Ao Expediente p/Leit
LUIZ CLAÚDIO D
A
P ito
ZA RIBEIRO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM N.° 015, DE 27 DE MAIO DE 2025
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter ao exame de V. Ex.a e ilustres Vereadores o
anexo Projeto de Lei que "DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DA JUVENTUDE DE MANGARATIBA, REDEFININDO SUA
COMPOSIÇÃO E VINCULA ÇÃO INSTITUCIONAL, E DA' OUTRAS
PROVIDÊNCIAS."
Esperando contar com a inestimável colaboração dessa Egrégia Casa
Legislativa, apresento a V. Ex.a e seus dignos Pares minha estima.
Ak sua Excelência o Senhor
Vereador NILTON CARLOS SANTIAGO BARROS
Presidente daCamaraMunicipal de
Mangaratiba - RJ
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Vfr
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI N° XX, DE XX DE 30000C DE 2025
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE
DE MANGARATIBA, REDEFININDO SUA
COMPOSIÇÃO E VINCULAÇA-0
INSTITUCIONAL, E DA' OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA, no uso de suas
atribuições legais que lhes são conferidas por Lei, conformeart.92, incisoIII,da Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte:
LEI:
Art.1° 0 Conselho Municipal da Juventude, órgão de assessoria, planejamento e
consultoria do Município, passa a ser vinculado a. Secretaria Municipal da Juventude,
sendo responsável pela promoção da integração e participação da juventude no processo
social, econômico,politicoe cultural do município de Mangaratiba.
Art.2° 0 artigo 5° da Lei n° 852, de 07 de maio de 2013, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.5° - 0 Conselho Municipal da Juventude será composto por 10
(dez) membros titulares e seus respectivos suplentes, respeitando o
principio da paridade entrerepresent-antes do Poder Executivo e da
sociedade civil, designados da seguinte forma:
I - 5 (cinco) representantes da sociedade civil, residentes neste
Município, com idades entre 15 e 29 anos, eleitos por seus pares;
- 5 (cinco) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo:
a) 3 (três) indicados pelo Prefeito;
b) 2 (dois) indicados pelo Secretário da Juventude.
§1° - Os membros do Conselho exercerão função de relevante interesse
páblico, vedada qualquer forma de remuneração.
§2° - Os representantes do Poder Executivo serão indicados pelo
Secretário da pasta correspondente e nomeados pelo Prefeito.
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§30 - A posse dos membros será realizada em audiência pública,
conforme previsto noArt. 4° desta Lei.
§40 - O mandato dos membros será de 2 (dois) anos, permitida uma única
recondução por igual período."
Art.3° 0 artigo 6°, §4°, da Lei n° 852, de 07 de maio de 2013, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art.6° - Para cumprir suas atribuições, nos termos da Lei, o Conselho
Municipal de Juventude deve atuar através do Colegiado, da Presidência
da Secretaria Executiva.
§4° - O Executivo designará um servidor, podendo ser comissionado ou
efetivo, para desempenhar a função de Secretaria Executiva, responsável
pelas funções burocráticas do Conselho, sem direito a voto nas
deliberações."
Art.4° 0 artigo 11 da Lei n° 852, de 07 de maio de 2013, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.11 - 0 Poder Executivo regulamentará a presente Lei em parceria
com a Secretaria Municipal da Juventude, no prazo de 60 (sessenta) dias,
contados da sua publicação."
Art.5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Mangaratiba, xx de xxxxxx de 2025.
LUIZ CIÁUDIO DE SOUZA RIBEIRO
Prefeito
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