texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
Ao Expediente
p/Leitur
Em U3
Presidente
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM N.° 014, DE 27 DE MAIO DE 2025
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter ao exame de V. Ex.a e ilustres Vereadores o
anexo Projeto de Lei que "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CASA DA JUVENTUDE
NO MUNICÍPIO DE MANGARA TIBA E DA' OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Esperando contar com a inestimável colaboração dessa Egrégia Casa
Legislativa, apresento a V. Ex.a e seus dignos Pares minha estima.
LUIZ CLAUDIO D Si A RIBEIRO
P o
A sua Excelência o Senhor
Vereador NILTON CARLOS SANTIAGO BARROS
Presidente da Câmara Municipal de
Mangaratiba - RJ
Página 1 de 3
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI N° XX, de XX de X XXXX de 2025
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CASA
DA JUVENTUDE NO MUNICÍPIO DE
MANGARA TIBA EDÃOUTRAS
PROVIDENCIAS.
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA, no uso de suas
atribuições legais que lhes são conferidas por Lei, conformeart.92, incisoIII,da Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte,
LEI:
Art.1° - Fica criada a Casa da Juventude de Mangaratiba, vinculada à Secretaria
Municipal da Juventude, com a finalidade de promover o desenvolvimento social,
educacional, cultural e profissional dos jovens do Município, garantindo espaços de
formação, lazer, participação cidadã e inclusão.
Art.2° - A Casa da Juventude tem como objetivos:
I — Oferecer cursos, oficinas e capacitações voltadas ao mercado de trabalho,
empreendedorismo e desenvolvimento de habilidades;
IT— Promover eventos, palestras e rodas de conversa sobre temas como educação, saúde
mental, esporte e cidadania;
III— Criar um ambiente seguro e acolhedor para que os jovens possam expressar suas
ideias e desenvolver projetos sociais e comunitários;
IV — Incentivar a cultura e a arte, disponibilizando espaços para exposições,
apresentações e atividades culturais;
V — Facilitar o acesso a informações e serviços públicos voltados A. juventude;
VI — Estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas para ampliar
oportunidades de qualificação e inserção profissional;
VII — Atuar como um ponto de referencia para o Conselho Municipal da Juventude e
outras instâncias de participação juvenil.
Pagina 2 de 3
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
Art.3° - A Casa da Juventude contará, minimamente, com:
I — Salas para cursos e oficinas;
II — Espaço para eventos e reuniões;
III— Areasde convivência e estudo;
IV — Estrutura administrativa para organização das atividades.
Parágrafo único — A gestão da Casa da Juventudeserafeita pela Secretaria da
Juventude, podendo contar com voluntários, estagiários e profissionais contratados por
meio de convênios e parcerias.
Art.4° - A Casa da Juventude atenderá jovens com idade entre 15 e 29 anos,
prioritariamente residentes no Município de Mangaratiba, garantindo acesso gratuito as
suas atividades.
Art.5° - O Município poderá firmar convênios, termos de cooperação e parcerias com
entidades públicas e privadas para garantir o funcionamento e a ampliação das atividades
da Casa da Juventude.
Art.6° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.
Art.7° - 0 Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias após sua
publicação, estabelecendo as diretrizes específicas para o funcionamento da Casa da
Juventude.
Art.8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mangaratiba, xx de xxxxxx de 2025.
Luiz Cláudio de Souza Ribeiro
Prefeito
Pagina 3 de 3
open original →