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materia nº 20/2025

Tipo Mensagem
Número / Ano 20 / 2025
Date 2025-06-12
EmentaCapeia o Veto Total ao Projeto de Lei 002/2025 de autoria do Sr. Vereador Nilton Santiago que “Fica instituído diretrizes para a mobilidade urbana sustentável no município de Mangaratiba e dá outras providências”.
native_id17865

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-07 Matéria encerrada e arquivada — —
2025-08-07 Determinação de encerramento e arquivamento da matéria — —
2025-08-07 Aguardando encaminhamento — —
2025-08-07 Assinatura da Presidência-Ofício à PMM-Manutenção Veto — —
2025-08-07 Aguardando encaminhamento — —
2025-08-07 Registro na Secretaria da votação do Veto - Aprovado — —
2025-08-07 Votação do Veto - Aprovado — —
2025-08-06 Inclusão do Veto na Ordem do Dia para votação — —
2025-08-05 Aguardando inclusão do Veto na Ordem do Dia — —
2025-08-05 Registro da votação do Parecer CCJ — —
2025-08-05 Votação do Parecer Favorável CCJ — —
2025-08-04 Inclusão do Parecer CCJ na Ordem do Dia para votação — —
2025-08-01 Aguardando inclusão do Parecer CCJ na Ordem do Dia — —
2025-07-01 Aguardando fim do período de recesso Parlamentar — —
2025-06-26 Registro da Leitura do Parecer CCJ — —
2025-06-26 Leitura no Expediente do Parecer da CCJ - Favorável — —
2025-06-25 Inclusão do Parecer CCJ no Expediente para leitura — —
2025-06-24 Aguardando inclusão do Parecer CCJ no Expediente — —
2025-06-24 Registro do Parecer emitido pela CCJ — —
2025-06-12 Aguardando emissão de Parecer CCJ — —
2025-06-12 Assinatura da Presidência-encaminhamento à CCJ — —
2025-06-12 Aguardando encaminhamento — —
2025-06-12 Registro na Secretaria da leitura do Veto — —
2025-06-12 Leitura do Veto no Expediente — —
2025-06-11 Inclusão do Veto no Expediente para leitura — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-13T11:59:10.809286-03:00 Aprovado em Votação Única 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
MENSAGEM N° 20, DE 06 DE JUNHO DE 2025 
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Ao Expediente 
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Em 12 
PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 6941/2025 
PROJETO DE LEI N° 02/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR NILTON 
SANTIAGO BARROS 
FUNDAMENTAÇÃO. 
A atribuição conferida ao Prefeito para sancionar ou vetar projetos de lei 
encontra-se devidamente prevista na Lei Orgânica do Município, especificamente noart. 
92, incisos III e IV, os quais consagram a competência privativa do Chefe do Poder 
Executivo para a prática desses atos normativos, em consonância com o prineinio da 
separação dos poderes e com o devido processo legislativo. 
Art. 92 — Compete ao Prefeito, entre outras atribuições 
III— sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis 
aprovadas pelaCamarae expedir os regulamentos para 
sua fiel execução; 
IV — vetar, no todo ou em parte, os Projetos de Lei 
aprovados pelaCamara; 
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NVO 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
Importa destacar, ainda, o disposto noart. 24 da Lei Orgânica Municipal, que 
confere ao Município a competência para suplementar a legislação federal e estadual no 
que couber, visando à adequação As peculiaridades locais e à satisfação dos interesses 
municipais. Trata-se de previsão que reafirma a autonomia legislativa do ente municipal, 
nos limites estabelecidos pela Constituição Federal e respeitadas as competências 
privativas dos demais entes federativos e dos Poderes constituídos. 
Art. 24 — Compete ao Município suplementar a Legislação 
Federal e a Estadual no que couber e naquilo que disser 
respeito ao seu peculiar interesse, visando adapta-la a 
realidade e as necessidades locais. 
0 Projeto de Lei n° 02/2025 tem por objeto, instituir diretrizes para mobilidade 
urbana sustentável no Município de Mangaratiba e da outras providências, atribuindo 
Administração Pública Municipal a responsabilidade pela sua organização e 
manutenção. 
Cumpre destacar que, conforme dispõe oart. 71, incisoIII,da Lei Orgânica 
Municipal, a estruturação, organização e atribuição de Secretarias, Departamentos ou 
órgãos equivalentes da Administração Pública Municipal são de competência privativa 
do Chefe do Poder Executivo. 
Art.71 — são de iniciativa do Prefeito as Leis que 
disponham sobre: 
III— criação, estruturação e atribuições das Secretarias, 
Departamentos ou Diretorias equivalentes e Órgãos da 
Administração Pública; 
Dessa forma, ao estabelecer encargos diretamente à Administração Pública 
Municipal, o projeto adentra esfera de competência reservada ao Executivo, sendo 
necessário cuidado para que a iniciativa legislativa não infrinja a separação de poderes, 
tampouco configure vicio de iniciativa, nos termos do entendimento consolidado pela 
jurisprudência e peloart.61, §1°, da Constituição Federal, aplicado subsidiariamente. 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias 
cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos 
Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, 
ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, 
aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da 
República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos 
nesta Constituição. 
§ 1°Saode iniciativa privativa do Presidente da República 
as leis que: 
- disponham sobre: 
b) organização administrativa e judiciária, matéria 
tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da 
administração dos Territórios; 
Além do disposto noart.61, §1°, da Constituição Federal, que trata da reserva de 
iniciativa legislativa em matérias administrativas, cumpre ressaltar o teor doart.2° da 
mesma Carta Magna, segundo o qual os Poderes da União são independentes e 
harmônicos entre si. 
Esse principio da separação e harmonia entre os Poderes impõe o dever de 
respeito às competências constitucionais e legais atribuídas a cada um, de modo que o 
exercício da função legislativa não pode invadir a esfera de atuação típica do Executivo. 
Assim, qualquer iniciativa legislativa que interfira diretamente na organização interna da 
Administração Pública, especialmente na estrutura e atribuições das Secretarias 
Municipais, deve observar os limites impostos pela Constituição e pela Lei Orgânica, 
sob pena de configurar vicio de iniciativa e violação à separação dos poderes. 
Art.2°SaoPoderes da União, independentes e harmônicos 
entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. 
Dessa forma, verifica-se que o Projeto de Lei em análise apresenta vicio de 
iniciativa, uma vez que trata de matéria cuja competência legislativa é privativa do 
Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme já fundamentado. Tal vicio acarreta a 
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Gabinete do Prefeito 
inconstitucionalidade formal orgânica da norma, por desrespeitar o procedimento 
legalmente exigido para sua propositura. 
Ademais, ao propor um projeto de lei, é imprescindível que se avaliem os 
potenciais impactos decorrentes de sua implementação. No caso em análise, a instituição 
de um plano de monitoramento para a limpeza e o desassoreamento de rios, córregos e 
bueiros acarreta ônus significativo ao município. Todavia, a proposta legislativa 
apresentada não está acompanhada de estimativa de impacto orçamentário e financeiro, 
em desatenção ao disposto noart. 113 do Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias (ADCT), o que compromete sua legalidade. 
Art.113. A proposição legislativa que crie ou altere 
despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser 
acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário 
e financeiro. 
A ausência dessa estimativa pode causar desequilíbrio orçamentário, tendo em 
vista os custos envolvidos com pessoal, estrutura fisica, sistemas, tecnologias e demais 
recursos necessários para sua execução. Cumpre lembrar que cabe ao Poder Executivo 
estabelecer as prioridades administrativas e definir a forma mais eficiente de alocação 
dos recursos públicos, em conformidade com os princípios da eficiência, economicidade 
e responsabilidade fiscal. 
A instituição de diretrizes para a mobilidade urbana sustentável conforme 
descrito no Projeto de Lei implica aumento de despesa para o Município. Quando 
proposta por parlamentar, afronta o parágrafo único e o incisoIIIdo artigo 71 da Lei 
Orgânica Municipal, além do artigo 113 da Constituição Estadual e do artigo 63, inciso 
I, da Constituição Federal, por criar obrigação ao Executivo sem a devida previsão 
orçamentária. Trata-se, portanto, de medida inconstitucional e ilegal, sujeita a veto por 
vicio de iniciativa. 
Parágrafo Único — Não será admitido aumento da despesa 
prevista nos Projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito 
Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira 
parte, deste artigo. 
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Gabinete do Prefeito 
Ademais, o referido Projeto de Lei deveria vir acompanhado de estudo técnico 
especifico, capaz de fornecer informações detalhadas sobre a viabilidade e a forma de 
execução da proposta, precedida de audiência púbica. Contudo, diante da ausência de 
qualquer especificação técnica, verifica-se o descumprimento do disposto no artigo 7° da 
Lei Complementar n° 95/1998, que exige que a elaboração legislativa observe o maior 
grau de precisão possível, conforme o conhecimento técnico ou cientifico disponível. 
Art.70: 0 primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei 
e o respectivo âmbito de aplicação, observados os 
seguintes princípios: 
III- o âmbito de aplicação da lei será estabelecido de 
forma tão especifica quanto o possibilite o conhecimento 
técnico ou cienttfico da área respectiva; 
Nos termos do que dispõe oart.74, §1° e §2°, da Lei Orgânica Municipal, o 
Chefe do Poder Executivo dispõe do prazo de 15 (quinze) dias Ateis, contados do 
recebimento do projeto de lei, para exercer o veto, total ou parcial, caso entenda haver 
inconstitucionalidade ou contrariedade ao interesse público. 
Art. 74 — Aprovado o Projeto de Lei, será este enviado ao 
Prefeito, que, aquiescendo o sancionar. 
§ 1° — 0 Prefeito, considerando o Projeto, no todo ou em 
parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, 
vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias 
úteis, contados da data do recebimento. 
§ 2° — Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silencio 
do Prefeito importará sanção. 
Caso venha a ser aprovado, o ato legislativo resultante estará eivado de nulidade 
absoluta, por afronta direta aos preceitos constitucionais e à Lei Orgânica Municipal. 
Ressalte-se que leis oriundas de processo legislativo viciado podem ser objeto de 
controle de constitucionalidade, seja no âmbito preventivo ou repressivo, e estão sujeitas 
declaração de inconstitucionalidade pelo Poder Judiciário, dada a flagrante violação 
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Gabinete do Prefeito 
aosarts.2° e 61, §1°, da Constituição Federal, que delimitam a competência dos Poderes 
e resguardam a separação entre eles. 
CONCLUSÃO 
Diante do exposto, considerando os vícios de iniciativa identificados no Projeto 
de Lei, os quais configuram inconstitucionalidade formal de natureza orgânica, 
manifesto pelo veto da matéria, com fundamento nosarts.2° e 61, §1°, da Constituição 
Federal, bem como nosarts.71, inciso III e Parágrafo Único, e 74, §§1° e 2°, da Lei 
Orgânica Municipal e também artigo 7° da Lei Complementar 95/1998. 
Tal medida visa resguardar a legalidade do processo legislativo, preservar a 
separação e a harmonia entre os Poderes, e evitar a instauração de controle judicial de 
constitucionalidade, que poderá culminar na declaração de nulidade da norma, caso seja 
sancionada em desacordo com os preceitos legais e constitucionais aplicáveis ao 
Município, ressaltando que a Secretaria de Transportes, conforme informação de fls. 
9/10 esclareceu que está em fase final do Plano de Mobilidade Urbana, observando as 
complexidades e exigências legais com funcionalidade de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. 
Mangaratiba, 06 d junho de 2025. 
Luiz Cltiudio d 
Pr ito 
za Ribeiro 
A Sua Excelência o Senhor 
Vereador NILTON CARLOS SANTIAGO BARROS 
Presidente daCamaraMunicipal de 
Mangaratiba — RJ. 
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Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Secretaria Municipal de Transportes 
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3 IV 
Processo 6941/2025 Mangaratiba 30 de maio de 2025 
A Procuradoria Geral do Município 
Ao Procurador Gera! do Município 
Sr André Brasil de Siqueira 
Senhor Procurador, 
MANIFESTAÇÃO TÉCNICA SOBRE O PROJETO DE LEI N° 02/2025 
Assunto: Institui diretrizes para a Mobilidade Urbana Sustentável no Município de 
Mangaratiba 
Origem: Câmara Municipal de Mangaratiba 
I — CONTEXTO. 
O Projeto de Lei n° 02/2025, de autoria parlamentar, dispõe sobre a instituição de diretrizes 
para a Mobilidade Urbana Sustentável no Município de Mangaratiba, abordando temas como 
incentivo ao transporte não motorizado, melhoria da qualidade de vida por meio de 
deslocamentos mais seguros, intermodalidade, participação popular, entre outros pontos 
relevantes. 
II — CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS E ADMINISTRATIVAS 
Inicialmente, é importante reconhecer a pertinência e a oportunidade do tema proposto, 
que está em consonância com as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei 
Federal n° 12.587/2012), bem como com os desafios enfrentados pelo município em relação 
mobilidade, acessibilidade e sustentabilidade urbana. 
Contudo, cumpre esclarecer que a regulamentação de políticas públicas e diretrizes de 
planejamento urbano — como as propostas no projeto — envolve a formulação, coordenação 
e implementação de ações que, por sua natureza, estão inseridas no campo de atuação 
administrativa do Poder Executivo. 
Por essa razão, a Constituição Federal, por simetria aoart. 61, §1°, II, reserva ao Chefe 
do Poder Executivo a iniciativa de proposições legislativas que tratem sobre planejamento 
governamental e estruturação de políticas públicas. Esse entendimento tem sido amplamente 
reconhecido em decisões do Supremo Tribunal Federal, que destacam a necessidade de 
respeito à autonomia dos poderes e ao principio da separação de competências institucionais. 
Ill — AÇÕES EM ANDAMENTO PELO PODER EXECUTIVO 
A Secretaria Municipal de Transportes informa que está em fase final de preparação para 
dar inicio ao processo licitatário que resultará na contratação de empresa especializada para 
elaboração do Plano Municipal de Mobilidade Urbana, conforme exigido pela legislação 
federal. 
0 plano a ser desenvolvido possui caráter técnico e estratégico, com horizonte de execução 
de 10 a 20 anos, e incluirá, entre outros: 
• Diagnóstico da infraestrutura e das condições de circulação; 
• Pesquisa de origem-destino; 
• Levantamento de demandas urbanas, rurais e aquaviárias; 
• Propostas para o transporte não motorizado; 
• Participação da população por meio de oficinas e audiências públicas; 
• Simulação de cenários futuros com base em dados socioeconômicos. 
IV — PAPEL DO PODER LEGISLATIVO NA FASE FINAL 
Ao término da elaboração do plano, o documento será encaminhado à Câmara Municipal 
para apreciação, nos termos legais. Neste momento, os senhores vereadores poderão 
exercer seu importante papel de análise, deliberação e, se necessário, apresentação de 
sugestões e emendas, assegurando assim a participação efetiva do Poder Legislativo na 
consolidação de uma política de mobilidade urbana integrada, participativa e de longo prazo. 
V — CONCLUSÃO 
Dessa forma, considerando a existência de iniciativa já em curso pelo Poder Executivo 
com o mesmo objeto e respeitando-se os limites constitucionais de iniciativa legislativa, 
sugerimos que o Projeto de Lei n° 02/2025 seja, neste momento, objeto de reavaliação. 
Reiteramos o compromisso da Administração Municipal com o diálogo entre os poderes e com 
a construção coletiva de soluções para a mobilidade urbana sustentável de Mangaratiba. 
Coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam 
necessários. 
Atenciosamente, 
DOUG TUJO HOLANDA 
SUBSECRETA NICIPAL DE TRANSPORTES 
Porta a N° 1132/2025 

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