Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Vereador Yury Aguiar dos Reis
PROJETO DE LEI Nº “6 12025.
INSTITUIOS CONSELHOS ESCOLARES E O
FÓRUM DOS CONSELHOS ESCOLARES
DAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE
PÚBLICA MUNICIPAL DE MANGARATIBA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal de Mangaratiba aprovou e eu sanciono a seguinte:
Ao Expediente
p'Leitu
LEI:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas nesta Lei as disposições necessárias às instituições
dos Conselhos Escolares e do Fórum dos Conselhos Escolares das Unidades Escolares
da Rede Pública Municipal de Mangaratiba, de acordo com os artigos 205 e 206, inciso
VI, da Constituição da República e o artigo 14 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro
de 1996, conforme a redação dada pela Lei Federal nº 14.644, de 02 de agosto de 2023.
8 1º Os estabelecimentos de ensino dos segmentos da educação básica (educação
infantil e ensino fundamental) deverão instituir seus Conselhos Escolares, competindo à
Secretaria Municipal de Educação a instituição do Fórum dos Conselhos Escolares.
$ 2º O Conselho de Escola e o Fórum dos Conselhos Escolares elaborarão seus
próprios Estatutos podendo delegar atribuições a comissões e subcomissões, com a
finalidade de dinamizar sua atuação e facilitar a sua organização.
Art. 2º Os Conselhos Escolares e o Fórum dos Conselhos Escolares, órgãos de
caráter deliberativo, constituir-se-ão como instâncias da gestão democrática nos
referentes às ações pedagógicas, administrativas e financeiras das Unidades soon
assim como no direcionamento das políticas públicas desenvolvidas no âmbito escolar
resguardados os principios constitucionais, as disposições legais e as diretrizes da política
educacional da Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO !!
DOS CONSELHOS ESCOLARES
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Seção |
Da Natureza, Dos Conceitos e Da Finalidade
Art. 3º Os Conselhos Escolares são órgãos colegiados permanentes, instituídos
nas unidades escolares dos segmentos da Educação Básica (educação infantil e ensino
fundamenta!) formados por representantes das comunidades escolar e local, em
conformidade com as normas estabelecidas nesta Lei.
8 1º Entende-se por comunidade escolar, para efeito desta Lei, o conjunto
constituído pelos estudantes, pais ou responsáveis legais por estudantes, membros da
escola como profissionais do quadro do magistério e demais servidores em exercício nas
unidades escolares da rede pública municipal de ensino.
8 2º Por comunidade local entende-se a população que integra (reside e/ou
trabalha) o território no qual está inserida a unidade escolar.
Art. 4º A autonomia do Conselho Escolar se exercerá nos limites da legisiação de
ensino, das políticas e diretrizes educacionais emanadas da Secretaria Municipal de
Educação e da proposta pedagógica da escola, cor"prometidas com a oportunidade de
acesso e permanência de todos a escola pública com qualidade de ensino.
Art. 5º O Conselho Escolar terá como finalidade:
|- fortalecer a gestão democrática promovendo o exercício da cidadania no interior
da escola, articulando a integração e a participação entre os diversos segmentos da
comunidade escolar e local na construção de uma escola pública de qualidade, laica,
gratuita e universal;
| — acompanhar o iabalho pedagógico desenvolvido pela comunidade escolar,
tendo como premissa a execução do Projeto Político-Pedagógico da escola;
il — contribuir com a efetiva participação da comuriidade escolar local nos
processos decisórios.
Parágrafo único. No desenvolvimento de suas atividades, o Conselho Escolar observará
os principios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Seção II
Das Funções
Art. 6º O Conselho Escolar terá funções de caráter:
| — Função Deliberativa - decide sobre o Projeto Político-Pedagógico e outros
assuntos da escola, aprova encaminhamentos de probiemas, garante a (re) elaboração
de normas internas e o cumprimento das legislações «o sisiema de ensino e delibera
sobre a organização e o funcionamento geral da escola, inciuindo o gerenciamento dos
recursos públicos a ela destinados.
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Il - Função Fiscalizadora: refere-se ao acompanhamento e fiscalização das ações
pedagógicas, administrativas e financeiras avaliando e garantindo o cumprimento das
normas da escola e a qualidade social do cotidiano escolar;
Il - Função Mobilizadora: promove a participação, de forma integrada, com os
segmentos representativos da escola e da comunidade local, em diversas atividades,
contribuindo assim com a efetivação da democracia e pare a melhoria da qualidade social
da educação; fz -
'V - Função Pedagógica: refere-se ao acompanhamento sistemático das ações
educativas desenvolvidas pela unidade escolar, com q objetivo da melhoria do processo
de ensino e de aprendizagem:
V - Função Consultiva — tem o caráter de assessoramento, isto é, quando o
Conselho Escolar analisa as questões encaminhadas selos diversos segmentos da escola
e da comunidade local e apresenta sugestões ou soluções, que poderão ou não ser
acatadas.
Parágrafo único: As funções do Conselho Escolar deverão estar em consonância
com o art. 2º desta Lei.
Seção III
Das Atribuições
Art. 7º As principais atribuições do Conselho Escolar são:
| — Participar das discussões sobre as diretrizes, prioridades e metas de ação da
escola para cada período letivo, que deverão orientar a elaboração ou atualização do
Projeto Político-Pedagógico e do Calendário Escolar (em conformidade com o Calendário
Escolar Oficial) da Unidade Escolar, respeitadas as legislações pertinentes,
encaminhando-os à Secretaria Municipal de Educação para devida apreciação;
Il — Avaliar o desempenho da escola face às diretrizes, prioridades e metas
estabelecidas no Plano Anual, redirecionando ações quando necessário;
Ill —Fiscalizar a gestão administrativa, pedagógica e financeira da Unidade Escolar:
IV — Propor ações quanto à organização e o funcionamento da escola, o
atendimento à demanda e demais aspectos pertinentes, de acordo com as orientações
fixadas pela Secretaria Municipal da Educação;
V — Acompanhar c processo de matrícula e a distribuição de vagas para a formação
de turmas de acordo com os critérios estabelecidos nas normativas vigentes, executando-
se os casos especiais encaminhados pelo Ministério Público, Conselho Tutelar e
Secretaria Municipal de Educação; : ,
VI — Analisar e acomparhar projetos pedagógicos propostos pela equipe técnico-
pedagógica e/ou pela comunidade escolar e local, para serem desenvolvidos na escola;
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VIl — Analisar e propor alternativas de solução a questões de natureza pedagógica,
administrativa e financeira bem como as encaminhadas pelos diferentes participantes da
comunidade escolar e local no âmbito de sua competênciz;
VII — Discutir critérios e procedimentos de avaliação relativa ao processo educativo
e à atuação dos diferentes segmentos da comunidade escolar e local de acordo com as
Lo. é N . sa x
normas do Conselho Municipal de Educação e Secretaria Municipal da Educação;
IX — Contribuir sobre procedimentos relativos à integração com demais órgãos
colegiados e o Grêmio Estudantil, quando houver, e com outras instituições;
X — Deliberar, quando se fizer necessário, sobre o cumprimento de ações
disciplinares aos estudantes, em conformidade com o Regimento Escolar e o Estatuto da
Criança e do Adolescente:
XI — Estabelecer anualmente um cronograma de reuniões ordinárias a ser definido,
preferencialmente, no Calendário Escolar Interno;
XII — Coordenar a elaboração do Regimento Escolar Interno, propondo alterações
quando necessário;
é
XIII - Convocar assembleias gerais da comunidade escolar ou de seus segmentos,
sempre que necessário;
XIV — Acompanhar a evolução dos indicadores educacionais (evasão escolar,
aprovação, aprendizagem, entre outros) propondo, quando se fizerem necessárias,
intervenções pedagógicas visando à melhoria da qualidade da educação;
XV — Articular ações com segmentos da sociedade que possam contribuir para a
melhoria da qualidade do ensino e aprendizagem, sem sobrepor-se ou suprimir as
responsabilidades pedagógicas dos profissionais que atuam no estabelecimento de
ensino;
XVI — Comunicar ao órgão competente as medidas de emergência, adotadas pelo
Conselho Escolar, em casos de irregularidades na escola que comprometam a
aprendizagem e segurança do aluno; '
XVII —Indicar 3 (três) representantes para a composição do Conselho Fiscal da
Unidade Executora de acordo com a legislação em-vigor:
Xvill — Promover, regularmente, círculos de estudos, objetivando a formação
continuada dos conselheiros a partir de necessidades detectadas proporcionando um
melhor desempenho do seu trabalho;
XIX — Participa: da apresentação do Plano de"Gestão;
XX — Zelar para que os recursos financeiros sejam aplicados segundo os
procedimentos estabelegidos pelas normas da administração pública;
XXI — Registrar todas as reuniões do Conselho Escolar em Ata, consignando as
deliberações, conclusões e resultados obtidos;
XXIl — Apreciar e emitir parecer sobre desligamento de um ou mais membros do
conselho quando do não cumprimento das normas estabe!scidas no Estatuto;
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XxÍIll — Propor e aprovar as alterações do Estatuto do Conselho Escolar:
XXIV — Propor temáticas a serem discutidas'no Fórum dos Conselhos olares
garantindo o fortalecimento da gestão democrática do ensino público.
'
Seção IV
Da Composição
Art. 8º Integram o Conseino Escolar, de forma paritária, na proporção de 50 %
(cinquenta por cento), o. Diretor da Escola, membro nato, e representantes das
comunidades escolar e “local, eleitos por seus pares, observando os princípios da
representatividade democrática, legitimidade e coletividade, nas seguintes categorias:
| — 2 (dois) representantes dos professores atuantes na escola:
IL-1 (um) representante da equipe técnico-pedagógica atuante na escola;
ll — 1 (um) representante dos demais servidores públicos que exercem atividades
administrativas na escola (não docentes);
IV —2 (dois) representantes dos .pais ou responsáveis legais dos
estudantes regularmente matriculados na escola e frequentes;
V — 1 (um) representante dos estudantes regularmente matriculados na escola e
frequentes;
VI — 1 (um) representante da comunidade local.
S 1º Os conselheiros de que trata os incisos |, Il e Ill deste artigo deverão guardar
vínculc formal com as categorias que representam, devendo esta condição constituir-se
como pré-requisito à participação no processo eletivo.
S 2º A categoria dos estudantes será representada por membro que possua,
comprovadamente, idade superior a 12 (doze) anos. -
8 3º Não havendo candidato para a representação de estudantes, o Conselho
Escolar indicará pais ou responsáveis legais para ocupar a categoria destinada aos
estudantes respeitando a quantidade prevista no inciso V.
8 4º Os representantes dos estudantes terão sempre direito a voz e vote, salvo nos
assuntos que, por força legal, sejam restritos aos que estiverem no gozo da capacidade
civil.
8 5º A categoria dos pais ou responsáveis legais dos estudantes e da comunidade
local não poderá ser representada por servidores públicos lotados na respectiva Unidade
Escolar.
8 6º Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da
mesma categoria com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus
impedimentos temporáriós, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos
antes do fim do mandato.
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Pa da Ás e
S 7º Quando houver vacância de membro de qualquer representação, sem
possibilidade de substituição por suplente, o Diretor de Escola convocará reunião do
Conselho que indicará novo membro.
S 8º Não poderá um mesmo membro representar mais de uma categoria
concomitantemente
Art. 9º O Diretor Escolar será o Presidente do Conselho Escolar, e o Vice-
Presidente será eleito entre os conselheiros na primeira reunião do colegiado.
Art. 10 O mandato de qualquer conselheiro será extinto nos casos de renúncia ou
de ausência configurando-se esta última pela falta a mais de 3 (três) reuniões ordinárias
consecutivas e a 5 (cinco) reuniões ordinárias alternadas, sem pedido de licença.
Seção V
- Do Funcionamento '
Art. 11 O Conselho Escolar será regido por Estatuto próprio na conformidade com
os dispostos legais vigentes que lhes forem aplicáveis.
8 1º O Estatuto do Conselho Escolar deverá ser elaborado até o terceiro mês da
publicação desta Lei.
8 2º O Estatuto do Conselho Escolar será atualizado a cada 2 (dois) anos.
Art. 12 A atuação dos membros do Conselho Escolar:
| — não será remunerada;
Il — será considerada atividade de relevante interesse social, facultando aos seus
membros obter certidão do período de sua atuação, para quaisquer fins;
Hll — assegurará isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre
as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV — vedará, quando os conselheiros forern representantes de professores, equipe
técnico-pedagógica ou dos demais servidores da escola, no curso do mandato, atribuição
de falta injustificada ao serviço em função das atividades do Conselho;
V — vedará, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em
atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas
atividades escolares.
Art. 13 O mandato dos membros titulares e suplentes do Conselho Escolar será de
2 (dois) anos, permitida uma reeleição para o próximo mandato.
Parágrafo único. Não será permitida nova participação de um mesmo conselheiro
em 3 (três) mandatos consecutivos no âmbito do Conselho Escolar, inclusive para
representação de catégoria diversa daquela que représentou nos mandatos findos.
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Art. 14 O Conselho Escolar receberá da unidade escolar os subsídios necessários
ao seu funcionamento, tais como os materiais de expediente e o apoio-administrativo
quanto à disponibilização da estrutura física para realização de suas reuniões e atividades.
Art. 150 Conselho Escolar deverá reunir-se no âmbito da unidade escolar,
ordinariamente, a cada mês letivo, e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
8 1º As reuniões ,ordinárias serão convocadas pelo Presidente do Conselho
Escolar.
8 2º As reuniões extraordinárias serão convocadas, com antecedência mínima de
24 (vinte e quatro) horas, pelo Presidente do Conselho Escolar ou a pedido de 2/3 (dois
terços) de seus membros, em requerimento dirigido ao Presidente, especificando o motivo
da convocação.
Art. 16 O cronograma de reuniões ordinárias será estabelecido na primeira reunião
anual do Calendário Escolar e encaminhado obrigatoriamente à Coordenação dos
Conselhos Escolares da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 17 As reuniões do Conselho Escolar serão instaladas com a maioria absoluta
dos integrantes e suas deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes e
deverão ser registradas em Ata própria.
$ 1º Maioria absoluta, para fins desta Lei, refere-se à presença de 50% (cinquenta
por cento) mais 1 (um) dc total de membros que compõem o Conselho Escolar.
8 2º Maioria simples, para fins desta Lei, refere-se ao voto de 50% (cinquenta por
cento) mais 1 (um) dos membros presentes na reunião do Conselho.
8 3º Após 30 (trinta) minutos do horário marcado. para início da reunião, ela terá
início, ficando autorizado o funcionamento do Conselho Escolar independentemente do
número de presentes, deliberando pela maioria simples.
Art. 18 As reuniões do Conselho Escolar serão públicas e abertas, tendo todos os
participantes direito a voz, rnas somente os membros titulares direito a voto.
$ 1º A nenhum membro do Conselho Escolar será permitido o acúmulo de voto.
8 2º Não será permitido voto por procuração.
8 3º Ao suplente é facultado participar em todas as reuniões e atividades do
Conselho Escolar, sem direito a voto quando presente o titular.
$ 4º Ao Presidente do Conselho Escolar caberá o voto de desempate.
Art. 19 As decisões e deliberações deste órgão gestor deverão ser registradas em
Ata e após aprovada e assinada pelos membros do Conselho Escolar presente, será
obrigatório a sua divulgação em lecal visível, garantindo o fluxo de comunicação
permanente, no prazo máximo de 7 (sete) dias.
8 1º A Ata deverá ser registrada em um livro próprio, devidamente aberto, com
folhas numeradas e rubricadas verso e anteverso.
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8 2º Será obrigatório encaminhar para a Coordenação dos Conselhos Escolares,
da Secretaria Municipal de Educação, a cópia da Ata de cada reunião ordinária e
extraordinária. ,
'Seção VI
Da Eleição dos Membros
Art. 20 Os membros do Conselho Escolar serãc eleitos por seus pares, mediante
processo eletivo direto e secreto, com mandato de 2 (dois) anos com direito a 1 (uma)
reeleição.
8 1º Caso a Unidade Escolar tenha somente a apresentação de 1 (um) candidato
de determinada representação para a eleição, esta poderá ser realizada por aclamação,
que consiste em todos os eleitores presentes daquela representatividade, por
unanimidade, proclamar o candidato.
8 2º Na possibilidade do candidato não ser aprovado por aclamação, conforme
definido no parágrafo anterior, a Unidade Escolar, em um prazo máximo de 30 (trinta) dias,
deverá realizar novo processo eleitoral para a escolha da respectiva representatividade.
$ 3º As Unidades Escolares que possuem até 2 (duas) turmas de atendimento,
caso seja necessário, poderá realizar a eleição anualmente no mês de fevereiro.
8 4º Aeleição acontecerá sempre no mês de abril, tendo seu edital de convocação
publicado com 15 (quinze) dias de antecedência.
85º A posse do Conselho Escolar sempre será dada pelo Diretor de Escola, quando
assumirá o posto de Presidente do colegiado.
Art. 21 Para eleição dos membros componentes do Conselho Escolar, o Diretor
Escolar designará a Comissão Eleitoral, formada
| — Pelo Diretor Escolar do Conselho Escolar.
Il — Por pelo menos 4 (quatro) representantes do Conselho Escolar desde que não
sejam candidatos.
Parágrafo único. Essa Comissão Eleitoral deverá ser distribuída da seguinte
forma: 1 (um) Presidente, 1 (um) Secretário e de 2 (dois) mesários de diferentes categorias
e, se possível, dos vários turnos.
Art. 22 As principais ações da Comissão Eleitoral são:
|- Os trabalhos deverão ser iniciados nos prazo de 15 (quinze) dias antes do final
do mandato dos membros do Conselho Escolar;
Il - A divulgação do cronograma de todo o processo de eleição, com datas
referentes à/ao: publicação do edital, inscrição dos candidatos, período de campanha,
eleição e a posse dos conselheiros;
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Il - Realização de assembleias gerais e plenárias por categorias, separadarr
para apresentação dos candidatos e suas propostas;
HI - Registrar todo o processo eleitoral por meio de Atas e relatórios;
IV - Realizar inscrição dos candidatos;
V - Providenciar as condições materiais necessárias para realizar a eleição, como:
urnas, cédulas, listas de presença e de eleitores;
VI - Divulgação dos resultados e a posse dos conselheiros.
Parágrafo único. A Comissão deverá remeter o aviso sobre todo o processo de
eleição a comunidade escolar e local com antecedência de 15 (quinze) dias.
Art. 23 Terão direito ao exercício do voto:
| - professores;
Il — equipe técnico-pedagógica;
Hll - demais servidores públicos da unidade de ensino, sendo vedada a participação
dos servidores que estiverem afastados por licença não considerada de efetivo exercício;
IV - estudante acima de 12 (doze) anos de idade;
V - pai ou a mãe, ou responsável legal por estudante regularmente matriculado e
frequentando normalmente as aulas;
VI - membro da comunidade local.
8 1º Cada membro deverá votar em sua respectiva representatividade e terá direito
apenas 1 (um) voto na mesma unidade de ensino.
8 2º O voto do genitor ou responsável legal do estudante será único, não sendo
levado em consideração o número de filhos matriculados na unidade de ensino.
Art. 24 Os membros titulares ficam dispensados do exercício de suas funções
somente no período em que estejam participando das reuniões do Conselho, desde que,
para isso, exista coincidência de horários.
CAPÍTULO Ill
DO FÓRUM DOS CONSELHOS ESCOLARES
SEÇÃO I
Da Definição e Dos Princípios
Art. 25 O Fórum dos Conselhos Escolares é um colegiado de caráter deliberativo
que tem como finalidades o fortalecimento dos Conselhos Escolares de sua circunscrição
e a efetivação do processo democrático nas unidades educacionais e nas diferentes
instâncias decisórias, com vistas a melhorar a qualidade da educação, norteado pelos
seguintes princípios: :
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| — democratização da gestão;
Il - democratização do acesso e permanência;
Ill — qualidade social da educação.
SEÇÃO II
Das Atribuições
Art. 26 O Fórum dos Conselhos Escolares terá as seguintes atribuições:
| — fortalecer a participação da comunidade escolar e local em processos
democráticos;
II - definir as diretrizes, prioridades e metas de ação dos Conselhos Escolares;
Ill — promover ações de formação continuada para os membros dos Conselhos
Escolares;
IV - compartilhar experiências e ações da atuação dos Conselhos Escolares;
V — Promover cooperação e intercâmbio entre os Conselhos Escolares;
VI- deliberar sobre metas e ações visando o fortalecimento dos Conselhos
Escolares e da gestão democrática.
VII - discutir e propor políticas educacionais para o município.
Parágrafo único. o Fórum des Conselhos Escolares poderá criar subcomissões
para tratar de temas, discussões, proposições e encaminhamentos específicos, caso seja
necessário.
SEÇÃO III
Da Composição
Art. 27 O Fórum dos Conselhos Escolares será composto de:
| - 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação;
H — 2 (dois) representantes do Conselho Escolar de cada unidade de ensino da rede
pública municipal.
$ 1º Dentre os representantes da Secretaria Muricipal de Educação, o coordenador
dos Conselhos Escolares deverá ser indicado para compor o Fórum.
8 2º A composição do Fórum dos Conselhos Escolares deverá garantir a
representatividade de todas as categorias que compõem os Conselhos Escolares.
8 3º O Presidente e o Vice-Presidente do Fórum dos Conselhos Escolares serão
eleitos por seus pares na primeira reunião do colegiado.
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8 4º O mandato dos membros do Fórum dos Conselhos Escolares será de 2 (dois)
anos, coincidente com o mandato dos Conselhos, permitida uma recondução.
8 5º Caberá a cada Conselho Escolar indicar os seus representantes para compor
o Fórum, em até 30 (trinta) dias após o início do respectivo mandato.
SEÇÃO IV
Do Funcionamento
Art. 280 Fórum dos Conselhos Escolares seiá regido por Estatuto próprio na
conformidade com os dispostos legais vigentes que lhes forem aplicáveis.
$ 1º O Estatuto do Fórum dos Conselhos Escolares deverá ser elaborado até o
sexto mês da publicação desta Lei.
8 2º O Estatuto do Fórum dos Conselhos Escolares será atualizado a cada 2 (dois)
anos.
Art. 29 O Fórum dos Conselhos Escolares reuhir-se-á:
| — ordinariamente, uma vez por semestre;
Il — extraordinariamente, por convocação do Presidente do Fórum dos Conselhos
Escolares ou por proposta de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.
Parágrafo único. O cronograma das reuniões ordinárias deveré integrar o
Calendário Escolar Oficial.
Art. 30 Para a realização das reuniões do Fórum dos Conselhos Escolares deverão
ser observados os seguintes procedimentos:
| — convocação, por escrito, dos membros, com antecedência mínima de 15
(quinze) dias, exceto no caso de reunião extraordinária, cujo prazo mínimo será de 24
(vinte e quatro) horas;
ll apresentação da pauta, anexa ao documento de convocação, com
especificação do local, da data e do horário de realização da reunião.
& 4º As decisões do Fórum dos Conselhos Escolares serão tomadas pela maioria
simples dos seus membros presentes, referindo-se ao voto de 50% (cinquenta por cento)
mais 1 (um).
$ 2º As decisões do Fórum dos Conselhos Escolares serão registradas em Ata que,
após aprovada e assinada pelos membros presentes, deverá ser divulgada às
comunidades escolar e local.
$ 3º Os membros da comunidade escolar e local que não integrarem o Fórum
podem participar das reuniões, com direito a voz, mas sem direito a voto.
8 4º No momento da votação deverão permanecer no recinto da reunião somente
o Presidente e os membros do Fórum com direito a voto.
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CAPÍTULO IV
Das Disposições Transitórias e Finais
Art. 31 A vacância do cargo de conselheiro dar-se-á por:
| - conclusão de mandato.
Il - renúncia;
Ill - aposentadoria, em caso de servidor público;
IV - desligamento da unidade de ensino;
V - destituição, por falta grave conforme o Regimento Interno do Conselho Escolar,
VI - morte;
VII — conclusão de mandato.
Parágrafo único. Os casos autorizados para a destituição de conselheiro serão
definidos no Regimento Interno do Conselho Escolar.
Art. 32 As peculiaridades do funcionamento do Conselho Escolar de cada unidade,
em especial as regras complementares acerca das eleições dos membros e os direitos e
deveres dos conselheiros, deverão ser tratadas em Estatuto próprio, a ser elaborado,
discutido e aprovado na primeira reunião do Conselho.
Art. 33 O Diretor de Escola deverá, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias
da data do término do mandato dos conselheiros, iniciar os trâmites para a eleição dos
novos membros do Conselho Escolar a serem designados.
Art. 34 Cada escola com Conselho Escolar em funcionamento, deverá adequar-se
às disposições desta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua
publicação.
Parágrafo único. Em caso de criação de uma nova escola, o prazo para a
instituição do Conselho Escolar será de 180 (cento e oitenta) dias contados do início de
seu funcionamento.
Art. 35 A regulamentação e a implantação da presente Lei dar-se-ão pela
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 36 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Mangaratiba, 30 de maio de 2025.
VEREADOR AUTOR
Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Vereador Yury Aguiar dos Reis
JUSTIFICATIVA
Mangaratiba, os Conselhos Escolares e o Fórum dos Conselhos Escolares das Unidades
Escolares da Rede Pública Municipal em cumprimento as legislações, de âmbito federal,
expressas nos artigos 205 e 206, inciso VI da Constituição da República e o artigo 14 da
Lei Federai nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, conforme a redação dada pela Lei
Federal nº 14.644, de 02 de agosto de 2023.
A Constituição Federal de 1988 afirmou o princípio da “gestão democrática do
ensino público, na forma da lei” (art.206, inciso VI) com a finalidade de melhorar a
qualidade educacional pelo viés da participação da sociedade e este enfoque é ratificado
pela LBD 9.394/96 ao determinar a “gestão democrática do ensino público, na forma desta
Lei e da legislação dos sistemas de ensino” (art. 3, inciso VIII). Adicionalmente, o Plano
Nacional de Educação - PNE (BRASIL, 2014), também incorporou a gestão democrática
como uma de suas diretrizes ao definir, no inciso VI do artigo 2º, a promoção do princípio
da gestão democrática da educação pública.
Os Conselhos e Fóruns Escolares são considerados mecanismos de
fortalecimento da gestão democrática capaz de evidenciar a liberdade de se expressar de
diversas formas com a participação da comunidade escolar e local por meio de colegiados.
Neste cenário, a participação nas decisões, pelos destinatários destas políticas —
comunidade escolar e local - , emerge como uma forma de representar a possibilidade de
solidificar práticas de vivência e aprendizado da democracia.
O Poder Legislativo acredita na necessidade de estabelecer consonâncias
normativas entre os entes federados a fim de materializar formas mais viáveis de garantir
qualidade a educação básica. Em regime de colaboração recíproca, essa proposta, torna-
se um texto importante para o exercício da cidadania e da defesa da escola pública.
Não obstante, é de suma importância ratificar que se trata de uma legislação
referendada nos principais arcabouços normativos que rege a organização e o
funcionamento do Estado — Constituição Federal do Brasil (Brasil, 1988) e a educação
brasileira — Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Brasil, 1996).
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Destarte, o presente Vereador signatário roga pela aprovação do Projeto de Lei
em questão, sendo que sua promulgação é medida imposta pelas determinações legais
supramencionadas pelo elevado teor de interesse público e social.
Mangaratiba, 30 de maio de 2025.