angaratiba
ESTADO DO RIO DE J
Câmara Muni
PROJETO DE LEI N° /2025.
"INSTITUI 0 PROGRAMA
COLÔNIA DE FÉRIAS LEGAL NO
MUNICÍPIO DE MANGARATIBA E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS."
0 Prefeito Municipal de Mangaratiba, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI:
Art.12 Fica instituído, ao poder executivo, implementar o programa de colônia de férias,
denominado "Colônia de Férias Legal" no município de Mangaratiba, com o objetivo de
proporcionar atividades recreativas e educativas para crianças durante os períodos de férias
escolares, permitindo que os pais possam trabalhar sem preocupação com o cuidado dos filhos.
Art.22 0 Programa "Colônia de Férias legal", tem os seguintes objetivos:
I - Desenvolver aches de cidadania e lazer, dirigida às crianças.
II- Aumentar o vinculo estabelecido entre a escola e a comunidade.
III- Reduzir os riscos de danos psicossociais em que as crianças e familiares ficam
expostos durante as férias escolares.
IV- Reduzir os níveis de violência durante as férias escolares.
V- Desenvolver programa de conteúdosociocultural,esportivo, educação e saúde.
Art.32 0 programa denominado "Colônia de Férias Legal" será desenvolvido em
parceriacornas Secretarias Municipal de Educação, Cultura e Esportes, envolvendo profissionais
capacitados para atuar com atividades lúdicas, esportivas e educativas.
Parágrafo 12: 0 projeto atenderá crianças matriculadas nas escolas da rede municipal
de ensino e escolas privadas, cujo grupo familiar esteja em atividades laborais comprovadas nos
meses de Janeiro e Ju'ho.
Parágrafo 22: A participação das crianças no programa será gratuita, mediante inscrição
prévia, comprovação de residência e trabalho dos pais ou responsâveis.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO °-1,7
Câmara Municipal de Mangaratiba
Art.42 0 poder executivo poderá utilizar escolas municipais, centros comunitários,
praças, parques e outros espaços públicos existentes para a realização das atividades do
programa.
Art.52 0 programaseraoferecido nos períodos de férias escolares e recesso, conforme
calendário escolar da rede municipal de ensino.
Parágrafo Único: A programação será de segunda a sexta-feira, no horário estabelecido
pelas Secretarias, com atividades recreativas, esportivas, artísticas e culturais.
Art.62 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.72 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mangaratiba,03 de )A-Nrri\-1.G--de 2025.
AILTON SOARES JU IOR
( JUNINHO LAURE INO )
VEREADOR
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Câmara Municipal de Mangaratiba
JUSTIFICATIVA:
A presente proposição tem como escopo atender uma necessidade urgente dos
munícipes, onde muitos pais encontram dificuldades para conciliar o período de férias escolares
com suas jornadas de trabalho. 0 programa de "Colônias de Ferias Legal" oferece uma solução
ao proporcionar um ambiente seguro e educativo para as crianças durante esses períodos. Com
a implementação do programa "Colônia de Féria legal", o município de Mangaratiba não apenas
apoia as famílias trabalhadoras, mas também contribui para o desenvolvimento social das
crianças, oferecendo-lhes atividades enriquecedoras que estimulam a criatividade, a
convivência social e o aprendizado fora do ambiente escolar. A criação desse projeto também
reforça o compromisso do município com o bem-estar das famílias e o desenvolvimento integral
das crianças. A iniciativa legislativa aqui proposta é constitucional, pois está em conformidade
com o principio da separação dos poderes(art. 2° da constituição federal), que confere
competência ao poder legislativo em propor projetos de lei que autorizem ações do executivo,
desde que não violem a iniciativa privativa deste, respeitando a organização administrativa do
município. A proposta, que estabelece a competência dos municípios para "legislar sobre
assuntos de interesse local". 0 presente projeto de Lei busca atender diretamente aos interesses
das famílias e das crianças, sendo claramente um tema de interesse local, o que fundamenta a
competência legislativa da Câmara Municipal para autorizar o executivo a implementar
programas dessa natureza, com fundamentoArt.30, inciso I, da Constituição Federal. 0 projeto
"Colônia de Férias Legal" atenderá exclusivamente crianças ma,riculadas nas escolas da rede
municipal de ensino, cujo grupo familiar esteja em atividades laborais comprovadas nos meses
de janeiro e julho.
Mangaratiba, (.,3 de
,
),1 /4An-\\--110" de 2025.
AILTON SOARES UNIOR
( JUNINHO LAURENTINO )
VEREADOR
ESTADO IX) RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
LEI N° 564, DE 20 DE MARCO DE 2007.
"INSTITUI O "PROJETO FERIAS" A SER DESENVOLVIDO NO
PERÍODO DE RECESSO ESCOLAR E FCRIAS NAS ESCOLAS
MUNICIPAIS".
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANCARATIB& faz saber que
CAMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI
Art je
- Fica instituido o ''Projeto Ferias" a ser desenvolvido duiante 0
derecess° escolar e ferias, nas escolas municipais, e pelo menos em uma esco.
de cada Distrito,
Art. r "Projeto Ferias" teia os seguintes objetivos:
— desenvolver ações de cidadania dirigidas a crianças e adoles ___sente4_
aumentar o vinculo estabelecido entre a comuniddde e a .eseola:.
Ill — redurir os riscos de danos psicossociais a que a. criança e o adolescenn
expostos durante asfixias escolares;
IV reduzir níveis de violência observados durante as ferias;
V — desenvolver programas de caráter sócio-cultural, esportivo e de educaçãoern sank.
Art. 3' - Poderão seinscrever no "Projeto Férias" ás crianças e adolescentes do
Distrito da escola.
Art 4" - As inscrições das crianças e adolescentes interessadas em participar do
"Projeto Ferias" serão feitas nas escolas, nos dois meses letivos anteriores as ferias e ao
recesso escolar.
Art.5° - As atividades do "Projeto Ferias" deverão ser planejadas e
desenvolvidas de forma descentralizada respeitando as diversas realidades s&io-cultxais.
Art.6" - O Poder Executivo Municipal definirá os periodos em outo "Projeto
Ferias"seradesenvolvido nos meses de recesso escolar e
,t? Art. r - O "Projeto Ferias" devera ser amplamente divulgado, através !India
e junto is comunidades das escolas participantes.
Art.8° - Para implementar o Programa instituido por esta 17,
Executivo Municipal buscará a ação integrada de todas as Secretarias Mu crm
competências estejam afetas aos Objetivos do Proyrama, bem como garantirá
de representantes estudantis dos Conselhos Municipais de Educação da.
Criança e do Adolescente na definição das atividades do Programa. -
Art.9 - As despesas decorrentes da Lei correrãopotcoma
orçamentinias .próprias, suplementadas se necessatio.
Art.10 --- A presente Lei deverá ser regulamentada trinta dias r)t.)
publicação,
An. II - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.
Mangaratiba, 20 de março de 2007.