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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM N° 21, DE 06 DE JUNHO DE 2025
PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 6943/2025
PROJETO DE LEI N° 04/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR DANIEL
VASCONCELLOS
FUNDAMENTAÇÃO.
0 presente projeto tem por finalidade analisar a viabilidade da aprovação de
projeto de lei 04/2025, de iniciativa daCamaraMunicipal, que dispeie de apresentar e
executar um plano de monitoramento para a limpeza e desassoreamento periódicos de
rios, córregos e bueiros no Município de Mangaratiba.
A atribuição conferida ao Prefeito para sancionar ou vetar projetos de lei
encontra-se devidamente prevista na Lei Orgânica do Município, especificamente noart.
92, incisos III e IV, os quais consagram a competência privativa do Chefe do Poder
Executivo para a prática desses atos normativos, em consonância com o principio da
separação dos poderes e com o devido processo legislativo.
Art.92 — Compete ao Prefeito, entre outras
atribuições: (..)
III— sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis
aprovadas pelaCamarae expedir os regulamentos para
sua fiel execução;
IV — vetar, no todo ou em parte, os Projetos de Lei
aprovados pelaCamara;
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Importa destacar, ainda, o disposto noart. 24 da Lei Orgânica Municipal, que
confere ao Município a competência para suplementar a legislação federal e estadual no
que couber, visando à adequação as peculiaridades locais e à satisfação dos interesses
municipais. Trata-se de previsão que reafirma a autonomia legislativa do ente municipal,
nos limites estabelecidos pela Constituição Federal e respeitadas as competências
privativas dos demais entes federativos e dos Poderes constituídos.
Art. 24 — Compete ao Município suplementar a Legislação
Federal e a Estadual no que couber e naquilo que disser
respeito ao seu peculiar interesse, visando adaptá-la
realidade e às necessidades locais.
0 Projeto de Lei n° 04/2025 tem por objeto, apresentar e executar um plano de
monitoramento para a limpeza e desassoreamento periódicos de rios, córregos e bueiros
no Município de Mangaratiba, atribuindo A. Administração Pública Municipal a
responsabilidade pela sua organização e manutenção.
Cumpre destacar que, conforme dispõe oart.71, incisoIII,da Lei Orgânica
Municipal, a estruturação, organização e atribuição de Secretarias, Departamentos ou
órgãos equivalentes da Administração Pública Municipal são de competência privativa
do Chefe do Poder Executivo.
Art.71 — são de iniciativa do Prefeito as Leis que
disponham sobre:(..)
III— criação, estruturação e atribuições das Secretarias,
Departamentos ou Diretorias equivalentes e Órgãos da
Administração Pública;
Dessa forma, ao estabelecer encargos diretamente à Administração Pública
Municipal, o projeto adentra esfera de competência reservada ao Executivo, sendo
necessário cuidado para que a iniciativa legislativa não infrinja a separação de poderes,
tampouco configure vicio de iniciativa, nos termos do entendimento consolidado pela
jurisprudência e peloart.61, §1°, da Constituição Federal, aplicado subsidiariamente.
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias
cabe a qualquer membro ou Comissão daCamarados
Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional,
ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal,
aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da
República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos
nesta Constituição.
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§ 1° Silo de iniciativa privativa do Presidente da República
as leis que:(..)
II - disponham sobre: (..)
b) organização administrativa e judiciária, matéria
tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da
administração dos Territórios;
Além do disposto noart.61, §1°, da Constituição Federal, que trata da reserva de
iniciativa legislativa em matérias administrativas, cumpre ressaltar o teor doart.2° da
mesma Carta Magna, segundo o qual os Poderes da União são independentes e
harmônicos entre si.
Esse principio da separação e harmonia entre os Poderes impõe o dever de
respeito as competências constitucionais e legais atribuidas a cada um, de modo que o
exercício da função legislativa não pode invadir a esfera de atuação típica do Executivo.
Assim, qualquer iniciativa legislativa que interfira diretamente na organização interna da
Administração Pública, especialmente na estrutura e atribuições das Secretarias
Municipais, deve observar os limites impostos pela Constituição e pela Lei Orgânica,
sob pena de configurar vicio de iniciativa e violação à separação dos poderes.
Art. 2° São Poderes da Unido, independentes e harmônicos
entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Dessa forma, verifica-se que o Projeto de Lei em análise apresenta vicio de
iniciativa, uma vez que trata de matéria cuja competência legislativa é privativa do
Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme já fundamentado. Tal vicio acarreta a
inconstitucionalidade formal orgânica da norma, por desrespeitar o procedimento
legalmente exigido para sua propositura.
Ademais, ao propor um projeto de lei, é imprescindível que se avaliem os
potenciais impactos decorrentes de sua implementação. No caso em análise, a instituição
de um plano de monitoramento para a limpeza e o desassoreamento de rios, cónegos e
bueiros acarreta ônus significativo ao município. Todavia, a proposta legislativa
apresentada não está acompanhada de estimativa de impacto orçamentário e financeiro,
em desatenção ao disposto noart. 113 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT), o que compromete sua legalidade.
Art.113. A proposição legislativa que crie ou altere
despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser
acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário
e financeiro.
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A ausência dessa estimativa pode causar desequilíbrio orçamentário, tendo em
vista os custos envolvidos com pessoal, estrutura fisica, sistemas, tecnologias e demais
recursos necessários para sua execução. Cumpre lembrar que cabe ao Poder Executivo
estabelecer as prioridades administrativas e definir a forma mais eficiente de alocação
dos recursos públicos, em conformidade com os princípios da eficiência, economicidade
e responsabilidade fiscal.
A adoção de plano de monitoramento para a limpeza e desassoreamento de rios,
córregos e bueiros implica aumento de despesa para o Município. Quando proposta por
parlamentar, afronta o parágrafo único e o incisoIIIdo artigo 71 da Lei Orgânica
Municipal, além do artigo 113 da Constituição Estadual e do artigo 63, inciso I, da
Constituição Federal, por criar obrigação ao Executivo sem a devida previsão
orçamentária. Trata-se, portanto, de medida inconstitucional e ilegal, sujeita a veto por
vicio de iniciativa.
(CRFB88) Art. 63. Não será admitido aumento da despesa
prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da
República, ressalvado o disposto noart. 166, § 3°e § 4°;
(Constituição do Estado do Rio de Janeiro)Art. 113. Não
set-6 admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador do
Estado, ressalvando o disposto no artigo 210, § 3° desta
Constituição;
(Lei Orgânica)Art. 71 — são de iniciativa do Prefeito as
Leis que disponham sobre:
Parágrafo Único — Não será admitido aumento da despesa
prevista nos Projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito
Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira
parte, deste artigo.
Nos termos do que dispõe oart.74, §1° e §2°, da Lei Orgânica Municipal, o
Chefe do Poder Executivo dispõe do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do
recebimento do projeto de lei, para exercer o veto, total ou parcial, caso entenda haver
inconstitucionalidade ou contrariedade ao interesse público.
Art. 74 — Aprovado o Projeto de Lei, será este enviado ao
Prefeito, que, aquiescendo o sancionar.
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§ 1° — 0 Prefeito, considerando o Projeto, no todo ou em
parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público,
vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias
úteis, contados da data do recebimento.
§ 2° — Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silencio
do Prefeito importará sanção.
Caso venha a ser aprovado, o ato legislativo resultante estará eivado de nulidade
absoluta, por afronta direta aos preceitos constitucionais e à Lei Orgânica Municipal.
Ressalte-se que leis oriundas de processo legislativo viciado podem ser objeto de
controle de constitucionalidade, seja no âmbito preventivo ou repressivo, e estão sujeitas
à declaração de inconstitucionalidade pelo Poder Judiciário, dada a flagrante violação
aosarts.2° e 61, §1°, da Constituição Federal, que delimitam a competência dos Poderes
e resguardam a separação entre eles.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, considerando os vícios de iniciativa identificados no Projeto
de Lei, os quais configuram inconstitucionalidade formal de natureza orgânica,
manifesto pelo veto da matéria, com fundamento nosarts.2° e 61, §1°, da Constituição
Federal, bem como nosarts.71, incisoIIIe Parágrafo Único, e 74, §§10 e 2°, da Lei
Orgânica Municipal.
Tal medida visa resguardar a legalidade do processo legislativo, preservar a
separação e a harmonia entre os Poderes, e evitar a instauração de controle judicial de
constitucionalidade, que poderá culminar na declaração de nulidade da norma, caso seja
sancionada em desacordo com os preceitos legais e constitucionais aplicáveis ao
Município.
Mangaratiba, 06 junho de 2025.
Luiz Cláudio d za Ribeiro
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A Sua Excelência o Senhor
Vereador NILTON CARLOS SANTIAGO BARROS
Presidente da Câmara Municipal de
Mangaratiba — RJ.
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