ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM N.° 16, DE 27 DE MAIO DE 2025
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter ao exame de V.Ex.'e ilustres Vereadores o
anexo Projeto de Lei que "Cria o Programa Mangaratiba no Clima dá outras
providências."
Esperando contar com a inestimável colaboração dessa Egrégia Casa
Legislativa, apresento a V.Ex.'e seus digno Pares minha estima.
LUIZ CLÁUDIO D SOUZAIEIRO
A sua Excelência o senhor
Vereador NILTON CARLOS SANTIAGO BARROS
Presidente daCamaraMunicipal de
Mangaratiba - RJ
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PROJETO DE LEI XXX, DE XX DE XXXXXX DE 2025
Cria o Programa Mangaratiba no Clima dá
outras providências.
0 PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições legais,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte,
LEI:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1° Fica instituído o Programa Mangaratiba no Clima, definido como um
conjunto de estratégias visando aumentar a conscientização sobre a mudança climática e
práticas sustentáveis em toda a comunidade de Mangaratiba.
CAPÍTULO II- DOS OBJETIVOS
Art.2° 0 Programa Mangaratiba no Clima visa incentivar a participação ativa dos
cidadãos e empresários conforme as estratégias traçadas pela Secretaria Municipal de
Meio Ambiente e Mudanças Climáticas como:
I - Implementar políticas públicas e ações concretas para reduzir a pegada de
carbono da cidade, promovendo uma cidade mais resiliente, verde e adaptada As
mudanças climáticas;
II - Certificar empresas locais com o selo "Mangaratiba No Clima", reconhecendo
suas boas práticas ambientais e incentivando o comprometimento com a
sustentabilidade;
III- Estabelecer uma rede de colaboração entre empresas, poder público e
sociedade, para promover uma economia local que respeite os limites ambientais e
ofereça alternativas mais sustentáveis para todos os setores,
IV - Educar as gerações futuras sobre as questões climáticas e a importância da
preservação ambiental, promovendo mudanças de comportamento que reverberem em
um longo prazo.
Parágrafo único: Caberá a Secretaria de Meio Ambiente, isoladamente, a
aplicação das medidas para consecução dos objetivos de que trata esta Lei.
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CAPITULOIII— DA APLICAÇÃO
Art.3° A metodologia de concessão do selo "Mangaratiba no Clima"sera
rigorosa, com base em um conjunto de critérios objetivos que avaliarão o impacto
ambiental das empresas. As empresas que desejarem participar deverão passar por uma
auditoria ambiental para verificar o cumprimento com as exigências mínimas em áreas
como:
I - Gestão de Resíduos: Implementação de políticas de redução, reciclagem e
reaproveitamento de resíduos.
II - Uso de Energia: Adoção de fontes de energia renovável e medidas de eficiência
energética.
III- Preservação de Agua e Solo: Uso racional dos recursos hídricos e práticas para
evitar a degradação do solo.
IV - Responsabilidade Social e Ambiental: Investimento em iniciativas que beneficiem a
comunidade e promovam a inclusão social, além de ações de preservação ambiental.
V - Transparência e Relatórios: As empresas deverão divulgar relatórios anuais sobre
suas práticas ambientais e os resultados obtidos.
§ 1° A autorização de uso do Selo será concedida por uma Comissão Técnica
designada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Mudanças Climáticas de
Mangaratiba mediante condições pré-determinadas por esta.
§ 2° A Comissão Técnica deverá considerar, na emissão de seu parecer para a
concessão ou não do Selo, dentre outros requisitos:
a) controle da poluição e degradação ambiental;
b) conservação dos recursos naturais;
c) utilização de material reciclável;
d) destinação e tratamento adequado dos resíduos sólidos;
e) destino e tratamento adequado de efluentes;
f) não utilização de materiais poluentes.
Art.4° A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Mudanças Climáticas avaliará
a atividade a ser beneficiada pelo Selo Mangaratiba no Clima, garantindo sua concessão
em 03 (três) categorias, sendo elas:
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a) OURO
b) PRATA
c) BRONZE
I) Itens obrigatórios para a categoria OURO:
a) Ter Licenciamento Ambiental ou Certidão de Inexigibilidade junto ao
órgão competente, assim como estar com sua validade/renovação
regular;
b) Não possuir passivo ambiental de qualquer natureza;
c) Possuir todas as Licenças Municipais exigíveis;
d) Possuir destinação adequada de resíduos sólidos;
e) Possuir destinação adequada de óleo vegetal (caso houver);
f) Apoiar ou participar ativamente de projetos ambientais desenvolvidos
pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Mudanças Climáticas,
envolvidos ou direcionados à Unidades de Conservação Municipais.
II) Itens obrigatórios para a categoria PRATA:
a) Ter Licenciamento Ambiental ou Certidão de Inexigibilidade junto ao
órgão competente, assim como estar com sua validade/renovação
regular;
b) Não possuir passivo ambiental de qualquer natureza;
c) Possuir destinação adequada de resíduos sólidos.
III)Itens obrigatórios para a categoria BRONZE:
a) Não possuir passivo ambiental de qualquer natureza;
b) Possuir destinação adequada de resíduos sólidos.
Art. 5° As Certificações têm como meta alcançar os seguintes critérios:
a) Estratégias de educação e conscientização com cicloscontinuosde
sensibilização, campanhas de comunicação e atividades educativas voltadas para
a população, escolas e empresas locais, garantindo que as informações sobre
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mudanças climáticas, consumo responsável e práticas sustentáveis sej am
acessíveis e compreensíveis para todos.
b) Apoio ao engajamento de práticas empresariais responsáveis e sustentáveis,
programa proporcionará suporte técnico, capacitação e beneficios fiscais para
aquelas que adotarem soluções inovadoras para reduzir impactos ambientais. 0
selo "Mangaratiba no Clima" será a principal ferramenta de reconhecimento e
certificação, com um conjunto claro de critérios e métricas para medir as ações
sustentáveis das empresas.
c) Gestão Pública Eficiente tendo um papel de liderança e exemplo, implementando
políticas públicas que integrem a sustentabilidade em suas ações. Além disso, a
prefeitura estabelecerá um sistema de monitoramento e avaliação continua para
garantir que os resultados esperados sejam alcançados e que ajustes possam ser
feitos conforme necessário.
d) Se enquadrar nos objetivos do Desenvolvimento Sustentável;
e) Adaptar estratégias para o estimulo de práticas de prevenção, recuperação e
mitigação aos impactos causados à biodiversidade;
I) Promoção e fortalecimento de praticas que instruam ao uso racional de recursos
da biodiversidade;
g) Engajamento da sociedade por uma cidade sustentável.
Art.6° 0 Poder Executivo regulamentará, no prazo de 60 (sessenta) dias, a
aplicação desta Lei.
Art.7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Mangaratiba, xx de xxxxxxx de 2025.
Luiz Claudio de Souza Ribeiro
Prefeito
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