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materia nº 21/2025

Tipo Mensagem
Número / Ano 21 / 2025
Date 2025-06-12
EmentaCapeia o Veto Total ao Projeto de Lei 004/2025 de autoria do Sr. Vereador Daniel Vasconcellos que “Dispõe sobre o dever de apresentar e executar um plano de monitoramento para a limpeza e desassoreamento periódico de rios, córregos e bueiros no município de Mangaratiba e dá outras providências”.
native_id17866

Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-05 Registro da votação do Parecer CCJ — —
2025-08-05 Votação do Parecer Favorável CCJ — —
2025-08-04 Inclusão do Parecer CCJ na Ordem do Dia para votação — —
2025-08-01 Aguardando inclusão do Parecer CCJ na Ordem do Dia — —
2025-07-01 Aguardando fim do período de recesso Parlamentar — —
2025-06-26 Registro da Leitura do Parecer CCJ — —
2025-06-26 Leitura no Expediente do Parecer da CCJ - Favorável — —
2025-06-25 Inclusão do Parecer CCJ no Expediente para leitura — —
2025-06-24 Aguardando inclusão do Parecer CCJ no Expediente — —
2025-06-24 Registro do Parecer emitido pela CCJ — —
2025-06-12 Aguardando emissão de Parecer CCJ — —
2025-06-12 Assinatura da Presidência-encaminhamento à CCJ — —
2025-06-12 Aguardando encaminhamento — —
2025-06-12 Registro na Secretaria da leitura do Veto — —
2025-06-12 Leitura do Veto no Expediente — —
2025-06-11 Inclusão do Veto no Expediente para leitura — —
2025-06-09 Aguardando inclusão do Veto no Expediente — —
2025-06-09 Registro na Secretaria da chegada do Veto — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-13T11:59:11.013006-03:00 Aprovado em Votação Única 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

Ao Expedicne 
p/Lei Ta 
12 J 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
MENSAGEM N° 21, DE 06 DE JUNHO DE 2025 
PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 6943/2025 
PROJETO DE LEI N° 04/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR DANIEL 
VASCONCELLOS 
FUNDAMENTAÇÃO. 
0 presente projeto tem por finalidade analisar a viabilidade da aprovação de 
projeto de lei 04/2025, de iniciativa daCamaraMunicipal, que dispeie de apresentar e 
executar um plano de monitoramento para a limpeza e desassoreamento periódicos de 
rios, córregos e bueiros no Município de Mangaratiba. 
A atribuição conferida ao Prefeito para sancionar ou vetar projetos de lei 
encontra-se devidamente prevista na Lei Orgânica do Município, especificamente noart. 
92, incisos III e IV, os quais consagram a competência privativa do Chefe do Poder 
Executivo para a prática desses atos normativos, em consonância com o principio da 
separação dos poderes e com o devido processo legislativo. 
Art.92 — Compete ao Prefeito, entre outras 
atribuições: (..) 
III— sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis 
aprovadas pelaCamarae expedir os regulamentos para 
sua fiel execução; 
IV — vetar, no todo ou em parte, os Projetos de Lei 
aprovados pelaCamara; 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
Importa destacar, ainda, o disposto noart. 24 da Lei Orgânica Municipal, que 
confere ao Município a competência para suplementar a legislação federal e estadual no 
que couber, visando à adequação as peculiaridades locais e à satisfação dos interesses 
municipais. Trata-se de previsão que reafirma a autonomia legislativa do ente municipal, 
nos limites estabelecidos pela Constituição Federal e respeitadas as competências 
privativas dos demais entes federativos e dos Poderes constituídos. 
Art. 24 — Compete ao Município suplementar a Legislação 
Federal e a Estadual no que couber e naquilo que disser 
respeito ao seu peculiar interesse, visando adaptá-la 
realidade e às necessidades locais. 
0 Projeto de Lei n° 04/2025 tem por objeto, apresentar e executar um plano de 
monitoramento para a limpeza e desassoreamento periódicos de rios, córregos e bueiros 
no Município de Mangaratiba, atribuindo A. Administração Pública Municipal a 
responsabilidade pela sua organização e manutenção. 
Cumpre destacar que, conforme dispõe oart.71, incisoIII,da Lei Orgânica 
Municipal, a estruturação, organização e atribuição de Secretarias, Departamentos ou 
órgãos equivalentes da Administração Pública Municipal são de competência privativa 
do Chefe do Poder Executivo. 
Art.71 — são de iniciativa do Prefeito as Leis que 
disponham sobre:(..) 
III— criação, estruturação e atribuições das Secretarias, 
Departamentos ou Diretorias equivalentes e Órgãos da 
Administração Pública; 
Dessa forma, ao estabelecer encargos diretamente à Administração Pública 
Municipal, o projeto adentra esfera de competência reservada ao Executivo, sendo 
necessário cuidado para que a iniciativa legislativa não infrinja a separação de poderes, 
tampouco configure vicio de iniciativa, nos termos do entendimento consolidado pela 
jurisprudência e peloart.61, §1°, da Constituição Federal, aplicado subsidiariamente. 
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias 
cabe a qualquer membro ou Comissão daCamarados 
Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, 
ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, 
aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da 
República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos 
nesta Constituição. 
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Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
§ 1° Silo de iniciativa privativa do Presidente da República 
as leis que:(..) 
II - disponham sobre: (..) 
b) organização administrativa e judiciária, matéria 
tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da 
administração dos Territórios; 
Além do disposto noart.61, §1°, da Constituição Federal, que trata da reserva de 
iniciativa legislativa em matérias administrativas, cumpre ressaltar o teor doart.2° da 
mesma Carta Magna, segundo o qual os Poderes da União são independentes e 
harmônicos entre si. 
Esse principio da separação e harmonia entre os Poderes impõe o dever de 
respeito as competências constitucionais e legais atribuidas a cada um, de modo que o 
exercício da função legislativa não pode invadir a esfera de atuação típica do Executivo. 
Assim, qualquer iniciativa legislativa que interfira diretamente na organização interna da 
Administração Pública, especialmente na estrutura e atribuições das Secretarias 
Municipais, deve observar os limites impostos pela Constituição e pela Lei Orgânica, 
sob pena de configurar vicio de iniciativa e violação à separação dos poderes. 
Art. 2° São Poderes da Unido, independentes e harmônicos 
entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. 
Dessa forma, verifica-se que o Projeto de Lei em análise apresenta vicio de 
iniciativa, uma vez que trata de matéria cuja competência legislativa é privativa do 
Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme já fundamentado. Tal vicio acarreta a 
inconstitucionalidade formal orgânica da norma, por desrespeitar o procedimento 
legalmente exigido para sua propositura. 
Ademais, ao propor um projeto de lei, é imprescindível que se avaliem os 
potenciais impactos decorrentes de sua implementação. No caso em análise, a instituição 
de um plano de monitoramento para a limpeza e o desassoreamento de rios, cónegos e 
bueiros acarreta ônus significativo ao município. Todavia, a proposta legislativa 
apresentada não está acompanhada de estimativa de impacto orçamentário e financeiro, 
em desatenção ao disposto noart. 113 do Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias (ADCT), o que compromete sua legalidade. 
Art.113. A proposição legislativa que crie ou altere 
despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser 
acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário 
e financeiro. 
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Gabinete do Prefeito 
A ausência dessa estimativa pode causar desequilíbrio orçamentário, tendo em 
vista os custos envolvidos com pessoal, estrutura fisica, sistemas, tecnologias e demais 
recursos necessários para sua execução. Cumpre lembrar que cabe ao Poder Executivo 
estabelecer as prioridades administrativas e definir a forma mais eficiente de alocação 
dos recursos públicos, em conformidade com os princípios da eficiência, economicidade 
e responsabilidade fiscal. 
A adoção de plano de monitoramento para a limpeza e desassoreamento de rios, 
córregos e bueiros implica aumento de despesa para o Município. Quando proposta por 
parlamentar, afronta o parágrafo único e o incisoIIIdo artigo 71 da Lei Orgânica 
Municipal, além do artigo 113 da Constituição Estadual e do artigo 63, inciso I, da 
Constituição Federal, por criar obrigação ao Executivo sem a devida previsão 
orçamentária. Trata-se, portanto, de medida inconstitucional e ilegal, sujeita a veto por 
vicio de iniciativa. 
(CRFB88) Art. 63. Não será admitido aumento da despesa 
prevista: 
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da 
República, ressalvado o disposto noart. 166, § 3°e § 4°; 
(Constituição do Estado do Rio de Janeiro)Art. 113. Não 
set-6 admitido aumento da despesa prevista: 
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador do 
Estado, ressalvando o disposto no artigo 210, § 3° desta 
Constituição; 
(Lei Orgânica)Art. 71 — são de iniciativa do Prefeito as 
Leis que disponham sobre: 
Parágrafo Único — Não será admitido aumento da despesa 
prevista nos Projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito 
Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira 
parte, deste artigo. 
Nos termos do que dispõe oart.74, §1° e §2°, da Lei Orgânica Municipal, o 
Chefe do Poder Executivo dispõe do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do 
recebimento do projeto de lei, para exercer o veto, total ou parcial, caso entenda haver 
inconstitucionalidade ou contrariedade ao interesse público. 
Art. 74 — Aprovado o Projeto de Lei, será este enviado ao 
Prefeito, que, aquiescendo o sancionar. 
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Gabinete do Prefeito 
§ 1° — 0 Prefeito, considerando o Projeto, no todo ou em 
parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, 
vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias 
úteis, contados da data do recebimento. 
§ 2° — Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silencio 
do Prefeito importará sanção. 
Caso venha a ser aprovado, o ato legislativo resultante estará eivado de nulidade 
absoluta, por afronta direta aos preceitos constitucionais e à Lei Orgânica Municipal. 
Ressalte-se que leis oriundas de processo legislativo viciado podem ser objeto de 
controle de constitucionalidade, seja no âmbito preventivo ou repressivo, e estão sujeitas 
à declaração de inconstitucionalidade pelo Poder Judiciário, dada a flagrante violação 
aosarts.2° e 61, §1°, da Constituição Federal, que delimitam a competência dos Poderes 
e resguardam a separação entre eles. 
CONCLUSÃO 
Diante do exposto, considerando os vícios de iniciativa identificados no Projeto 
de Lei, os quais configuram inconstitucionalidade formal de natureza orgânica, 
manifesto pelo veto da matéria, com fundamento nosarts.2° e 61, §1°, da Constituição 
Federal, bem como nosarts.71, incisoIIIe Parágrafo Único, e 74, §§10 e 2°, da Lei 
Orgânica Municipal. 
Tal medida visa resguardar a legalidade do processo legislativo, preservar a 
separação e a harmonia entre os Poderes, e evitar a instauração de controle judicial de 
constitucionalidade, que poderá culminar na declaração de nulidade da norma, caso seja 
sancionada em desacordo com os preceitos legais e constitucionais aplicáveis ao 
Município. 
Mangaratiba, 06 junho de 2025. 
Luiz Cláudio d za Ribeiro 
ito 
A Sua Excelência o Senhor 
Vereador NILTON CARLOS SANTIAGO BARROS 
Presidente da Câmara Municipal de 
Mangaratiba — RJ. 
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