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materia nº 22/2025

Tipo Mensagem
Número / Ano 22 / 2025
Date 2025-06-12
EmentaCapeia o Veto Total ao Projeto de Lei 009/2025 de autoria do Sr. Vereador Chicão da Ilha que “Dispõe sobre a criação de uma unidade de saúde veterinária em Itacuruçá”.
native_id17867

Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-05 Registro da votação do Parecer CCJ — —
2025-08-05 Votação do Parecer Favorável CCJ — —
2025-08-04 Inclusão do Parecer CCJ na Ordem do Dia para votação — —
2025-08-01 Aguardando inclusão do Parecer CCJ na Ordem do Dia — —
2025-07-01 Aguardando fim do período de recesso Parlamentar — —
2025-06-26 Registro da Leitura do Parecer CCJ — —
2025-06-26 Leitura no Expediente do Parecer da CCJ - Favorável — —
2025-06-25 Inclusão do Parecer CCJ no Expediente para leitura — —
2025-06-24 Aguardando inclusão do Parecer CCJ no Expediente — —
2025-06-24 Registro do Parecer emitido pela CCJ — —
2025-06-12 Aguardando emissão de Parecer CCJ — —
2025-06-12 Assinatura da Presidência-encaminhamento à CCJ — —
2025-06-12 Aguardando encaminhamento — —
2025-06-12 Registro na Secretaria da leitura do Veto — —
2025-06-12 Leitura do Veto no Expediente — —
2025-06-11 Inclusão do Veto no Expediente para leitura — —
2025-06-09 Aguardando inclusão do Veto no Expediente — —
2025-06-09 Registro na Secretaria da chegada do Veto — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-13T11:59:11.189789-03:00 Aprovado em Votação Única 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

Ao Expediente 
p/Leitura 
12 
te 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
MENSAGEM N° 22, DE 06 DE JUNHO DE 2025 
PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 6945/2025 
PROJETO DE LEI N° 09/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR ALCIMAR 
MOREIRA DE CARVALHO 
FUNDAMENTAÇÃO. 
Trata-se do projeto de lei n.° 09/2025, de iniciativa da Câmara Municipal, de 
autoria do Vereador Alcimar Moreira Carvalho, que dispõe sobre a criação de uma 
unidade de saúde veterinária em Itacuruçá, 30 distrito do município de Mangaratiba. 
A atribuição conferida ao Prefeito para sancionar ou vetar projetos de lei 
encontra-se devidamente prevista na Lei Orgânica do Município, especificamente noart. 
92, incisosIIIe IV, os quais consagram a competência privativa do Chefe do Poder 
Executivo para a pratica desses atos normativos, em consonância com o principio da 
separação dos poderes e com o devido processo legislativo. 
Art. 92 — Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: 
(-) 
III— sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis aprovadas 
pelaCamara e expedir os regulamentos para sua fiel execução; 
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Oft 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
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*3); 
IV — vetar, no todo ou em parte, os Projetos de Lei aprovados 
pela Câmara; 
Importa destacar, ainda, o disposto noart. 24 da Lei Orgânica Municipal, que 
confere ao Município a competência para suplementar a legislação federal e estadual no 
que couber, visando A adequação As peculiaridades locais e A satisfação dos interesses 
municipais. Trata-se de previsão que reafirma a autonomia legislativa do ente municipal, 
nos limites estabelecidos pela Constituição Federal e respeitadas as competências 
privativas dos demais entes federativos e dos Poderes constituídos. 
Art. 24 — Compete ao Município suplementar a Legislação 
Federal e a Estadual no que couber e naquilo que disser 
respeito ao seu peculiar interesse, visando adaptá-la a realidade 
e ás necessidades locais. 
Cumpre destacar que, conforme dispõe oart.71, incisoIII,da Lei Orgânica 
Municipal, a estruturação, organização e atribuição de Secretarias, Departamentos ou 
órgãos equivalentes da Administração Pública Municipal são de competência privativa 
do Chefe do Poder Executivo. 
Art. 71 — são de iniciativa do Prefeito as Leis que disponham 
sobre: 
(-) 
III— criação, estruturação e atribuições das Secretarias, 
Departamentos ou Diretorias equivalentes e Órgãos da 
Administração Pública; 
Dessa forma, ao estabelecer encargos diretamente A Administração Pública 
Municipal, o projeto adentra esfera de competência reservada ao Executivo, sendo 
necessário cuidado para que a iniciativa legislativa não infrinja a separação de poderes, 
tampouco configure vicio de iniciativa, nos termos do entendimento consolidado pela 
jurisprudência e peloart.61, §1°, da Constituição Federal, aplicado subsidiariamente. 
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe 
a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do 
Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da 
República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais 
Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, 
na forma e nos casos previstos nesta Constituição. 
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Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
§ 1° São de iniciativa privativa do Presidente da República as 
leis que: 
II - disponham sobre: 
(.) 
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e 
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos 
Territórios; 
Além do disposto noart.61, §1°, da Constituição Federal, que trata da reserva de 
iniciativa legislativa em matérias administrativas, cumpre ressaltar o teor doart.2° da 
mesma Carta Magna, segundo o qual os Poderes da Unido são independentes e 
harmônicos entre si. 
Esse principio da separação e harmonia entre os Poderes impõe o dever de 
respeito às competências constitucionais e legais atribuidas a cada um, de modo que o 
exercício da função legislativa não pode invadir a esfera de atuação típica do Executivo. 
Assim, qualquer iniciativa legislativa que interfira diretamente na organização interna da 
Administração Pública, especialmente na estrutura e atribuições das Secretarias 
Municipais, deve observar os limites impostos pela Constituição e pela Lei Orgânica, 
sob pena de configurar vicio de iniciativa e violação à separação dos poderes. 
Art.2°SaoPoderes da Unido, independentes e harmônicos 
entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. 
0 Poder Executivo é o responsável pela administração pública e pela gestão dos 
recursos do município. Permitir que o Poder Legislativo crie órgãos ou altere a estrutura 
administrativa sem a iniciativa do Executivo pode gerar despesas sem previsão 
orçamentária, interferir na organização e no funcionamento da administração municipal 
e violar o principio da separação dos poderes, ao permitir que um poder invada a 
competência do outro. 
Ademais, ao propor um projeto de lei, é imprescindível que se avaliem os 
potenciais impactos decorrentes de sua implementação. No caso em análise, a instituição 
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Gabinete do Prefeito 
de um unidade de saude veterinária acarreta ônus significativo ao município. Todavia, a 
proposta legislativa apresentada não está acompanhada de estimativa de impacto 
orçamentário e financeiro, em desatenção ao disposto noart.113 do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias (ADCT), o que compromete sua legalidade. 
Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa 
obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da 
estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. 
A ausência dessa estimativa pode causar desequilíbrio orçamentário, tendo em 
vista os custos envolvidos com pessoal, estrutura fisica, sistemas, tecnologias e demais 
recursos necessários para sua execução. Cumpre lembrar que cabe ao Poder Executivo 
estabelecer as prioridades administrativas e definir a forma mais eficiente de alocação 
dos recursos públicos, em conformidade com os princípios da eficiência, economicidade 
e responsabilidade fiscal. 
Dessa forma, verifica-se que o Projeto de Lei em análise apresenta vicio de 
iniciativa, uma vez que trata de matéria cuja competência legislativa é privativa do 
Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme já fundamentado. Tal vicio acarreta a 
inconstitucionalidade formal orgânica da norma, por desrespeitar o procedimento 
legalmente exigido para sua propositura. 
A criação de uma nova unidade administrativa é exclusiva do poder executivo, 
portanto, deve ser precedida de estudos técnicos aprofundados que comprovem sua real 
necessidade, o impacto nos processos de trabalho e o adequado dimensionamento de 
pessoal e infraestrutura. 0 Poder Legislativo, por sua natureza institucional, não dispõe 
da estrutura técnica especializada para realizar tais estudos com o nível de profundidade 
exigido, razão pela qual essa competência é reservada ao Executivo. 
A adoção de uma Unidade de Saúde Veterinária implica aumento de despesa para 
o Município. Quando proposta por parlamentar, afronta o parágrafo único e o inciso III 
do artigo 71 da Lei Orgânica Municipal, além do artigo 113 da Constituição Estadual e 
do artigo 63, inciso I, da Constituição Federal, por criar obrigação ao Executivo sem a 
devida previsão orçamentária. Trata-se, portanto, de medida inconstitucional e ilegal, 
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Gabinete do Prefeito 
sujeita a veto por vicio de iniciativa, tratando-se neste caso de norma de repetição 
obrigatória: 
(CRFB88) Art. 63. Não será admitido aumento da despesa 
prevista: 
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da 
República, ressalvado o disposto noart. 166, § 3° e § 4'; 
(Constituição do Estado do Rio de Janeiro)Art. 113. Não será 
admitido aumento da despesa prevista: 
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador do 
Estado, ressalvando o disposto no artigo 210, § 3° desta 
Constituição; 
(Lei Orgânica)Art. 71 — são de iniciativa do Prefeito as Leis 
que disponham sobre: 
Parágrafo Único — Não será admitido aumento da despesa 
prevista nos Projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito 
Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte, 
deste artigo. 
Nos termos do que dispõe oart. 74, §1° e §2°, da Lei Orgânica Municipal, o 
Poder Executivo dispõe do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento do 
projeto de lei, para exercer o veto, total ou parcial, caso entenda haver 
inconstitucionalidade ou contrariedade ao interesse público. 
Art.74 — Aprovado o Projeto de Lei, será este enviado ao 
Prefeito, que, aquiescendo o sancionar. 
§ ]O_ 0 Prefeito, considerando o Projeto, no todo ou em parte, 
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á 
total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados 
da data do recebimento. 
§ 2° — Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silêncio do 
Prefeito importará sanção. 
Caso venha a ser aprovado, o ato legislativo resultante estará eivado de nulidade 
absoluta, por afronta direta aos preceitos constitucionais e A Lei Orgânica Municipal. 
Ressalte-se que leis oriundas de processo legislativo viciado podem ser objeto de 
controle de constitucionalidade, seja no âmbito preventivo ou repressivo, e estão sujeitas 
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declaração de inconstitucionalidade pelo Poder Judiciário, dada a flagrante violação 
aosarts.2° e 61, §1°, da Constituição Federal, que delimitam a competência dos Poderes 
e resguardam a separação entre eles. 
CONCLUSÃO 
Diante do exposto, considerando os vícios de iniciativa identificados no Projeto 
de Lei, os quais configuram inconstitucionalidade formal de natureza orgânica, 
manifesto pelo veto da matéria, com fundamento nos artigos 113 da ADCT, artigos 2° 
e 61, §1°, da Constituição Federal, bem como nosarts.71, incisoIIIe Parágrafo Único, e 
74, §§1° e 2°, da Lei Orgânica Municipal. 
Tal medida visa resguardar a legalidade do processo legislativo, preservar a 
separação e a harmonia entre os Poderes, e evitar a instauração de controle judicial de 
constitucionalidade, que poderá culminar na declaração de nulidade da norma, caso seja 
sancionada em desacordo com os preceitos legais e constitucionais aplicáveis ao 
Município. 
Mangaratiba, 06 junho de 2025. 
Luiz Cláudio za Ribeiro 
Pr eito 
A Sua Excelência o Senhor 
Vereador NILTON CARLOS SANTIAGO BARROS 
Presidente daCamaraMunicipal de 
Mangaratiba — RJ. 
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