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materia nº 19/2025

Tipo Mensagem
Número / Ano 19 / 2025
Date 2025-06-03
EmentaCapeia o Projeto de Lei que “Institui o Programa de Manejo Ético dos Gatos da Ilha Furtada no município de Mangaratiba e dá outras providências”.
native_id17748

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-17 Matéria encerrada e arquivada — Mensagem 019/2025 de autoria do Executivo Municipal encerrada e arquivada conforme sanção da Lei 1590/2025.
2025-06-17 Determinação de encerramento e arquivamento da matéria — —
2025-06-17 Aguardando encaminhamento — —
2025-06-17 Registro na Secretaria da leitura da Lei Sancionada — —
2025-06-17 Leitura em Plenário da Lei Sancionada — —
2025-06-16 Inclusão da Lei Sancionada no Expediente para leitura — —
2025-06-13 Aguardando inclusão da Lei Sancionada no Expediente — —
2025-06-13 PMM encaminha Lei Sancionada — —
2025-06-10 Aguardando Sanção — —
2025-06-10 Assinatura da Presidência-encaminhamento Ofício PMM - Sanção — —
2025-06-10 Aguardando encaminhamento — —
2025-06-10 Registro na Secretaria da 2ª votação da matéria — —
2025-06-10 Matéria submetida a 2ª votação — —
2025-06-09 Inclusão da Matéria na Ordem do Dia para 2ª votação — —
2025-06-05 Aguardando inclusão da matéria na Ordem do Dia - 2ª votação — —
2025-06-05 Registro na Secretaria 1ª votação da matéria e Parecer(es) — —
2025-06-05 Matéria submetida a 1ª votação — —
2025-06-05 Retorno da Matéria à Ordem do Dia para votação — —
2025-06-05 Votação do(s) Parecer(es) — —
2025-06-05 Retorno dos Pareceres à Ordem do Dia para votação — —
2025-06-05 Sessão Paralisada - Leitura do(s) Parecer(es) — —
2025-06-05 Sessão paralisada - Emissão de Parecer(es) — —
2025-06-05 Sessão paralisada - Aguardando emissão de Parecer(es) — —
2025-06-05 Sessão paralisada - Envio às Comissões para demais Pareceres — —
2025-06-05 Presidência solicita Matéria — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-10T11:41:44.155598-03:00 Aprovado em 2ª votação 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito xs. 
MENSAGEM N.° 019, DE 28 DE MAIO DE 2025 
Senhor Presidente, 
Tenho a honra de submeter ao exame de V.Ex.'e ilustres Vereadores o 
anexo Projeto de Lei que "Institui o Programa de Manejo Ético dos Gatos da Ilha 
Furtada no Município de Mangaratiba e dá outras providencias." 
Esperando contar com a inestimável colaboração dessa Egrégia Casa 
Legislativa, apresento a V.Ex.'e seus dignos Pares minha estima. 
LUIZ CLAÚDIO D SOU RIBEIRO 
Pref 
A sua Excelência o Senhor 
Vereador NILTON CARLOS SANTIAGO BARROS 
Presidente da Câmara Municipal de 
Mangaratiba - RJ 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
MINUTA DO PROJETO DE LEI N° XX, DE XX DE XXXXX DE 2025 
Institui o Programa de Manejo Ético dos Gatos 
da Ilha Furtada no Município de Mangaratiba e 
dá outras providencias. 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições 
legais, submete à apreciação da Câmara Municipal a seguinte, 
LEI: 
Art.10. Fica instituído, no âmbito do Município de Mangaratiba, o Programa de Manejo 
Ético dos Gatos da Ilha Furtada, com base nos princípios da Saúde Única(One Health), 
com a finalidade de promover ações integradas de proteção animal, vigilância sanitária, 
conservação ambiental e educação para a guarda responsável, visando o equilíbrio 
ecológico e o bem-estar coletivo. 
Art.2°. Para os efeitos desta Lei, considera-se: 
I — Ilha Furtada: aAreainsular localizada no Município de Mangaratiba, delimitada 
conforme coordenadas geográficas oficiais; 
II — Manejo ético: conjunto de práticas baseadas no bem-estar animal, na legislação 
vigente e na conservação ambiental, que inclui captura humanitária, esterilização, 
abrigamento temporário e adoção responsável; 
III — Fauna doméstica exótica: animais de companhia, como gatos, que não são nativos 
dos ecossistemas da Ilha e que podem gerar desequilíbrio ecológico quando introduzidos 
nesse ambiente. 
Art.3°. São objetivos do Programa: 
I — Controlar a população de gatos abandonados na Ilha Furtada de forma ética, legal e 
humanitária; 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
II — Prevenir o sofrimento animal e promover o bem-estar dos felinos resgata os; 
III— Mitigar os impactos ambientais e sanitários provocados pela presença desordenada 
de animais domésticos em área de interesse ecológico; 
IV — Prevenir e reprimir o abandono de animais no território insular do Município; 
V — Sensibilizar a população sobre os princípios da guarda responsável; 
VI — Promover a recuperação gradual dos ecossistemas terrestre e marinho da Ilha 
Furtada. 
Art.4°. 0 Programaseradesenvolvido pelas Secretarias Municipais de Meio Ambiente 
e Mudanças Climáticas e de Saúde, com apoio técnico e cientifico das seguintes 
instituições parceiras: 
I — Fundação Oswaldo Cruz — FIOCRUZ; 
H — Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro — UFRRJ; 
III— Instituto Boto Cinza; 
IV — Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio de Janeiro — CRMV￾RJ; 
V — Organizações da sociedade civil e protetores independentes, a serem formalmente 
convidados a integrar as ações do Programa. 
Art.5". As ações do Programa observarão os seguintes eixos estratégicos: 
I — Monitoramento e diagnóstico da Ilha, por meio da instalação de equipamentos de 
registro remoto, realização de censo populacional dos gatos, levantamento de impactos 
ambientais e identificação de espécies silvestres afetadas; 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
II — Remoção ética, castração e abrigamento temporário, com captura humanitária, 
atendimento veterinário, vacinação, microchipagem, esterilização e encaminhamento dos 
animais a centro de acolhimento temporário no continente; 
III— Saúde pública e vigilância zoonótica, por meio de exames laboratoriais e 
investigações de zoonoses associadas à presença dos animais abandonados, como 
toxoplasmose e confecções; 
IV — Adoção, tutela responsável e educação ambiental, com campanhas públicas de 
sensibilização, incentivo à adoção responsável e atividades educativas junto à 
população; 
V — Recuperação ambiental da Ilha Furtada, por meio do monitoramento da regeneração 
da vegetação, restauração deAreasimpactadas e avaliação da resposta ecológica 
retirada da fauna exótica; 
VI — Apoio técnico, legal e financeiro, incluindo a formalização de protocolos junto a 
órgãos reguladores, estruturação de comitê gestor interinstitucional e busca de recursos 
para execução das ações. 
Art.6°. Fica proibido o abandono de animais na Ilha Furtada, sujeitando-se os infratores 
às sanções previstas na Lei Federal n° 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), bem 
como As penalidades administrativas a serem regulamentadas pelo Poder Executivo 
Municipal. 
Parágrafo único. Estende-se a punição ao proprietário do transporte marítimo que 
efetuar o transporte dos animais para a ilha sem a devida autorização ou comprovação de 
posse. 
Art.7°. 0 Poder Executivo deverá publicar, anualmente, relatório circunstanciado das 
atividades do Programa, contendo: 
I — Dados sobre o número de animais capturados, esterilizados, microchipados, adotados 
e acolhidos; 
IT— Descrição das ações de recuperação ambiental realizadas; 
III— Avaliação dos impactos ambientais mitigados; 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
IV — Dados epidemiológicos relacionados A. vigilância de zoonoses; 
V — Informações sobre os recursos financeiros aplicados. 
Art.8°. A execução do Programa poderá ser viabilizada mediante a celebração de 
convênios, termos de cooperação, parcerias ou outros instrumentos legais com 
instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, respeitada a legislação 
vigente. 
Art.9°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. 
Art.10. 0 Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 60 
(sessenta) dias, contados da data de sua publicação. 
Art.11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação 
Mangaratiba, xx de xxxxxxx de 2025. 
Luiz Cláudio de Souza Ribeiro 
Prefeito 
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