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materia nº 17/2025

Tipo Mensagem
Número / Ano 17 / 2025
Date 2025-06-03
EmentaCapeia o Projeto de Lei que “Cria o Programa Lixo Zero e dá outras providências”.
native_id17746

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-17 Matéria encerrada e arquivada — Mensagem 017/2025 de autoria do Executivo Municipal encerrada e arquivada conforme sanção da Lei 1588/2025.
2025-06-17 Determinação de encerramento e arquivamento da matéria — —
2025-06-17 Aguardando encaminhamento — —
2025-06-17 Registro na Secretaria da leitura da Lei Sancionada — —
2025-06-17 Leitura em Plenário da Lei Sancionada — —
2025-06-16 Inclusão da Lei Sancionada no Expediente para leitura — —
2025-06-13 Aguardando inclusão da Lei Sancionada no Expediente — —
2025-06-13 PMM encaminha Lei Sancionada — —
2025-06-10 Aguardando Sanção — —
2025-06-10 Assinatura da Presidência-encaminhamento Ofício PMM - Sanção — —
2025-06-10 Aguardando encaminhamento — —
2025-06-10 Registro na Secretaria da 2ª votação da matéria — —
2025-06-10 Matéria submetida a 2ª votação — —
2025-06-09 Inclusão da Matéria na Ordem do Dia para 2ª votação — —
2025-06-05 Aguardando inclusão da matéria na Ordem do Dia - 2ª votação — —
2025-06-05 Registro na Secretaria 1ª votação da matéria e Parecer(es) — —
2025-06-05 Matéria submetida a 1ª votação — —
2025-06-05 Retorno da Matéria à Ordem do Dia para votação — —
2025-06-05 Votação do(s) Parecer(es) — —
2025-06-05 Retorno dos Pareceres à Ordem do Dia para votação — —
2025-06-05 Sessão Paralisada - Leitura do(s) Parecer(es) — —
2025-06-05 Sessão paralisada - Emissão de Parecer(es) — —
2025-06-05 Sessão paralisada - Aguardando emissão de Parecer(es) — —
2025-06-05 Sessão paralisada - Envio às Comissões para demais Pareceres — —
2025-06-05 Presidência solicita Matéria — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-10T11:41:43.636131-03:00 Aprovado em 2ª votação 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
MENSAGEM N.° 17, DE 27 DE MAIO DE 2025 
Senhor Presidente, 
Tenho a honra de submeter ao exame de V.Ex.'e ilustres Vereadores o 
anexo Projeto de Lei que "Cria o Programa Lixo Zero e dá outras providências." 
Esperando contar com a inestimável colaboração dessa Egrégia Casa 
Legislativa, apresento a V.Ex.'e seus dignos ares minha estima. 
LUIZ CIÁUDIO D OUZ 'IBEIRO 
Pref 
A sua Excelência o senhor 
Vereador NILTON CARLOS SANTIAGO BARROS 
Presidente daCamaraMunicipal de 
Mangaratiba - RJ 
Página 1 de 5 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
PROJETO DE LEI N° XX, DE XX DE XX,OCXX DE 2025 
Cria o Programa Lixo Zero e dá outras 
providencias. 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições 
legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a 
seguinte, 
LEI: 
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art.1° Fica instituído o Programa Lixo Zero, definido como um conjunto de projetos, 
campanhas, técnicas, estratégias, ações, métodos e tecnologias que objetivam incentivar 
a separação e segregação dos resíduos sólidos na fonte, com a participação da sociedade 
civil, empresas, indústrias, comércios, prestadores de serviços e poderes públicos. 
§10 0 Programa Lixo Zero visa buscar soluções alternativas e integradas, socialmente 
justas e economicamente viáveis para a gestão e gerenciamento dos resíduos sólidos, 
garantindo armazenamento, coleta, transporte, tratamento e destinação final 
ambientalmente adequada dos resíduos e rejeitos gerados no Município, promovendo a 
inclusão de catadores de materiais recicláveis para geração de trabalho e renda, e 
reduzindo a disposição inadequada de resíduos. 
§2° Considera-se: 
I - Resíduo Sólido: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de 
atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder 
ou se esta obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases 
contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu 
lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d'água, ou exijam para isso 
soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia 
disponível; 
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-1( 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
H - Coleta Seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua 
constituição ou composição; 
III- Geradores de resíduos sólidos: pessoas fisicas ou jurídicas, de direito público ou 
privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o 
consumo; 
IV - Reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a 
alteração de suas propriedades fisicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas 
transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões 
estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa. 
V — Descarte Irregular: é o ato de deposição de resíduos (como lixo doméstico, entulho, 
resíduo verde, materiais industriais de limpeza, entre outros) em locais de passagem de 
pedestres, qualquerAreaprotegida pela legislação ambiental ou qualquerareanão 
autorizados ambientalmente através de processo administrativo, de forma que contrarie a 
legislação ambiental e sanitária. 
CAPÍTULO II- DOS OBJETIVOS 
Art.2° São objetivos do Programa Lixo Zero: 
I - Reduzir a geração de resíduos sólidos urbanos destinados ao aterro sanitário, 
buscando o índice zero de descarte inadequado; 
II - Promover a educação ambiental e mobilização social, com ênfase no consumo 
responsável e sustentável, alinhando-se ao ODS 12 da ONU e à hierarquia de gestão de 
resíduos prevista na Lei Federal n° 12.305/2010; 
III- Desenvolver soluções sustentáveis para a gestão dos resíduos, por meio de uma 
agenda integrada e intersetorial com participação da sociedade; 
IV - Sensibilizar gestores e servidores municipais para a redução e correto manejo dos 
resíduos gerados em órgãos públicos; 
V - Ampliar e aprimorar a coleta seletiva, garantindo a qualidade dos materiais 
recicláveis enviados para centrais de triagem; 
VI - Incentivar a separação e tratamento dos resíduos orgânicos, promovendo a 
compostagem e outras formas de reaproveitamento; 
VII - Fomentar a economia circular, por meio da logística reversa, reutilização e 
reciclagem de materiais, reduzindo impactos ambientais. 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
CAPÍTULOIII- DAS FINALIDADES 
Art.3° 0 Programa Lixo Zero tem as seguintes finalidades: 
I - Desenvolver projetos baseados em diagnósticos, como a gravimetria dos resíduos, 
para planejamento a curto e longo prazo; 
II - Reduzir ao máximo a destinação de resíduos recicláveis e orgânicos ao aterro 
sanitário; 
III- Promover a separação dos resíduos em três frações: recicláveis, orgânicos e rejeitos; 
IV - Ampliar a coleta seletiva solidária e a inclusão socioeconômica dos catadores; 
V - Integrar serviços de limpeza urbana e destinação final para maior eficiência e 
redução de custos; 
VI - Coibir descartes irregulares, promovendo educação ambiental e requalificação de 
áreas degradadas; 
VII - Estimular a adoção de inovações tecnológicas para a gestão de resíduos. 
CAPÍTULO IV - DA GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS NOS ÓRGÃOS 
PÚBLICOS 
Art.4° Todos os órgãos públicos municipais deverão adotar os princípios do Programa 
Lixo Zero. 
Art.5° As unidades administrativas deverão instalar recipientes para separação de 
recicláveis e rejeitos no prazo de 90 dias. 
CAPÍTULO V - DA GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS NOS COMÉRCIOS E 
GRANDES GERADORES 
Art.6° Todos os comércios no âmbito do município de Mangaratiba deverão adotar os 
princípios do Programa Lixo Zero, considerando o conceito de responsabilidade 
compartilhada determinado na Política Federal dos Resíduos Sólidos. 
Art.7° Lojas, comércios, mercados e grandes geradores em geral deverão instalar 
recipientes para separação de recicláveis e rejeitos no prazo de 90 dias, a contar da 
publicação da referida Lei. 
CAPÍTULO VI- DA GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES 
Art.8° Todos os moradores em suas residências deverão adotar os princípios do 
Programa Lixo Zero. 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
Art.9° As unidades residenciais deverão instalar recipientes para separ çao de 
recicláveis e rejeitos para direcionamento A. Coleta Seletiva e nos casos onde não houver 
possibilidade por parte da população, que a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e 
Mudanças Climáticas, oriente e forneça pontos de coleta alternativos para sanar tais 
dificuldades. 
CAPÍTULO VII- DA INSTALAÇÃO DE ECOPONTOS 
Art.10. 0 Município está autorizado a implantar Ecopontos para recebimento 
voluntário de resíduos recicláveis. 
Art.11. Os Ecopontos deverão ser instalados em locais estratégicos, priorizando 
acessibilidade e divulgação ampla. 
CAPÍTULO VIII - DA SUBSTITUIÇÃO DE CANUDOS E SACOLAS 
PLÁSTICAS 
Art.12. Estabelecimentos privados serão incentivados a erradicar o uso de sacolas e 
canudos plásticos através da promoção de programas de educação ambiental para 
redução do uso de tais materiais. 
CAPÍTULO IX - DESCARTE IRREGULAR DE RESÍDUOS 
Art.13. Constatado o descarte irregular de resíduos, por pessoa fisica ou jurídica, no 
âmbito do município de Mangaratiba, caberão sanções previstas na Legislação 
Municipal de Mangaratiba. 
CAPÍTULO X - DA FISCALIZAÇÃO 
Art.14. Compete A. Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Mudanças Climáticas a 
fiscalização e aplicação de penalidades. 
CAPÍTULO XI- DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art.15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições 
contrárias. 
Mangaratiba, xx de xxxxxxx de 2025. 
Luiz Claudio de Souza Ribeiro 
Prefeito 
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