br-locleg corpus explorer

← Mangaratiba (RJ)

materia nº 23/2025

Tipo Mensagem
Número / Ano 23 / 2025
Date 2025-06-12
EmentaCapeia o Veto Total ao Projeto de Lei 024/2025 de autoria do Sr. Vereador João Felippe que “Denomina 'Rua Thiago Henrique Braga de Souza' o logradouro público situado no bairro Nova Mangaratiba, Município de Mangaratiba, Estado do Rio de Janeiro”.
native_id17868

Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-07 Registro da votação do Parecer CCJ — —
2025-08-07 Votação do Parecer Favorável CCJ — —
2025-08-06 Inclusão do Parecer CCJ na Ordem do Dia para votação — —
2025-08-01 Aguardando inclusão do Parecer CCJ na Ordem do Dia — —
2025-07-01 Aguardando fim do período de recesso Parlamentar — —
2025-06-26 Registro da Leitura do Parecer CCJ — —
2025-06-26 Leitura no Expediente do Parecer da CCJ - Favorável — —
2025-06-25 Inclusão do Parecer CCJ no Expediente para leitura — —
2025-06-24 Aguardando inclusão do Parecer CCJ no Expediente — —
2025-06-24 Registro do Parecer emitido pela CCJ — —
2025-06-12 Aguardando emissão de Parecer CCJ — —
2025-06-12 Assinatura da Presidência-encaminhamento à CCJ — —
2025-06-12 Aguardando encaminhamento — —
2025-06-12 Registro na Secretaria da leitura do Veto — —
2025-06-12 Leitura do Veto no Expediente — —
2025-06-11 Inclusão do Veto no Expediente para leitura — —
2025-06-09 Aguardando inclusão do Veto no Expediente — —
2025-06-09 Registro na Secretaria da chegada do Veto — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-13T11:57:43.788300-03:00 Aprovado em Votação Única 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

Ao Expediente 
pa.eitur 
12 
resi.ente 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
MENSAGEM N° 23, DE 06 DE JUNHO DE 2025 
(kg., M C/4, 
.., 
40-'1 ,F; 
...) -4' 
V914 
PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 6946/2025 
PROJETO DE LEI N° 24/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR JOÃO FELIPPE DE 
SOUZA OLIVEIRA 
RELATÓRIO. 
Trata-se de Projeto de Lei n° 24/2025, que dispõe sobre a alteração da 
denominação da Rua Projetada A, situada no bairro Nova Mangaratiba, para o nome de 
"Rua Thiago Henrique Braga de Sousa". 
FUNDAMENTAÇÃO. 
A atribuição conferida ao Prefeito para sancionar ou vetar projetos de lei 
encontra-se devidamente prevista na Lei Orgânica do Município, especificamente noart. 
92, incisosIIIe IV, os quais consagram a competência privativa do Chefe do Poder 
Executivo para a prática desses atos normativos, em consonância com o principio da 
separação dos poderes e com o devido processo legislativo. 
Art. 92— Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: 
III— sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis 
aprovadas pelaCamarae expedir os regulamentos para 
sua fiel execução; 
1ebkio_str,04. i oh P6_t 
As 45_ 4 6 h 
Página 1 de 5 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
IV — vetar, no todo ou em parte, os Projetos de Lei 
aprovados pelaCamara; 
Importa destacar, ainda, o disposto noart. 24 da Lei Orgânica Municipal, que 
confere ao Município a competência para suplementar a legislação federal e estadual no 
que couber, visando A. adequação as peculiaridades locais e à satisfação dos interesses 
municipais. Trata-se de previsão que reafirma a autonomia legislativa do ente municipal, 
nos limites estabelecidos pela Constituição Federal e respeitadas as competências 
privativas dos demais entes federativos e dos Poderes constituídos. 
Art. 24 — Compete ao Município suplementar a Legislação 
Federal e a Estadual no que couber e naquilo que disser 
respeito ao seu peculiar interesse, visando adapta-la 
realidade e as necessidades locais. 
0 Projeto de Lei n° 24/2025 tem por objeto a mudança de denominação da Rua 
Projetada A, situada em Nova Mangaratiba em "Rua Thiago Henrique Braga se Souza", 
atribuindo à Administração Pública Municipal a responsabilidade pela sua organização e 
manutenção. 
ACamaraMunicipal possui competência legal para a alteração da denominação 
de vias e logradouros públicos. Assim, ao se analisar o Projeto de Lei n° 24/2025, 
verifica-se que a matéria está em conformidade com o artigo 48, Inciso X da Lei 
Orgânica Municipal, sendo, portanto, possível sua regular tramitação e eventual sanção. 
Art.48 — Cabe aCamaraMunicipal, com a sanção do 
Prefeito, dispor sobre as seguintes matérias de 
competência do Município: 
X — autorização para mudança de denominação de 
próprios, vias e logradouros públicos; 
Ademais, cabe informar que a atribuição de nomes de pessoas a logradouros e 
vias públicas encontra respaldo na legislação vigente. 0 Projeto de Lei n° 24/2025 
também observa as disposições da Lei Federal n° 6.454/77, estando, portanto, em 
conformidade com os requisitos legais aplicáveis A matéria. 
Pagina 2 de 5 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
Art. 1°: É proibido, em todo o território nacional, atribuir 
nome de pessoa viva ou que tenha se notabilizado pela 
defesa ou exploração de mão de obra escrava, em 
qualquer modalidade, a bem público, de qualquer 
natureza, pertencente a União ou as pessoas jurídicas da 
administração indireta. 
No entanto, em consulta realizada junto ao Setor de Zoneamento deste 
Município, constatou-se a existência de duas ruas distintas denominadas 'Projetada A'. 
Diante disso, torna-se necessária a indicação precisa da localização da via cuja 
denominação se pretende alterar, a fim de viabilizar a correta identificação e evitar 
eventuais equívocos na aplicação da norma. 
Ademais, não obstante as considerações anteriormente expostas, cumpre destacar 
que a imprecisão apontada pelo Departamento de Zoneamento quanto à identificação da 
via pública objeto da proposta legislativa revela a ausência de observância aos princípios 
técnicos mínimos exigidos para a adequada formulação normativa. 
Nos termos do artigo 7°, incisoIII,da Lei Complementar n° 95/1998, que dispõe 
sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, os projetos 
legislativos devem ser redigidos de forma tão especifica quanto o permitam o 
conhecimento técnico ou cientifico da respectivaarea.Assim, a falta de delimitação 
clara da localização da via inviabiliza o cumprimento desse preceito, comprometendo a 
segurança jurídica e a efetividade da norma, caso sancionada 
Art. 7° 0 primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e 
o respectivo âmbito de aplicação, observados os seguintes 
princípios: 
III- o âmbito de aplicação da lei será estabelecido de 
forma tão especifica quanto o possibilite o conhecimento 
técnico ou cientifico da área respectiva; 
Com base no exposto, conclui-se que o Projeto de Lei em análise mostra-se 
inadequado, uma vez que não atende aos princípios de clareza e especificidade exigidos 
pela legislação aplicável, em especial o disposto no artigo 7°, inciso III,da Lei 
Pagina 3 de 5 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
Complementar n° 95/1998. A ausência de indicação precisa da via pública inviabiliza a 
correta aplicação da norma e compromete sua validade jurídica. 
Importante destacar que Lei Complementar tem como seu fundamento de 
validade completar a própria Constituição, conforme preceitua o parágrafo único doart. 
59 da CRFB/88, portanto, quando se descumpre a Lei Complementar n° 95/98, 
descumpre-se a própria Constituição. 
Com isso, o Setor competente para realizar a alteração de nomenclatura da rua 
fica impossibilitado de realizar por ausência de informações, pois o projeto de lei n° 
24/2025 não veio acompanhado de anexo que possibilite sua localização. 
Nos termos do que dispõe oart. 74, §1° e §2°, da Lei Orgânica Municipal, o 
Poder Executivo dispõe do prazo de 15 (quinze) dias ateis, contados do recebimento do 
projeto de lei, para exercer o veto, total ou parcial, caso entenda haver 
inconstitucionalidade ou contrariedade ao interesse público. 
Art. 74 — Aprovado o Projeto de Lei, será este enviado ao 
Prefeito, que, aquiescendo o sancionar. 
§ 1° — 0 Prefeito, considerando o Projeto, no todo ou em 
parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, 
vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias 
úteis, contados da data do recebimento. 
§ 2°— Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silêncio 
do Prefeito importará sanção. 
Portanto, com a sanção do Prefeito Municipal — seja ela expressa ou tácita, 
mediante decurso de prazo sem manifestação — a lei é formalmente constituída, 
passando a produzir efeitos jurídicos a partir de sua promulgação e publicação, momento 
em que se impõe à Administração Pública ocleverde cumpri-la nos termos 
estabelecidos. 
CONCLUSÃO 
Assim sendo, verifica-se que diante da ausência de especificidade na elaboração 
do Projeto de Lei 24/2025, que impede a identificação da via pública objeto da alteração, 
restou inconformidade com o artigo 7°, IncisoIIIda Lei complementar n° 95/1998. 
Pagina 4 de 5 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
04» M04 
000 
< ui; 
Dessa forma, manifesto pelo veto ao Projeto de Lei n° 24/2025, a fim de evitar 
a sanção de norma tecnicamente inadequada e juridicamente imprecisa. 
Mangaratiba, 06 junho de 2025. 
Luiz Clciudio d' o a Ribeiro 
Prel to 
A Sua Excelência o Senhor 
Vereador NILTON CARLOS SANTIAGO BARROS 
Presidente da Câmara Municipal de 
Mangaratiba — RJ. 
Página 5 de 5 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANGARAT1BA 
Secretaria Municipal do Tesouro 
Subsecretaria de Fazenda 
Setor de Zoneamento 
A Procuradoria Geral do Município 
Após vistoria no local foi verificado que existem duas ruas Projetadas A na Nova Mangaratiba e 
foi constatado que ambas não possuem nomes próprios. 
28/05/2024 

open original →