ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito xs.
MENSAGEM N.° 019, DE 28 DE MAIO DE 2025
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter ao exame de V.Ex.'e ilustres Vereadores o
anexo Projeto de Lei que "Institui o Programa de Manejo Ético dos Gatos da Ilha
Furtada no Município de Mangaratiba e dá outras providencias."
Esperando contar com a inestimável colaboração dessa Egrégia Casa
Legislativa, apresento a V.Ex.'e seus dignos Pares minha estima.
LUIZ CLAÚDIO D SOU RIBEIRO
Pref
A sua Excelência o Senhor
Vereador NILTON CARLOS SANTIAGO BARROS
Presidente da Câmara Municipal de
Mangaratiba - RJ
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Gabinete do Prefeito
MINUTA DO PROJETO DE LEI N° XX, DE XX DE XXXXX DE 2025
Institui o Programa de Manejo Ético dos Gatos
da Ilha Furtada no Município de Mangaratiba e
dá outras providencias.
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições
legais, submete à apreciação da Câmara Municipal a seguinte,
LEI:
Art.10. Fica instituído, no âmbito do Município de Mangaratiba, o Programa de Manejo
Ético dos Gatos da Ilha Furtada, com base nos princípios da Saúde Única(One Health),
com a finalidade de promover ações integradas de proteção animal, vigilância sanitária,
conservação ambiental e educação para a guarda responsável, visando o equilíbrio
ecológico e o bem-estar coletivo.
Art.2°. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I — Ilha Furtada: aAreainsular localizada no Município de Mangaratiba, delimitada
conforme coordenadas geográficas oficiais;
II — Manejo ético: conjunto de práticas baseadas no bem-estar animal, na legislação
vigente e na conservação ambiental, que inclui captura humanitária, esterilização,
abrigamento temporário e adoção responsável;
III — Fauna doméstica exótica: animais de companhia, como gatos, que não são nativos
dos ecossistemas da Ilha e que podem gerar desequilíbrio ecológico quando introduzidos
nesse ambiente.
Art.3°. São objetivos do Programa:
I — Controlar a população de gatos abandonados na Ilha Furtada de forma ética, legal e
humanitária;
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II — Prevenir o sofrimento animal e promover o bem-estar dos felinos resgata os;
III— Mitigar os impactos ambientais e sanitários provocados pela presença desordenada
de animais domésticos em área de interesse ecológico;
IV — Prevenir e reprimir o abandono de animais no território insular do Município;
V — Sensibilizar a população sobre os princípios da guarda responsável;
VI — Promover a recuperação gradual dos ecossistemas terrestre e marinho da Ilha
Furtada.
Art.4°. 0 Programaseradesenvolvido pelas Secretarias Municipais de Meio Ambiente
e Mudanças Climáticas e de Saúde, com apoio técnico e cientifico das seguintes
instituições parceiras:
I — Fundação Oswaldo Cruz — FIOCRUZ;
H — Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro — UFRRJ;
III— Instituto Boto Cinza;
IV — Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio de Janeiro — CRMVRJ;
V — Organizações da sociedade civil e protetores independentes, a serem formalmente
convidados a integrar as ações do Programa.
Art.5". As ações do Programa observarão os seguintes eixos estratégicos:
I — Monitoramento e diagnóstico da Ilha, por meio da instalação de equipamentos de
registro remoto, realização de censo populacional dos gatos, levantamento de impactos
ambientais e identificação de espécies silvestres afetadas;
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II — Remoção ética, castração e abrigamento temporário, com captura humanitária,
atendimento veterinário, vacinação, microchipagem, esterilização e encaminhamento dos
animais a centro de acolhimento temporário no continente;
III— Saúde pública e vigilância zoonótica, por meio de exames laboratoriais e
investigações de zoonoses associadas à presença dos animais abandonados, como
toxoplasmose e confecções;
IV — Adoção, tutela responsável e educação ambiental, com campanhas públicas de
sensibilização, incentivo à adoção responsável e atividades educativas junto à
população;
V — Recuperação ambiental da Ilha Furtada, por meio do monitoramento da regeneração
da vegetação, restauração deAreasimpactadas e avaliação da resposta ecológica
retirada da fauna exótica;
VI — Apoio técnico, legal e financeiro, incluindo a formalização de protocolos junto a
órgãos reguladores, estruturação de comitê gestor interinstitucional e busca de recursos
para execução das ações.
Art.6°. Fica proibido o abandono de animais na Ilha Furtada, sujeitando-se os infratores
às sanções previstas na Lei Federal n° 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), bem
como As penalidades administrativas a serem regulamentadas pelo Poder Executivo
Municipal.
Parágrafo único. Estende-se a punição ao proprietário do transporte marítimo que
efetuar o transporte dos animais para a ilha sem a devida autorização ou comprovação de
posse.
Art.7°. 0 Poder Executivo deverá publicar, anualmente, relatório circunstanciado das
atividades do Programa, contendo:
I — Dados sobre o número de animais capturados, esterilizados, microchipados, adotados
e acolhidos;
IT— Descrição das ações de recuperação ambiental realizadas;
III— Avaliação dos impactos ambientais mitigados;
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IV — Dados epidemiológicos relacionados A. vigilância de zoonoses;
V — Informações sobre os recursos financeiros aplicados.
Art.8°. A execução do Programa poderá ser viabilizada mediante a celebração de
convênios, termos de cooperação, parcerias ou outros instrumentos legais com
instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, respeitada a legislação
vigente.
Art.9°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art.10. 0 Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 60
(sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art.11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Mangaratiba, xx de xxxxxxx de 2025.
Luiz Cláudio de Souza Ribeiro
Prefeito
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