ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM N.° 17, DE 27 DE MAIO DE 2025
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter ao exame de V.Ex.'e ilustres Vereadores o
anexo Projeto de Lei que "Cria o Programa Lixo Zero e dá outras providências."
Esperando contar com a inestimável colaboração dessa Egrégia Casa
Legislativa, apresento a V.Ex.'e seus dignos ares minha estima.
LUIZ CIÁUDIO D OUZ 'IBEIRO
Pref
A sua Excelência o senhor
Vereador NILTON CARLOS SANTIAGO BARROS
Presidente daCamaraMunicipal de
Mangaratiba - RJ
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PROJETO DE LEI N° XX, DE XX DE XX,OCXX DE 2025
Cria o Programa Lixo Zero e dá outras
providencias.
0 PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições
legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte,
LEI:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1° Fica instituído o Programa Lixo Zero, definido como um conjunto de projetos,
campanhas, técnicas, estratégias, ações, métodos e tecnologias que objetivam incentivar
a separação e segregação dos resíduos sólidos na fonte, com a participação da sociedade
civil, empresas, indústrias, comércios, prestadores de serviços e poderes públicos.
§10 0 Programa Lixo Zero visa buscar soluções alternativas e integradas, socialmente
justas e economicamente viáveis para a gestão e gerenciamento dos resíduos sólidos,
garantindo armazenamento, coleta, transporte, tratamento e destinação final
ambientalmente adequada dos resíduos e rejeitos gerados no Município, promovendo a
inclusão de catadores de materiais recicláveis para geração de trabalho e renda, e
reduzindo a disposição inadequada de resíduos.
§2° Considera-se:
I - Resíduo Sólido: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de
atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder
ou se esta obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases
contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu
lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d'água, ou exijam para isso
soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia
disponível;
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H - Coleta Seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua
constituição ou composição;
III- Geradores de resíduos sólidos: pessoas fisicas ou jurídicas, de direito público ou
privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o
consumo;
IV - Reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a
alteração de suas propriedades fisicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas
transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões
estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa.
V — Descarte Irregular: é o ato de deposição de resíduos (como lixo doméstico, entulho,
resíduo verde, materiais industriais de limpeza, entre outros) em locais de passagem de
pedestres, qualquerAreaprotegida pela legislação ambiental ou qualquerareanão
autorizados ambientalmente através de processo administrativo, de forma que contrarie a
legislação ambiental e sanitária.
CAPÍTULO II- DOS OBJETIVOS
Art.2° São objetivos do Programa Lixo Zero:
I - Reduzir a geração de resíduos sólidos urbanos destinados ao aterro sanitário,
buscando o índice zero de descarte inadequado;
II - Promover a educação ambiental e mobilização social, com ênfase no consumo
responsável e sustentável, alinhando-se ao ODS 12 da ONU e à hierarquia de gestão de
resíduos prevista na Lei Federal n° 12.305/2010;
III- Desenvolver soluções sustentáveis para a gestão dos resíduos, por meio de uma
agenda integrada e intersetorial com participação da sociedade;
IV - Sensibilizar gestores e servidores municipais para a redução e correto manejo dos
resíduos gerados em órgãos públicos;
V - Ampliar e aprimorar a coleta seletiva, garantindo a qualidade dos materiais
recicláveis enviados para centrais de triagem;
VI - Incentivar a separação e tratamento dos resíduos orgânicos, promovendo a
compostagem e outras formas de reaproveitamento;
VII - Fomentar a economia circular, por meio da logística reversa, reutilização e
reciclagem de materiais, reduzindo impactos ambientais.
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CAPÍTULOIII- DAS FINALIDADES
Art.3° 0 Programa Lixo Zero tem as seguintes finalidades:
I - Desenvolver projetos baseados em diagnósticos, como a gravimetria dos resíduos,
para planejamento a curto e longo prazo;
II - Reduzir ao máximo a destinação de resíduos recicláveis e orgânicos ao aterro
sanitário;
III- Promover a separação dos resíduos em três frações: recicláveis, orgânicos e rejeitos;
IV - Ampliar a coleta seletiva solidária e a inclusão socioeconômica dos catadores;
V - Integrar serviços de limpeza urbana e destinação final para maior eficiência e
redução de custos;
VI - Coibir descartes irregulares, promovendo educação ambiental e requalificação de
áreas degradadas;
VII - Estimular a adoção de inovações tecnológicas para a gestão de resíduos.
CAPÍTULO IV - DA GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS NOS ÓRGÃOS
PÚBLICOS
Art.4° Todos os órgãos públicos municipais deverão adotar os princípios do Programa
Lixo Zero.
Art.5° As unidades administrativas deverão instalar recipientes para separação de
recicláveis e rejeitos no prazo de 90 dias.
CAPÍTULO V - DA GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS NOS COMÉRCIOS E
GRANDES GERADORES
Art.6° Todos os comércios no âmbito do município de Mangaratiba deverão adotar os
princípios do Programa Lixo Zero, considerando o conceito de responsabilidade
compartilhada determinado na Política Federal dos Resíduos Sólidos.
Art.7° Lojas, comércios, mercados e grandes geradores em geral deverão instalar
recipientes para separação de recicláveis e rejeitos no prazo de 90 dias, a contar da
publicação da referida Lei.
CAPÍTULO VI- DA GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES
Art.8° Todos os moradores em suas residências deverão adotar os princípios do
Programa Lixo Zero.
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Art.9° As unidades residenciais deverão instalar recipientes para separ çao de
recicláveis e rejeitos para direcionamento A. Coleta Seletiva e nos casos onde não houver
possibilidade por parte da população, que a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Mudanças Climáticas, oriente e forneça pontos de coleta alternativos para sanar tais
dificuldades.
CAPÍTULO VII- DA INSTALAÇÃO DE ECOPONTOS
Art.10. 0 Município está autorizado a implantar Ecopontos para recebimento
voluntário de resíduos recicláveis.
Art.11. Os Ecopontos deverão ser instalados em locais estratégicos, priorizando
acessibilidade e divulgação ampla.
CAPÍTULO VIII - DA SUBSTITUIÇÃO DE CANUDOS E SACOLAS
PLÁSTICAS
Art.12. Estabelecimentos privados serão incentivados a erradicar o uso de sacolas e
canudos plásticos através da promoção de programas de educação ambiental para
redução do uso de tais materiais.
CAPÍTULO IX - DESCARTE IRREGULAR DE RESÍDUOS
Art.13. Constatado o descarte irregular de resíduos, por pessoa fisica ou jurídica, no
âmbito do município de Mangaratiba, caberão sanções previstas na Legislação
Municipal de Mangaratiba.
CAPÍTULO X - DA FISCALIZAÇÃO
Art.14. Compete A. Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Mudanças Climáticas a
fiscalização e aplicação de penalidades.
CAPÍTULO XI- DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições
contrárias.
Mangaratiba, xx de xxxxxxx de 2025.
Luiz Claudio de Souza Ribeiro
Prefeito
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