Ao Expediente
p/Leitura
12
te
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM N° 22, DE 06 DE JUNHO DE 2025
PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 6945/2025
PROJETO DE LEI N° 09/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR ALCIMAR
MOREIRA DE CARVALHO
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se do projeto de lei n.° 09/2025, de iniciativa da Câmara Municipal, de
autoria do Vereador Alcimar Moreira Carvalho, que dispõe sobre a criação de uma
unidade de saúde veterinária em Itacuruçá, 30 distrito do município de Mangaratiba.
A atribuição conferida ao Prefeito para sancionar ou vetar projetos de lei
encontra-se devidamente prevista na Lei Orgânica do Município, especificamente noart.
92, incisosIIIe IV, os quais consagram a competência privativa do Chefe do Poder
Executivo para a pratica desses atos normativos, em consonância com o principio da
separação dos poderes e com o devido processo legislativo.
Art. 92 — Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
(-)
III— sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis aprovadas
pelaCamara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
'As )43 45 h ecAt i4e""
Oft
Pagina 1 de 6
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
"r;
*3);
IV — vetar, no todo ou em parte, os Projetos de Lei aprovados
pela Câmara;
Importa destacar, ainda, o disposto noart. 24 da Lei Orgânica Municipal, que
confere ao Município a competência para suplementar a legislação federal e estadual no
que couber, visando A adequação As peculiaridades locais e A satisfação dos interesses
municipais. Trata-se de previsão que reafirma a autonomia legislativa do ente municipal,
nos limites estabelecidos pela Constituição Federal e respeitadas as competências
privativas dos demais entes federativos e dos Poderes constituídos.
Art. 24 — Compete ao Município suplementar a Legislação
Federal e a Estadual no que couber e naquilo que disser
respeito ao seu peculiar interesse, visando adaptá-la a realidade
e ás necessidades locais.
Cumpre destacar que, conforme dispõe oart.71, incisoIII,da Lei Orgânica
Municipal, a estruturação, organização e atribuição de Secretarias, Departamentos ou
órgãos equivalentes da Administração Pública Municipal são de competência privativa
do Chefe do Poder Executivo.
Art. 71 — são de iniciativa do Prefeito as Leis que disponham
sobre:
(-)
III— criação, estruturação e atribuições das Secretarias,
Departamentos ou Diretorias equivalentes e Órgãos da
Administração Pública;
Dessa forma, ao estabelecer encargos diretamente A Administração Pública
Municipal, o projeto adentra esfera de competência reservada ao Executivo, sendo
necessário cuidado para que a iniciativa legislativa não infrinja a separação de poderes,
tampouco configure vicio de iniciativa, nos termos do entendimento consolidado pela
jurisprudência e peloart.61, §1°, da Constituição Federal, aplicado subsidiariamente.
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe
a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do
Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da
República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais
Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos,
na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
Pagina 2 de 6
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
§ 1° São de iniciativa privativa do Presidente da República as
leis que:
II - disponham sobre:
(.)
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos
Territórios;
Além do disposto noart.61, §1°, da Constituição Federal, que trata da reserva de
iniciativa legislativa em matérias administrativas, cumpre ressaltar o teor doart.2° da
mesma Carta Magna, segundo o qual os Poderes da Unido são independentes e
harmônicos entre si.
Esse principio da separação e harmonia entre os Poderes impõe o dever de
respeito às competências constitucionais e legais atribuidas a cada um, de modo que o
exercício da função legislativa não pode invadir a esfera de atuação típica do Executivo.
Assim, qualquer iniciativa legislativa que interfira diretamente na organização interna da
Administração Pública, especialmente na estrutura e atribuições das Secretarias
Municipais, deve observar os limites impostos pela Constituição e pela Lei Orgânica,
sob pena de configurar vicio de iniciativa e violação à separação dos poderes.
Art.2°SaoPoderes da Unido, independentes e harmônicos
entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
0 Poder Executivo é o responsável pela administração pública e pela gestão dos
recursos do município. Permitir que o Poder Legislativo crie órgãos ou altere a estrutura
administrativa sem a iniciativa do Executivo pode gerar despesas sem previsão
orçamentária, interferir na organização e no funcionamento da administração municipal
e violar o principio da separação dos poderes, ao permitir que um poder invada a
competência do outro.
Ademais, ao propor um projeto de lei, é imprescindível que se avaliem os
potenciais impactos decorrentes de sua implementação. No caso em análise, a instituição
Pagina 3 de 6
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
de um unidade de saude veterinária acarreta ônus significativo ao município. Todavia, a
proposta legislativa apresentada não está acompanhada de estimativa de impacto
orçamentário e financeiro, em desatenção ao disposto noart.113 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT), o que compromete sua legalidade.
Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa
obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da
estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.
A ausência dessa estimativa pode causar desequilíbrio orçamentário, tendo em
vista os custos envolvidos com pessoal, estrutura fisica, sistemas, tecnologias e demais
recursos necessários para sua execução. Cumpre lembrar que cabe ao Poder Executivo
estabelecer as prioridades administrativas e definir a forma mais eficiente de alocação
dos recursos públicos, em conformidade com os princípios da eficiência, economicidade
e responsabilidade fiscal.
Dessa forma, verifica-se que o Projeto de Lei em análise apresenta vicio de
iniciativa, uma vez que trata de matéria cuja competência legislativa é privativa do
Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme já fundamentado. Tal vicio acarreta a
inconstitucionalidade formal orgânica da norma, por desrespeitar o procedimento
legalmente exigido para sua propositura.
A criação de uma nova unidade administrativa é exclusiva do poder executivo,
portanto, deve ser precedida de estudos técnicos aprofundados que comprovem sua real
necessidade, o impacto nos processos de trabalho e o adequado dimensionamento de
pessoal e infraestrutura. 0 Poder Legislativo, por sua natureza institucional, não dispõe
da estrutura técnica especializada para realizar tais estudos com o nível de profundidade
exigido, razão pela qual essa competência é reservada ao Executivo.
A adoção de uma Unidade de Saúde Veterinária implica aumento de despesa para
o Município. Quando proposta por parlamentar, afronta o parágrafo único e o inciso III
do artigo 71 da Lei Orgânica Municipal, além do artigo 113 da Constituição Estadual e
do artigo 63, inciso I, da Constituição Federal, por criar obrigação ao Executivo sem a
devida previsão orçamentária. Trata-se, portanto, de medida inconstitucional e ilegal,
Pagina 4 de 6
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
sujeita a veto por vicio de iniciativa, tratando-se neste caso de norma de repetição
obrigatória:
(CRFB88) Art. 63. Não será admitido aumento da despesa
prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da
República, ressalvado o disposto noart. 166, § 3° e § 4';
(Constituição do Estado do Rio de Janeiro)Art. 113. Não será
admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador do
Estado, ressalvando o disposto no artigo 210, § 3° desta
Constituição;
(Lei Orgânica)Art. 71 — são de iniciativa do Prefeito as Leis
que disponham sobre:
Parágrafo Único — Não será admitido aumento da despesa
prevista nos Projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito
Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte,
deste artigo.
Nos termos do que dispõe oart. 74, §1° e §2°, da Lei Orgânica Municipal, o
Poder Executivo dispõe do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento do
projeto de lei, para exercer o veto, total ou parcial, caso entenda haver
inconstitucionalidade ou contrariedade ao interesse público.
Art.74 — Aprovado o Projeto de Lei, será este enviado ao
Prefeito, que, aquiescendo o sancionar.
§ ]O_ 0 Prefeito, considerando o Projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á
total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados
da data do recebimento.
§ 2° — Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silêncio do
Prefeito importará sanção.
Caso venha a ser aprovado, o ato legislativo resultante estará eivado de nulidade
absoluta, por afronta direta aos preceitos constitucionais e A Lei Orgânica Municipal.
Ressalte-se que leis oriundas de processo legislativo viciado podem ser objeto de
controle de constitucionalidade, seja no âmbito preventivo ou repressivo, e estão sujeitas
Pagina 5 de 6
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
declaração de inconstitucionalidade pelo Poder Judiciário, dada a flagrante violação
aosarts.2° e 61, §1°, da Constituição Federal, que delimitam a competência dos Poderes
e resguardam a separação entre eles.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, considerando os vícios de iniciativa identificados no Projeto
de Lei, os quais configuram inconstitucionalidade formal de natureza orgânica,
manifesto pelo veto da matéria, com fundamento nos artigos 113 da ADCT, artigos 2°
e 61, §1°, da Constituição Federal, bem como nosarts.71, incisoIIIe Parágrafo Único, e
74, §§1° e 2°, da Lei Orgânica Municipal.
Tal medida visa resguardar a legalidade do processo legislativo, preservar a
separação e a harmonia entre os Poderes, e evitar a instauração de controle judicial de
constitucionalidade, que poderá culminar na declaração de nulidade da norma, caso seja
sancionada em desacordo com os preceitos legais e constitucionais aplicáveis ao
Município.
Mangaratiba, 06 junho de 2025.
Luiz Cláudio za Ribeiro
Pr eito
A Sua Excelência o Senhor
Vereador NILTON CARLOS SANTIAGO BARROS
Presidente daCamaraMunicipal de
Mangaratiba — RJ.
Pagina 6 de 6