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materia nº 47/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 47 / 2025
Date 2025-06-10
EmentaInstitui o Programa Colônia de Férias Legal no município de Mangaratiba e dá outras providências.
native_id17822

Autoria

Tramitação (latest 21)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-11 Aguardando emissão de Pareceres — —
2025-08-11 Assinatura da Presidência-encaminhamento a Comissões — —
2025-08-05 Aguardando encaminhamento — —
2025-08-05 Registro da votação do Parecer CCJ — —
2025-08-05 Votação do Parecer Favorável CCJ — —
2025-08-04 Inclusão do Parecer CCJ na Ordem do Dia para votação — —
2025-08-01 Aguardando inclusão do Parecer CCJ na Ordem do Dia — —
2025-07-01 Aguardando fim do período de recesso Parlamentar — —
2025-06-26 Registro da Leitura do Parecer CCJ — —
2025-06-26 Leitura no Expediente do Parecer da CCJ - Favorável — —
2025-06-25 Inclusão do Parecer CCJ no Expediente para leitura — —
2025-06-24 Aguardando inclusão do Parecer CCJ no Expediente — —
2025-06-24 Registro do Parecer emitido pela CCJ — —
2025-06-10 Aguardando emissão de Parecer CCJ — —
2025-06-10 Assinatura da Presidência-encaminhamento à CCJ — —
2025-06-10 Aguardando encaminhamento — —
2025-06-10 Registro na Secretaria da leitura da Matéria — —
2025-06-10 Leitura da Matéria no Expediente — —
2025-06-09 Inclusão da matéria no Expediente da próxima Sessão — —
2025-06-03 Aguardando inclusão da matéria no Expediente — —
2025-06-03 Registro na Secretaria da chegada da matéria — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-19T11:16:20.418585-03:00 Aprovado em 2ª votação 11 0 0
2025-11-07T14:19:12.817816-03:00 Aprovado em 1ª votação 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

angaratiba 
ESTADO DO RIO DE J 
Câmara Muni 
PROJETO DE LEI N° /2025. 
"INSTITUI 0 PROGRAMA 
COLÔNIA DE FÉRIAS LEGAL NO 
MUNICÍPIO DE MANGARATIBA E DA 
OUTRAS PROVIDENCIAS." 
0 Prefeito Municipal de Mangaratiba, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte: 
LEI: 
Art.12 Fica instituído, ao poder executivo, implementar o programa de colônia de férias, 
denominado "Colônia de Férias Legal" no município de Mangaratiba, com o objetivo de 
proporcionar atividades recreativas e educativas para crianças durante os períodos de férias 
escolares, permitindo que os pais possam trabalhar sem preocupação com o cuidado dos filhos. 
Art.22 0 Programa "Colônia de Férias legal", tem os seguintes objetivos: 
I - Desenvolver aches de cidadania e lazer, dirigida às crianças. 
II- Aumentar o vinculo estabelecido entre a escola e a comunidade. 
III- Reduzir os riscos de danos psicossociais em que as crianças e familiares ficam 
expostos durante as férias escolares. 
IV- Reduzir os níveis de violência durante as férias escolares. 
V- Desenvolver programa de conteúdosociocultural,esportivo, educação e saúde. 
Art.32 0 programa denominado "Colônia de Férias Legal" será desenvolvido em 
parceriacornas Secretarias Municipal de Educação, Cultura e Esportes, envolvendo profissionais 
capacitados para atuar com atividades lúdicas, esportivas e educativas. 
Parágrafo 12: 0 projeto atenderá crianças matriculadas nas escolas da rede municipal 
de ensino e escolas privadas, cujo grupo familiar esteja em atividades laborais comprovadas nos 
meses de Janeiro e Ju'ho. 
Parágrafo 22: A participação das crianças no programa será gratuita, mediante inscrição 
prévia, comprovação de residência e trabalho dos pais ou responsâveis. 
cp0a-De 
,40RIO ,o,'11 
c00s 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO °-1,7 
Câmara Municipal de Mangaratiba 
Art.42 0 poder executivo poderá utilizar escolas municipais, centros comunitários, 
praças, parques e outros espaços públicos existentes para a realização das atividades do 
programa. 
Art.52 0 programaseraoferecido nos períodos de férias escolares e recesso, conforme 
calendário escolar da rede municipal de ensino. 
Parágrafo Único: A programação será de segunda a sexta-feira, no horário estabelecido 
pelas Secretarias, com atividades recreativas, esportivas, artísticas e culturais. 
Art.62 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art.72 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Mangaratiba,03 de )A-Nrri\-1.G--de 2025. 
AILTON SOARES JU IOR 
( JUNINHO LAURE INO ) 
VEREADOR 
1/47/v 
•••• 
_ 0,09M-be N 
.4:1 47 -It- •)i O. , 1/—c ce 0 3;• M'),. • 
ail ESTADODO RIO DE JANEIRO 4. tt.t 4ov 
Câmara Municipal de Mangaratiba 
JUSTIFICATIVA: 
A presente proposição tem como escopo atender uma necessidade urgente dos 
munícipes, onde muitos pais encontram dificuldades para conciliar o período de férias escolares 
com suas jornadas de trabalho. 0 programa de "Colônias de Ferias Legal" oferece uma solução 
ao proporcionar um ambiente seguro e educativo para as crianças durante esses períodos. Com 
a implementação do programa "Colônia de Féria legal", o município de Mangaratiba não apenas 
apoia as famílias trabalhadoras, mas também contribui para o desenvolvimento social das 
crianças, oferecendo-lhes atividades enriquecedoras que estimulam a criatividade, a 
convivência social e o aprendizado fora do ambiente escolar. A criação desse projeto também 
reforça o compromisso do município com o bem-estar das famílias e o desenvolvimento integral 
das crianças. A iniciativa legislativa aqui proposta é constitucional, pois está em conformidade 
com o principio da separação dos poderes(art. 2° da constituição federal), que confere 
competência ao poder legislativo em propor projetos de lei que autorizem ações do executivo, 
desde que não violem a iniciativa privativa deste, respeitando a organização administrativa do 
município. A proposta, que estabelece a competência dos municípios para "legislar sobre 
assuntos de interesse local". 0 presente projeto de Lei busca atender diretamente aos interesses 
das famílias e das crianças, sendo claramente um tema de interesse local, o que fundamenta a 
competência legislativa da Câmara Municipal para autorizar o executivo a implementar 
programas dessa natureza, com fundamentoArt.30, inciso I, da Constituição Federal. 0 projeto 
"Colônia de Férias Legal" atenderá exclusivamente crianças ma,riculadas nas escolas da rede 
municipal de ensino, cujo grupo familiar esteja em atividades laborais comprovadas nos meses 
de janeiro e julho. 
Mangaratiba, (.,3 de 
 ,
),1 /4An-\\--110" de 2025. 
AILTON SOARES UNIOR 
( JUNINHO LAURENTINO ) 
VEREADOR 
ESTADO IX) RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
LEI N° 564, DE 20 DE MARCO DE 2007. 
"INSTITUI O "PROJETO FERIAS" A SER DESENVOLVIDO NO 
PERÍODO DE RECESSO ESCOLAR E FCRIAS NAS ESCOLAS 
MUNICIPAIS". 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANCARATIB& faz saber que 
CAMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte 
LEI 
Art je 
 - Fica instituido o ''Projeto Ferias" a ser desenvolvido duiante 0 
derecess° escolar e ferias, nas escolas municipais, e pelo menos em uma esco. 
de cada Distrito, 
Art. r "Projeto Ferias" teia os seguintes objetivos: 
— desenvolver ações de cidadania dirigidas a crianças e adoles ___sente4_ 
aumentar o vinculo estabelecido entre a comuniddde e a .eseola:. 
Ill — redurir os riscos de danos psicossociais a que a. criança e o adolescenn 
expostos durante asfixias escolares; 
IV reduzir níveis de violência observados durante as ferias; 
V — desenvolver programas de caráter sócio-cultural, esportivo e de educaçãoern sank. 
Art. 3' - Poderão seinscrever no "Projeto Férias" ás crianças e adolescentes do 
Distrito da escola. 
Art 4" - As inscrições das crianças e adolescentes interessadas em participar do 
"Projeto Ferias" serão feitas nas escolas, nos dois meses letivos anteriores as ferias e ao 
recesso escolar. 
Art.5° - As atividades do "Projeto Ferias" deverão ser planejadas e 
desenvolvidas de forma descentralizada respeitando as diversas realidades s&io-cultxais. 
Art.6" - O Poder Executivo Municipal definirá os periodos em outo "Projeto 
Ferias"seradesenvolvido nos meses de recesso escolar e 
,t? Art. r - O "Projeto Ferias" devera ser amplamente divulgado, através !India 
e junto is comunidades das escolas participantes. 
Art.8° - Para implementar o Programa instituido por esta 17, 
Executivo Municipal buscará a ação integrada de todas as Secretarias Mu crm 
competências estejam afetas aos Objetivos do Proyrama, bem como garantirá 
de representantes estudantis dos Conselhos Municipais de Educação da. 
Criança e do Adolescente na definição das atividades do Programa. - 
Art.9 - As despesas decorrentes da Lei correrãopotcoma 
orçamentinias .próprias, suplementadas se necessatio. 
Art.10 --- A presente Lei deverá ser regulamentada trinta dias r)t.) 
publicação, 
An. II - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação. 
Mangaratiba, 20 de março de 2007. 

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