ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM N° 20, DE 06 DE JUNHO DE 2025
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PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 6941/2025
PROJETO DE LEI N° 02/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR NILTON
SANTIAGO BARROS
FUNDAMENTAÇÃO.
A atribuição conferida ao Prefeito para sancionar ou vetar projetos de lei
encontra-se devidamente prevista na Lei Orgânica do Município, especificamente noart.
92, incisos III e IV, os quais consagram a competência privativa do Chefe do Poder
Executivo para a prática desses atos normativos, em consonância com o prineinio da
separação dos poderes e com o devido processo legislativo.
Art. 92 — Compete ao Prefeito, entre outras atribuições
III— sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis
aprovadas pelaCamarae expedir os regulamentos para
sua fiel execução;
IV — vetar, no todo ou em parte, os Projetos de Lei
aprovados pelaCamara;
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Importa destacar, ainda, o disposto noart. 24 da Lei Orgânica Municipal, que
confere ao Município a competência para suplementar a legislação federal e estadual no
que couber, visando à adequação As peculiaridades locais e à satisfação dos interesses
municipais. Trata-se de previsão que reafirma a autonomia legislativa do ente municipal,
nos limites estabelecidos pela Constituição Federal e respeitadas as competências
privativas dos demais entes federativos e dos Poderes constituídos.
Art. 24 — Compete ao Município suplementar a Legislação
Federal e a Estadual no que couber e naquilo que disser
respeito ao seu peculiar interesse, visando adapta-la a
realidade e as necessidades locais.
0 Projeto de Lei n° 02/2025 tem por objeto, instituir diretrizes para mobilidade
urbana sustentável no Município de Mangaratiba e da outras providências, atribuindo
Administração Pública Municipal a responsabilidade pela sua organização e
manutenção.
Cumpre destacar que, conforme dispõe oart. 71, incisoIII,da Lei Orgânica
Municipal, a estruturação, organização e atribuição de Secretarias, Departamentos ou
órgãos equivalentes da Administração Pública Municipal são de competência privativa
do Chefe do Poder Executivo.
Art.71 — são de iniciativa do Prefeito as Leis que
disponham sobre:
III— criação, estruturação e atribuições das Secretarias,
Departamentos ou Diretorias equivalentes e Órgãos da
Administração Pública;
Dessa forma, ao estabelecer encargos diretamente à Administração Pública
Municipal, o projeto adentra esfera de competência reservada ao Executivo, sendo
necessário cuidado para que a iniciativa legislativa não infrinja a separação de poderes,
tampouco configure vicio de iniciativa, nos termos do entendimento consolidado pela
jurisprudência e peloart.61, §1°, da Constituição Federal, aplicado subsidiariamente.
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Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias
cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos
Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional,
ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal,
aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da
República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos
nesta Constituição.
§ 1°Saode iniciativa privativa do Presidente da República
as leis que:
- disponham sobre:
b) organização administrativa e judiciária, matéria
tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da
administração dos Territórios;
Além do disposto noart.61, §1°, da Constituição Federal, que trata da reserva de
iniciativa legislativa em matérias administrativas, cumpre ressaltar o teor doart.2° da
mesma Carta Magna, segundo o qual os Poderes da União são independentes e
harmônicos entre si.
Esse principio da separação e harmonia entre os Poderes impõe o dever de
respeito às competências constitucionais e legais atribuídas a cada um, de modo que o
exercício da função legislativa não pode invadir a esfera de atuação típica do Executivo.
Assim, qualquer iniciativa legislativa que interfira diretamente na organização interna da
Administração Pública, especialmente na estrutura e atribuições das Secretarias
Municipais, deve observar os limites impostos pela Constituição e pela Lei Orgânica,
sob pena de configurar vicio de iniciativa e violação à separação dos poderes.
Art.2°SaoPoderes da União, independentes e harmônicos
entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Dessa forma, verifica-se que o Projeto de Lei em análise apresenta vicio de
iniciativa, uma vez que trata de matéria cuja competência legislativa é privativa do
Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme já fundamentado. Tal vicio acarreta a
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inconstitucionalidade formal orgânica da norma, por desrespeitar o procedimento
legalmente exigido para sua propositura.
Ademais, ao propor um projeto de lei, é imprescindível que se avaliem os
potenciais impactos decorrentes de sua implementação. No caso em análise, a instituição
de um plano de monitoramento para a limpeza e o desassoreamento de rios, córregos e
bueiros acarreta ônus significativo ao município. Todavia, a proposta legislativa
apresentada não está acompanhada de estimativa de impacto orçamentário e financeiro,
em desatenção ao disposto noart. 113 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT), o que compromete sua legalidade.
Art.113. A proposição legislativa que crie ou altere
despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser
acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário
e financeiro.
A ausência dessa estimativa pode causar desequilíbrio orçamentário, tendo em
vista os custos envolvidos com pessoal, estrutura fisica, sistemas, tecnologias e demais
recursos necessários para sua execução. Cumpre lembrar que cabe ao Poder Executivo
estabelecer as prioridades administrativas e definir a forma mais eficiente de alocação
dos recursos públicos, em conformidade com os princípios da eficiência, economicidade
e responsabilidade fiscal.
A instituição de diretrizes para a mobilidade urbana sustentável conforme
descrito no Projeto de Lei implica aumento de despesa para o Município. Quando
proposta por parlamentar, afronta o parágrafo único e o incisoIIIdo artigo 71 da Lei
Orgânica Municipal, além do artigo 113 da Constituição Estadual e do artigo 63, inciso
I, da Constituição Federal, por criar obrigação ao Executivo sem a devida previsão
orçamentária. Trata-se, portanto, de medida inconstitucional e ilegal, sujeita a veto por
vicio de iniciativa.
Parágrafo Único — Não será admitido aumento da despesa
prevista nos Projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito
Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira
parte, deste artigo.
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Ademais, o referido Projeto de Lei deveria vir acompanhado de estudo técnico
especifico, capaz de fornecer informações detalhadas sobre a viabilidade e a forma de
execução da proposta, precedida de audiência púbica. Contudo, diante da ausência de
qualquer especificação técnica, verifica-se o descumprimento do disposto no artigo 7° da
Lei Complementar n° 95/1998, que exige que a elaboração legislativa observe o maior
grau de precisão possível, conforme o conhecimento técnico ou cientifico disponível.
Art.70: 0 primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei
e o respectivo âmbito de aplicação, observados os
seguintes princípios:
III- o âmbito de aplicação da lei será estabelecido de
forma tão especifica quanto o possibilite o conhecimento
técnico ou cienttfico da área respectiva;
Nos termos do que dispõe oart.74, §1° e §2°, da Lei Orgânica Municipal, o
Chefe do Poder Executivo dispõe do prazo de 15 (quinze) dias Ateis, contados do
recebimento do projeto de lei, para exercer o veto, total ou parcial, caso entenda haver
inconstitucionalidade ou contrariedade ao interesse público.
Art. 74 — Aprovado o Projeto de Lei, será este enviado ao
Prefeito, que, aquiescendo o sancionar.
§ 1° — 0 Prefeito, considerando o Projeto, no todo ou em
parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público,
vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias
úteis, contados da data do recebimento.
§ 2° — Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silencio
do Prefeito importará sanção.
Caso venha a ser aprovado, o ato legislativo resultante estará eivado de nulidade
absoluta, por afronta direta aos preceitos constitucionais e à Lei Orgânica Municipal.
Ressalte-se que leis oriundas de processo legislativo viciado podem ser objeto de
controle de constitucionalidade, seja no âmbito preventivo ou repressivo, e estão sujeitas
declaração de inconstitucionalidade pelo Poder Judiciário, dada a flagrante violação
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aosarts.2° e 61, §1°, da Constituição Federal, que delimitam a competência dos Poderes
e resguardam a separação entre eles.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, considerando os vícios de iniciativa identificados no Projeto
de Lei, os quais configuram inconstitucionalidade formal de natureza orgânica,
manifesto pelo veto da matéria, com fundamento nosarts.2° e 61, §1°, da Constituição
Federal, bem como nosarts.71, inciso III e Parágrafo Único, e 74, §§1° e 2°, da Lei
Orgânica Municipal e também artigo 7° da Lei Complementar 95/1998.
Tal medida visa resguardar a legalidade do processo legislativo, preservar a
separação e a harmonia entre os Poderes, e evitar a instauração de controle judicial de
constitucionalidade, que poderá culminar na declaração de nulidade da norma, caso seja
sancionada em desacordo com os preceitos legais e constitucionais aplicáveis ao
Município, ressaltando que a Secretaria de Transportes, conforme informação de fls.
9/10 esclareceu que está em fase final do Plano de Mobilidade Urbana, observando as
complexidades e exigências legais com funcionalidade de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.
Mangaratiba, 06 d junho de 2025.
Luiz Cltiudio d
Pr ito
za Ribeiro
A Sua Excelência o Senhor
Vereador NILTON CARLOS SANTIAGO BARROS
Presidente daCamaraMunicipal de
Mangaratiba — RJ.
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Processo 6941/2025 Mangaratiba 30 de maio de 2025
A Procuradoria Geral do Município
Ao Procurador Gera! do Município
Sr André Brasil de Siqueira
Senhor Procurador,
MANIFESTAÇÃO TÉCNICA SOBRE O PROJETO DE LEI N° 02/2025
Assunto: Institui diretrizes para a Mobilidade Urbana Sustentável no Município de
Mangaratiba
Origem: Câmara Municipal de Mangaratiba
I — CONTEXTO.
O Projeto de Lei n° 02/2025, de autoria parlamentar, dispõe sobre a instituição de diretrizes
para a Mobilidade Urbana Sustentável no Município de Mangaratiba, abordando temas como
incentivo ao transporte não motorizado, melhoria da qualidade de vida por meio de
deslocamentos mais seguros, intermodalidade, participação popular, entre outros pontos
relevantes.
II — CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS E ADMINISTRATIVAS
Inicialmente, é importante reconhecer a pertinência e a oportunidade do tema proposto,
que está em consonância com as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei
Federal n° 12.587/2012), bem como com os desafios enfrentados pelo município em relação
mobilidade, acessibilidade e sustentabilidade urbana.
Contudo, cumpre esclarecer que a regulamentação de políticas públicas e diretrizes de
planejamento urbano — como as propostas no projeto — envolve a formulação, coordenação
e implementação de ações que, por sua natureza, estão inseridas no campo de atuação
administrativa do Poder Executivo.
Por essa razão, a Constituição Federal, por simetria aoart. 61, §1°, II, reserva ao Chefe
do Poder Executivo a iniciativa de proposições legislativas que tratem sobre planejamento
governamental e estruturação de políticas públicas. Esse entendimento tem sido amplamente
reconhecido em decisões do Supremo Tribunal Federal, que destacam a necessidade de
respeito à autonomia dos poderes e ao principio da separação de competências institucionais.
Ill — AÇÕES EM ANDAMENTO PELO PODER EXECUTIVO
A Secretaria Municipal de Transportes informa que está em fase final de preparação para
dar inicio ao processo licitatário que resultará na contratação de empresa especializada para
elaboração do Plano Municipal de Mobilidade Urbana, conforme exigido pela legislação
federal.
0 plano a ser desenvolvido possui caráter técnico e estratégico, com horizonte de execução
de 10 a 20 anos, e incluirá, entre outros:
• Diagnóstico da infraestrutura e das condições de circulação;
• Pesquisa de origem-destino;
• Levantamento de demandas urbanas, rurais e aquaviárias;
• Propostas para o transporte não motorizado;
• Participação da população por meio de oficinas e audiências públicas;
• Simulação de cenários futuros com base em dados socioeconômicos.
IV — PAPEL DO PODER LEGISLATIVO NA FASE FINAL
Ao término da elaboração do plano, o documento será encaminhado à Câmara Municipal
para apreciação, nos termos legais. Neste momento, os senhores vereadores poderão
exercer seu importante papel de análise, deliberação e, se necessário, apresentação de
sugestões e emendas, assegurando assim a participação efetiva do Poder Legislativo na
consolidação de uma política de mobilidade urbana integrada, participativa e de longo prazo.
V — CONCLUSÃO
Dessa forma, considerando a existência de iniciativa já em curso pelo Poder Executivo
com o mesmo objeto e respeitando-se os limites constitucionais de iniciativa legislativa,
sugerimos que o Projeto de Lei n° 02/2025 seja, neste momento, objeto de reavaliação.
Reiteramos o compromisso da Administração Municipal com o diálogo entre os poderes e com
a construção coletiva de soluções para a mobilidade urbana sustentável de Mangaratiba.
Coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam
necessários.
Atenciosamente,
DOUG TUJO HOLANDA
SUBSECRETA NICIPAL DE TRANSPORTES
Porta a N° 1132/2025