIZ CLAUDIO D Si A RIBEIRO 
P o 
A sua Excelência o Senhor 
Vereador NILTON CARLOS SANTIAGO BARROS 
Presidente da Câmara Municipal de 
Mangaratiba - RJ 
Página 1 de 3 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
PROJETO DE LEI N° XX, de XX de X XXXX de 2025 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CASA 
DA JUVENTUDE NO MUNICÍPIO DE 
MANGARA TIBA EDÃOUTRAS 
PROVIDENCIAS. 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA, no uso de suas 
atribuições legais que lhes são conferidas por Lei, conformeart.92, incisoIII,da Lei 
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte, 
LEI: 
Art.1° - Fica criada a Casa da Juventude de Mangaratiba, vinculada à Secretaria 
Municipal da Juventude, com a finalidade de promover o desenvolvimento social, 
educacional, cultural e profissional dos jovens do Município, garantindo espaços de 
formação, lazer, participação cidadã e inclusão. 
Art.2° - A Casa da Juventude tem como objetivos: 
I — Oferecer cursos, oficinas e capacitações voltadas ao mercado de trabalho, 
empreendedorismo e desenvolvimento de habilidades; 
IT— Promover eventos, palestras e rodas de conversa sobre temas como educação, saúde 
mental, esporte e cidadania; 
III— Criar um ambiente seguro e acolhedor para que os jovens possam expressar suas 
ideias e desenvolver projetos sociais e comunitários; 
IV — Incentivar a cultura e a arte, disponibilizando espaços para exposições, 
apresentações e atividades culturais; 
V — Facilitar o acesso a informações e serviços públicos voltados A. juventude; 
VI — Estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas para ampliar 
oportunidades de qualificação e inserção profissional; 
VII — Atuar como um ponto de referencia para o Conselho Municipal da Juventude e 
outras instâncias de participação juvenil. 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
Art.3° - A Casa da Juventude contará, minimamente, com: 
I — Salas para cursos e oficinas; 
II — Espaço para eventos e reuniões; 
III— Areasde convivência e estudo; 
IV — Estrutura administrativa para organização das atividades. 
Parágrafo único — A gestão da Casa da Juventudeserafeita pela Secretaria da 
Juventude, podendo contar com voluntários, estagiários e profissionais contratados por 
meio de convênios e parcerias. 
Art.4° - A Casa da Juventude atenderá jovens com idade entre 15 e 29 anos, 
prioritariamente residentes no Município de Mangaratiba, garantindo acesso gratuito as 
suas atividades. 
Art.5° - O Município poderá firmar convênios, termos de cooperação e parcerias com 
entidades públicas e privadas para garantir o funcionamento e a ampliação das atividades 
da Casa da Juventude. 
Art.6° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentarias próprias, suplementadas se necessário. 
Art.7° - 0 Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias após sua 
publicação, estabelecendo as diretrizes específicas para o funcionamento da Casa da 
Juventude. 
Art.8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Mangaratiba, xx de xxxxxx de 2025. 
Luiz Cláudio de Souza Ribeiro 
Prefeito 
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