Ao Expediente
pa.eitur
12
resi.ente
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM N° 23, DE 06 DE JUNHO DE 2025
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PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 6946/2025
PROJETO DE LEI N° 24/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR JOÃO FELIPPE DE
SOUZA OLIVEIRA
RELATÓRIO.
Trata-se de Projeto de Lei n° 24/2025, que dispõe sobre a alteração da
denominação da Rua Projetada A, situada no bairro Nova Mangaratiba, para o nome de
"Rua Thiago Henrique Braga de Sousa".
FUNDAMENTAÇÃO.
A atribuição conferida ao Prefeito para sancionar ou vetar projetos de lei
encontra-se devidamente prevista na Lei Orgânica do Município, especificamente noart.
92, incisosIIIe IV, os quais consagram a competência privativa do Chefe do Poder
Executivo para a prática desses atos normativos, em consonância com o principio da
separação dos poderes e com o devido processo legislativo.
Art. 92— Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
III— sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis
aprovadas pelaCamarae expedir os regulamentos para
sua fiel execução;
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IV — vetar, no todo ou em parte, os Projetos de Lei
aprovados pelaCamara;
Importa destacar, ainda, o disposto noart. 24 da Lei Orgânica Municipal, que
confere ao Município a competência para suplementar a legislação federal e estadual no
que couber, visando A. adequação as peculiaridades locais e à satisfação dos interesses
municipais. Trata-se de previsão que reafirma a autonomia legislativa do ente municipal,
nos limites estabelecidos pela Constituição Federal e respeitadas as competências
privativas dos demais entes federativos e dos Poderes constituídos.
Art. 24 — Compete ao Município suplementar a Legislação
Federal e a Estadual no que couber e naquilo que disser
respeito ao seu peculiar interesse, visando adapta-la
realidade e as necessidades locais.
0 Projeto de Lei n° 24/2025 tem por objeto a mudança de denominação da Rua
Projetada A, situada em Nova Mangaratiba em "Rua Thiago Henrique Braga se Souza",
atribuindo à Administração Pública Municipal a responsabilidade pela sua organização e
manutenção.
ACamaraMunicipal possui competência legal para a alteração da denominação
de vias e logradouros públicos. Assim, ao se analisar o Projeto de Lei n° 24/2025,
verifica-se que a matéria está em conformidade com o artigo 48, Inciso X da Lei
Orgânica Municipal, sendo, portanto, possível sua regular tramitação e eventual sanção.
Art.48 — Cabe aCamaraMunicipal, com a sanção do
Prefeito, dispor sobre as seguintes matérias de
competência do Município:
X — autorização para mudança de denominação de
próprios, vias e logradouros públicos;
Ademais, cabe informar que a atribuição de nomes de pessoas a logradouros e
vias públicas encontra respaldo na legislação vigente. 0 Projeto de Lei n° 24/2025
também observa as disposições da Lei Federal n° 6.454/77, estando, portanto, em
conformidade com os requisitos legais aplicáveis A matéria.
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Art. 1°: É proibido, em todo o território nacional, atribuir
nome de pessoa viva ou que tenha se notabilizado pela
defesa ou exploração de mão de obra escrava, em
qualquer modalidade, a bem público, de qualquer
natureza, pertencente a União ou as pessoas jurídicas da
administração indireta.
No entanto, em consulta realizada junto ao Setor de Zoneamento deste
Município, constatou-se a existência de duas ruas distintas denominadas 'Projetada A'.
Diante disso, torna-se necessária a indicação precisa da localização da via cuja
denominação se pretende alterar, a fim de viabilizar a correta identificação e evitar
eventuais equívocos na aplicação da norma.
Ademais, não obstante as considerações anteriormente expostas, cumpre destacar
que a imprecisão apontada pelo Departamento de Zoneamento quanto à identificação da
via pública objeto da proposta legislativa revela a ausência de observância aos princípios
técnicos mínimos exigidos para a adequada formulação normativa.
Nos termos do artigo 7°, incisoIII,da Lei Complementar n° 95/1998, que dispõe
sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, os projetos
legislativos devem ser redigidos de forma tão especifica quanto o permitam o
conhecimento técnico ou cientifico da respectivaarea.Assim, a falta de delimitação
clara da localização da via inviabiliza o cumprimento desse preceito, comprometendo a
segurança jurídica e a efetividade da norma, caso sancionada
Art. 7° 0 primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e
o respectivo âmbito de aplicação, observados os seguintes
princípios:
III- o âmbito de aplicação da lei será estabelecido de
forma tão especifica quanto o possibilite o conhecimento
técnico ou cientifico da área respectiva;
Com base no exposto, conclui-se que o Projeto de Lei em análise mostra-se
inadequado, uma vez que não atende aos princípios de clareza e especificidade exigidos
pela legislação aplicável, em especial o disposto no artigo 7°, inciso III,da Lei
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Complementar n° 95/1998. A ausência de indicação precisa da via pública inviabiliza a
correta aplicação da norma e compromete sua validade jurídica.
Importante destacar que Lei Complementar tem como seu fundamento de
validade completar a própria Constituição, conforme preceitua o parágrafo único doart.
59 da CRFB/88, portanto, quando se descumpre a Lei Complementar n° 95/98,
descumpre-se a própria Constituição.
Com isso, o Setor competente para realizar a alteração de nomenclatura da rua
fica impossibilitado de realizar por ausência de informações, pois o projeto de lei n°
24/2025 não veio acompanhado de anexo que possibilite sua localização.
Nos termos do que dispõe oart. 74, §1° e §2°, da Lei Orgânica Municipal, o
Poder Executivo dispõe do prazo de 15 (quinze) dias ateis, contados do recebimento do
projeto de lei, para exercer o veto, total ou parcial, caso entenda haver
inconstitucionalidade ou contrariedade ao interesse público.
Art. 74 — Aprovado o Projeto de Lei, será este enviado ao
Prefeito, que, aquiescendo o sancionar.
§ 1° — 0 Prefeito, considerando o Projeto, no todo ou em
parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público,
vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias
úteis, contados da data do recebimento.
§ 2°— Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silêncio
do Prefeito importará sanção.
Portanto, com a sanção do Prefeito Municipal — seja ela expressa ou tácita,
mediante decurso de prazo sem manifestação — a lei é formalmente constituída,
passando a produzir efeitos jurídicos a partir de sua promulgação e publicação, momento
em que se impõe à Administração Pública ocleverde cumpri-la nos termos
estabelecidos.
CONCLUSÃO
Assim sendo, verifica-se que diante da ausência de especificidade na elaboração
do Projeto de Lei 24/2025, que impede a identificação da via pública objeto da alteração,
restou inconformidade com o artigo 7°, IncisoIIIda Lei complementar n° 95/1998.
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Dessa forma, manifesto pelo veto ao Projeto de Lei n° 24/2025, a fim de evitar
a sanção de norma tecnicamente inadequada e juridicamente imprecisa.
Mangaratiba, 06 junho de 2025.
Luiz Clciudio d' o a Ribeiro
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A Sua Excelência o Senhor
Vereador NILTON CARLOS SANTIAGO BARROS
Presidente da Câmara Municipal de
Mangaratiba — RJ.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MANGARAT1BA
Secretaria Municipal do Tesouro
Subsecretaria de Fazenda
Setor de Zoneamento
A Procuradoria Geral do Município
Após vistoria no local foi verificado que existem duas ruas Projetadas A na Nova Mangaratiba e
foi constatado que ambas não possuem nomes próprios.
28/05/2024